Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0173

Data
1987-07-22
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001239
Decisão
Julga inconstitucional, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, relativo a pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais, que determina que as duvidas suscitadas no seu exercicio sejam razões resolvidas por Despacho Normativo. Não julga inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n. 180/81, de 11 de Julho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 115, n. 5 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, proibe despachos normativos que visem realizar a interpretação autentica de disposições legais. II - O artigo 3, do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, determinando que as duvidas suscitadas na sua execução sejam resolvidas por despacho normativo, passou a estar ferido de inconstitucionalidade - inconstitucionalidade superveniente - a partir da lei da revisão. III - A inconstitucionalidade superveniente daquela disposição não determina a inconstitucionalidade de um despacho normativo emitido antes dessa inconstitucionalidade ocorrer. IV - O artigo 115, n.5 da Constituição citado não se dirige ao poder regulamentar mas ao legislativo não sendo, assim , directamente aplicavel aos actos normativos que efectuem a interpretação autentica de actos legislativos.

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