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ACÓRDÃO
Nº 46/2026
Processo
n.º 846/2025
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. intentou,
junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal), contra a
Caixa Geral de Aposentações (CGA), ação administrativa destinada a obter a
condenação da ré a restituir-lhe as quantias respeitantes aos descontos que fez
nos 10 (dez) anos posteriores à sua aposentação durante os quais desempenhou
funções como ….
O
processo correu os seus termos naquele tribunal sob o n.º 28/16.9BEFUN, tendo
culminado, em primeira instância, com a prolação de sentença, em 20 de junho de
2022, a qual julgou a mencionada ação improcedente.
1.1. Desta decisão foi
interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul),
que, por acórdão de 11 de julho de 2024, negou provimento àquele, confirmando a
sentença da 1.ª instância.
1.2. Inconformado, o agora
recorrente-reclamante interpôs recurso dessa decisão junto do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), para uniformização de jurisprudência, alegando, em suma,
que o acórdão recorrido estaria em manifesta oposição com o acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), em 28 de março de 2014,
no processo n.º 1671/12.0BEPRT (acórdão fundamento), que se debruçou sobre a
mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, tendo-se
aí decidido pela procedência da pretensão do, ali, autor.
Tal
recurso foi julgado inadmissível, por decisão sumária de 24 de março de 2025,
com fundamento na falta de apresentação de conclusões.
1.3.
Irresignado, reclamou, então,
para a conferência, que, por acórdão de 29 de maio de 2025, decidiu confirmar a
decisão sumária proferida, no sentido da não admissão do recurso interposto
para uniformização de jurisprudência, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Apreciando.
10. A decisão sumária proferida em 24/03/2015,
objeto da presente Reclamação para a Conferência assentou na seguinte
fundamentação, que se transcreve no segmento relevante:
«7.
Dispõe-se no n.º 1 do
art.º 639º do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual
conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a
alteração ou anulação da decisão".
8.
Por sua vez,
prevê-se no nº 2 do art.º 144º do CPTA que: “O recurso é interposto mediante
requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a
respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e
formuladas conclusões”. E acrescenta, na alínea b) do nº 2 do art.º 145º:
“O requerimento é indeferido quando: (...) b) Não contenha ou junte a alegação
do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no
nº 4 do artigo 146º".
9.
Como
refere Abrantes Geraldes «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial,
tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação em absoluto do
pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de
conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b)), sem que (a partir da reforma de
2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua
apresentação.»
10.
O CPTA, por força do disposto no n.º 4 do artigo 146º prevê uma disciplina
legal diferente do CPC, na medida em que consagra o dever de o Tribunal
convidar a parte à apresentação, completamento ou esclarecimento de conclusões,
“mas apenas para os casos aí previstos, ou seja, «quando o recorrente, na
alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se
tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular
conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de
facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que
considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido». - Ver neste sentido, os
Acórdãos deste STA de 7/2/2019 (0989/17.0BESNT) e de 26/6/2019
(0421/11.3BEMDL). Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha referem
impor-se «reconhecer que a hipótese prevista no n.º 4 do presente artigo 146º
tem um âmbito muito específico, que se circunscreve às situações em que, na
alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o
recorrente se limite a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado [...]. É,
pois, apenas nesta específica situação que o preceito em análise admite que o
despacho de aperfeiçoamento também possa ter por objeto a própria apresentação
de conclusões indevidamente omitidas» - cfr. in
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição,
Almedina, pp. 1173-1174.
11.
No caso
vertente, verifica-se que nas alegações de “Recurso para Uniformização de
Jurisprudência” o Recorrente não cuidou de formular e apresentar as respetivas
conclusões, ocorrendo uma situação de total omissão de conclusões com o que se
mostra incumprido o ónus de formular conclusões determinado pelo n.º 2 do
artigo 144.0 do CPTA, em termos semelhantes ao previsto nos arts. 637º nº 2 e 639º do CPC.
12. Por outro lado,
considerando que se está perante um recurso de uniformização de jurisprudência,
em que nas alegações de recurso, o Recorrente não se limita a insurgir contra
decisão da CGA, mas em que se mobiliza contra o acórdão recorrido arguindo que
o mesmo está em manifesta oposição com o Acórdão fundamento sobre a mesma
questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, resulta
manifesto que não se está perante uma situação enquadrável no âmbito da exceção
prevista no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, o que tem como
consequência, no caso, o indeferimento do requerimento do recurso nos termos
impostos pela alínea b) do art. 145º do mesmo CPTA -
similarmente ao previsto na parte final da alínea b) do nº 2 do art. 641º do CPC.- neste sentido, vide Acórdãos do STJ, de
19/10/2021, Proc. nº 3657/18.2T8LRS.L1.S1; de 04/04/2017, Proc. n.º 827/11.8TBLMG.C1.S1.S1;
de 16/12/2020, Proc. n.º2817/18.0T8PNF.P1.S1 e do STA de 08/10/2018 e de
07/02/2019, Proc. n.º 0989/17.0BESNT.
13. Ao recurso de
uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152. º do CPTA aplicam-se as
disposições gerais previstas no Título VI, capítulo I, do CPTA, assinalando-se
que a exigência de culminar a motivação do recurso com as respetivas conclusões
é uma regra processual “previsível, quer no contencioso processual civil quer
no contencioso administrativo, expressamente prevista na lei (art.º 145º nº2 b)
do CPTA, tal como o art.º 641º nº2 b) do CPC), seja desproporcionada,
tratando-se de uma exigência que cumpre uma função que o legislador entendeu,
fundadamente, ser relevante: Como refere Abrantes Geraldes ("Recursos no
NCPC, Almedina, 5a edição, 2018, em anotação ao art.
639º, pág. 156): «(...) as conclusões devem (deviam) corresponder a fundamentos
que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão
recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de
facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o
resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de
ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de “delimitação do objeto do
recurso", como clara e inequivocamente resulta do art.
635º nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as
conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa
daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo
que foi decidido pelo tribunal “a quo’’». Por isso, expressa aquele Autor (ob.
cit., págs. 154/155) quanto à total omissão de conclusões: «Estabelecendo o
paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão
quando falta a indicação do pedido, também as alegações que se mostrem
destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas", determinando a
rejeição do recurso (art. 641º, nº 2, al. b)), sem
que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer
despacho de convite à sua apresentação. O art. 639º,
nº3, em conjugação com o art. 641º, nº2, b), não
deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso com fundamento na
falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de
oportuna intervenção do tribunal ad quem (arts. 652º,
nº 1, al. a), e 655º, nº 1)». - cfr. Acórdão do STA
de 29/04/2021, Proc. n.º 079/19.1BALSB. Na situação vertente, não existe
qualquer dúvida de que a peça processual que foi apresentada através do sistema
eletrónico não continha as conclusões das alegações.
14. Termos em que, verificada
a total omissão de conclusões na motivação de recurso apresentada pelo Recorrente,
decide-se, nos termos previstos nos arts. 27.º, n.º
1, j) e 145.º, n.º 1 e 2 b) do CPTA - sem que seja caso, como se disse, de
aplicação da ressalva prevista no art. 146ºn.º 4, não
se admitir o recurso interposto.
Custas do incidente pelo
Recorrente, que se fixa no mínimo legal (1 UC).
Notifique.»
11. O Recorrente pretende que a decisão
sumária assim proferida seja revogada e substituída por outra que admita o recurso
de uniformização de jurisprudência, apesar de ter apresentado as respetivas
alegações sem formular conclusões.
12. Para tanto começa por invocar a
natureza especial do recurso de uniformização de jurisprudência, aduzindo
tratar-se de um recurso que visa interesses públicos e estruturantes da ordem
jurídica, e não apenas o interesse do recorrente, razão pela qual se
justificaria uma interpretação mais flexível das exigências formais. Ademais,
afirma que este recurso tem um regime próprio, que se encontra plasmado no
art.º 152.º, n.º 2 do CPTA, no qual o legislador estabeleceu requisitos
específicos para as alegações, sem exigir conclusões, ao contrário do regime
geral do art.º 144.º, n.º 2, que só se aplicaria supletivamente, se o regime
específico do recurso não regulasse a matéria, o que não é o caso. Diz ainda
tratar-se de um caso semelhante ao do recurso de revisão (art.º 154.º do CPTA),
em que não se exige conclusões, concluindo que a forma especial do recurso de
uniformização justifica a dispensa de conclusões. De qualquer modo, entende que
no caso existem “conclusões implícitas”, e isso porque, embora não
formalizadas, as alegações terminam com a formulação do pedido, o que
equivaleria a conclusões. Argumenta que a aplicação dos princípios da cooperação,
boa-fé e aproveitamento dos atos, deveria ter levado à prolação de despacho de
convite ao aperfeiçoamento, em nome da realização da justiça e da função do
recurso. E que a interpretação restritiva do princípio pro actione
e do direito fundamental ao recurso, viola o art.º 20.º da CRP, ao limitar o
acesso ao direito e à justiça por formalismo excessivo. Por fim, alega que o
art.º 146.º, n.º 4 do CPTA não se aplica ao caso, por não se tratar de
reafirmação de vícios do ato impugnado, mas sim de um recurso com finalidade
uniformizadora.
13. As razões invocadas pelo Recorrente,
com o devido respeito, não permitem alterar a decisão sumária proferida e
objeto da presente reclamação, que decidiu pela inadmissibilidade do recurso
para uniformização de jurisprudência, porque essa decisão resulta da correta
aplicação das disposições legais que disciplinam as formalidades a que devem
obedecer as pretensões de interposição de recursos jurisdicionais por parte dos
recorrentes.
Vejamos.
14. O artigo 144.º, n.º 2 do CPTA
estabelece, de forma clara e inequívoca, que as alegações de recurso devem
terminar com conclusões, sob pena de não admissão do recurso- no mesmo sentido,
veja-se o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Resulta destas normas impender sobre o Recorrente o dever de sintetizar, em
conclusões, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a pretensão
recursiva. A omissão absoluta dessas conclusões configura uma irregularidade
substancial, equiparada à ineptidão da petição inicial por falta de pedido, nos
termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
15. Esta exigência é reiterada no artigo
145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA que prevê expressamente a não admissão do
recurso quando as alegações não contenham conclusões.
16. A jurisprudência dos tribunais
superiores - máxime, a citada na decisão sumária - tem sido consistente e
uniforme na aplicação deste regime, considerando que a falta total de
conclusões não pode ser suprida por convite ao aperfeiçoamento (cfr. art.0 639.º, n.º 3 do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA), o qual apenas se aplica
a casos de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, e não à sua omissão
total.
17. Embora o artigo 146.º, n.º 4, do CPTA
preveja a possibilidade de convite à apresentação de conclusões, essa faculdade
é restrita a situações muito específicas, designadamente quando o recorrente,
no âmbito de recurso interposto contra «sentença» proferida no âmbito de um
processo de impugnação de ato administrativo, se limita a reiterar os vícios
imputados ao ato administrativo, sem formular conclusões ou sem que delas se
possa extrair os concretos fundamentos de discordância. Essa situação não se se
verifica no caso sub judice,
uma vez que o recurso interposto visa a uniformização de jurisprudência, com
invocação de oposição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de
direito
18. O recorrente, como vimos,
argumenta que, tratando-se de um recurso de uniformização de jurisprudência, a
exigência de conclusões estaria afastada, por força do disposto no artigo
152.º, n.º 2 do CPTA, que não as menciona expressamente. Esta interpretação não
é aceitável, porquanto, se é certo que o artigo 152.º, n.º 2 do CPTA regula o
conteúdo específico das alegações neste tipo de recurso, é inequívoco que essa
norma não derroga a norma geral do artigo 144.º, n.º 2, do mesmo diploma, que
continua a ser aplicável supletivamente. A ausência de menção expressa à
exigência de conclusões nesse preceito, não equivale à sua dispensa, sendo
entendimento pacífico que as normas gerais do CPTA se aplicam a todos os
recursos, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre.
19. Por outro prisma, a invocação
pelo Recorrente do princípio da cooperação (art. 1º
do CPC) e do princípio pro
actione não pode servir para elidir requisitos
legais expressos, sob pena de se subverter a segurança jurídica e a igualdade
das partes no processo.
20. Note-se que nas conclusões da alegação,
pode o Recorrente, restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do
recurso, o que significa que são as conclusões que fixam o objeto do recurso (cfr. n. º4 do artigo 635.º do CPC). Um recurso sem
conclusões é um recurso sem objeto, e por isso, não há nele qualquer questão
que tenha sido colocada pelo recorrente ao tribunal de recurso. Por isso, o
tribunal de recurso está impedido de conhecer das questões suscitadas em sede
de motivação, mas não elencadas nas conclusões. Em suma, se o Recorrente não
formulou conclusões, não cuidou em fixar as questões que suscitou em sede de
motivação do recurso e que pretendia colocar à apreciação e decisão do tribunal
de recurso. Logo, ao não ter formulado conclusões o recurso não tem objeto, sem
prejuízo da exceção suprarreferida, que não se verifica no caso vertente.
21. Também não procede o argumento de que a
decisão viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois o
direito ao recurso não é absoluto, podendo ser sujeito a regras processuais
razoáveis e proporcionais, como é o caso da exigência de conclusões, que visa
delimitar com clareza o objeto do recurso.
22. A decisão de não admissão do
recurso encontra-se em estrita conformidade com a lei e com a jurisprudência
consolidada, não se verificando qualquer nulidade ou violação de princípios
constitucionais ou processuais.
A jurisprudência consolidada, tanto do
Supremo Tribunal Administrativo como do Supremo Tribunal de Justiça, corrobora
esta interpretação, sublinhando que as conclusões exercem uma função
delimitadora do objeto do recurso, sendo condição sine qua non da sua
admissibilidade.
Neste sentido, veja-se a seguinte
jurisprudência sumariada no Acórdão do STA, de 29/04/2021, Proc.
n.º079/19.1BALSB:
«I- As alegações de
recurso jurisdicional têm que findar com conclusões sob pena da não
admissibilidade do recurso interposto - é este o regime legal em vigor no
contencioso administrativo (arts. 144º nº 2 e 145º nº
2 b) do CPTA), idêntico ao regime em vigor no contencioso cível (arts. 637º nº 2, 639º nº 1 e 641º nº2 b) do CPC).
II- A única diferença,
neste campo, entre os regimes dos dois contenciosos é a ressalva contida na
parte final da aludida alínea b) do nº 2 do art. 145º
do CPTA, prevista no art. 146º nº 4 do mesmo, para a
hipótese - que se não verifica in casu - de “o
recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo
impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato
impugnado".
III - A jurisprudência do
TEDH não impõe a admissão de um recurso interposto com alegações sem
conclusões, como se extrai dos princípios que tem firmado sobre a
admissibilidade de restrições ao direito ao acesso a um tribunal (incluindo, de
recurso jurisdicional): "previsibilidade das restrições”; “ónus de o
interessado sofrer as consequências dos seus lapsos, salvo se desproporcionados
à importância destes”; e “não constituírem tais restrições um formalismo
excessivo, sem fundamento”. E o próprio TEDH tem proclamado que “os tribunais,
na aplicação das normas processuais, devem evitar quer um excesso de formalismo
que viole a equidade do processo quer um excesso de permissividade que viole as
normas processuais legalmente estabelecidas”.
IV - Também não é possível
a aplicação ao caso do disposto no art. 639º nº 3 do
CPC, ex vi do art. 140º nº
3 do CPTA (convite ao aperfeiçoamento), pois que estamos fora do âmbito da
previsão de tal norma, que apenas prescreve para o caso de conclusões que
“sejam deficientes, obscuras, complexas”, e não para o caso, aqui presente, de
total omissão de conclusões»
23. Assim, constatando-se a ausência de
conclusões na alegação apresentada, e não se verificando o enquadramento na
exceção prevista no artigo 146.º, n.º 4, do CPTA, impunha-se, nos termos do
artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, o indeferimento liminar do
requerimento de interposição do recurso.
Nestes termos, decide-se manter a decisão
sumária de não admissão do recurso, julgando-se improcedente a presente reclamação.
[…]»
1.4.
Ainda
inconformado, veio o ora recorrente-reclamante interpor o presente recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem
aos presentes autos –, nos termos seguintes (apenas se omitindo, na parte infra transcrita, as notas de rodapé):
«[…]
A., A., recorrente nos autos de Recurso para
Uniformização de Jurisprudência à margem identificados, em que é recorrida a Caixa
Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão proferido em 29-05-2025,
sob pedido de Uniformização de Jurisprudência, vem dele interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 69º, alínea b) do nº 1 do art.º
70º, alínea b) do nº 1 do art.º 72º e art.º 75º -A, nºs 1. e 2., da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11), e com os
fundamentos seguintes:
1. O Recurso de Uniformização de
Jurisprudência, além de se integrar nos recursos extraordinários, tem uma
tramitação e regulação próprias e, em consequência, essa prevalece, como não
pode deixar de ser, sobre a regra comum supletiva para os recursos em geral.
2. Assim, aplica-se o art.º 144º do CPTA,
em quanto não esteja especificamente regulado em relação a cada tipo de recurso
em concreto.
3. Ora, o Recurso de Uniformização de
Jurisprudência, além de ser um recurso extraordinário tem, por natureza, uma
regulamentação muito própria e específica, que o subtrai à regulamentação
genérica dos demais recursos, não lhe sendo aplicável o constante do nº 2, do
art.º 144º do CPTA.
4. Na verdade, sob pena de má-fé do legislador,
é suposto não ocorrer, atenta a especificidade do recurso de Uniformização de
Jurisprudência, acontece que no nº 2., do art.º 152º do CPTA, esgotam-se os
requisitos exigidos para a específica alegação deste recurso, em que a única
conclusão relevante é a da fórmula que deve assumir o Acórdão Uniformador a
proferir.
5. Não tem, pois, sentido desvirtuar o
alcance que o próprio legislador pretendeu ao dar no trato específico do
Recurso de Uniformização de Jurisprudência e, tanto assim, que prevê sua não
admissão logo no nº 3 do mesmo art.º 152º do CPTA, ao estabelecer o seguinte:
“3. O recurso não é admitido se a
orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
6. Não se refere qualquer outra causa de
não admissão específica do recurso de Uniformização de Jurisprudência, salvo a
intempestividade, pois, no tocante à alegação, sempre, no mínimo, ter-se-á de
aplicar o nº 4, do art.º 146º do CPTA.
7. É, aliás, pacífico, como adiantam os
Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de
acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente ao
referirem:"... o recurso das decisões judiciais que afectam
direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma
garantia imprescindível desses direitos”.
8. Em idêntico sentido veja-se Rita Serra
que refere:
“Na sequência do que se disse anteriormente,
foi com a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar
expressamente o direito de recorrer. Antes desta reforma, questionavam-se os
limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje
constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo
cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração
do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de
processo”.
9. Aliás, e por todos, o Prof. Jorge Miranda
lembra o seguinte:
“O direito de recurso - à semelhança,
aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso -
constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos
processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente,
um direito fundamental”.
10. Acontece ainda que o art.º 204º da CRP
é claro, no sentido de que: "... não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
11. Assim, qualquer interpretação
restritiva da admissão do recurso em causa é manifestamente inconstitucional,
ou melhor, inconstitucionaliza a norma em questão e daí o presente recurso.
12. Aliás, não é possível, nesta matéria, adoptar qualquer interpretação restritiva da admissão dos
recursos, sob pena de violação do princípio constitucional de Acesso ao Direito
consagrado no art.º 20º da CRP.
13. Ora, acontece ainda que não é verdade
que a alegação em causa não contenha a respectiva
“conclusão” e que é a seguinte e única, como não podia deixar de ser, num
recurso de Uniformização de Jurisprudência:
II - Da correcta
solução a adoptar pelo Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência a proferir e que sugere seja a seguinte:
“1. O aposentado que aufira pensão que já
inclua o limite máximo de descontos previsto no nº 4., do artigo 80º do
Estatuto da Aposentação, e que já nessa condição venha a exercer funções
públicas ou políticas, não tem qualquer obrigatoriedade de efectuar,
nessa circunstância, e durante todo o tempo de tal desempenho, quaisquer
descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
2. Caso tais descontos sejam efectuados a favor da CGA nas circunstâncias anteriormente
referidas, o aposentado em causa tem o direito de reclamar daquela entidade a
restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos juros de
mora, em conformidade com o disposto no artigo 21º, nº 1., do Estatuto da
Aposentação.”
14. Com o devido respeito o Acórdão em
causa enferma de uma confusão grave, que é a de confundir a falta de menção do
subtítulo “Conclusões", com a falta destas, pois, a “conclusão” está
expressamente concretizada e a lei não quantifica o número de “conclusões” que
cada recurso deve conter.
15. Igualmente não comina com a
consequência de rejeição do recurso, a omissão de menção do subtítulo
“conclusões”, mas sim a falta destas, que, pela natureza e especificidade do
recurso é apenas uma.
16. Assim, o que estará em causa não é a
falta de “conclusões”, pois, ela está lá, sendo a adequada ao recurso em causa,
e não podia ser outra, mas apenas a omissão gráfica daquele subtítulo.
17. Aliás, há Jurisprudência no sentido de
não ser conhecido o recurso por excesso de conclusões, ou seja, por serem
proliferas, o que não é o caso.
18. Neste caso há um erro manifesto do Tribunal
“a quo”, ao afirmar que as alegações não contêm conclusões, quando ela lá está,
da forma adequada ao recurso de Uniformização de Jurisprudência que é a
enunciação expressa dos termos e do sentido em que deve ser fixada, pelo Pleno,
a Jurisprudência Uniformizadora.
19. Ora, a “boa-fé” também é exigível,
como não podia deixar de ser, aos próprios Tribunais, não sendo admissível
confundir a falta da menção do subtítulo “conclusões”, com a falta destas, e
relativamente às quais a própria lei recomenda esforço de síntese (V. art.º
639º do CP Civil).
Estão, pois, reunidos os requisitos legais
e processuais para a interposição do presente recurso, a admitir como de
apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (arts 69º e 78º, nº 4., da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
[…]»
1.5. O recurso
foi admitido no STA, em 27 de junho de 2025.
2. No Tribunal Constitucional,
a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 711/2025, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
2.1. Analisado o que consta do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.4., supra)
notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Atente-se que a decisão recorrida – como
tal expressamente identificada pelo recorrente – é o acórdão do STA de 29 de
maio de 2025, que decidiu confirmar a decisão sumária de 24 de março de 2025,
que não admitiu o recurso interposto para uniformização de jurisprudência, em
virtude de, tal como se encontra resumido no seu item 23., «[c]onstatando-se a ausência de conclusões na alegação
apresentada, e não se verificando o enquadramento na exceção prevista no artigo
146.º, n.º 4, do CPTA, impunha-se, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, alínea
b), do mesmo diploma, o indeferimento liminar do requerimento de interposição
do recurso. Nestes termos, decide-se manter a decisão sumária de não admissão
do recurso, julgando-se improcedente a presente reclamação» (1.3.,
supra).
Ora, o presente recurso para o Tribunal
Constitucional só seria viável se o recorrente tivesse impugnado as referidas
normas, pois que estas constituem, sem margem para dúvidas, o arco normativo
onde assentou a decisão.
O recorrente, todavia, não suscitou
qualquer questão com tal natureza e sentido, o que, desde logo lhe retira a
legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), não impugnando o
critério normativo da decisão, dedicando, sim, o requerimento de interposição
do recurso a censurar a interpretação e aplicação do direito levada a cabo no
caso concreto, pois que, para o recorrente, o tribunal a quo deveria ter
conhecido do recurso e aplicado outras normas, defendendo que o recurso para
uniformização de jurisprudência estaria fora da regulamentação genérica dos
demais recursos; invoca, depois, que o recurso não admitido não enfermava de
falta de conclusões , pelo que, o tribunal incorreu em erro manifesto ao
concluir nesse sentido.
Trata-se, pois, de uma censura diretamente
imputada à decisão do tribunal a quo. Dito de outro modo, a discussão enunciada
pelo recorrente nada tem de normativo, reconduzindo-se a um recurso de mérito e
não a um recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como resulta, aliás, dos
seguintes excertos que, de novo, se transcrevem:
«5. Não tem, pois, sentido desvirtuar o
alcance que o próprio legislador pretendeu ao dar no trato específico do
Recurso de Uniformização de Jurisprudência e, tanto assim, que prevê sua não
admissão logo no nº 3 do mesmo art.º 152º do CPTA, ao estabelecer o seguinte:
“3. O recurso não é admitido se a
orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal
Administrativo.
6. Não se refere qualquer outra causa de
não admissão específica do recurso de Uniformização de Jurisprudência, salvo a
intempestividade, pois, no tocante à alegação, sempre, no mínimo, ter-se-á de
aplicar o nº 4., do art.º 146º do CPTA.
(…)
II - Da correcta
solução a adoptar pelo Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência a proferir e que sugere seja a seguinte:
(…)
14. Com o devido respeito o Acórdão em
causa enferma de uma confusão grave, que é a de confundir a falta de menção do
subtítulo “Conclusões", com a falta destas, pois, a “conclusão” está
expressamente concretizada e a lei não quantifica o número de “conclusões” que
cada recurso deve conter.
15. Igualmente não comina com a
consequência de rejeição do recurso, a omissão de menção do subtítulo
“conclusões”, mas sim a falta destas, que, pela natureza e especificidade do
recurso é apenas uma.
16. Assim, o que estará em causa não é a
falta de “conclusões”, pois, ela está lá, sendo a adequada ao recurso em causa,
e não podia ser outra, mas apenas a omissão gráfica daquele subtítulo.
(…)
18. Neste caso há um erro manifesto do
Tribunal “a quo”, ao afirmar que as alegações não contêm conclusões, quando ela
lá está, da forma adequada ao recurso de Uniformização de Jurisprudência que é
a enunciação expressa dos termos e do sentido em que deve ser fixada, pelo
Pleno, a Jurisprudência Uniformizadora.»
Em suma, o recorrente não suscita qualquer
questão de natureza normativa, não enuncia um objeto de recurso idóneo e não
questiona o critério normativo da decisão recorrida, o que em qualquer caso
tornaria o mesmo recurso inútil.
3. Não
estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do
recurso, mas sim a inidoneidade do respetivo objeto e
a inutilidade desse mesmo recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente
previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificado desta
decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando apenas:
«[…]
A., recorrente nos autos à margem identificados,
em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado da Decisão Sumária
nº 711/2025, de 29-10-2025, proferida nos termos do art.º 78º-A, nº 1, da LTC,
vem, nos termos do nº 3., da mesma disposição legal, reclamar para a
“Conferência”, no sentido de que recaia acórdão sobre a Decisão Sumária que
recusou a admissão do recurso, atenta a relevância da questão em causa o
direito de recurso que tem natureza fundamental por integrar o Acesso ao
Direito e à Justiça (art.º 20º da CRP).
Mantêm-se integralmente os fundamentos que
se adiantaram no requerimento de interposição de recurso que aqui se dá por
inteiramente reproduzido.
[…]».
4.
Regularmente notificada, a recorrida CGA não respondeu.
II. Fundamentação
5.
A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do
não conhecimento do objeto do recurso em virtude de o recurso interposto não
ter por objeto qualquer questão com dimensão normativa, assim como pelo facto
de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi,
a norma identificada pelo recorrente-reclamante.
Perante esta decisão, o recorrente-reclamante,
sustentou, sem mais, que a presente reclamação é apresentada «[n]o sentido de que
recaia acórdão sobre a Decisão Sumária que recusou a admissão do recurso,
atenta a relevância da questão em causa o direito de recurso que tem natureza
fundamental por integrar o Acesso ao Direito e à Justiça (art.º 20º da CRP)»
para o que «[m]antêm […]
integralmente os fundamentos que se adiantaram no requerimento de interposição
de recurso que aqui se dá por inteiramente reproduzido».
5.1. Ora, tendo o
recorrente-reclamante limitado
a sua discordância com a Decisão Sumária proferida à singela afirmação de que a
questão em causa tem relevância por contender com o direito fundamental
previsto no artigo 20.º, da CRP, para o que mantém os fundamentos indicados no
seu requerimento de interposição de recurso sem, contudo, indicar quais as
razões concretas de discordância com o sentido decisório da mesma ou, pelo
menos, razões capazes de o abalar, é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos
fundamentos.
Com
efeito, tal como se exarou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo,
os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões
concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama».
Na
presente reclamação, pura e simplesmente, não foi apresentada qualquer nova
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão
Sumária n.º 711/2025 e que recaiu sobre os termos em que foi interposto o
recurso, não o admitindo, pelo que, não obstante a demandada prolação de acórdão,
o seu alcance só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes
vertido na Decisão Sumária que, na verdade, não foi posta, efetivamente, em
crise, razão pela qual se mantém nos
seus fundamentos.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo
recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro