Tribunal Central Administrativo Sul

28/16.9BEFUN

Data
2024-07-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I– Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. II– Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos (que se referem aos artigos 1.° e 4.° do EA, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, com a obrigatoriedade de efetuar os respetivos descontos. Determinada a obrigatoriedade de inscrição na CGA, tal significa que os correspondentes descontos efetuados são devidos, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação. III- Só existe direito à restituição das quantias indevidamente cobradas quando as mesmas o foram sem fundamento ou cobertura legal, nas situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na circunstância de suspensão ou de eliminação legal do subscritor. IV- Os descontos obrigatórios para a CGA não se destinam a assegurar e salvaguardar a futura e hipotética pensão de aposentação dos seus subscritores, mas antes e de imediato, a prover a liquidez global do sistema. V- Um subscritor que decide exercer funções até ao limite de idade de 70 anos, mas que já se pudesse anteriormente ter aposentado com a obtenção da pensão integral, em função da sua idade e tempo de Serviço, não está dispensado do pagamento da quotização para a CGA, sendo que a manutenção ao serviço não determina, igualmente, a otimização da sua pensão, por já ter atingido o seu limite, não havendo lugar à restituição de quotas para além do tempo de serviço completo. VI- Os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do dever de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação. VII- Não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular, já que não são considerados para efeitos de aposentação os períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa. Se assim não fosse, todos os descontos que tivessem sido efetuados, para além do tempo máximo necessário para atribuição de pensão completa, de um modo geral, deveriam ser restituídos, o que não faria sentido, nem resulta do Estatuto de Aposentação. VIII- No art. 21.º do E.A. firmou-se um princípio de que as quotas que foram regularmente pagas não são restituíveis, não derivando do mesmo o direito do subscritor a pedir a restituição das quotas pagas quando deixe de exercer função sujeita a desconto para a CGA antes de adquirir o direito de aposentação. Só existe reembolso quando as quotizações pagas o foram sem fundamento ou cobertura legal, bem como em situações em que o cargo/função exercida não permitisse a inscrição na CGA, ou de suspensão ou eliminação legal do subscritor.

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