Tribunal Constitucional
845/2024
- Data
- 2024-11-05
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3361 palavras)
ACÓRDÃO Nº 791/2024
Processo n.º 845/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A.
(o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, por sentença de
21/12/2023, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de
furto qualificado.
1.1. Recorreu desta decisão
para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10/07/2024, negou
provimento ao recuso.
1.2. Notificado desta
decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos
presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida nos artigos 147.º e 127.º do Código de Processo Penal (CPP), na
interpretação segundo a qual pode ser valorado, em julgamento, um
reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras
previstas naquele artigo 147.º.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação do Porto.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 579/2024, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso, por “[…] falta de coincidência
entre o respetivo objeto e a norma que operou como ratio decidendi no acórdão
recorrido”. Fundamentando este entendimento, aí se disse o seguinte:
“[…]
2.2. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.2., supra), constatamos que o mesmo não se mostra viável.
Assim é, uma vez que o objeto
indicado não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Lida a decisão recorrida,
verifica-se que em momento algum se considera ter ocorrido um ‘reconhecimento’
(expressão a que corresponde um preciso recorte jurídico) na audiência, mas
antes a identificação do arguido no decurso de um depoimento. O recorrente
procurou, é certo, qualificar esse trecho do depoimento como reconhecimento,
mas tal qualificação não foi a que deu forma ao sentido decisório: o Tribunal
da Relação do Porto não a aceitou, afirmando, expressamente, que ‘não estamos
no âmbito da prova por reconhecimento prevista no citado artigo 147.º do CPP’.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso
hermenêutico trilhado na decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se
insuperável, não podendo ser tratado como ‘reconhecimento’ o que, na decisão
recorrida, não foi assim qualificado. Note-se que nada impedia o recorrente de
construir a questão de inconstitucionalidade espelhando o sentido dos
fundamentos da decisão, sem recorrer à qualificação rejeitada – veja-se, a
título de exemplo, o Acórdão n.º 425/2005 (aliás, citado no acórdão recorrido),
que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo
147.º, n.os 1 e 2, do CPP, na interpretação segundo a qual
quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu
depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido
efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal
preceito.
No mesmo sentido, em hipótese
em tudo semelhante, pode ver-se, ainda, o Acórdão n.º 614/2019, que confirmou a
Decisão Sumária n.º 602/2019, onde se pode ler o seguinte: ‘não é inócuo, no
momento de enunciar o sentido de uma norma que constituirá objeto de um recurso
de fiscalização concreta, fazer apelo a uma figura jurídica bem delimitada e
que corresponde a um meio de prova legalmente previsto (o reconhecimento), a
qual implica uma qualificação precisa, e fazê-lo em sentido contrário ao que
foi adotado da decisão recorrida. A qualificação jurídica molda a norma a
fiscalizar. O ‘nome que se dá às coisas’ pode ser, como é no caso, essencial
para que o objeto normativo seja adequadamente circunscrito. Na reclamação, o
Recorrente confunde os planos do sentido normativo adotado pela decisão
recorrida (o único que pode definir o objeto do recurso) e o plano do sentido
normativo que o próprio Recorrente entende que devia ter sido adotado (que
corresponde a uma solução alternativa). Em suma, afirmar que certas declarações
não valem como reconhecimento não é normativamente equivalente a afirmar que as
mesmas declarações correspondem a um reconhecimento sem observância das regras
previstas para esse meio de prova’.
Em suma, o recorrente incluiu
na norma que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o
tribunal recorrido não subscreveu.
Consequentemente, o recurso é
inútil, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a norma que operou
como ratio decidendi no acórdão recorrido.
2.3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 579/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
1.º
O fundamento da não aceitação do recurso e não conhecimento
do recurso advém do facto do A., recorrente ter invocado a circunstância legal
que sustenta o seu recurso: a prova como reconhecimento em audiência e não a
identificação em audiência – como o Ex.mo relator conclui se
tratar em termos práticos ocorreu em julgamento.
Isto é,
2.º
O que sucedeu foi uma identificação e não prova por reconhecimento
nos termos do art.º 147.º do CPP.
Ora,
3.º
Compulsada a Sentença de 1ª instância vd., pág., 11, em
parágrafo advindo da página precedente.
“Nada impede que o reconhecimento efetuado em sede de
audiência de discussão e julgamento efetuado pela testemunha Fábio Saraiva,
possa ser atendido pelo tribunal, conjuntamente com o seu depoimento.
4.º
Ou seja, foi o próprio tribunal a quo de 1.ª instância que
qualificou aquele ato como reconhecimento e não identificação. Não podia impor
ao Tribunal que qualificasse de esta ou outra maneira, é um ato de livre
discricionariedade do Tribunal.
De todo.
5.º
Esta identificação é um reconhecimento atípico Vd., AC., STJ
de 15/019/2010, proc., n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, relator Fernando Fróis,
consultável in dgsi.pt
VIII – E deferido que foi aquele pedido do MP, foram
apresentados os arguidos, individualmente, de frente e de perfil, à testemunha
– que depunha por videoconferência -para que esta confirmasse ou não, ser
aquele arguido a pessoa a quem sempre se referiu no seu depoimento prestado. Ou
seja, em termos semelhantes aos previstos no art.º n.º 345.º n.º3 (ex vi art.º
n.º 348.º, n.º 7), ambos do CPP, para a audiência.
IX – Sendo assim, não estamos perante um autêntico
reconhecimento ou reconhecimento em sentido próprio, mas antes perante um
reconhecimento atípico ou informal.
E como aponta
6.º
O voto de desembargadora vencida no Ac. da Relação de
Coimbra, de 10/11/2010, do relator Paulo Guerra, da desembargadora vencida
Isabel Valongo, processo n.º 209/09.1PBFIG.C1, consultável in dgsi.pt
II – O «reconhecimento» feito em audiência integra-se num
complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova
especificamente previsto no art.º 147.º, como lhe dá sobretudo um cariz de
instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado
depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso
produzido pela testemunha. Nesta perspetiva, tal «reconhecimento» feito em
audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art.º 127.º do CPP, não
carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado – o
reconhecimento propriamente dito – realizado nas fases de investigação – o
inquérito e a instrução; cf. Acs. Do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de
16-06-2005, Proc. n.º 555/05 e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 [in www.stj.pt]
Todavia, com a Reforma de 2007, foi aditado pelo artigo 1.º
do Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o nº 7 do artigo 147º do CPP, em vigor
desde 15 de setembro de 2007 e que prescreve: O reconhecimento que não obedecer
ao disposto neste artigo não tem valor tomo meio de prova, seja qual fora fase
do processo em que ocorrer.
Note-se a palavra «Reconhecimento» entre parêntesis.
Os tribunais superiores vêm qualificando a identificação como
reconhecimento entre aspas parêntesis ou como atípico ou informal.
Deste modo,
7.º
A descrição da palavra reconhecimento por parte do A., não
está mal qualificada face à praxis nominativa dos tribunais.
Para dizer,
8.º
O A., ora R., apenas após o Ac. da TRP teve oportunidade de
ser confrontado com a qualificação como identificação ao contrário da 1.ª
instância que qualificou o "ato identificativo" como reconhecimento.
Nada
9.º
Proíbe o R., em qualificar como reconhecimento aquele ato
identificativo, pois os próprios tribunais superiores assim o fazem.
10.º
Assim, não está erradamente colocada a questão naquele
segmento recursório do requerimento de recurso, pois o que se subintende é um
reconhecimento atípico para alguma jurisprudência e identificação para outras.
11.º
Ou seja, a identificação é a conclusão do reconhecimento,
faz-se esta prova para se identificar alguém.
12.º
Ou seja, e como aponta o Prof. Germano Marques da Silva
(Curso de Proc. Penal II volume, págs. 175/176:
"A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e
porque irrepetível deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua
fiabilidade."
13.º
Os reconhecimentos e/identificações fotográficos foram
considerados nulos em fases prévias, logo irrepetíveis em julgamento, mas é
possível uma identificação em julgamento sem quaisquer regras e valorar pelo
art.º 127.º do CPP
Não pode ser,
14.º
Claramente viola o direito de defesa do A, previsto no art.º
32.º, n.º 1, da CRP e o direito a um processo equitativo previsto no art.º
20.º, n.º 1, da CRP.
Temos que,
15.º
Sustentar que após a Reforma de 2007, foi aditado pelo artigo
1.º do Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o n.º 7 do artigo 147.º do CPP, a lei
não admite reconhecimento, reconhecimento atípico ou identificação sem
respeitar quaisquer regras do art.º 147.º, em que fase seja.
16.º
Antes desta reforma era possível vd.:
Ac. STJ, de 15-07-2008: “Perante a redação da lei processual
penal anterior, Lei 48/2007, de 29-08, aquilo que tecnicamente é apelidado de
prova por reconhecimento, tinha cabimento em regra nas fases de inquérito e de
instrução; de tal modo que, se em audiência, uma testemunha identificasse o(s)
arguido(s), durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser
produzida, e, portanto, não seria exigível o formalismo que o art.º 147.º do
CPP já prescrevia – cf. Acs. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de
16-06-2005, Proc. n.º 553/05, ambos da 5.ª e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º
425/05 – 2.ª”.
Ou seja,
17.º
Hoje já não é possível, na ótica do R., perante a lei nova,
seja o nome que se quiser dar ao ato que decorreu em julgamento.
Veja-se
18.º
Novamente aquele voto de vencido,
“Consequentemente, embora o tribunal “a quo” não tenha
designado a identificação efetuada como reconhecimento na pessoa do arguido
feito na audiência de discussão e julgamento, antes a integrasse na prova
testemunhal, o certo é que em termos ontológicos o que ocorreu, de forma
absolutamente violadora das regras que regulamentam este meio de prova, foi um
efetivo reconhecimento do arguido – art.º 147.º do CPP”,
Sublinhado nosso.
É esta
19.º
A tese do Reclamante, é irrelevante concluir que o que
efetivamente foi realizado/designado o ato, em Tribunal de julgamento, ou
posteriormente classificado em recurso, seja uma identificação, um
reconhecimento atípico, etc., a verdade é que o ontologicamente foi
concretizado foi um reconhecimento nos termos do art.º 147º – sem qualquer
cumprimento de regras do próprio artigo.
Em conclusão.
20.º
A norma do art.º 147.º foi efetiva aplicada pelo tribunal de
1ª instância.
E,
21.º
Como tal, tendo sido efetivamente aplicada é suscetível de
recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo parte da ratio decidendi da
decisão que foi objeto de recurso.
Termos em que se requer que a presente reclamação seja
deferida e concedido prazo para alegações no âmbito da LTC, art.º 79.º.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 579/2024, decidiu-se não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por
A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»).
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária:
“Lida a decisão recorrida, verifica-se que em momento algum
se considera ter ocorrido um “reconhecimento” (expressão a que corresponde um
preciso recorte jurídico) na audiência, mas antes a identificação do arguido no
decurso de um depoimento. O recorrente procurou, é certo, qualificar esse
trecho do depoimento como reconhecimento, mas tal qualificação não foi a que
deu forma ao sentido decisório: o Tribunal da Relação do Porto não a aceitou,
afirmando, expressamente, que “não estamos no âmbito da prova por
reconhecimento prevista no citado artigo 147.º do CPP”. Não cabendo ao Tribunal
Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso hermenêutico trilhado na
decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se insuperável, não podendo ser
tratado como “reconhecimento” o que, na decisão recorrida, não foi assim qualificado.
Note-se que nada impedia o recorrente de construir a questão de
inconstitucionalidade espelhando o sentido dos fundamentos da decisão, sem
recorrer à qualificação rejeitada (…). Em suma, o recorrente incluiu na norma
que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o tribunal
recorrido não subscreveu. Consequentemente, o recurso é inútil, por falta de
coincidência entre o respetivo objeto e a norma que operou como ratio decidendi
no acórdão recorrido”.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a
apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que
constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o
sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de
utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que
constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão
da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”
(sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 579/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de
não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de
relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento
assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado
pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente
pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no
âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns
competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do
entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária
reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios,
não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação
ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada
concluiu-se pela inviabilidade do recurso, em síntese, porquanto o enunciado
objeto do recurso [“norma contida nos artigos 147.º e 127.º do Código de
Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual pode ser valorado, em
julgamento, um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma
das regras previstas naquele artigo 147.º”] não corresponde à ratio
decidendi do acórdão recorrido, não tendo servido, pois, de fundamento à
decisão pretendida recorrer.
Na reclamação, o recorrente procura
demonstrar que se tratou, efetivamente, de um reconhecimento. No entanto, não
cabe ao Tribunal Constitucional qualificar a prova, substituindo-se ao
entendimento do Tribunal a quo, mas sim interpretar o acórdão recorrido
para nele encontrar o sentido normativo ali adotado, pois só esse pode
constituir, com utilidade, objeto do recurso.
Ora, lido o acórdão recorrido, claro
se torna que foi expressamente rejeitada a qualificação de “prova por
reconhecimento” e a aplicação ao caso do disposto no artigo 147.º do CPP –
“[…] não estamos no âmbito da prova por reconhecimento prevista no
citado artigo 147.º do CPP […]”.
A discussão que o recorrente
pretende ter com o Tribunal Constitucional na reclamação – que a prova em causa
seria, efetivamente, prova por reconhecimento – é deslocada, uma vez que
este não reapreciará a qualificação feita no tribunal recorrido.
Com isto não fica o recorrente
prejudicado, uma vez que, como se assinalou na Decisão Sumária n.º 579/2024,
nada o impedia de recorrer para discussão da norma efetivamente aplicada, com o
sentido segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na
prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a
identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às
formalidades estabelecidas em tal preceito. Trata-se de uma norma formal e
substancialmente diversa da que foi indicada como objeto do recurso. O
recorrente não a indicou, possivelmente, por conhecer a jurisprudência
constitucional existente no sentido da não inconstitucionalidade (Acórdão n.º
425/2005), mas tal não justifica, claro está, que o recurso possa visar norma
diversa.
Como se concluiu, em caso idêntico,
no Acórdão n.º 614/2019, que confirmou a Decisão Sumária n.º 602/2019, aliás
citado na decisão reclamada: “[…] não é inócuo, no momento de enunciar o
sentido de uma norma que constituirá objeto de um recurso de fiscalização
concreta, fazer apelo a uma figura jurídica bem delimitada e que corresponde a
um meio de prova legalmente previsto (o reconhecimento), a qual implica uma
qualificação precisa, e fazê-lo em sentido contrário ao que foi adotado da
decisão recorrida. A qualificação jurídica molda a norma a fiscalizar. O “nome
que se dá às coisas” pode ser, como é no caso, essencial para que o objeto
normativo seja adequadamente circunscrito. Na reclamação, o Recorrente confunde
os planos do sentido normativo adotado pela decisão recorrida (o único que pode
definir o objeto do recurso) e o plano do sentido normativo que o próprio
Recorrente entende que devia ter sido adotado (que corresponde a uma solução
alternativa). Em suma, afirmar que certas declarações não valem como
reconhecimento não é normativamente equivalente a afirmar que as mesmas
declarações correspondem a um reconhecimento sem observância das regras
previstas para esse meio de prova”. Assim é em geral e, especialmente,
quando está em causa um meio de prova legalmente tipificado.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro
Cita (1)
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