Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0082

Data
1986-11-19
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000821
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, que permite que se efectue a detenção de individuos que, segundo informações oficiais, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Assim como o "processo" penal se inicia, nos casos de prisão em flagrante delito, logo no acto de detenção do respectivo agente, assim no processo de extradição - modalidade especifica do processo penal - se pode afirmar que, nos casos de "detenção antecipada" e logo com o acto que ordena a detenção do extraditando que se inicia ou desencadeia o "procedimento" da extradição. II - Assim, a detenção prevista no artigo 12 do Decreto -Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, e ja uma detenção que tem lugar num processo de extradição "em curso", como se admite no artigo 27, n. 3, alinea b), da Constituição. III - A detenção em apreço e o seu regime legal respeitam o principio da propriedade ("lato sensu") consignado no n. 2 do artigo 18 da Constituição, pois que não vão alem do "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.