Tribunal Constitucional
789/2025
- Data
- 2025-10-21
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4653 palavras)
ACÓRDÃO Nº
895/2025
Processo
n.º 789/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, «LTC»), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15-05-2025, através do qual foi
julgado improcedente o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, datado de 07-11-2024.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 499/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
6. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido
às decisões dos restantes tribunais.
7. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8. Não se encontrando reunido
algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso,
pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º
A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
9. O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos: «a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª e
2.ª instâncias e confirmada pelo tribunal “a quo” do artigo 123.º n.º 1 da LPCP
no sentido de que encontrando-se a progenitora doente e a falta justificada tal
não é motivo para designar nova data para a sua inquirição é manifestamente
inconstitucional», por violação do princípio do contraditório previsto no
artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
10. Este enunciado, corresponde à
questão que já havia sido suscitada pela Recorrente em sede de alegações de
recurso, perante o Tribunal a quo (ponto 21. das conclusões), e sobre a qual o
STJ se pronunciou (cfr. supra, § 3).
11. Ora, aqui não se descortina
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que a Recorrente
faz é sindicar a decisão recorrida e não a [putativa, como veremos infra] norma
extraída do artigo 123.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo (“LPCJP”), aplicada enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar,
segundo os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso
concreto, que a falta devidamente justificada a uma diligência judicial, por
parte da Recorrente, teria de ter sido motivo para designação de nova data para
a sua inquirição. Dessa forma, a Recorrente manifestou crítica à solução
adotada pelo Tribunal a quo —a recusa de designação de nova data para
inquirição da Recorrente faltosa—, imputando-lhe, por via dessa crítica, a
violação do princípio do contraditório, e apontando como parâmetro constitucional
o consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.
12. Sem embargo do que vem de
dizer-se constituir sindicância da decisão recorrida e revelar ausência de uma
questão de constitucionalidade normativa, o que impede, por si só, o
conhecimento do objeto do recurso interposto, existe outro fundamento que obsta
ao seu conhecimento.
13. Nos termos já referidos (cfr.
supra, § 7), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Como
veremos, este requisito não se mostra preenchido.
14. Da leitura do acórdão
recorrido (cfr. supra, § 3) surge, de forma evidente, que a norma contida no
n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP não foi ratio decidendi do acórdão recorrido.
Conforme referido pelo Tribunal a quo «[n]ão há qualquer ligação entre ser ou
não ouvida na audiência final e a interpretação possível do art.º 123.º n.º 1
da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo», uma vez que «o art.º 123.º
n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora
dos recursos». A este respeito, o Tribunal a quo cuidou de mencionar que «[a]
recorrente apresentou recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a
apreciação do recurso de revista excepcional, pelo que não existe qualquer
recusa da sua aplicação, ou aplicação da norma com adopção de interpretação que
possa ser tida por inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao
direito ao recurso que a recorrente está a exercer» (sublinhado acrescentado).
15. Em suma, foi o próprio
Tribunal a quo, em face do que a Recorrente perante o mesmo então colocou nas
suas alegações de recurso, que evidenciou a discrepância entre a questão
suscitada e o preceito legal eleito para a integrar, demonstrando por essa via
que a norma contida no n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP não foi aplicada, uma vez
que, no caso, tal aplicação não tinha cabimento. Tal discrepância mantém-se no
recurso de constitucionalidade ora em apreço, como se vê.
16. Em suma, conclui-se que a
formulação colocada pela Recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional
também não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido.
17. A falta de qualquer um dos
pressupostos de conhecimento do objeto do recurso —no caso, a inexistência de
questão de constitucionalidade normativa, e ainda a não correspondência com a
ratio decidendi do acórdão recorrido— é insuscetível de aperfeiçoamento, nos
termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da
LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais.
18. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a
prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
19. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)»
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 499/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou
reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«A. Progenitora/Recorrente nos autos supra
referenciados e aí melhor identificada, em que é Requerente/Requerido
MINISTÉRIO PÚBLICO – TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO, tendo sido
notificada da decisão sumária n.º 499/2025 proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente
recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC não se conformando
com o teor do mesmo, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação
para a Conferência
o
que faz pela seguinte ordem de razões:
(…)
Por
decisão sumária n.º 499/2025 foi decidido não tomar conhecimento do objeto do
presente recurso nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
Salvo
o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma
vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o
presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso
ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos
do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E
contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora
reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Ao
arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que a ora Reclamante
pretende ver apreciada foi devidamente invocada.
E
não poderia ter sido invocada em momento anterior
atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pela ora
Reclamante é rejeitado.
Tal
fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a
República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa
o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a
título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais
[artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais
(artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e
deveres fundamentais dos cidadãos.
A
Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de
direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não
institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º,
respetivamente).
A
abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as
possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que
se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de
amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica),
atendendo à natureza do direito protegido.
A
tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo
que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de
proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender
posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os
segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de
instâncias não judiciais.
Estamos
assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de
lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da
análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a
objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional,
preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário
para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso
deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado
de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por
outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito
da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O
que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos
fundamentais”.
Há
um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse
sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo
grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais
da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça
constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos
fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado)
de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O
desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas
vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional,
nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto
de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por
outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas
de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois
embora não esteja constitucionalmente consagrado um
recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não
pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos
fundamentais.
Devendo
ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva
de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados
de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se
orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora,
no caso concreto estamos perante uma violação de
direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta
a gravidade e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural
que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal
Constitucional.
O
recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das
pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança
jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo
(igualdade e dignidade).
Exemplo
disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional
de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a
qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado
que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo
Tribunal de Justiça.
Assim
sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia
de conhecer do objeto do recurso.
Tendo
em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi
violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma
sucinta.
Logo,
não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi
suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás,
os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal
Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma
norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes
de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e
qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não
parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito
funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim,
no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos
Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de
conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão”
para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de
comportamento”.
Cumulativamente,
conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que
delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente
invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram
pressupostas daquela decisão.
Na
esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE
MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar
um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma
norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de
direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se
que in casu estamos perante uma questão que se prende com direito da família e
dos menores.
Não
devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma
vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos
basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de
qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que
se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede,
pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido.
Neste
caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada
pela Recorrente ora reclamante.
(…).»
4.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste
Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer
o seguinte:
1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 499/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte
aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Com
efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária,
delimita, a reclamante A., o objeto do recurso interposto, nos seguintes
termos:
“[A]
interpretação dada pelo tribunal de 1.ª e 2.ª instâncias e confirmada pelo
tribunal “a quo” do artigo 123.º n.º 1 da LPCP no sentido de que encontrando-se
a progenitora doente e a falta justificada tal não é motivo para designar nova
data para a sua inquirição é manifestamente inconstitucional”.
3.º
Acontece
que, perante tal formulação de uma suposta questão de constitucionalidade a
sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia, em nosso entender, o Exm.º
Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento
do objeto do recurso interposto.
4.º
Na
verdade, resulta, com evidência, da configuração da questão divisada, que,
conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente
reclamação, nos termos deduzidos pela reclamante, não se corporiza num conteúdo
de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão
recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em
tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta
aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a
quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto
recursivo.
6.º
Sobre
este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, do seguinte:
“[O]
recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão
normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável)
e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo
que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador,
exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão
judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não
envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo
julgador”.
7.º
Ora,
voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do
objeto recursivo concebida pela recorrente, ora reclamante, não se corporiza
numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de
sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do
qual aquela discorda.
8.º
Conforme
bem se entendeu na douta decisão reclamada, “o que a Recorrente faz é sindicar
a decisão recorrida e não a [putativa, como veremos infra] norma extraída do
artigo 123.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
(“LPCJP”), aplicada enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar, segundo
os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso
concreto, que a falta devidamente justificada a uma diligência judicial, por
parte da Recorrente, teria de ter sido motivo para designação de nova data para
a sua inquirição. Dessa forma, a Recorrente manifestou crítica à solução adotada
pelo Tribunal a quo —a recusa de designação de nova data para inquirição da
Recorrente faltosa—, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação do
princípio do contraditório (…)”.
9.º
A
acrescer ao exposto, apura-se, igualmente, conforme bem resulta do teor da
douta decisão impugnada “que a norma contida no n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP
não foi ratio decidendi do acórdão recorrido. Conforme referido pelo Tribunal a
quo «[n]ão há qualquer ligação entre ser ou não ouvida na audiência final e a
interpretação possível do art.º 123.º n.º 1 da Lei de proteção de crianças e
jovens em perigo», uma vez que «o art.º 123.º n.º 1 da Lei de proteção de
crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora dos recursos». A este
respeito, o Tribunal a quo cuidou de mencionar que «[a] recorrente apresentou
recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a apreciação do recurso
de revista excecional, pelo que não existe qualquer recusa da sua aplicação, ou
aplicação da norma com adoção de interpretação que possa ser tida por
inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao direito ao recurso
que a recorrente está a exercer»”, o que nos permite afirmar, sem
incongruência, que o invocado pela recorrente não constituiu “ratio decidendi”
da decisão impugnada.
10.º
Ou
seja, apura-se que as disposições legais elencadas pela recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas
pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos convocados pela ora
reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º
Confrontado
com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 499/2025, a ora
reclamante utiliza as primeiras 142 páginas da sua reclamação para reproduzir
peças processuais juntas aos autos e para se pronunciar sobre matéria fáctica
irrelevante e sobre matéria jurídica despicienda, limitando-se, na parte
restante, a discordar do juízo de não conhecimento
enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a sua convicção sobre
a deficiente aplicação do direito por parte do douto tribunal “a quo” e a,
contraproducentemente, confirmar a falta de normatividade do objeto do recurso
de constitucionalidade, ao afirmar que “no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas)”.
12.º
Assim
sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do teor do decidido por este
Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso juízo, desatendida.
13.º
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 499/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade
de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se (i) na ausência
de enunciação, no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, de
questão de constitucionalidade normativa, sindicando-se, ao invés, a decisão
recorrida, e (ii) na não aplicação pelo Tribunal a quo, como ratio
decidendi, da formulação, objeto do recurso, cuja inconstitucionalidade foi
invocada.
6.
Os fundamentos da reclamação apresentada (transcrita, na parte
relevante, cfr. supra, § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos
que, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, se limitaram «a discordar do juízo de não conhecimento
enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a sua convicção sobre
a deficiente aplicação do direito por parte do douto tribunal “a quo” e a,
contraproducentemente, confirmar a falta de normatividade do objeto do recurso
de constitucionalidade, ao afirmar que “no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas)”».
7.
Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada se
vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a pretensão de infirmar, mormente
com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do
recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 499/2025.
8.
Dir-se-á, a este propósito, que as menções feitas, em sede de
reclamação, ao facto de «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária,
ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida»,
referindo que «[e] não poderia ter sido invocada em momento
anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pela
ora Reclamante é rejeitado», denunciam o equívoco da Reclamante quanto a discernir
quais foram os efetivos fundamentos que estiveram na base da prolação da
Decisão Sumária n.º 499/2025. Com
efeito, a ausência de [prévia] suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa não foi o fundamento que presidiu à
decisão pela inadmissibilidade do recurso. Conforme já referido, foi a inexistência, já no requerimento
de recurso perante o Tribunal Constitucional, da formulação de uma questão de
constitucionalidade normativa, que constituiu um dos fundamentos do não
conhecimento do objeto do recurso. A este respeito, a Decisão Sumária n.º 499/2025 limitou-se a
apontar que tal enunciado correspondeu «à questão que já havia sido
suscitada pela Recorrente em sede de alegações de recurso, perante o Tribunal a
quo (ponto 21. das conclusões), e sobre a qual o STJ se pronunciou» (nos
termos expendidos nos §§ 9-11 da Decisão Sumária reclamada, cuja
fundamentação relevante se encontra transcrita, cfr. supra, § 2). Tal apenas
equivaleu a dizer que houve
coincidência entre o que consta do requerimento de recurso e o que já fora
invocado e, ademais, apreciado pelo Tribunal a quo. Aqui,
concluiu-se pela ausência de enunciação de «qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, pois o que a Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida» no próprio requerimento de recurso
perante o Tribunal Constitucional —i.e., a peça processual que define o
objeto do recurso interposto—, nada tendo sido referido quanto à
ausência de uma invocação prévia que, nomeadamente, reclamasse a invocação de
fundamentos quanto à existência de uma decisão surpresa por parte do Tribunal a
quo.
9.
Por outro lado, muito
embora a Reclamante refira que «não esteja constitucionalmente
consagrado um recurso de amparo», fez, todavia, apelo a estar-se perante
uma «violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade
de normas) e atenta a gravidade e a importância do plano normativo em que a
mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos
seja entregue ao Tribunal Constitucional». Assim, no que respeita à
invocação de argumentos capazes de inverter os fundamentos da Decisão Sumária
n.º 499/2025, a Reclamação nada
aportou de substancial, limitando-se a discordar do não conhecimento do objeto
do recurso, mas sem fundamentar realmente tal discordância, do que é exemplo o
segmento da reclamação onde se refere que «os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o
douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a
aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada».
10.
Cumprirá, por fim, referir que a Reclamante não aduziu quaisquer argumentos
quanto à inadmissibilidade do recurso radicados no facto de a formulação objeto
de fiscalização da constitucionalidade não coincidir com a ratio decidendi
da decisão recorrida, o que constituiu o segundo fundamento de
inadmissibilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto.
11.
Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente
insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a
virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto
à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no
facto de não ter sido colocada qualquer questão de constitucionalidade
normativa e, ainda, de a formulação objeto de fiscalização da
constitucionalidade não ter constituído ratio decidendi do segundo
acórdão recorrido.
12.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 499/2025, confirmando-se
a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
13.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 499/2025.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro