Tribunal Constitucional

789/2025

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4653 palavras)

ACÓRDÃO Nº 895/2025 Processo n.º 789/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15-05-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2024. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 499/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 9. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: «a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª e 2.ª instâncias e confirmada pelo tribunal “a quo” do artigo 123.º n.º 1 da LPCP no sentido de que encontrando-se a progenitora doente e a falta justificada tal não é motivo para designar nova data para a sua inquirição é manifestamente inconstitucional», por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 10. Este enunciado, corresponde à questão que já havia sido suscitada pela Recorrente em sede de alegações de recurso, perante o Tribunal a quo (ponto 21. das conclusões), e sobre a qual o STJ se pronunciou (cfr. supra, § 3). 11. Ora, aqui não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que a Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida e não a [putativa, como veremos infra] norma extraída do artigo 123.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (“LPCJP”), aplicada enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar, segundo os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso concreto, que a falta devidamente justificada a uma diligência judicial, por parte da Recorrente, teria de ter sido motivo para designação de nova data para a sua inquirição. Dessa forma, a Recorrente manifestou crítica à solução adotada pelo Tribunal a quo —a recusa de designação de nova data para inquirição da Recorrente faltosa—, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação do princípio do contraditório, e apontando como parâmetro constitucional o consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP. 12. Sem embargo do que vem de dizer-se constituir sindicância da decisão recorrida e revelar ausência de uma questão de constitucionalidade normativa, o que impede, por si só, o conhecimento do objeto do recurso interposto, existe outro fundamento que obsta ao seu conhecimento. 13. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 7), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Como veremos, este requisito não se mostra preenchido. 14. Da leitura do acórdão recorrido (cfr. supra, § 3) surge, de forma evidente, que a norma contida no n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP não foi ratio decidendi do acórdão recorrido. Conforme referido pelo Tribunal a quo «[n]ão há qualquer ligação entre ser ou não ouvida na audiência final e a interpretação possível do art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo», uma vez que «o art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora dos recursos». A este respeito, o Tribunal a quo cuidou de mencionar que «[a] recorrente apresentou recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a apreciação do recurso de revista excepcional, pelo que não existe qualquer recusa da sua aplicação, ou aplicação da norma com adopção de interpretação que possa ser tida por inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao direito ao recurso que a recorrente está a exercer» (sublinhado acrescentado). 15. Em suma, foi o próprio Tribunal a quo, em face do que a Recorrente perante o mesmo então colocou nas suas alegações de recurso, que evidenciou a discrepância entre a questão suscitada e o preceito legal eleito para a integrar, demonstrando por essa via que a norma contida no n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP não foi aplicada, uma vez que, no caso, tal aplicação não tinha cabimento. Tal discrepância mantém-se no recurso de constitucionalidade ora em apreço, como se vê. 16. Em suma, conclui-se que a formulação colocada pela Recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional também não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido. 17. A falta de qualquer um dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso —no caso, a inexistência de questão de constitucionalidade normativa, e ainda a não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido— é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais. 18. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 19. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 499/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «A. Progenitora/Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, em que é Requerente/Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO – TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO, tendo sido notificada da decisão sumária n.º 499/2025 proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC não se conformando com o teor do mesmo, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar Reclamação para a Conferência o que faz pela seguinte ordem de razões: (…) Por decisão sumária n.º 499/2025 foi decidido não tomar conhecimento do objeto do presente recurso nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida. Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que a ora Reclamante pretende ver apreciada foi devidamente invocada. E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pela ora Reclamante é rejeitado. Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente). A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido. A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direito da família e dos menores. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente ora reclamante. (…).» 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 499/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, delimita, a reclamante A., o objeto do recurso interposto, nos seguintes termos: “[A] interpretação dada pelo tribunal de 1.ª e 2.ª instâncias e confirmada pelo tribunal “a quo” do artigo 123.º n.º 1 da LPCP no sentido de que encontrando-se a progenitora doente e a falta justificada tal não é motivo para designar nova data para a sua inquirição é manifestamente inconstitucional”. 3.º Acontece que, perante tal formulação de uma suposta questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia, em nosso entender, o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da configuração da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pela reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”. 7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pela recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquela discorda. 8.º Conforme bem se entendeu na douta decisão reclamada, “o que a Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida e não a [putativa, como veremos infra] norma extraída do artigo 123.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (“LPCJP”), aplicada enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar, segundo os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso concreto, que a falta devidamente justificada a uma diligência judicial, por parte da Recorrente, teria de ter sido motivo para designação de nova data para a sua inquirição. Dessa forma, a Recorrente manifestou crítica à solução adotada pelo Tribunal a quo —a recusa de designação de nova data para inquirição da Recorrente faltosa—, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação do princípio do contraditório (…)”. 9.º A acrescer ao exposto, apura-se, igualmente, conforme bem resulta do teor da douta decisão impugnada “que a norma contida no n.º 1 do artigo 123.º da LPCJP não foi ratio decidendi do acórdão recorrido. Conforme referido pelo Tribunal a quo «[n]ão há qualquer ligação entre ser ou não ouvida na audiência final e a interpretação possível do art.º 123.º n.º 1 da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo», uma vez que «o art.º 123.º n.º 1 da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora dos recursos». A este respeito, o Tribunal a quo cuidou de mencionar que «[a] recorrente apresentou recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a apreciação do recurso de revista excecional, pelo que não existe qualquer recusa da sua aplicação, ou aplicação da norma com adoção de interpretação que possa ser tida por inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao direito ao recurso que a recorrente está a exercer»”, o que nos permite afirmar, sem incongruência, que o invocado pela recorrente não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada. 10.º Ou seja, apura-se que as disposições legais elencadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos convocados pela ora reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 11.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 499/2025, a ora reclamante utiliza as primeiras 142 páginas da sua reclamação para reproduzir peças processuais juntas aos autos e para se pronunciar sobre matéria fáctica irrelevante e sobre matéria jurídica despicienda, limitando-se, na parte restante, a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a sua convicção sobre a deficiente aplicação do direito por parte do douto tribunal “a quo” e a, contraproducentemente, confirmar a falta de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, ao afirmar que “no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas)”. 12.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do teor do decidido por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 499/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se (i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, de questão de constitucionalidade normativa, sindicando-se, ao invés, a decisão recorrida, e (ii) na não aplicação pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi, da formulação, objeto do recurso, cuja inconstitucionalidade foi invocada. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (transcrita, na parte relevante, cfr. supra, § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos que, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, se limitaram «a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a sua convicção sobre a deficiente aplicação do direito por parte do douto tribunal “a quo” e a, contraproducentemente, confirmar a falta de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, ao afirmar que “no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas)”». 7. Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada se vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a pretensão de infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 499/2025. 8. Dir-se-á, a este propósito, que as menções feitas, em sede de reclamação, ao facto de «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida», referindo que «[e] não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pela ora Reclamante é rejeitado», denunciam o equívoco da Reclamante quanto a discernir quais foram os efetivos fundamentos que estiveram na base da prolação da Decisão Sumária n.º 499/2025. Com efeito, a ausência de [prévia] suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa não foi o fundamento que presidiu à decisão pela inadmissibilidade do recurso. Conforme já referido, foi a inexistência, já no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, da formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, que constituiu um dos fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso. A este respeito, a Decisão Sumária n.º 499/2025 limitou-se a apontar que tal enunciado correspondeu «à questão que já havia sido suscitada pela Recorrente em sede de alegações de recurso, perante o Tribunal a quo (ponto 21. das conclusões), e sobre a qual o STJ se pronunciou» (nos termos expendidos nos §§ 9-11 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação relevante se encontra transcrita, cfr. supra, § 2). Tal apenas equivaleu a dizer que houve coincidência entre o que consta do requerimento de recurso e o que já fora invocado e, ademais, apreciado pelo Tribunal a quo. Aqui, concluiu-se pela ausência de enunciação de «qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que a Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida» no próprio requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional —i.e., a peça processual que define o objeto do recurso interposto—, nada tendo sido referido quanto à ausência de uma invocação prévia que, nomeadamente, reclamasse a invocação de fundamentos quanto à existência de uma decisão surpresa por parte do Tribunal a quo. 9. Por outro lado, muito embora a Reclamante refira que «não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo», fez, todavia, apelo a estar-se perante uma «violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional». Assim, no que respeita à invocação de argumentos capazes de inverter os fundamentos da Decisão Sumária n.º 499/2025, a Reclamação nada aportou de substancial, limitando-se a discordar do não conhecimento do objeto do recurso, mas sem fundamentar realmente tal discordância, do que é exemplo o segmento da reclamação onde se refere que «os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada». 10. Cumprirá, por fim, referir que a Reclamante não aduziu quaisquer argumentos quanto à inadmissibilidade do recurso radicados no facto de a formulação objeto de fiscalização da constitucionalidade não coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que constituiu o segundo fundamento de inadmissibilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 11. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no facto de não ter sido colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa e, ainda, de a formulação objeto de fiscalização da constitucionalidade não ter constituído ratio decidendi do segundo acórdão recorrido. 12. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 499/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 13. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 499/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
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