Tribunal Constitucional
748/2025
- Data
- 2026-01-13
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3228 palavras)
ACÓRDÃO Nº 17/2026
Processo
n.º 748/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida
a Decisão Sumária n.º 433/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso.
3. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a
qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 906/2025.
4. Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade,
por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos, respetivamente,
das alíneas d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com
os seguintes fundamentos:
«1. DA NULIDADE POR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1.º
Nos termos do artigo 615.º,
n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a decisão quando “o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
2.º
A jurisprudência tanto
dos tribunais comuns como do Tribunal Constitucional tem vindo a distinguir
entre “questões” e meros “argumentos”, entendendo que o dever de pronúncia
incide sobre as primeiras.
3.º
No caso em apreço, a
Reclamante, na sua reclamação para a conferência, suscitou, de forma autónoma e
devidamente fundamentada, as seguintes questões:
a) A violação do artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, por falta de convite ao aperfeiçoamento do
requerimento;
b) A violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), em virtude da interpretação
excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade;
c) A violação do
princípio da proporcionalidade na aplicação dos referidos critérios de
admissibilidade, por se afigurar desproporcional a recusa de apreciação de
questões de elevada relevância constitucional com base em fundamentos puramente
formais.
4.º
Estas não são meras
razões ou argumentos aduzidos para suportar a tese principal da Reclamante,
tratando-se, em si mesmas, de questões de inconstitucionalidade processual, que
contendem com a forma como o próprio Tribunal Constitucional interpreta e
aplica as normas que regem o acesso à justiça constitucional.
5.º
Constituindo questões
sobre as quais o Tribunal tinha o dever de se pronunciar.
6.º
Contudo, o Acórdão da
Conferência n.º 906/2025 omitiu por completo a apreciação destas questões,
tendo-se a fundamentação centrado exclusivamente na questão da “dimensão
normativa” do recurso, ignorando as objeções de natureza
processual-constitucional colocadas. Ao não se pronunciar sobre a alegada
violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade,
o Acórdão ora reclamado deixou por apreciar questões essenciais para a boa
decisão da causa, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º
1, alínea d), do CPC.
2. DA NULIDADE POR
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
7.º
Ao não se pronunciar
sobre a alegada violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da
proporcionalidade, o Acórdão ora reclamado deixou por apreciar questões
essenciais para a boa decisão da causa, o que consubstancia a nulidade prevista
no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
8.º
O dever de fundamentação
das decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP, é uma
garantia essencial do Estado de Direito.
9.º
Permite aos destinatários
conhecer as razões que presidiram à decisão e, assim, exercer o seu direito ao
recurso de forma esclarecida, sendo que a violação deste dever pode gerar a
nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
10.º
O Acórdão da Conferência
n.º 906/2025 indeferiu a reclamação com o fundamento de que a Reclamante não
logrou extrair dos preceitos legais invocados uma “regra abstrata e
generalizável”, concluindo que o recurso não possuía a necessária “dimensão
normativa”.
11.º
O acórdão ora reclamado
não contém fundamentação própria e autónoma, limitando- se a reproduzir quase
integralmente o teor da decisão sumária, sem examinar os argumentos novos e
específicos apresentados na Reclamação.
12.º
O Acórdão limita-se a
afirmar esta conclusão, sem a fundamentar adequadamente, pois que em momento
algum explica por que razão a interpretação das normas da LPCJP e do CC, no
contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção, não assume um carácter
normativo e se reduz a uma mera questão de aplicação do direito ao caso
concreto.
13.º
A recorrente invocou,
entre outros pontos, que:
a) havia dimensão
normativa identificada nas normas da LPCJP, do CC e da CRP;
b) tinha sido cumprido o
ónus de suscitação prévia perante o STJ;
c) e que a decisão
sumária violara o dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC).
14.º
O acórdão não analisa nem
refuta expressamente nenhum destes fundamentos:
a) Não confronta as
normas concretas indicadas;
b) Como se aludiu, não
aprecia a questão do convite ao aperfeiçoamento;
c) E não fundamenta de
modo próprio por que razão entende não existir dimensão normativa.
15.º
O Acórdão não analisa a
argumentação da Reclamante sobre estes pontos nem a confronta com a sua própria
posição, limitando-se a requalificar o objeto do recurso sem uma justificação
que permita apreender o iter cognoscitivo do julgador.
16.º
A falta de fundamentação
verifica-se não só na ausência absoluta de motivação, mas também quando a mesma
se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
17.º
É precisamente o que
sucede no caso vertente: a Reclamante fica sem saber por que razão a sua
construção de uma questão de constitucionalidade normativa foi liminarmente
rejeitada, o que a impede de sindicar, de forma eficaz, o mérito da decisão.
18.º
Esta ausência de análise
constitui nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º
1, alínea b), CPC, e viola o dever constitucional de fundamentação das decisões
judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
19.°
O Acórdão, ao manter o
não conhecimento sem apreciar as alegações substanciais da Recorrente, aplicou
critérios excessivamente formalistas e desproporcionais, negando acesso útil à
jurisdição constitucional.
20.º
Quando estão em causa
direitos fundamentais de natureza pessoal e familiar, o Tribunal deve
interpretar os requisitos de admissibilidade à luz do princípio da
proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
21.º
A recusa de conhecimento
por fundamentos meramente formais, sem convite ao aperfeiçoamento, traduz-se em
violação do artigo 20.º da Constituição, o que reforça o carácter anulável do
acórdão.
4. EM CONCLUSÃO:
a) O Acórdão da
Conferência n.º 906/2025 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos
termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao não se ter pronunciado
sobre a questão, autonomamente suscitada pela Reclamante, da violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP);
b) O Acórdão padece de
nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão, também
autonomamente invocada, da violação do princípio da proporcionalidade na
aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso de constitucionalidade;
c) O Acórdão padece de
nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão, também
autonomamente invocada, do não convite ao aperfeiçoamento;
d) As referidas questões,
relativas à conformidade constitucional da própria atuação processual do
Tribunal, não constituem meros argumentos, mas sim verdadeiras questões de
inconstitucionalidade processual sobre as quais impendia o dever de pronúncia;
e) O Acórdão recorrido
padece, ainda, de nulidade por fundamentação insuficiente, nos termos do artigo
615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto se limita a concluir pela ausência
de “dimensão normativa” do recurso, sem, contudo, apresentar uma justificação
que permita apreender o iter cognoscitivo que conduziu a tal conclusão;
f) A fundamentação do
Acórdão é gravemente insuficiente, na medida em que não explica por que razão a
interpretação das normas da LPC JP e do Código Civil, proposta pela Reclamante
não constitui uma norma abstrata e generalizável, mas antes uma mera questão de
aplicação do direito ao caso concreto, impedindo a Reclamante de compreender e
sindicar eficazmente o mérito da decisão;
g) O Acórdão, ao manter o
não conhecimento sem apreciar as alegações substanciais da recorrente, aplicou
critérios excessivamente formalistas e desproporcionais, negando acesso útil à
jurisdição constitucional.
5. DO PEDIDO:
Pelo exposto, e com os
fundamentos de facto e de direito acima aduzidos, requer-se a V. Exas.,
Venerandos Juízes Conselheiros, que se dignem julgar procedente a presente
arguição e, em consequência:
a) Declarar a nulidade do
Acórdão da Conferência n.º 906/2025, de 21 de outubro de 2025, por vício de
omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código
de Processo Civil (CPC);
b) Declarar a nulidade do
mesmo Acórdão, por vício de fundamentação insuficiente, nos termos do artigo
615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
c) Determinar a nulidade
do mesmo Acórdão por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva;
d) Em virtude da
declaração de nulidade, determinar a reforma do Acórdão recorrido,
proferindo-se novo aresto que se pronuncie sobre as questões omitidas e que
fundamente, de forma clara, suficiente e congruente, a decisão que vier a ser
tomada quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
pela Reclamante.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deve a presente arguição de nulidade ser julgada
procedente, por provada, e, em consequência, ser o Acórdão da Conferência n.º
906/2025 declarado nulo, com todas as consequências legais».
5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente incidente segue os
termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o
disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao
juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
De acordo com as alíneas d) e b) do
n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando,
respetivamente, «[se deixe de pronunciar] sobre questões que devesse apreciar
ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e «não especifique
os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
O primeiro motivo da arguição de
nulidade é a omissão de pronúncia do Tribunal (artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do Código de Processo Civil) sobre as alegadas violações (i) do
disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC «por falta de
convite ao aperfeiçoamento», (ii) do princípio da tutela jurisdicional
efetiva «em virtude da interpretação excessivamente restritiva dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade» e (iii) do
princípio da proporcionalidade «por se afigurar desproporcional a recusa de
apreciação de questões de elevada relevância constitucional com base em
fundamentos puramente formais», «tendo-se a fundamentação centrado
exclusivamente na questão da “dimensão normativa” do recurso, ignorando as
objeções de natureza processual-constitucional colocadas» (cf. artigos 3.º
a 6.º do presente requerimento).
Tais questões foram expressamente
apreciadas no acórdão impugnado, como resulta dos seguintes excertos:
(i) «A reclamante requer, subsidiariamente, que
o Tribunal proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se
justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com
efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC
dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de
interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de
apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá
ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não
obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na
lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217),
«importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera,
assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu,
não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta
de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade
do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente,
não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição.
Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento
nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o
relator proferir desde logo – como fez – decisão sumária no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso»;
(ii) «alega a reclamante que a decisão
reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, violadora
dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, por
impedir o acesso à justiça constitucional em situações de particular gravidade,
como as que envolvem a aplicação de medidas que conduzem à separação de pais e
filhos, afetando os direitos da família e das crianças. Neste contexto, a
reclamante convoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(rebatizado dos Direitos Humanos) sobre critérios de admissibilidade dos
recursos, que, segundo afirma, «tem consistentemente rejeitado aproximações
excessivamente formalistas, privilegiando a análise substantiva das questões de
direitos humanos suscitadas» e «desenvolvido uma “abordagem flexível” dos
critérios».
Na decisão reclamada não se fez qualquer
interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a
doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem
pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva.
A reclamante imputa à decisão reclamada um
formalismo excessivo, invocando a favor da sua posição a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No entanto, no Acórdão de 31/03/2020,
proferido no caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os
55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), considerou-se que as condições de
recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente consideradas, não
contrariam a Convenção dos Direitos do Homem (rebatizada dos Direitos Humanos),
o que foi reiterado no Acórdão de 12/01/2021, proferido no caso Albuquerque
Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), salientando-se o papel que tais
condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa
administração da justiça»;
e
(iii) «Sublinha-se que a especial
gravidade dos casos subjacentes não releva para efeito de recorribilidade de
uma decisão para o Tribunal Constitucional, mas apenas para a eventual
apreciação do mérito do recurso, se admissível».
Conclui-se, assim, que não se verifica
qualquer omissão de pronúncia.
O segundo motivo da arguição de nulidade é
a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado (artigo 615.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Civil), «porquanto se limita a concluir
pela ausência de “dimensão normativa” do recurso, sem, contudo, apresentar uma
justificação que permita apreender o iter cognoscitivo que conduziu a tal
conclusão» e «na medida em que não explica por que razão a interpretação
das normas da LPCJP e do Código Civil, proposta pela reclamante, não constitui
uma norma abstrata e generalizável, mas antes uma mera questão de aplicação do
direito ao caso concreto, impedindo a reclamante de compreender e sindicar eficazmente
o mérito da decisão» (cf. conclusões e) e f) do presente requerimento).
O acórdão impugnado explica as razões
da indefinição e inidoneidade do objeto do recurso, não só reiterando os
fundamentos expostos na decisão sumária reclamada [«subjacente à impugnação
não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério
de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de
aplicação do direito ao caso (relativamente à medida de promoção e proteção aplicada
e à respetiva fundamentação de facto e de direito)], mas também acrescentando
que «o requerimento de interposição de recurso não contém nenhum dos
enunciados [...] só [...] trazidos aos autos [em sede de
reclamação]» e ainda que «o
objeto do recurso [não pode] corresponde[r] ao enunciado literal
dos referidos preceitos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do
Código Civil, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese
sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em critério
normativo»; «o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos
normativos», não sendo «forma adequada de enunciar uma questão de
inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um conjunto de preceitos
legais, sem definir o sentido deles extraído», nem bastando «a afirmação
de que “a questão central do recurso [se prende] com a interpretação
normativa destes preceitos legais no contexto da aplicação de medidas de
promoção e proteção, especificamente quanto aos critérios de proporcionalidade,
subsidiariedade e preservação dos vínculos familiares”».
Refere também a reclamante que o
acórdão impugnado «não analisa nem refuta expressamente» o fundamento
invocado de que foi «cumprido o ónus de suscitação prévia perante o STJ»
(cf. os artigos 13.º e 14.º do presente requerimento).
Ora, mais uma vez, não lhe assiste
razão, como decorre dos seguintes excertos: «Contrapõe a reclamante que suscitou as questões de
constitucionalidade nas conclusões 5, 7 a 13, 17, 18, 38 e 42 da motivação do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça»; «Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que a recorrente não chegou a
enunciar no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões da
motivação indicadas ou noutras, de forma direta e explícita, qualquer norma ou
interpretação normativa que repute inconstitucional. Na verdade, a recorrente
mobiliza argumentos de inconstitucionalidade nos artigos 24.º e 39.º e na
conclusão 40 da motivação do recurso. Porém, ainda que com invocação de
princípios com assento na Constituição, as questões colocadas situam-se no
plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade
diretamente à decisão recorrida».
As considerações precedentes permitem
afirmar que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão. A alegação
da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.
Por último, insiste a reclamante que
o Tribunal «ao manter o não conhecimento sem apreciar as alegações
substanciais da recorrente, aplicou critérios excessivamente formalistas e
desproporcionais, negando acesso útil à jurisdição constitucional»
(conclusão g) do presente requerimento).
Sobre este ponto reitera-se que não se fez
qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em
conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional
efetiva.
Por tudo quanto foi exposto inexiste motivo
para anular o acórdão impugnado.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
Sem
custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 13 de
janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes