Texto integral (7477 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 621/2026
Processo n.º 746/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. Lda., ré e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionado, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG)
da decisão da primeira instância «na
qual a ação foi julgada integralmente procedente e em consequência a R. foi
condenada a pagar à A. a quantia de € 115 891,95, acrescida de juros de mora
vencidos no valor de € 3 028,76 e vincendos a calcular à taxa legal supletiva
desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento e, bem
assim, a quantia de € 40,00 relativa às despesas da A. para a cobrança do
montante que estava em dívida de € 153,00 que a A. despendera na taxa de
justiça». Esse
recurso não procedeu no TRG, após o que o aqui recorrente veio interpor recurso
para o STJ, terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes
conclusões (no que aqui releva):
«[…]
F) Assim e do confronto do Acórdão do
Tribunal de Guimarães que ora se recorre com a leitura das conclusões do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dando contudo resposta diametralmente
oposta em desfavor do recorrente perante a mesma matéria (nulidade de sentença,
arguição de nulidades, alegações de recurso, nulidade processual objeto do
recurso, produção de meios de prova, verificação do princípio do
contraditório), isto é, foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre
a mesma questão fundamental de direito.
G) Pelo exposto requer-se que novo acórdão
que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, entendendo-se
violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do
contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
H) A entender-se, como o fez o Tribunal
recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de
defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º
32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º
5, da mesma Lei Fundamental.
I) Finalmente, nas palavras de Abrantes
Geraldes, “confirmado o acórdão recorrido, estabilizar-se-á definitivamente tal
decisão. Se, ao invés, a posição adotada for a inversa, é do novo acórdão
uniformizador que se extrairão os efeitos, sendo certo que jamais se podem
modificar as situações jurídicas constituídas ao abrigo do acórdão recorrido.
[…]».
2. No STJ foi proferido, em
27.01.2026, acórdão, em que se escreveu o seguinte:
«[…]
2.2. O Direito
Na apelação
interposta contra a sentença a recorrente alegou que não fora notificada para a
audiência final e, ainda, que as testemunhas por si arroladas não haviam sido
notificadas para a audiência.
Isto é, a
recorrente imputou ao tribunal da 1.ª instância a omissão de atos processuais:
a omissão da notificação da R. para a audiência final e, também, a omissão da
notificação das testemunhas a fim de comparecerem na audiência.
A omissão de
atos processuais que, segundo a lei adjetiva, devem ser praticados, constitui
nulidade.
A este
respeito, a regra geral é a contida no art.º 195.º do CPC: excetuados os casos
em contrário expressamente previstos na lei, “...a prática de um ato que a lei
não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei
prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Não se tratando
de nulidades de conhecimento oficioso, o seu conhecimento depende de arguição
pela parte interessada (artigos 196.º e 197.º do CPC).
A arguição das
nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo
(artigos 199.º e 200.º do CPC). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre
a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações
previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC.
Em suma,
conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorre-se, contra as
nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de
Processo Civil, vol. 2.°, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de
Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979,
pág. 183).
Questão diversa
é a da eventual nulidade de que padeça a própria sentença.
Nesse caso, se
a sentença for recorrível, a arguição de nulidade da sentença deve ser feita no
próprio recurso (art.º 615.º n.º 4 do CPC). Ainda assim, o tribunal recorrido
poderá pronunciar-se sobre a arguição da nulidade, a qual poderá sanar (art.º
617.º n.º s 1 e 2 do CPC).
Isto exposto,
esteve bem a Relação, no acórdão recorrido, quando recusou apreciar as alegadas
nulidades por falta de notificação da R. e das testemunhas para a audiência
final. Essas nulidades deveriam ter sido arguidas perante a primeira instância.
O recurso visa avaliar se o tribunal recorrido apreciou corretamente o litígio,
à luz das questões que lhe foram apresentadas (art.º 627.º n.º 1 do CPC). Com
ressalva das questões que sejam de conhecimento oficioso, ao tribunal ad
quem não cabe apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas à
apreciação do tribunal recorrido (cfr., v.g., acórdãos de 29.01.2014, processo
n.º 1206/11.2TBCHV.S1; de 02.6.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1; de
16.6.2016, processo n.º 623/05.1TBSLV.E2.S1; de 08.10.2020, processo n.º
4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1).
A apelante
também questionou o facto de a sentença ter sido proferida pese embora ter sido
suscitado incidente de suspeição contra o respetivo juiz.
A este respeito
o acórdão recorrido realçou que o aludido incidente foi julgado improcedente
por decisão delegada do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,
datada de 18.3.2025.
De resto,
resulta dos autos que a arguição de suspeição foi registada em 09.12.2024, dias
depois da prolação da sentença recorrida. Pelo que a prolação da sentença não
enfermou de qualquer vício formal decorrente dessa arguição de suspeição.
Nesta parte,
pois, a revista improcede.
3. Segunda
questão (nulidade da sentença)
Finalmente, a
apelante imputou à sentença a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º
615.º do CPC, isto é, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar...”.
Nesta parte, o
acórdão recorrido julgou a apelação improcedente, por considerar que a decisão
recorrida havia cumprido os preceitos e procedimentos legais atinentes, tendo
resolvido todas as questões que as partes haviam submetido à sua apreciação,
excetuadas aqueloutras cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dada a
outras.
Lidas as
alegações da revista, não se descortina, porque não invocado, fundamento para
discordar do acórdão recorrido nesta parte. Com efeito, a recorrente não aduziu
qualquer argumento que sustente que a sentença deixou por apreciar alguma
questão que tivesse sido suscitada pelas partes nos seus articulados e que,
face à prova produzida e à demonstração da empreitada celebrada e dos trabalhos
executados pela A. em benefício da R., cumprisse apreciar expressamente e
obstasse à condenação da R. no pagamento do preço desses trabalhos.
Em abono do
recurso a recorrente invocou o acórdão do STJ, de 13.10.2022, proferido no
processo n.º 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1. Porém, esse aresto nada aduz de útil ao
caso destes autos. De facto, nesse acórdão decidiu-se algo que em nada
contraria o ocorrido nestes nossos autos, isto é, nele ajuizou-se que cabe
apreciar em sede de recurso a arguição de nulidades que sejam imputadas à sentença
recorrida.
Ora, nesta
parte, o recurso foi admitido e apreciado.
O acórdão
recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional,
designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de
acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância
do recurso - sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente
(art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem
respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível.
A revista é,
pois, improcedente.
III. DECISÃO
Pelo exposto,
julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão
recorrido.
[…]».
3. A ré/reclamante veio
recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:
«[…]
A. Ld.ª, Recorrente nos autos do processo
à margem identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo
70 alínea b) da LTC, sendo o mesmo de subida imediata e efeito suspensivo nos
termos do artigo 78 n.º 4 da LTC.
Motivação da Apelante
EXM. (s) SENHORES
VENERANDOS E ILUSTRES JUÍZES
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - INTRODUÇÃO
Vem a ora recorrente interpor recurso de
Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de
janeiro de 2026, que julgou a revista improcedente e, consequentemente,
mantém-se o acórdão recorrido.
Ora o Acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de julho de 2025, no qual acordam
os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a “Reclamação”
deduzida nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, mantendo‑se
a Decisão Reclamada.,
Uma vez que por decisão sumária proferida
em 20 de maio de 2025, decide-se julgar a apelação manifestamente improcedente,
confirmando-se a sentença recorrida.
Sendo que a sentença proferida nos autos
do processo n.º 20495/22.0YIPRT, datada de 5 de dezembro de 2024, julgou a ação
integralmente procedente e em consequência, condenou a Ré a pagar a Autora
aquantia de 115.891,95 € acrescida de juros de mora vencidos no valor de
3.028,76 € e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do
procedimento de injunção até integral pagamento. A quantia de 40,00 € relativa
as despesas para a cobrança do montante que está em dívida e de 153,00 € (cento
e cinquenta e três euros) que despendeu na taxa de justiça.
Sucede que tal decisão proferida ocorreu
sem que a Recorrente tivesse conhecimento da audiência de julgamento, bem como
pudesse produzir prova por falta de notificação de testemunhas, assim foram
assacadas à douta sentença diversas nulidades.
Que entendeu a Relação não conhecer.
Razão pela qual se apresentou o referido
recurso de revista extraordinário.
Entendendo que a interpretação dada pelo
Tribunal a quo e posteriormente com o Tribunal da Relação e STJ, colide
com princípios constitucionais não podendo a mesma aceitar-se.
Pelo que, é inequívoco que nos presentes
autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os
meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem à recorrente
reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais
e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal
Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação.
II - DO DIREITO:
Assim, no presente recurso, pretende a
recorrente colocar ao superior julgamento desse Venerando Tribunal
Constitucional a apreciação da constitucionalidade da aplicação, em geral e
abstrato, das normas contidas “A interpretação dos Artigos 195.º, 199.º e 615.º
do CPC no sentido de que as nulidades processuais decorrentes da falta de notificação
para audiência de julgamento não podem ser arguidas em sede de recurso de
apelação por serem consideradas ‘questão nova’”
Violando-se o Artigo 20.º da CRP: Direito
de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o Artigo 32.º, n.º 1 e 5
da CRP: Garantias de defesa e princípio do contraditório.
Considerou o: “O acórdão recorrido, ao
assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o
princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as
suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso –
sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º
32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à
jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível.”
O que manifestamente não se compreende uma
vez que tais preceitos constitucionais são “A interpretação normativa
perfilhada pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material por
violação frontal do Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP (Direito de acesso ao direito
e a um processo equitativo), lido em conjugação com os princípios estruturantes
do Artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
Não obstante a referência literal do
Artigo 32.º à esfera penal, é jurisprudência pacífica e reiterada deste Venerando
Tribunal Constitucional que os princípios da proibição da indefesa, do
contraditório e da igualdade de armas são transversais a todo o ordenamento
jurídico. Tais princípios constituem a emanação do princípio do Estado de
Direito Democrático, não sendo a jurisdição cível uma zona franca de exclusão
de garantias fundamentais.
Ao impedir-se a arguição da nulidade por
falta de notificação para julgamento em sede de recurso, sob o pretexto de ser ‘questão
nova’, o tribunal a quo valida uma situação de indefesa absoluta, o que
configura uma restrição desproporcional e intolerável ao direito à tutela
jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), cujo conteúdo essencial deve ser
preservado de forma análoga àquela que a Lei Fundamental exige no Artigo 32.º
para o processo criminal.”
Ademais,
O artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex
vi artigo 2.º, alínea e), do CPC, estabelece o seguinte:
“Fora dos casos previstos nos artigos
anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um
ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a
lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na
decisão da causa”.
Assim, estar-se-á perante uma nulidade
sempre que a omissão de um ato ou formalidade possa influir no exame ou na
decisão da causa.
Na situação em presença, e embora o
Recorrente tenha arrolado testemunhas na sua petição inicial, o Douto Tribunal a
quo não só não procedeu à sua inquirição como não fundamentou de todo a
referida dispensa.
Ou seja, o Douto Tribunal a quo,
não verificou que as referidas testemunhas não estavam sequer notificadas para
audiência de julgamento.
“Neste circunstancialismo, e perante
situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos –
que, no entendimento da ‘parte’, conduzam à defesa do seu direito ou Interesse
legalmente protegido - não é possível, de todo, deixar de fazer-se através de
prova testemunhal, desde que, repete-se, essa seja, nos termos gerais
legalmente admissível, claramente que vai ficar afetada aquela defesa,
porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais.
E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de
considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1
do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação
e valoração dos factos Invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida
em juízo”.
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
759/2013, de 30 de outubro de 2013,
- Ora, o Recorrente pretendia que as
testemunhas fossem inquiridas quanto à matéria de facto constante da
contestação.
Aliás tinha a Ré/Recorrente, requerido a
notificação das testemunhas para audiência.
Sendo que, e tendo agora acesso à ata de
audiência de julgamento, não foi proferido qualquer despacho sobre a sua falta,
apenas foi considerada dar sem efeito a reconvenção deduzida nos termos do
artigo 47.º n.º 6 do Código de Processo Civil. Ora a contestação apresentada
não assentava só no pedido reconvencional deduzido.
Quer isto dizer que a específica matéria
de facto sobre a qual as testemunhas iriam ser ouvidas inclui precisamente
aquela que não foi dada por provada pelo Douto Tribunal a quo.
Constata-se pois que aquela omissão teve
influência direta no exame realizado pelo Douto Tribunal a quo e,
consequentemente, na decisão da causa, motivo pelo qual é necessariamente
geradora de nulidade.
No mesmo sentido se tem pronunciado a
jurisprudência dos tribunais superiores;
“A omissão desta pronúncia influi
claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio
básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao
processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com
as várias soluções plausíveis ao Direito. (Neste mesmo sentido cfr. acórdão da
2.ª Secção do STA, proferido em 10/07/2002, no recurso n.º 025998). Apesar da
vastíssima motivação que faz parte integrante da sentença sob recurso, não
podemos deixar de acompanhar o raciocínio do recorrente. Efetivamente,
independentemente de se aferir da validade da confissão judicial, nos termos em
que a mesma foi estabelecida, é certo que por ele haviam sido arroladas sete
testemunhas, as quais seriam suscetíveis de alterar a matéria levada ao
probatório, especialmente no que concerne à matéria de facto dada como “não
provada”. Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade
processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a
nulidade que é suscetível de afetar os direitos adjetivos e/ou substantivos das
partes, mormente, do ora Recorrente e que importa declarar com as legais
consequências. Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra
identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo atuar o
disposto no artigo 201.º, n.º 2, do CPC [atual artigo 195.º, n.º 2, do CPC],
anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia
acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, e
consequentemente da própria sentenças” (sublinhados nossos)
- cfr. Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte n.º 00746/08.5BEPNF, de 12 de janeiro de 2012.
“Quando existam factos controvertidos que
possam relevar para a decisão da causa e seja preterida a produção de prova, se
a omissão afetar o julgamento da matéria de facto, tal implicará a anulação da
sentença por défice instrutório”.
- cfr. Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte n.º 0170/08.0BEBRG, de 7 de dezembro de 2016.
Tendo em conta o exposto supra,
resulta clara a nulidade processual da sentença recorrida, nos termos do artigo
195.º, n.º 1, do CPC, dado que a omissão da inquirição das testemunhas
arroladas influiu na boa decisão da causa, por visar provar matéria que foi não
foi dada por provada, resultando ademais, e nessa exata medida, numa
inadmissível lesão do direito do Recorrente à produção de prova
constitucionalmente consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP.
Por outro lado, sublinhe-se que o Douto
Tribunal a quo não fundamentou a desnecessidade da prova testemunhal,
não sabendo o Recorrente quais as concretas razões de tal decisão, o que, só
por si, implicaria a revogação da sentença recorrida.
O que não aconteceu.
Nestes termos, requer-se a esse Douto
Tribunal ad quem que revogue a sentença recorrida, dada a inexistência
de fundamentação para a dispensa da inquirição da testemunha arrolada, tudo com
as demais consequências legais, nomeadamente a baixa dos autos ao Douto
Tribunal a quo para efeitos de concretização da referida diligência
probatória ou para prolação de decisão que fundamentadamente a indefira, tudo
com as demais consequências legais.
O mesmo sucede com falta de notificação da
parte para julgamento.
Sucede que, não foi a Ré mais notificada
de qualquer ato processual, desconhecendo assim a marcação de julgamento para o
dia 2 de dezembro de 2024 pelas 09 horas.
Pelo que, não compareceu uma vez que não
sabia que estava designada tal data.
Se é certo que de acordo com a lei
aplicável, a falta de qualquer das partes ou dos seus respetivos mandatários
não constitui fundamento de adiamento do julgamento;
Também é certo que a Ré não se encontrava
representada por advogado em virtude da revogação.
Ora estamos perante uma ação em que é
obrigatória a constituição de Advogado, atendendo ao valor da ação.
Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu,
o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado
oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
O que não aconteceu.
Razão pela qual e em virtude da nulidade
invocada que deve ser declarada, deve ser dada sem efeito a audiência de
julgamento, bem como a sentença proferida.
A interpretação dada pelo Tribunal da
Relação de Guimarães e não posta em causa pelo STJ cria uma barreira
intransponível ao direito de defesa, ao impedir que o tribunal de recurso
aprecie a violação do contraditório (falta de notificação para julgamento)
apenas por esta não ter sido arguida perante o juiz que a cometeu – juiz esse
que a Ré nem sabia ter designado data de audiência por falta de notificação.”
Violando-se o princípio do processo
Equitativo (Artigo 20.º, n.º 4 da CRP) exige que as garantias de defesa não
sejam exclusivas do crime quando está em causa a proibição da defesa.
V - CONCLUSÕES:
A) O presente recurso de fiscalização
concreta visa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa
dos Artigos 195.º, 199.º e 615.º do CPC, quando interpretados no sentido de que
as nulidades processuais decorrentes da falta de notificação da parte para a
audiência de julgamento – e a consequente preterição da prova testemunhal – não
podem ser conhecidas pelo Tribunal de recurso por serem consideradas “questão
nova” não arguida na instância anterior.
B) Da Violação do Direito de Acesso ao
Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva (Art. 20.º da CRP) 2. A interpretação
recorrida impõe um ónus desproporcional à Recorrente, criando uma barreira
intransponível ao direito de defesa: exige-se que a parte argua uma nulidade
perante o tribunal que a cometeu, quando a própria natureza da falta (falta de
notificação) impediu a Recorrente de ter conhecimento do ato e de nele
intervir.
C) Impedir que o Tribunal da Relação
sindique a validade de um julgamento realizado à revelia da parte, que não foi
notificada para o efeito, esvazia de conteúdo o princípio da tutela jurisdicional
efetiva, transformando o processo num fim em si mesmo, em detrimento da justiça
material.
D) Da Violação das Garantias de Defesa e
do Princípio do Contraditório (Art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) Ao não proceder à
notificação das testemunhas arroladas, nem fundamentar a sua dispensa, e ao
realizar a audiência sem a presença da Ré (que se encontrava sem mandatário e
não foi notificada da data), o tribunal a quo violou o princípio
fundamental do contraditório e o direito à produção de prova.
E) No caso vertente, tratando-se de causa
com patrocínio obrigatório e tendo a Recorrente ficado sem advogado por
revogação de mandato, a omissão de nomeação oficiosa de mandatário (nos termos
do art. 51.º, n.º 3 do CPC) constitui uma preterição de formalidade essencial
que a Constituição protege sob a égide das garantias de defesa.
F) Da Necessidade de Reforma da Decisão,
uma vez que a norma em causa, com o sentido que lhe foi conferido pela decisão
recorrida, é materialmente inconstitucional por violação dos Artigos 18.º, n.º
2, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
G) A interpretação recorrida viola o
Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, que garante a todos o acesso ao direito e a um
processo equitativo, o qual pressupõe, necessariamente, a proibição da indefesa
e o respeito pelo contraditório.
H) Ao contrário do defendido na decisão
recorrida, a invocação das garantias constantes do Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da
CRP não se restringe à jurisdição criminal; tais preceitos consagram princípios
fundamentais de lealdade processual e contraditório que, por via do Artigo 20.º
da CRP, irradiam para a jurisdição cível, conformando o núcleo essencial do
Estado de Direito.
I) A exigência de que a Recorrente
arguisse a nulidade perante o tribunal de 1.ª instância – quando a própria
nulidade consistiu na falta de notificação que a impediu de conhecer a data do
julgamento e de estar presente – configura a imposição de um ónus impossível,
ferindo o princípio da proporcionalidade (Artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
J) É materialmente inconstitucional
qualquer interpretação que vede ao tribunal superior o conhecimento de uma
nulidade que gera a indefesa absoluta da parte (como a realização de julgamento
sem notificação da Ré e sem a presença de mandatário em causa de patrocínio obrigatório),
sob pena de se transformar o processo civil num exercício de puro formalismo
contra a verdade material e os direitos fundamentais.
K) Nestes termos, deve a norma em causa
ser julgada inconstitucional, determinando-se a reforma da decisão recorrida
para que seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os
atos subsequentes, em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora
peticionado.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado
procedente, por provado, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da
interpretação Artigos 195.º, 199.º e 615.º do CPC, por violação dos artigos
18.º, 20.º, 32.º da CRP determinando-se a reforma da decisão recorrida para que
seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os atos
subsequentes, em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora
peticionado.
[…]».
4. Foi proferido no STJ, em
23.03.2026, despacho que se reproduz de seguida:
«A., Lda., notificada do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que julgou improcedente a revista por aquela interposta e
assim manteve o acórdão recorrido, veio interpor recurso, contra o referido
acórdão, para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito a alínea b) do
n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
A parte contrária nada disse.
Nos termos do n.º 1 do art.º 70.º da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das seguintes decisões
dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma
emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em
que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
i) Que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Sendo certo que, nos termos do art.º 71.º
da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são
restritos à questão da inconstitucionalidade ou da legalidade suscitada (n.º 1
do art.º 71.º) e, no caso previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º, o
recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional
implicadas na decisão recorrida (n.º 2 do art.º 71.º).
Isto é, o Tribunal Constitucional não se
pronuncia sobre o litígio em concreto, objeto da jurisdição ordinária, mas tão
só sobre as questões de compatibilidade entre normas e princípios
suprarreferidas.
Nos termos do art.º 75.º-A da LTC, no
requerimento de interposição do recurso o recorrente deve indicar a alínea do
n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie; se o recurso for interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade;
no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento
deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão
Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a
norma aplicada pela decisão recorrida; iguais regras se aplicam, com as
necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.
Nos termos do art.º 76.º da LTC compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso (n.º 1). O requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos
do artigo 75.º-A, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o
requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados
(n.º 2 do art.º 76.º).
A recorrente indicou a alínea à luz da
qual interpôs o recurso. Trata-se da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da LTC: assim,
estará em causa a aplicação, por este Supremo Tribunal de Justiça, de norma
cuja inconstitucionalidade terá sido suscitada durante o processo.
Ora, a recorrente, embora alegue estar em
causa a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18.º,
20.º e 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, princípios esses que teriam sido violados pela
interpretação feita no acórdão recorrido dos artigos 195.º, 199.º e 615.º do
CPC, a verdade é que não explicitou em que peça ou peças processuais é que foi
suscitada a questão da desconformidade desses artigos do CPC com a
Constituição.
Assim, a recorrente foi notificada, nos
termos do art.º 75.º-A n.º 5 da LTC, para suprir tal omissão.
Veio então a recorrente alegar que “as
peças processuais onde foi suscitada a questão da violação da
constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo TC decorre das alegações
de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo de 27 de janeiro de
2025, bem como das alegações de recurso do Acórdão do tribunal da Relação de
Guimarães datadas de 15/09/2025”.
Analisados as aludidas alegações de
recurso, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente
levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais.
Por outro lado, o acórdão ora alvo de
recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por
inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.
Por conseguinte, o presente recurso não
pode ser admitido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente.
[…]».
5. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a ré/reclamante dela veio reclamar nos seguintes
termos:
«[…]
A. LD.ª, Reclamante/Recorrente nos autos
do processo à margem identificado, não se conformando com o despacho proferido
em 23 de março de 2026, através do qual não se admitiu o recurso interposto
para o TC, vem nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 do LTC, apresentar a
sua Reclamação
Exm.o(s)
SENHORES
Venerandos
Juízes
Do
Tribunal Constitucional
1. O despacho proferido em 23 de março de
2026, pelo STJ conclui pela não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Invocando-se para tanto no referido
despacho “Analisadas as aludidas alegações de recurso, é manifesto que em parte
alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da
inconstitucionalidade de normas legais.”
3. E por outro lado que: “o Acórdão ora
alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma seja por
inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.”
4. Concluindo que: “indefere-se o
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela
Recorrente.”
5. Ora tal não pode aceitar-se, na medida
em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade
da interpretação Artigos 195.º, 199.º e 615.º do CPC, por violação dos artigos
18.º, 20.º, 32.º da CRP determinando-se a reforma da decisão recorrida para que
seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os atos subsequentes,
em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora peticionado.
6. Assim, no presente recurso, pretende a
recorrente colocar ao superior julgamento desse Venerando Tribunal
Constitucional a apreciação da constitucionalidade da aplicação, em geral e
abstrato, das normas contidas “A interpretação dos Artigos 195.º, 199.º e 615.º
do CPC no sentido de que as nulidades processuais decorrentes da falta de
notificação para audiência de julgamento não podem ser arguidas em sede de
recurso de apelação por serem consideradas ‘questão nova’.”
7. Violando-se o Artigo 20.º da CRP:
Direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o Artigo 32.º,
n.º 1 e 5 da CRP: Garantias de defesa e princípio do contraditório.
8. Considerou o: “O acórdão recorrido, ao
assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o
princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as
suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do
recurso-sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente
(art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem
respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível.”
9. O que manifestamente não se compreende
uma vez que tais preceitos constitucionais são “A interpretação normativa
perfilhada pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material por
violação frontal do Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP (Direito de acesso ao direito
e a um processo equitativo), lido em conjugação com os princípios estruturantes
do Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP.
10. Não obstante a referência literal do
Artigo 32.º à esfera penal, é jurisprudência pacífica e reiterada deste
Venerando Tribunal Constitucional que os princípios da proibição da indefesa,
do contraditório e da igualdade de armas são transversais a todo o ordenamento
jurídico.
11. Tais princípios constituem a emanação
do princípio do Estado de Direito Democrático, não sendo a jurisdição cível uma
zona franca de exclusão de garantias fundamentais.
12. Sendo abundantes e claras as referências
em sede de alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Guimarães quer para o STJ entendendo-se violados vários princípios
constitucionais já apontados em sede de recurso de 1.ª Instância.
13. Ora o requisito de admissibilidade do
recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade.
14. Sem prescindir, nos termos da al. b),
do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o
recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais.
15. Está em causa a natureza protecionista
do direito fundamental o direito de defesa da ora Recorrente é
indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito
de acesso aos tribunais, nos termos do n.º 1 do art. 20.º da Constituição.
16. Ora aplicação de uma norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece,
relativamente à norma constante da interpretação Artigos 195.º, 199.º e 615.º
do CPC, por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º da CRP e portanto, claro e
inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade,
por violação dos princípios citados.
17. Assim sendo, parece-nos forçoso
concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal
Constitucional, nos termos supra citados.
18. Como avoca as referidas razões de tal
interpretação.
19. Não podendo este Tribunal deixar de
conhecer a violação da inconstitucionalidade invocada que mina a defesa da ora
Reclamante.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1º - A. Lda., com os sinais dos autos,
apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
doravante, LTC), do despacho, de 23 de março de 2026, do Senhor Conselheiro
Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual não admitiu o recurso
de constitucionalidade do acórdão da 1ª Secção do STJ que julgou improcedente a
revista de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães por aquela impugnado (Proc.
20495/22.0YIPRT.G1.S1).
2º - O despacho reclamado funda a não
admissão do recurso na falta do pressuposto de suscitação adequada, durante o
processo, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal
que veio a proferir o acórdão recorrido, além de este não ter recusado a
aplicação das normas cuja constitucionalidade foi invocada no requerimento de
interposição (artigos 195º, 199º e 615º do CPC).
3º - Concordamos com o teor do despacho,
porquanto, mesmo após convite a esclarecer, é manifesto constatar que a
recorrente /reclamante, na peça que apresentou (alegações de recurso) e que
induziu a decisão recorrida (nem em alegações anteriores), esboçou qualquer
questão de inconstitucionalidade.
O mesmo é dizer que a recorrente
/reclamante, oportuna e adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação
normativa constitucionalmente desconforme.
Pelo que também não veio a ser aplicada ou
a ser recusada, no acórdão recorrido, qualquer norma que a mesma veio sinalizar
no recurso de constitucionalidade.
4º - É sabido que a LTC, na modalidade de
recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC em que o recorrente funda o
recurso para este Tribunal, exige que se observe, entre o mais, i) a suscitação
prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii) com caráter
normativo; iii) com correspondência na ratio decidendi da decisão
recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem
/jurisdição em causa; além da v) tempestividade da interposição do recurso.
5º - Não tendo havido suscitação prévia e
adequada de questões de constitucionalidade nem refração destas na ratio
decidendi do acórdão recorrido, por aplicação ou desaplicação de normas
questionadas, acompanhamos o despacho reclamado, no sentido da manifesta falta
dos aludidos pressupostos processuais do presente recurso de
constitucionalidade o que obsta ao conhecimento do objeto do mesmo pelo
Tribunal Constitucional.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a recorrente/reclamante veio recorrer expressamente do acórdão proferido
no STJ («Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido
pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de janeiro de 2026, que
julgou a revista improcedente»), mas sem que tenha, como se
passará a expor, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas
conclusões das alegações do recurso de revista que apresentou para esse
tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa
suscitação,
dado também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o
recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o
decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal),
que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020,
consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 22d6079a39755d1680258653004151d6), antes se
limitando a mencionar o seguinte:
«[…]
G) Pelo exposto requer-se que novo acórdão
que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, entendendo-se
violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do
contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
H) A entender-se, como o fez o Tribunal
recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de
defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º
32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º
5, da mesma Lei Fundamental.
[…]».
Como
é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Como escreve Lopes
do Rego, o cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Ora, o que se verifica é que a recorrente e
ora reclamante nem sequer identifica, nas conclusões transcritas, qual será a
norma ou interpretação normativa que entende ser inconstitucional (e não a
relaciona sequer, nestas conclusões, com os múltiplos preceitos legais de onde
terá sido extraída e que só são depois referidos no próprio objeto do seu
recurso de constitucionalidade), antes resultando evidente que essa
inconstitucionalidade é assacada à própria decisão recorrida e à específica
tramitação anterior do processo-base – referindo que «entendendo-se violados vários princípios
constitucionais designadamente o princípio do contraditório pelo Tribunal da
Relação de Guimarães»
e que «A entender-se, como o
fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares
garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do
disposto no art.° 32.°, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do
contraditório, art.º 32.°, n.º 5, da mesma Lei Fundamental».
Por
sua vez, a recorr ente/reclamante limita-se
também a alegar, de forma perfeitamente genérica, que essa norma ou interpretação (qualquer que ela seja) violará
«vários princípios
constitucionais designadamente o princípio do contraditório» e elementares
garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do
disposto no art.° 32.°, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do
contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental» (mencionando, como o
notou o tribunal recorrido, um normativo inconstitucional relativo às garantias
de defesa em processo penal), não havendo qualquer mínima tentativa de
fundamentar a razão de se entender que essa norma ou interpretação será inconstitucional e de a ligar aos
princípios constitucionais que invoca.
Desta forma, não houve a suscitação de uma
verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, que, de resto, foi perfeitamente certeiro na apreciação que
fez aquando da não admissão do recurso de constitucionalidade – referindo que, «Analisadas
as aludidas alegações de recurso, é manifesto que em parte alguma dessas peças
processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas
legais», sendo as conclusões reproduzidas sempre imprestáveis para
efeitos de controlo da constitucionalidade.
Como
refere Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente
isso o que sucedeu in casu.
Desta forma, não houve, consequentemente e por
impulso da recorrente e aqui reclamante, qualquer pronúncia específica e
concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer
uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de
qualquer decisão-surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pela
recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão desse
tipo e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), até pelo facto do STJ
ter confirmado (e remetido até para) a decisão recorrida (sendo perfeitamente
irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo
tenha efetuado uma alusão totalmente genérica ao cumprimento de preceitos
constitucionais – «O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou
qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório.
O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito
pelas regras que regem a instância do recurso – sendo certo que os preceitos
constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.°, n.ºs 1 e 5 da CRP),
atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos
ocupa, a jurisdição cível»), o que retira legitimidade à
recorrente/reclamante para a interposição do recurso de constitucionalidade
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7 de julho de
2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui
Guerra da Fonseca