Tribunal Constitucional

740/2025

Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6705 palavras)

ACÓRDÃO Nº 8/2026 Processo n.º 740/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), datado de 21-05-2025, através do qual foi julgado totalmente improcedente o pedido arbitral. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 558/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 558/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 9. A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade (como decorre, expressamente, da identificação efetuada na parte final do ponto 19.º do requerimento de interposição de recurso e do respetivo título «§ 3.º Das normas ou critérios cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios constitucionais violados»; cfr. supra, § 4), por referência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), nos seguintes termos: «[e]sta norma excludente ou de dispensa do direito de audição prévia (“no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte)” ou, dito de modo equivalente, excludente do efeito anulatório de ato praticado com preterição do direito de audição prévia, é manifestamente inconstitucional (e kafkiana) quando abranja e seja aplicada ao comprador do imóvel destinatário legal também (objetiva e subjetivamente) da decisão final do procedimento administrativo de ilisão de presunção legal de factos previsto no artigo 139.º do Código do IRC (que para mais e por definição nunca é atividade administrativa de natureza vinculada), a pretexto unicamente de que foi o comprador quem na sequência da notificação a si também da decisão final nesse procedimento, deu cumprimento à execução da mesma na sua esfera (aqui está a dimensão kafkiana da norma fixada e aplicada pela decisão arbitral) procedendo para tanto à submissão junto da AT de Declarações de Rendimentos IRC Modelo 22 de substituição». 10. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 11. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 12. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. 13. A título prévio, consoante decorre do requerimento de interposição do recurso, a Recorrente referiu no seu pedido de constituição de tribunal arbitral que «a norma que se extraia, do artigo 139.º, n.º 1 do CIRC, ou de outra disposição legal, for de que a decisão ou deliberação saída do procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC, se aplicaria por força do seu n.º 1 assim interpretado, também ao adquirente, haverá então falha grave na regulamentação deste procedimento: o adquirente, nesse caso também afectado, também atingido pelo resultado desse procedimento, tinha de ser ouvido no mesmo, tinha de ter também um papel a desempenhar no mesmo (…) Donde, quando do procedimento previsto no artigo 139. º do CIRC, designadamente do seu n. º 1, se extraia a norma de que o que aí se decida ou delibere se aplica igualmente ao adquirente, haver inconstitucionalidade na omissão pelo mesmo de atribuição de um direito de intervenção no procedimento, e notificação para o efeito, do adquirente do imóvel, por violação do direito constitucional do administrado de participação na formação de decisões que lhe digam respeito, previsto no artigo 267. º, n.º 5, da Constituição», entendendo que em confronto com a norma apontada enquanto configurando o objeto do recurso (cfr. supra, § 9), as mesmas configuram «realidades muito próximas, para não dizer siamesas, o haver inconstitucionalidade por imprevisão de direito de audição para o adquirente no artigo 139.º do Código do IRC, num contexto (o pressuposto e sanacionado na decisão arbitral) em que a decisão saída deste procedimento se lhe aplica também, ou haver inconstitucionalidade por previsão de dispensa desse direito de audição especificamente no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT». Afirma, ainda, a Recorrente ser «suficientemente semelhante, para não dizer igual, designadamente no seu efeito útil, haver inconstitucionalidade por imprevisão de direito de audição e haver inconstitucionalidade por expressa previsão de dispensa de direito de audição, pelo que se julga estar substantivamente preenchido o requisito da adequada suscitação da problemática constitucional aqui em causa na etapa processual anterior» (cfr. pontos 13.º e 14.º do requerimento de interposição de recurso, supra, § 4). 14. Ora, a suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal interpretação normativa é apresentada, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido, Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Impende, por isso, sobre o recorrente a identificação, por um lado, dos preceitos legais ou do arco normativo em que assenta a questão de inconstitucionalidade e, por outro, da norma ou interpretação normativa que extrai desses preceitos e que pretende que sejam apreciados. 15. Nas palavras de LOPES DO REGO, «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou interpretação normativa” em causa (…): na verdade, se não o fizer, certeira e adequadamente, ver-se-á seguramente confrontada com uma incontornável dificuldade no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já que devem necessariamente coincidir – numa perspetiva de dinâmica processual – as questões “normativas” cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo, as interpretações normativas aplicadas nas decisões de que se pretende recorrer e as “normas” especificadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, se a parte não foi suficientemente certeira, precisa e rigorosa na identificação dos “preceitos” que, em última análise, suportam a interpretação que sustenta ser inconstitucional (…) a parte poderá ficar impossibilitada de aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da alínea b), por não haver coincidência entre a “norma” questionada e a “norma” aplicada na sentença» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 100 e 101). 16. Perfilhando o entendimento de que tem de existir uma uniformidade e consistência entre a interpretação cuja inconstitucionalidade é suscitada perante o tribunal recorrido e a que vem a ser posteriormente questionada perante este Tribunal, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 383/08, 434/08 e 20/09. 17. Sucede, porém, que, no caso sub judice, a Recorrente suscitou, perante o Tribunal a quo, interpretação normativa alicerçada em preceito distinto do enunciado no requerimento de interposição de recurso como configurando o objeto do recurso de constitucionalidade. 18. Como se vê, na medida em que o arco preceitual integra a dimensão normativa suscitada perante o tribunal recorrido, compulsados os presentes autos — concretamente o pedido de constituição de tribunal arbitral, pois seria este o momento processual adequado para o fazer — a Recorrente suscitou questão de inconstitucionalidade distinta daquela que configura o objeto do recurso, manifestando, inclusivamente, a necessidade de adaptação da norma suscitada perante o Tribunal a quo atendendo à ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. ponto 16.º do requerimento de interposição de recuso, supra, § 4). 19. Deste modo, é inequívoco que não foi suscitada a inconstitucionalidade de norma reportada à alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, à luz da exigência de uma absoluta coincidência entre o objeto do recurso e a questão de constitucionalidade suscitada, para efeitos do disposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, coincidência esta que abrange não apenas o enunciado normativo em si mesmo, mas também o concreto preceito legal de que aquele dimana, porquanto apenas mediante esta correlação se tornaria possível efetuar um juízo adequado sobre a relação entre o preceito e o enunciado interpretativo dele extraído. Deste modo, ponderada a enunciação efetuada em sede de suscitação e o objeto definido no recurso de constitucionalidade, não pode senão concluir-se ter sido colocada questão diversa daquela que se apresenta submetida à apreciação deste Tribunal. 20. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar, dado que, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 21. A própria Recorrente reconhece, aliás, não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja, não ter observado a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Entende, todavia, que tal ónus não lhe era exigível, uma vez que a norma teria sido aplicada, de modo inesperado, face ao caso concreto em apreço (cfr. pontos 9.º, 12.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição de recurso, supra, § 4). Por outras palavras, entende tratar-se de uma “decisão surpresa”. 22. Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição marcadamente restritiva na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Basta convocar, a título ilustrativo, o Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 23. Ora, a decisão recorrida não constitui uma “decisão surpresa”, contrariamente ao que a Recorrente afirma, ainda que a mesma possa tê-la subjetivamente “surpreendido”; na realidade, a Recorrente nunca concretiza em que se cifrou essa aplicação inesperada, nem porque não seria de esperar a aplicação da norma face ao caso sub judice, dada a sua proximidade regulativa (material) e sistemática. Pelo que não estava a Recorrente dispensada de antecipar questão de inconstitucionalidade normativa relativamente àquele preceito e antecipadamente colocá-la, adequadamente, ao Tribunal a quo. 24. Com efeito, conforme resulta do Acórdão n.º 471/2022: «Quanto à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se (…) a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina (…). Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar». 25. Conclui-se, por isso, que a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 26. A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 27. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 4. Notificada da Decisão Sumária n.º 558/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou requerimento, em 15-09-2025, conforme consta de fls. 88-93 dos autos, com o seguinte teor: «A., S.A., (doravante Tagus, recorrente ou reclamante), notificada em 4 de setembro de 2025 (tendo em conta a dilação legal de 3 dias) da Decisão Sumária n.º 558/2025, de 22 de agosto de 2025, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Afirma a Decisão Sumária em sede de fundamentação que a norma aplicada na decisão arbitral e por conseguinte objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, não é a norma (ou não tem a mesma localização formal da norma), cuja aplicabilidade foi equacionada e correspondente inconstitucionalidade suscitada no processo arbitral a montante pela ora recorrente, pelo que rejeita conhecer do recurso com fundamento neste desfasamento. 2º E mais acrescenta que a ultrapassagem deste desfasamento com base na doutrina da decisão surpresa está sujeita a uma aplicação estrita e exigente, e que a aplicabilidade in casu desta doutrina não estaria demonstrada. 3º Vejamos então. 4º Os factos e direito do caso são estes: há um procedimento tributário de ilisão da presunção de preço mínimo estabelecido na lei para a venda de imóveis, procedimento de ilisão este previsto no artigo 139.º do CIRC (Código do IRC), que foi iniciado e participado por uma das partes na transação de venda, o vendedor, e no qual a outra parte, o comprador e ora recorrente, nunca foi chamado a pronunciar-se ou a participar. 5º Terminado esse procedimento com uma decisão da AT favorável à pretensão do vendedor, ao comprador e ora recorrente foi unicamente dado conhecimento da mesma para que submetesse também novas declarações (autoliquidações) de IRC para os anos em causa com as correções adequadas em face do notificado desenlace do procedimento de ilisão (cfr. Docs. n.ºs 1, 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral, e alíneas a) a f) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida). 6º As declarações de IRC (autoliquidações) aqui em causa foram, pois, consequência, mera execução, de decisão final da AT em procedimento a montante de ilisão de presunção de preço mínimo do artigo 139.º do CIRC (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), no qual só ela AT e a contraparte da ora recorrente nas transações participaram. 7º Daí que no processo arbitral a montante do presente recurso, a inconstitucionalidade tivesse pela ora recorrente sido suscitada por referência ao único procedimento tributário existente nesta história e normativo que o regula, vazado no artigo 139.º do CIRC. 8º Nada mais havia senão isso. Tudo o resto a jusante, incluindo a apresentação de novas declarações fiscais (autoliquidações de IRC) eram mera consequência e efeito reflexo daquele procedimento, sem existência autónoma de espécie alguma em relação a ele (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida). 9º Daí também que a surpresa quando a decisão arbitral invocou como base e fonte legal para a inexistência de direito de audição, não a regulação do artigo 139.º do CIRC, mas o artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT (Lei Geral Tributária), tenha razão de existir não apenas no plano subjetivo, mas em primeiro lugar no plano objetivo. 10º Com efeito, a dispensa de direito de audição do artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT, existe para liquidações de imposto determinadas pela declaração do próprio contribuinte, e in casu a liquidação (a autoliquidação) de IRC foi exclusivamente causada, determinada e comandada pela decisão final da AT no citado procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do CIRC (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida, e os Docs. n.ºs 1, 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral). 11º Nos exatos dizeres do artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT, a dispensa de direito de audição aí acolhida diz respeito a “liquidações efectuadas com base na declaração do contribuinte… e a nova autoliquidação de IRC aqui em causa apresentada pela ora recorrente foi efetuada com base na decisão final da AT no referenciado procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do CIRC (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), e não com base em vontade ou determinação alguma do contribuinte. 12º Contribuinte (ora recorrente) que se limitou a cumprir o comando da AT para que corrigisse a sua declaração/autoliquidação em função do desfecho que a mesma AT lhe notificou do procedimento de ilisão. 13º Donde que surpresa existe in casu subjetivamente, amparada objetivamente. 14º Está razoável e objetivamente fora do alcance de previsão da recorrente que perante uma declaração (autoliquidação) de IRC estritamente causada, comandada e determinada por decisão final em procedimento a montante de ilisão de preço (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), a decisão arbitral pudesse vir a invocar que o direito de audição da ora recorrente estaria dispensado com base em norma que se aplica à situação objetivamente distinta de liquidações realmente causadas ou determinadas por declarações prévias do contribuinte. 15º As circunstâncias factuais do caso falam por si próprias, e a recorrente pensa que no seu requerimento de recurso as apresentou com precisão e suficiência, e bem assim à surpresa objetivamente fundada na factualidade do caso em lhe ver aplicada norma de dispensa de direito de audição prévia prevista no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT, concebida e prevista para a situação distinta em que é a própria declaração do contribuinte (e não uma decisão da AT para que apresente tal declaração) a causar e determinar a liquidação (cfr. os artigos 10.º a 12.º e 19.º do requerimento de recurso). 16º É tão evidente a inaplicabilidade ao caso da norma que veio a ser aplicada pela decisão arbitral (o artigo 60.º, n.º 2, alínea a) da LGT), quanto o é a inadmissibilidade do órfão que matou os pais invocar a circunstância da orfandade em sede de determinação da medida da pena, ou quanto o é a inadmissibilidade de se invocar que não houve roubo mas oferta porque a joia foi entregue pela vítima, omitindo-se que o fez sob ameaça. 17º Também aqui ocorre o mesmo: a declaração foi apresentada pelo contribuinte comprador não por livre iniciativa, mas porque foi notificado para corrigir a sua anterior autoliquidação em razão de decisão final da AT em procedimento a montante de ilisão da presunção de preço mínimo na venda (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida, e os Docs. n.ºs 1, 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral). 18º Pelo que absurdo (para não ir mais longe) é invocar-se perante esta factualidade como norma de dispensa do direito de audição prévia, a prevista para situações de liquidação determinadas por declaração do contribuinte (liquidações determinadas pelo contribuinte). 19º E às partes processuais não é exigível que antecipem e prevejam aplicações absurdas de normas, potencialmente tantas normas e respetivas aplicações quanto a infinidade de absurdos que se podem imaginar: não há limite para a imaginação liberta de constrangimentos lógicos e factuais. 20º Uma convocação de norma pela decisão arbitral recorrida como a que ocorreu - objetivamente deslocada e absurda perante as circunstâncias factuais do caso concreto (que são as das alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida) -, tem necessariamente de consubstanciar uma decisão/convocação surpresa, ou nada será então suscetível de como tal se qualificar. 21º E o Tribunal Constitucional se esta conclusão rejeitar, estará a estender convite aos tribunais que desejem subtrair-se ao escrutínio da constitucionalidade, a fundarem as suas decisões em normas distintas das objetiva e expectavelmente aplicáveis ao caso, anulando com isso maliciosamente os direitos de fiscalização concreta da constitucionalidade dos sujeitos processuais, isto é, em linguagem penal, anulando os direitos processuais das vítimas de inconstitucionalidades. 22º Acresce que nenhum oportunismo há neste recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto foi feita desde a primeira hora a queixa sobre a preterição do direito de ser ouvido acerca de decisão administrativa adotada pela AT que alterava a sua matéria coletável e consequente liquidação de IRC, e invocada desde a primeira hora a inconstitucionalidade da solução normativa que tal exclusão acolhesse. 23º Pelo que do ponto de vista da substância, a admissão deste recurso é também a decisão que o direito não entendido como jogo de lógicas formais infinitamente manipuláveis impõe ao espírito esclarecido que queira contribuir para exercício saudável, justo, equilibrado e previsível dos poderes públicos.» 5. Notificado da reclamação apresentada, a Recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 558/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. O fundamento que estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciou-se, em síntese, no incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que veio a ser delimitada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4), a Reclamante aduz argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, sustentando, por um lado, que «a declaração foi apresentada pelo contribuinte comprador não por livre iniciativa, mas porque foi notificado para corrigir a sua anterior autoliquidação em razão de decisão final da AT em procedimento a montante de ilisão da presunção de preço mínimo na venda». Por outro lado, acrescenta que «foi feita desde a primeira hora a queixa sobre a preterição do direito de ser ouvido acerca de decisão administrativa adotada pela AT que alterava a sua matéria coletável e consequente liquidação de IRC, e invocada desde a primeira hora a inconstitucionalidade da solução normativa que tal exclusão acolhesse. Pelo que do ponto de vista da substância, a admissão deste recurso é também a decisão que o direito não entendido como jogo de lógicas formais infinitamente manipuláveis impõe» (cfr. respetivamente, pontos 17, 22 e 23). 9. Tal como decorre do primeiro segmento da reclamação, precedentemente transcrito, a Reclamante ancora a alegada imprevisibilidade objetiva de aplicação, pela decisão recorrida, da norma que veio a configurar a questão de constitucionalidade que colocou ao escrutínio deste Tribunal, no facto de a declaração de rendimentos por si apresentada, e que serviu de base à liquidação, não ter resultado de livre iniciativa, mas antes do cumprimento de uma determinação da Autoridade Tributária, na sequência de notificação proferida no decurso do procedimento previsto pelo artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“Código do IRC”). 10. Cumpre, pois, apreciar se tal argumentação é apta a afastar o fundamento determinante do não conhecimento do recurso, à luz da jurisprudência deste Tribunal quanto ao alcance e às exceções admissíveis ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa. 11. A jurisprudência reiterada deste Tribunal tem afirmado que o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, enquanto exigência processual imposta pela LTC, apenas admite derrogação em situações excecionais de imprevisibilidade objetiva. Nessa medida, o critério decisivo não reside na circunstância de o concreto recorrente ter, ou não, antecipado a aplicação da norma pela decisão recorrida, mas antes na impossibilidade de tal antecipação se mostrar razoavelmente exigível a qualquer litigante colocado na mesma posição processual. Tal entendimento impõe-se, pois se assim não fosse, a legitimidade para recorrer ficaria dependente de juízos necessariamente subjetivos, assentes no grau de diligência ou na capacidade técnica de cada interveniente processual, com o efeito paradoxal de favorecer aqueles que revelassem menor cuidado na condução da sua defesa (neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 103/2023). 12. Por conseguinte, da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar, como seja por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes ou mediante a alusão à doutrina que na mesma se cita, que não lhe seria objetivamente possível antecipar tal aplicação. 13. Neste sentido, tal como enfatizado na jurisprudência deste Tribunal para poder atender à invocação de uma decisão surpresa, não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, pois «é necessário que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação na decisão recorrida de norma ou interpretação normativa objetivamente imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor nessas condições e segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal a quo iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 4/2021)” – Acórdão n.º 316/2022» (cfr. Acórdão n.º 471/2022). 14. À luz destes parâmetros, não procede a argumentação da Reclamante. Com efeito, a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), que prevê a dispensa do direito de audição prévia «no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte», integra o regime geral das garantias procedimentais em matéria tributária, sendo convocada na jurisprudência administrativa nos casos em que se aprecia a garantia de audição em contextos de liquidação assente em declarações do sujeito passivo, tal como veio a evidenciar a decisão recorrida. 15. De resto, e em reforço do sentido decisório que se propugna, cumpre apenas notar que a própria Reclamante anteviu essa possibilidade ao referir, no respetivo pedido de pronúncia arbitral, que «[é] claro que também se pode entender que o direito de audição prévia do adquirente, que constitucionalmente se impõe caso se extraia do artigo 139.º do CIRC que a decisão a que se dirige o procedimento aí previsto o vincula e altera igualmente a sua posição fiscal, não necessitaria de estar especificamente previsto nesse regime, por estar já previsto no artigo 60.º da LGT que se passa a transcrever (sublinhados nossos): (…) Nesse caso então o que temos é vício de violação de lei, ilegalidade por preterição de direito de audição prévia a destinatário de acto administrativo lesivo em matéria fiscal, o adquirente dos imóveis.» (cfr. pontos 88.º e 89.º do pedido de pronúncia arbitral). De facto, ainda que a Reclamante tivesse entendido como mais provável a aplicação do artigo 139.º do Código do IRC ou do artigo 64.º do mesmo diploma, em articulação com a interpretação normativa por si sustentada como conducente a um vício de inconstitucionalidade, a própria alude ao disposto pelo artigo 60.º da LGT enquanto artigo do qual se extrai o direito à audição prévia do contribuinte, o que demonstra que a sua eventual convocação não se situava fora do horizonte normativo do litígio. Daí decorre que a convocação do regime positivado no mesmo não se apresentou como objetivamente insólita ou imprevisível, ficando, por isso, desde logo, por este motivo, afastada a exceção ao ónus de suscitação prévia. 16. Ademais, como anteriormente referido, no caso sub judice, foram apresentadas pela Reclamante declarações de substituição de rendimentos (Modelo 22) junto da Autoridade Tributária, que serviram de base à liquidação do imposto, e que, segundo a Reclamante, foram apresentadas pela mesma em virtude do cumprimento de uma notificação da Autoridade Tributária, na sequência do resultado do procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC. Sucede que, a circunstância de as declarações de substituição em causa terem sido apresentadas na sequência de notificação da Autoridade Tributária não altera, para efeitos da aplicação da referida norma, o facto de a liquidação se fundar na declaração do contribuinte, nem torna objetivamente inesperada a possibilidade de um tribunal qualificar a liquidação como efetuada com base nessa declaração para efeitos de aplicação do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da LGT. 17. Na verdade, atento o teor da disposição legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, qualquer litigante diligente poderia prever que a apresentação de declaração de rendimentos dispensaria a realização de audição, não sendo de modo algum objetivamente inesperada ou insólita a solução aplicada pelo Tribunal a quo que, inclusivamente, neste domínio, se suporta num antecedente jurisprudencial (em concreto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26-04-2018, proferido no Processo n.º 00828/12.9BEAVR, no qual se entendeu que existe violação do dever de audiência no caso de liquidação oficiosa e não em caso de declaração apresentada pela impugnante). Nessa medida, recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que o reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, p.81) antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que queria ver constitucionalmente apreciado. 18. A questão da Reclamante parece reconduzir-se, no essencial, a uma divergência quanto à bondade da qualificação jurídica adotada, e não à imprevisibilidade da sua mobilização enquanto critério normativo relevante. Na verdade, a exceção em que se materializa a figura da “decisão-surpresa” não visa sindicar a correção da solução adotada, mas apenas aferir se a norma ou interpretação normativa aplicada se situava fora do horizonte normativo razoavelmente antecipável por um litigante diligente. 19. Assim, atento o teor da reclamação, constata-se que a Reclamante não enunciou qualquer argumento que permitisse infirmar o fundamento que obstou ao não conhecimento do recurso, porquanto não demonstra em que medida a aplicação da norma em causa pelo tribunal recorrido se traduz numa opção hermenêutica inédita ou inovatória face ao quadro jurisprudencial ou doutrinal. Com efeito, no caso, não vem sustentada a imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma, atenta a circunstância de o preceito em causa integrar o regime geral do procedimento tributário, prevendo expressamente a dispensa de audição nos casos em que a liquidação se efetue com base na declaração de rendimentos do contribuinte. 20. De facto, a exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e 430/2025), razão pela qual se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as diversas possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. 21. Nestes termos, não procede o argumento da Reclamante segundo o qual a apresentação de nova declaração de rendimentos, em virtude do disposto pelos preceitos dos artigos 139.º e 64.º, ambos do Código do IRC, tornaria impossível o cumprimento do ónus de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa relativamente ao disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, não avançando argumentos capazes de colmatar a falta do referido pressuposto do conhecimento do objeto do recurso, por reporte aos concretos fundamentos que justificaram o já decidido na Decisão Sumária reclamada. 22. A par do referido, a Reclamante refere que havia suscitado substancialmente a mesma questão, ainda que não reportada ao identificado preceito. Vale por dizer que a Reclamante nada acrescentou que tivesse a virtualidade de modificar o sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, a respeito do ónus que sobre si impende de delimitação e especificação do objeto do recurso. Sublinhe-se que, como a este respeito sintetiza Carlos Lopes do Rego, «a norma ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou num conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objetivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade – sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (Cfr., Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08). Como se afirma no Acórdão n.º 175/06, a “identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta idónea a suportar esse sentido”. Tem, pois, a parte […] de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 100-101; sublinhados acrescentados). 23. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 558/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 24. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 558/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria Benedita – João Carlos Loureiro

Cita (1)

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