Tribunal Constitucional
740/2025
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6705 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 8/2026
Processo
n.º 740/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), datado de 21-05-2025,
através do qual foi julgado totalmente improcedente o pedido arbitral.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 558/2025, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 558/2025
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
6.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido
às decisões dos restantes tribunais.
7.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8.
Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim
obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão
sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que
a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional
(cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
9.
A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade (como
decorre, expressamente, da identificação efetuada na parte final do ponto 19.º
do requerimento de interposição de recurso e do respetivo título «§ 3.º Das
normas ou critérios cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das
normas ou princípios constitucionais violados»; cfr. supra, § 4), por
referência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), nos seguintes
termos: «[e]sta norma excludente ou de dispensa do direito de audição prévia
(“no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte)”
ou, dito de modo equivalente, excludente do efeito anulatório de ato praticado
com preterição do direito de audição prévia, é manifestamente inconstitucional
(e kafkiana) quando abranja e seja aplicada ao comprador do imóvel destinatário
legal também (objetiva e subjetivamente) da decisão final do procedimento
administrativo de ilisão de presunção legal de factos previsto no artigo 139.º
do Código do IRC (que para mais e por definição nunca é atividade
administrativa de natureza vinculada), a pretexto unicamente de que foi o
comprador quem na sequência da notificação a si também da decisão final nesse
procedimento, deu cumprimento à execução da mesma na sua esfera (aqui está a
dimensão kafkiana da norma fixada e aplicada pela decisão arbitral) procedendo
para tanto à submissão junto da AT de Declarações de Rendimentos IRC Modelo 22
de substituição».
10.
Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
11.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no
Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se
reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes
tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do
controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como
exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade
de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se
coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos
de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige
que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque
de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o
tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade,
não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de
constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado
previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
12.
A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade
para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos.
13.
A título prévio, consoante decorre do requerimento de interposição do recurso,
a Recorrente referiu no seu pedido de constituição de tribunal arbitral que «a
norma que se extraia, do artigo 139.º, n.º 1 do CIRC, ou de outra disposição
legal, for de que a decisão ou deliberação saída do procedimento previsto no
artigo 139.º do CIRC, se aplicaria por força do seu n.º 1 assim interpretado,
também ao adquirente, haverá então falha grave na regulamentação deste
procedimento: o adquirente, nesse caso também afectado, também atingido pelo
resultado desse procedimento, tinha de ser ouvido no mesmo, tinha de ter também
um papel a desempenhar no mesmo (…) Donde, quando do procedimento previsto no
artigo 139. º do CIRC, designadamente do seu n. º 1, se extraia a norma de que
o que aí se decida ou delibere se aplica igualmente ao adquirente, haver
inconstitucionalidade na omissão pelo mesmo de atribuição de um direito de
intervenção no procedimento, e notificação para o efeito, do adquirente do
imóvel, por violação do direito constitucional do administrado de participação
na formação de decisões que lhe digam respeito, previsto no artigo 267. º, n.º
5, da Constituição», entendendo que em confronto com a norma apontada enquanto
configurando o objeto do recurso (cfr. supra, § 9), as mesmas configuram
«realidades muito próximas, para não dizer siamesas, o haver
inconstitucionalidade por imprevisão de direito de audição para o adquirente no
artigo 139.º do Código do IRC, num contexto (o pressuposto e sanacionado na
decisão arbitral) em que a decisão saída deste procedimento se lhe aplica
também, ou haver inconstitucionalidade por previsão de dispensa desse direito
de audição especificamente no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT». Afirma,
ainda, a Recorrente ser «suficientemente semelhante, para não dizer igual,
designadamente no seu efeito útil, haver inconstitucionalidade por imprevisão
de direito de audição e haver inconstitucionalidade por expressa previsão de
dispensa de direito de audição, pelo que se julga estar substantivamente
preenchido o requisito da adequada suscitação da problemática constitucional
aqui em causa na etapa processual anterior» (cfr. pontos 13.º e 14.º do
requerimento de interposição de recurso, supra, § 4).
14.
Ora, a suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou
especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente
por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou
a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito
constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o
tribunal, perante o qual tal interpretação normativa é apresentada, saiba que
tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste
sentido, Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Impende, por
isso, sobre o recorrente a identificação, por um lado, dos preceitos legais ou
do arco normativo em que assenta a questão de inconstitucionalidade e, por
outro, da norma ou interpretação normativa que extrai desses preceitos e que
pretende que sejam apreciados.
15.
Nas palavras de LOPES DO REGO, «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com
um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso,
fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na
definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação
do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou interpretação normativa” em
causa (…): na verdade, se não o fizer, certeira e adequadamente, ver-se-á
seguramente confrontada com uma incontornável dificuldade no momento da interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional, já que devem necessariamente
coincidir – numa perspetiva de dinâmica processual – as questões “normativas”
cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo, as interpretações
normativas aplicadas nas decisões de que se pretende recorrer e as “normas”
especificadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, se a parte não foi suficientemente
certeira, precisa e rigorosa na identificação dos “preceitos” que, em última
análise, suportam a interpretação que sustenta ser inconstitucional (…) a parte
poderá ficar impossibilitada de aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da
alínea b), por não haver coincidência entre a “norma” questionada e a “norma”
aplicada na sentença» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, pp. 100 e 101).
16.
Perfilhando o entendimento de que tem de existir uma uniformidade e
consistência entre a interpretação cuja inconstitucionalidade é suscitada
perante o tribunal recorrido e a que vem a ser posteriormente questionada
perante este Tribunal, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 383/08, 434/08 e
20/09.
17.
Sucede, porém, que, no caso sub judice, a Recorrente suscitou, perante o
Tribunal a quo, interpretação normativa alicerçada em preceito distinto do
enunciado no requerimento de interposição de recurso como configurando o objeto
do recurso de constitucionalidade.
18.
Como se vê, na medida em que o arco preceitual integra a dimensão normativa
suscitada perante o tribunal recorrido, compulsados os presentes autos —
concretamente o pedido de constituição de tribunal arbitral, pois seria este o
momento processual adequado para o fazer — a Recorrente suscitou questão de
inconstitucionalidade distinta daquela que configura o objeto do recurso,
manifestando, inclusivamente, a necessidade de adaptação da norma suscitada
perante o Tribunal a quo atendendo à ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr.
ponto 16.º do requerimento de interposição de recuso, supra, § 4).
19.
Deste modo, é inequívoco que não foi suscitada a inconstitucionalidade de norma
reportada à alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, à luz da
exigência de uma absoluta coincidência entre o objeto do recurso e a questão de
constitucionalidade suscitada, para efeitos do disposto pelo n.º 2 do artigo
72.º da LTC, coincidência esta que abrange não apenas o enunciado normativo em
si mesmo, mas também o concreto preceito legal de que aquele dimana, porquanto
apenas mediante esta correlação se tornaria possível efetuar um juízo adequado
sobre a relação entre o preceito e o enunciado interpretativo dele extraído.
Deste modo, ponderada a enunciação efetuada em sede de suscitação e o objeto
definido no recurso de constitucionalidade, não pode senão concluir-se ter sido
colocada questão diversa daquela que se apresenta submetida à apreciação deste
Tribunal.
20.
Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em
momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se
encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e.,
antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação
prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na
posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não
teve oportunidade de apreciar, dado que, caso o fizesse, o Tribunal
Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao
recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria
Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui
dispensável.
21.
A própria Recorrente reconhece, aliás, não ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou
seja, não ter observado a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC. Entende, todavia, que tal ónus não lhe era exigível, uma
vez que a norma teria sido aplicada, de modo inesperado, face ao caso concreto
em apreço (cfr. pontos 9.º, 12.º, 15.º e 16.º do requerimento de interposição
de recurso, supra, § 4). Por outras palavras, entende tratar-se de uma “decisão
surpresa”.
22.
Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição marcadamente restritiva na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Basta convocar, a título
ilustrativo, o Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O]
TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro
ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020,
em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se
para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs
261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela
jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente
invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma
norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
23.
Ora, a decisão recorrida não constitui uma “decisão surpresa”, contrariamente
ao que a Recorrente afirma, ainda que a mesma possa tê-la subjetivamente
“surpreendido”; na realidade, a Recorrente nunca concretiza em que se cifrou
essa aplicação inesperada, nem porque não seria de esperar a aplicação da norma
face ao caso sub judice, dada a sua proximidade regulativa (material) e
sistemática. Pelo que não estava a Recorrente dispensada de antecipar questão
de inconstitucionalidade normativa relativamente àquele preceito e
antecipadamente colocá-la, adequadamente, ao Tribunal a quo.
24.
Com efeito, conforme resulta do Acórdão n.º 471/2022:
«Quanto
à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se (…) a alegar estar em
causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa
“surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão
contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter
previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão
cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de
igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões
anteriores ou da própria doutrina (…). Como é sabido, para se poder atender à
invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera
surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às
normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de
qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam
prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar».
25.
Conclui-se, por isso, que a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia,
constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por
ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26.
A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se
encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
*
27.
Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades
de conta.
(…)»
4.
Notificada da Decisão Sumária
n.º 558/2025, proferida nos
autos, a ora Reclamante apresentou requerimento, em 15-09-2025, conforme consta
de fls. 88-93 dos autos, com o seguinte teor:
«A.,
S.A., (doravante Tagus, recorrente ou reclamante), notificada em 4 de setembro
de 2025 (tendo em conta a dilação legal de 3 dias) da Decisão Sumária n.º
558/2025, de 22 de agosto de 2025, que decidiu não conhecer do objeto do
recurso,
e
com a mesma não se conformando,
vem,
nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional),
apresentar reclamação para a conferência,
o
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Afirma
a Decisão Sumária em sede de fundamentação que a norma aplicada na decisão
arbitral e por conseguinte objeto do recurso para o Tribunal Constitucional,
não é a norma (ou não tem a mesma localização formal da norma), cuja
aplicabilidade foi equacionada e correspondente inconstitucionalidade suscitada
no processo arbitral a montante pela ora recorrente, pelo que rejeita conhecer
do recurso com fundamento neste desfasamento.
2º
E
mais acrescenta que a ultrapassagem deste desfasamento com base na doutrina da
decisão surpresa está sujeita a uma aplicação estrita e exigente, e que a
aplicabilidade in casu desta doutrina não estaria demonstrada.
3º
Vejamos
então.
4º
Os
factos e direito do caso são estes: há um procedimento tributário de ilisão da
presunção de preço mínimo estabelecido na lei para a venda de imóveis,
procedimento de ilisão este previsto no artigo 139.º do CIRC (Código do IRC),
que foi iniciado e participado por uma das partes na transação de venda, o
vendedor, e no qual a outra parte, o comprador e ora recorrente, nunca foi
chamado a pronunciar-se ou a participar.
5º
Terminado
esse procedimento com uma decisão da AT favorável à pretensão do vendedor, ao
comprador e ora recorrente foi unicamente dado conhecimento da mesma para que
submetesse também novas declarações (autoliquidações) de IRC para os anos em
causa com as correções adequadas em face do notificado desenlace do
procedimento de ilisão (cfr. Docs. n.ºs 1, 3 e 5 do pedido de pronúncia
arbitral, e alíneas a) a f) dos factos dados como provados na decisão arbitral
recorrida).
6º
As
declarações de IRC (autoliquidações) aqui em causa foram, pois, consequência,
mera execução, de decisão final da AT em procedimento a montante de ilisão de
presunção de preço mínimo do artigo 139.º do CIRC (cfr. alíneas a) a g) dos
factos dados como provados na decisão arbitral recorrida), no qual só ela AT e
a contraparte da ora recorrente nas transações participaram.
7º
Daí
que no processo arbitral a montante do presente recurso, a
inconstitucionalidade tivesse pela ora recorrente sido suscitada por referência
ao único procedimento tributário existente nesta história e normativo que o
regula, vazado no artigo 139.º do CIRC.
8º
Nada
mais havia senão isso. Tudo o resto a jusante, incluindo a apresentação de
novas declarações fiscais (autoliquidações de IRC) eram mera consequência e
efeito reflexo daquele procedimento, sem existência autónoma de espécie alguma
em relação a ele (cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na
decisão arbitral recorrida).
9º
Daí
também que a surpresa quando a decisão arbitral invocou como base e fonte legal
para a inexistência de direito de audição, não a regulação do artigo 139.º do
CIRC, mas o artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT (Lei Geral Tributária), tenha
razão de existir não apenas no plano subjetivo, mas em primeiro lugar no plano
objetivo.
10º
Com
efeito, a dispensa de direito de audição do artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da
LGT, existe para liquidações de imposto determinadas pela declaração do próprio
contribuinte, e in casu a liquidação (a autoliquidação) de IRC foi
exclusivamente causada, determinada e comandada pela decisão final da AT no
citado procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do CIRC (cfr. alíneas
a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida, e os
Docs. n.ºs 1, 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral).
11º
Nos
exatos dizeres do artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT, a dispensa de direito
de audição aí acolhida diz respeito a “liquidações efectuadas com base na
declaração do contribuinte… e a nova autoliquidação de IRC aqui em causa
apresentada pela ora recorrente foi efetuada com base na decisão final da AT no
referenciado procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do CIRC (cfr.
alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida),
e não com base em vontade ou determinação alguma do contribuinte.
12º
Contribuinte
(ora recorrente) que se limitou a cumprir o comando da AT para que corrigisse a
sua declaração/autoliquidação em função do desfecho que a mesma AT lhe
notificou do procedimento de ilisão.
13º
Donde
que surpresa existe in casu subjetivamente, amparada objetivamente.
14º
Está
razoável e objetivamente fora do alcance de previsão da recorrente que perante
uma declaração (autoliquidação) de IRC estritamente causada, comandada e
determinada por decisão final em procedimento a montante de ilisão de preço
(cfr. alíneas a) a g) dos factos dados como provados na decisão arbitral
recorrida), a decisão arbitral pudesse vir a invocar que o direito de audição
da ora recorrente estaria dispensado com base em norma que se aplica à situação
objetivamente distinta de liquidações realmente causadas ou determinadas por
declarações prévias do contribuinte.
15º
As
circunstâncias factuais do caso falam por si próprias, e a recorrente pensa que
no seu requerimento de recurso as apresentou com precisão e suficiência, e bem
assim à surpresa objetivamente fundada na factualidade do caso em lhe ver
aplicada norma de dispensa de direito de audição prévia prevista no artigo
60.º, n.º 2, alínea a), da LGT, concebida e prevista para a situação distinta
em que é a própria declaração do contribuinte (e não uma decisão da AT para que
apresente tal declaração) a causar e determinar a liquidação (cfr. os artigos
10.º a 12.º e 19.º do requerimento de recurso).
16º
É
tão evidente a inaplicabilidade ao caso da norma que veio a ser aplicada pela
decisão arbitral (o artigo 60.º, n.º 2, alínea a) da LGT), quanto o é a
inadmissibilidade do órfão que matou os pais invocar a circunstância da
orfandade em sede de determinação da medida da pena, ou quanto o é a
inadmissibilidade de se invocar que não houve roubo mas oferta porque a joia
foi entregue pela vítima, omitindo-se que o fez sob ameaça.
17º
Também
aqui ocorre o mesmo: a declaração foi apresentada pelo contribuinte comprador
não por livre iniciativa, mas porque foi notificado para corrigir a sua
anterior autoliquidação em razão de decisão final da AT em procedimento a
montante de ilisão da presunção de preço mínimo na venda (cfr. alíneas a) a g)
dos factos dados como provados na decisão arbitral recorrida, e os Docs. n.ºs
1, 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral).
18º
Pelo
que absurdo (para não ir mais longe) é invocar-se perante esta factualidade
como norma de dispensa do direito de audição prévia, a prevista para situações
de liquidação determinadas por declaração do contribuinte (liquidações
determinadas pelo contribuinte).
19º
E
às partes processuais não é exigível que antecipem e prevejam aplicações
absurdas de normas, potencialmente tantas normas e respetivas aplicações quanto
a infinidade de absurdos que se podem imaginar: não há limite para a imaginação
liberta de constrangimentos lógicos e factuais.
20º
Uma
convocação de norma pela decisão arbitral recorrida como a que ocorreu -
objetivamente deslocada e absurda perante as circunstâncias factuais do caso
concreto (que são as das alíneas a) a g) dos factos dados como provados na
decisão arbitral recorrida) -, tem necessariamente de consubstanciar uma
decisão/convocação surpresa, ou nada será então suscetível de como tal se
qualificar.
21º
E
o Tribunal Constitucional se esta conclusão rejeitar, estará a estender convite
aos tribunais que desejem subtrair-se ao escrutínio da constitucionalidade, a
fundarem as suas decisões em normas distintas das objetiva e expectavelmente
aplicáveis ao caso, anulando com isso maliciosamente os direitos de
fiscalização concreta da constitucionalidade dos sujeitos processuais, isto é,
em linguagem penal, anulando os direitos processuais das vítimas de
inconstitucionalidades.
22º
Acresce
que nenhum oportunismo há neste recurso para o Tribunal Constitucional,
porquanto foi feita desde a primeira hora a queixa sobre a preterição do
direito de ser ouvido acerca de decisão administrativa adotada pela AT que
alterava a sua matéria coletável e consequente liquidação de IRC, e invocada
desde a primeira hora a inconstitucionalidade da solução normativa que tal
exclusão acolhesse.
23º
Pelo
que do ponto de vista da substância, a admissão deste recurso é também a
decisão que o direito não entendido como jogo de lógicas formais infinitamente
manipuláveis impõe ao espírito esclarecido que queira contribuir para exercício
saudável, justo, equilibrado e previsível dos poderes públicos.»
5.
Notificado da reclamação
apresentada, a Recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 558/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
O fundamento que estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto
de recurso consubstanciou-se, em síntese, no incumprimento do ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade que veio a ser delimitada no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
8.
Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4), a Reclamante
aduz argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento
do objeto do recurso, sustentando, por um lado, que «a declaração foi
apresentada pelo contribuinte comprador não por livre iniciativa, mas porque
foi notificado para corrigir a sua anterior autoliquidação em razão de decisão
final da AT em procedimento a montante de ilisão da presunção de preço mínimo
na venda». Por outro lado, acrescenta que «foi feita desde a primeira
hora a queixa sobre a preterição do direito de ser ouvido acerca de decisão
administrativa adotada pela AT que alterava a sua matéria coletável e
consequente liquidação de IRC, e invocada desde a primeira hora a
inconstitucionalidade da solução normativa que tal exclusão acolhesse. Pelo que
do ponto de vista da substância, a admissão deste recurso é também a decisão
que o direito não entendido como jogo de lógicas formais infinitamente
manipuláveis impõe» (cfr. respetivamente, pontos 17, 22 e 23).
9.
Tal como decorre do primeiro segmento da reclamação, precedentemente
transcrito, a Reclamante ancora a alegada imprevisibilidade objetiva de
aplicação, pela decisão recorrida, da norma que veio a configurar a questão de
constitucionalidade que colocou ao escrutínio deste Tribunal, no facto de a
declaração de rendimentos por si apresentada, e que serviu de base à
liquidação, não ter resultado de livre iniciativa, mas antes do cumprimento de
uma determinação da Autoridade Tributária, na sequência de notificação
proferida no decurso do procedimento previsto pelo artigo 139.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“Código do IRC”).
10.
Cumpre, pois, apreciar se tal argumentação é apta a afastar o
fundamento determinante do não conhecimento do recurso, à luz da jurisprudência
deste Tribunal quanto ao alcance e às exceções admissíveis ao ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.
11.
A jurisprudência reiterada deste Tribunal
tem afirmado que o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
enquanto exigência processual imposta pela LTC, apenas admite derrogação em
situações excecionais de imprevisibilidade objetiva. Nessa medida, o critério
decisivo não reside na circunstância de o concreto recorrente ter, ou não, antecipado
a aplicação da norma pela decisão recorrida, mas antes na impossibilidade de
tal antecipação se mostrar razoavelmente exigível a qualquer litigante colocado
na mesma posição processual. Tal entendimento impõe-se, pois se assim não
fosse, a legitimidade para recorrer ficaria dependente de juízos
necessariamente subjetivos, assentes no grau de diligência ou na capacidade
técnica de cada interveniente processual, com o efeito paradoxal de favorecer
aqueles que revelassem menor cuidado na condução da sua defesa (neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 103/2023).
12.
Por conseguinte, da configuração deste
pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que
incumbe demonstrar, como seja por referência à jurisprudência prolatada em
casos semelhantes ou mediante a alusão à doutrina que na mesma se cita, que não
lhe seria objetivamente possível antecipar tal aplicação.
13.
Neste sentido, tal como enfatizado na jurisprudência deste Tribunal para
poder atender à invocação de uma decisão surpresa, não basta constatar a
existência de uma mera surpresa subjetiva, pois «é necessário que se afira,
em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de
inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a
concreta aplicação na decisão recorrida de norma ou interpretação normativa
objetivamente imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor nessas condições
e segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado
que o tribunal a quo iria optar pela convocação ou interpretação da norma em
questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita”
e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um
prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a
questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e
120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 4/2021)” – Acórdão n.º 316/2022»
(cfr. Acórdão n.º 471/2022).
14.
À luz destes parâmetros, não
procede a argumentação da Reclamante. Com efeito, a norma constante da alínea a)
do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), que prevê a dispensa
do direito de audição prévia «no caso de a liquidação se efetuar com base na
declaração do contribuinte», integra o regime geral das garantias
procedimentais em matéria tributária, sendo convocada na jurisprudência
administrativa nos casos em que se aprecia a garantia de audição em contextos
de liquidação assente em declarações do sujeito passivo, tal como veio a evidenciar
a decisão recorrida.
15.
De resto, e em
reforço do sentido decisório que se propugna, cumpre apenas notar que a própria
Reclamante anteviu essa possibilidade ao referir, no respetivo pedido de
pronúncia arbitral, que «[é] claro que também se pode entender que o
direito de audição prévia do adquirente, que constitucionalmente se impõe caso
se extraia do artigo 139.º do CIRC que a decisão a que se dirige o procedimento
aí previsto o vincula e altera igualmente a sua posição fiscal, não
necessitaria de estar especificamente previsto nesse regime, por estar já
previsto no artigo 60.º da LGT que se passa a transcrever (sublinhados nossos):
(…) Nesse caso então o que temos é vício de violação de lei, ilegalidade por
preterição de direito de audição prévia a destinatário de acto administrativo
lesivo em matéria fiscal, o adquirente dos imóveis.» (cfr. pontos 88.º e 89.º do pedido de
pronúncia arbitral). De facto, ainda que a
Reclamante tivesse entendido como mais provável a aplicação do artigo 139.º do
Código do IRC ou do artigo 64.º do mesmo diploma, em articulação com a
interpretação normativa por si sustentada como conducente a um vício de inconstitucionalidade,
a própria alude ao disposto pelo artigo 60.º da LGT enquanto artigo do qual se
extrai o direito à audição prévia do contribuinte, o que demonstra que a
sua eventual convocação não se situava fora do horizonte normativo do litígio. Daí
decorre que a convocação do regime positivado no mesmo não se apresentou como
objetivamente insólita ou imprevisível, ficando, por isso, desde logo, por este
motivo, afastada a exceção ao ónus de suscitação prévia.
16.
Ademais, como anteriormente
referido, no caso sub judice, foram apresentadas pela Reclamante
declarações de substituição de rendimentos (Modelo 22) junto da Autoridade
Tributária, que serviram de base à liquidação do imposto, e que, segundo a
Reclamante, foram apresentadas pela mesma em virtude do cumprimento de uma
notificação da Autoridade Tributária, na sequência do resultado do procedimento
previsto no artigo 139.º do Código do IRC. Sucede que, a
circunstância de as declarações de substituição em causa terem sido apresentadas
na sequência de notificação da Autoridade Tributária não altera, para efeitos
da aplicação da referida norma, o facto de a liquidação se fundar na declaração
do contribuinte, nem torna objetivamente inesperada a possibilidade de um
tribunal qualificar a liquidação como efetuada com base nessa declaração para
efeitos de aplicação do disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º
da LGT.
17.
Na verdade, atento o teor da
disposição legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, qualquer
litigante diligente poderia prever que a apresentação de declaração de
rendimentos dispensaria a realização de audição, não sendo de modo
algum objetivamente inesperada ou insólita a solução aplicada pelo
Tribunal a quo que, inclusivamente, neste domínio, se suporta num antecedente
jurisprudencial (em concreto, o Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26-04-2018, proferido no Processo
n.º 00828/12.9BEAVR, no qual se entendeu que existe violação do dever de audiência
no caso de liquidação oficiosa e não em caso de declaração apresentada pela
impugnante). Nessa medida, recaindo sobre as
partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que o reclamante não
estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância
diligente e de prudência técnica» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, p.81)
antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que queria ver
constitucionalmente apreciado.
18.
A questão da Reclamante parece
reconduzir-se, no essencial, a uma divergência quanto à bondade da qualificação
jurídica adotada, e não à imprevisibilidade da sua mobilização enquanto
critério normativo relevante. Na verdade, a exceção em que se materializa a
figura da “decisão-surpresa” não visa sindicar a correção da solução adotada,
mas apenas aferir se a norma ou interpretação normativa aplicada se situava
fora do horizonte normativo razoavelmente antecipável por um litigante
diligente.
19.
Assim, atento o teor da reclamação, constata-se que a
Reclamante não enunciou qualquer argumento que permitisse infirmar o fundamento
que obstou ao não conhecimento do recurso, porquanto não demonstra em que
medida a aplicação da norma em causa pelo tribunal recorrido se traduz numa
opção hermenêutica inédita ou inovatória face ao quadro jurisprudencial ou
doutrinal. Com efeito, no caso, não vem sustentada a
imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma, atenta a circunstância de o preceito
em causa integrar o regime geral do procedimento tributário, prevendo
expressamente a dispensa de audição nos casos em que a liquidação se efetue com
base na declaração de rendimentos do contribuinte.
20.
De facto, a exceção à regra da
suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são
confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente,
analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis
para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (cfr., inter
alia, os Acórdãos n.ºs 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021,
936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e 430/2025),
razão pela qual se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose,
analisando e ponderando as diversas possibilidades de interpretação normativa,
questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional.
21.
Nestes termos, não procede o argumento da Reclamante segundo
o qual a apresentação de nova declaração de rendimentos, em virtude do disposto
pelos preceitos dos artigos 139.º e 64.º, ambos do Código do IRC, tornaria
impossível o cumprimento do ónus de enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa relativamente ao disposto pela alínea a)
do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, não avançando argumentos
capazes de colmatar a falta do referido pressuposto do conhecimento do objeto
do recurso, por reporte aos concretos fundamentos que justificaram o já
decidido na Decisão Sumária reclamada.
22.
A par do referido, a Reclamante refere que havia suscitado
substancialmente a mesma questão, ainda que não reportada ao identificado
preceito. Vale por dizer que a Reclamante nada acrescentou que tivesse a
virtualidade de modificar o sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, a
respeito do ónus que sobre si impende de delimitação e especificação do objeto
do recurso. Sublinhe-se que, como a este
respeito sintetiza Carlos Lopes do Rego, «a norma ou interpretação normativa sobre que
incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta
necessariamente num preceito ou num conjunto de preceitos, integrados no
ordenamento jurídico objetivo, que a suportam, os quais têm de ser
necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a
questão de constitucionalidade – sendo evidente que não pode naturalmente
deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base
normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se
considera colidir com a Lei Fundamental (Cfr., Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08).
Como se afirma no Acórdão n.º 175/06, a “identificação da base legal à qual
se imputa a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois,
um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que
importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de
constitucionalidade se apresenta idónea a suportar esse sentido”. Tem,
pois, a parte […] de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas
na definição da interpretação normativa questionada, mas também na
identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação
normativa”» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, cit., pp. 100-101; sublinhados acrescentados).
23.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 558/2025, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
*
24.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos,
de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir
a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 558/2025.
Custas pela
Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 13 de
janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria Benedita – João Carlos
Loureiro
Cita (1)
- 00828/12.9BEAVRTCAN · 2018-04-26 · citado por 4