Tribunal Constitucional
715/2023
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3392 palavras)
ACÓRDÃO Nº 682/2025
Processo n.º 715/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Acórdão n.º 786/2024, proferido no
Processo n.º 715/2023 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional e datado de 05.11.2024,
decidiu-se, inter alia, e no que para aqui mais releva, o seguinte:
«Não julgar inconstitucional, por violação do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do
artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».
2. Os recorrentes vieram interpor recurso
desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), referindo, no respetivo requerimento de
interposição, que «o Plenário do Tribunal
Constitucional, no seu acórdão n.º 3/2016 veio decidir, há nove anos, em quase
total contradição com o acórdão recorrido, pela inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma ínsita no artigo 80.º da LOE de 2015 – norma
essa idêntica à norma objeto do presente recurso, ainda que inscrita em texto
legislativo distinto».
Com efeito, no
Acórdão n.º 3/2016 foi decidido, por maioria (com cinco votos contra), o
seguinte:
«declarar, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
3. Pelos despachos da relatora de 18.01.2025
e de 07.03.2025 foi tratada e decidida a questão da identidade do objeto das
decisões em alegada oposição, pressuposto processual de admissibilidade do
recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
4.
Ulteriormente,
a relatora proferiu despacho pelo qual se determinou a notificação das partes
para alegarem, tendo os aqui recorrentes apresentado alegações, culminadas com as
seguintes conclusões:
«[…]
A) As subvenções
vitalícias para ex-titulares de cargos políticos foram criadas com o objetivo
de dignificar a atividade política, atrair profissionais qualificados para o
exercício de funções públicas e garantir estabilidade financeira aos seus
beneficiários, reconhecendo o empenho na causa pública e protegendo-os contra
incertezas económicas.
B) Estas subvenções
visavam proporcionar um rendimento que assegurasse a continuidade de uma vida
digna, diferenciando-se das prestações sociais não contributivas, as quais têm
como objetivo assegurar mínimos de existência condigna, e não compensar
sacrifícios ou reconhecer mérito.
C) Ao longo dos anos,
este regime foi sendo restringido, culminando na sua extinção pela Lei n.º
52-A/2005, que estabeleceu um regime transitório para os titulares que
reunissem os requisitos até ao final dos mandatos então em curso.
D) No entanto, a
introdução da condição de (falta de) recursos pela LOE de 2014 aproximou as
subvenções das prestações sociais, desvirtuando a sua natureza original e
colocando os beneficiários numa situação de dependência face aos rendimentos do
agregado familiar, comprometendo a autonomia patrimonial e frustrando legítimas
expectativas de continuidade do regime inicial.
E) No caso das subvenções
vitalícias, o legislador sempre manteve, ao longo do tempo, e apesar das
sucessivas restrições ao regime, a natureza intrínseca destas prestações como
garantias financeiras vitalícias, baseadas no desempenho de funções políticas,
e desvinculadas de situações de carência económica, criando expectativas
legítimas nos seus beneficiários quanto à continuidade de um regime compatível
com os direitos constituídos.
F) As alterações
legislativas que introduziram a condição de recursos desvirtuaram a essência do
regime, aproximando-o, antes, de uma prestação social não contributiva, o que
frustrou as expetativas criadas nos beneficiários, de que as funções políticas
por si exercidas seriam reconhecidas, em violação do princípio da proteção da
confiança, na medida em que estas alterações comprometeram a pessoalidade e a
estabilidade jurídica originalmente associadas ao estatuto dos ex-titulares de
cargos políticos.
G) Apesar do acórdão
recorrido concluir que a norma impugnada não viola, de forma desproporcionada,
a confiança dos beneficiários, que apenas poderiam ter a expetativa do
reconhecimento das funções políticas exercidas, mas não a manutenção de um
montante fixo e inalterável, tal solução não pode ser entre nós acatada.
H) Na verdade, a medida
legislativa que constitui o conteúdo normativo em análise mostra-se violadora
do princípio da proporcionalidade, visto que, surgindo em contraciclo, quando a
justificação para a imposição de medidas de sacrifício diminui, o regime
agrava-se, chegando à abolição (e não apenas a uma alteração do quantum a
pagar), afastando vias alternativas de partilha de sacrifícios para a redução
da despesa pública.
I) A modalidade e o grau
de sacrifício impostos não têm, assim, justificação à luz de um critério de
necessidade, assumindo recortes de desproporcionalidade.
J) O Tribunal Constitucional,
no acórdão recorrido, concluiu que a norma em análise não violava o princípio
da igualdade, justificando o tratamento diferenciado com base na evolução das
condições remuneratórias e socioeconómicas dos ex-titulares de cargos
políticos.
K) No entanto, o
princípio da igualdade, embora permita ao legislador introduzir distinções,
proíbe diferenciações arbitrárias ou injustificadas, como aqui sucedeu.
L) Com efeito, a medida
legislativa que constitui o conteúdo da norma em análise mostra-se violadora do
princípio da igualdade, visto que, além de não se aplicar a todos os cargos
associados à subvenção mensal vitalícia, a condição de recursos não garante que
se tem em conta todos os rendimentos auferidos pelos beneficiários, tornando
desigual a atribuição da subvenção com base nesses rendimentos.
[…]».
5. O Ministério Público, aqui recorrido,
mantém a sua decisão no sentido da não admissibilidade do recurso para o
Plenário, reiterando as alegações de recurso que anteriormente tinha
apresentado, concluídas pela forma que segue:
«1. O Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa veio, nos termos dos artigos 70º, nº1, al.
a) e 72º, nºs 1, al. a) e 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82,
de 15.11, na sua atual redação), interpor recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, a
qual desaplicou o artigo 77.º da Lei de Orçamento de Estado para 2014 ao
cálculo e pagamento da subvenção mensal vitalícia aos AA. por violação do
princípio da proteção da confiança.
2. A Mma.
Juiz a quo, após discorrer sobre a evolução histórica do regime das
subvenções vitalícias para os titulares de cargos políticos e sobre o princípio
da proteção da confiança, debruça-se sobre a situação concreta em análise e,
invocando o Acórdão nº 3/2016 do Tribunal Constitucional que visou a apreciação
da constitucionalidade das normas contidas no artigo 80º da Lei nº 82-B/2014,
de 31/12, conclui que:
Salientar, atenta
a pertinência para a decisão a proferir nos autos, que, à semelhança do que
deixamos expresso supra, nas declarações de voto que acompanham o
Acórdão nº 3/2016 do Tribunal Constitucional é aceite por todos, mais ou menos
com os mesmos dizeres, que o artigo 80º da LOE 2015 repete a solução normativa
contida na lei orçamental do ano anterior – nomeadamente, no artigo 77º da Lei
nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014).
Ora, se assim
é, em ordem à uniformização das decisões judiciais e prevalência da racionalidade
lógica, e pelo que deixamos dito supra, não podemos deixar de acompanhar
o decidido no acórdão 3/2016, pois que, o juízo de inconstitucionalidade
formulado naquele acórdão, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir
do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a
apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado
quando é invocada a inconstitucionalidade de norma materialmente idêntica, ipsis
verbis no seu concreto teor e finalidade, e a concreta substância da
inconstitucionalidade sinalizada, ou seja, aplicar e fazer recair sobre o
artigo 77º da LOE para 2014 o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o
artigo 80º da LOE para 2014 e, em consequência, determinar a sua desaplicação
aos AA., como, a final, se decidirá.
Donde, quer o
artigo 77º da LOE/2014 quer o artigo 80º LOE/2015 não são aplicáveis aos AA.
por violação do princípio da confiança.
3. Seguindo a
descrição da evolução histórica efetuada no mencionado Acórdão nº 3/2016, para
melhor enquadramento, há que assinalar que as subvenções dos titulares de
cargos políticos foram criadas pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estipulava
que os titulares de cargos políticos têm direito a uma subvenção mensal
vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respetivas
funções após 25 de Abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou
interpolados (artigo 24.º, n.º 1). A subvenção era calculada, nos termos do
artigo 25.º da mesma Lei, à razão de 4% do vencimento base correspondente, por
ano de exercício, até ao limite de 80%, acumulável com a pensão de aposentação;
segundo o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, 75% do seu montante era também
transmissível por morte ao cônjuge e descendentes menores, ou aos ascendentes a
cargo (artigo 28.º).
4. O diploma
citado foi objeto de várias modificações, sendo de salientar as introduzidas
pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto. Com esta lei, passou a exigir-se, como
condição de atribuição da subvenção, o exercício dos cargos ou desempenho das
funções públicas, após 25 de Abril de 1974, durante doze ou mais anos,
consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). Estabeleceu-se então um
limite para a acumulação com a pensão de aposentação ou de reforma a que o
respetivo titular tivesse igualmente direito, equivalente à remuneração base do
cargo de ministro. Determinou-se ainda que a subvenção só poderia ser
processada a partir do momento em que o titular do cargo perfizesse cinquenta e
cinco anos de idade.
5. A alteração
mais significativa ocorreria, porém, com a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro,
que revogou os artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, eliminando, desta forma, o
regime jurídico das subvenções vitalícias para os titulares de cargos
políticos. O artigo 8.º daquele diploma previa um regime transitório, nos
termos do qual:
“(…) aos
titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso,
preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas
disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis,
para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de
cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à
data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento
e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
6. A norma ora
em análise, determinou novas alterações, tendo passado o valor das subvenções
mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das
respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, a ficar
dependente de condição de recursos, isto é, passou a exigir-se que aquele que
reclama a prestação não tenha rendimentos suficientes, nos termos do regime de
acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º
70/2010, de 16 de junho.
Passaram a
prever-se, ainda, diversas modulações de efeitos, em função do valor do
rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar:
a) Suspensão da
subvenção, caso o beneficiário tivesse um rendimento mensal médio, excluindo a
subvenção, superior a 2000 euro;
b) Limitação do
montante da subvenção à diferença entre o valor de referência de 2000 euro e o
rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
7. A Lei do
Orçamento do Estado para 2015 manteve esta redação, no seu art. 80º, e foi
sobre a mesma que o Tribunal Constitucional se pronunciou no citado Acórdão nº
3/2016, tendo declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória
geral, por violação do princípio da proteção da confiança.
8. Entendeu o
Tribunal que se os particulares afetados não poderiam ter “expectativas
fundadas” quanto à inalterabilidade do regime das subvenções já em pagamento,
já teriam toda a expectativa de que tais subvenções não mudassem de “natureza”,
porque nesse sentido tinha ido, até então, todo o “comportamento” legislativo.
9. E que todas
as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham constantemente mantida
intacta tal natureza, tratando sempre as subvenções como recompensa de um sacrifício
que se havia traduzido na entrega (pessoal) à causa pública. Todavia, ao
introduzir na norma orçamental sob apreciação a “condição de recursos”, o
legislador assimilara as subvenções mensais vitalícias às prestações do sistema
de segurança social destinadas a assegurar mínimos de sobrevivência condigna,
assim se desvirtuando a natureza da prestação.
10.
Alterara-se, portanto, o “comportamento do legislador” de uma forma tal que com
essa alteração não podiam as pessoas legitimamente contar. Foi este o argumento
central do Tribunal. Além disso – entendeu-se também – nenhum “contrapolo
valorativo” poderia justificar esta alteração do “comportamento legislativo”,
uma vez que “considerando o orçamento no seu todo”, a poupança de despesa
pública alcançada por esta medida não seria “de grande monta”.
11. Com base
nesta argumentação, assim sumariada, decidiu o Tribunal Constitucional
declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do
artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio
da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
12. Importa
salientar, porém, que, para além de tal decisão ter sido tomada por uma
composição do Plenário da qual doze Conselheiros já não se encontram em funções
neste Tribunal, a mesma mereceu cinco votos de vencido.
13.
Subscrevemos na íntegra a argumentação aduzida nas declarações de voto de
vencido, nomeadamente:
14. Não se vê
como a suspensão por tempo limitado e a título excecional da “versão autêntica”
da subvenção vitalícia, substituindo-a transitoriamente por uma “versão
reduzida e adaptada às necessidades excecionais”, pode interferir com a sua
natureza: a excecionalidade ou necessidade temporária impõem justamente uma
adaptação meramente transitória da medida que, por isso mesmo, não é alterada
na sua natureza. Com efeito, passado o período de exceção, a medida em causa
retoma a sua configuração original.
15. Tratando-se
de uma medida transitória inscrita num esforço coletivo de cumprimento de metas
orçamentais, a carga negativa para os seus destinatários é muitíssimo menor,
ficando vazia de sentido toda a argumentação baseada no excesso da medida de
redução ou na desproteção da confiança.
16. A conexão
ténue com o exercício da função ou cargo político desaparece quase por completo
no caso da subvenção mensal vitalícia.
Aliás, existem
diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a
qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como “medida de
segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos
efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs
aos titulares de cargos políticos” (assim, v. o Parecer n.º 97/90; no mesmo
sentido, v., a título exemplificativo, os Pareceres n.ºs 61/86, 69/86, 104/87,
97/88, 96/90, 97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/2003 e 165/2003).
17. Os traços
típicos de apoio social que (também) caracterizam a subvenção mensal vitalícia
desde a sua origem justificam que a sua atribuição seja submetida aos
princípios materiais estruturantes do sistema de apoios sociais de caráter não
contributivo a cargo dos contribuintes, nomeadamente ao princípio da condição
de recursos, entendida como valor máximo dos rendimentos e dos bens de quem
pretende um apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei
condiciona a possibilidade da sua atribuição (cfr. o artigo 2.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,
de 27 de junho).
18. Não o fazer
implicaria sempre um rigoroso exame à luz do princípio da igualdade, em que se
comparasse o regime de condicionamento dos apoios consubstanciados em
prestações não contributivas pagas aos ex-políticos e seus descendentes ou
ascendentes com o regime de condicionamento das prestações não contributivas
devidas aos cidadãos em geral. Prima facie não há razões para um
tratamento diferenciado. Recorde-se que a condição de recursos é aplicável a
todos “os apoios sociais ou subsídios atribuídos [pelo] Estado, qualquer que
seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares” (artigo
1.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 70/2010).
19. Se o
legislador pode reduzir o quantum da subvenção vitalícia e fixar-lhe um
teto máximo, não se compreende que não possa fazer variar esse quantum
até ao limite do teto em função das necessidades reais dos beneficiários.
20. A
identificação das expectativas de continuidade a tutelar é crítica para ajuizar
da pertinência da invocação do princípio da proteção da confiança. Como este
Tribunal afirmou no seu Acórdão nº 575/2014, “as “expectativas” dos
particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são
realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua
densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica,
para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas;
a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas
afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora”. É que, “quanto mais
consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da
proteção da confiança” (Acórdão n.º 862/2013).
21.Tendo em
conta as modificações legislativas posteriores a 2005 verifica-se que a
confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia
apenas poderia respeitar à continuidade do reconhecimento pelo exercício
passado de funções políticas e à atribuição de uma compensação compatível com tal
reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum certo e
imodificável. Ora, nessa parte, o artigo 77º da LOE 2014 não constitui uma
descontinuidade relativamente ao tratamento anterior; o mesmo preceito
continuou a assegurar o pagamento de valores que não podem ser considerados
incompatíveis com a autonomia patrimonial ou um nível de vida satisfatório dos
beneficiários da subvenção vitalícia.
22. Ainda que
assim não fosse, sempre haveria que relevar as importantes razões de interesse
público justificativas da modificação do comportamento gerador da expectativa,
como são, para além das razões estritamente financeiras mencionadas no acórdão,
as preocupações de justiça social e de coerência valorativa contrárias à
continuação das condições privilegiadas, nomeadamente devido à isenção de
condição de recursos genericamente aplicável a apoios sociais, de atribuição de
um “puro benefício”.
23. Face a todo
o exposto, entendemos que o artigo 77º da Lei de Orçamento de Estado para 2014
não viola a Constituição, nomeadamente o princípio da proteção da confiança».
6. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Atenta a circunstância de que, como é sobejamente
sabido, a decisão singular de admissão do recurso não vincula o Plenário, é
imperioso, a título de questão prévia, analisar os pressupostos de
admissibilidade do recurso, por oposição de julgados, para o plenário, para
efeitos da verificação do seu cabal cumprimento.
Dispõe o n.º 1
do artigo 79.º-D da LTC que, «[S]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
decidido quanto à mesma norma por qualquer umas das suas secções, dessa decisão
cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público
quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
Do teor deste
preceito e, designadamente, da utilização da fórmula «julgar» e da referência às «suas secções» que constam da sua redação, decorre com
suficiente clareza que as decisões em contradição hão de ter sido prolatadas em
sede de fiscalização concreta. O que, aliás, se revela lógico, haja em vista
que as ‘declarações’ de inconstitucionalidade, proferidas em sede de
fiscalização abstrata sucessiva, determinam, por efeito na nulidade da norma
declarada inconstitucional e dos efeitos ex tunc da decisão (por regra
atribuídos às declarações de inconstitucionalidade), o desaparecimento da norma
sindicada do ordenamento jurídico. Esta asserção vai ao encontro daquela que tem
sido a orientação uniforme e constante deste Tribunal, conforme consta, entre
outros e mais recentemente, dos Acórdãos n.os 498/2020 e 523/2023.
Sucede que, in casu, se constata que o acórdão fundamento é uma decisão
do plenário deste Tribunal – vale por dizer, não é uma decisão de qualquer secção,
tal como se exige, expressis verbis, no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Em face disso, tanto basta para concluir
no sentido do indeferimento do presente recurso por oposição de julgados,
ficando prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos de
admissibilidade do artigo 79.º-D
da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo
Civil – CPC – aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do presente recurso;
b) Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 15 de julho de
2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José
da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - José João
Abrantes