Tribunal Constitucional
715/2023
- Data
- 2024-11-05
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (11 011 palavras)
ACÓRDÃO Nº 786/2024
Processo
n.º 715/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na
1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa (TAC Lisboa), os Autores (AA), todos ex-deputados à
Assembleia da República, interpuseram ação administrativa contra a Assembleia
da República (AR) e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo em vista a
impugnação daquele que os AA qualificam como um «ato materialmente
administrativo» contido no artigo 77º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
que aprovou o Orçamento de Estado para 2014 (Lei do Orçamento de Estado para
2014), e, bem assim, dos atos de execução do mesmo decorrentes.
Em 31.05.2023 foi proferido despacho saneador-sentença, no qual,
relativamente à questão da inconstitucionalidade das normas constantes no
referido preceito – por alegada violação dos princípios da proteção da confiança,
da proporcionalidade e da igualdade –, se referiu o seguinte:
«[…]
As subvenções vitalícias para os titulares
de cargos políticos haviam sido eliminadas por efeito da Lei n.º 52-A/2005, de
10/10, através da revogação dos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, de 9/4,
mantendo-se transitoriamente apenas para os titulares de cargos políticos que,
até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos da respetiva
atribuição [cfr. artigo 8.º].
Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º
52-A/2005, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam
quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas passaram a estar, a partir
de 2011 [e, por força do artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12],
adstritos à obrigação de optar entre a suspensão do pagamento daquela subvenção
e a suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública
remunerada; a partir do ano seguinte, os mesmos beneficiários que exerçam
quaisquer funções privadas, incluindo de natureza liberal, passaram a só poder
acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade
privada, se esta for de valor inferior a três vezes o IAS [cfr. artigo 203.º da
Lei n.º 64-B/2011, de 30/12]. A partir de 2014, quando a remuneração
correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três
IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até
ao limite do valor da subvenção [cfr. artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12].
E, por fim, com as normas do artigo 77.º
da Lei do Orçamento de Estado para 2014 [Lei n.º 82-C/2013, de 31/12] e do
artigo 80.º da LOE 2015, o limite máximo da subvenção vitalícia deixou de ser
calculado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em função
da remuneração atualizada dos diferentes cargos exercidos, para passar a estar
submetida a um teto [de 2.000,00€], aplicável independentemente dos cargos
anteriormente exercidos.
Concretamente, o artigo 77.º da Lei do
Orçamento de Estado para 2014 [Lei n.º 82- C/2013, de 31/12] instituiu a
condição de recursos relativamente às subvenções vitalícias remanescentes,
implicando que a subvenção seja suspensa ou limitada em função do valor do
rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado familiar, tomando
como valor de referência 2.000,00€.
O que veio a ser replicado ipsis verbis
pelo artigo 80,º da LOE 2015 [Lei n.º 82- B/2014, de 31/12].
E precisamente contra estas últimas
alterações que os AA. se insurgem [artigo 77.º da LOE para 2014 e do artigo 80.º
da LOE para 2015].
(…)
O Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência constante e reiterada sobre o princípio da proteção da
confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático, que
constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica
[cfr., em especial, a posição adotada no Acórdão n.º 128/2009, de 12 de março
de 2009, extraído no processo n.º 772/2007].
De acordo com essa jurisprudência, a
violação do princípio da confiança depende, por um lado, da preexistência de
uma situação de confiança digna de tutela jurídica, resultante da verificação
de três requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, as expectativas de
estabilidade do regime jurídico que tutela a posição jurídica do cidadão e que
é alvo de alteração ou revogação devem ter sido induzidas ou alimentadas por
comportamentos dos poderes públicos. Em segundo lugar, elas devem ser
legítimas, i.e., fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico
jurídico-constitucional. Em terceiro lugar, o cidadão deve ter orientado a sua
vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do
referido quadro jurídico.
Uma vez confirmada a verificação desses
requisitos, cabe, por outro lado, proceder a uma ponderação de interesses:
entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro
normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração.
Isto porque, para que a situação de confiança seja constitucionalmente
protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que
justifiquem a alteração do comportamento dos poderes públicos que gerou ou
incentivou a construção da expectativa pelo cidadão.
Como se deixou exposto, o artigo 77.º da
LOE de 2014 sujeita à condição de recursos nos termos do regime de acesso a
prestações sociais não contributivas o valor das subvenções mensais vitalícias,
«em pagamento e a atribuir», e, desse modo, atinge quer os direitos que se
encontram já reconhecidos, quer os que podem sê-lo, por se encontrarem reunidos
todos os requisitos legais necessários de atribuição da subvenção. E não pode
deixar de reconhecer-se que os destinatários das normas que são titulares de um
direito à subvenção vitalícia já constituído e consolidado na sua esfera
jurídica têm expectativas legítimas de receberem mensalmente o montante dessa
subvenção nos termos do regime vigente à data da atribuição do direito.
É verdade que, já desde a LOE de 2012, o
legislador alterou o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, sujeitando o recebimento
de subvenções mensais vitalícias pelos beneficiários que exerçam atividades
privadas a um controlo de rendimentos [cfr. n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º], mas um
controlo de rendimentos do próprio e quando numa situação de acumulação de
funções privadas. Coisa diferente e de impacto preponderante, não previsível, é
fixar uma condição de recursos que atinge os rendimentos do beneficiário e do
seu agregado familiar, independentemente das circunstâncias matérias, suscetível
de afetar o núcleo e finalidade da subvenção, o que não casa com o princípio da
confiança, confiança e legitimas expetativas criadas aos AA.
Nessa medida, conforme anteriormente
referido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica à
suscitada pelos AA., no que concerne à violação do princípio da confiança,
proporcionalidade e igualdade, ainda que por referência ao artigo 80.º da LOE
para 2015. Sucede que, e não podemos olvidar, a redação do artigo 77.º do LOE
para 2014 e a redação do artigo 80.º do LOE para 2015 são idênticas.
De facto, o Acórdão n.º 3/2016 do Tribunal
Constitucional visou a apreciação da constitucionalidade das normas contidas no
artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.
(…)
Salientar, atenta a pertinência para a
decisão a proferir nos autos, que, à semelhança do que deixamos expresso supra,
nas declarações de voto que acompanham o Acórdão n.º 3/2016 do Tribunal
Constitucional é aceite por todos, mais ou menos com os mesmos dizeres, que o
artigo 80.º da LOE 2015 repete a solução normativa contida na lei orçamental do
ano anterior — nomeadamente, no artigo 77.ºda Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
(LOE 2014).
Ora, se assim é, em ordem à uniformização
das decisões judiciais e prevalência da racionalidade lógica, e pelo que
deixamos dito supra, não podemos deixar de acompanhar o decidido no
acórdão 3/2016, pois que, o juízo de inconstitucionalidade formulado naquele
acórdão, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que
a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das
questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado quando é
invocada a inconstitucionalidade de norma materialmente idêntica, ipsis
verbis no seu concreto teor e finalidade, e a concreta substancia da
inconstitucionalidade sinalizada, ou seja, aplicar e fazer recair sobre o
artigo 77.º da LOE para 2014 o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre
o artigo 80.º da LOE para 2014 e, em consequência, determinar a sua
desaplicação aos AA., como, a final, se decidirá.
Donde, quer o artigo 77.º da LOE/2014 quer
o artigo 80.º LOE/2015 não são aplicáveis aos AA. por violação do princípio da
confiança.
De maneira que, a subvenção mensal
vitalícia atribuída aos AA. não está dependente da condição de recursos, ou
seja, não está dependente do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu
agregado familiar.
A convocação do artigo 9.º da Lei n.º
52-A/2005, de 10/10, seja na versão conferida pelas LOE para 2011, 2012 e 2013,
não convoca para efeitos de pagamento da subvenção mensal vitalícia dos AA. o
seu rendimento mensal médio e do seu agregado familiar, mas sim saber se
exercem funções, públicas e/ou privados, se essas funções são ou não
remuneradas e, caso sejam remuneradas, qual o montante para efeitos de reduzir
ou não o montante a liquidar a título de subvenção mensal vitalícia. Trata-se
tão só de aferir se se encontram em situação de cumulação ou não, e respetivos
limites.
Face ao exposto e com os fundamentos
acabados de expor, os AA. têm direito a auferir a subvenção mensal vitalícia
que lhes foi reconhecida e atribuída pela Ré [direito que, configura-se, não
estava ameaçado] e não só o artigo 80.º da LOE para 2015 não é aplicável aos
AA. [como reconhecido pela Ré], mas também não lhes é aplicável o disposto no
artigo 77.º da LOE para 2014.
Impõe-se, assim, à Ré o pagamento da
subvenção mensal vitalícia aos AA. que se encontrem ainda em falta, sem
aplicação dos artigos 77.º e 80.º da LOE para 2014 e da LOE para 2015,
respetivamente, ou seja, sem aplicação da condição de recursos».
2. O Ministério Público veio, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,
al. a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/12 de 15 de
novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2022, de 4 de janeiro (LTC), interpor recurso da sentença proferida nos autos
em epígrafe, tendo por objeto «a desaplicação do artigo 77.° da Lei de
Orçamento de Estado para 2014 ao cálculo e pagamento da subvenção mensal
vitalícia aos AA. por violação do principio da proteção da confiança,
impondo-se à Ré o pagamento da subvenção mensal vitalícia aos AA. que ainda se
encontrem em falta, sem aplicação dos artigos 77.° e 80.° da LOE para 2014 e da
LOE para 2015, respetivamente, ou seja, sem aplicação da condição de recursos», o qual foi
admitido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
3. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações
pelo Ministério Público, pedindo que o recurso seja julgado procedente e
determinada a reformulação da decisão recorrida de acordo com um juízo de não
inconstitucionalidade. As alegações culminaram com as seguintes conclusões:
«[…]
1. O
Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio,
nos termos dos artigos 70º, nº1, al. a) e 72º, nºs 1, al. a) e 3, da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11, na sua atual redação),
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta sentença
proferida nos autos à margem referenciados, a qual desaplicou o artigo 77.º da
Lei de Orçamento de Estado para 2014 ao cálculo e pagamento da subvenção mensal
vitalícia aos AA. por violação do princípio da proteção da confiança.
2.
A Mma. Juiz a quo, após discorrer sobre a evolução histórica do regime
das subvenções vitalícias para os titulares de cargos políticos e sobre o
princípio da proteção da confiança, debruça-se sobre a situação concreta em
análise e, invocando o Acórdão nº 3/2016 do Tribunal Constitucional que visou a
apreciação da constitucionalidade das normas contidas no artigo 80° da Lei nº 82-B/2014,
de 31/12, conclui que:
Salientar,
atenta a pertinência para a decisão a proferir nos autos, que, à semelhança do
que deixamos expresso supra, nas declarações de voto que acompanham o
Acórdão nº 3/2016 do Tribunal Constitucional é aceite por todos, mais ou menos
com os mesmos dizeres, que o artigo 80º da LOE 2015 repete a solução normativa
contida na lei orçamental do ano anterior – nomeadamente, no artigo 77º da Lei
nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014).
Ora,
se assim é, em ordem à uniformização das decisões judiciais e prevalência da
racionalidade lógica, e pelo que deixamos dito supra, não podemos deixar
de acompanhar o decidido no acórdão 3/2016, pois que, o juízo de
inconstitucionalidade formulado naquele acórdão, quer pela força dos seus
argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a
competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade
das normas, deve ser observado quando é invocada a inconstitucionalidade de
norma materialmente idêntica, ipsis verbis no seu concreto teor e
finalidade, e a concreta substância da inconstitucionalidade sinalizada, ou
seja, aplicar e fazer recair sobre o artigo 77º da LOE para 2014 o juízo de
inconstitucionalidade que recaiu sobre o artigo 80° da LOE para 2014 e, em
consequência, determinar a sua desaplicação aos AA., como, a final, se
decidirá.
Donde,
quer o artigo 77º da LOE/2014 quer o artigo 80° LOE/2015 não são aplicáveis aos
AA. por violação do princípio da confiança.
3.
Seguindo a descrição da evolução histórica efetuada no mencionado Acórdão nº 3/2016,
para melhor enquadramento, há que assinalar que as subvenções dos titulares de
cargos políticos foram criadas pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estipulava
que os titulares de cargos políticos têm direito a uma subvenção mensal
vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respetivas
funções após 25 de Abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou
interpolados (artigo 24.º, n.º 1). A subvenção era calculada, nos termos do
artigo 25.º da mesma Lei, à razão de 4% do vencimento base correspondente, por
ano de exercício, até ao limite de 80%, acumulável com a pensão de aposentação;
segundo o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, 75% do seu montante era também
transmissível por morte ao cônjuge e descendentes menores, ou aos ascendentes a
cargo (artigo 28.º).
4. O
diploma citado foi objeto de várias modificações, sendo de salientar as
introduzidas pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto. Com esta lei, passou a
exigir-se, como condição de atribuição da subvenção, o exercício dos cargos ou
desempenho das funções públicas, após 25 de Abril de 1974, durante doze ou mais
anos, consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). Estabeleceu-se então
um limite para a acumulação com a pensão de aposentação ou de reforma a que o
respetivo titular tivesse igualmente direito, equivalente à remuneração base do
cargo de ministro. Determinou-se ainda que a subvenção só poderia ser
processada a partir do momento em que o titular do cargo perfizesse cinquenta e
cinco anos de idade.
5. A
alteração mais significativa ocorreria, porém, com a Lei n.º 52-A/2005, de 10
de outubro, que revogou os artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, eliminando,
desta forma, o regime jurídico das subvenções vitalícias para os titulares de
cargos políticos. O artigo 8.º daquele diploma previa um regime transitório,
nos termos do qual:
“(…)
aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso,
preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas
disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis,
para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de
cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à
data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do
requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
6. A
norma ora em análise, determinou novas alterações, tendo passado o valor das
subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e
das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, a ficar
dependente de condição de recursos, isto é, passou a exigir-se que aquele que
reclama a prestação não tenha rendimentos suficientes, nos termos do regime de
acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º
70/2010, de 16 de junho.
Passaram
a prever-se, ainda, diversas modulações de efeitos, em função do valor do
rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar:
a)
Suspensão da subvenção, caso o beneficiário tivesse um rendimento mensal médio,
excluindo a subvenção, superior a 2000 euro;
b)
Limitação do montante da subvenção à diferença entre o valor de referência de
2000 euro e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes
situações.
7. A
Lei do Orçamento do Estado para 2015 manteve esta redação, no seu art.80º, e
foi sobre a mesma que o Tribunal Constitucional se pronunciou no citado Acórdão
nº 3/2016, tendo declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória
geral, por violação do princípio da proteção da confiança.
8.
Entendeu o Tribunal que se os particulares afetados não poderiam ter “expectativas
fundadas” quanto à inalterabilidade do regime das subvenções já em pagamento,
já teriam toda a expectativa de que tais subvenções não mudassem de “natureza”,
porque nesse sentido tinha ido, até então, todo o «comportamento» legislativo.
9. E
que todas as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham constantemente
mantida intacta tal natureza, tratando sempre as subvenções como recompensa de
um sacrifício que se havia traduzido na entrega (pessoal) à causa pública.
Todavia, ao introduzir na norma orçamental sob apreciação a “condição de
recursos”, o legislador assimilara as subvenções mensais vitalícias às
prestações do sistema de segurança social destinadas a assegurar mínimos de sobrevivência
condigna, assim se desvirtuando a natureza da prestação.
10.
Alterara-se, portanto, o “comportamento do legislador” de uma forma tal que com
essa alteração não podiam as pessoas legitimamente contar. Foi este o argumento
central do Tribunal. Além disso – entendeu-se também – nenhum “contrapolo
valorativo” poderia justificar esta alteração do “comportamento legislativo”,
uma vez que «considerando o orçamento no seu todo», a poupança de despesa
pública alcançada por esta medida não seria “de grande monta”.
11.
Com base nesta argumentação, assim sumariada, decidiu o Tribunal Constitucional
declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do
artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio
da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
12.
Importa salientar, porém, que, para além de tal decisão ter sido tomada por uma
composição do Plenário da qual doze Conselheiros já não se encontram em funções
neste Tribunal, a mesma mereceu cinco votos de vencido.
13.
Subscrevemos na íntegra a argumentação aduzida nas declarações de voto de
vencido., nomeadamente:
14.
Não se vê como a suspensão por tempo limitado e a título excecional da «versão
autêntica» da subvenção vitalícia, substituindo-a transitoriamente por uma
«versão reduzida e adaptada às necessidades excecionais», pode interferir com a
sua natureza: a excecionalidade ou necessidade temporária impõem justamente uma
adaptação meramente transitória da medida que, por isso mesmo, não é alterada
na sua natureza. Com efeito, passado o período de exceção, a medida em causa
retoma a sua configuração original.
15.
Tratando-se de uma medida transitória inscrita num esforço coletivo de
cumprimento de metas orçamentais, a carga negativa para os seus destinatários é
muitíssimo menor, ficando vazia de sentido toda a argumentação baseada no
excesso da medida de redução ou na desproteção da confiança.
16. A
conexão ténue com o exercício da função ou cargo político desaparece quase por
completo no caso da subvenção mensal vitalícia.
Aliás,
existem diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República a qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como «medida
de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos
efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs
aos titulares de cargos políticos» (assim, v. o Parecer n.º 97/90; no mesmo
sentido, v., a título exemplificativo, os Pareceres n.ºs 61/86, 69/86, 104/87,
97/88, 96/90, 97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/2003 e 165/2003).
17. Os
traços típicos de apoio social que (também) caracterizam a subvenção mensal
vitalícia desde a sua origem justificam que a sua atribuição seja submetida aos
princípios materiais estruturantes do sistema de apoios sociais de caráter não
contributivo a cargo dos contribuintes, nomeadamente ao princípio da condição
de recursos, entendida como valor máximo dos rendimentos e dos bens de quem
pretende um apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei
condiciona a possibilidade da sua atribuição (cfr. o artigo 2.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
133/2012, de 27 de junho).
18.
Não o fazer implicaria sempre um rigoroso exame à luz do princípio da
igualdade, em que se comparasse o regime de condicionamento dos apoios
consubstanciados em prestações não contributivas pagas aos ex-políticos e seus
descendentes ou ascendentes com o regime de condicionamento das prestações não
contributivas devidas aos cidadãos em geral. Prima facie não há razões
para um tratamento diferenciado. Recorde-se que a condição de recursos é
aplicável a todos “os apoios sociais ou subsídios atribuídos [pelo] Estado,
qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou
regulamentares” (artigo 1.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 70/2010).
19. Se
o legislador pode reduzir o quantum da subvenção vitalícia e fixar-lhe
um teto máximo, não se compreende que não possa fazer variar esse quantum
até ao limite do teto em função das necessidades reais dos beneficiários.
20. A
identificação das expectativas de continuidade a tutelar é crítica para ajuizar
da pertinência da invocação do princípio da proteção da confiança. Como este
Tribunal afirmou no seu Acórdão nº 575/2014, “as “expectativas” dos
particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são
realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua
densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica,
para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas;
a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas
afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora”. É que, “quanto mais
consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da
proteção da confiança” (Acórdão n.º 862/2013).
21.Tendo
em conta as modificações legislativas posteriores a 2005 verifica-se que a
confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia
apenas poderia respeitar à continuidade do reconhecimento pelo exercício
passado de funções políticas e à atribuição de uma compensação compatível com
tal reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum
certo e imodificável. Ora, nessa parte, o artigo 77º da LOE 2014 não constitui
uma descontinuidade relativamente ao tratamento anterior; o mesmo preceito
continuou a assegurar o pagamento de valores que não podem ser considerados
incompatíveis com a autonomia patrimonial ou um nível de vida satisfatório dos
beneficiários da subvenção vitalícia.
22.
Ainda que assim não fosse, sempre haveria que relevar as importantes razões de
interesse público justificativas da modificação do comportamento gerador da
expectativa, como são, para além das razões estritamente financeiras
mencionadas no acórdão, as preocupações de justiça social e de coerência
valorativa contrárias à continuação das condições privilegiadas, nomeadamente
devido à isenção de condição de recursos genericamente aplicável a apoios
sociais, de atribuição de um “puro benefício”.
23.
Face a todo o exposto, entendemos que o artigo 77º da Lei de Orçamento de
Estado para 2014 não viola a Constituição, nomeadamente o princípio da proteção
da confiança».
4. Por seu lado, alegaram as partes recorridas
perante o TC, concluindo do seguinte modo:
«[…]
Importa
começar por, tendo em conta a idêntica materialidade das normas, ipsis
verbis no seu concreto teor e finalidade, assim como na substância da
inconstitucionalidade sinalizada, entender que, nomeadamente pela força dos
argumentos invocados pelo Tribunal, procurando a uniformização das decisões
judiciais, se deve ter em conta o juízo de inconstitucionalidade previamente
realizado.
2a-
Assim sendo, impõe-se concluir que, a medida legislativa que constitui o
conteúdo normativo da norma em análise mostra-se violadora do Princípio da
Proporcionalidade, visto que, surgindo em contraciclo, quando a justificação
para a imposição de medidas de sacrifício diminui, o regime agrava-se, chegando
à abolição, afastando vias alternativas de partilha de sacrifícios para a
redução da despesa pública. A modalidade e o grau de sacrifício impostos não
têm assim justificação à luz de um critério de necessidade, e assume recortes
de desproporcionalidade.
3a-
Assim sendo, impõe-se concluir que, a medida legislativa que constitui o
conteúdo normativo da norma em análise mostra-se violadora do Princípio da
Igualdade, visto que, além de não se aplicar a todos cargos associados à
subvenção mensal vitalícia, a condição de aplicada não garante que se tem em
conta todos os rendimentos auferidos pelos beneficiários, tornando desigual a
atribuição da subvenção com base nesses rendimentos.
4a- O
estável quadro legislativo quanto ao reconhecimento da natureza da subvenção
permite aos particulares gerar expetativas de continuidade, sendo esta
legítima, visto que tem por base a consagração constitucional das regalias dos
titulares de cargos políticos, o que, levou a consecutivos planos de vida tendo
em conta a garantia da subvenção mensal vitalícia. Ademais, apesar de serem
essenciais as medidas de redução da despesa pública, a medida adotada, devido
ao reduzido número de beneficiários, não terá o impacto global que justifique a
frustração das expetativas.
Nestes
termos,
E nos
demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser
julgado improcedente, por não provado, julgando-se inconstitucionais as normas
do artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro), confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade feita na
sentença recorrida».
5. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso
foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade»,
sendo que «O recurso é obrigatório para o
Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte,
da LTC).
7. A título prévio, consoante decorre do
requerimento de recurso interposto pelo Ministério Público, no mesmo, apesar da
referência, num primeiro momento, à desaplicação, pelo despacho
saneador-sentença, proferido pelo tribunal a quo, do artigo 77.º da Lei
do Orçamento de Estado para 2014 (LOE 2014), é igualmente efetuada menção à
desaplicação do artigo 80.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (LOE 2015)
e, no seguimento, requerida a apreciação da inconstitucionalidade das «referidas
normas» pelo TC.
A este propósito, conforme resulta do relatório constante do
presente acórdão, o tribunal a quo recusou a aplicação de um
dispositivo legal, mais concretamente, das normas do artigo 77.º da LOE 2014, concluindo
pela sua inconstitucionalidade por «violação do
princípio da proteção da confiança, impondo-se à Ré o pagamento da subvenção
mensal vitalícia aos AA. que ainda se encontrem em falta, sem aplicação dos artigos
77.º e 80.º da LOE para 2014 e da LOE para 2015, respetivamente, ou seja, sem
aplicação da condição de recursos», dispositivo este que é, em termos similares, reproduzido
no requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal.
Nestes termos, não obstante a referência efetuada pela
decisão recorrida ao artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
consubstancia a Lei do Orçamento de Estado para 2015, e a menção, no
requerimento de interposição de recurso perante o TC, a tal preceito, cumpre
delimitar o objeto do presente recurso de constitucionalidade às normas
inscritas pelo artigo 77.º da LOE 2014 e, em particular, à condição de
recursos, nas condições previstas pelo referido artigo, em consonância com o
pedido efetuado pelos Autores, ora Recorridos, na ação administrativa especial
subjacente à prolação da decisão recorrida, na medida em que a referência
efetuada pelo tribunal a quo, quanto às normas inscritas pelo artigo
80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, se prende, unicamente, com a
circunstância de estas, a par de integrarem um conteúdo normativo análogo ao
constante do artigo 77.º da LOE 2014, haver sido objeto de decisão de
inconstitucionalidade pelo TC, no contexto do Acórdão nº 3/2016, amplamente
citado pela decisão recorrida, aresto o qual teve por referência os mesmos parâmetros
de constitucionalidade em causa nos presentes autos.
8. Delimitado o objeto do recurso, nos referidos
termos, atente-se no teor do artigo 77.º da Lei de Orçamento de Estado para
2014 (LOE 2014) que, sob a epígrafe «Subvenções mensais
vitalícias», dispõe do seguinte modo:
«1 - O
valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos
políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a
atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de
acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º
70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Em
função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado
familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a
partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É
suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a
subvenção, superior a (euro) 2000;
b)
Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o
rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade
processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração
do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou
certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior
determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a
ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele
referidos.
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade
processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos
do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente
instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar
do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja
recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação
previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de
junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento
definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o
pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos
números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias
indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções
a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as
subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência,
independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única
exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs
33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e
28/2008, de 3 de julho.
10 - Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de
subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se
aplica o disposto nos números anteriores”.
9. Efetuando uma súmula dos antecedentes legislativos
ao referido preceito, tendo por referência a jurisprudência constitucional –
constante do predito Acórdão nº 3/2016 e proferida a propósito de preceito de
conteúdo normativo similar ao que ora se encontra sob escrutínio –, cumpre ter
presente que as subvenções dos titulares de cargos políticos foram criadas pela
Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que estipulava, na sua versão original, que os
titulares de cargos políticos têm direito a uma subvenção mensal vitalícia
desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respetivas funções após
25 de abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados (cfr.
artigo 24.º, n.º 1).
A subvenção era calculada, nos termos do artigo 25.º da mesma
lei, à razão de 4% do vencimento base correspondente, por ano de exercício, até
ao limite de 80%, acumulável com a pensão de aposentação; segundo o artigo 27.º
da Lei n.º 4/85, 75% do seu montante era também transmissível por morte ao
cônjuge e descendentes menores, ou aos ascendentes a cargo (cfr. artigo 28.º).
O diploma citado foi objeto de várias modificações, sendo de
salientar as introduzidas pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto. Com esta lei,
passou a exigir-se, como condição de atribuição da subvenção, o exercício dos
cargos ou desempenho das funções públicas, após 25 de abril de 1974, durante
doze ou mais anos, consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1).
Estabeleceu-se, então, um limite para a acumulação com a pensão de aposentação
ou de reforma a que o respetivo titular tivesse igualmente direito, equivalente
à remuneração base do cargo de ministro. Determinou-se, ainda, que a subvenção
só poderia ser processada a partir do momento em que o titular do cargo
perfizesse cinquenta e cinco anos de idade.
A alteração mais significativa ocorreu, porém, com a Lei n.º
52-A/2005, de 10 de outubro, que revogou os artigos 24.º a 28.º da Lei n.º
4/85, eliminando, desta forma, o regime jurídico das subvenções vitalícias para
os titulares de cargos políticos.
O artigo 8.º daquele diploma previa um regime transitório, ao
abrigo do qual «aos titulares de cargos políticos que, até ao
termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos
direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos
anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais,
computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício
efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,
independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos
até aqui vigentes».
Por fim, novas alterações advieram do artigo 77.º da LOE
2014, para cujo teor normativo se remete (cfr. supra 10.).
10. Cumpre, igualmente, sublinhar que o teor da
norma extraída do preceito impugnado, relativa à condição de recursos,
necessária para o acesso a prestações sociais não contributivas, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de
maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27
de junho, diplomas para as quais remete o mencionado n.º 1 do artigo 77.º da
LOE 2014, se enquadram no âmbito do conjunto de medidas de consolidação
orçamental definidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, com o
objetivo fundamental de harmonizar as condições de acesso às prestações sociais
não contributivas e de alcançar uma aplicação mais criteriosa destas
prestações, tendo o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, procedido a uma
redefinição das condições de acesso às prestações sociais não contributivas com
um desígnio de harmonização por via da extensão da aplicação da verificação da
condição de recursos a todas as prestações sociais de natureza não contributiva
atribuídas pelo Estado.
11. Em contexto análogo, e na linha das novas
alterações introduzidas pelo artigo 77.º da LOE 2014, no que concerne à
introdução de uma nova condição de recursos, condicionante da atribuição das
subvenções, a LOE 2015 veio, em termos similares, prever, no correspondente
artigo 80.º, no que concerne à referida condição, que:
«1- O
valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos
políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a
atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de
acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º
70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com
as especificidades previstas no presente artigo.
2. Em
função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado
familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a
partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É
suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção,
superior a (euro) 2000;
b)
Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o
rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 - O
beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela
prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o
rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão
comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 - O
não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão
do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do
mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 - O
beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela
prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime
estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O
pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do
rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário,
produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio
do ano subsequente.
7 -
Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números
anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte,
com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores
devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,
consoante os casos, no mês imediato.
8 - O
recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores
implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as
quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente
nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 - O disposto
nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e
respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político
considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º
26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto,
e 28/2008, de 3 de julho».
Atendendo à letra deste último preceito, o único aspeto que o
diferencia do teor do artigo 77.º da LOE 2014 reside na referência, pelo seu n.º
10, à circunstância de a aplicação da condição de recursos e do respetivo
regime inscrito pelo artigo 77.º se encontrar dependente do recebimento, pelo
beneficiário, de outros rendimentos mensais.
Em suma, ambos os diplomas vieram alterar o regime das
subvenções vitalícias então em vigor, no mesmo introduzindo uma condicionante de
recursos para a atribuição das subvenções. Bem assim, determinaram diversas
modulações de efeitos em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário
e do seu agregado familiar, em particular, a (i) suspensão da subvenção, caso o
beneficiário tivesse um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção,
superior a 2000 euro; bem como a (ii) limitação do montante da subvenção à
diferença entre o valor de referência de 2000 euro e o rendimento mensal médio,
excluindo a subvenção, nas restantes situações, estando o regime do artigo 77.º
da LOE 2014 dependente do recebimento, pelo beneficiário, de outros rendimentos
mensais.
12. Retornando à argumentação dos recorrentes, os
mesmos convocam o Acórdão n.º 3/2016 e a decisão de inconstitucionalidade aí
adotada para fundar a sua pretensão.
Preliminarmente, cabe assinalar que não se tratou de decisão
unânime, tendo-se registado cinco votos de vencido.
Cabe ainda sublinhar que a solução normativa impugnada se
integra num regime transitório, aplicável a quem já beneficiava ou ainda podia legalmente
beneficiar da subvenção vitalícia, sendo que a mesma deixou de existir a partir
de 2005.
Passando agora aos principais fundamentos da decisão em
apreço, eles resumem-se, no essencial, ao seguinte:
(i) as legítimas expetativas dos recorrentes foram
frustradas, em violação do princípio da proteção da confiança, pois, desta
feita, as alterações levadas a cabo pelo legislador ordinário não se limitaram
a modificar o regime jurídico da subvenção vitalícia em apreço (v.g., o
seu quantum), antes tendo operado a modificação da sua natureza
jurídica («O que sucede é que o comportamento do legislador
ao longo do tempo – tornando embora mais exigentes as condições de atribuição
da subvenção e reduzindo o seu montante – nunca pôs em causa a sua
peculiar natureza, supra clarificada. Ora, a confiança dos
beneficiários assentava precisamente neste aspeto: que o Estado manteria
transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime legal
compatível com a sua natureza»);
(ii) tendo em consideração o orçamento no seu todo, a
poupança da despesa pública a alcançar com a medida orçamental em causa não
seria «de grande monta».
12.1. Quanto ao primeiro fundamento, há que, antes de
mais, apurar se, efetivamente, foi operada uma modificação da natureza jurídica
da subvenção vitalícia em causa – que a possa ter descaracterizado – e, caso a
resposta seja afirmativa, se havia legítimas expetativas, por parte dos
respetivos beneficiários, no sentido de que, não obstante as sucessivas
alterações legislativas que vieram a restringir o seu alcance pessoal e
material (no texto do acórdão fala-se em «trajetória
crescentemente restritiva») e, por último, a extingui-la (por efeito
da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro), a natureza jurídica da subvenção nunca
seria alterada.
Antes, porém, torna-se imperioso recuperar algo que
transparece do Acórdão n.º 3/2016 relativamente à natureza jurídica da subvenção
vitalícia que agora se aprecia. De forma sintética, não configura a mesma um
direito fundamental «Pelo contrário, as sucessivas alterações
legislativas deveriam ter alertado os afetados pelas normas cuja
constitucionalidade aqui se escrutina para a precariedade desse regime, já que
as subvenções vitalícias, não sendo um elemento constitucionalmente imposto
ao estatuto dos titulares de cargos políticos, nem consubstanciando uma
concretização necessária de um direito fundamental, não são imunes à possibilidade
de uma reconfiguração legislativa com alcance redutor do círculo dos
beneficiários e dos montantes das prestações» – itálico nosso). Do que se
trata, segundo se pode ainda depreender, é de um «puro benefício» («Este último aspeto é, aliás, de extraordinária relevância para a
presente análise: a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos
não constitui uma dimensão concreta, nem do direito constitucional ao salário,
nem do direito à segurança social. Por outras palavras: não é, na sua
específica caracterização, nem remuneração, nem pensão, não gozando, por isso,
da proteção constitucional conferida a estes dois tipos de rendimento.
Representa antes um puro benefício, que, por razões específicas, válidas
num certo contexto histórico, o legislador entendeu atribuir a uma categoria de
sujeitos e cuja resistência às alterações legislativas são seguramente mais
ténues» – itálico nosso) previsto em lei.
Cumpre dizer que, mesmo para quem configure a subvenção
vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos como um verdadeiro direito, o
mesmo apenas poderá ser visto como um direito legal, sem que se possa afirmar a
sua analogia com qualquer direito, liberdade e garantia consagrado na
Constituição. O que sempre seria difícil de aceitar – entenda-se, a sua
fundamentalidade material – dada a sua natureza muito próxima de um privilégio
dirigido a uma determinada categoria de pessoas.
Passando, então, à questão da alegada modificação da
natureza jurídica da subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos, o
raciocínio que subjaz a esta asserção prende-se com a circunstância de que, ao
associá-la a uma condição de recursos, a mesma deixou de poder ser vista como um
benefício estritamente pessoal atribuído a pessoas que exerceram determinadas
funções políticas («Ora, a contabilização de outros rendimentos do
beneficiário e do seu agregado familiar constitui um elemento inovador no
regime jurídico relativo a estas prestações, que as descaracteriza por
completo. Com a nova configuração, constante das normas sob escrutínio, a
subvenção mensal vitalícia perde a sua natureza de benefício atribuído aos
ex-titulares de cargos políticos, em razão dos serviços prestados ao país e
tendo em conta as especiais exigências e potenciais consequências, nos
percursos de vida de cada um, do desempenho de determinadas funções, e passa a
revestir a natureza de prestação não contributiva comum, visando, como as
outras, tão-somente evitar que os seus beneficiários sofram uma situação de
carência económica»). Ora, «[S]e a evolução legislativa e a
mudança das conceções sociais dominantes contrariam decisivamente a formação de
uma base de confiança na perpetuação, inalterado, do regime anteriormente em
vigor, é de ter como legítima e digna de proteção a crença – mais mitigada, mas
ainda assim merecedora de tutela constitucional – de que qualquer alteração
legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração da subvenção consentânea
com a sua finalidade e a sua natureza originais».
Dos votos de vencidos apostos a este acórdão podem extrair-se
várias ideias fundamentais – não necessariamente complementares, mas também não
necessariamente excludentes – que visam contrariar a posição vencedora.
Vejamos:
(i) Não existe propriamente uma «garantia de instituto» (Conselheiro Pedro Machete); num sentido
próximo, sustenta o Conselheiro Lino Ribeiro o seguinte: «E se o comportamento do legislador não contribui para a formação, por
parte dos potenciais beneficiários, de expectativas fundadas na intangibilidade
ou na subsistência do regime jurídico das pensões em pagamento,
de igual modo também não alimentou expectativas de que manteria permanentemente
um regime legal compatível com a natureza da subvenção, ou que nunca alteraria
as suas características essenciais».
(ii) A subvenção mensal vitalícia não se inscreve no âmbito
dos direitos, regalias e imunidades dos titulares dos cargos políticos, antes
sendo evidente a sua proximidade com a figura do apoio social; neste preciso sentido,
defende o Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido que,
«5. Ora, é
precisamente essa conexão ténue com o exercício da função ou cargo
político que desaparece quase por completo no caso da subvenção mensal
vitalícia.
Desde logo, porque a mesma,
nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, só
é atribuída a quem, tendo exercido durante um certo número de anos um ou
mais dos cargos previstos no artigo 1.º da citada Lei, já não exerça a
função ou o cargo que está na base da sua atribuição.
Mas há outros fatores que
apontam decisivamente para uma natureza de apoio social, mais do
que de garantia funcional (similar à indemnidade parlamentar). De resto, isso
mesmo é indiciado pela occasio legis referida no acórdão.
Com efeito, concorrem no
sentido da prevalência de uma conotação social em detrimento de uma natureza
mais diretamente ligada ao exercício efetivo de cargos políticos:
– O caráter vitalício da
subvenção: o ex-titular de cargo político previsto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 3,
da Lei n.º 4/85 (na redação da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto) tem direito à
subvenção enquanto for vivo;
– A transmissibilidade do
direito à subvenção: em caso de morte do beneficiário de subvenções mensais
vitalícias conferidas pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, 75% do
respetivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou
incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento (cfr. o artigo
28.º, n.º 1, da referida Lei n.º 4/85);
– A articulação em
termos de complementaridade com a subvenção em caso de
incapacidade – não revogada pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º
52-A/2005, de 10 de outubro, e, portanto, ainda em vigor – e com a subvenção
de sobrevivência: no primeiro caso, “quando, no decurso do exercício das
funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se
incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma
subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo enquanto
durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar
titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou
subsídio superiores àquela subvenção” (cfr. o artigo 29.º da Lei n.º 4/85); no
segundo caso, “se, em caso de morte no exercício das funções previstas no
artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia
prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes
menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de
sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido
desempenhava” (cfr. o artigo 30.º da Lei n.º 4/85);
– O contraste com
o subsídio de reintegração, que, como refere Maria Benedita Urbano, desempenha função similar à de
uma “indemnidade de fim de mandato” (v. ob. cit., p. 373): “aos titulares de
cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções
referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração,
durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos,
de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções”
(cfr. o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na redação dada pelas Lei n.º
3/2001, de 23 de fevereiro).
Aliás, existem diversos
pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a
qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como “medida de
segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos
efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs
aos titulares de cargos políticos” (assim, v. o Parecer n.º 97/90; no mesmo
sentido, v., a título exemplificativo, os Pareceres n.ºs 61/86, 69/86, 104/87,
97/88, 96/90, 97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/2003 e 165/2003).
Por outro lado, é evidente que
a medida em apreço não constitui um elemento fundamental ou necessário do
estatuto dos titulares de cargos políticos – e, por isso, foi eliminada. E,
decisivamente, importa ter presente que o fim compensatório desligado do
exercício efetivo de funções, como sucede, não é incompatível –
bem pelo contrário – com o reconhecimento de uma autónoma função e
natureza sociais, independentemente do nomen iuris atribuído.
Afinal, como reconhece a maioria que votou o acórdão, está em causa também
“assegurar mínimos de existência condigna” a quem prestou determinados
serviços, sendo tais «mínimos» aferidos pela “continuidade de um nível de vida
satisfatório, sem uma degradação acentuada».
Este mesmo aspeto é salientado
pelo Conselheiro Lino Ribeiro pela seguinte forma:
«O regime da subvenção mensal vitalícia revela que a prestação assume
natureza análoga à das prestações da segurança social, já que
contempla situações de incapacidade e de decesso, permite a transmissibilidade
“mortis causa” do direito, é auferida após os 55 anos de idade e é cumulável
com a pensão de aposentação ou de reforma. Como o tempo de exercício do cargo
político enquanto tal não garante o direito à aposentação,
embora conte para esse efeito no cargo de origem, a lei pretende compensar
socialmente o titular daquele cargo na velhice, invalidez e morte com a
subvenção mensal vitalícia (cfr. Pareceres do Conselho Consultivo Procuradoria
Geral da República, nºs 97/1998, 97/1990, 73/1992 e 1/2003, in
http:www.dgsi.pt)».
(iii) O
acórdão incorre em grave incongruência ao fazer assentar a declaração de
inconstitucionalidade num juízo habitualmente aplicável a direitos fundamentais
quando, do mesmo passo, afirma, abertamente, que a subvenção em questão
consubstancia um «puro benefício» – vd. a declaração de
voto do Conselheiro Carlos Cadilha que agora em parte se reproduz:
«No caso, o
acórdão reconhece que as sucessivas e constantes alterações do regime legal,
que conduziram à restrição dos requisitos da atribuição da subvenção vitalícia
e, depois, à sua total eliminação para futuro, impedem que se tenha como
verificado o primeiro requisito da tutela constitucional da proteção da
confiança (a expectativa de estabilidade do regime jurídico), quando, por fim,
a atribuição da subvenção passa também a ser condicionada por um limite de
rendimentos.
Quando é
certo que para essa mesma conclusão contribui a circunstância de a subvenção
constituir um mero benefício, que não dispõe da proteção constitucional do
direito ao salário ou do direito à segurança social.
[…]
Poderá dizer-se que uma subvenção sujeita a condição de recursos em
termos de a sua atribuição ou o montante a auferir fiquem dependentes de
rendimentos do agregado familiar, e não apenas do beneficiário, poderá não ser ajustado
ao estatuto constitucional dos titulares de cargos políticos, mas essa é uma
questão que se não reflete na tutela constitucional da proteção da confiança e
não pode servir de fundamento a um juízo de inconstitucionalidade com esse
parâmetro».
(iv) A manutenção da subvenção paga aos ex-titulares de
cargos políticos nos exatos termos em que foi concebida, não só põe em causa o
princípio da igualdade, como nem sequer representa já a realidade atual, não
podendo afirmar-se com exatidão que ainda corresponda, ou não, à perceção da
comunidade.
Efetivamente, cumpre assinalar, na senda das considerações
manifestadas pelo Conselheiro Pedro Machete na sua declaração de voto, que «a subvenção vitalícia atribuída aos ex-titulares de cargos políticos é
uma prestação para a qual os mesmos não descontaram – tal subvenção corresponde
na verdade a uma prestação não contributiva – e que para a
consecução das aludidas metas foi exigido o sacrifício de salários e de
prestações contributivas, como as pensões de aposentação…Afinal, salários de
«funcionários públicos», pensões e outras prestações sociais e a própria
subvenção vitalícia reconduzem-se sempre a prestações pecuniárias a pagar por
conta do Orçamento do Estado». Ora, se ainda se podia aceitar uma
contribuição deste estilo quando reportada à situação dos ex-titulares de
cargos políticos, designadamente dos ex-deputados, de há umas décadas atrás, já
não é possível justificá-la do ponto de vista da sua constitucionalidade quando
reportada a um contexto social, político e económico totalmente distinto.
(v) A ‘indexação’, designadamente ao DL n.º 70/2010, não põe
em causa o propósito inicial da solução normativa em apreço. Isto mesmo é
sinalizado nas declarações de voto dos Conselheiros Pedro Machete e Lino Ribeiro,
dos quais se extraem os excertos que seguidamente se transcrevem:
«Mas, tendo em conta tudo quanto se refere no acórdão a este respeito e,
bem assim, as modificações legislativas posteriores a 2005 mencionadas no ponto
anterior desta declaração, verifica-se que a confiança constitucionalmente
tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia apenas poderia respeitar
à continuidade do reconhecimento pelo exercício passado de funções
políticas e à atribuição de uma compensação compatível com tal
reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum certo
e imodificável. Ora, nessa parte, e pelas razões já referidas, o artigo 80.º da
LOE 2015 não constitui uma descontinuidade relativamente ao tratamento
anterior; o mesmo preceito continuou a assegurar o pagamento de valores que não
podem ser considerados incompatíveis com a autonomia patrimonial ou um nível de
vida satisfatório dos beneficiários da subvenção vitalícia» –
Conselheiro Pedro Machete.
E,
«Pretendeu-se valorizar a função política através da concessão de uma
subvenção suplementar não contributiva que atenue os efeitos prejudiciais da
interrupção da atividade profissional em razão da dedicação ao exercício dessa
função. A integração no complexo normativo relativo ao regime dos direitos de
índole social, destinado a satisfazer as necessidades dos cidadãos, sobretudo
daqueles que desenvolvem uma atividade profissional, no setor público ou
privado, e em alguns casos do respetivo agregado familiar, justifica que o
valor de referência possa incluir também os rendimentos do agregado familiar. A
natureza não contributiva da subvenção por si só justifica tal solução, sem que
se veja nisso a transformação da subvenção numa prestação assistencialista. A lei
não pretende que o reconhecimento do direito à subvenção fique dependente da
prova da carência de recursos, mas apenas que a redução temporária do valor da
subvenção tenha em conta os rendimentos do agregado familiar. Não se trata,
pois, de garantir, em nome da dignidade humana, um rendimento social mínimo de
subsistência aos ex-titulares de cargos políticos, mas apenas que o valor
prestação compensatória dos encargos inerentes à opção pela carreira política
possa ser transitoriamente ser calculado em função dos rendimentos do agregado
familiar» – Conselheiro Lino Ribeiro.
(vi) Para quem admita verificar-se uma alteração de natureza
jurídica da subvenção vitalícia em causa, a mesma apresenta-se como uma medida
temporária (para mais, inserida num esforço coletivo em tempos difíceis), haja
em vista a inserção da medida impugnada em norma orçamental – «a excecionalidade ou necessidade temporária impõem
justamente uma adaptação meramente transitória da medida que, por isso mesmo,
não é alterada na sua natureza. Com efeito, passado o período de exceção, a
medida em causa retoma a sua configuração original» (cfr. o
voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete; para o Conselheiro Lino Ribeiro,
esta asserção não é posta em causa pelo facto de o LOE 2015 repetir uma medida
em quase tudo idêntica à do LOE 2014, pois, por um lado, em parte alguma se
sugere que ela consubstancia uma medida estrutural e, nesse sentido, definitiva
e não meramente conjuntural, e, por outro lado, se houvesse a pretensão de
criar uma medida estrutural teria mais sentido inserir a mesma na Lei n.º 4/85:
« Se fosse uma medida de natureza definitiva, a
mesma já resultaria do artigo 77.º da LOE de 2014, constituindo o preceito
objeto de fiscalização uma duplicação desnecessária, ou então o legislador
teria introduzido tal inovação na Lei n.º 4/85, que é a sede própria para
alterar de forma duradoura o regime dessas subvenções, como sempre fez no
passado»).
Em síntese, somando e sopesando os vários argumentos
esgrimidos, quer no acórdão, quer, sobretudo, nas declarações de voto dos Senhores
Conselheiros que não o subscreveram, podem extrair-se várias ilações. De entre
as quais destacam-se as que seguidamente se expõem.
Em primeiro lugar, registou-se ao longo dos anos uma tendência
no sentido do afunilamento dos pressupostos de atribuição da pensão vitalícia
dos ex-titulares de cargos políticos (processo que teve como epílogo a sua
extinção), aproximando-a ou, se se preferir, acentuando a sua natureza de
prestação da segurança social não contributiva.
Em segundo lugar, a subvenção vitalícia dos ex-titulares de
cargos políticos não configura um direito fundamental. Neste sentido, não goza
do mesmo tipo de tutela de que beneficiam os direitos fundamentais, tutela
acrescida quando se trata de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos
17.º e 18.º da CRP).
Em terceiro lugar, o tratamento legislativo da subvenção
vitalícia em apreço foi acompanhando a realidade da situação socio-económica
dos ex-titulares de cargos políticos.
Em quarto lugar, a condição de recursos é comum no que se
refere a muitas das prestações dos subsistemas de proteção familiar
e de solidariedade e de apoios sociais ou subsídios (v. artigo 1.º do
Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho).
Tanto basta para inferir que a norma impugnada – a solução
legislativa proposta pelo legislador ordinário e que agora se aprecia –, ainda
que proceda a uma transformação da natureza jurídica original da pensão
vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos (e não, portanto, a uma mera
acentuação de uma natureza que já era a sua ou que lhe era próxima), não afronta
de modo desadequado e desproporcionado a confiança dos seus beneficiários, confiança
essa tutelada de forma genérica ao abrigo do artigo 2.º da Constituição. Com
efeito, ela continua a prever a atribuição aos ex-titulares de cargos políticos
de um montante apto a proporcionar-lhes autonomia patrimonial e um nível de
vida satisfatório, sendo certo que os mesmos, atendendo à circunstância de a
subvenção vitalícia em causa não poder ser vista como um direito fundamental,
apenas podiam confiar na continuidade do reconhecimento, por parte do Estado,
das funções políticas que exerceram, mas já não num quantum certo e para
sempre inalterável. Acresce a isto que não se vislumbra a alegada violação do
princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que decorre da dimensão material
deste princípio que situações distintas reclamam soluções distintas. Ora, como
visto, a evolução do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
e, outrossim, dos direitos e regalias associados aos seus vários e respetivos
estatutos justifica uma intervenção do legislador que pretenda acomodar
determinadas medidas adotadas num certo contexto a novas e distintas
realidades. Ao invés, e conforme aflorado supra, desigualdade, sim,
adviria da manutenção da subvenção vitalícia devida aos ex-titulares de cargos
políticos nos exatos moldes em que foi concebida e inicialmente aplicada.
Ainda em jeito de conclusão, não pode deixar de mencionar-se
o Acórdão n.º 428/2018, tirado por unanimidade em Plenário, em que também
estava em causa a apreciação do regime jurídico das subvenções vitalícias dos
ex-titulares de cargos políticos, embora sob um ângulo algo distinto. Seja como
for, pode inferir-se, a partir da leitura do aresto em questão, que já com ele
se deu uma fragilização da posição maioritária adotada no Acórdão n.º 3/2016.
Vejamos o que foi afirmado nesse Acórdão n.º 428/2018:
«Nestes termos − e
conforme se sublinhou Acórdão n.º 3/2016 −, considerando que, nas
sucessivas alterações que fez ao regime das subvenções, o legislador evidenciou
a intenção de reduzir o seu montante, chegando ao ponto de as eliminar, como efetivamente
veio a ocorrer em 2005, não se pode ter por verificado o primeiro requisito da
proteção constitucional da confiança. Com efeito, a evolução legislativa
relatada tem um sinal visivelmente restritivo, que se expressou através de
exigências cada vez maiores para o reconhecimento do direito à subvenção e em
condições cada vez mais rigorosas para o seu recebimento efetivo.
Conclui-se,
assim, seguindo de perto a fundamentação do Acórdão n.º 3/2016, que as normas
sindicadas não violam o princípio da proteção da confiança.
14. Resta dizer que a conclusão é
a mesma – a fortiori – caso se entenda que as
normas apreciadas no Acórdão n.º 3/2016 não violavam o
princípio da proteção da confiança.
Seja
porque se entende que as subvenções vitalícias constituem uma espécie de apoio
social, de modo que a sujeição a condição de recursos, nos termos gerais, não
adultera a sua natureza; seja porque se entende que as normas que faziam
depender de condição de recursos, nos termos gerais, a atribuição e o quantum da
subvenção, consubstanciavam uma medida de carácter provisório, sem a
virtualidade de descaracterizar a figura; seja porque se parte de uma
compreensão diversa da tutela constitucional da confiança, nos termos da qual
as expectativas dos destinatários na continuidade do regime anterior devem ser
aferidas em função, não das incidências empíricas do comportamento legislativo,
mas da relevância constitucional das situações jurídicas que através dele se
consolidaram; seja porque se entende que o «contrapólo valorativo» de uma
eventual lesão da confiança não era a redução da despesa pública, mas a justiça
na distribuição dos sacrifícios da consolidação orçamental; seja, em suma, qual
for a razão para se entender que as normas então apreciadas não eram
inconstitucionais, maior será a razão para se formar idêntico
juízo a respeito das normas sindicadas no presente processo.
Assim
sendo, seria ocioso reabrir a controvérsia sobre a qual incidiu o Acórdão n.º
3/2016. O Tribunal basta-se com o juízo de que, mesmo tendo por referência o
entendimento expresso em tal aresto, as normas sindicadas pelo requerente não
são inconstitucionais».
12.2. Quanto ao segundo fundamento – relembremos, o de que,
tendo em consideração o orçamento no seu todo, a poupança da despesa pública a alcançar
com a medida orçamental em causa não seria «de grande monta» –, como bem
salienta a Conselheira Maria Lúcia Amaral na sua declaração de voto, «[…] o Tribunal procedeu neste caso a uma ponderação – entre as
«expectativas» das pessoas quanto à inalterabilidade do regime das prestações
em causa (ou, como se diz no acórdão, quanto à inalterabilidade da sua
«natureza») e os fins de interesse público que a justificariam – que não foi
suficientemente fundamentada». De facto, prossegue a mesma,
«Em
todo o caso, os termos em que se processa esta ponderação – seja
ela feita no quadro do princípio da proporcionalidade, seja ela feita no quadro
do princípio da proteção da confiança – têm que ser exigentemente
fundamentados. O juízo nunca é, nestas circunstâncias, de fácil formulação, uma
vez que estamos perante a mais «fino» e «delicado» teste a que há que proceder.
E não
creio que, no presente caso, tal «teste» tenha sido realizado com fundamentação
suficiente. Por um lado, porque acabou por ser indiferente, para o
«balanceamento» que se fez, um dado que já havia ficado claro – e segundo o
qual o direito a aferir subvenções mensais vitalícias decorria exclusivamente
da lei ordinária, e não detinha, por isso, especial proteção
jurídico-constitucional. Quando se «pesaram» as expectativas dos cidadãos na
manutenção, por parte do legislador, da natureza destas
subvenções, conferindo a esse «peso» a máxima intensidade – pois que se
entendeu que havia uma «expectativa», constitucionalmente merecedora da maior
tutela, de que as referidas subvenções não fossem «desvirtuadas» pela aplicação
da lógica da condição de recursos – em nenhum lugar da ponderação se voltou a
valorar o «facto», que já ficara claro, de serem essas subvenções o resultado
de uma criação livre do legislador. Por que razão poderia
então este revogá-las para o futuro, mas nunca submetê-las a condição de
recursos durante o tempo intermédio? Por outro lado, a consideração das razões
de interesse público que levaram o legislador a mudar o estado de coisas é
feita de modo claramente insatisfatório. Dizer, como se diz, que as poupanças
da despesa pública que com esta medida se obteria «são, seguramente,
insuficientes», a meu ver, não basta. Por isso, e também por este motivo, não
acompanhei a decisão que a maioria tomou».
Não podemos deixar de subscrever o argumento segundo o qual a
ponderação levada a cabo pelo Acórdão n.º 3/2016, pelos motivos supra expostos,
se mostra insatisfatória, não sendo passível de fundar uma qualquer
inconstitucionalidade assacável à norma impugnada.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro; e, em consequência
b) Conceder provimento
ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o
Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome
próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a),
do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do
artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas
redações atuais.
Lisboa, 5 de novembro de
2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira (Revendo a
posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018
que subscrevi). - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes