Tribunal Constitucional

652/2025

Data
2025-11-06
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3866 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1056/2025 Processo n.º 652/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), sendo recorridos a A., Lda., e B.. 2. O ora recorrido B., piloto de automóveis de nacionalidade irlandesa, obteve o maior número de pontos no Campeonato de Portugal de Ralis (CPR), para que foi autorizado a competir. A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), em 30 de outubro de 2024, comunicou à ora recorrida A., Lda., que, «Ponderando o disposto no art.º 62, n.º 2 do RJFD aprovado pelo DL 248-B de 2008, bem como as directivas emanadas do IPDJ em resposta às consultas que oportunamente foram feitas pela FPAK a respeito da questão suscitada no vosso e-mail, a FPAK entendeu não poder atribuir o título de Campeão Nacional do CPR de 2024, em consequência do piloto mais pontuado no referido campeonato não ser cidadão nacional». Inconformados com a não atribuição do título de campeão nacional ao piloto que obteve maior número de pontos em campeonato para que foi admitido a competir (o ora recorrido B.) com fundamento na sua nacionalidade, os ora recorridos propuseram ação arbitral no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) contra a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), peticionando a anulação da decisão de não atribuição do título de campeão nacional ao ora recorrido B.. 3. Por acórdão arbitral datado de 11 de fevereiro de 2025, o TAD julgou a ação procedente, determinando que o título de campeão nacional do Campeonato de Portugal de Ralis (CPR) de 2024 fosse atribuído ao ora recorrido B.. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão. «O artigo 62.º n.º 2 do RJFD consagra que “As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais." O art.º 15.º n.º 1 da CRP consagra que: Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. Afigura-se-nos, que o legislador no citado n.º 2 do art.º 62.º do RJFD, não cuidou de analisar com a atenção devida o preceituado no art.º 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental. Sejamos claros: emitiu normatividade inconstitucional e que, nessa medida, não pode ser jurisdicionalmente aplicada. Tanto mais num momento histórico em que a população estrangeira residente em Portugal, totaliza mais de 1.000.000 de cidadãos com Autorização de Residência. Como já se referiu na decisão da Providência Cautelar, o espírito do legislador na formulação desta norma conjuga-se com o facto de um nacional de um país estrangeiro, ainda que campeão nacional de uma modalidade individual, não poder ser chamado à seleção nacional portuguesa. A possibilidade dada a um estrangeiro de competir legitimamente numa competição individual e ao final, quando fica em primeiro lugar na tabela classificativa não lhe atribuir o título de campeão, só em razão da sua nacionalidade, afigura-se-nos que poderá ser atentatório da verdade desportiva, princípio basilar e fundamental de qualquer competição desportiva. Sendo facto assente que o segundo Demandante venceu a competição nacional em que participa deve ser-lhe concedido o título de campeão nacional, sob pena de uma inaceitável distorção da verdade desportiva, com perdas irreparáveis de currículo, de notoriedade e de sobremaneira de patrocínios e apoios. (…) Assim se decidiu no âmbito do processo 32-2020 deste Tribunal, numa posição que sufragamos (e cujo decisório foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por douto Acórdão proferido a 11.07.2024, no processo n.º 20/22.4BCLSB): “Em face do exposto, e em resumo, dir-se-á que o direito à livre circulação e integração dos cidadãos europeus no espaço comunitário apenas poderá sofrer compressões, contando que … se verifiquem interesses de tal modo relevantes e prioritários que imponham tal compressão, que terá sempre que obedecer a critérios pré-determinados, equitativos, adequados e proporcionais, e sempre na justa medida do estritamente necessário. Ora, no presente caso, nada disso, fez a demandada. Com efeito, ao invés de poder, por exemplo, exigir um período mínimo de residência em Portugal a qualquer cidadão comunitário para poder participar na referida prova e lhe ser atribuído o respetivo título, optou apenas por excluir da atribuição do título qualquer cidadão da União Europeia, que não seja português. Ora, a simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos países da União europeia, não constitui fundamento legítimo para afastar a aplicação dos art.º 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da União Europeia (…)”. Sumariando-se na sobredita decisão, no que para o presente aresto importa, que: I. A decisão da Demandada é, à luz da Doutrina, legislação e jurisprudência nacional e da União Europeia, uma decisão discriminatória, mais especificamente uma Discriminação Indireta com base na nacionalidade. II. A discriminação em função da nacionalidade entre cidadãos da União Europeia afigura-se atentatória das regras do direito da União Europeia que se sobrepõe ao direito nacional, violando, entre o mais, os direitos de livre circulação e de integração dos cidadãos europeus dentro do espaço comunitário. III. O direito de livre circulação de pessoas e o direito à sua integração em qualquer local do espaço comunitário, tratam-se de princípios fundamentais da União Europeia. No desporto, este princípio garante que os desportistas profissionais ou amadores possam circular livremente e possam exercer essa sua atividade, de forma integrada, em qualquer local do espaço da comunidade europeia. IV. O direito à livre circulação e integração dos cidadãos europeus no espaço comunitário apenas poderá sofrer compressões, contanto … que se verifiquem interesses de tal modo relevantes e prioritários que imponham tal compressão, que terá sempre que obedecer a critérios pré-determinados, equitativos, adequados e proporcionais, e sempre na justa medida do estritamente necessário V. A simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos países comunitários, não constitui fundamento legitimo para afastar a aplicação dos art.ºs 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da união Europeia”. No douto Acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo Sul, decidiu-se, com todo o acerto, o seguinte: “(. ..) a interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do RJFD ao abrigo do nº 1 do artigo 15.º da CRP e da legislação comunitária, implica considerar que se pode participar na prova, tal como um cidadão nacional, o recorrido A..., enquanto cidadão espanhol residente e jogador praticante de Padel, em situação regular perante a Recorrente, tem o mesmo direito que um cidadão nacional a receber o título de campeão. A decisão adoptada, de permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia, se inscreva, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento em função de um critério que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e, repete-se, falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional. Verificando-se os pressupostos legais, regulamentares e desportivos para o recorrido D... receber o prémio, em dupla com o recorrido A..., é de manter a decisão do TAD de lhes atribuir o título de campeão nacional de Padel de 2019, pelo que o presente recurso não pode proceder”. Pelo exposto, este Colégio Arbitral julga, por maioria, nos termos e fundamentos supra expostos, procedente a presente instância arbitral, e, em consequência, decide determinar que seja atribuído o título de campeão nacional de CPR 2024 ao atleta B.». 4. O Ministério Público interpôs, em 29 de maio de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com objeto no «artigo 62.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas - Decreto-Lei n.º 248-B/2008». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo em 30 de maio de 2025 (fls. 2). Ordenado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas para alegar. 4.1. O Ministério Público apresentou as suas alegações em 4 de julho de 2025, pronunciando-se pela procedência do recurso. Para assim concluir, invoca que «o Tribunal de Justiça da União Europeia já teve ocasião de se pronunciar no Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi contra Deutscher Leichtathletikverband eV, tirado em sede de reenvio prejudicial e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre circulação, tendo concluído que a discriminação por nacionalidade (no desporto amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas», sublinhando porém que, nesse Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se terá determinado «que é legítimo reservar a atribuição do título de campeão nacional numa certa modalidade desportiva a um nacional, dado que este elemento relativo à nacionalidade pode ser considerado uma característica própria do título de campeão nacional», invocando ainda o Acórdão Bosman do TJUE e as Conclusões do Advogado-Geral E. Tanchev no mesmo caso. Uma vez defendido que o direito da União Europeia não se opõe à restrição do título de campeão nacional aos nacionais, o Ministério Público sustenta, depois, que não há qualquer violação do princípio da igualdade (invocando o Acórdão n.º 227/2014, que transcreve) e conclui que «a restrição de apenas permitir a atribuição do título de campeão nacional de Ralis a atletas de nacionalidade portuguesa se apresenta como uma diferenciação justificada respeitando todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito». 4.2. Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela impossibilidade de aplicação da norma que é objeto do recurso, por ser contrária a diversas normas do direito da União Europeia — designadamente, as das liberdades fundamentais, do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos dos Estados-Membros e as normas de direito da concorrência. 5. Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de não ser conhecido o recurso de constitucionalidade interposto, por a decisão recorrida assentar numa suficiente fundamentação alternativa – i.e., por ter o tribunal a quo concomitantemente aplicado outros enunciados normativos — designadamente, de normas de direito da União Europeia com efeito direto — que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em 21 de outubro de 2025, pela utilidade do julgamento. Em primeiro lugar, entende que «No capítulo da fundamentação jurídica da decisão recorrida encontramos referências aos artigos 18.º, 21.º e 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (fls. 18v e 19v). No entanto, estas referências ao Direito da União Europeia constam de citações de um acórdão anterior do Tribunal Arbitral do Desporto (fls. 18v a 19v), datado de 26 de outubro de 2021, proferido no processo n.º 32/2020. As normas mobilizadas como critério de decisão no texto que é realmente lavrado pelo Tribunal a quo são os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da verdade desportiva, qualificando este último como o «mais básico e elementar princípio norteador de toda e qualquer atividade desportiva» (fls. 17v a 18v). O referido acórdão de 26 de outubro de 2021 é, neste contexto, citado como um argumento de autoridade: «[a]ssim se decidiu no âmbito do processo 32-2020 deste Tribunal, numa posição que sufragamos» (fls. 18v, realce nosso)». Assim, considera que «O uso do vocábulo “assim” forma um elo entre a fundamentação própria do acórdão recorrido e a fundamentação do acórdão citado», sublinhando que «não consta do texto original e próprio do acórdão recorrido qualquer referência ao Direito da União Europeia e as referências a este corpus normativo que se encontram na decisão resultam de citações de um outro acórdão, que aponta igualmente para o critério fundamental de decisão do Tribunal a quo: o princípio da verdade desportiva. Se o Tribunal Arbitral do Desporto pretendesse acolher as normas de Direito da União Europeia como ratio decidendi, teria de o ter feito de forma expressa e não apenas através da citação de um acórdão do qual consta uma pluralidade de fundamentos, incluindo fundamentos que foram expressamente acolhidos pela decisão recorrida». Em segundo lugar, considera que «Quando muito, podemos reconhecer a manifesta exiguidade no texto da decisão recorrida sobre a relevância do Direito da União Europeia na tomada de decisão do Tribunal a quo, pelo facto de não acolher, nas suas próprias palavras, as normas do TFUE na sua fundamentação jurídica. Essa exiguidade acarretou, muito relevantemente, que esta suposta alternatividade não tenha sido detetada logo no exame preliminar e objeto de decisão sumária, bem como pelo facto de não ter sido suscitada pelo recorrente ou pelo recorrido nas suas alegações. O princípio pro actione exige que seja privilegiado o entendimento que conduza ao conhecimento do mérito da causa, em especial quando está em causa um recurso obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que se destina “a salvaguardar princípios objetivos da ordem jurídico-constitucional”, concretamente, “pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através do presente recurso, pretende o recorrente discutir a conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece que «As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais». Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Assim, sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 372/2015, 74/2023, 99/2023, 131/2023 e 224/2023). Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa concretamente verificar se a decisão recorrida recusou efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, por causa da sua inconstitucionalidade. Como adverte Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66 e 67), «constitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que (...) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 62/84, 138/85, 14/91, 169/92, 206/92, 315/92, 634/94, 152/98 e 389/98». Ou seja, é necessário que o pressuposto lógico da decisão proferida pelo tribunal a quo seja a recusa aplicativa de um critério normativo que, se fosse conforme à Constituição, seria mobilizado e conduziria a solução diferente (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil. Nessa medida, não há utilidade se a procedência do recurso de constitucionalidade — isto é, um eventual juízo negativo da inconstitucionalidade — mantivesse intocada a decisão recorrida, designadamente por a norma sindicada permanecer inaplicável ao caso com base em outras razões convocadas de modo autónomo e suficiente pelo acórdão ora impugnado. 7. É justamente o que sucede no presente caso. Como supra se relatou (v. ponto 3.), o tribunal a quo, na sua fundamentação, convoca duas ordens de razão para não poder aplicar a norma que constitui objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, considera que a regra ofende a Constituição — designadamente as normas dos artigos 13.º e 15.º da Constituição. Por outro lado, convocando decisões judiciais que decide reiterar, argumenta que tal norma não poderia ser aplicada por ser incompatível com normas de direito da União Europeia dotadas de efeito direto e que, por isso, teriam primazia aplicativa sobre a regra ora em crise. Com efeito, depois de concluir que a norma em crise transgride o disposto no artigo 15.º da Constituição, o acórdão recorrido sublinha que «Assim se decidiu no âmbito do processo 32-2020 deste Tribunal, numa posição que sufragamos» (sublinhado aditado), depois transcrevendo dois arestos (o acórdão proferido pelo TAD proferido no processo n.º 32-2020; o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul] datado de 11 de julho de 2024) que conduzem à desaplicação daquela norma exclusivamente com base na sua incompatibilidade com o direito da União Europeia. Ademais, sublinha-se que naquela decisão «no que para o presente aresto importa» (sublinhado aditado) se sumariou que «A discriminação em função da nacionalidade entre cidadãos da União Europeia afigura-se atentatória das regras do direito da União Europeia que se sobrepõe ao direito nacional, violando, entre o mais, os direitos de livre circulação e de integração dos cidadãos europeus dentro do espaço comunitário» e que «A simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos países comunitários, não constitui fundamento legitimo para afastar a aplicação dos artºs 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da União Europeia». Em face do exposto, é já evidente a inutilidade de apreciação do recurso, na medida em que a conformidade constitucional da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo não releva, afinal, como único fundamento de direito ou ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo contrário, o acórdão recorrido afasta a aplicação da norma não só por atentar a Constituição, mas também por contrariar o direito da União Europeia, reiterando a jurisprudência do TAD e do TCA Sul. O mesmo é dizer que qualquer juízo negativo de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas seria inteiramente desprovido de utilidade processual, tendo em conta que a desaplicação de tal norma se manteria com base no fundamento alternativo que a sustenta. 8. Contra esta conclusão, invoca o Digno Magistrado do Ministério Público, em síntese, duas razões. Em primeiro lugar, alega que as referências à incompatibilidade da norma com o direito da União Europeia não constituem fundamento decisório do acórdão impugnado, já que essa argumentação consta apenas de decisões judiciais para que ali se remete e não da fundamentação inovatória do aresto recorrido: «Se o Tribunal Arbitral do Desporto pretendesse acolher as normas de Direito da União Europeia como ratio decidendi, teria de o ter feito de forma expressa e não apenas através da citação de um acórdão do qual consta uma pluralidade de fundamentos, incluindo fundamentos que foram expressamente acolhidos pela decisão recorrida». Em segundo lugar, em face da exiguidade da fundamentação da decisão recorrida, invoca o princípio pro actione para que privilegie o conhecimento do mérito da causa, sobretudo quando se trata de um recurso relativo à recusa aplicativa de uma norma. Não é possível acompanhar o Ministério Público em tais asserções. 8.1. Quanto ao primeiro argumento, deve notar-se que a decisão recorrida decide expressamente convocar a fundamentação das decisões judiciais que ali reitera, não apenas com remissões genéricas, mas (i) transcrevendo a fundamentação do acórdão do TAD no processo n.º 32-2020, declarando ser «uma posição que sufragamos»; (ii) reiterando o sumário da mesma decisão «no que para o presente aresto importa», determinando a aplicabilidade daquela norma exclusivamente pela sua contrariedade com o direito da União Europeia; e (iii) importando o acórdão do TCA Sul de 24 de julho de 2024, declarando que ali se decidiu «com todo o acerto» a impossibilidade de aplicação da norma com vista à contrariedade com o direito da União Europeia. Na verdade, a fundamentação da decisão recorrida assenta, na sua maior parte, na transcrição e reiteração de decisões judiciais que declaram a impossibilidade de aplicação da norma fiscalizada por contradição com o direito da União Europeia. Não podem desconsiderar-se os argumentos que expressa e explicitamente são colocados na fundamentação do acórdão arbitral judicial e que suportam o trecho decisório. De resto, as alegações do Ministério Público apresentadas nos presentes autos confirmam este juízo, porquanto se dedicam a demonstrar que a norma em crise é compatível com o direito da União Europeia — argumentação que não se compreenderia caso a recusa aplicativa não tivesse sido alicerçada justamente na contrariedade da regra com o direito da União Europeia. 8.2. Do mesmo passo, o princípio pro actione não é convocável quando se demonstra que o julgamento do recurso é desprovido de qualquer utilidade. Concluindo-se que a decisão recorrida (que declara a inaplicabilidade da norma ora em crise e julga a ação procedente) se manteria incólume com base no segundo fundamento autónomo alternativo que a sustenta (independentemente de qualquer juízo quanto à conformidade constitucional da norma sindicada), o Tribunal Constitucional está legalmente proibido de praticar atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, porque qualquer decisão que viesse a tomar-se sobre a constitucionalidade da norma em crise seria inapta a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), impõe-se a conclusão de que é impossível conhecer do objeto do recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

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