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ACÓRDÃO
Nº 1056/2025
Processo
n.º 652/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), sendo
recorridos a A., Lda., e B..
2. O ora recorrido B., piloto de automóveis de
nacionalidade irlandesa, obteve o
maior número de pontos no Campeonato de Portugal de Ralis (CPR), para que foi
autorizado a competir.
A Federação
Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), em 30 de outubro de 2024,
comunicou à ora recorrida A., Lda., que,
«Ponderando o disposto no art.º 62, n.º 2 do RJFD aprovado pelo DL 248-B de
2008, bem como as directivas emanadas do IPDJ em resposta às consultas que
oportunamente foram feitas pela FPAK a respeito da questão suscitada no vosso
e-mail, a FPAK entendeu não poder atribuir o título de Campeão Nacional do CPR
de 2024, em consequência do piloto mais pontuado no referido campeonato não ser
cidadão nacional».
Inconformados com a não atribuição do título de campeão
nacional ao piloto que obteve maior número de pontos em campeonato para que foi
admitido a competir (o ora recorrido B.)
com fundamento na sua nacionalidade, os ora recorridos propuseram ação
arbitral no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) contra a Federação Portuguesa de Automobilismo e
Karting (FPAK), peticionando a anulação da decisão de não atribuição do
título de campeão nacional ao ora recorrido B..
3. Por
acórdão arbitral datado de 11 de fevereiro de 2025, o TAD julgou a ação
procedente, determinando que o título de campeão nacional do Campeonato de
Portugal de Ralis (CPR) de 2024 fosse atribuído ao ora recorrido B..
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em
tal decisão.
«O artigo 62.º n.º 2 do RJFD
consagra que “As competições referidas no número anterior são disputadas por
clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo,
no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos
nacionais."
O art.º 15.º n.º 1 da CRP
consagra que: Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em
Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
Afigura-se-nos, que o
legislador no citado n.º 2 do art.º 62.º do RJFD, não cuidou de analisar com a
atenção devida o preceituado no art.º 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
Sejamos claros: emitiu normatividade inconstitucional e que, nessa medida, não
pode ser jurisdicionalmente aplicada.
Tanto mais num momento
histórico em que a população estrangeira residente em Portugal, totaliza mais
de 1.000.000 de cidadãos com Autorização de Residência.
Como já se referiu na decisão
da Providência Cautelar, o espírito do legislador na formulação desta norma
conjuga-se com o facto de um nacional de um país estrangeiro, ainda que campeão
nacional de uma modalidade individual, não poder ser chamado à seleção nacional
portuguesa.
A possibilidade dada a um
estrangeiro de competir legitimamente numa competição individual e ao final,
quando fica em primeiro lugar na tabela classificativa não lhe atribuir o
título de campeão, só em razão da sua nacionalidade, afigura-se-nos que poderá
ser atentatório da verdade desportiva, princípio basilar e fundamental de
qualquer competição desportiva.
Sendo facto assente que o
segundo Demandante venceu a competição nacional em que participa deve ser-lhe
concedido o título de campeão nacional, sob pena de uma inaceitável distorção
da verdade desportiva, com perdas irreparáveis de currículo, de notoriedade e
de sobremaneira de patrocínios e apoios.
(…)
Assim se decidiu no
âmbito do processo 32-2020 deste Tribunal, numa posição que sufragamos (e cujo
decisório foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por douto
Acórdão proferido a 11.07.2024, no processo n.º 20/22.4BCLSB):
“Em face do exposto,
e em resumo, dir-se-á que o direito à livre circulação e integração dos
cidadãos europeus no espaço comunitário apenas poderá sofrer compressões,
contando que … se verifiquem interesses de tal modo relevantes e prioritários
que imponham tal compressão, que terá sempre que obedecer a critérios
pré-determinados, equitativos, adequados e proporcionais, e sempre
na justa medida do estritamente necessário.
Ora, no presente
caso, nada disso, fez a demandada. Com efeito, ao invés de poder, por exemplo,
exigir um período mínimo de residência em Portugal a qualquer cidadão
comunitário para poder participar na referida prova e lhe ser
atribuído o respetivo título, optou apenas por excluir da atribuição do título
qualquer cidadão da União Europeia, que não seja português.
Ora, a simples
imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério
determinante para a atribuição do título de campeão nacional em torneio
organizado num dos países da União europeia, não constitui fundamento legítimo
para afastar a aplicação dos art.º 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a
cidadãos da União Europeia (…)”.
Sumariando-se na
sobredita decisão, no que para o presente aresto importa, que:
I. A decisão da
Demandada é, à luz da Doutrina, legislação e jurisprudência nacional e da União
Europeia, uma decisão discriminatória, mais especificamente uma Discriminação
Indireta com base na nacionalidade.
II. A discriminação
em função da nacionalidade entre cidadãos da União Europeia afigura-se
atentatória das regras do direito da União Europeia que se sobrepõe ao direito
nacional, violando, entre o mais, os direitos de livre circulação e de
integração dos cidadãos europeus dentro do espaço comunitário.
III. O direito de
livre circulação de pessoas e o direito à sua integração em qualquer local do
espaço comunitário, tratam-se de princípios fundamentais da União Europeia. No
desporto, este princípio garante que os desportistas profissionais ou amadores
possam circular livremente e possam exercer essa sua atividade, de forma
integrada, em qualquer local do espaço da comunidade europeia.
IV. O direito à
livre circulação e integração dos cidadãos europeus no espaço
comunitário apenas poderá sofrer compressões, contanto … que se verifiquem
interesses de tal modo relevantes e prioritários que imponham tal
compressão, que terá sempre que obedecer a critérios pré-determinados,
equitativos, adequados e proporcionais, e sempre na justa medida do
estritamente necessário
V. A simples
imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como critério determinante
para a atribuição do título de campeão nacional em torneio organizado num dos
países comunitários, não constitui fundamento legitimo para afastar a aplicação
dos art.ºs 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que respeita a cidadãos da união
Europeia”.
No douto Acórdão
confirmatório do Tribunal Central Administrativo Sul, decidiu-se, com todo o
acerto, o seguinte:
“(. ..) a interpretação
do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do RJFD ao abrigo do nº 1 do artigo 15.º da
CRP e da legislação comunitária, implica considerar que se pode
participar na prova, tal como um cidadão nacional, o recorrido A..., enquanto
cidadão espanhol residente e jogador praticante de Padel, em situação
regular perante a Recorrente, tem o mesmo direito que um cidadão
nacional a receber o título de campeão.
A decisão adoptada,
de permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia, se inscreva, pague a
taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe,
seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido,
consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento em função de um critério
que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e, repete-se, falseia
a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a
prova do Campeonato Nacional.
Verificando-se os
pressupostos legais, regulamentares e desportivos para o recorrido D...
receber o prémio, em dupla com o recorrido A..., é de manter a decisão
do TAD de lhes atribuir o título de campeão nacional de Padel de 2019, pelo
que o presente recurso não pode proceder”.
Pelo exposto, este
Colégio Arbitral julga, por maioria, nos termos e fundamentos supra expostos,
procedente a presente instância arbitral, e, em consequência, decide determinar
que seja atribuído o título de campeão nacional de CPR 2024 ao atleta B.».
4. O Ministério
Público interpôs, em 29 de maio de 2025, recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
com objeto no «artigo 62.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Federações
Desportivas - Decreto-Lei n.º 248-B/2008». O recurso foi admitido pelo
tribunal a quo em 30 de maio de 2025 (fls. 2).
Ordenado o prosseguimento dos autos, foram as partes
notificadas para alegar.
4.1. O Ministério Público apresentou as suas alegações em 4 de julho
de 2025, pronunciando-se pela procedência do recurso. Para assim concluir,
invoca que «o Tribunal de Justiça da União Europeia já teve ocasião de se
pronunciar no Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi
contra Deutscher Leichtathletikverband eV, tirado em sede de reenvio
prejudicial e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e
de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a
questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre
circulação, tendo concluído que a discriminação por nacionalidade (no desporto
amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em
campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a
menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas», sublinhando
porém que, nesse Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se
terá determinado «que é legítimo reservar a atribuição do título de campeão
nacional numa certa modalidade desportiva a um nacional, dado que este elemento
relativo à nacionalidade pode ser considerado uma característica própria do
título de campeão nacional», invocando ainda o Acórdão Bosman do
TJUE e as Conclusões do Advogado-Geral E. Tanchev no mesmo caso.
Uma vez defendido que o direito da União Europeia não se
opõe à restrição do título de campeão nacional aos nacionais, o Ministério Público sustenta, depois,
que não há qualquer violação do princípio da igualdade (invocando o Acórdão n.º
227/2014, que transcreve) e conclui que «a restrição de apenas permitir a
atribuição do título de campeão nacional de Ralis a atletas de nacionalidade
portuguesa se apresenta como uma diferenciação justificada respeitando todas as
dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito».
4.2. Os recorridos
contra-alegaram, pronunciando-se pela impossibilidade de aplicação da norma que
é objeto do recurso, por ser contrária a diversas normas do direito da União
Europeia — designadamente, as das liberdades fundamentais, do princípio da não discriminação
em razão da nacionalidade entre cidadãos dos Estados-Membros e as normas de
direito da concorrência.
5. Por despacho datado de 15 de outubro de
2025, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de não ser conhecido o recurso de
constitucionalidade interposto, por a decisão recorrida assentar numa
suficiente fundamentação alternativa – i.e., por ter o tribunal a
quo concomitantemente aplicado outros enunciados normativos —
designadamente, de normas de direito da União Europeia com efeito direto — que
conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em 21 de outubro de 2025,
pela utilidade do julgamento.
Em primeiro lugar, entende que «No capítulo da
fundamentação jurídica da decisão recorrida encontramos referências aos artigos
18.º, 21.º e 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
(fls. 18v e 19v). No entanto, estas referências ao Direito da União Europeia
constam de citações de um acórdão anterior do Tribunal Arbitral do Desporto
(fls. 18v a 19v), datado de 26 de outubro de 2021, proferido no processo n.º
32/2020. As normas mobilizadas como critério de decisão no texto que é
realmente lavrado pelo Tribunal a quo são os artigos 13.º, 15.º e 18.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da verdade
desportiva, qualificando este último como o «mais básico e elementar princípio
norteador de toda e qualquer atividade desportiva» (fls. 17v a 18v). O referido
acórdão de 26 de outubro de 2021 é, neste contexto, citado como um argumento de
autoridade: «[a]ssim se decidiu no âmbito do processo 32-2020 deste Tribunal,
numa posição que sufragamos» (fls. 18v, realce nosso)». Assim, considera
que «O uso do vocábulo “assim” forma um elo entre a fundamentação própria do
acórdão recorrido e a fundamentação do acórdão citado», sublinhando que «não
consta do texto original e próprio do acórdão recorrido qualquer referência ao
Direito da União Europeia e as referências a este corpus normativo que se
encontram na decisão resultam de citações de um outro acórdão, que aponta
igualmente para o critério fundamental de decisão do Tribunal a quo: o
princípio da verdade desportiva. Se o Tribunal Arbitral do Desporto pretendesse
acolher as normas de Direito da União Europeia como ratio decidendi, teria de o
ter feito de forma expressa e não apenas através da citação de um acórdão do
qual consta uma pluralidade de fundamentos, incluindo fundamentos que foram
expressamente acolhidos pela decisão recorrida».
Em segundo lugar, considera que «Quando muito,
podemos reconhecer a manifesta exiguidade no texto da decisão recorrida sobre a
relevância do Direito da União Europeia na tomada de decisão do Tribunal a quo,
pelo facto de não acolher, nas suas próprias palavras, as normas do TFUE na sua
fundamentação jurídica. Essa exiguidade acarretou, muito
relevantemente, que esta suposta alternatividade não tenha sido detetada logo
no exame preliminar e objeto de decisão sumária, bem como pelo facto de não ter
sido suscitada pelo recorrente ou pelo recorrido nas suas alegações. O
princípio pro actione exige que seja privilegiado o entendimento que conduza ao
conhecimento do mérito da causa, em especial quando está em causa um recurso
obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que se
destina “a salvaguardar princípios objetivos da ordem jurídico-constitucional”,
concretamente, “pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis”».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através do presente recurso, pretende o recorrente
discutir a conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 62.º do
Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece que «As competições referidas
no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede
no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser
atribuídos títulos a cidadãos nacionais».
Segundo
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm
uma função instrumental, o que significa que apenas poderá
conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica do caso concreto. Assim, sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v.,
entre muitos, os Acórdãos n.ºs 372/2015, 74/2023, 99/2023, 131/2023 e
224/2023).
Tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, importa concretamente verificar se a decisão recorrida recusou
efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa,
relevante para a dirimição do caso, por causa da
sua inconstitucionalidade. Como adverte Lopes do
Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66 e 67), «constitui ponto
assente na jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do recurso
previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado
efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal
Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de
inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um
simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostentationem” em matéria de
inconstitucionalidade, na medida em que (...) a norma, alegadamente
inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efetivo
fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida
pelo tribunal “a quo” – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 62/84, 138/85, 14/91, 169/92,
206/92, 315/92, 634/94, 152/98 e 389/98».
Ou
seja, é necessário que o pressuposto lógico da decisão proferida pelo tribunal a
quo seja a recusa aplicativa de um critério normativo que, se fosse
conforme à Constituição, seria mobilizado e conduziria a solução diferente
(artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual
juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2
do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão
recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Existe,
por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade
cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em
termos de apenas se justificar decidir a primeira caso o sentido da segunda
possa vir a ser alterado por aquela decisão. De contrário, o Tribunal Constitucional
praticaria um ato inútil.
Nessa
medida, não há utilidade se a procedência do recurso de constitucionalidade —
isto é, um eventual juízo negativo da inconstitucionalidade — mantivesse
intocada a decisão recorrida, designadamente por a norma sindicada permanecer inaplicável
ao caso com base em outras razões convocadas de modo autónomo e suficiente
pelo acórdão ora impugnado.
7.
É
justamente o que sucede no presente caso.
Como
supra se relatou (v. ponto 3.), o tribunal a quo, na sua
fundamentação, convoca duas ordens de razão para não poder aplicar a
norma que constitui objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, considera
que a regra ofende a Constituição — designadamente as normas dos artigos 13.º e
15.º da Constituição. Por outro lado, convocando decisões judiciais que decide
reiterar, argumenta que tal norma não poderia ser aplicada por ser incompatível
com normas de direito da União Europeia dotadas de efeito direto e que, por
isso, teriam primazia aplicativa sobre a regra ora em crise. Com efeito, depois
de concluir que a norma em crise transgride o disposto no artigo 15.º da
Constituição, o acórdão recorrido sublinha que «Assim se decidiu no âmbito
do processo 32-2020 deste Tribunal, numa posição que sufragamos» (sublinhado
aditado), depois transcrevendo dois arestos (o acórdão proferido pelo TAD
proferido no processo n.º 32-2020; o Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul [TCA Sul] datado de 11 de julho de 2024) que conduzem à desaplicação
daquela norma exclusivamente com base na sua incompatibilidade com o direito
da União Europeia. Ademais, sublinha-se que naquela decisão «no que
para o presente aresto importa» (sublinhado aditado) se sumariou
que «A discriminação em função da nacionalidade entre cidadãos da União
Europeia afigura-se atentatória das regras do direito da União Europeia que se
sobrepõe ao direito nacional, violando, entre o mais, os direitos de livre
circulação e de integração dos cidadãos europeus dentro do espaço comunitário» e
que «A simples imposição, sem mais, de uma determinada nacionalidade como
critério determinante para a atribuição do título de campeão nacional em
torneio organizado num dos países comunitários, não constitui fundamento
legitimo para afastar a aplicação dos artºs 18.º, 21.º e 165.º do TFUE no que
respeita a cidadãos da União Europeia».
Em face do exposto, é já evidente a inutilidade de apreciação do
recurso, na medida em que a conformidade constitucional da norma cuja aplicação
foi recusada pelo tribunal a quo não releva, afinal, como único
fundamento de direito ou ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo
contrário, o acórdão recorrido afasta a aplicação da norma não só por
atentar a Constituição, mas também por contrariar o direito da União
Europeia, reiterando a jurisprudência do TAD e do TCA Sul.
O mesmo é dizer que qualquer juízo negativo de inconstitucionalidade da norma
do n.º 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico
das Federações Desportivas seria inteiramente desprovido de utilidade
processual, tendo em conta que a desaplicação de tal norma se manteria com base
no fundamento alternativo que a sustenta.
8.
Contra
esta conclusão, invoca o Digno Magistrado do Ministério
Público, em síntese, duas razões. Em primeiro lugar, alega que as
referências à incompatibilidade da norma com o direito da União Europeia não
constituem fundamento decisório do acórdão impugnado, já que essa
argumentação consta apenas de decisões judiciais para que ali se remete e não
da fundamentação inovatória do aresto recorrido: «Se o Tribunal Arbitral do Desporto pretendesse
acolher as normas de Direito da União Europeia como ratio decidendi, teria de o
ter feito de forma expressa e não apenas através da citação de um acórdão do
qual consta uma pluralidade de fundamentos, incluindo fundamentos que foram
expressamente acolhidos pela decisão recorrida». Em segundo lugar,
em face da exiguidade da fundamentação da decisão recorrida, invoca o princípio
pro actione para que privilegie o conhecimento do mérito da causa, sobretudo quando se trata de um recurso
relativo à recusa aplicativa de uma norma.
Não é possível acompanhar o Ministério Público em
tais asserções.
8.1. Quanto ao primeiro
argumento, deve notar-se que a decisão recorrida decide expressamente convocar
a fundamentação das decisões judiciais que ali reitera, não apenas com
remissões genéricas, mas (i) transcrevendo a fundamentação do acórdão do
TAD no processo n.º 32-2020, declarando ser «uma posição que sufragamos»; (ii)
reiterando o sumário da mesma decisão «no que para o presente aresto
importa», determinando a aplicabilidade daquela norma exclusivamente pela
sua contrariedade com o direito da União Europeia; e (iii) importando o acórdão
do TCA Sul de 24 de julho de 2024, declarando que ali se decidiu «com todo o
acerto» a impossibilidade de aplicação da norma com vista à contrariedade
com o direito da União Europeia.
Na verdade, a fundamentação da decisão recorrida
assenta, na sua maior parte, na transcrição e reiteração de decisões
judiciais que declaram a impossibilidade de aplicação da norma fiscalizada por contradição
com o direito da União Europeia. Não podem desconsiderar-se os argumentos que
expressa e explicitamente são colocados na fundamentação do acórdão arbitral judicial
e que suportam o trecho decisório.
De resto, as alegações do Ministério Público
apresentadas nos presentes autos confirmam este juízo, porquanto se dedicam a
demonstrar que a norma em crise é compatível com o direito da União Europeia
— argumentação que não se compreenderia caso a recusa aplicativa não tivesse
sido alicerçada justamente na contrariedade da regra com o direito da União
Europeia.
8.2. Do mesmo passo, o
princípio pro actione não é convocável quando se demonstra que o
julgamento do recurso é desprovido de qualquer utilidade.
Concluindo-se que a decisão recorrida (que
declara a inaplicabilidade da norma ora em crise e julga a ação procedente) se
manteria incólume com base no segundo fundamento autónomo alternativo que a
sustenta (independentemente de qualquer juízo quanto à conformidade
constitucional da norma sindicada), o Tribunal Constitucional está legalmente
proibido de praticar atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex
vi do artigo 69.º da LTC).
Ora, porque qualquer decisão que viesse a
tomar-se sobre a constitucionalidade da norma em crise seria inapta a provocar
a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), impõe-se a
conclusão de que é impossível conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 6
de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes