Tribunal Constitucional

647/2024

Data
2025-02-18
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6628 palavras)

ACÓRDÃO Nº 133/2025 Processo n.º 647/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) apresentou, no tribunal de primeira instância, um requerimento em que suscitava questões relativas ao impedimento do juiz do processo [artigo 41.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)]. Nesta sequência, o juiz proferiu despacho no qual considerou não haver “nada a determinar”. 1.1. De tal despacho recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária de 04/09/2023, rejeitou o recurso. 1.1.1. Reclamou, então, o recorrente dessa decisão para a Conferência. Na reclamação, invocou, designadamente, que “[…] o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com o sentido de consignar uma faculdade é inconstitucional e a sua aplicação proibida pelo artigo 204º da Constituição […]”. Por acórdão de 14/12/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu declarar a inutilidade superveniente parcial do recurso e, no mais, julgar improcedente a reclamação para a conferência. 1.1.2. Em 08/01/2024, o recorrente arguiu a nulidade desta última decisão e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento invocou, designadamente, que “[…] aplicar norma inconstitucional dita extraída do artigo 277.º, alínea, e), do CPC, segundo a qual «importa reconhecer a inutilidade superveniente geral», de recurso interposto em 12.09.2022 ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP, tendo por objeto despacho de 05.09.2023. A inconstitucionalidade de tal norma é evidente por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição. A proibição da sua aplicação é estatuída no seu artigo 204.º, e consubstanciando tal proibição a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segundo segmento, do CPP […]” e “[…] tendo feito aplicação de normas inconstitucionais, o acórdão de 14.12.2023 é recorrível para o Tribunal Constitucional. Mas, os acórdãos que venham a ser proferidos sobre o requerimento de 20.12.2023, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, e sobre o presente requerimento de arguição de nulidade apresentado ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, também o serão. […] Pelo que, a especificação das normas cuja inconstitucionalidade terá de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional só poderá ser feita após a prolação dos peticionados acórdãos, sendo o presente recurso interposto, cautelarmente, tendo em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) […]”. 1.1.3. Por despacho de 06/02/2024, o relator do processo no Tribunal da Relação determinou a notificação do recorrente para a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC) – “defesa contra as demoras abusivas”. 1.1.4. O recorrente apresentou, então, novo requerimento, no qual arguiu nulidades do despacho de 06/02/2024 e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual a reparação do despacho de 04/09/2023 (cfr. item 1.1., supra) não é obrigatória, face ao que dispõe o artigo 202.º, n.º 2, da CRP. E acrescenta que “[o] requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional interposto por requerimento de 08.01.2024, abrange a arguição de inconstitucionalidade dessa norma […]”. 1.1.5. Por acórdão de 05/03/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “[…] indeferir a irregularidade alegada no requerimento datado de 20.12.2023; desatender à inconstitucionalidade e a todos as nulidades invocadas naquele outro datado de 08/01/2024; indeferir as invalidade (irregularidades/nulidades) aludidas no requerimento de 13/02/2024, sem prejuízo do conhecimento de todos os requerimento até ao momento apresentados […], indeferir a nulidade suscitada no requerimento apresentado em 21/02/2024, conexo com o contraditório que foi potenciado em relação aos dois primeiros […]” e “[…] [determinar] a extração de certidão integral dos presentes autos de recursos que permanecerá nesta Relação para, designadamente, se emitir pronúncia sobre admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, remetendo-se de imediato o seu original ao Tribunal a quo, a fim de aí ter lugar o normal prosseguimento do respetivo processo principal […]”. 1.1.6. Em novo requerimento, datado de 11/03/2024, o recorrente arguiu irregularidades nos termos do artigo 123.º do CPP. Em requerimento subsequente, datado de 15/03/2024, o recorrente arguiu a falsidade do acórdão de 05/03/2024 e pretendeu “ampliar” o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 08/01/2024 à norma contida no artigo 670.º, n.os 1 e 2, do CPC. 1.1.7. Por despacho de 04/04/2024, foi o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para complementar, querendo, o requerimento de interposição de recurso. 1.1.8. Por requerimento de 10/04/2024, o recorrente arguiu a invalidade do referido despacho e apontou diversas “omissões decisórias” ao longo do processo. 1.1.9. Por despacho de 30/04/2024 – que constitui a decisão reclamada – o senhor desembargador relator rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, bem como as respetivas “extensões”, em virtude de as questões terem sido tardiamente suscitadas, em incidente pós-decisório, por inutilidade do recurso, atenta a extinção parcial já declarada, e falta de interesse em agir. 1.1.10. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o seguinte: “[…] I – Na decisão de não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho de 30-04-2024 proferido fora dos autos em que o recurso foi interposto, é feita aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 417.º, n.ºs 6, 7 e 8, do CPP, segundo a qual o relator tem competência legal para decidir sobre admissão de recurso para o Tribunal Constitucional antes de a Conferência proferir decisão sobre requerimento pendente apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, do CPP, 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, por requerimento de 10-04-2024. Essa norma confere poderes ao relator para impedir o acesso ao tribunal coletivo para alterar as suas decisões, infringindo a garantia consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. II – A suprarreferida decisão de não recebimento do recurso é, pois, passível de recurso para o Tribunal Constitucional, além de ser passível de reclamação para o mesmo Tribunal. A decisão de não recebimento do recurso anteriormente interposto impede a apresentação de requerimento de recurso dessa decisão na mesma instância. Pelo que, tal recurso é aqui interposto, considerando-se como também não recebido pela decisão de que se reclama, em cujo objeto se inclui. III – O despacho de 30-04-2024 – que contém a impugnada decisão de não recebimento do recurso – é tão ostensivamente ilegal, que, tendo também em conta o disposto no artigo 130.º do CPC, dispensa a demonstração dos seus vícios. Tanto basta para que a presente reclamação tenha de ser julgada procedente e, consequentemente, decidido ordenar que os recursos interpostos para esse Alto Tribunal sejam recebidos. IV – Sem prejuízo da alegada dispensabilidade de demonstração da ilegalidade do despacho de 30-04-2024, por ser evidente, cumpre, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dizer: 1. O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento de 12- 09-2022, funda-se no disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP, e tem o efeito suspensivo consignado no seu n.º 3, declarado na Relação, por despacho de 04-09-2023, que ainda se mantém. 2. Na decisão sumária de 04-09-2023, foram aplicadas normas inconstitucionais. A inconstitucionalidade de tais normas foi arguida por requerimento de 19-09-2023 – que é de reclamação para a Conferência – sendo aí indicadas como inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP. 3. No acórdão de 14-12-2023, foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade no requerimento de 19-09-2023, e, também, as extraídas dos artigos 277.º, alínea e), do CPC, 379.º, n.º 1, alínea c), e 417.º, n.º 8, do CPP, arguidas de inconstitucionalidade por requerimento de 08-01-2024. 4. No despacho de 06-02-2024, é feita aplicação de normas inconstitucionais. A inconstitucionalidade de tais normas foi arguida por requerimentos de 13-02-2024 e 21-02-2024 como tende sido extraídas dos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. 5. No acórdão de 05-03-2024, é feita aplicação das normas antes arguidas de inconstitucionalidade, mas não é apreciada a arguição de qualquer delas; e é ordenada a constituição de um translado «para, designadamente, se emitir pronúncia sobre a admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional» […] e ordenada a imediata remessa do processo em que os recursos se encontram interpostos, à 1.ª instância. Por requerimento dirigido ao processo mandado remeter à 1.ª instância, apresentado em 08-03-2024: ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, foi arguida a falsidade do despacho, nele, proferido em 29-02-2024, com expressa referência ao disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP, e à obrigação de notificação da respetiva decisão à Ex.ma Procuradora-Geral da República. Por requerimento de 11-03-2024, o Recorrente lembrou ao Tribunal que eventual decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 08-01-2024 reiterado por requerimento de 13-02-2024, e que a omissão de decisão sobre o mesmo recurso seria entendida como de não admissão para efeito do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Por requerimento de 15-03-2024, dirigido ao processo que, em 05-03-2024, foi mandado remeter à 1.ª instância, lembrou ao Tribunal que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem regime legal de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, e ampliou o seu objeto ao acórdão de 05-03-2024, por haver aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade no antecedente requerimento de 21-02-2024. Por despacho de 04-04-2024, proferido fora do processo, foi admitida a possibilidade de o Recorrente complementar o teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC. Por requerimento dirigido ao processo mandado baixar à 1º instância em 05-03-2024, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, do CPP, 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, foi arguida a invalidade e a falsidade do despacho de 04-04-2024, com expressa referência ao disposto nos artigos 449.º, n.º 2, do CPC, 265.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 1, alínea a), do EMP. V – O despacho ora reclamado, de 30-04-2024, deturpa a factualidade processual relevante para efeito do recurso de constitucionalidade interposto por requerimentos dirigidos ao processo que, em 05-03-2024, foi mandado baixar à 1.ª instância. Para verificar a desconformidade da narração da factualidade processual constante desse despacho de 30-04-2024, com a real, basta compará-la com a acima narrada. Por exemplo, nesse despacho é feita referência ao requerimento de recurso constante dos requerimentos de 08-01-2024 e 13-02-2024 e dito: «E mais à frente, perante o teor do acórdão proferido em 05/04/2024» ... «“ampliou-o” para incluir também como violador da Lei Fundamental, o art. 670.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil». Mas, omite que a ampliação do recurso de constitucionalidade à inconstitucionalidade das normas do artigo 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é posterior à sua arguição por requerimento de 21-02-2024, anterior ao referido acórdão de 05-04-2024. Afigura-se que tal omissão é deliberada para simular a inexistência dos pressupostos constitucionais do recurso de constitucionalidade. VI – Consolida a presunção dessa simulação a usurpação da competência do Tribunal Constitucional para negar falta de interesse em agir na prossecução do recurso de constitucionalidade, mediante transposição para a LTC, do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do CPP, não obstante o revelado conhecimento do disposto no artigo 69.º da LTC – que não a permite – e assunção dos poderes jurisdicionais dos seus Ilustres Juízes Conselheiros. Recorda-se que o interesse em agir do Recorrente ficou exuberantemente demonstrado na 1.ª instância e na Relação para efeito do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do CPP, e que a inconstitucionalidade das normas aplicadas nas várias decisões proferidas na Relação impede a produção dos efeitos consignados nesse artigo. VII – A decisão de não recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em processo de recurso interposto na 1.ª instância, com efeito suspensivo – que se mantém – que tem de ser admitido com o mesmo efeito ex vi o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, por ato subsumível ao disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, de sentido contrário ao já pressuposto no despacho de 04-04-2024, e violador do disposto no artigo 123.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, é manifestamente contra direito. VIII – Para verificação da ilegalidade do despacho de 30-04-2024, também aqui é dado por reproduzido o teor do requerimento de 10-04-2024 – que tem de ser incorporado no processo mandado baixar à 1.ª instância em 05-03-2024. IX – Por força do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o presente requerimento tem de ser incorporado no dito processo, para, nele, poder ser apreciado tendo em conta também o teor do requerimento pendente de 10-04-2024. Termos em que requer seja ordenado o recebimento do recurso. […]”. 1.1.11. Após ter sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, em 13/02/2024, o reclamante apresentou um requerimento arguindo diversas irregularidades do processo (fls. 113). 1.1.12. Já perante o Tribunal Constitucional, arguiu o impedimento do ora relator (fls. 116). 1.1.13. O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: “[…] 20. A não admissão do recurso sustentou-se, essencialmente, na falta de suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade e na inutilidade superveniente da lide, ou dito de outro modo, na inidoneidade da decisão deste Tribunal Constitucional para produzir qualquer efeito, ou seja, projetar-se e reformar a decisão recorrida, ou seja, na decisão de reconhecimento do impedimento por parte do juiz na 1ª instância, quando este já havia sido promovido à 2ª Instância. 21. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 22. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 23. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC. 24. Previamente, sempre se dirá que, afigura-se-nos, o arguido apesar de notificado nos termos do artigo 75.º-A n.º 1 da LTC, nunca identificou a alínea do artigo 70.º ao abrigo da qual fundamentava o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 25. Ora, de acordo com o que dispõe o n.º 7 do supracitado artigo, se o recorrente não responder ao convite efetuado pelo relator do Tribunal Constitucional o recurso é logo julgado deserto. 26. É certo que tal convite não foi concretizado neste Tribunal Constitucional, mas, cremos, que já o havia sido no TRL, pelo que se deverá considerar cumprido o n.º 1 do artigo 75.º-A supracitado e, consequentemente, deserto o recurso nos termos do n.º 7 do mesmo preceito legal. 27. Caso assim se não entenda, resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC, presumimos que da sua alínea b). 28. Antes de mais, convém recordar, que admissão do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao contrário da alegada “usurpação” de competências por parte do Senhor Juiz Desembargador relator, é apreciada pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 76.º n.ºs 1 e 2 da LTC, embora tal decisão não vincule o Tribunal Constitucional (n.º 3 do citado artigo 76.º). E desta decisão de não admissão cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. (artigo 76.º n.º 4 da LTC); o que o ora recorrente fez. 29. Convém também esclarecer, o que deveria estar claro para o arguido, que a presente certidão integra todos os elementos e todos os requerimentos apresentados pelo reclamante, incluindo aquele de 10 de abril de 2024 e a decisão que sobre o mesmo recaiu, embora irrelevantes, na nossa opinião, para a decisão a proferir destes autos. 30. Prosseguindo, e como já se referiu, a Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 31. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma que (…) tal como se relembra no recente acórdão com o n.º 212/2024, daquele Tribunal, proferido em 13 de março de 2024 (…) “os incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afigura, em principio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (…).Trata-se, no fundo, da confirmação de um sentido Jurisprudencial que julgamos ser constante e que não deixa de se entroncar na posição defendida pelo Colendo Dr. Lopes do Rego na sua obra “OS recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 77 (…).«(..) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previsto na lei do processo, não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão ou pleito ou causa principal (…)». 32. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 33. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: – a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; – a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; – o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; – finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)” 34. Ora, a falta de suscitação prévia e processualmente adequada corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 35. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. 36. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 37. Acrescentamos apenas uma breve referência quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, em nosso entender, e salvo o devido respeito por outra opinião, também não poderia ser sido admitido, face ao não esgotamento dos recursos ordinários possíveis aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 38. De acordo com o artigo 70.º n.º 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. 39. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 40. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 41. “(…) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios (…). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…) suscitação de alguma incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. (…). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – (…)”. 42. Ora, o recorrente e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no mesmo dia em que arguiu nulidades em relação ao acórdão recorrido, bem como foi ampliando este primeiro recurso em relação a outras decisões que foram sendo proferidas, faltando, assim, definitividade à decisão(ões) recorrida (s). 43. O acórdão recorrido com data de 14 de dezembro de 2023, quando foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, à cautela, para o Tribunal Constitucional, não é uma decisão completa e definitiva, já que em relação ao mesmo foram arguidas nulidades, tendo posteriormente sido proferidos outras decisões, como supra sumariado. 44. Pelo que também por esta via o recurso não pode ser admitido porque extemporâneo. 45. E, pelo exposto e pelas circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 46. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 47. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 1.1.14. Notificado deste parecer, o reclamante apresentou, em 05/09/2024, um novo requerimento, no qual arguiu a respetiva “falsidade” e requereu que esta fosse apreciada pela Senhora Procuradora-Geral da República (fls. 121). 1.1.15. O relator proferiu despacho pelo qual não declarou o seu impedimento, na sequência do requerimento referido em 1.1.12., supra (fls. 126). Desta decisão pretendeu o reclamante recorrer. Pelo Acórdão n.º 837/2024, foi tal “recurso” convolado em reclamação e esta indeferida. 1.1.16. O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique o reclamante, com cópia do parecer do Ministério Público que antecede e do presente despacho, para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar: 1) sobre os fundamentos de não admissão dos recursos interpostos que constam do referido parecer e acrescem aos fundamentos do despacho reclamado (cfr., designadamente, os pontos 24., 34. e 42. do dito parecer); 2) sobre a possibilidade de o recurso interposto em 08/01/2024 não ser admitido também por falta de dimensão normativa do respetivo objeto e por não ter sido formalmente completado na oportunidade processual concedida para o efeito, seja quanto ao seu objeto, seja quanto à alínea ao abrigo da qual é interposto; 3) sobre a possibilidade de não se considerar abrangida pelo recurso a norma constante do artigo 277.º, alínea e), do CPC, por ter sido suscitada a questão no requerimento de 08/01/2024, mas não ter sido apresentada, relativamente a ela, qualquer pretensão recursória, para além de não se tratar de questão com adequada dimensão normativa; 4) sobre a possibilidade de o recurso interposto em 13/02/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de “aditamento”), relativo à norma do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, não ser admitido também por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por não corresponder à ratio decidendi de qualquer decisão adotada no processo e por não conter os elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual é interposto, nem ter sido completado na oportunidade processual concedida para o efeito; e 5) sobre a possibilidade de o recurso interposto em 15/03/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de “aditamento”), relativo à norma do artigo 670.º, n.os 1 e 2, do CPC, não ser admitido também por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por não ter sido adequadamente suscitada a respetiva inconstitucionalidade no requerimento de 21/02/2024 e, ainda, por não conter os elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual é interposto, nem ter sido completado na oportunidade processual concedida para o efeito. […]”. 1.1.17. Notificado de tal despacho, o reclamante pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] 1. Por Ofício de 12 de julho de 2024, foi notificado de um ato/documento subscrito por Olga Barata, com data de 8 de julho de 2024, e de um despacho do Exmo. Senhor Relator, com data de 11.07.2024. 2. Por requerimento de 30.07.2024, entrado a fls. 121, arguiu a falsidade do teor do ato/documento de 08.07.2024, constante de fls. 94 a 103. 3. A pronúncia sobre o teor do requerimento de fls. 121, constitui imperativo constitucional decorrente do estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 4. A decisão sobre o teor do requerimento de fls. 121 tem influência na decisão final da Reclamação. 5. O Despacho do Exmo. Sr. Relator, de 23.10.2024, também já reconheceu a imperatividade dessa pronúncia, nos termos do seu segundo parágrafo. 6. A repetição da notificação do ato/documento de 08.07.2024, impugnado nos termos do requerimento de fls. 121, aqui dado por reproduzido, é ato proibido pelo disposto no artigo 130.º do CPC. 7. O despacho de 13.01.2025 usa o ato/documento de 08.07.2024, omitindo que ele se encontra arguido de falsidade ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e3 do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, a fls. 121. dos autos. 8. Esta omissão fere de invalidade o despacho de 13.01.2025, por cominação do artigo 3.º, n.º 3 da Constituição. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer de várias decisões (cfr. itens 1.1.2., 1.1.4. e 1.1.6., supra), recursos esses para o Tribunal Constitucional que não foram admitidos, em suma, por as respetivas questões terem sido tardiamente suscitadas, em incidente pós-decisório, por inutilidade do recurso, atenta a extinção parcial já declarada, e falta de interesse em agir. Antes, porém, importa atentar nas questões prévias que foram sendo apresentadas. 2.1. O requerimento de 13/02/2024, referido em 1.1.11. supra, não carece de apreciação pelo Tribunal Constitucional – o que se declara apenas para que não sobrevenha dúvida quanto a omissão de pronúncia –, seja por extravasar a matéria da reclamação, seja porque é dirigido, ainda, ao relator no Tribunal da Relação. O impedimento do relator também foi já definitivamente afastado pelo Acórdão n.º 837/2024. Restam as questões – relacionadas entre si – a que se referem os requerimentos de 05/09/2024, referido em 1.1.14., supra, e 27/01/2025, referido em 1.1.17, supra. No primeiro, o reclamante arguiu a “falsidade” do parecer do Ministério Público e sustenta que a mesma deve ser apreciada pela (ao tempo) Senhora Procuradora-Geral da República. No segundo, notificado expressamente para se pronunciar sobre o teor do referido parecer e quanto a outros possíveis fundamentos de indeferimento da reclamação, o reclamante abstém-se de se pronunciar, em suma, por não ter recaído decisão sobre o primeiro requerimento. 2.1.1. A falta de fundamento do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento). Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República. Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para decisão pelo Procurador-Geral da República. 2.1.2. No segundo requerimento, o reclamante abstém-se de se pronunciar sobre os possíveis fundamentos de indeferimento da reclamação, por não ter sido apreciado o primeiro requerimento. Sucede que o reclamante podia – e devia, nisso tendo interesse – prevenir a possibilidade de a arguição de falsidade não ser atendida e, assim, podia e devia aproveitar a oportunidade processual para se pronunciar sobre o conteúdo do parecer. Ademais, os fundamentos adiantados pelo relator não estariam, sequer, a coberto da questão prévia da invalidade do parecer do Ministério Público, razão adicional para, nessa parte, o reclamante não se escusar ao contraditório. Por outro lado, o momento processualmente adequado para apreciação da questão prévia é o presente acórdão, não podendo o reclamante contar com decisões interlocutórias para só depois se pronunciar sobre qualquer matéria de que cumpra ao Tribunal conhecer. Não há, pois, razões para afirmar a invalidade do despacho do relator. A omissão do exercício do contraditório terá como único efeito não haver questões a apreciar nessa sede. Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de invalidade do despacho do relator referido em 1.1.16., supra. Há, pois, que prosseguir para a apreciação da matéria da reclamação propriamente dita. 2.2. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não foi fundamentada). O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.3. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica, direta, exclusivamente operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.4. Como se relatou, o reclamante apresentou um primeiro requerimento de interposição do recurso e sucessivos “aditamentos”, em momentos processuais ulteriores. Ora, os “aditamentos” não são mais do que novos impulsos processuais, isto é, novos recursos, cujas condições de recorribilidade têm de ser autonomamente apreciadas. É o que se fará de seguida. 2.4.1. O primeiro recurso, interposto em 08/01/2024 (cfr. item 1.1.2., supra), o recorrente não indicou sequer objeto normativo, considerado que se trata de “ato inútil proibido”, porque seriam proferidas outras decisões. Sem objeto normativo, o recurso mostra-se absolutamente inviável, por não conter uma pretensão correspondente às competências do Tribunal, ao que se poderia acrescentar que não foi indicada a alínea ao abrigo da qual o mesmo é interposto, mesmo depois de ter sido dirigido ao ora reclamante um convite para completar o respetivo requerimento de interposição. Por fim, o próprio recorrente provocou novas decisões, pelo que a decisão recorrida não poderia considerar-se definitiva no momento da interposição do recurso. De todo o modo, importa notar que não pode considerar-se abrangida nesse recurso a questão relativa ao artigo 277.º, alínea e), do CPC, por não ter sido apresentada, relativamente a ela, qualquer pretensão recursória, para além de não se tratar de questão com adequada dimensão normativa. 2.4.2. Quanto aos recursos interpostos em 13/02/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de “aditamento”), relativo à norma do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, é por demais evidente a falta de dimensão normativa do respetivo objeto, reconduzindo-se a uma discussão substancial sobre irregularidades processuais. Acresce a respetiva inutilidade, poi não corresponder à ratio decidendi de qualquer decisão adotada no processo. Por fim, o recurso não continha os elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual é interposto, nem foi formalmente completado na oportunidade processual concedida para o efeito. 2.4.4. O recurso interposto em 15/03/2024, relativo à norma do artigo 670.º, n.os 1 e 2, do CPC, também não tem dimensão normativa. Não foi adequadamente suscitada a respetiva inconstitucionalidade no requerimento de 21/02/2024, pelo que falta ao recorrente legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por fim, por não contém os elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual é interposto, nem foi completado na oportunidade processual concedida para o efeito. 2.4.5. Os fundamentos atrás referidos acrescem aos que constam do despacho reclamado – as questões foram tardiamente suscitadas, em incidentes pós-decisórios, e verifica-se a inutilidade do recurso e falta de interesse em agir, atenta a extinção parcial declarada pelo Tribunal da Relação. Tanto basta para confirmar o despacho reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.