Tribunal Constitucional
647/2024
- Data
- 2025-02-18
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6628 palavras)
ACÓRDÃO Nº
133/2025
Processo n.º 647/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
apresentou, no tribunal de primeira instância, um requerimento em que suscitava
questões relativas ao impedimento do juiz do processo [artigo 41.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal (CPP)]. Nesta sequência, o juiz proferiu despacho no
qual considerou não haver “nada a determinar”.
1.1. De tal despacho recorreu
o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária de
04/09/2023, rejeitou o recurso.
1.1.1. Reclamou, então, o
recorrente dessa decisão para a Conferência. Na reclamação, invocou,
designadamente, que “[…] o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com o
sentido de consignar uma faculdade é inconstitucional e a sua aplicação
proibida pelo artigo 204º da Constituição […]”. Por acórdão de 14/12/2023,
o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu declarar a inutilidade superveniente
parcial do recurso e, no mais, julgar improcedente a reclamação para a
conferência.
1.1.2. Em 08/01/2024, o
recorrente arguiu a nulidade desta última decisão e, simultaneamente, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento invocou,
designadamente, que “[…] aplicar norma inconstitucional dita extraída do
artigo 277.º, alínea, e), do CPC, segundo a qual «importa reconhecer a
inutilidade superveniente geral», de recurso interposto em 12.09.2022 ao abrigo
do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP, tendo por objeto despacho de
05.09.2023. A inconstitucionalidade de tal norma é evidente por infringir o
estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição. A proibição
da sua aplicação é estatuída no seu artigo 204.º, e consubstanciando tal
proibição a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segundo
segmento, do CPP […]” e “[…] tendo feito aplicação de normas
inconstitucionais, o acórdão de 14.12.2023 é recorrível para o Tribunal
Constitucional. Mas, os acórdãos que venham a ser proferidos sobre o
requerimento de 20.12.2023, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 123.º,
n.º 1, do CPP, e sobre o presente requerimento de arguição de nulidade
apresentado ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo
código, também o serão. […] Pelo que, a especificação das normas cuja
inconstitucionalidade terá de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional só
poderá ser feita após a prolação dos peticionados acórdãos, sendo o presente
recurso interposto, cautelarmente, tendo em conta o disposto no artigo 75.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) […]”.
1.1.3. Por despacho de
06/02/2024, o relator do processo no Tribunal da Relação determinou a notificação
do recorrente para a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 670.º do
Código de Processo Civil (CPC) – “defesa contra as demoras abusivas”.
1.1.4. O recorrente
apresentou, então, novo requerimento, no qual arguiu nulidades do despacho de
06/02/2024 e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 123.º,
n.º 2, do CPP, segundo a qual a reparação do despacho de 04/09/2023 (cfr. item
1.1., supra) não é obrigatória, face ao que dispõe o artigo 202.º, n.º
2, da CRP. E acrescenta que “[o] requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional interposto por requerimento de 08.01.2024, abrange a arguição de
inconstitucionalidade dessa norma […]”.
1.1.5. Por acórdão de
05/03/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “[…] indeferir a
irregularidade alegada no requerimento datado de 20.12.2023; desatender
à inconstitucionalidade e a todos as nulidades invocadas naquele outro datado
de 08/01/2024; indeferir as invalidade (irregularidades/nulidades)
aludidas no requerimento de 13/02/2024, sem prejuízo do conhecimento de todos
os requerimento até ao momento apresentados […], indeferir a nulidade
suscitada no requerimento apresentado em 21/02/2024, conexo com o contraditório
que foi potenciado em relação aos dois primeiros […]” e “[…] [determinar] a
extração de certidão integral dos presentes autos de recursos que permanecerá
nesta Relação para, designadamente, se emitir pronúncia sobre admissão dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, remetendo-se de imediato o
seu original ao Tribunal a quo, a fim de aí ter lugar o normal prosseguimento
do respetivo processo principal […]”.
1.1.6. Em novo requerimento,
datado de 11/03/2024, o recorrente arguiu irregularidades nos termos do artigo
123.º do CPP. Em requerimento subsequente, datado de 15/03/2024, o recorrente
arguiu a falsidade do acórdão de 05/03/2024 e pretendeu “ampliar” o objeto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 08/01/2024 à norma contida
no artigo 670.º, n.os 1 e 2, do CPC.
1.1.7. Por despacho de
04/04/2024, foi o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos previstos
no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para complementar, querendo, o requerimento de
interposição de recurso.
1.1.8. Por requerimento de
10/04/2024, o recorrente arguiu a invalidade do referido despacho e apontou
diversas “omissões decisórias” ao longo do processo.
1.1.9. Por despacho de 30/04/2024 – que constitui a decisão
reclamada – o senhor desembargador relator rejeitou o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, bem como as respetivas “extensões”, em virtude
de as questões terem sido tardiamente suscitadas, em incidente pós-decisório,
por inutilidade do recurso, atenta a extinção parcial já declarada, e falta de
interesse em agir.
1.1.10. Desta decisão
reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
I – Na decisão de não
recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho de
30-04-2024 proferido fora dos autos em que o recurso foi interposto, é feita
aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 417.º, n.ºs 6, 7 e 8, do
CPP, segundo a qual o relator tem competência legal para decidir sobre admissão
de recurso para o Tribunal Constitucional antes de a Conferência proferir
decisão sobre requerimento pendente apresentado ao abrigo do disposto nos
artigos 123.º, n.º 1, do CPP, 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3,
do Código Civil, por requerimento de 10-04-2024.
Essa norma confere poderes ao
relator para impedir o acesso ao tribunal coletivo para alterar as suas
decisões, infringindo a garantia consignado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição.
II – A suprarreferida decisão
de não recebimento do recurso é, pois, passível de recurso para o Tribunal
Constitucional, além de ser passível de reclamação para o mesmo Tribunal.
A decisão de não recebimento
do recurso anteriormente interposto impede a apresentação de requerimento de recurso
dessa decisão na mesma instância. Pelo que, tal recurso é aqui interposto,
considerando-se como também não recebido pela decisão de que se reclama, em
cujo objeto se inclui.
III – O despacho de
30-04-2024 – que contém a impugnada decisão de não recebimento do recurso – é
tão ostensivamente ilegal, que, tendo também em conta o disposto no artigo
130.º do CPC, dispensa a demonstração dos seus vícios. Tanto basta para que a
presente reclamação tenha de ser julgada procedente e, consequentemente, decidido
ordenar que os recursos interpostos para esse Alto Tribunal sejam recebidos.
IV – Sem prejuízo da alegada
dispensabilidade de demonstração da ilegalidade do despacho de 30-04-2024, por
ser evidente, cumpre, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dizer:
1. O recurso interposto para
o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento de 12- 09-2022, funda-se no
disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP, e tem o efeito suspensivo consignado no
seu n.º 3, declarado na Relação, por despacho de 04-09-2023, que ainda se
mantém.
2. Na decisão sumária de
04-09-2023, foram aplicadas normas inconstitucionais. A inconstitucionalidade
de tais normas foi arguida por requerimento de 19-09-2023 – que é de reclamação
para a Conferência – sendo aí indicadas como inconstitucionais as normas
extraídas dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP.
3. No acórdão de 14-12-2023,
foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade no requerimento de
19-09-2023, e, também, as extraídas dos artigos 277.º, alínea e), do CPC,
379.º, n.º 1, alínea c), e 417.º, n.º 8, do CPP, arguidas de
inconstitucionalidade por requerimento de 08-01-2024.
4. No despacho de 06-02-2024,
é feita aplicação de normas inconstitucionais. A inconstitucionalidade de tais
normas foi arguida por requerimentos de 13-02-2024 e 21-02-2024 como tende sido
extraídas dos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
5. No acórdão de 05-03-2024,
é feita aplicação das normas antes arguidas de inconstitucionalidade, mas não é
apreciada a arguição de qualquer delas; e é ordenada a constituição de um
translado «para, designadamente, se emitir pronúncia sobre a admissão dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional» […] e ordenada a imediata
remessa do processo em que os recursos se encontram interpostos, à 1.ª
instância.
Por requerimento dirigido ao
processo mandado remeter à 1.ª instância, apresentado em 08-03-2024: ao abrigo
do disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do
Código Civil, foi arguida a falsidade do despacho, nele, proferido em
29-02-2024, com expressa referência ao disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do
CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP, e à obrigação de notificação da respetiva decisão
à Ex.ma Procuradora-Geral da República.
Por requerimento de 11-03-2024,
o Recorrente lembrou ao Tribunal que eventual decisão de não admissão do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 08-01-2024 reiterado por
requerimento de 13-02-2024, e que a omissão de decisão sobre o mesmo recurso
seria entendida como de não admissão para efeito do disposto no artigo 76.º,
n.º 4, da LTC.
Por requerimento de
15-03-2024, dirigido ao processo que, em 05-03-2024, foi mandado remeter à 1.ª
instância, lembrou ao Tribunal que o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional tem regime legal de subida imediata, nos próprios autos e efeito
suspensivo, e ampliou o seu objeto ao acórdão de 05-03-2024, por haver aplicado
as normas arguidas de inconstitucionalidade no antecedente requerimento de
21-02-2024.
Por despacho de 04-04-2024,
proferido fora do processo, foi admitida a possibilidade de o Recorrente
complementar o teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
relativamente ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
Por requerimento dirigido ao processo
mandado baixar à 1º instância em 05-03-2024, apresentado ao abrigo do disposto
nos artigos 123.º, n.º 1, do CPP, 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e
3, do Código Civil, foi arguida a invalidade e a falsidade do despacho de
04-04-2024, com expressa referência ao disposto nos artigos 449.º, n.º 2, do
CPC, 265.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 1, alínea a), do EMP.
V – O despacho ora reclamado,
de 30-04-2024, deturpa a factualidade processual relevante para efeito do
recurso de constitucionalidade interposto por requerimentos dirigidos ao
processo que, em 05-03-2024, foi mandado baixar à 1.ª instância. Para verificar
a desconformidade da narração da factualidade processual constante desse
despacho de 30-04-2024, com a real, basta compará-la com a acima narrada.
Por exemplo, nesse despacho é
feita referência ao requerimento de recurso constante dos requerimentos de
08-01-2024 e 13-02-2024 e dito: «E mais à frente, perante o teor do acórdão
proferido em 05/04/2024» ... «“ampliou-o” para incluir também como violador da
Lei Fundamental, o art. 670.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil».
Mas, omite que a ampliação do
recurso de constitucionalidade à inconstitucionalidade das normas do artigo
670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é posterior à sua arguição por requerimento de
21-02-2024, anterior ao referido acórdão de 05-04-2024.
Afigura-se que tal omissão é
deliberada para simular a inexistência dos pressupostos constitucionais do
recurso de constitucionalidade.
VI – Consolida a presunção
dessa simulação a usurpação da competência do Tribunal Constitucional para
negar falta de interesse em agir na prossecução do recurso de
constitucionalidade, mediante transposição para a LTC, do disposto no artigo
40.º, n.º 2, do CPP, não obstante o revelado conhecimento do disposto no artigo
69.º da LTC – que não a permite – e assunção dos poderes jurisdicionais dos
seus Ilustres Juízes Conselheiros.
Recorda-se que o interesse em
agir do Recorrente ficou exuberantemente demonstrado na 1.ª instância e na
Relação para efeito do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do CPP, e que a
inconstitucionalidade das normas aplicadas nas várias decisões proferidas na
Relação impede a produção dos efeitos consignados nesse artigo.
VII – A decisão de não
recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em processo
de recurso interposto na 1.ª instância, com efeito suspensivo – que se mantém –
que tem de ser admitido com o mesmo efeito ex vi o disposto no artigo 78.º, n.º
3, da LTC, por ato subsumível ao disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do
CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, de sentido contrário ao já
pressuposto no despacho de 04-04-2024, e violador do disposto no artigo 123.º,
n.ºs 1 e 2, do CPP, é manifestamente contra direito.
VIII – Para verificação da
ilegalidade do despacho de 30-04-2024, também aqui é dado por reproduzido o
teor do requerimento de 10-04-2024 – que tem de ser incorporado no processo
mandado baixar à 1.ª instância em 05-03-2024.
IX – Por força do disposto no
artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o presente requerimento tem de ser incorporado no
dito processo, para, nele, poder ser apreciado tendo em conta também o teor do
requerimento pendente de 10-04-2024.
Termos em que requer seja
ordenado o recebimento do recurso.
[…]”.
1.1.11. Após ter sido
determinada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, em 13/02/2024,
o reclamante apresentou um requerimento arguindo diversas irregularidades do
processo (fls. 113).
1.1.12. Já perante o Tribunal
Constitucional, arguiu o impedimento do ora relator (fls. 116).
1.1.13. O Ministério Público
apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
20. A não admissão do recurso
sustentou-se, essencialmente, na falta de suscitação processualmente adequada
das questões de constitucionalidade e na inutilidade superveniente da lide, ou
dito de outro modo, na inidoneidade da decisão deste Tribunal Constitucional
para produzir qualquer efeito, ou seja, projetar-se e reformar a decisão
recorrida, ou seja, na decisão de reconhecimento do impedimento por parte do
juiz na 1ª instância, quando este já havia sido promovido à 2ª Instância.
21. Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
22. Salvo o devido respeito
por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os
pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
23. Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º da
CRP e 70.º da LTC.
24. Previamente, sempre se
dirá que, afigura-se-nos, o arguido apesar de notificado nos termos do artigo
75.º-A n.º 1 da LTC, nunca identificou a alínea do artigo 70.º ao abrigo da
qual fundamentava o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
25. Ora, de acordo com o que
dispõe o n.º 7 do supracitado artigo, se o recorrente não responder ao convite
efetuado pelo relator do Tribunal Constitucional o recurso é logo julgado
deserto.
26. É certo que tal convite
não foi concretizado neste Tribunal Constitucional, mas, cremos, que já o havia
sido no TRL, pelo que se deverá considerar cumprido o n.º 1 do artigo 75.º-A
supracitado e, consequentemente, deserto o recurso nos termos do n.º 7 do mesmo
preceito legal.
27. Caso assim se não
entenda, resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não
reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC, presumimos que da sua alínea
b).
28. Antes de mais, convém
recordar, que admissão do requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional ao contrário da alegada “usurpação” de competências por
parte do Senhor Juiz Desembargador relator, é apreciada pelo tribunal que
proferiu a decisão recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 76.º n.ºs 1 e 2
da LTC, embora tal decisão não vincule o Tribunal Constitucional (n.º 3 do
citado artigo 76.º). E desta decisão de não admissão cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional. (artigo 76.º n.º 4 da LTC); o que o ora recorrente
fez.
29. Convém também esclarecer,
o que deveria estar claro para o arguido, que a presente certidão integra todos
os elementos e todos os requerimentos apresentados pelo reclamante, incluindo
aquele de 10 de abril de 2024 e a decisão que sobre o mesmo recaiu, embora
irrelevantes, na nossa opinião, para a decisão a proferir destes autos.
30. Prosseguindo, e como já
se referiu, a Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o
reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse
contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a
mesma, pelo seu acerto.
31. Permitimo-nos transcrever
e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (…) tal
como se relembra no recente acórdão com o n.º 212/2024, daquele Tribunal,
proferido em 13 de março de 2024 (…) “os incidentes pós-decisórios, como a
arguição de nulidade, já não se afigura, em principio, o momento processual adequado
para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (…).Trata-se,
no fundo, da confirmação de um sentido Jurisprudencial que julgamos ser
constante e que não deixa de se entroncar na posição defendida pelo Colendo Dr.
Lopes do Rego na sua obra “OS recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 77 (…).«(..)
Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não
constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e
não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes
pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da
decisão), previsto na lei do processo, não são já, em principio, meios idóneos
e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão ou pleito ou
causa principal (…)».
32. Ora, caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
33. “(…) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
– a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
– a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
– o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
– finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (…)”
34. Ora, a falta de
suscitação prévia e processualmente adequada corresponde a um ónus cujo
cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
35. A falta de tais
pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção.
36. Ora, conforme dimana do
exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor
Juiz Desembargador relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do
recurso.
37. Acrescentamos apenas uma
breve referência quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, em nosso
entender, e salvo o devido respeito por outra opinião, também não poderia ser
sido admitido, face ao não esgotamento dos recursos ordinários possíveis
aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
38. De acordo com o artigo
70.º n.º 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”.
39. A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é
a decisão final.
40. Efetivamente, tal
requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu (…)”.
41. “(…) A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios (…). se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…) suscitação de alguma
incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre
o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas,
e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
(…). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de
constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito
da ordem jurisdicional em causa – (…)”.
42. Ora, o recorrente e ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no mesmo dia em que
arguiu nulidades em relação ao acórdão recorrido, bem como foi ampliando este
primeiro recurso em relação a outras decisões que foram sendo proferidas,
faltando, assim, definitividade à decisão(ões) recorrida (s).
43. O acórdão recorrido com
data de 14 de dezembro de 2023, quando foi apresentado o requerimento de
interposição de recurso, à cautela, para o Tribunal Constitucional, não é uma
decisão completa e definitiva, já que em relação ao mesmo foram arguidas
nulidades, tendo posteriormente sido proferidos outras decisões, como supra
sumariado.
44. Pelo que também por esta
via o recurso não pode ser admitido porque extemporâneo.
45. E, pelo exposto e pelas
circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
46. Não tendo tais óbices
sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
47. Pelo exposto, e pelas
razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que não deverá
deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
1.1.14. Notificado deste
parecer, o reclamante apresentou, em 05/09/2024, um novo requerimento,
no qual arguiu a respetiva “falsidade” e requereu que esta fosse apreciada pela
Senhora Procuradora-Geral da República (fls. 121).
1.1.15. O relator proferiu
despacho pelo qual não declarou o seu impedimento, na sequência do requerimento
referido em 1.1.12., supra (fls. 126). Desta decisão pretendeu o
reclamante recorrer. Pelo Acórdão n.º 837/2024, foi tal “recurso” convolado em
reclamação e esta indeferida.
1.1.16. O relator proferiu,
então, despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique o reclamante, com
cópia do parecer do Ministério Público que antecede e do presente despacho,
para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar:
1) sobre os fundamentos de
não admissão dos recursos interpostos que constam do referido parecer e acrescem
aos fundamentos do despacho reclamado (cfr., designadamente, os pontos 24., 34.
e 42. do dito parecer);
2) sobre a possibilidade de o
recurso interposto em 08/01/2024 não ser admitido também por falta de dimensão
normativa do respetivo objeto e por não ter sido formalmente completado na
oportunidade processual concedida para o efeito, seja quanto ao seu objeto,
seja quanto à alínea ao abrigo da qual é interposto;
3) sobre a possibilidade de
não se considerar abrangida pelo recurso a norma constante do artigo 277.º,
alínea e), do CPC, por ter sido suscitada a questão no requerimento de
08/01/2024, mas não ter sido apresentada, relativamente a ela, qualquer
pretensão recursória, para além de não se tratar de questão com adequada
dimensão normativa;
4) sobre a possibilidade de o
recurso interposto em 13/02/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de
“aditamento”), relativo à norma do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, não ser
admitido também por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por não corresponder
à ratio decidendi de qualquer decisão adotada no processo e por não conter os
elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a
alínea ao abrigo da qual é interposto, nem ter sido completado na oportunidade
processual concedida para o efeito; e
5) sobre a possibilidade de o
recurso interposto em 15/03/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de
“aditamento”), relativo à norma do artigo 670.º, n.os 1 e 2, do CPC, não ser
admitido também por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por não
ter sido adequadamente suscitada a respetiva inconstitucionalidade no
requerimento de 21/02/2024 e, ainda, por não conter os elementos formais
referidos no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual
é interposto, nem ter sido completado na oportunidade processual concedida para
o efeito.
[…]”.
1.1.17. Notificado de tal
despacho, o reclamante pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
1. Por Ofício de 12 de julho
de 2024, foi notificado de um ato/documento subscrito por Olga Barata, com data
de 8 de julho de 2024, e de um despacho do Exmo. Senhor Relator, com data de
11.07.2024.
2. Por requerimento de
30.07.2024, entrado a fls. 121, arguiu a falsidade do teor do ato/documento de
08.07.2024, constante de fls. 94 a 103.
3. A pronúncia sobre o teor
do requerimento de fls. 121, constitui imperativo constitucional decorrente do
estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
4. A decisão sobre o teor do
requerimento de fls. 121 tem influência na decisão final da Reclamação.
5. O Despacho do Exmo. Sr.
Relator, de 23.10.2024, também já reconheceu a imperatividade dessa pronúncia,
nos termos do seu segundo parágrafo.
6. A repetição da notificação
do ato/documento de 08.07.2024, impugnado nos termos do requerimento de fls.
121, aqui dado por reproduzido, é ato proibido pelo disposto no artigo 130.º do
CPC.
7. O despacho de 13.01.2025
usa o ato/documento de 08.07.2024, omitindo que ele se encontra arguido de
falsidade ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e3 do CPC, e 372.º,
n.ºs 2 e 3 do Código Civil, a fls. 121. dos autos.
8. Esta omissão fere de
invalidade o despacho de 13.01.2025, por cominação do artigo 3.º, n.º 3 da
Constituição.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer de várias decisões (cfr. itens 1.1.2., 1.1.4. e 1.1.6., supra),
recursos esses para o Tribunal Constitucional que não foram admitidos, em suma,
por as respetivas questões terem sido tardiamente suscitadas, em incidente
pós-decisório, por inutilidade do recurso, atenta a extinção parcial já declarada,
e falta de interesse em agir.
Antes, porém, importa atentar nas
questões prévias que foram sendo apresentadas.
2.1. O requerimento de
13/02/2024, referido em 1.1.11. supra, não carece de apreciação pelo
Tribunal Constitucional – o que se declara apenas para que não sobrevenha
dúvida quanto a omissão de pronúncia –, seja por extravasar a matéria da
reclamação, seja porque é dirigido, ainda, ao relator no Tribunal da Relação.
O impedimento do relator também foi
já definitivamente afastado pelo Acórdão n.º 837/2024.
Restam as questões – relacionadas
entre si – a que se referem os requerimentos de 05/09/2024, referido em
1.1.14., supra, e 27/01/2025, referido em 1.1.17, supra. No
primeiro, o reclamante arguiu a “falsidade” do parecer do Ministério Público e
sustenta que a mesma deve ser apreciada pela (ao tempo) Senhora
Procuradora-Geral da República. No segundo, notificado expressamente para se
pronunciar sobre o teor do referido parecer e quanto a outros possíveis
fundamentos de indeferimento da reclamação, o reclamante abstém-se de se
pronunciar, em suma, por não ter recaído decisão sobre o primeiro requerimento.
2.1.1. A falta de fundamento
do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura
da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil
(CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que
afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio
documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a
marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim,
porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem
relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a
dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria
falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta
tivesse cabimento).
Por fim, a competência para apreciar
a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem
fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da
República.
Em face do exposto, indefere-se a
requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para
decisão pelo Procurador-Geral da República.
2.1.2. No segundo
requerimento, o reclamante abstém-se de se pronunciar sobre os possíveis
fundamentos de indeferimento da reclamação, por não ter sido apreciado o
primeiro requerimento.
Sucede que o reclamante podia – e
devia, nisso tendo interesse – prevenir a possibilidade de a arguição de
falsidade não ser atendida e, assim, podia e devia aproveitar a oportunidade
processual para se pronunciar sobre o conteúdo do parecer. Ademais, os
fundamentos adiantados pelo relator não estariam, sequer, a coberto da questão
prévia da invalidade do parecer do Ministério Público, razão adicional para,
nessa parte, o reclamante não se escusar ao contraditório. Por outro lado, o
momento processualmente adequado para apreciação da questão prévia é o presente
acórdão, não podendo o reclamante contar com decisões interlocutórias para só
depois se pronunciar sobre qualquer matéria de que cumpra ao Tribunal conhecer.
Não há, pois, razões para afirmar a
invalidade do despacho do relator.
A omissão do exercício do
contraditório terá como único efeito não haver questões a apreciar nessa sede.
Em face do exposto, indefere-se a
requerida declaração de invalidade do despacho do relator referido em 1.1.16., supra.
Há, pois, que prosseguir para a
apreciação da matéria da reclamação propriamente dita.
2.2. Importa referir que,
para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de
rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será
procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que
releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não
foi fundamentada).
O objeto da reclamação não tem,
pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se
escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados,
em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não
parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar
[…] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários
para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na
exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam
nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o
facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr.
artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de
deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos
de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à
verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o
Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se acabou de
expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.3. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica, direta,
exclusivamente operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da
decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir
como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.4. Como se relatou, o
reclamante apresentou um primeiro requerimento de interposição do recurso e
sucessivos “aditamentos”, em momentos processuais ulteriores. Ora, os
“aditamentos” não são mais do que novos impulsos processuais, isto é, novos
recursos, cujas condições de recorribilidade têm de ser autonomamente
apreciadas. É o que se fará de seguida.
2.4.1. O primeiro recurso,
interposto em 08/01/2024 (cfr. item 1.1.2., supra), o recorrente não
indicou sequer objeto normativo, considerado que se trata de “ato inútil
proibido”, porque seriam proferidas outras decisões. Sem objeto normativo, o
recurso mostra-se absolutamente inviável, por não conter uma pretensão
correspondente às competências do Tribunal, ao que se poderia acrescentar que
não foi indicada a alínea ao abrigo da qual o mesmo é interposto, mesmo depois
de ter sido dirigido ao ora reclamante um convite para completar o respetivo
requerimento de interposição. Por fim, o próprio recorrente provocou novas
decisões, pelo que a decisão recorrida não poderia considerar-se definitiva no
momento da interposição do recurso.
De todo o modo, importa notar que
não pode considerar-se abrangida nesse recurso a questão relativa ao artigo
277.º, alínea e), do CPC, por não ter sido apresentada, relativamente a
ela, qualquer pretensão recursória, para além de não se tratar de questão com
adequada dimensão normativa.
2.4.2. Quanto aos recursos interpostos
em 13/02/2024 (que o reclamante apelida, impropriamente, de “aditamento”),
relativo à norma do artigo 123.º, n.º 2, do CPP, é por demais evidente a falta
de dimensão normativa do respetivo objeto, reconduzindo-se a uma discussão
substancial sobre irregularidades processuais. Acresce a respetiva inutilidade,
poi não corresponder à ratio decidendi de qualquer decisão adotada no
processo. Por fim, o recurso não continha os elementos formais referidos no
artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo
da qual é interposto, nem foi formalmente completado na oportunidade processual
concedida para o efeito.
2.4.4. O recurso interposto
em 15/03/2024, relativo à norma do artigo 670.º, n.os 1 e 2,
do CPC, também não tem dimensão normativa. Não foi adequadamente suscitada a
respetiva inconstitucionalidade no requerimento de 21/02/2024, pelo que falta
ao recorrente legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por fim,
por não contém os elementos formais referidos no artigo 75.º-A, n.os
1 e 2, designadamente, a alínea ao abrigo da qual é interposto, nem foi
completado na oportunidade processual concedida para o efeito.
2.4.5. Os fundamentos atrás
referidos acrescem aos que constam do despacho reclamado – as questões foram
tardiamente suscitadas, em incidentes pós-decisórios, e verifica-se a
inutilidade do recurso e falta de interesse em agir, atenta a extinção parcial
declarada pelo Tribunal da Relação. Tanto basta para confirmar o despacho
reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira
- Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro