Tribunal Constitucional

535/2023

Data
2025-07-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3215 palavras)

ACÓRDÃO Nº 578/2025 Processo n.º 535/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a Massa Insolvente de A. (“Massa Insolvente”), foi proferido o Acórdão n.º 310/2025 em que foi decidido: «(…) *** 112. Atenta a improcedência parcial do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea anterior. c) Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente, d) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. e) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.» 2. Notificado do Acórdão n.º 310/2025, a Recorrente apresentou um requerimento de reforma da decisão, quanto às custas, peticionando, a final, a sua não tributação, com o seguinte teor: «B., Administrador da massa insolvente de A., recorrente nos autos à margem identificados, vem requerer a V.Exa a Reforma da Decisão quanto a Custas, nos termos do artº 616 nº 2 al.ª a) CPC com os fundamentos que seguem: 1. Na alegação de recurso para o Tribunal Constitucional pediu a recorrente (pg 19) - "Que fosse prolatado douto acórdão que reconhecendo as violações impetradas à normas e princípios enunciados, ou outros que a qualificação do direito impuser, determine a modificação do douto acórdão recorrido em conformidade com o peticionado pelo recorrente”; - Mais concretamente, no recurso interposto para o TC, declarou a recorrente (pg. 17) "O recurso é interposto ao abrigo da alª b) do nº 1 do art 70 da Lei 28/82 de 15- 11, através do qual pretende ver-se apreciada e decidida a inconstitucionalidade da interpretação do artº 81 nº 4 CIRE, conjugado com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC, aplicadas na decisão recorrida" 2. A douta decisão do TC declarou: " O que antecede é quanto basta para concluir que a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n. 1 do artigo 1085.º do CP C, viola, por restrição desproporcional, a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva (artigo 62º da CRP)”, e decidiu “Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente, Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade”. 3. Segue-se que nos termos expostos a douta decisão concedeu ao recorrente exatamente o que pediu, sendo certo que o pedido formulado é simples e único, sem graduação quantitativa nem qualitativa. Ora, se a douta decisão concedeu à recorrente o que foi pedido, parece-lhe, sempre salvo o devido respeito, que não decaiu em relação ao pedido formulado em 1 (de forma explicita ou implícita). Com decaimento, quer aqui significar que não se verificou aqui uma concessão do pedido em menos do que foi pedido. 4. É certo que a recorrente para alcançar o fim a que se propôs utilizou argumentação vária, uma boa, outra menos boa, alguma acolhida, outra nem tanto. Pode dizer-se, em certo sentido, que os argumentos constituem os fundamentos do pedido. Considera todavia a recorrente que pelo facto de um ou outro fundamento alegado (que não pedido formulado) não ter sido acolhido, não pode dizer-se que tenha sido vencido relativamente ao que pediu e ao que lhe era lícito ou se propunha alcançar (cf. STJ ac.15-02-2022 P 929/14.9TBAMT.P2.S1). 5. Segundo o princípio básico de custas contido no artº 527 nº 2 CPC (princípio da causalidade), é responsável pelas custas do processo a parte vencida e na proporção em que o for. Não sendo aqui aplicável a responsabilidade prevista no artº 535 nº 1 CPC, daqueloutro princípio também não se retira qualquer responsabilidade de custas para a recorrente, na medida em que atento o seu interesse e a sua pretensão não pode afirmar-se que ficou vencida naqueles, mesmo em parte, sempre ressalvado todo o respeito. Concluindo, - O pedido explicitamente formulado em 1 foi satisfeito pela douta decisão, sem qualquer graduação para menos, ou seja, pode afirmar-se que a pretensão da recorrente foi atendida em toda a sua extensão; se fosse uma decisão das instâncias, não era possível o recurso à massa insolvente (artº 629 nº 1 CPC); - Tendo sido atendida aquela, não pode seguramente afirmar-se que tenha decaído, mesmo em parte, e nessa proporção haja de pagar custas (artº 527 nº 2 CPC); - O facto de nem todos os fundamentos terem sido acolhidos na argumentação da recorrente não invalida a conclusão tirada; na verdade, estes fundamentos constituem o “percurso argumentativo” do recurso da recorrente, como bem se afirmou no douto acórdão (pg. 20); - Assim, embora nem todos os fundamentos tenham sido considerados, mas acolhida que foi a única pretensão formulada pela recorrente ao tribunal, deve seguramente concluir-se que não ficou vencida no recurso, não devendo por isso imputar-se-lhe custas.» 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento da Recorrente, nos seguintes termos: «(…) O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado do pedido de reforma /reclamação das custas do Acórdão n.º 310/2025, apresentado no processo em epígrafe, por B., enquanto administrador da massa insolvente de A., vem dizer o seguinte: 1. Pelo Acórdão n.º 310/2025, de 29 de abril de 2025, foi o requerente condenado em custas em razão do decaimento parcial na pretensão recursiva que havia formulado, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. 2. Veio, entretanto, o requerente reclamar dessa condenação em custas, alegando que, no essencial, tinha tido vencimento, pelo que não lhe deveriam ser imputadas custas em observância do disposto nas disposições dos artigos 527º, nº 2, e 535º, nº 1, do CPC. 3. Ora, o dispositivo do Acórdão questionado tem a seguinte formulação: “Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: f) Não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, consequentemente, g) Julgar improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea anterior. h) Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente, i) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. j) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.” 4. De onde se depreende que, em parte, a pretensão do requerente procedeu e, noutra parte, teve decaimento. 5. Pelo que é de reconhecer acerto na condenação em custas, doseadas segundo o grau do decaimento e da procedência alcançada. 6. Em todo o caso, poderia questionar-se a proporção arbitrada de custas no acórdão. 7. Ora, nesse plano, por se tratar de condenação em razão da parte de decaimento da pretensão e atenta a matéria controvertida que lhe estava subjacente, é de considerar que também não há desmerecimento no quantum definido. 8. Aduz-se, a tal propósito, que não se considera valor excessivo ou desproporcionado da condenação em custas, em face do estabelecido no artigo 6º, nº 1, do DL 303/98, de 7-11, e por referência às situações do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82 (LTC), de 15-11, evocando o pertinente considerando no Acórdão TC n.º 303/2010, com relevância para o caso dos autos: “[…] E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre [5] e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”. 9. Posto o que, também no caso vertente, as custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta situam-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (10 a 50), próximo do limite mínimo, prevista no artigo 6º do DL nº 303/98, em linha com os critérios estabelecidos no artigo 9º do mesmo diploma (natureza, grau de complexidade, relevância dos interesses em causa), como se vem referenciando nas decisões deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022). 10. Assim, também a essa luz, não merece discordância o valor de custas que, no acórdão em apreço, foi estabelecido. Termos em que a decisão de condenação em custas (Acórdão n.º 310/2025) mostra-se enquadrada pelos parâmetros normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não padecendo a mesma, em nosso entender, de quaisquer reparos, devendo, por conseguinte, ser indeferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 310/2025, proferido nos presentes autos, pedindo, a final, que não lhe seja imputado o pagamento das mesmas. 5. Para fundamentar a sua pretensão referiu que «a douta decisão concedeu ao recorrente exatamente o que pediu, sendo certo que o pedido formulado é simples e único, sem graduação quantitativa nem qualitativa» e que, por essa razão «não decaiu em relação ao pedido formulado», sem embargo de «um ou outro fundamento alegado (que não pedido formulado) não ter sido acolhido». Alegou ainda que, face ao princípio da causalidade que subjaz ao disposto no artigo 527.º, n.º 2 do CPC, igualmente «não se retira qualquer responsabilidade de custas para a recorrente, na medida em que atento o seu interesse e a sua pretensão não pode afirmar-se que ficou vencida naqueles», não sendo, no caso, aplicável a responsabilidade a que alude o disposto no artigo 535.º, n.º 1 do CPC. Concluiu referindo que «[o] facto de nem todos os fundamentos terem sido acolhidos na argumentação da recorrente não invalida a conclusão tirada; na verdade, estes fundamentos constituem o “percurso argumentativo” do recurso da recorrente, como bem se afirmou no douto acórdão»; e, finalmente, que «embora nem todos os fundamentos tenham sido considerados, mas acolhida que foi a única pretensão formulada pela recorrente ao tribunal, deve seguramente concluir-se que não ficou vencida no recurso, não devendo por isso imputar-se-lhe custas». 6. O Recorrente apoia a sua pretensão de não dever o pagamento das custas no facto de ter obtido vencimento no pedido com a prolação do Acórdão n.º 310/2025, sustentando, para tanto, a ausência de decaimento, a que não obstou o facto de alguma da sua argumentação não ter sido acolhida. Não tem razão, como veremos. 7. Atentando no teor do decidido no Acórdão n.º 310/2025 (cfr. supra, § 1), resulta que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, houve decaimento parcial, ante o julgamento de não inconstitucionalidade que foi consignado, nos termos que expressamente constam da alínea “a)” do dispositivo acima transcrito e que teve como consequência, firmada na alínea “b)” do mesmo, «b) Julgar improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea anterior». 8. O “percurso argumentativo” a que o Recorrente alude (referindo-se à terminologia usada no § 18, pág. 20 do Acórdão posto em crise), pretendendo estabelecer uma distinção entre “um ou outro fundamento alegado” e “pedido formulado” não colhe: os fundamentos aduzidos com vista à obtenção do vencimento de determinado pedido não se confundem com o objeto do recurso que, quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, é constituído por normas. Mais, as normas ou interpretações normativas que constituem objeto do recurso resultam do requerimento de recurso conforme construído pelo Recorrente; e nas alegações subsequentes a complexidade desse objeto é mantida, delas resultando claramente o alinhamento de “fundamentos alegados” diferenciadamente para cada parte do dito objeto (ou para cada norma). 9. No caso dos autos, as interpretações normativas que integraram o objeto do recurso, e que, como dito, resultam do próprio requerimento de recurso, foram expressamente enunciadas no Acórdão n.º 310/2025 do seguinte modo: «(…) 37. Por conseguinte, conforme resulta do que se deixou exposto, as interpretações normativas que integram o objeto do presente recurso decorrem por um lado, i) da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, por outro lado, ii) da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente, enquanto substituto processual do insolvente, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; por violação, de modo respetivo, no que à primeira e segunda interpretações anteriormente delimitadas respeita, (i) do direito de propriedade, inscrito pelo artigo 62.º; e da garantia de acesso ao direito, consagrada no disposto no n.º 1 do artigo 20.º; bem como (ii) do direito de propriedade, da garantia de acesso ao direito, do princípio da igualdade e do princípio da concorrência, constantes, de modo correspondente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º, nº 1; 13.º; e 81.º, alínea f), todos da CRP. (…)» 10. Ora, no caso dos autos, ambos os enunciados normativos, supra transcritos, foram objeto de apreciação e decisão, resultante em dois julgamentos de distintas questões constitucionalidade, ademais diferentes quanto ao resultado final, conforme resulta claramente do decidido, a final, no Acórdão n.º 310/2025 (cfr. supra, § 2). Nesta conformidade, conforme bem referido pelo Ministério Público, «a pretensão do requerente procedeu e, noutra parte, teve decaimento», o que leva a concluir, sem necessidade de tecer outras considerações, que o pagamento das custas é efetivamente devido, na proporção do decaimento. Improcede, assim, a pretensão formulada pela Recorrente quanto ao não pagamento de quaisquer custas. 11. Assente que está o facto de que a tributação em custas é devida, e muito embora o Recorrente não tenha, subsidiariamente, reclamado quanto ao quantum da sua condenação, cumpre, a este respeito, referir o seguinte: as 15 (quinze) unidades de conta em que a Recorrente foi condenada, refletiram a ponderação que, a esse propósito, foi realizada (cfr. supra, § 1) e que, conforme corretamente percecionado pelo Ministério Público, se situaram «em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (10 a 50), próximo do limite mínimo, prevista no artigo 6º do DL nº 303/98, em linha com os critérios estabelecidos no artigo 9º do mesmo diploma (natureza, grau de complexidade, relevância dos interesses em causa), como se vem referenciando nas decisões deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022)». 12. O indeferimento pela presente decisão do pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 310/2025 também acarreta a condenação do Recorrente em [novas] custas, a fixar nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, atentando na complexidade da tramitação adicional gerada pelo pedido de reforma, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 310/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
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