Tribunal Constitucional

518/2025

Data
2025-06-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3077 palavras)

ACÓRDÃO Nº 495/2025 Processo n.º 518/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Por acórdão de 27 de novembro de 2024, proferido pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (adiante «CPPT»), decidiu o STA não admitir o recurso de revista cuja interposição havia sido requerida pela ora reclamante, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para esse efeito. 2.1. A ora reclamante apresentou reclamação dessa decisão para a Presidente do STA. 2.2. Por acórdão de 22 de janeiro de 2025, proferido pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, tal reclamação foi integralmente desatendida. 2.3. A ora reclamante arguiu a nulidade deste aresto. 2.4. Este pedido, reputado como incidente anómalo, foi rejeitado por decisão sumária da relatora no STA, datada de 26 de fevereiro de 2025. 3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o ali decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Questões de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não admitiu o recurso interposto. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11». 4. Pelo despacho de 2 de abril de 2025, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «Vem a recorrente A., S.A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) de decisão sumária da relatora no STA. É entendimento uniforme e pacífico do TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objecto decisão sumária. Além do mais, nos recursos de inconstitucionalidade interpostos de Acórdãos deste STA já o TC decidiu, em casos semelhantes, que a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo TC. Pelo que rejeito o recurso». 5. Desta decisão veio apresentada a reclamação sub specie através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: “É entendimento uniforme e pacífico do TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objeto decisão sumária” Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA!». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 4-9/TC): «1º - A., S.A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 2 de abril de 2025, da Senhora Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade da “Decisão Sumária” da mesma Relatora proferido no processo n.º 207/23.2BEALM. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional não admitir /conhecer recursos de “decisões sumárias” e, ainda, por a questão de constitucionalidade suscitada não ser suscetível de ser conhecida pelo Tribunal. Pode dizer-se que o despacho reclamado considera a “decisão recorrida” um objeto inidóneo e, bem assim, o recurso, no plano da questão de constitucionalidade, desprovido de requisitos que viabilizem o seu conhecimento por este Tribunal. 3º - Apreciando, a LTC, na modalidade de recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe a necessidade de esgotar os recursos ordinários previstos, apenas admitindo a interposição daquele quando a decisão recorrida se tornou definitiva, iniciando-se o prazo para recorrer para o TC com o esgotamento daqueles; sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC). 4º - Todavia, não parece ser esta a situação em causa nos presentes autos. 5º - À luz do conceito de “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é decisão “definitiva” a última proferida no quadro de recorribilidade prevista na ordem/jurisdição, não tendo correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, Almedina, p. 199/200). Com efeito, é pressuposto que o recurso para o Tribunal Constitucional incida sobre a decisão que, em definitivo, pôs termo à causa – constituindo o juízo de inconstitucionalidade a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo (que não os inerentes à apreciação das nulidades formais invocadas da decisão). 6º - Importa, nesse plano, distinguir (como se assinala nos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013) os recursos ordinários, por um lado, e os meios impugnatórios, como os pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades, por outro. Enquanto a previsão legal de um grau adicional de recurso pressupõe que a decisão é ainda revisível quanto ao seu mérito, ou seja, que a decisão tomada não é a última palavra dos tribunais comuns sobre a questão, os incidentes pós-decisórios não constituem meios impugnatórios do mérito da decisão, mas apenas remédios jurídicos para sanar vícios processuais do ato decisório. 7º - No presente caso, o recorrente apresentou um requerimento no STA a suscitar (reiterar) a nulidade de falta de fundamentação, em incidente pós-decisório face ao acórdão da formação do STA, de 22-01-2025, que conhecera em definitivo da matéria e insuscetível de qualquer reclamação ou pedido de reforma (como na decisão sumária recorrida se refere). 8º - Ora, foi no requerimento do incidente pós-decisório que o recorrente/reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade, por referência ao artigo 205.º da CRP, atinente à falta de fundamentação. 9º - Logo, tratou-se de uma suscitação tardia da questão, já que não ocorreu em termos processualmente adequados, por não ter sido feita na peça que induziu a prolação da decisão “final” ou “definitiva” (Acórdão da formação de 22-01-2025) de forma que o tribunal a quo dela conhecesse (artigo 72.º da LTC) e, na sequência disso, dela pudesse o reclamante vir a recorrer para o TC; e não da “decisão sumária” do incidente. 10º - Julgamos, assim, ser esse o alcance do fundamento invocado pelo despacho reclamado – isto é, os reclamantes não terem suscitado, efetivamente e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade. 11º - É que, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106] – sublinhado nosso. 12º - Nem, tão pouco, poderá falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, isto é, de uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual não tenha tido o recorrente/reclamante a “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida. […] 15º - Ora, a decisão reclamada não importa nem comporta dimensão normativa “surpreendente” ou “imprevisível” para o reclamante. Nem, como se assinalou, foi suscitada em momento e peça processualmente adequados. 16º - Tanto basta para tornar despiciendo conjeturar sobre o sentido preciso do segundo fundamento enunciado no despacho reclamado pelo qual conclui que a questão de inconstitucionalidade invocada no recurso é “incognoscível” em sede de apreciação do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 8. A decisão reclamada é o despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora do STA, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional (cf. supra, § 4.), por considerar ser «entendimento uniforme e pacífico do TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objeto decisão sumária» e alegando que «nos recursos de inconstitucionalidade interpostos de Acórdãos deste STA já o TC decidiu, em casos semelhantes, que a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo TC». 9. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5.), a reclamante alega, em síntese, que nada obsta a que o recurso de constitucionalidade por si interposto seja admitido, afirmando que este versa sobre «as normas constantes […] do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais)». 10. O Ministério Público, apreciando o despacho ora reclamado, defende, em síntese, que este pode ser interpretado no sentido de o recurso de constitucionalidade ter sido rejeitado por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso, e que não merece censura nessa parte, tanto bastando para que seja indeferida a presente reclamação (cf. supra, § 6.). Vejamos. 11. Reconhecendo-se que o despacho ora reclamado não prima pela explicitação das razões pelas quais se considera in casu que «a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo TC», entende-se ser razoável subentender que se concluiu ser o recurso de rejeitar em face da inidoneidade do respetivo objeto. 12. De resto, forçoso é também assinalar que a reclamação aqui sub specie se apresenta, no seu teor, como assinalavelmente vaga e imprecisa, aí se afirmando apenas que se encontram reunidos todos os pressupostos para conhecer da inconstitucionalidade das «normas constantes […] do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada» (v. supra § 5.) – quando, no requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente/reclamante afirmou pretender ver apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» (v. supra, § 3.) – e não sendo sequer refutada a asserção de que o presente recurso sempre seria inadmissível por versar sobre «decisão sumária». 13. Deixando de parte este último fundamento do despacho reclamado, assinala-se que ambas as pretensas normas enunciadas pela recorrente/reclamante, primeiro no requerimento de interposição do recurso e depois na reclamação aqui sub specie, mais não são do que críticas diretamente dirigidas pela recorrente/reclamante às decisões recorridas, seja pondo em causa que a «decisão em mérito se mostr[a] devidamente fundamentada», seja por se considerar censurável a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», tal como esta foi aferida perante o caso concretamente apreçado nos autos. 14. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, as questões a apreciar em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são, necessariamente, questões de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados). 15. Assim sendo, e uma vez que tanto a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso como a questão a que a reclamante se refere na reclamação ora apresentada não incidem sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre as decisões recorridas, sua justeza ou correção, qualquer que fosse a verdadeira pretensão da recorrente/reclamante, sempre assistiria razão ao Tribunal a quo quando afirma que «a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo TC», por configurar objeto inidóneo do presente recurso. 16. Sendo certo que a recorrente/reclamante nada aduziu que permitisse infirmar esta conclusão, tanto basta para indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

Cita (1)

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