Tribunal Constitucional

518/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2758 palavras)

ACÓRDÃO Nº 992/2025 Processo n.º 518/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 495/2025 (cf. fls. 12-20/TC), assim se mantendo a decisão de não admissão do recurso interposto, pelo qual a reclamante foi condenada em custas nos seguintes termos: «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)». 3. A reclamante veio arguir a nulidade desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 26-27v/TC): «A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificada do acórdão n.º 495/2025 de 09/06/2025 que apreciou a reclamação contra a não admissão de recurso por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas, Vem, para o efeito, arguir a nulidade do douto acórdão. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º A decisão em mérito debruçou-se sobre a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto pela recorrente para este Colendo tribunal - decidindo, a final, ser de manter a não admissão do recurso. 2.º Mais decidiu, condenar a Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 3.º Em primeira linha, porque a Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenad[a] no pagamento de custas processuais. 4.º Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 5.º O artigo 84.º, n.º 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” 6.º É certo que o artigo 7.º do DL n.º 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” 7.º A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10. 8.º Não obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 9.º Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. 11.º Pois, entendimento diverso, constitu[i] uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 12.º Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10. SEM PRESCINDIR, 13.º E, caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). TERMOS EM QUE, I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida. II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa». 4. Atentos os fundamentos e questão objeto da reclamação deduzida, o Ministério Público foi convidado a pronunciar-se (cf. fl. 29/TC), o que fez nos seguintes termos (cf. fls. 31-33/TC): «1. A., S.A., recorrente com os sinais nos autos em epígrafe, notificada do acórdão n.º 495/2025, de 09/06/2025, que apreciou a reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpusera, não se conformando com a condenação em custas, veio arguir a nulidade do acórdão e suscitar a inconstitucionalidade da base legal (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98 de 07-10) em que se fundou tal decisão. 2. Aduziu na reclamação que os critérios da condenação em custas “têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente”, em observância do princípio da igualdade, daí extraindo as conclusões de que o acórdão enferma de “nulidade insanável” e de “inconstitucionalidade”, por violação dos artigos 13.º, 103.º, 104.º e 20.º da CRP. 3. Ora, em termos gerais, a responsabilidade tributária, em matéria de custas, baseia-se na regra contida no artigo 527.º, n.º 1, do CPC: “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” 4. O conceito de custas, num sentido amplo, inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do Reg. Custas Proc. – RCP) e, num sentido restrito, tem correspondência na “taxa de justiça”, devida pelo impulso do processo, em qualquer instância (artigos 529.º, n.º 2 e 642.º, do CPC e 1.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 2, 5 e 6 do RCP – aplicável por força do artigo 3.º do DL n.º 303/1998 – Reg. Custas TC). Sendo que, nos termos dos artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, do CPC, o pagamento da taxa de justiça respeita mais ao impulso do processo do que ao decaimento da parte. 5. Todavia, em sede constitucional, por força do n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 82/82, de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), os recursos para o Tribunal Constitucional estão isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes do mesmo preceito. Entre o mais, o n.º 4 do artigo 84.º da LTC, sujeita a regra de custas as reclamações de decisões proferidas neste Tribunal quando indeferidas e nos termos constantes dos artigos 7.º e 9.º do DL n.º 303/1998. 6. Neste quadro legal, foi a requerente A., S.A. condenada em custas, no Acórdão 495/2025, pelo indeferimento da reclamação que apresentara e em razão dos critérios estabelecidos nos referidos preceitos legais, designadamente, “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”. Sendo certo que o valor fixado é inferior a metade do limite máximo da moldura prevista. 7. Acresce que, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas antecede o da exigibilidade do seu pagamento e da confirmação/infirmação concreta da capacidade de adimplemento do seu responsável. 8. Neste plano, dispõe o artigo 4.º do DL n.º 303/1998 (Reg. Custas TC) que estão isentos de custas os processos que corram termos no Tribunal Constitucional – com as exceções previstas no artigo 84.º da LTC – e o disposto no artigo 4.º do RCP (v.g. al. f) do n.º 1 de tal preceito e artigos 6.º, 7.º e ss. da Lei n.º 34/2004, de 29-07). Podendo, em alternativa, equacionar-se um cenário de pagamento das custas em prestações, verificadas certas circunstâncias. 9. Todavia, não se descortina a “nulidade insanável” que o reclamante proclama nem, tão pouco, norma que a preveja (qual condição sine qua non), carecendo, por isso, a alegação de fundamento legal. 10. Quanto à questão de constitucionalidade invocada, não se tratando decisão surpresa (de resto, bem expectável), é de convir que tal invocação é inapropriada, padecendo da não verificação de pressupostos processuais, desde logo, de suscitação prévia e adequada por forma que a decisão alegadamente ferida de inconstitucionalidade dela tivesse conhecido – n.º 2 do artigo 72.º, com referência ao artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC. 11. Pelo que, a questão não deve ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal. Pelo exposto, entendemos que não deve ser atendida a reclamação apresentada e, bem assim, abster-se o Tribunal de conhecer da questão de constitucionalidade suscitada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento aqui sub specie, vem a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 495/2025 (cf. supra §3.), mas apenas na parte em que foi proferida condenação em custas (cf. supra § 2.). Trata-se, assim e em bom rigor, de um pedido de reforma desse aresto em matéria de custas, admissível ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. 6. No acórdão n.º 495/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, de despacho que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a reclamante sido condenada no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão, conforme o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o artigo 9.º deste diploma. 7. No requerimento ora apresentado, a reclamante alega que uma tal decisão enferma de «nulidade insanável», uma vez que «a Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenad[a] no pagamento de custas processuais». Defende, ainda, que, além dos critérios referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a condenação em custas no Tribunal Constitucional deve atender a «critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente», sob pena de a «interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» dever «ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)» (cf. supra, § 3.). Vejamos. 8. Não há dúvida de que a reclamante foi condenada em custas, apesar de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sem que fosse expressamente salvaguardada essa possibilidade. Tal não gera, todavia, e como a reclamante supõe, a «nulidade insanável» do acórdão ora impugnado. 8.1. Com efeito, como este Tribunal tem repetidamente entendido e se afirmou com clareza no Acórdão n.º 144/2022 (v. o seu § 6.) (consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário): «A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória». 8.2. Como tal, tem-se ademais entendido que nem a menção ao benefício do apoio judiciário na decisão que condene em custas é obrigatória, nem, por conseguinte, é devida a reforma de tal decisão quando seja omitida essa referência, porquanto «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (v. o Acórdão n.º 78/2015 e, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 634/2022, 530/2023, 739/2023, 64/2024, 141/2024, 424/2024, 849/2024 e 239/2025). 9. Do mesmo modo, deverá reconhecer-se que a decisão de condenação em custas aqui impugnada não assenta na «interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», cuja inconstitucionalidade a reclamante ora vem arguir. 9.1. A decisão pressupõe, pelo contrário e na linha da jurisprudência citada, que a condenação em custas se rege pelo disposto nos citados preceitos legais e, em especial, pelo disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre sem prejuízo de a consideração da «capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica», que a reclamante reivindica como condição de acesso ao direito e aos tribunais em condições de igualdade, ocorrer em sede própria, mormente no âmbito da concessão de proteção jurídica legalmente prevista (cf. o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). 9.2. O mesmo é dizer que, diversamente do que a reclamante invoca, a interpretação e aplicação dos preceitos legais em que se baseou a condenação em custas proferida no Acórdão n.º 495/2025 não ignora nem contende com a possibilidade de, atenta a necessidade de ter em consideração a real capacidade económica da parte processual responsável, ou do arguido, gozar de proteção jurídica, antes supõe, como sintetiza o Ministério Público na resposta apresentada (v. supra, § 4.), que «no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas antecede o da exigibilidade do seu pagamento e da confirmação/infirmação concreta da capacidade de adimplemento do seu responsável». 10. Como tal, e considerando enfim que, cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 (vinte) UC fixada encontra respaldo nas regras legais que sustentam a decisão e não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 393/2023, 65/2024, 79/2024, 165/2024 ou 441/2025), pelo que não se vê, nem a reclamante indica, qualquer razão para reformar a decisão nos termos pretendidos. 11. Por conseguinte, e sempre sem prejuízo do apoio judiciário de que a reclamante beneficie, não pode deixar de ser integralmente desatendido o pedido de reforma apresentado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes
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