Tribunal Constitucional
501/2023
- Data
- 2024-02-01
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8446 palavras)
ACÓRDÃO Nº 92/2024
Processo n.º 501/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro
reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho
do relator daquele Tribunal, de 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 501/2023 decidiu-se indeferir a reclamação
e confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 74-92), com a seguinte
fundamentação:
«8. Cumpre
começar por apreciar o requerimento por último apresentado pelo ora reclamante
já que este – pese embora não desista da reclamação apresentada a este
Tribunal – alega pretender suscitar um incidente que pode comprometer a
utilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade não admitido pelo
despacho do Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2023, aqui reclamado.
Não é, todavia, possível reconhecer-lhe razão.
O reclamante pretende, agora, arguir a nulidade do
acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 22 de junho de 2022, do
qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido quanto
à matéria cível (cf. supra o n.º 2).
No entanto, o recurso de constitucionalidade não
admitido pela decisão ora reclamado veio interposto das decisões proferidas
pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 18 e 28
de março de 2023, pelas quais foi indeferida a reclamação apresentada da
decisão de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de
dezembro de 2022.
Versando o recurso de constitucionalidade, no
essencial, sobre questões atinentes à recorribilidade do acórdão proferido em 7
de dezembro de 2022, sobre as quais se pronunciou, em termos definitivos, o
Supremo Tribunal de Justiça nas decisões de 18 e 28 de março de 2023 (cf., em
especial, o n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal), temos que dada
ausência de questões cujo conhecimento possa resultar a inutilidade
superveniente da reclamação sub specie não há lugar à baixa os autos
visto nada obstar a que possa ser conhecida a presente reclamação (cf. o n.º 2
do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 78.º-B ambos da LTC).
Resta, pois, indeferir o requerimento apresentado e
apreciar a reclamação.
9. De acordo
com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, datado
de 14 de abril de 2023, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que não se
encontravam reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do
recurso, em especial, por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas as
questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas (cf. o
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Tal como
enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
as quatro «normas» cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretende ver
apreciadas são as seguintes:
10.1. «O artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do CPP, interpretado (como foi na douta decisão de 18 de
Março de 2023) no sentido de, em caso de
confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão inferior a 8
anos de prisão, não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão
da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade
insanável prevista no artigo 119.º, al. a),
do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do
Tribunal da Relação»;
10.2. «O artigo 405.º, n.º 1 e 3, do CPP,
quando interpretado (como foi na decisão de 18 de Março de 2023, mas, de igual
forma, na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de o Presidente do Tribunal
superior (ou
Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que
mantenha a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado
pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao
Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente
suscitado pelo MP e ou pelo Assistente»;
10.3. «Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do
CPP, interpretados (como foram na
decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito
ao contraditório quanto a argumento de rejeição do recurso oficiosamente adoptado pelo Presidente do
Tribunal (ou pelo
Vice-Presidente quando o substitua) no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição
indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade
posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter
esgotado o poder jurisdicional
do mesmo»; e
10.4. «Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e
123.º, n.º 1, do CPP,
interpretados (como foram na decisão de 28 de
Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao recurso, por
ilegal rejeição do mesmo, no exercício do poder jurisdicional previsto na
primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de
irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse
momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo».
11. Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ora
reclamante alega, no essencial, que não lhe era exigível suscitar
antecipadamente a inconstitucionalidade das normas elencadas supra, porquanto
a sua aplicação pelo Tribunal a quo configurou uma «decisão surpresa».
Ainda assim, entende ter observado esse ónus:
a) Quanto à norma enunciada no n.º 10.1., na medida em
que arguiu a inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão,
ainda que por referência à alínea f) e não à alínea c) do n.º 1
do artigo 400.º do Código de Processo Penal; e
b) Quanto à norma enunciada no n.º 10.2., na medida em
que suscitou a inconstitucionalidade das questões no momento em que arguiu a
irregularidade da decisão proferida em 18 de março de 2023.
Vejamos.
12. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as
instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e
possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão
que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994,
815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
São estritamente excecionais os casos em
que o cumprimento deste ónus pode ser dispensado. Esclareceu-se, a este
respeito, no Acórdão n.º 487/2018, o seguinte:
«10. É certo que, em
determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o
preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar
da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o
processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende
que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não
é exigível.
Contudo, para que se
possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta
apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este
Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão
proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e
148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que
a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de
constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta
aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido
“insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95,
79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).»
Não é, todavia, o que se verifica no presente caso.
13. No que
respeita à norma enunciada em 10.1. – ou seja, à «interpretação» do
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal – é de
assinalar que o próprio recorrente, aqui ora reclamante, no requerimento de
interposição do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação de 7 de dezembro de 2022, antecipou que a questão pudesse
vir a ser decidida ao abrigo daquela alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código
de Processo Penal, quando alegou que «O artigo 400.º, n.º 1, alíneas c), e)
e f) (isoladamente consideradas e ou de forma conjugada), do CPP, se
interpretado no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de
pena de prisão efectiva inferior a 5 anos de prisão, não pode ser objeto de
recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal
Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável
prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras
legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição do Tribunal da
Relação, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2
e 32.º, n.ºs 1 e 9 da CRP» (cf. fl. 606).
No entanto, não suscitou a questão nestes termos na
reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não
admissão do recurso, ou seja, no momento processualmente adequado e «perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Mas ainda que pudesse
atender-se, para este efeito, ao argumento de que não o fez por se encontrar
convicto de que essa «interpretação normativa» se manteria reportada à alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, aplicada no despacho do Tribunal
da Relação que não admitiu o recurso e cuja inconstitucionalidade suscitou; ou
que se considerasse ainda oportuna a renovação da questão feita no
momento em que arguiu a irregularidade da decisão de 18 de março de 2023, não
poderia dar-se por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
Com efeito, os termos em que foi formulada a questão
diante do Tribunal a quo não permitem identificar qualquer norma ou
interpretação normativa, reportada às alíneas c) ou f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e vocacionada para uma
aplicação genérica. Pelo contrário, o ora reclamante enunciou a questão
em termos que a tornam indissociável das particularidades do caso concreto – v.g.,
«não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da
Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no
artigo 119.º, al.
a), do CPP» –, formulando uma crítica de constitucionalidade diretamente
dirigida à decisão reclamada e não a qualquer norma ou interpretação
normativa.
Ora, como supra se referiu, arguir a inconstitucionalidade de decisões, ainda
que sob a aparência de «interpretações», não permite dar por satisfeito o ónus de suscitação
prévia de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, razão pela qual não pode
ser conhecida esta questão.
14. O mesmo
deve dizer-se quanto à questão enunciada em 10.2.
Note-se que, como reconhece o ora reclamante, a questão
só foi suscitada no momento em que foi arguida a irregularidade da decisão
proferida em 18 de março de 2023. Depois de assacar a esta decisão a
«irregularidade processual por violação do contraditório», criticando a decisão
recorrida por entender tratar-se de uma «desnecessária “decisão surpresa”,
contrária a todas as exigências de um processo equitativo e justo», afirma in
fine que (cf. fl. 740): «os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 405.º, n.º 1, 3
e 414.º, n.º 2, do CPP (isoladamente considerados e ou de forma conjugada e
ainda que o Tribunal venha a subtrair outro número e ou artigo para extrair a
mesma norma), quando interpretados no sentido de o Presidente do Tribunal
superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e
inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com recurso
a fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado
sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a
rejeição ocorrer com base em fundamento
que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são
materialmente inconstitucionais(...)».
Ora, os termos em que é formulada a questão tornam
claro que o ora reclamante se limita a
criticar diretamente a decisão adotada em 18 de março de 2023, na medida em que
esta «mante[ve] a rejeição do recurso, com fundamento jurídico
diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder
contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição
ocorrer com base em fundamento que não
tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente».
A este respeito, é infrutífera a tentativa de lhe
conferir a aparência de uma interpretação normativa, reportando o
enunciado aos citados preceitos do Código de Processo Penal. Como se afirmou no
Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto».
Não sendo possível
discernir, na peça em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo,
qualquer critério normativo dissociável dos termos em que, no caso concreto,
esses preceitos foram interpretados e aplicados na decisão de 18 de março de
2023, não se mostra igualmente possível dar por observado o ónus de suscitação
da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa.
15. Por
último, no que se refere às «normas» enunciadas em 10.3. e 10.4., o ora
reclamante assume que em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de
qualquer dimensão normativa extraída da conjugação dos artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, alegando estar dispensado desse ónus por não lhe ser exigível
antecipar que estes pudessem ser interpretados e aplicados como foram na
decisão proferida em 28 de março de 2023.
Não é, todavia, possível deixar de
assinalar que, ao arguir a irregularidade da decisão proferida em 18 de março
de 2023, o ora reclamante pretendia que o Tribunal a quo reconhecesse, inter alia,
que a decisão de rejeição de recurso havia sido adotada em violação do contraditório; e consequentemente que fora ilegal contendendo com o direito ao recurso; e finalmente, que daí decorreria a irregularidade processual que pretendia ver reconhecida nos termos
do artigo 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cf. fls.
722-743).
As pretensas «normas» cuja
inconstitucionalidade pretende agora suscitar mais não são, pois, do que a
consequência de essa pretensão ter sido integralmente
julgada improcedente na decisão recorrida. Este resultado – ainda que pudesse
ser configurado como uma norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida e suscetível de constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade – não pode ter-se por insólito, imprevisível ou inesperado,
em termos de se considerar que o recorrente, à luz da jurisprudência deste
Tribunal a que se aludiu supra
(v. o n.º 12), estaria dispensado do ónus a que se refere o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC.
Resta, assim, concluir, como o fez a decisão
reclamada, que não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada
de qualquer das questões de constitucionalidade que o ora reclamante pretende
ver apreciadas, não poderia ser admitido o presente recurso (cf. a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).»
3. O reclamante vem agora
arguir a nulidade do Acórdão n.º 501/2023, através de um extenso requerimento
(cf. fls. 97-126), de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o
seguinte:
«A.,
Reclamante nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto Acórdão n.º 501/23, datado de 11 de Julho de
2023, que apreciou e indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido,
mantendo a decisão singular reclamada proferida pelo Exm.º Senhor
Vice-Presidente do STJ, vem arguir a
respectiva
NULIDADE
o que faz nos termos do artigo 615.º, n.º
1, als. b) e d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC, com os seguintes
fundamentos:
– DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA QUANTO AO SEGMENTO
DECISÓRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA COM BASE NA
INADMISSIBILIDADE LEGAL DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS QUATRO
NORMAS QUE FAZEM PARTE DO OBJECTO DO RECURSO
[…]
B – Nota Prévia: Quanto ao formalismo excessivo do
Tribunal Constitucional/Da violação pela decisão reclamada do artigo 6.º, n.º
1, da CEDH e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Inicia o Reclamante por se louvar no artigo da autoria
de Vânia Costa Ramos que, com a devida vénia, passa a citar, por se entender
que o mesmo expressa de forma exemplar as razões pelas quais foi possível, à
luz de um excessivo formalismo, decidir pela não admissão do recurso quanto às
4 (quatro) normas que integram o seu objecto, com recurso a argumentos
excessivamente formais e de forma a que as razões de constitucionalidade
invocadas não sejam apreciadas: […].
Aderindo ao entendimento acima expresso, considera o
Reclamante que os fundamentos vertidos no douto Acórdão reclamado e que ditaram
a improcedência da reclamação e o consequente não conhecimento do recurso
interposto pelo Arguido, reapresentam um excessivo formalismo na admissão do
recurso de constitucionalidade, que atenta claramente contra a existência de um
processo equitativo, imposto pelos artigos 6.º da CEDH e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP, o qual assume uma especial relevância no domínio do processo penal, onde
estamos; excessivo formalismo este que, na óptica do Reclamante, resulta da
análise dos fundamentos que abaixo se fará em particular.
B.1 – Da
nulidade do Acórdão reclamado na parte em que decidiu julgar improcedente a
reclamação quanto à 1.ª norma objecto de recurso para o TC
Analisado o fundamento adoptado para decidir pela não
admissão do recurso quanto à primeira norma que constitui o objecto do
recurso verifica-se que na douta decisão ora reclamada se invoca, em síntese,
que:
a)
a
inconstitucionalidade da norma em causa não foi tempestivamente invocada
perante o Tribunal “a quo”; e que
b)
a
questão cuja sindicância é requerida não tem o carácter normativo geral e
abstrato, por convocar particularidades indissociáveis do caso concreto.
Salvo o devido respeito, que é muito, pela posição
vertida na douta decisão, ora reclamada, nenhum dos dois argumentos em causa
merece ser mantido e ou tem apoio de facto e ou de direito considerado que seja
o caso concreto.
Efectivamente, ao contrário do que veio a ser o
entendimento vertido na douta decisão reclamada a 1.ª norma objecto de recurso
constitui uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta
disposição ou conjugação de disposições legais, o que, aliás, o douto Acórdão
reclamado não põe em causa, reconhecendo implicitamente que da base legal
indicada se pode extrair, como extraiu, a interpretação normativa em causa […].
Donde, se declaradamente se afirma que a
jurisprudência do TC tem permitido “a sindicabilidade das normas com
uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida”,
dever-se-á concluir, com base na mesma e na mera leitura do enunciado da
primeira norma, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto
pelo Reclamante deverá ser, desde logo, admitido quanto à primeira norma.
[…]
Com efeito, não será pela circunstância de o
Recorrente/Reclamante discordar da decisão reclamada e ou lhe imputar a
violação de preceitos legais (o que consabidamente não é nem foi objecto de
recurso de constitucionalidade) que o impede de arguir a inconstitucionalidade
normativa das interpretações normativas que deles foi extraída pelo Tribunal “a
quo”, nem obsta, a que o mesmo interponha o competente recurso de
constitucionalidade, bastando para tal que o mesmo seja – como foi – dirigido à
sindicância de norma/interpretação normativa que se caracterize por um
enunciado geral e abstracto, direccionado para uma eventual aplicação a outros
processos, o que efectivamente se verifica no caso.
[…]
Nem se diga que o Recorrente, ora Reclamante, não
procedeu à invocação tempestiva da inconstitucionalidade da norma em questão
perante o Tribunal “a quo”.
Na verdade, quanto a tal argumento, é a própria
decisão reclamada que manifestamente hesita na afirmação de que a arguição da
inconstitucionalidade feita pelo Recorrente/Reclamante não deve ser considerada
suficiente quanto reportada à alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que vinha
sendo aplicada pelo TRL ou, alternativamente, não deve ser considerada
dispensada em casos em que se verifique a aplicação oficiosa de uma outra
alínea, sem contraditório prévio, por se considerar que, no caso concreto,
existe “decisão surpresa”.
[…]
Na realidade, da passagem “ainda que pudesse
atender-se, para este efeito, ao argumento de que não o fez por se encontrar
convicto de que essa «interpretação normativa» se manteria reportada a alínea
j) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal” apenas se
pode, implícita mas inequivocamente, extrair-se que o Reclamante se limitou,
compreensivelmente, a invocar a inconstitucionalidade da alínea que havia sido
aplicada pelo TRL, não lhe sendo exigível prever que o STJ iria fundamentar a
não admissão do recurso numa outra alínea sem sequer lhe conceder contraditório
prévio sobre a possibilidade da respectiva aplicação.
Pelo exposto deve, desde logo, concluir-se que o douto
Acórdão reclamado ao decidir pelo não conhecimento do recurso no que concerne à
1.ª norma objecto do mesmo, incorreu em omissão de pronúncia sobre
questão que deveria apreciar, e, assim, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º
1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC.
Acresce que:
Ainda quanto a esta 1.ª norma e quanto
às razões expressamente alegadas pelo Reclamante junto do TC no sentido de
justificar a suficiência da arguição por ele efectuada e ou a dispensa do ónus
de efectuar a arguição com directo reporte à alínea que inovadoramente e sem
contraditório prévio veio a ser aplicada pelo STJ, nada é referido e ou
apreciado pelo TC, mantendo-se s.m.o. válidas e por apreciar e ou refutar as
concretas razões aduzidas pelo Reclamante na reclamação […].
Sendo que, no entendimento do Reclamante, a total
ausência de apreciação das razões que, no caso concreto, impõe que se considere
suficientemente efectuada a prévia arguição da inconstitucionalidade da 1.ª
norma, ainda que com referência à alínea de onde o TRL a havia extraído, e ou
dispensada com base na existência de “decisão surpresa”, por o STJ ter
oficiosamente e sem contraditório prévio aplicado alínea diversa com o mesmo
sentido interpretativo, consubstancia a nulidade prevista no artigo
615.º, n.º 1, al. b), do CPP], que se deixa arguida e se requer que seja
declarada […].
Mas, refira-se, verifica-se ainda uma total falta de
fundamentação no que concerne à parte da douta decisão ora reclamada em que,
face ao enunciado da 1.ª norma que faz parte do objecto do recurso – “o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado
(como foi na douta decisão de 18 de Março de 2023, 1.ª decisão recorrida) no
sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão
inferior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso do Arguido para o
STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório,
aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo
119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo
de determinar a respectiva composição do Tribunal da Relação, materialmente
inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 9
da CRP;” -, se considerou que […] se
estava perante “uma crítica de constitucionalidade diretamente dirigida a
decisão reclamada e não a qualquer norma ou interpretação normativa”
(sublinhado nosso).
Ou seja, porque concreta razão entendeu o TC que o
enunciado normativo em causa não tem elementos gerais e abstractos e convoca -
necessariamente - um pedido de sindicância da decisão em si e não da
interpretação normativa nela aplicada, leia-se, de uma interpretação normativa
capaz de ser aplicada a outros casos com características similares.
Salvo o devido respeito, que é muito, também neste
caso, fica o destinatário da decisão reclamada sem saber qual o elemento que
integra o enunciado da norma em causa que lhe retira o carácter geral e
abstracto, ou seja, aquele que impediria que um eventual juízo declarativo da
respectiva inconstitucionalidade fosse considerado num qualquer outro processo
onde o conhecimento da nulidade prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP
ocorresse (como ocorreu “in casu”) após a prolacção do acórdão condenatório,
aspecto que competia à douta decisão reclamada esclarecer.
[…]
Pelo que, declaradas que sejam as acima arguidas
nulidades da decisão reclamada, quer por omissão de pronúncia, quer por ausência
de fundamentação, deve a mesma ser substituída por outro que notifique o
Reclamante para apresentar alegações e ou, sem conceder, no mínimo, proceder à
fundamentação da decisão reclamada quanto às razões que
determinaram o não conhecimento do recurso de constitucionalidade no que
concerne à 1.ª norma incluída no seu objecto.
B.2 – Da
nulidade do Acórdão reclamado na parte em que decidiu julgar improcedente a
reclamação quanto à 2.ª norma objecto de recurso para o TC
Prosseguindo na análise da douta decisão reclamada,
verificamos que os fundamentos que ditaram a improcedência da reclamação no que
à 2.ª norma diz respeito, que são, em síntese, os seguintes:
a)
a
inconstitucionalidade da norma em causa não foi tempestivamente invocada perante
o Tribunal “a quo”; e que
b)
a
questão cuja sindicância é requerida não tem o carácter normativo geral e
abstracto, por convocar particularidades indissociáveis do caso concreto.
[…]
Ora, analisados os autos verifica-se que nunca a
questão da (ir)recorribilidade ordinária de decisão do TRL que proceda à
apreciação da nulidade em causa foi invocada e ou discutida pelos sujeitos
processuais com referência à alínea do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP,
alínea que veio a ser oficiosamente aplicada pelo STJ.
Assim a aplicação da alínea c) daquele artigo apenas
veio a ser inovadoramente perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça sem que
antes fosse – quanto a tal fundamento de inadmissibilidade – dado aos sujeitos
processuais contraditório prévio.
Donde, no caso concreto a interpretação normativa
aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça consubstancia, consequentemente, uma
“decisão surpresa”, sendo este um caso em que o Tribunal Constitucional vem
aceitando, de forma unânime, a dispensa do cumprimento do ónus da arguição
prévia.
Com efeito, no caso “sub judice” não só o sentido
interpretativo perfilhado na decisão recorrida corresponde a uma corrente
jurisprudencial desconhecida pelo Recorrente, o que se verifica pela mera
análise da jurisprudência nacional e internacional e na melhor doutrina.
[…]
Assim sendo, dever-se-á concluir que a interpretação
normativa que veio a ser perfilhada pelo STJ não seria previsível para qualquer
sujeito processual, tornando inexigível à luz do princípio do processo
equitativo a exigência de uma prévia arguição da inconstitucionalidade.
[…]
Por outro lado:
Considera o Reclamante que, invocada a violação
de lei e a correspondente irregularidade processual, no prazo mínimo de
3 dias, como aconteceu no caso “sub judice”, tal gera uma necessária
reaplicação da norma cuja violação fundamenta a arguição da irregularidade,
nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
Aliás, se assim não fosse, i.e., se o Tribunal
recorrido (o STJ) não tivesse de voltar a aplicar a norma a que reporta a arguida
irregularidade, impossível seria pronunciar-se (como se pronunciou) sobre a
inexistência da sua violação.
[…]
Nesse contexto, dever-se-á considerar que, a arguição
efectuada pelo Arguido, ora Reclamante, no prazo de 3 dias, quanto à violação
de lei e à inconstitucionalidade normativa, constitui ainda um meio idóneo
à prévia arguição da inconstitucionalidade, na medida em que, nesse escasso
prazo (o mais curto legalmente previsto no sentido de compatibilizar o
interesse da estabilidade das decisões e o da boa administração da justiça), ao
Tribunal é ainda permitido reparar, a requerimento do sujeito processual,
violações de lei.
Nesse sentido, refira-se, a arguição de uma irregularidade
processual é aceite pelo próprio Tribunal Constitucional como o meio idóneo
para o Arguido reagir às violações de lei, que não configurem nulidades.
[…]
Na verdade, de
nada valeria que o legislador previsse a possibilidade de o Recorrente arguir
irregularidades processuais praticadas no processo no prazo de 3 dias, ou de o
TC declarar a inconstitucionalidade das normas de tal instituto, caso as regras
legais em causa fossem inconsequentes, o que redundaria na previsão/tutela de
um meio de reacção processual inútil.
[Ne]m se diga que a norma em causa não tem carácter
normativa por, à semelhança do afirmado para a 2.ª norma, não ter carácter
geral.
Também aqui, salvo o devido respeito, que é muito,
pela posição vertida na douta decisão, ora reclamada, tal argumento não merece
ser mantido, não tendo apoio de facto e ou de direito, considerado que seja o
caso concreto.
Efectivamente, ao contrário do que veio a ser referido
na douta decisão reclamada, também a 2.ª norma objecto de recurso constitui uma
regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação
de disposições legais, o que, aliás, o douto Acórdão reclamado não põe em
causa, reconhecendo implicitamente que da base legal indicada se pode extrair,
como extraiu, a interpretação normativa em causa.
[…]
De facto, se declaradamente se afirma que a
jurisprudência do TC tem permitido “a sindicabilidade das normas com
uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida”,
tal implica que se conclua, com base na mesma, que o recurso de
constitucionalidade oportunamente interposto pelo Reclamante deverá ser
admitido quanto à 2.ª norma.
Devendo, a douta decisão reclamada ser substituída por
Acórdão que reconheça que a mesma traduz a interpretação ou sentido com que foi
tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida.
Uma vez que não se pode afirmar que a mesma se traduz
num ataque à decisão em si, indissociável do caso concreto, devendo pelo
contrário reconhecer-se que se está ainda e só perante um pedido de sindicância
da constitucionalidade da norma/interpretação normativa aplicada na decisão
recorrida, sindicância que se requer que seja efectuada não à luz de padrões infraconstitucionais,
mas à luz dos interesses constitucionais em causa.
Nesse sentido cumpre reconhecer que nenhum dos
elementos que integram o enunciado da 2.ª norma se pode considerar desprovido
de carácter geral e abstracto, i.e., insusceptível de ser aplicado a outros
casos onde se verifiquem a sua previsão.
Pelo exposto deve, desde logo, concluir-se que o douto
Acórdão reclamado ao decidir pelo não conhecimento do recurso no que concerne à
2.ª norma objecto do mesmo, incorreu em omissão de pronúncia sobre
questão que deveria apreciar, e, assim, na nulidade prevista no artigo 615.º,
n.º 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC.
Acresce que:
Ainda quanto a esta 2.ª norma e quanto
às razões expressamente alegadas pelo Reclamante junto do TC no sentido de
justificar a suficiência da arguição por ele efectuada e ou a dispensa do ónus
de efectuar a arguição antes da prolação da decisão da reclamação, bem como, da
validade e eficácia (à luz da jurisprudência do TC) do instituto da arguição
das irregularidades para reagir contra situações de violação de lei (e, em
concreto, contra casos de violação do princípio do contraditório), nada é
referido e ou apreciado pelo TC, mantendo-se s.m.o. válidas e por apreciar e ou
refutar as concretas razões aduzidas pelo Reclamante na reclamação, que aqui se
dão como reproduzidas.
Na verdade, face à leitura do Acórdão reclamado fica o
Reclamante e ou qualquer leitor da decisão reclamada sem saber porque concreta
razão seria o Recorrente/Reclamante obrigado a antecipar a arguição da
inconstitucionalidade de uma norma dirigida a um putativo cenário em que o
Tribunal “a quo” violasse o seu direito ao contraditório e ainda como que base
se pode afirmar a exigibilidade de uma tal conduta ao Recorrente/Reclamante
face à específica tramitação dos autos.
Mas, de igual forma, não resulta da douta decisão ora
reclamada porque concreta razão entendeu o TC que o enunciado normativo da 2.ª
norma não tem elementos gerais e abstratos e convoca - necessariamente - um
pedido de sindicância da decisão e não da interpretação normativa nela
aplicada.
Salvo o devido respeito, que é muito, também neste
caso, fica o destinatário da decisão reclamada sem saber qual o elemento que
integra o enunciado da norma em causa que lhe retira o carácter geral e
abstracto, ou seja, aquele que impediria que um eventual juízo declarativo da
respectiva inconstitucionalidade fosse considerado num outro processo onde a
decisão da reclamação a que se refere o artigo 405.º do CPP, como base em
fundamento de direito diverso do acolhido pelo Tribunal reclamado e sem
contraditório prévio (como ocorreu “in casu”), aspecto que competia à douta
decisão reclamada esclarecer (v.d. Ac. do
TC n.º 784/05).
Pelo que, declaradas que sejam as acima arguidas
nulidades da decisão reclamada, quer por omissão de pronúncia, quer por ausência
de fundamentação, deve o douto Acórdão reclamado ser substituído por outro
que notifique o Reclamante para apresentar alegações e ou, sem conceder, no
mínimo, proceder à fundamentação da decisão reclamada quanto às razões que
determinaram o não conhecimento do recurso de constitucionalidade no que
concerne à 2.ª norma incluída no seu objecto.
B.3 – Da
nulidade do Acórdão reclamado na parte em que decidiu julgar improcedente a
reclamação quanto à 3.ª e 4.ª normas objecto de recurso para o TC
[…]
Como vimos, o fundamento adoptado na douta decisão
reclamada para decidir pela não admissão do recurso quanto à terceira e
quarta normas que constituem o objecto do recurso foi, apenas e só, o de
que:
a)
a
inconstitucionalidade das normas em causa não foi previamente invocada perante
o Tribunal “a quo”; e que
não tendo o Tribunal Constitucional apreciado qualquer
outro fundamento ou, designadamente, posto em causa a normatividade das 3.ª e
4.ª normas sob recurso.
[…]
Acresce que, também aqui não procede a invocada
ausência de tempestiva arguição da inconstitucionalidade das 3.ª e 4.ª
normas perante o Tribunal “a quo”.
De facto, se o Recorrente, ora Reclamante, não
procedeu à prévia arguição da inconstitucionalidade da terceira e quarta
normas a sindicar por as mesmas terem sido aplicadas através de “decisão
surpresa”, datada de 28 de Março de 2023, na sequência da arguição da
irregularidade quanto à douta Decisão Singular, datada em 18 de Março de
2023.
Na verdade, face à interpretação normativa adoptada na
decisão de 28 de Março de 2023, também recorrida, o instituto das
irregularidades para nada serviria em reacção a decisão já prolatada nos termos
do artigo 405.º do CPP.
[…]
Não se afigurando, salvo melhor opinião, exigível ao
Recorrente, ora Reclamante, que antecipasse que, tendo arguido a violação de
lei no prazo de três dias previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal
“a quo” viesse a considerar, como considerou, que o Reclamante, mesmo que
tivesse razão, tal razão não lhe poderia já ser reconhecida, nem sequer por via
do cumprimento do mais curto prazo legalmente previsto para qualquer
reclamação.
Tanto mais que, as interpretações normativas
(expressas no enunciado das terceira e quarta normas) que vieram a ser
perfilhadas na decisão de 28 de Março de 2023 afrontam até jurisprudência
do próprio Tribunal
Constitucional da qual decorre que a arguição de uma irregularidade processual
é comummente aceite como meio idóneo para o Arguido reagir às violações de lei,
que não configurem nulidades.
[…]
Nesse sentido, ao contrário do que veio a ser
entendido pela douta decisão ora reclamada, as interpretações normativas em
causa na terceira e quarta normas, além de surpreendentemente admitirem
a previsão pelo legislador e o conhecimento pelos Tribunais de
incidentes/mecanismos processuais inúteis, constituem interpretações normativas
inesperadas, cuja aplicação dispensam o Recorrente da prévia arguição da
respectiva inconstitucionalidade.
Donde, ao contrário do que se decidiu na douta decisão
reclamada, também quanto às terceira e quarta normas objecto de recurso
se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto para o TC.
Pelo exposto, deve concluir-se que o douto Acórdão
reclamado ao decidir pelo não conhecimento do recurso no que concerne à 3.ª
e 4.ª normas objecto do mesmo, incorreu em omissão de pronúncia
sobre questão que deveria apreciar, e, assim, na nulidade prevista no artigo
615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC.
Termos em que, deve o douto Acórdão reclamado ser
declarado nulo e substituído por outro que declare procedente a reclamação
apresentada da douta decisão proferida pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do STJ
que não admitiu o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo
ora Reclamante, notificando-se o Recorrente para alegar quanto à
inconstitucionalidade das quatro normas que são objecto do recurso interposto
pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público
apresentou resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 135-140):
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 501/2023 foi indeferida
a reclamação apresentada pelo ora requerente do despacho do Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2023,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que não
se encontravam reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso, em especial, por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas
as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas
(cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
[…]
4.º
O requerente vem agora arguir a nulidade desta
decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC.
5.º
Dispõe a mencionada norma que é nula a sentença quando
não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão - al. b), e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
– al. d).
6.º
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03.03.2021,
referindo-se à alínea b), a nulidade contemplada nesse preceito ocorre
quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda
da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz
demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao
caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os
motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o
recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da
sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela,
M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição,
1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não
basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não
convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só
aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada,
pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie
diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de
motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de
facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar
os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
No mesmo sentido constitui jurisprudência pacífica e reiterada
deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de
9.10.2019, Proc.º n.º 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc.º n.º
835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc.º n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se
verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou
motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
A insuficiência da fundamentação invocada pela
recorrente, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que
evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615.º,
n.º 1, al. b) do C.P.C..
7.º
Ora, analisada a reclamação e a decisão relativamente
à qual é agora arguida a nulidade, resulta de forma clara que da mesma constam
à exaustão todos os fundamentos de facto e de direito sobre os quais a mesma se
baseia.
8.º
De igual forma, não ficou por decidir nenhuma questão,
nem o Tribunal se pronunciou sobre questões de que não podia tomar
conhecimento.
9.º
Na realidade, o requerente insurge-se, isso, sim
contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido.
10.º
Pelo exposto e sendo certo não ter sido invocado
nenhum outro argumento suscetível de colocar em causa os fundamentos e o
sentido do douto Acórdão em apreço, o mesmo deverá ser integralmente mantido,
indeferindo-se, pois, a nulidade invocada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Tal como indicado no
extenso requerimento apresentado, o reclamante alega genericamente que o
Acórdão n.º 501/2023 padece de «excessivo formalismo», arguindo a sua
nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e
d), do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi
do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC), em síntese por
considerar que:
i. O acórdão padece de
nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que este Tribunal decidiu pelo
não conhecimento das quatro questões de constitucionalidade identificadas pelo
ora reclamante no requerimento de interposição do recurso;
ii. Na parte que versou
sobre a primeira e a segunda normas enunciadas pelo recorrente, aqui ora
reclamante, a fundamentação quanto às razões que determinaram o não
conhecimento do recurso de constitucionalidade é insuficiente.
Na resposta apresentada, o
Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do
reclamante/recorrente.
Vejamos.
6. A reclamação apreciada
no Acórdão n.º 501/2023 foi apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da
LTC segundo o qual, como se refere no Acórdão recorrido, «[d]o despacho que
indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional». Compete, pois, à conferência a
que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC pronunciar-se sobre o despacho
que não admitiu o recurso e a respetiva fundamentação, sendo certo que in
casu a decisão reclamada era o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, por não se encontrarem reunidos os necessários
pressupostos de que dependeria a respetiva admissão e, em especial, por não
terem sido prévia e adequadamente suscitadas as questões de constitucionalidade
que o recorrente, aqui reclamante, pretendia ver apreciadas (cf. os artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Da reclamação ora
apresentada decorre que este Tribunal se pronunciou sobre os fundamentos
aduzidos no despacho reclamado para não conhecer de todas as questões
identificadas no requerimento de interposição do recurso. Aliás, o próprio
reclamante, no requerimento produzido, demonstra ter apreendido a fundamentação
relativa a cada uma das questões de constitucionalidade identificadas como
objeto do recurso, já que antes de contestar a fundamentação do acórdão ora
reclamado não deixa de identificar e sintetizar, relativamente a cada uma das
questões, as razões pelas quais se entendeu que o despacho sub specie
não merecia censura.
8. De resto, do teor da arguição feita parece poder
depreender-se que o ora reclamante, uma vez que discorda da fundamentação, seja
do acórdão aqui reclamado, seja do despacho de não admissão do recurso, entende
que este Tribunal deveria ter-se pronunciado pela admissibilidade do recurso
e/ou sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, pelo que incorreu em omissão
de pronúncia por se ter limitado a ajuizar dos fundamentos do despacho concretamente
reclamado. Cumpre, todavia, salientar – como, aliás, o fez o Ministério Público
na resposta apresentada – que a mera discordância quanto aos termos e
fundamentação em que a decisão reclamada se estriba não pode ser confundida com
omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação geradoras
de nulidade, pois se o reclamante discorda do juízo nele firmado tal envolverá
eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade de decisão.
9. Como tal, deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade
enquanto fundada na infração da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
(“omissão de pronúncia”/“excesso de pronúncia”), tanto mais que o Acórdão
impugnado não incorreu nem em qualquer omissão de pronúncia quanto a questão
invocada, nem procedeu à emissão de pronúncia quanto a questão de que não
podia tomar conhecimento.
10. Do mesmo modo, não se
vê que proceda a alegada insuficiência da fundamentação do acórdão ora
reclamado, cientes de que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial
sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os
fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo, nessa medida,
confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de
direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em
questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita
por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a
apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. No que respeita ao ónus
de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade normativa,
não deixou de se fazer menção ao seu suporte legal e à jurisprudência deste
Tribunal pertinente, com especial menção aos termos em que se vem admitindo que
o cumprimento desse ónus pode ser dispensado (cf. supra o § 12 da
fundamentação transcrita em § 2). De resto, a fundamentação aduzida não deixou
de clarificar as razões pelas quais não poderia dar-se o recorrente, aqui
reclamante, por dispensado do cumprimento desse ónus in casu, ora
identificando as circunstâncias em que o próprio antecipou, durante o processo,
que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar poderiam vir a ser
aplicadas durante o processo (cf. supra, em especial, o § 13 da fundamentação
transcrita em § 2); ora explicitando o modo como o ali recorrente, ao enunciar
as pretensas «interpretações normativas» cuja inconstitucionalidade
suscitou, fez constar de tais enunciados elementos indissociáveis do caso
concretamente apreçado, cuja apreciação pressupunha uma revisão da(s)
própria(s) decisão(ões) recorrida(s) pelo próprio Tribunal a quo ou que
inviabilizavam a possibilidade de estabelecer qualquer nexo entre as pretensas interpretações
normativas e os preceitos legais invocados (cf. supra, em especial,
o § 14 da fundamentação transcrita em § 2).
11. Não cabendo aqui,
nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora
reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir que
não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência (cf. a alínea b) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC), em especial no que respeita ao incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de questão de
constitucionalidade, a respeito do qual resta reafirmar «que não se afigura excessivo, desde logo
em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional [que], ao densificar os conceitos que
integram a fórmula legal constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, permite às
partes apreender as condições que devem satisfazer no processo de modo a
precaver a ulterior interposição de um recurso de constitucionalidade.
Jurisprudência que, diga-se ainda, permite acautelar, pelo seu carácter
reiterado, as exigências de igualdade e de previsibilidade no acesso ao
Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade» (v. o Acórdão n.º 558/2023).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a
arguição das nulidades.
Custas pelo requerente/reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho
O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro
Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho