Tribunal Constitucional

49-A/2026

Data
2026-04-29
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2297 palavras)

ACÓRDÃO N.º 405/2026 Processo n.º 49-A/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a 13 de fevereiro de 2026 e, decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos remetidos ao tribunal a quo. Em 05 de março de 2026, foi apresentada reclamação para a conferência que, nos termos do Acórdão n.º 291/2026, não foi admitida com fundamento na sua extemporaneidade. 2. Inconformado, o recorrente vem agora «requerer a reforma do acórdão e, subsidiariamente arguir a respetiva nulidade», o que faz nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do Acórdão n.º 291/2026, que decidiu não conhecer da reclamação apresentada, por ser extemporânea, vem, com o devido respeito, ao abrigo do disposto nos artigos 69.° da Lei do Tribunal Constitucional e 613.°, n.º 2, 615.°, n.º 1, alínea d), 616.° e 666.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi daquele artigo 69.°, requerer a reforma do Acórdão e, subsidiariamente, arguir a respetiva nulidade, com junção de documento, nos termos seguintes: 1o Pelo Acórdão n.º 291/2026, proferido em conferência, decidiu esse Tribunal não conhecer do objeto da reclamação apresentada pelo Recorrente, por alegada extemporaneidade. 2o Para assim decidir, o Tribunal considerou que a Decisão Sumária n.º 124/2026 foi remetida por carta registada em 13 de fevereiro de 2026 e, aplicando a presunção prevista no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendeu que a notificação se presumira efetuada em 16 de fevereiro de 2026. 3o Com base nessa premissa, concluiu o Acórdão que o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência terminara em 26 de fevereiro de 2026 e que o ato apenas poderia ainda ser praticado, mediante multa, até 03 de março de 2026, razão pela qual considerou extemporânea a reclamação remetida em 05 de março de 2026. Sucede, porém, que: 4o O juízo de extemporaneidade assim formulado assenta num erro manifesto sobre pressuposto factual essencial, porquanto a carta de notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026 não foi efetivamente entregue em 16/02/2026, mas apenas em 18/02/2026, como ora se demonstra documentalmente. 5o O Recorrente junta com o presente requerimento a pesquisa do objeto postal CTT n.º RF822186618PT, correspondente à carta registada através da qual foi expedida a notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026-Doc. 1. 6o Do referido documento consta, de forma objetiva e inequívoca, que o objeto postal em causa foi entregue em 18 de fevereiro de 2026, às 13h21, no Centro Operacional 1600 Lisboa, figurando como recebedora a secretária da advogada signatária, Luísa Oliveira. 7º Tal elemento documental infirma diretamente a base factual acolhida no Acórdão reclamado, demonstrando que a notificação não se consumou na data presumida de 16/02/2026, mas apenas em 18/02/2026. 8º A presunção legal de notificação no 3.º dia posterior ao registo não pode prevalecer quando existe prova documental objetiva, concreta e diretamente reportada ao objeto postal em causa, reveladora de receção efetiva em momento posterior. 9° É precisamente essa a situação dos autos: o documento CTT ora junto demonstra que a entrega só ocorreu em 18/02/2026, sendo, por isso, essa, e não a data meramente presumida, a data relevante para a determinação do dies a quo. Acresce que: 10° A identificação da recebedora como “Luísa Oliveira” é compatível com a documentação que acompanhou a reclamação para a conferência, na qual figura a assinatura de “Luísa Oliveira”, A Secretária. 11° Sendo a data relevante da notificação a da receção efetiva, o prazo não podia começar a correr por referência à data presumida de 16/02/2026, mas apenas a partir do dia seguinte ao efetivo recebimento, isto é, de 19/02/2026. 12° Corrigido esse pressuposto, altera-se necessariamente a contagem do prazo que serviu de base ao juízo de extemporaneidade. 13° A reclamação para a conferência foi efetivamente remetida em 05/03/2026, por correio registado RL434979565PT, tendo igualmente sido emitido e pago, nesse mesmo dia, o documento respeitante à multa processual. 14° Daí resulta que, uma vez atendida a data real da receção da notificação, deixa de poder subsistir, sem reapreciação, o juízo de intempestividade afirmado no Acórdão recorrido. 15° O presente requerimento não visa reabrir a discussão sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância argumentativa com o decidido. 16° O que está em causa é, diversamente, a necessidade de corrigir um erro manifesto incidente sobre um pressuposto factual essencial à decisão, concretamente o momento relevante da notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026. 17.º O Acórdão n.º 291/2026 fez assentar o juízo de extemporaneidade na presunção de notificação em 16/02/2026; todavia, o documento ora junto evidencia que a receção efetiva apenas ocorreu em 18/02/2026. 18° Estamos, pois, perante uma desconformidade objetiva entre o pressuposto factual acolhido na decisão e a realidade documentada, desconformidade essa que foi determinante para o não conhecimento da reclamação. 19° Nessa medida, impõe-se a reforma do Acórdão, com correção da data relevante da notificação e subsequente reapreciação da tempestividade da reclamação para a conferência. 20° Sem prescindir, e apenas subsidiariamente, sempre se dirá que não pode subsistir um Acórdão fundado em pressuposto factual que a prova documental ora junta diretamente infirma. 21° Caso se entenda não ser caso de reforma, deverá então ser declarada a nulidade do Acórdão, com vista à reapreciação do juízo de tempestividade à luz do documento agora junto. Termos em que se requer a Vossas Excelências: a) que seja admitida a junção do documento ora apresentado, correspondente à pesquisa do objeto postal CTT n.º RF822186618PT; b) que seja julgado procedente o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 291/2026; c) que, em consequência, seja corrigido o pressuposto factual relativo à data da notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026, considerando-se a mesma efetivamente recebida em 18 de fevereiro de 2026; d) que, em função dessa correção, seja reapreciada a tempestividade da reclamação para a conferência, concluindo-se pela improcedência do juízo de extemporaneidade que determinou o não conhecimento do respetivo objeto; e) subsidiariamente, caso assim se não entenda, que seja julgada procedente a arguição de nulidade e ordenada a reapreciação da tempestividade da reclamação à luz da prova documental ora junta. Assim julgando, como se espera, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!» 2. Regularmente notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu no seguinte sentido: «(…) 1.º O requerente A. pretende, em suma, a reforma do Acórdão proferido invocando os arts 616.° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 69.° da LOPTC. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Pese embora a requerente afirme apresentar a reforma do acórdão «nos termos do art.º 616º n.º 2 do CPC» verdade é que a motivação que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma. 4.º Com efeito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando «tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». 5.º Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado pelo reclamante, que o requerente, sob a veste de um pretenso pedido de reforma, manifesta, em rigor, a sua discordância relativamente ao sentido decisório do acórdão proferido, concretamente no que respeita às suas conclusões, pelo que tendo sido tal matéria apreciada no acórdão sindicado, claro se torna que quanto à mesma se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. 6.º Nessa medida, o pedido de reforma não constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. 7.º Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC). 8.º Nada foi esgrimido no que concerne à subsidiariamente invocada nulidade do Acórdão proferido pelo que, sem necessidade de outras considerações, devem ser indeferidos o pedido de reforma e arguição de nulidade ora suscitados..» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como já se referiu, a notificação Decisão Sumária n.º 124/2026 foi remetida, por carta registada, a 13 de fevereiro de 2026 e presume-se efetuada no dia 16 de fevereiro de 2026. Assim sendo, como bem assinalou o Acórdão n.º 291/2026, que considerou intempestiva a reclamação, o recorrente teria até ao dia 26 de fevereiro de 2026 para apresentar reclamação para a conferência, dentro do prazo normal, e até ao dia 03 de março de 2026, já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa. 4. Sendo certo que a referida reclamação para conferência só foi enviada para este Tribunal em 05 de março de 2026 - dois dias depois do último dia de prazo legalmente previsto para tal -, vem agora o recorrente argumentar que tal sucedeu em virtude de a entrega da notificação ter ocorrido apenas no dia 18 de fevereiro de 2026. Ademais, o próprio recorrente reconhece que «[o] presente requerimento não visa reabrir a discussão sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância argumentativa com o decidido», o que faz concluir, então, que tal requerimento nada mais é do que uma demonstração da sua insatisfação com o sentido decisório do acórdão proferido, e ainda, a tentativa de corrigir uma alegada desconformidade – que, a seu ver, pode ter sido determinante para o não conhecimento da reclamação. Com efeito, se a finalidade da reclamação para conferência era a de colocar a decisão sumária sob escrutínio, se essa pretensão foi interrompida pelo não cumprimento do prazo e agora já não há a intenção de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância argumentativa com o decidido, não se compreende inteiramente o propósito do presente requerimento. 5. Ainda assim, cabe notar, em primeiro lugar, que, dispondo o recorrente, à data da apresentação da reclamação para conferência, de todos os elementos relativos ao momento da efetiva receção da notificação, sobre si impendia o ónus de, nesse mesmo requerimento, suscitar tal questão a título preliminar, demonstrando a tempestividade da sua pretensão (artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC). No entanto, e não obstante ter tido a oportunidade, fáctica e processual, de levantar tal questão, de forma a tentar fundamentar o (in)cumprimento dos prazos, facto é que não o fez, e só agora vem trazer tal informação ao processo. Ora, não o tendo feito, e tendo deixado precludir essa oportunidade processual, não pode agora, em sede de pedido de reforma, vir invocar factos que já se encontravam na sua disponibilidade e que deveriam ter sido oportunamente carreados para os autos. A invocação superveniente de tais elementos, quando os mesmos eram conhecidos do recorrente em momento anterior, não pode servir de expediente para suprir uma omissão que apenas a si é imputável, sob pena de se subverter a disciplina dos prazos processuais e de se permitir, por via oblíqua, a reabertura de discussões já encerradas por força da preclusão. Por outro lado, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se concedesse razão ao recorrente quanto ao alegado atraso na receção da notificação e se deferisse o pedido de reforma do Acórdão n.º 291/2026, sempre se imporia concluir que a reclamação para conferência então apresentada não teria, ainda assim, condições para prosperar. Com efeito, como detalhadamente se expôs na Decisão Sumária n.º 124/2026, as interpretações normativas que o recorrente identificou como objeto do recurso não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, configurando antes ilações que o próprio recorrente extrai de tal decisão a partir da sua apreciação crítica a esse respeito. Ora, é jurisprudência consolidada deste Tribunal que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objeto normas efetivamente aplicadas como fundamento da decisão recorrida, e não construções interpretativas elaboradas pelo recorrente a partir de uma leitura própria do julgado, por mais legítima que tal leitura possa parecer-lhe. A reforma do acórdão, ainda que viesse a ser deferida, não teria, pois, a virtualidade de alterar este dado essencial, que sempre se imporia como obstáculo intransponível ao conhecimento do mérito da reclamação. 6. Assim sendo, pelos termos e fundamentos ora expostos, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de reforma e/ou arguição de nulidade apresentado, decidindo-se pelo seu indeferimento, confirmando-se os termos do Acórdão n.º 291/2026. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade apresentados. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 29 de abril de 2026 – Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice- Presidente. Mariana Canotilho
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