Tribunal Constitucional
49-A/2026
- Data
- 2026-04-29
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2297 palavras)
ACÓRDÃO N.º 405/2026
Processo n.º 49-A/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se
decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a
13 de fevereiro de 2026 e, decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem
a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da
decisão, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os
autos remetidos ao tribunal a quo.
Em 05 de março de 2026, foi
apresentada reclamação para a conferência que, nos termos do Acórdão n.º
291/2026, não foi admitida com fundamento na sua extemporaneidade.
2.
Inconformado, o recorrente vem agora «requerer a reforma do acórdão e,
subsidiariamente arguir a respetiva nulidade», o que faz nos seguintes
termos:
«A., Recorrente
nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do Acórdão n.º 291/2026, que
decidiu não conhecer da reclamação apresentada, por ser extemporânea, vem,
com o devido respeito, ao abrigo do disposto nos artigos 69.° da Lei do
Tribunal Constitucional e 613.°, n.º 2, 615.°, n.º 1, alínea d), 616.° e 666.°
do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi daquele artigo 69.°, requerer a
reforma do Acórdão e, subsidiariamente, arguir a respetiva nulidade, com junção
de documento, nos termos seguintes:
1o
Pelo Acórdão n.º 291/2026, proferido em conferência,
decidiu esse Tribunal não conhecer do objeto da reclamação apresentada pelo
Recorrente, por alegada extemporaneidade.
2o
Para assim decidir, o Tribunal considerou que a
Decisão Sumária n.º 124/2026 foi remetida por carta registada em 13 de
fevereiro de 2026 e, aplicando a presunção prevista no artigo 249.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, entendeu que a notificação se presumira efetuada em
16 de fevereiro de 2026.
3o
Com base nessa premissa, concluiu o Acórdão que o
prazo de 10 dias para reclamar para a conferência terminara em 26 de fevereiro
de 2026 e que o ato apenas poderia ainda ser praticado, mediante multa, até 03
de março de 2026, razão pela qual considerou extemporânea a reclamação remetida
em 05 de março de 2026.
Sucede, porém, que:
4o
O juízo de extemporaneidade assim formulado assenta
num erro manifesto sobre pressuposto factual essencial, porquanto a carta de
notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026 não foi efetivamente entregue em
16/02/2026, mas apenas em 18/02/2026, como ora se demonstra documentalmente.
5o
O Recorrente junta com o presente requerimento a
pesquisa do objeto postal CTT n.º RF822186618PT, correspondente à carta
registada através da qual foi expedida a notificação da Decisão Sumária n.º
124/2026-Doc. 1.
6o
Do referido documento consta, de forma objetiva e
inequívoca, que o objeto postal em causa foi entregue em 18 de fevereiro de
2026, às 13h21, no Centro Operacional 1600 Lisboa, figurando como recebedora a
secretária da advogada signatária, Luísa Oliveira.
7º
Tal elemento documental infirma diretamente a base
factual acolhida no Acórdão reclamado, demonstrando que a notificação não se
consumou na data presumida de 16/02/2026, mas apenas em 18/02/2026.
8º
A presunção legal de notificação no 3.º dia posterior
ao registo não pode prevalecer quando existe prova documental objetiva,
concreta e diretamente reportada ao objeto postal em causa, reveladora de
receção efetiva em momento posterior.
9°
É precisamente essa a situação dos autos: o documento
CTT ora junto demonstra que a entrega só ocorreu em 18/02/2026, sendo, por
isso, essa, e não a data meramente presumida, a data relevante para a
determinação do dies a quo.
Acresce que:
10°
A identificação da recebedora como “Luísa Oliveira” é
compatível com a documentação que acompanhou a reclamação para a conferência,
na qual figura a assinatura de “Luísa Oliveira”, A Secretária.
11°
Sendo a data relevante da notificação a da receção
efetiva, o prazo não podia começar a correr por referência à data presumida de
16/02/2026, mas apenas a partir do dia seguinte ao efetivo recebimento, isto é,
de 19/02/2026.
12°
Corrigido esse pressuposto, altera-se necessariamente
a contagem do prazo que serviu de base ao juízo de extemporaneidade.
13°
A reclamação para a conferência foi efetivamente
remetida em 05/03/2026, por correio registado RL434979565PT, tendo igualmente
sido emitido e pago, nesse mesmo dia, o documento respeitante à multa
processual.
14°
Daí resulta que, uma vez atendida a data real da
receção da notificação, deixa de poder subsistir, sem reapreciação, o juízo de
intempestividade afirmado no Acórdão recorrido.
15°
O presente requerimento não visa reabrir a discussão
sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância argumentativa
com o decidido.
16°
O que está em causa é, diversamente, a necessidade de
corrigir um erro manifesto incidente sobre um pressuposto factual essencial à
decisão, concretamente o momento relevante da notificação da Decisão Sumária
n.º 124/2026.
17.º
O Acórdão n.º 291/2026 fez assentar o juízo de
extemporaneidade na presunção de notificação em 16/02/2026; todavia, o documento
ora junto evidencia que a receção efetiva apenas ocorreu em 18/02/2026.
18°
Estamos, pois, perante uma desconformidade objetiva
entre o pressuposto factual acolhido na decisão e a realidade documentada,
desconformidade essa que foi determinante para o não conhecimento da
reclamação.
19°
Nessa medida, impõe-se a reforma do Acórdão, com
correção da data relevante da notificação e subsequente reapreciação da
tempestividade da reclamação para a conferência.
20°
Sem prescindir, e apenas subsidiariamente, sempre se
dirá que não pode subsistir um Acórdão fundado em pressuposto factual que a
prova documental ora junta diretamente infirma.
21°
Caso se entenda não ser caso de reforma, deverá então
ser declarada a nulidade do Acórdão, com vista à reapreciação do juízo de
tempestividade à luz do documento agora junto.
Termos em que se requer a Vossas
Excelências:
a)
que seja admitida a junção do
documento ora apresentado, correspondente à pesquisa do objeto postal CTT n.º
RF822186618PT;
b)
que seja julgado procedente o
presente pedido de reforma do Acórdão n.º 291/2026;
c)
que, em consequência, seja
corrigido o pressuposto factual relativo à data da notificação da Decisão
Sumária n.º 124/2026, considerando-se a mesma efetivamente recebida em 18 de
fevereiro de 2026;
d)
que, em função dessa correção,
seja reapreciada a tempestividade da reclamação para a conferência,
concluindo-se pela improcedência do juízo de extemporaneidade que determinou o
não conhecimento do respetivo objeto;
e)
subsidiariamente, caso assim
se não entenda, que seja julgada procedente a arguição de nulidade e ordenada a
reapreciação da tempestividade da reclamação à luz da prova documental ora
junta.
Assim julgando, como se espera, farão Vossas
Excelências a habitual
JUSTIÇA!»
2. Regularmente notificado
deste requerimento, o Ministério Público respondeu no seguinte sentido:
«(…)
1.º
O requerente A. pretende, em suma, a reforma do Acórdão
proferido invocando os arts 616.° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 69.° da LOPTC.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Pese embora a requerente afirme apresentar a reforma
do acórdão «nos termos do art.º 616º n.º 2 do CPC» verdade é que a motivação
que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma.
4.º
Com efeito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2,
alíneas a) e b), do CPC, a reforma da sentença
pode ser requerida quando «tenha ocorrido erro na determinação da norma
aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «constem do
processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida».
5.º
Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado
pelo reclamante, que o requerente, sob a veste de um pretenso pedido de
reforma, manifesta, em rigor, a sua discordância relativamente ao sentido
decisório do acórdão proferido, concretamente no que respeita às suas
conclusões, pelo que tendo sido tal matéria apreciada no acórdão sindicado,
claro se torna que quanto à mesma se encontra esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal.
6.º
Nessa medida, o pedido de reforma não
constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida,
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
7.º
Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a
decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe
somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo
613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
8.º
Nada foi esgrimido no que concerne à subsidiariamente
invocada nulidade do Acórdão proferido pelo que, sem necessidade de outras considerações, devem ser indeferidos o
pedido de reforma e arguição de nulidade ora suscitados..»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
3.
Como já se referiu, a notificação Decisão Sumária n.º 124/2026 foi remetida,
por carta registada, a 13 de fevereiro de 2026 e presume-se efetuada no dia 16
de fevereiro de 2026.
Assim
sendo, como bem assinalou o Acórdão n.º 291/2026, que considerou intempestiva a
reclamação, o recorrente teria até ao dia 26 de fevereiro de 2026 para
apresentar reclamação para a conferência, dentro do prazo normal, e até ao dia
03 de março de 2026, já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob
multa.
4.
Sendo certo que a referida reclamação para conferência só foi enviada para este
Tribunal em 05 de março de 2026 - dois dias depois do último dia de prazo
legalmente previsto para tal -, vem agora o recorrente argumentar que tal
sucedeu em virtude de a entrega da notificação ter ocorrido apenas no dia 18 de
fevereiro de 2026.
Ademais, o
próprio recorrente reconhece que «[o] presente requerimento não visa reabrir
a discussão sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância
argumentativa com o decidido», o que faz concluir, então, que tal
requerimento nada mais é do que uma demonstração da sua insatisfação com o
sentido decisório do acórdão proferido, e ainda, a tentativa de corrigir uma alegada
desconformidade – que, a seu ver, pode ter sido
determinante para o não conhecimento da reclamação.
Com efeito, se a finalidade da reclamação para conferência era
a de colocar a decisão sumária sob escrutínio, se essa pretensão foi interrompida
pelo não cumprimento do prazo e agora já não há a intenção de reabrir
a discussão sobre o mérito da decisão sumária, nem traduz mera discordância
argumentativa com o decidido, não se compreende inteiramente o propósito do
presente requerimento.
5. Ainda
assim, cabe notar, em primeiro lugar, que, dispondo o recorrente, à data da apresentação
da reclamação para conferência, de todos os elementos relativos ao momento da efetiva
receção da notificação, sobre si impendia o ónus de, nesse mesmo requerimento,
suscitar tal questão a título preliminar, demonstrando a tempestividade da sua
pretensão (artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por
força do artigo 69.º da LTC). No entanto, e não obstante ter tido a
oportunidade, fáctica e processual, de levantar tal questão, de forma a tentar fundamentar
o (in)cumprimento dos prazos, facto é que não o fez, e só agora vem trazer tal informação
ao processo.
Ora, não o tendo
feito, e tendo deixado precludir essa oportunidade processual, não pode agora,
em sede de pedido de reforma, vir invocar factos que já se encontravam na sua disponibilidade
e que deveriam ter sido oportunamente carreados para os autos. A invocação superveniente
de tais elementos, quando os mesmos eram conhecidos do recorrente em momento anterior,
não pode servir de expediente para suprir uma omissão que apenas a si é
imputável, sob pena de se subverter a disciplina dos prazos processuais e de se
permitir, por via oblíqua, a reabertura de discussões já encerradas por força
da preclusão.
Por outro lado,
ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se concedesse razão ao recorrente
quanto ao alegado atraso na receção da notificação e se deferisse o pedido de
reforma do Acórdão n.º 291/2026, sempre se imporia concluir que a reclamação
para conferência então apresentada não teria, ainda assim, condições para
prosperar. Com efeito, como detalhadamente se expôs na Decisão Sumária n.º
124/2026, as interpretações normativas que o recorrente identificou como objeto
do recurso não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida,
configurando antes ilações que o próprio recorrente extrai de tal decisão a
partir da sua apreciação crítica a esse respeito. Ora, é jurisprudência
consolidada deste Tribunal que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
tem por objeto normas efetivamente aplicadas como fundamento da decisão recorrida,
e não construções interpretativas elaboradas pelo recorrente a partir de uma
leitura própria do julgado, por mais legítima que tal leitura possa
parecer-lhe. A reforma do acórdão, ainda que viesse a ser deferida, não teria,
pois, a virtualidade de alterar este dado essencial, que sempre se imporia como
obstáculo intransponível ao conhecimento do mérito da reclamação.
6.
Assim sendo, pelos termos e fundamentos ora expostos, não assiste razão ao
recorrente quanto ao pedido de reforma e/ou arguição de nulidade apresentado, decidindo-se
pelo seu indeferimento, confirmando-se os termos do Acórdão n.º 291/2026.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade
apresentados.
Custas
pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa,
29 de abril de 2026 – Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos
Loureiro, Vice- Presidente.
Mariana
Canotilho