Tribunal Constitucional
476/2024
- Data
- 2024-12-11
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3380 palavras)
ACÓRDÃO Nº 888/2024
Processo
n.º 476/2024
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 749/2024, que decidiu
indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 495/2024, de
não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«(…)
A., na qualidade de
Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado do Douto
Acórdão n.º 749/2024 proferido datado de 24/10/2024 (e notificada ao Recorrente
pela via postal no dia 25/10/2024), que decide, em violação dos mais elementares
direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária
proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma
dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e
constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão
do presente
RECLAMAÇÃO/REFORMA
DO
ACÓRDÃO N.º 749/2024 DE 24/10/2024
Ex
vi
artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
SECÇÃO
I - DA DECISÃO SUB JUDICE
1
-
No Douto Acórdão n.º 749/2024 proferido no dia 24/10/2024 pode ler-se, no
essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o
seguinte:
«II - Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se
expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2024, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência
de suscitação, prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade
reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais
elencados.
Ora, em sede de
reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária
proferida, evidenciando a sua discordância por duas vias, a saber, o facto de
considerar que a decisão sumária foi uma surpresa que lhe denega o direito a um
processo justo e equitativo, e o facto de entender que a decisão reclamada
revela um excessivo formalismo na apreciação e consequências dos requisitos
formais no âmbito da análise da admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
Todavia, tal
argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório, porquanto
os requisitos formais são legalmente impostos e, portanto, necessitam de
verificação na operação de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade,
não estando o Tribunal Constitucional autorizado a dispensá-los, o que se
traduziria numa conduta contra legem. Acresce que tão
pouco se percebe como a decisão proferida pode ter sido uma surpresa para o
recorrente, quando o pressuposto legal em causa está expressamente elencado na
Constituição e na lei — cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa e artigo 72.º n.º 2, da LTC — e, ademais, como não podia
deixar de ser, o recorrente-reclamante está representado por advogado — cfr.
artigo 83.º, da LTC.
Por outro lado,
da argumentação expendida, resulta, com clareza, que o recorrente reclamante
incorre em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou
interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do
tribunal « qro sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do
pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por
força do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
da questão de constitucionalidade.
Com efeito, de
acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade
normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se
considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o
recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é
inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa
a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se
sustentou no Acórdão n. º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação
consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e,
simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por
certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão Judicial,
enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento Jurídico
infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (..)».
Em conformidade
com o exposto, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem
deixar de soçobrar.
7. Em
consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante
confirmando- se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento
apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada
e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n. º 495/2024».
PARTE
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2
- O Tribunal
Constitucional, ao decidir pela não admissibilidade do recurso interposto,
fundou-se essencialmente no argumento de que as normas cuja constitucionalidade foi impugnada não
constituíram a
"ratio decidendi" da decisão recorrida.
3
- Contudo, a
interpretação dada pela decisão reclamada carece de um exame mais aprofundado,
pois ignora elementos relevantes que foram adequadamente suscitados pela RECORRENTE
durante o processo, mormente a detalhada invocação de concretas normas
constitucionais nas alegações e na reclamação subsequente.
4
-
Nesse
contexto, deu-se cumprimento ao pressuposto exigido pela alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo qual a questão
de inconstitucionalidade deve ter sido invocada durante o processo.
5
- A jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 372/2015,
sustenta que a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade depende não
apenas da suscitação das normas em momento processual próprio, mas também da
relevância dessas normas no quadro decisório da instância recorrida. Tal
interpretação é aqui sustentada pelo RECLAMANTE.
6
-
Ademais, o entendimento de que as normas questionadas não configuram a "ratio
decidendi" do Acórdão reclamado, mesmo quando estas incidem sobre a
matéria fulcral da recorribilidade da decisão e do próprio regime de execução
de sentenças, carece de fundamentação.
7
-
Essa omissão revela um tratamento desigual perante a lei, violando os
princípios de igualdade, confiança jurídica e segurança, conforme o artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa.
8 - O Tribunal
Constitucional, ao não admitir o recurso, não considerou que a questão de
inconstitucionalidade foi levantada com base em normas aplicáveis à proteção de
direitos fundamentais, como previsto no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa. Esta norma exige que a tutela jurisdicional seja efetiva
e não discriminatória, princípios que foram negligenciados na decisão
sumária n.º 272/2024.
Ademais,
9
-
Importa
realçar que o Tribunal Constitucional tem adotado critérios divergentes e, por
vezes, contraditórios quanto à admissibilidade de recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, como foi reconhecido em doutrina por Gomes
Canotilho e Vital Moreira ("Constituição da República Portuguesa
Anotada", 4.ª ed., 2014, pág. 1015), referindo-se à falta de
uniformidade nos critérios de admissibilidade de recursos.
10
-
Neste sentido, para conseguir o caminho que leva à justiça constitucional,
deverá reformar a decisão proferida, não apenas pelo cumprimento formal dos
requisitos processuais, mas também pela relevância substancial das questões de
inconstitucionalidade levantadas, as quais foram essenciais para a compreensão
do litígio em apreço.
11
-
O
RECORRENTE não só suscitou, tempestiva e adequadamente, a violação
de princípios constitucionais como demonstrou a não realização da exigida
tutela jurisdicional efetiva, como também evidencia que, se o recurso tivesse
sido distribuído a outro Relator, este teria sido admitido, face aos
precedentes jurisprudenciais divergentes.
12
-
A decisão sumária do Tribunal Constitucional, posteriormente confirmada pelo
Douto Acórdão sob judice, recusou-se a conhecer do recurso com o
fundamento de que não havia sido suscitada de forma adequada uma questão de
constitucionalidade normativa perante os tribunais "a
quo".
13
-
É ainda referido que o objeto do recurso não coincidia com a ratio
decidendi das decisões recorridas e que não possuía a necessária
dimensão normativa, conforme o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não obstante,
14 - O RECLAMANTE suscitou
de forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do
processo, nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas
questões foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de
suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
15
-
A Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os
394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de
constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do
processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade
excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a
proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes.
16
-
No
que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pelo RECLAMANTE refere-se
à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta
norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos
fundamentais do RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o
princípio do processo equitativo.
17
-
A doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem
defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem
constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem
diretamente na restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.a
Edição, Coimbra Editora).
18- O Tribunal
Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme
estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não
admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das
normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel
fundamental deste Tribunal.
19
-
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os
55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e
protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de
recursos.
20 - A decisão
recorrida errou ao considerar que a questão não possuía a necessária dimensão
normativa. As questões de constitucionalidade levantadas pelo RECLAMANTE referem-se
diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja
conformidade com a Constituição é questionada.
21
-
Esta posição contraria a orientação jurisprudencial que reconhece a existência
de uma questão de constitucionalidade quando uma norma aplicada nos casos
concretos gera dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição, mesmo que
a questão não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.
22- O Tribunal exigiu
uma precisão e especificidade extremas na formulação das questões de
constitucionalidade, ignorando a necessidade de uma abordagem mais acessível e
prática para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
23
-
A exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma
injustificada, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a
fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da
República Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à
tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional
para a proteção dos direitos fundamentais.
24
-
A aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal
Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel
de guardião dos direitos constitucionais.
25
-
A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição
da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais
flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos
direitos fundamentais.
26
-
Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que
envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser
garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles
e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002).
27 - O formalismo
excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de
desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do
Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia
da Constituição. Para além disso,
28 - O artigo 282.º da
Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões do Tribunal
Constitucional em matérias de fiscalização concreta de constitucionalidade têm
força obrigatória geral, não admitindo recurso para qualquer outra instância.
29
-
Tal exclusividade assegura a autoridade das decisões proferidas, mas também
encerra uma dificuldade inultrapassável: a ausência de possibilidade de revisão
ou sindicância dessas decisões.
30
-
A impossibilidade de revisão das decisões do Tribunal Constitucional contrasta
com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, que inclui o direito a uma decisão justa
e equitativa.
31
-
A inexistência de um mecanismo de revisão implica que qualquer erro ou
injustiça, mesmo que evidente, não pode ser corrigido.
32
-
Ao ser o Tribunal Constitucional a última instância em matéria de fiscalização
da constitucionalidade, os cidadãos são deixados sem qualquer via alternativa
para contestar ou rever decisões que possam, por qualquer razão, ser injustas
ou inadequadas.
33
-
A doutrina, incluindo autores como Jorge Miranda e Rui Medeiros, têm apontado
para a necessidade de reflexão sobre a criação de mecanismos que permitam, em
situações excecionais, a revisão de decisões do Tribunal Constitucional,
nomeadamente através de pedidos de reexame em casos de erro manifesto ou de
novas descobertas jurídicas relevantes.
Outra questão que
merece destaque,
34 - O Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, regula as custas processuais no Tribunal Constitucional,
estabelecendo que a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois) unidades de conta
(UC), conforme disposto na Tabela 1 anexa ao Regulamento das Custas
Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta) Unidades de
Conta.
35 - Considerando o
valor atual da UC, que em 2024 é de € 102,00, a taxa de justiça mínima ascende
a € 204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores. Este valor
representa um obstáculo significativo para muitos cidadãos portugueses,
especialmente aqueles com menores recursos financeiros, comprometendo o seu
direito ao acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 20.º da CRP.
36 - O elevado
custo das taxas de justiça pode ser visto como uma forma de discriminação
indireta, afetando desproporcionalmente as pessoas de menores rendimentos e,
assim, contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
37 - Em termos de
jurisprudência internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),
no caso Kreuz
c.
Polónia (2001), sublinhou que as taxas de justiça excessivas podem constituir
uma violação do direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente se tais custos
impedirem efetivamente o recurso à justiça.
38 - A combinação da
impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o
elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e
injustificada ao acesso à justiça constitucional. Esta situação viola os
princípios fundamentais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, da
igualdade e do acesso ao direito.
39 - Assim, deverá o
Douto Acórdão n.º 523/2024 ser revogado, que confirmou a decisão sumária de não
admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
considerando que foram suscitadas adequadamente as questões de
constitucionalidade e que estas possuem a necessária dimensão normativa.
40 - Adicionalmente,
solicita-se que o Tribunal Constitucional reflita sobre a necessidade de
mecanismos que permitam, em casos excecionais, a revisão de suas próprias
decisões, assim como a revisão da política de taxas de justiça, de modo a
garantir um acesso mais amplo e equitativo a este Egrégio Tribunal.
41 - Admita o recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade, para que sejam apreciadas as
questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos
direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a
Constituição.
III
– DO(S) PEDIDO(S):
NESTES TERMOS,
SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:
I - SER ADMITIDA
PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 749/2024 PROFERIDO NO DIA
24/10/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;
II - REVOGUE O
DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA
DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE,
CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE
CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;
III - PRONUNCIAR-SE,
A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,.
IV - QUE O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM,
EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO
DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E
EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
NESSE SENTIDO,
VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».
2. Cumprido o contraditório, os recorridos
não se pronunciaram.
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de
Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da
LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais,
suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no
requerimento apresentado pelo recorrente, sob a qualificação de «RECLAMAÇÃO/REFORMA»,
não são evidentes os concretos vícios assacados ao Acórdão proferido, antes se
antevendo uma tentativa, com recurso a um conjunto de considerações, de
reanálise dos fundamentos em que se alicerçou a decisão de não conhecimento do
recurso de constitucionalidade, o que não é admissível por via do mecanismo
processual em crise.
Não obstante o exposto, o certo é que, nos
pontos 6. e 7. do requerimento em apreciação, o recorrente alude a uma pretensa
omissão decorrente da circunstância de o Acórdão proferido não fundamentar o
entendimento de que as normas questionadas não configuram a ratio decidendi
da decisão mesmo quando estas incidem sobre a matéria fulcral da
recorribilidade da decisão e do próprio regime de execução de sentenças.
Ora, no que tange à invocada falta de
fundamentação, cumpre dizer, desde logo, que é manifesto que a mesma não se
verifica. Na verdade, não está em causa qualquer omissão, mas antes uma
tentativa despropositada do recorrente-reclamante de alargar o conceito de ratio
decidendi enquanto pressuposto do recurso de constitucionalidade. De qualquer
modo, uma tal tentativa revela-se inócua no caso vertente, uma vez que o
pressuposto do recurso de constitucionalidade em falta e que, desde logo,
determinou o não conhecimento do recurso, foi a ausência de cumprimento do ónus
de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade reportada
a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais elencados e não a
falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e
a que subjaz ao objeto do recurso de constitucionalidade.
4. Por outro lado, o recorrente insurge-se contra os valores
legais das taxas de justiça suportadas, em abstrato, junto do Tribunal
Constitucional, requerendo, nesta parte, que o Tribunal reflita sobre a
necessidade de mecanismos que permitam a revisão da política de taxas de
justiça, de modo a garantir um acesso mais amplo e equitativo ao mesmo.
Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso
da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa
junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente não imputa
qualquer lapso ou reparo à concreta decisão relativa às custas processuais,
limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o regime legal vigente (que
não cabe ao Tribunal Constitucional alterar), pelo que não pode senão
concluir-se pelo indeferimento do requerido, já que nada é invocado como objeto
concreto e casuístico que consubstancie questão a decidir.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerido;
b) Condenar o recorrente nas custas do
presente incidente, fixando-se
a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do
impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal –, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 11 de
dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro