Tribunal Constitucional
460/2025
- Data
- 2026-01-13
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4254 palavras)
ACÓRDÃO Nº 19/2026
Processo n.º 460/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional «dos despachos de 07/02/2025 e 10/03/2025»
proferidos no Tribunal da Relação de Lisboa.
2. No Tribunal
Constitucional, o processo foi distribuído à Senhora Juíza Conselheira Maria
Benedita Urbano, cabendo-lhe o número 460/2025.
3. Pela Senhora Juíza
Conselheira relatora foi proferido, em 06/05/2025, o seguinte despacho:
«Como
se sabe, o artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11 – LTC), dispõe que
“o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento,
no qual se indique (...) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que a Tribunal aprecie”.
In
casu e compulsado o requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) que antecede,
verifica-se que o recorrente indica, como objeto desse recurso, o “artigo 405.º,
n.º 1, do CPP” e, face ao seu aperfeiçoamento, o “artigo 152.º, n.º 4, do CPC”,
não indicando em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de
preceito legal) ou a interpretação normativa resultante desses dois normativos
legais que pretende ver apreciada pelo TC, sendo certo que, nos termos da disposição
legal supra referido, sempre deveria ter indicado e concretizado qual é essa
norma ou interpretação normativa.
Deste
modo, cumpre, antes de mais, convidar o recorrente para vir indicar os
elementos em falta e que não constam do seu requerimento de interposição de
recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Pelo
exposto, notifique o recorrente para, nos termos do artigo 75.º-A, n.os
1, 5, 6 e 7, da LTC e no prazo de 10 dias, vir efetuar a indicação dos
elementos em falta aludidos supra, sob pena de, não o fazendo, ser julgado
deserto o presente recurso».
4. O recorrente apresentou,
em resposta, o seguinte requerimento, em que invocou, além do mais, o impedimento da Senhora Juíza
Relatora nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC):
«[...]
tendo tido conhecimento do teor do
despacho de V. Exa. de 06/05/2025, argui a sua nulidade com fundamento no facto
de ser Juiz Impedido de intervir no julgamento do recurso interposto nos autos
de Reclamação que subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa distribuído à sua 5.ª
Secção sob o n.º 5063/13.6TDLSB-Q.11, dizendo:
I – O impedimento resulta do facto de V.
Exa. já se ter pronunciado sobre questões que são objeto do processo, no âmbito
do Processo n.º 290/23 que teve origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI,
oriundo da 3.ª Secção da mesma Relação.
Nesse Processo n.º 290/23, V. Exa.
confessou os factos que constituem fundamento do incidente de suspeição que lhe
foi oposto, mas, nele, proferiu, decisões em 05/03/2024, 25/03/2024, 15/04/2024
e 10/05/2024, bem como no traslado n.º 290-A/2023, em 15/10/2024 e 26/11/2024.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo
115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil, ex vi artigo 29.º da LTC.
Consequentemente, V. Exa. devia ter-se
declarado impedida logo que o processo lhe foi distribuído.
Não tendo, então, cumprido esse dever,
requer-se que o faça agora, ordenando, de imediato, o processo ao seu
substituto legal.
II – Ao abrigo do disposto no disposto nos
artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, argui
falsidade do ato judicial de autuação do recurso como, nele, sendo recorrida a
Ordem dos Advogados, como consta do Ofício de 07/05/2025.
A falsidade dessa imputação é evidente nos
termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil: em nenhum dos ofícios
remetidos pela Relação ao Reclamante consta que a Ordem dos Advogados seja
Recorrida ou Reclamada.
Não tem, pois, nenhum fundamento material
ou legal, a autuação do recurso nos termos constantes do ofício de 07/05/2025.
Pelo que sejam os autos expurgados de tal
falsidade.
III – Ao abrigo do disposto nos artigos
451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, argui a
falsidade do teor do despacho de 06/05/2025, ao atestar que o requerimento de
interposição do recurso não indica “em concreto qual a norma (conceito que não
se confunde com o de preceito legal)” e “que não constam do seu requerimento de
interposição de recurso” a “interpretação normativa resultante desses dois
normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC”.
A falsidade da atestação é evidente nos
termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil.
Pese embora essa evidência, reproduz, para
sua verificação, os textos constantes do seu requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional:
1. Constante do corpo da sua parte V:
“para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas arguidas desse
vício nos requerimentos de 30/08/2024 e 19/02/2025”.
2. Constante do n.º 1 dessa parte V: “Com
efeito, ela não permite o conhecimento pleno dos vícios de que enferma a
decisão reclamada, como é patente no despacho de 07/02/2025 e foi reclamado no
requerimento de 19/02/2025, conforme suas partes II e III”. “A mesma norma não
permite que seja apreciada a arguição de falsidade de documento junto aos autos
durante a tramitação da reclamação, como é patente no despacho de 10/03/2025”.
3. Constante do número 2 dessa parte V,
com a retificação de erro de escrita feita por requerimento posterior ao
despacho de admissão de recurso: “sublinha que a dimensão normativa
inconstitucional desse preceito é a que foi aplicada no despacho de 07/02/2025
(a fls. 53) que abrange a interferência no conflito de interesses das partes”.
4. Constante da sua parte VI: “Face à
manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, ao
impedir o conhecimento da falsidade de documento junto aos autos já depois de
proferido o despacho recorrido de 07/02/2025”.
Termos
em que requer remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto
Legal e sejam os autos expurgados da falsidade ora arguida».
5. A Senhora Juíza Relatora
proferiu, em 03/06/2025, o seguinte despacho:
«[...]
3. Como se alcança, o
recorrente veio invocar o impedimento da signatária nos termos, sic, do “artigo
115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil”, que tem a seguinte
redação – “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa
ou voluntária: [...]
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja
que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda
que oralmente”.
Ora, como facilmente se
alcança da leitura desse normativo, esse impedimento deriva do facto de o
julgador: i) ter tido intervenção num processo como mandatário ou como perito;
ii) dever decidir uma questão sobre a qual tenha dado um parecer ou sobre a
qual se tenha anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas não, a contrario sensu, quando já tenha tido
qualquer outra intervenção, como juiz, num mesmo processo ou noutro processo
relacionado com o primeiro.
Como se escreveu no Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2022, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2edf60a222da010b802588bc0050d7ec:
“[...]
Quer a doutrina quer a jurisprudência
vêm interpretando esta disposição legal nos mesmos termos.
Segundo Salvador da Costa,
“visa este normativo, que insere um impedimento objectivo, evitar o preconceito
e garantir a imparcialidade e a credibilidade na administração da justiça.
A ideia que dele resulta é
a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que antes, como mandatário
ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum modo, através de
parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em relação ao objecto
do litígio.
O referido parecer é o que
o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não abrange a opinião sobre
alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a pedido de um amigo (...)”
– Incidentes da Instância, 2017, p. 309.
Na jurisprudência, o
Acórdão do STJ de 19/02/2004, Processo n.º 04A118, afirma (reportando à alínea
c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, que, contudo, tinha a
mesma redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do novo Código de Processo Civil):
“Nos termos do artigo 122.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quer na versão actual quer na
anterior, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa
ou voluntária, “quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou
quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha
pronunciado, ainda que oralmente”.
Como tem sido entendido
pela jurisprudência (Acs. do STJ de 03/02/93, in ADSTA, 379.º-827, e de 05/12/2000,
in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de 09/06/83 e de 25/02/92 – este
último confirmado por aquele do STJ de 1993 –, in Col. Jur., Ano VIII – 1983,
Tomo III, pg. 320, e Ano XVII – 1992, Tomo I, pg. 298, e da Rel. de Lisboa de 09/03/99,
in BMJ 485 - 478), a previsão da última parte daquele n.º 1, alínea c), não
contempla a hipótese de o juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre
questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como
particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou
pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto apenas que a lei
visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou
perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho
dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que
não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal
causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do
juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como
particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando
esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário,
perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa,
terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se
verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua
função jurisdicional.
Neste sentido aponta também
o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396 e segs. do vol. I do
seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, nos dá conta das razões
históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento,
referindo que o artigo 292.º, n.º 3, do Código de Processo Civil anterior ao de
1939 dizia que constituiria impedimento o facto de o juiz ter intervindo na
causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares
relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na
causa como agente do M.º P.º, nem sempre o juiz se pronunciara sobre o objecto
da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se
substituiu, no correspondente artigo 122.º, n.º 3, a referência à intervenção
do Juiz como M.º P.º pela expressão “se tenha pronunciado”, visando-se assim
apenas a hipótese de o juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o
objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras
finais do n.º 3 do artigo 122.º do Código de Processo Civil de 1939, de
redacção praticamente igual à do actual n.º 1, alínea c), do artigo com o mesmo
número – “se tenha pronunciado” –, visam o caso de o juiz ter intervindo no
processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele
n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como
agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub-delegado
do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples
fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa”.
Deste modo, resulta da
interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de
Processo (que mantém a redação desde a promulgação do Código de Processo Civil
de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião profissional, escritos
ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua atividade profissional
anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito), pelo que o juiz que se
encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou, não o fazendo, as partes
podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a imparcialidade do juiz,
pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré-juízo.
[...]”.
Em suma, resulta evidente
que não se verifica o impedimento invocado, devendo improceder a sua arguição,
bem como, consequentemente, a arguição da falsidade do despacho em causa e que
derivaria desse inexistente impedimento.
De resto, quanto à arguição
de falsidade da autuação destes autos, deve referir-se que essa autuação
corresponde unicamente à que já constava do próprio processo base (e que foi
também adotada, consequentemente, neste Tribunal, devendo o recorrente, se
assim o entender, vir requerer o que entender conveniente a esse respeito no
processo base e não propriamente no âmbito destes autos, que dizem apenas
respeito ao recurso de constitucionalidade interposto nesse processo original).
Aliás, essa autuação é
perfeitamente irrelevante para a tramitação e decisão destes autos, dado que
não integra os termos processuais propriamente ditos e corresponde unicamente a
uma capa/delimitador e identificador para o correspondente processo, em nada
afetando os trâmites processuais e a própria posição e direitos dos vários
sujeitos processuais, devendo indeferir-se igualmente essa arguição de
falsidade.
4. No mais, o recorrente
foi notificado para vir aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11 – LTC), prescrevendo que “Se
o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias” (sendo esse normativo aplicável por remissão
expressa do n.º 6 desse mesmo preceito – “O disposto nos números anteriores é
aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator
que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido
no n.º 5”).
O recorrente, em vez de vir
dar cumprimento a esse despacho, veio antes, continuando a confundir norma com
preceito legal e a não distinguir o que é (ou não) uma norma ou interpretação normativa
para efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade, invocar a
falsidade desse despacho, quando, em verdade, não há qualquer vício ou
invalidade que possa colocar em causa a sua validade, procurando ‘disfarçar’ a
sua discordância frontal relativamente a esse despacho com a invocação,
perfeitamente infundamentada, da sua falsidade, que deverá, consequentemente,
improceder.
Desta forma, dado que o
recorrente nunca deu cumprimento, apesar de notificado para o efeito, a esse
convite, antes vindo invocar, de forma manifestamente infundada, o não
existente impedimento da relatora e a falsidade desse despacho, o que, como se
viu, não corresponde à realidade e visou apenas, em verdade, protelar a decisão
final destes autos, cumpre lançar mão do disposto no artigo 75.º-A, n.º 7, da
LTC, dispondo que “Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo
relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto”
(competindo ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, “julgar desertos
os recursos”). Assim, como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 216, “se o requerente não responder ao convite formulado pelo
relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6)”.
Concluindo, face ao não
aperfeiçoamento, pelo recorrente, do seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que julgar deserto e extinto
o presente recurso de constitucionalidade (nos termos também do artigo 277.º,
alínea c), do Código de processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por
força do disposto no artigo 69.º da LTC), devendo também retirar-se as devidas
consequências quando à repetida, persistente e duradoura conduta do recorrente
e do seu ilustre mandatário (neste processo e no anterior processo que agora
novamente invocam).
5. Em face do exposto,
decide-se:
a) Julgar improcedentes a
arguição de impedimento da signatária, da falsidade da autuação do processo e
da falsidade do anterior despacho judicial proferido nestes autos;
b) Julgar deserto e extinto
o presente recurso de constitucionalidade;
[...]».
6. Inconformado, o recorrente
veio reclamar contra esse despacho, nos seguintes termos:
«[...]
I – Reitera o teor do seu requerimento em
que invoca os factos ocorridos no Processo n.º 290/23, com origem no Processo
n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
sublinhando que logo pediu a remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro substituto
legal da Impedida, para apreciação e julgamento dos outros vícios alegados no
mesmo requerimento.
II – Esse pedido tem por fundamento o
consabido facto de que só depois de decidido o incidente de impedimento podem
ser decididas outras questões suscitadas pelos atos do impedido, mas que elas
também podem ser eliminar as razões do impedimento.
Era esse o caso da falsidade da autuação
do processo por também ter ocorrido no Processo n.º 290/23 e da falsidade do
teor do despacho de 06/05/2025, também verificado, mutatis mutantis, naquele
processo.
III – Aos factos alegados na oposição de
impedimento acrescem os ocorridos com o despacho ora reclamado.
A esse título impõe-se realçar:
1. A reincidência no julgamento da questão
da falsidade do processo com indicação da Ordem dos Advogados como recorrida.
2. A tentativa de justificar essa falsa
autuação com o falso fundamento de que ela “corresponde unicamente à que já
constava do próprio processo base”.
Descontando o facto de não ser inteligível
a expressão “processo base”, e sendo que o recurso tem por objeto a arguição de
inconstitucionalidade de normas aplicadas no Processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1,
proveniente da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, impõe-se referir
que todas as notificações nela feitas referem apenas como recorrido o
Ministério Público.
É o caso das feitas por ofícios de:
a) 15/10/2024, com a Ref. 439275175;
b) 11/11/2024, com a Ref. 22328857;
c) 11/02/2025, com a Ref. 22712669;
d) 13/03/2025, com a Ref. 22873507;
e) 22/04/2025, com a Ref. 23054302.
3. A tentativa de justificar essa falsa
autuação como argumento de que a atribuição do estatuto de recorrida à Ordem
dos Advogados “não integra os termos processuais propriamente ditos e
corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o
corresponde processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria
posição e direitos dos vários sujeitos processuais”...
Essa falsa autuação também ocorreu no Processo
n.º 290/23, onde foi aproveitada para fazer notificações a uma falsa mandatária
forense da Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Vilma Basso – a mesma que apareceu no
Processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1, “pela mão” de Pedro José Ferreira da Silva,
em requerimento deste de 14/02/2025, a “substabelecer”, tendo tais
atos/documentos sido arguidos de falsidade por requerimento de 25/02/2025.
Conforme se pode ver no despacho
recorrido, de 10/03/2025, a apreciação dessa falsidade foi recusada com
fundamento na norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 405.º,
n.º 1, do CPP, que é objeto do recurso.
Pelo que a apreciação da
inconstitucionalidade dessa norma é indispensável também para afastar o
obstáculo ao conhecimento da arguida falsidade do ato/documento de 14/02/2025.
A reincidência na recusa em apreciar
arguição de falsidade deduzida na Relação e reiterada constitui facto
superveniente que constitui expressão deste.
4. A exigência de o recorrente “vir
requerer o que entender conveniente a esse respeito no processo base e não
propriamente no âmbito destes autos”... constitui expressão do impedimento
supervenientemente ocorrido reveladora da falta de imparcialidade já
manifestada no Processo n.º 290/23.
IV – Segundo o despacho de 03/06/2025, “a
arguição de falsidade do despacho em causa e que derivaria desse inexistente
impedimento” revela a incapacidade da impedida de ser julgadora do seu próprio
impedimento e do vício do seu despacho de 06/05/2025, pois a oposição de
impedimento não deriva desse vício.
V – Também revela razão de impedimento
superveniente a restrição que a impedida faz das razões legais e
constitucionais por que o juiz deve declarar-se impedido.
Para mostrar essa restrição basta citar o
disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo presente que, em
substância, o objeto do Processo n.º 290/23 é o mesmo do que agora se encontra
requerido seja julgado no Processo n.º 460/25, ambos originados no Processo n.º
5063/13.6TDLSB, de que subiu recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa autuado como
Processo n.º 5063/13.6TDLBS.L3 e que foi mandado baixar à primeira instância
por despacho de 25/06/2024, para reparação de irregularidade do processo, que é
determinante da nulidade de todo o processado.
Essa reparação já se iniciou com o
despacho de admissão do recurso interposto no Processo n.º 1359/14.8TDLSB, em
23/01/2017, proferido no processo que deu origem ao presente recurso, em 07/02/2025,
cuja decisão se encontra a fls. 52 verso dos presentes autos.
VI – Também constitui expressão de
impedimento objetivo a reincidência na interpretação do recorrente de não
indicar “em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de
preceito legal)” e que “não constaria do seu requerimento de interposição” a “interpretação
normativa resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada
pelo TC”.
VII – Todas as questões que foram
dirigidas ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legal da Impedida só poderão
ser por ele apreciadas após decisão do incidente de impedimento.
[...]».
7. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
8. Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação, cabendo esssa decisão aos juízes
subscritores deste acórdão, nos termos do artigo 116.º, n.os 1 e 2,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto
no artigo 69.º da LTC.
II – Fundamentação
9. Na
decisão reclamada decidiu-se, além do mais, julgar não verificado o impedimento
invocado e deserto o presente recurso de constitucionalidade.
O ora reclamante não se conforma com tal decisão,
cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se
deve (ou não) ser alterado o despacho da relatora reclamado quanto ao
impedimento anteriormente invocado.
Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o
ora reclamante reitera, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, a
conclusão de que se verifica o impedimento, alegando novos fundamentos para o
efeito e também o disposto no «artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPP», o
qual tem a seguinte redação: «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso
ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: [...] c) Participado em
julgamento anterior».
Todavia, desde logo, esse
artigo não se aplica aos processos pendentes no Tribunal Constitucional e aos
seus juízes, dado que o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, dispõe que «[é] aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de
impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais».
De resto e por força do
disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil, pelo que nunca poderia ser aplicável, ao contrário do pretendido pelo
reclamante, o Código de Processo Penal. Por sua vez, o que agora é alegado não seria,
novamente, suficiente para que se verificasse qualquer uma das situações de
impedimento previstas na legislação processual civil, designadamente no artigo
115.º.
Assim, resta reiterar o
que já se referiu no despacho reclamado relativamente a esse impedimento:
«Como se alcança, o recorrente veio
invocar o impedimento da signatária nos termos, sic, do “artigo 115.°, n.° 1,
alínea c), do Código de processo Civil”, que tem a seguinte redação: “Nenhum juiz
pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: [...] c)
Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que
decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que
oralmente”.
Ora, como facilmente se alcança da leitura
desse normativo, esse impedimento deriva do facto de o julgador: i) ter tido
intervenção num processo como mandatário ou como perito; ii) dever decidir uma
questão sobre a qual tenha dado um parecer ou sobre a qual se tenha
anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas não, a contrario sensu, quando já tenha tido
qualquer outra intervenção, como juiz, num mesmo processo ou noutro processo
relacionado com o primeiro».
Em suma, e uma vez que o reclamante
não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa os fundamentos do
despacho reclamado, concluindo‑se que não se verifica, mesmo em face do
agora alegado, o impedimento invocado, nada mais resta, pelos motivos expostos,
do que manter nessa parte a decisão, improcedendo a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação quanto ao impedimento da Senhora Juíza Relatora, confirmando, nessa
parte, o despacho reclamado, mantendo-se a mesma como relatora nestes autos;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) unidades de conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo de
eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido.
Lisboa,
13 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes