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ACÓRDÃO Nº
506/2025
Processo n.º 455/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Braga, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso
obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), da
sentença daquele Tribunal, proferida em 26 de fevereiro de 2021, que recusou a
aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 173/2019, de 05 de
junho, «por inconstitucionalidade material».
2. A.
interpôs ação administrativa de condenação à prática de ato devido contra o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I. P.), na
qual requereu a condenação do réu no pagamento da quantia de € 4.000,00 (quatro
mil euros), a título de prémio de desempenho, e a não aplicação da norma
extraída do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 173/2019, de 5 de
junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação dos
artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.ºs 5 e 7, da Constituição da
República Portuguesa.
3. O
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a ação parcialmente procedente
e «desaplico[u] o artigo 3º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 173/2019, de 5 de
junho, por inconstitucionalidade material».
Na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
«(…)
Por relevante, traz-se,
para aqui, o acórdão do TCA Norte de 06.11.2015, proferido no processo
00241/12.8BECBR, que decidiu, como segue:
“I- O suplemento
remuneratório regulado na Portaria nº 132/98, de 04 de março, a pagar pelo
Fundo de Estabilização Tributária (FET) constitui uma compensação que tem por
escopo estimular o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da
DGCI ou da DGITA, havendo uma correlação direta entre a atribuição desse
suplemento remuneratório e o aumento de produtividade decorrente do exercício
efetivo defunções.
II- O direito à perceção
desse suplemento remuneratório não exige que os funcionários da DGCI ou da
DGITA estejam no exercício efetivo de funções, nesses organismos da
Administração Fiscal, no momento do seu pagamento, entendimento que, a vingar
violaria o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º e no artigo 59.º, n.º 1
da Constituição.
III- Têm direito ao
pagamento do suplemento remuneratório previsto na Portaria n.º 132/98, de 04 de
março, os auditores de justiça que, pese embora tenham ingressado no CEJ em
15/09/2010, em regime de requisição, estiveram em exercício efetivo de funções
na DGCI, entre 15/09/2009 e 14 09/2010.
[…]
A questão central a
decidir neste recurso cifra-se em saber se o artigo 3.º da Portaria n.º 132/98,
na redação vigente ao tempo, que veio dar execução ao disposto no n.º2 do
artigo 3.º do DL n.º 335/97, quando interpretado no sentido de excluir do direito
à perceção do suplemento remuneratório a suportar pelo FET, os funcionários que
não se encontrem em efetividade de funções na DGCI ou DGITA no momento do
pagamento desse suplemento, é ou não inconstitucional por violação do princípio
da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 59.º, n.º1, al. a) da Constituição e
se, o mesmo, deve ser extensivamente interpretado de modo a nele se
consideraram incluídas aquelas situações como a dos autores, que não se
encontrem em efetividade de funções no momento em que deva verificar-se o
pagamento do suplemento remuneratório pelo FET mas que se encontravam em
efetividade de funções no ano que antecedeu o momento do seu pagamento, e que,
por isso, contribuíram para o acréscimo de produtividade do respetivo serviço
da Administração Fiscal, no caso, a DGCI.
3.2.3.6.O Fundo de
Estabilização Tributária, vulgarmente designado FET, foi criado pelo artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3/09, na redação dada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 107/97, de 8/05.
Entretanto, foi publicado
o Decreto-Lei n.º 335/97, de 02/12, que definiu as linhas orientadoras do FET,
sua natureza, estrutura orgânica e regime financeiro.
No artigo 3.º desse
diploma, sob a epígrafe “Suplementos” estabeleceu-se o seguinte:
«1 - Os suplementos a que
se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n. º 158/96, de 3 de Setembro,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de
Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários
e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de
Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu
valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente
aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão,
nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.
2 - As condições de
atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua
suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como
a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das
Finanças.
3 - …
4 - O montante dos
suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e
agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à
aposentação.»
No preâmbulo desse
diploma pode ler-se que o ativo do FET, que é um fundo de natureza autónoma,
«será afecto ao pagamento de suplementos atribuídos em função de
particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários da
Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos
Serviços Tributários e Aduaneiros, bem como a obras sociais.
(...)o elevado arau de
especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade
de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como
aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional
dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um
volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis
compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com uni
empenhamento significativo dos seus intervenientes.
O estímulo a este empenho
encontra-se indexado, precisamente, ao volume de trabalho e esforço
suplementares que estas tarefas exigem, para além dos procedimentos normais de
funcionamento».
Conforme se expendeu no
Acórdão do TCA Sul, de 07 07 2004, Rec. 12893 03 mantido pelo AC. do STA, de
07/06 2005, recurso n.º 0149/05, o referido suplemento remuneratório está
ligado à natureza de certo tipo de trabalho, mas não na sua vertente de
prestação normal, antes correlacionada com um esforço suplementar a que o mesmo
tem sido sujeito face a especificidades concretas».
Em execução do
preceituado no artigo 3.º, n.º2 do mencionado Decreto-Lei n.º 335/97, foi
publicada a Portaria n.º 132/98, de 04 03 [alterada, sucessivamente, pelas
Portarias n.º 1213/01, de 22/03, n.º 1001-A/07, de 29/08 e n.º 209/2009, de
23/03], que fixou as condições de atribuição desse suplemento remuneratório,
pago pelo FET àqueles funcionários e agentes, em cujo preâmbulo se consignou
que «O acréscimo de produtividade que se visa compensar será avaliado no 1.º
mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os
objectivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.
Os suplementos são pagos
no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por
conta desse acréscimo.».
Dessa Portaria, importa
destacar a disciplina contida nos seguintes preceitos:
«1.º- l- O acréscimo de
produtividade dos funcionários e agentes da Direção-Geral de Impostos (DGCI) e
da Direcão-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributário e Aduaneiros
(DGITA), que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.os I
e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é avaliado no 1.º
mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os
objectivos definidos no plano de actividades e os resultados efetivamente
alcançados.
(…)
6 - Os suplementos
referidos no n.º 1 são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de
produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.»
«3. (...) os suplementos
a que se refere o artigo anterior são pagos aos funcionários e agentes que
reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam, efetivamente,
funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com
exceção dos aposentados, a quem será paga a totalidade do suplemento
correspondente ao acréscimo de produtividade até à data da aposentação;
a) Tenham obtido:
i) A menção máxima ou a
imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que
respeita o acréscimo de produtividade;
ii) No ano a que respeita
o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções
imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
c) Não tenham sido
punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com pena
disciplinar superior a repreensão escrita.
2 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de
funções os funcionários e agentes que, em representação do Ministério das
Finanças ou das direcções-gerais a que pertençam, prestem actividade noutros
departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem
fora do âmbito da DGCI e da DGITA.
3 - O disposto no número
anterior aplica-se, ainda. aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA que:
a) Prestem serviço na
administração geral tributária (AGT) em comissão de serviço, requisição ou
destacamento;
b) Prestem serviço em
gabinetes dos membros do Governo ou no serviço de apoio ao Defensor do
Contribuinte na situação de requisitados ou destacados e que não recebam
remunerações certas e permanentes pagas pelos respectivos orçamentos.
4 - …
5 - Em caso de
falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números
anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento, nos
mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.»
[…]
Ora, o Tribuna a quo,
partindo do quadro legal supra delineado e dos factos apurados, entendeu, e
bem, que aquilo que releva para efeitos do direito à perceção desse suplemento,
não é se o funcionário estava em efetividade de funções no momento do pagamento
desse suplemento, mas se o funcionário exerceu funções e deu o seu contributo
para o acréscimo de produtividade no período a que esse suplemento se reporta
(ano anterior àquele em que o suplemento deve ser pago.) Assim, tal como na situação
dos aposentados e dos funcionários entretanto falecidos, expressamente
contemplada no artigo 3.º da Portaria n. º 132/98, em que o direito ao
pagamento do suplemento se mantém sem que haja efetividade de funções no
momento do pagamento, também nas situações como aquelas em que os autores se
encontram, mal se compreenderia o estabelecimento de um regime excecional que
não contemplasse esses casos, o que a acontecer não poderia deixar de violar o
princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º1, al. a) da
Constituição.
3.2.3.9. Ao assim
entender a decisão recorrida fez uma correta apreciação das questões em
julgamento, tendo-se, aliás, ancorado na jurisprudência dos tribunais
superiores que tem sido produzida em situações similares.
[…]
Neste sentido, pode
ler-se no Acórdão do STA, de 02/06 2005, processo n.º 0734 04, disponível in
base de dados www.dgsi.mj.pt., que a «Atribuição de tal abono está, pois,
directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o
que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto
é, a efectividade de serviço».
Em igual sentido,
pronunciou-se este TCAN, em acórdão de 14/06/2007, proferido no processo n.º
00919/05.2BEPRT, disponível in base de dados www.dgsi.maj.pt., em cujo sumário
se prolataram as seguintes conclusões:
«I. Os suplementos
remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24.º do DL n.º 158/96 (na
redação dada pelo DL n.º 107/97) “visam estimular e compensar a produtividade
do trabalho dos funcionários e agentes da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e
da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros
a (DGITA)” (art. 03.º, n.º 1 DL n.º 335/97).
II. A atribuição de tal
abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do
funcionário, o que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela
contribuído, isto é a efectividade de serviço.
III. Não se vislumbra
qualquer razão sustentada em valores ou interesses
radicados numa racional fundamentação ou na prossecução valores
constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação
consubstanciada no abono do aludido suplemento para as demais situações
previstas nos n.º 3 da Portaria n.º 132/98 e para a negação desse abono a outra
situação, como aquela em que se encontra o recorrente, quando em todas estas
situações em presença e para todos os envolvidos inexiste, no momento da
perceção do suplemento, efectividade de funções na DGCI ou na DGITA e é apenas
pelo facto de o recorrente não estar no momento da perceção do suplemento em
efectividade de funções na DGCI ou na DGITA que não recebe o aludido suplemento
remuneratório.
IV. Atender-se à
circunstância da permanência ou não permanência na situação de efectividade ou
de não efectividade de funções no serviço numa dada data (cfr. art. 3.º da
citada Portaria) para, com base nela, o funcionário ou agente poder usufruir do
direito ao abono do suplemento remuneratório em crise quando se mostram
consagradas situações que em parte poderão ser similares ou justificar similar
tratamento e, tanto mais que, muitas vezes, a efectividade de serviço não
repousa na vontade do próprio, antes estando dependente de factores alheios, é
algo que se consubstancia num tratamento desigual, constituindo solução legal que,
por arbitrária e não justificada de forma racional e razoável, viola o disposto
no art. 13.º da CRP.».
Na mesma linha de
orientação jurisprudencial, veja-se ainda o Acórdão proferido pelo TCA Sul, em
12/01/12, no processo n.º 07474/11, não disponível na base de dados do ITIJ.
3.2.3.10. Perante este
quadro de referência, consideramos que a decisão recorrida, ao perfilhar o
mesmo entendimento que consta dos mencionados acórdãos, deve manter-se,
improcedendo o recurso jurisdicional interposto.
Refletindo, novamente,
quanto ao prémio cujo pagamento o Autor reclama e acolhendo grande parte do que
resulta do acórdão transcrito: o prémio de desempenho a atribuir pelo Fundo de
Cobrança Executiva (FCE) visa, em primeira linha, ser uma recompensa pelo
desempenho de funções na cobrança de dívida da Segurança Social e é fixado em
função dos resultados obtidos nessa cobrança (artigos 4º e 5º do Decreto-lei
56/2019); portanto, a relação é estabelecida entre a atribuição do referido
prémio e os resultados obtidos ao nível da cobrança e não com o exercício de
funções, à data do pagamento; ou seja, o prémio é para compensar um esforço e a
obtenção de dado resultado carecendo de sentido que se estabeleça relação com
o exercício de funções à data do pagamento.
O desejável seria premiar
o atingir do objetivo, mal o mesmo fosse atingido; nessa impossibilidade, é
pago, quando é possível aferir do seu cumprimento, mesmo que isso implique que
o trabalhador que, para ele contribuiu, já não seja, mais, trabalhador daquela
entidade se se visava premiar determinada meta, sendo a mesma obtida, a
compensação deve ser paga (sendo irrelevante as modificações posteriores em
sede de relação laboral).
Neste sentido, veja-se o
preâmbulo do Decreto-lei 56/2019, “[…] a cobrança da dívida à segurança social
é, em concreto, conduzida pelo Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I.
P., cuja atividade é claramente orientada para a realização de objetivos de
cobrança de dívida, anualmente expressos em instrumentos de crestão como o
Quadro de Avaliação e Responsabilização, o Plano de Atividades e o Sistema
Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Efetivamente, nos últimos
três anos, o IGFSS, I, P., arrecadou anualmente, em média, 630 milhões de euros
relativos à cobrança de dívida à segurança social, receita que, naturalmente,
assume relevância no contexto do orçamento da segurança social.
Atendendo às
caraterísticas da atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de
eficiência da cobrança já alcançados, potenciando ainda o seu incremento.”.
Além disso, repita-se, a
própria Portaria refere que o Decreto-Lei n. 0 56/2019, de 26 de abril,
instituiu um sistema de recompensa [...] associado aos resultados alcançados no
âmbito da cobrança da dívida à segurança social. Como se afirmou já, a tónica é
colocada na obtenção dos resultados, e não em qualquer outro critério.
A similitude face ao FET
(situação do acórdão transcrito) é grande e não se vê como se possa justificar
um tratamento diverso, no caso sub judice.
Aliás, os argumentos do
Réu, neste domínio, não conseguem afastar este entendimento, porquanto passam
pela mera invocação de que são situações diferentes, que o funcionamento do FET
é diverso e que não há qualquer exceção à alínea a) do 3º da Portaria 173/2019
(como há o caso do FET para os trabalhadores aposentados). No entanto,
cotejados ambos os regimes, afigura-se que, tanto um prémio como outro,
pretendem que os trabalhadores que contribuíram. com um esforço acrescido e
resultados, para a cobrança de dívida, sejam alvo de compensação. Ainda que o
sistema de atribuição/cálculo seja diverso, a verdade é que tal não colide com
o fundamento e objetivo do prémio, definido ab initio.
Por ser deste modo, é
forçoso concluir, na mesma linha de raciocínio do acórdão do TCA Norte
transcrito (e que se suportou em outras decisões em idêntico sentido), que o
exigir o exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no momento em
que se concretiza o prémio (artigo 3º, n.º 1, al. a) da Portaria 173/2019, de 5
de junho) viola o princípio da igualdade (artigos 13º e 59º, n.º 1 da C.R.P.),
tendo o Autor direito à perceção do prémio de desempenho a atribuir pelo Fundo
de Cobrança Executiva (FCE), quanto ao ano de 2018. Destarte, no caso
concreto, deve a referida norma – artigo 3º, n.º 1, al. a) da Portaria
173/2019, de 5 de junho – ser desaplicada por inconstitucionalidade material.».
(…)
«DECISÃO
Pelo exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação, desaplico o artigo º3, n.º l, al. a)
da Portaria 173/2019, de 5 de junho, por inconstitucionalidade material e
condeno o Réu ao pagamento, ao Autor, do prémio de desempenho do ano de 2018,
no valor de 500,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e
vincendos até integral pagamento, improcedendo o pedido de responsabilidade
civil.».
4. Desta decisão o
Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido e remetido para o Tribunal
Constitucional, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«O magistrado do Ministério Público junto deste
Tribunal, notificado da douta sentença proferida nos autos à margem
referenciados, datada de 26 de fevereiro de 2021,
vem,
nos termos da alínea a), do n.º 1 e n.º 3, do artigo
280.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 75.º-A, e,
ainda, da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, estes da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis nº l43/85,
de 26 de novembro, 85/89, de 07 de setembro, 88/95, de 01 de setembro, e
13/A/98, de 26 de fevereiro),
interpor recurso obrigatório para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL,
pois que se depreende da decisão de que ora se recorre
que a mesma entendeu desaplicar do caso concreto, julgando-a materialmente
inconstitucional, a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da
Portaria 173/2019, de 05 de junho.
Tendo legitimidade para o efeito, requer-se a V. Exa
se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos
próprios autos - cfr., alínea a), do n.º 1, do artigo 72º, n.º 1, do
artigo 75.º, e artigo 78.º, todos do aludido diploma legal sobre a organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.».
5. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
6. O Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«V. Conclusões
1. O
Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio, por
imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 al. a) e nº 3 da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) e, 72.º, n.ºs 1, al. a), da Lei n.º
28/82, de 15/11 (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, já que,
na douta sentença recorrida, proferida no âmbito dos presentes autos, em
26-02-2021, foi recusada, por alegada inconstitucionalidade, a aplicação de
«(…) a norma constante do art. 3º nº 1, al. a) da Portaria 173/2019, de 5 de
junho».
2. Por decisão do TAF de Braga, de 26-02-2021, foi julgado parcialmente
procedente o pedido formulado pelo autor, foi desaplicado o art. 3º nº 1 al. a)
da Portaria nº 173/2019, de 5 de junho, por inconstitucionalidade material e
condenado o réu ao pagamento, ao autor, do prémio de desempenho do ano de 2018,
acrescido de juros de mora.
3. Entendeu a Mma. Juiz a quo que a norma em questão é violadora do
princípio da igualdade – arts. 13 e 59º nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
4. A norma apontada pelo Tribunal a quo como tendo um sentido normativo
violador da Constituição, é o art. 3º nº 1 al. a) da Portaria nº 173/2019,
de 5 de junho, a qual dispõe que têm direito ao prémio de desempenho os
dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de
cobrança de dívida no âmbito do Departamento de Gestão da Dívida do referido
Instituto, ainda que em situação de mobilidade, e que reúnam cumulativamente os
seguintes requisitos: a) Se encontrem em exercício de funções no
Departamento de Gestão da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento do
prémio de desempenho.
5. A questão está em saber se a exigência de que o trabalhador se
encontre em exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no
momento em que se concretiza o pagamento do prémio de desempenho é
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade – arts.13º e 59º nº1
da Constituição.
6. Para além de outros, no Acórdão proferido no Processo 93-309 de
23.04.1993, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que O
principio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe isso
sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes.
7. Já no que se refere ao principio de «trabalho igual, salário igual»,
estabelecido no art. 59º nº 1 da Constituição, não significa, como se escreveu
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no
processo n.º 265/88, da 2.ª Secção, que aquele princípio proíba que o mesmo
tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes,
conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou
menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores
habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio
proíbe, diz-se naquele acórdão, é que se pague de maneira diferente a
trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o
mesmo tempo de serviço. O que se proíbe são as discriminações, as distinções
sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias
subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos,
então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.
8. O legislador pretendeu com a atribuição dos suplementos, premiar um
acréscimo de produtividade. Trata-se de uma recompensa do desempenho do
trabalhador, como, de forma clara, consta do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 56/2019, de 26 de abril.
9. Também o artigo 2.º da Portaria é claro ao afirmar que sempre que
sejam atingidos os objetivos de cobrança de dívida anualmente definidos no Quadro
de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é atribuído um prémio de desempenho
aos dirigentes e trabalhadores que exercem funções de cobrança de dívida no
Departamento de Gestão da Dívida do referido instituto, com a finalidade de
recompensar o respetivo desempenho.
10. De igual forma, o art. 4º ao definir o que se deve
considerar por prémio de desempenho, é muito claro ao estabelecer que se trata
do montante atribuído aos dirigentes intermédios e trabalhadores do
Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P., em função dos resultados
de cobrança de dívida alcançados no ano civil imediatamente anterior ao da sua
atribuição.
11. Perante este quadro legal, também aqui se pode afirmar,
tal como no Acórdão proferido no processo 00919/05.2BEPRT de 14.06.2007, pelo
TCA Norte que, o momento do pagamento do suplemento é totalmente irrelevante
para definir o momento de aquisição do respetivo direito, sendo certo que o
direito à retribuição da prestação do trabalho surge no momento em que é
exercida a atividade laboral, integrando-se na esfera jurídica de quem o
presta.
12. Tendo o trabalho do funcionário em causa contribuído
para o acréscimo da produtividade e estando o suplemento diretamente ligado ao
acréscimo de produtividade do trabalho do mesmo funcionário, não se vislumbra
qualquer razão sustentada em valores ou interesses radicados numa racional
fundamentação ou na prossecução de valores constitucionalmente tuteláveis, que
justifique uma diferenciação baseado no facto de, aquando do momento em que se
concretiza o pagamento do dito suplemento, o funcionário se encontrar em
exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida.
13. Também o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º
6/99 (Proc. n.º 674/97, datado de 12/01/1999 in: DR II Série, n.º 58, de
10/03/1999, págs. 3555 e segs. e «www.tribunalconstitucional.pt»), em situação
diversa à presente mas com contornos que, em parte, se podem aproximar,
considerou inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no
citado preceito da Lei Fundamental, a norma resultante da conjugação do art.
04.º do DL n.º 498-E/74, de 30 de Setembro com o artigo único do DL n.º
543-A/80, de 10 de Novembro, na interpretação segundo a qual, para ser pago o
subsídio de Natal, torna-se necessário que os militares se encontrem no serviço
ativo em 01 de Novembro de cada ano.
14. Por
força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir no sentido de julgar
materialmente inconstitucional a norma ínsita no Art. 3º nº 1 al. a) da
Portaria nº 173/2019, de 5 de junho.
Nos termos do acabado de explanar, negando
provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a
costumada JUSTIÇA.».
7. Notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Nos autos em apreço, o
recorrente interpôs o presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
A admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da referida alínea depende da verificação de dois
pressupostos: a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de uma
norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão do caso; e que tal recusa
normativa tenha por base um juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico
nela estabelecido.
O presente recurso tem por
objeto a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º
173/2019, de 05 de junho, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo,
por a considerar materialmente inconstitucional, por violação do princípio
constitucional da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa (doravante, CRP), quando interpretada no sentido de
apenas terem direito ao prémio de desempenho os dirigentes intermédios e
trabalhadores que exerçam funções de cobrança de dívida no âmbito do
Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P., no momento em que se
concretiza o prémio.
O recorrente entende que a
disposição em crise suscita a questão de inconstitucionalidade identificada na
decisão recorrida pelo tribunal a quo, na medida em que a exigência
resultante da interpretação adotada, segundo a qual o momento do pagamento do
suplemento é determinante para definir o momento de aquisição do respetivo
direito, viola o princípio da igualdade e seria, por isso, materialmente
inconstitucional.
No entendimento do Ministério
Público, o direito ao pagamento surge no momento em que é exercida a atividade
laboral, integrando-se na esfera jurídica de quem o presta. Para o recorrente,
não seria justificável a diferenciação com base no momento em que se concretiza
o pagamento do suplemento pelo desempenho.
Face ao exposto, verifica-se o
cumprimento dos requisitos enunciados por referência à tipologia do recurso de
constitucionalidade em causa, sendo, por isso, admissível o presente recurso interposto
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Vejamos.
9. A norma cuja aplicação
foi recusada consta da alínea a) da seguinte disposição da Portaria n.º
173/2019, de 5 de junho:
«Artigo
3.º
Âmbito
pessoal
1 – Têm direito ao prémio de desempenho os
dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de
cobrança de dívida no âmbito do Departamento de Gestão da Dívida do referido
Instituto, ainda que em situação de mobilidade, e que reúnam, cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Se encontrem em
exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no momento em que se
concretiza o pagamento do prémio de desempenho».
A disposição ora transcrita foi
introduzida com o intuito de proceder à definição dos termos em que se
concretiza a atribuição de prémios de desempenho, em conformidade com o
estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.
Foi esse decreto-lei que instituiu
um sistema de recompensa do desempenho dos dirigentes intermédios e
trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no
Departamento de Gestão da Dívida, em função dos resultados obtidos na cobrança
da dívida à segurança social. O referido sistema de recompensa «concretiza-se na atribuição de
prémios de desempenho, nos termos a definir em portaria a aprovar pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.».
Conforme decorre do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 56/2019, «a cobrança da dívida à segurança social é (…)
orientada para a realização de objetivos de cobrança de dívida, anualmente
expressos em instrumentos de gestão (…). Atendendo às caraterísticas da
atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança
já alcançados, potenciando ainda o seu incremento.».
Os incentivos à cobrança da
dívida à segurança social previstos nesse diploma, e subsequentemente
desenvolvidos pela Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, obedecem ao exposto no
artigo 168.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na qual se estabelece a possibilidade
de serem criados sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função
de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se
encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria.
10. A questão que se
coloca no presente recurso é a de saber se a exigência resultante da Portaria
n.º 173/2019, de 5 de junho, de os dirigentes
intermédios e trabalhadores «se encontrarem em exercício de funções no
Departamento de Gestão da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento do
prémio de desempenho», suscita um juízo de inconstitucionalidade material da
norma em crise, por violação do princípio da igualdade. Ou seja, se a lei está
a criar, de forma arbitrária, uma situação de desigualdade, desde logo, entre os
trabalhadores que tenham atingido os objetivos de cobrança de dívida à
segurança social – uma vez que apenas têm direito ao prémio de desempenho
aqueles que se encontrem no exercício de funções no Departamento de Gestão
da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento do prémio.
Ora, como se verá, no presente caso, resulta evidente que a
norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 173/2019,
de 5 de junho, estabelece uma
distinção arbitrária, destituída de qualquer fundamento lógico que justifique a
distinção operada pela mesma. Como tal, será forçoso concluir que a norma
sindicada viola o princípio constitucional da igualdade, na interpretação
segundo a qual apenas os dirigentes intermédios e trabalhadores do
IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no âmbito do
Departamento de Gestão da Dívida no momento do pagamento do prémio de
desempenho, têm direito ao mesmo.
11. É vasta a
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade
aplicado no contexto da remuneração laboral, designadamente, com fundamento no
disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
Enquanto que o artigo 13.º da
CRP estabelece os cânones gerais do princípio constitucional da igualdade, o
artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP prevê que «[t]odos os trabalhadores, sem
distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) [à] retribuição do trabalho,
segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que
para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência
condigna».
Conforme tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, de
forma reiterada e uniforme, «[o] princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio» (cfr. Acórdão n.º 409/99; vide,
também, os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90,
188/90, 1186/96 e 353/98).
O Tribunal Constitucional tem ainda entendido que «o
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, impede que
uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a
situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um
princípio de acção segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria
essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a
igualdade traduz-se na especificação dos elementos constitutivos de cada
categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de
fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos
constitucionais. [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90,
187/90 e 188/90 (…)].» – cfr. Acórdão n.º 580/99.
No que concerne ao princípio de
que para trabalho igual salário igual, previsto no artigo 59.º, n.º 1,
alínea a), da CRP, o Tribunal Constitucional considera que o mesmo «apenas
censura a diferenciação retributiva sem fundamento material razoável, que não
se confina, neste domínio, à diferente quantidade, natureza e qualidade do
trabalho» (cfr. Acórdão n.º 339/2017) – «o que, pois, se proíbe são as
discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque
assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração
assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não
discriminatórias» – cfr. Acórdão n.º 313/89; no mesmo sentido, ver também Acórdão
n.º 39/88; Rui Medeiros, “Artigo
59.º”, in: Constituição Portuguesa Anotada, editado por Jorge Miranda/Rui Medeiros, vol. I, 2.ª
edição, UCP, Lisboa, 2017, pp. 828-845; e J.J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa
Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 767-777.
Como também refere o Tribunal
Constitucional, «[a] diferenciação de tratamento só é constitucionalmente
censurável se não assentar em justificação e fundamento material bastante, como
sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional (cfr., por todos, o
Acórdão n.º 402/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51º
vol., págs. 165 e segs.): ajuizar da igualdade entre duas situações é,
essencialmente, um trabalho de ponderação de valores que estão subjacentes à disciplina
legal de cada uma delas e da sua harmonização.» (cf. Acórdão n.º 424/2003).
Embora seja certo que «a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente», o Tribunal Constitucional tem entendido que a
proibição do arbítrio constitui um limite externo dessa liberdade. Nessas
circunstâncias, o princípio da igualdade opera como um princípio negativo de
controlo, na medida que a sua violação na dimensão da proibição do arbítrio
resulta da transgressão dos limites externos da discricionariedade legislativa
(cfr. Acórdão n.º 421/2014 e Acórdão n.º 248/2016).
No caso vertente, resulta
evidente que o legislador infraconstitucional trata de forma distinta
trabalhadores com igual posição jurídica, sem apontar nenhum racional que o justifique
ou sirva de critério objetivo de suporte.
12. O Tribunal
Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre objeto semelhante ao do presente
recurso em sede de fiscalização concreta, embora em situação diversa.
Com efeito, no Acórdão n.º 6/1999,
o Tribunal Constitucional analisou uma questão de inconstitucionalidade
semelhante à invocada na decisão recorrida, uma vez que estava em causa uma
decisão de não aplicação pelo tribunal a quo da norma extraída do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 489-E/74, de 30 de novembro, na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 543-A/80, de 10 de novembro, na interpretação segundo a qual,
para ser pago o subsídio de Natal, tornava-se necessário que os militares se
encontrassem em serviço ativo em 1 de novembro de cada ano.
Nesse aresto, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade material da
norma constante do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 489-E/74, com os
seguintes fundamentos:
«3.1. Parametrizada assim a dimensão material do princípio
da igualdade, haverá que saber se a norma em apreço, com o sentido com que foi
interpretada no aresto ora sob censura, é feridente de tal princípio.
Convindo não olvidar que o recorrente, como foi dado
por assente pelo Supremo Tribunal Administrativo, prestou serviço na Marinha
desde 21 de Maio de 1980 até 30 de Setembro de 1991, data na qual lhe foi dada
baixa de serviço, a questão que se coloca é a de saber se a interpretação
conferida à disposição ínsita no artº 4º do Decreto-Lei nº 498-E/74, de 30 de
Setembro, conjugada com o que se consagrou no artigo único do Decreto-Lei nº
543-A/80, de 10 de Novembro, se posta como algo criador de uma desigualdade de
tratamento, censurável do ponto de vista constitucional, e isto ponderando o
tratamento legislativo que é dado relativamente aos militares da Marinha que,
em 1 de Novembro de cada ano, ainda se encontrem na situação do activo ou de
reserva na efectividade de serviço.
Na realidade, tocantemente a estes últimos, perfilhou
a decisão a quo, inequivocamente suportada naqueles dispositivos, a
óptica segundo a qual, se num dado ano, à data de 1 de Novembro, encontrando-se
os mesmos no serviço efectivo, ainda não tiverem completado um ano de efectivo
serviço, têm eles direito a receber um subsídio do valor correspondente a
tantos duodécimos quantos os meses de serviço efectivo prestado. Mas, segundo
uma interpretação dos aludidos dispositivos seguida pela dita decisão, no que
respeita aos militares que, num dado ano, àquela data, já não se encontrarem no
serviço efectivo, não desfrutarão os mesmos de um tal direito.
Esta dualidade de tratamento advinda da interpretação
seguida pelo acórdão impugnado, adianta o Tribunal desde já, perfila-se como
consubstanciando uma diferenciação não justificada ou, se se quiser, como uma
desigualdade desprovida de fundamento material ou objectivo bastante.
De facto, se se pensar, num militar da Marinha
que, verbi gratia, tenha sido incorporado no dia 1 de Agosto de um
dado ano e tenha sido abatido ao serviço efectivo em 2 de Novembro seguinte,
terá ele direito a três duodécimos do vencimento correspondente. Porém, de
harmonia com a interpretação normativa em causa, se um outro militar do mesmo
Ramo tiver sido incorporado em 1 de Janeiro desse ano (ou até incorporado em
anos anteriores) e tiver tido baixa do serviço efectivo em 31 de Outubro, já
não lhe será abonado qualquer subsídio.
E isto, única e simplesmente, pela circunstância
acidental de ter sido abatido ao serviço antes de uma determinada data.
3.2. Não vislumbra
o Tribunal qualquer razão assente em critérios objectivos constitucionalmente
relevantes que apontem para que a alietoriedade adveniente da data do
abatimento ao serviço justifique uma tal discriminação de tratamento
legislativo.
Efectivamente, se se seguir a perspectiva segundo a
qual a concessão do subsídio de Natal concedido pelo artº 4º do D.L. nº
498-E/74 e ao tempo em que o foi, foi iluminada pelos mesmos fins daqueloutra
que, para os funcionários e agentes da Administração Pública (tomada esta em
sentido mais amplo), se consagrou por intermédio, por exemplo, do Decreto-Lei
nº 496/80, de 20 de Outubro, ou seja, os de prover ao reforço da capacidade
económica “no sentido de suportar ... as despesas originadas pela época de ... quadra
de Natal” ou de “aumentar a capacidade económica ... para fazer face às
despesas extraordinárias de uma quadra festiva como é o Natal” (palavras de
João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público, 2º vol., 1988, 935 e 942), não é perceptível que aquela concessão, nos
moldes em que é abonada no ano da cessação efectiva de funções, possa ou não
ocorrer consoante a cessação ocorra numa ou noutra data (cfr., quanto àqueles
funcionários, em situação semelhante à do caso do ora recorrente, o disposto no
artº 7º, números 1 e 2 do aludido D.L. nº 496/80) .
Não lobriga o Tribunal qualquer razão suportada em
valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução
valores constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação
consubstanciada no abono de duodécimos do subsídio de Natal nos termos do nº 2
do artº 4º do D.L. nº 498-E/74, caso o militar esteja nas situações do activo e
de reserva na efectividade do serviço em 1 de Novembro do respectivo ano, e no
não abono do militar que em tais condições se não encontre nessa data.
Atender-se à circunstância da permanência ou não
permanência na situação do activo ou de reserva na efectividade do serviço numa
dada data para, com base nela, o militar poder usufruir do direito ao abono de
duodécimos de subsídio de Natal, tanto mais que, muitas vezes, a efectivação da
baixa de serviço não repousa na vontade do próprio, antes estando dependente de
factores alheios, inclusivamente dos modos ou formas de processamento
burocrático da Administração Militar, é algo que, no entendimento deste
Tribunal, se manifesta como instituidor de flagrante desigualdade. Logo, uma
tal solução legislativa (in casu alcançada por interpretação
normativa), por arbitrária ou, se se quiser, por não justificada racional,
razoável ou objectivamente, é passível de um juízo de censura constitucional
fundado no princípio que deflui do artigo 13º do Diploma Básico.
Alcançada esta conclusão, inútil se torna a dilucidar
se os normativos em apreço, com o sentido interpretativo que lhes foi
conferido, afrontam outras normas ou princípios constitucionais.».
13. Assim, em face de todos
os elementos carreados para estes autos, dúvidas não existem de que a exigência
resultante da norma sindicada, ao exigir que os beneficiários do prémio de
desempenho têm de se encontrar em exercício de funções no Departamento de
Gestão da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento de tal prémio, é
inconstitucional, por violar o princípio da igualdade. A exigência resultante
da norma sindicada, ao atribuir o prémio somente aos trabalhadores que se
encontrem em exercício de funções quando é efetuado o pagamento é destituída de
qualquer fundamento material, corporizando uma situação de desigualdade
claramente arbitrária, ao tratar de forma distinta trabalhadores na mesma
posição jurídica – diferença de tratamento essa que não encontra fundamentação
em quaisquer outros valores ou interesses constitucionalmente tuteláveis.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, alínea a), da Portaria n.º 173/2019, de 05 de junho, segundo a
qual apenas têm direito ao prémio de
desempenho os dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que
exerçam funções de cobrança de dívida no âmbito do Departamento de Gestão da
Dívida do referido Instituto, ainda que em situação de mobilidade, e que se
encontrem em exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no
momento em que se concretiza o pagamento do prémio de desempenho; e,
b)
Em consequência, negar provimento ao recurso
interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º,
n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 12 de junho de
2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro