Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24.º do DL n.º 158/96 (na redacção dada pelo DL n.º 107/97) “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)” (art. 03.º, n.º 1 DL n.º 335/97). II. A atribuição de tal abono está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efectividade de serviço. III. Não se vislumbra qualquer razão sustentada em valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução valores constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação consubstanciada no abono do aludido suplemento para as demais situações previstas nos n.º 3 da Portaria n.º 132/98 e para a negação desse abono a outra situação, como aquela em que se encontra o recorrente, quando em todas estas situações em presença e para todos os envolvidos inexiste, no momento da percepção do suplemento, efectividade de funções na DGCI ou na DGITA e é apenas pelo facto de o recorrente não estar no momento da percepção do suplemento em efectividade de funções na DGCI ou na DGITA que não recebe o aludido suplemento remuneratório. IV. Atender-se à circunstância da permanência ou não permanência na situação de efectividade ou de não efectividade de funções no serviço numa dada data (cfr. art. 3.º da citada Portaria) para, com base nela, o funcionário ou agente poder usufruir do direito ao abono do suplemento remuneratório em crise quando se mostram consagradas situações que em parte poderão ser similares ou justificar similar tratamento e, tanto mais que, muitas vezes, a efectividade de serviço não repousa na vontade do próprio, antes estando dependente de factores alheios, é algo que se consubstancia num tratamento desigual, constituindo solução legal que, por arbitrária e não justificada de forma racional e razoável, viola o disposto no art. 13.º da CRP. * * Sumário elaborado pelo Relator
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