Texto integral (4643 palavras)
ACÓRDÃO Nº
630/2025
Processo n.º 434/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2240/20.7BEPRT, em que A.
é recorrente.
2.1. Nesse processo, A.
interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo
248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o Pleno da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão
da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
datado de 22/09/2022, invocando contradição com o acórdão proferido pela Secção
de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em
07/12/2018, no âmbito do Processo n.º 00079/17.6BECBR, que indica como
fundamento, por alegada interpretação divergente quanto à contagem do prazo
para propositura de ação na sequência de indeferimento de recurso hierárquico
(embora em sede de alegações e conclusões tenha apontado como fundamento o
acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
Norte de 09/09/2016, proferido no Processo n.º 00571/13.1BEPRT).
2.2. Notificado para
juntar cópia do acórdão fundamento, o recorrente juntou o acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte de 12/04/2019, proferido no Processo n.º
00465/17.1BEPRT.
2.3. O Ministério
Público, em 07/03/2024, além de sinalizar que o acórdão junto pelo recorrente
não correspondia ao acórdão fundamento, emitiu parecer no sentido de não
estarem reunidos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de
jurisprudência, em virtude de, por um lado, não ser possível descortinar as
invocadas interpretação divergente e oposição entre acórdãos e não ter o
recorrente alegado nem demonstrado, ainda que de forma perfunctória, a
verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (ponto 3) e, por
outro, o acórdão recorrido e as decisões fundamento provirem de secções do
Tribunal Central Administrativo Norte com diferente especialização (tributária
e administrativa, respetivamente), sendo que tal recurso apenas poderia ter
como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal
Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma
especialização da secção do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso
é interposto (ponto 4).
2.4. Notificado do
parecer do Ministério Público, o recorrente veio exercer o contraditório e
juntar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em
07/12/2018, no âmbito do Processo n.º 00079/17.6BECBR.
2.5. Nessa sequência, o
Ministério Público, em 10/04/2024, emitiu novo parecer, reiterando os
fundamentos referidos nos pontos 3, in fine, e 4 do anterior parecer
para sustentar a não verificação dos requisitos de admissão do recurso para
uniformização de jurisprudência.
2.6. Notificado, o
recorrente veio responder ao novo parecer, sustentando estarem preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
2.7. Por acórdão
proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo em 17/10/2024, foi rejeitado o recurso para uniformização de
jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos pressupostos, dado o
acórdão recorrido ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do
Tribunal Central Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da
Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso
apenas poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra
de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com
a mesma especialização do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é
interposto.
2.8. Inconformado, o
recorrente arguiu a nulidade desse aresto por omissão do contraditório, o que
foi julgado improcedente por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26/02/2025.
2.9. Em seguida, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em
requerimento com o seguinte teor:
«O recorrente supra id., não
se conformando com o Douto Acórdão [...] vem interpor recurso de fiscalização
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b, e 75.º - A da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), a subir a
final (artigo 78.º, n.º 1, da LTC), nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da
LTC) e com efeito suspensivo (também artigo 78.º, n.º 4, da LTC).
Porque é admissível, (artigos
70.º da LTC), está em tempo (artigo 75.º, n.º ,1 da LTC) e tem legitimidade
(artigo 72.º, n.º 1, alínea b, da LTC).
Expõe, ainda, que a
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A,
n.º 2, da LTC, foi invocada imediatamente em sede de requerimento autónomo
datado de 04/11/2024 (não podia ser suscitada previamente pois a decisão de
rejeitar o recurso apenas surgiu neste Acórdão reclamado e não era previsível;
tal como apontado na reclamação com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser
possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em
julgado do despacho preliminar do relator, ou seja, não podia esta decisão ser
antecipada pelo recorrente).
O tribunal a quo, mesmo
quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa ótica
as inconstitucionalidades foram separadamente invocadas no nosso requerimento
supra id., invocando inclusivamente princípios constitucionais e requerida
pronúncia expressa – gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a
reconhecer, artigo 205.º da CRP – sobre a questão ao Tribunal, sendo clara,
direta, delimitada e percetível ao Tribunal ora recorrido), vd. artigo 72.º n.º
2, LTC – tendo sido de modo tempestivo pois a questão (do modo como foi
fundamentada inovatoriamente pelo tribunal a quo) apenas foi levantada pela 1.ª
vez no Acórdão reclamado em 04/11/2024.
Nem este
requerimento/reclamação é extemporâneo/a, visto que na melhor doutrina se
aponta como este requerimento pós-decisório como necessário para invocar a
inconstitucionalidade.
Carlos Lopes Rego – Os Recurso
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina 2010, págs. 78, 79 e 80, com o sublinhado de: “Na verdade – e como é
manifesto – não está naturalmente esgotado o poder jurisdicional com a prolação
da sentença do tribunal “a quo” quanto a tais matérias (...) e sendo, aliás,
absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o interessado a antecipar a
suscitação de questão de carácter puramente hipotético ou eventual, que somente
perante a decisão final (...) ganha sentido ou atualidade”.
O tribunal a quo ponderou e
aplicou diretamente as normas tidas como inconstitucionais, em excertos
distintos, e afastou a interpretação inconstitucional.
Nessa medida, o segmento da
decisão recorrida no qual a norma objeto do recurso foi aplicada como ratio
decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção relevante
para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Logo esgotou, amplo sensu, os
recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor
recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê – vd. Acs. n.ºs 21/87
e 585/98, 107/0 e 08/2003.
Se se considerar que haveria
que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da LTC.
Igualmente pensamos não ser
manifestamente infundado – vd. artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
Assim, requer ao Tribunal
Constitucional e pretende ver apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
Que imputa como não
constitucional a interpretação dos artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do
CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de
uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes
suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação
do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para
contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito
a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Imputa também como
inconstitucionais os artigo 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de
efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de
jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no
despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da
legalidade e do caso julgado do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pois com a reforma
do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade
do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação
do direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP.
Em anexo, segundo a tabela II
anexa ao regulamento das custas processuais, a taxa de justiça por arguição de
nulidade corresponde a 0,25 UC (€ 25,50), e pelo artigo 139.º, n.º 5, alínea
a), do CPC se o ato for praticado virtualmente no 1.º dia útil, antes do
segundo dia útil que paga 10% do valor da taxa de justiça, logo € 2,50, que vai
em DUC em anexo.
Requer que suba o documento
de concessão de apoio judiciário em anexo, pois o Colendo Tribunal
Constitucional tem um regime de custas díspar do regulamento de custas
processuais.
R.E.D.».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 273/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC,
a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e
uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
No que especificamente respeita
ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp.
109-110):
«Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de
uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes
como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em
função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da
utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito
infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas
partes.
[...]
Por outro lado, quando o
recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se que, na nossa
ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto
de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em primeiro lugar, a
recorrente não identifica expressamente a decisão recorrida, que tanto pode ser
o acórdão de 17/10/2024, como o acórdão de 26/02/2025, ambos proferidos pelo
Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente indica como
objeto do presente recurso: i) a «interpretação dos artigos 687.º, n.º 4, do
CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o
recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca
antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por
violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal
para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e
direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP»;
ii) «os artigo 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a
prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência
por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho
preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade e do
caso julgado do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013
deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após
trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito
a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP».
4.2.1. Relativamente à
questão indicada em i), não existe correspondência com a ratio decidendi de
nenhum dos acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo. O primeiro aresto rejeitou o recurso para
uniformização de jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos
pressupostos. Tal rejeição assentou nos seguintes fundamentos: o acórdão
recorrido ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da Secção de
Contencioso Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso apenas
poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um
Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a
mesma especialização do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é
interposto. Este acórdão foi prolatado apenas depois da notificação do
recorrente para se pronunciar sobre o teor dos pareceres do Ministério Público
– nos quais eram invocados justamente aqueles motivos para fundamentar a
inadmissibilidade do recurso –, o que o mesmo veio efetivamente a fazer. No
segundo aresto, depois de se relatar que as partes foram notificadas dos
pareceres do Ministério Público, é dito expressamente que o
recorrente/reclamante «teve plena oportunidade de se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas e que vieram a ser objeto do acórdão reclamado,
especialmente a circunstância de ser requisito de admissibilidade do presente
recurso para uniformização de jurisprudência que a oposição se verifique entre
acórdãos do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal
Administrativo com a mesma especialização da seção do STA para onde o recurso é
interposto».
Quer isto dizer que o
tribunal recorrido em momento algum acolheu e aplicou a interpretação segundo a
qual «o Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por
pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar
que aceitou o recurso» foi/possa ser proferido «sem que antes [tenha sido ou]
seja concedido o prazo legal para contraditório».
Deste modo, a não
aplicação como ratio decidendi da interpretação cuja constitucionalidade é
questionada pelo recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao
conhecimento do seu objeto nesta parte.
4.2.2. No que respeita à
questão indicada em ii), é patente que o recorrente não
extraiu dos preceitos legais indicados uma regra abstrata e generalizável,
cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação
de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida
por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com
efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de
desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros
constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso,
pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da
decisão recorrida, por incorreção da mesma. O recorrente quer, na realidade,
que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se o tribunal pode ou não
rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência depois de a sua
admissibilidade ter sido reconhecida pelo relator – isto é, que, no caso,
responda à questão de saber se a decisão da relatora no Tribunal Central
Administrativo Norte vincula ou não o Supremo Tribunal Administrativo quanto à
verificação dos pressupostos do recurso, em face do disposto no artigo 620.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil (caso julgado formal), ora invocado pelo
recorrente.
Em suma, o recorrente
visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer
interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua
perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso,
determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal
proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o
que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que a
questão colocada não se reveste da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«Vejamos o fundamento para a
não admissão do presente recurso: grosso modo que se requereria uma
indispensável abstração normativa da norma impugnada ou dimensão recorrida ou
que o recorrente visa sindicar a decisão recorrida em si mesma considerada,
levando o Tribunal Constitucional a um controlo casuístico das circunstâncias
concretas do caso, que não será permitido pelo regime de recursos de
fiscalização concreta previstos na Constituição da República Portuguesa.
Ora,
1.º
Se se levar tal interpretação
ao extremo, o princípio do contraditório e as suas potenciais violações nunca
seriam sindicáveis pelo Tribunal Constitucional.
Mas são
2.º
E foram sempre controlados
pelo Tribunal Constitucional.
Senão vejamos o
3.º
Recente Acórdão n.º 192/2022:
c) Julgar inconstitucional,
por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a interpretação conjugada
dos artigos 3.º, n.º 3, 620.º, 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, segundo a qual não é concedido ao recorrente o direito de se
pronunciar ou exercer o contraditório sobre decisão modificativa de
admissibilidade do recurso proferida após decisão singular de admissão do relator,
pelo mesmo Tribunal; e, em consequência,
Com a proposição recursória
“interpretação das normas contidas no artigo 3.º, n.º s 1 e 3, em conjugação
com os artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil,
no sentido de admitir que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão
anterior transitada em julgado dentro do processo sem dar à recorrente
oportunidade de se pronunciar antes de proferir nova decisão sobre
admissibilidade do recurso após decisão anterior de deferimento da Reclamação,
por violação do direito a um processo equitativo no qual se inclui o direito a
ser ouvido ou direito ao contraditório”.
4.º
Não se encontra diferente
proposição recursória entre esta – aceite peto Tribunal – e as nossas, que até
estão melhor definidas e com clara composição escrita.
5.º
Mais acórdãos sobre o
princípio do contraditório existem com decisão de inconstitucionalidade em que
o Tribunal não efetivou um estudo sobre se no caso concreto foi violado este
princípio, mas em abstrato face ao constante na decisão recorrida se extraiu a
própria admissão de culpado do tribunal a quo.
O que
6.º
Também sucede in casu
Quanto ao 1.º segmento:
7.º
Nunca em momento o R., não
teve oportunidade de se pronunciar, o que é incorreto pois a partir do momento
que o relator aceita o recurso não há peça processual prevista na lei, nem
interesse adjetivo a contraditar um requerimento de recurso que foi deferido,
vai contraditar o que foi deferido?
8.º
Porquê? Em que momento
processual? Para se sujeitar a sanção processual? Para atrasar o processo!??
9.º
É conclusão que não faz
sentido.
10.º
Quanto à decisão ou às
decisões recorridas são os Acórdãos de 17/10/2024 e, especialmente, o de
26/02/2025, que indeferiu a nulidade de falta de contraditório.
Termos em que se deve deferir
esta reclamação e aceitar o presente recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
R.E.D.».
5. A
recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto
do recurso por inutilidade quanto à primeira questão enunciada, dada a
falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, e
por inidoneidade quanto à segunda questão enunciada, por ausência de
dimensão normativa.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal,
a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação,
devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e
jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena
de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
Recorda-se que com a
interposição do recurso o recorrente visou questionar a constitucionalidade:
i) da «interpretação dos
artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação
de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por
pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar
que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade, sem que antes
seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos
tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd. artigos
2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP»;
ii) dos «artigos 687.º,
n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que
rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual
nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso,
por violação do princípio da legalidade e do caso julgado do artigo 620.º, n.º
1, do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a
conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do
despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo
equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP».
Sucede que, analisado o teor da
presente reclamação, verifica-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante
respeitam apenas à alegada violação do contraditório, problema que se coloca
relativamente à primeira questão enunciada.
Ora, pelas razões já
explicitadas na decisão reclamada, não existe correspondência entre a primeira
questão enunciada e a ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos
pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo. O primeiro aresto rejeitou o recurso para uniformização de
jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos pressupostos. Tal
rejeição assentou nos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido ter sido
proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central
Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da Secção de Contencioso
Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso apenas poderia ter como
fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central
Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização
do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é interposto. Este
acórdão foi prolatado apenas depois da notificação do recorrente para se
pronunciar sobre o teor dos pareceres do Ministério Público – nos quais eram
invocados justamente aqueles motivos para fundamentar a inadmissibilidade do
recurso –, o que o mesmo veio efetivamente a fazer. No segundo aresto, depois
de se relatar que as partes foram notificadas dos pareceres do Ministério
Público, é dito expressamente que o recorrente/reclamante «teve plena
oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e que vieram a
ser objeto do acórdão reclamado, especialmente a circunstância de ser requisito
de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência que
a oposição se verifique entre acórdãos do Tribunal Central Administrativo ou do
Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização da seção do STA para
onde o recurso é interposto».
Tal significa que o tribunal
recorrido em momento algum acolheu e aplicou a interpretação segundo a qual «o
Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por
pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar
que aceitou o recurso» foi/possa ser proferido «sem que antes [tenha
sido ou] seja concedido o prazo legal para contraditório».
Em conformidade com o que se
explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade
do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela
decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso
interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do
recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão
recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de
qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo”
sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da
solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, pp. 52 e 53).
Em face de tudo quanto foi
exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre a
primeira questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da
decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao
conhecimento do seu objeto.
No que concerne à segunda
questão enunciada, não tendo sido aduzidos quaisquer argumentos pelo reclamante
contra a não admissibilidade do recurso, resta confirmar os fundamentos da
decisão reclamada, que aqui se são por reproduzidos.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário com que litiga.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes