Tribunal Constitucional
391/2024
- Data
- 2024-08-22
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (49 019 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 581/2024
Processo n.º 391/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, em que
são recorrentes A., SGPS, S.A., B., S.A., C., S.A. e D., S.A. e são recorridos
o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência, foram interpostos, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recursos para o Tribunal Constitucional
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19/02/2024 e em
18/03/2024 e do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
29/01/2024.
2. Os presentes
recursos de constitucionalidade constituem incidentes no Processo n.º
322/17.1YUSTR, em que as recorrentes são arguidas.
2.1. Nesse processo, o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou parcialmente a
decisão da Autoridade da Concorrência que sancionou as arguidas pela prática de
uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e
68.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Novo
Regime Jurídico da Concorrência (NRJC).
2.2. Inconformadas, as
arguidas interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de
Lisboa.
2.3. Por acórdão
proferido em 06/04/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou parte das
questões suscitadas e, simultaneamente, decidiu colocar ao Tribunal de Justiça
da União Europeia um conjunto de questões prejudiciais.
2.4. Por acórdão
proferido em 26/10/2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se
sobre as questões objeto de reenvio prejudicial.
2.5. As arguidas
recorreram do acórdão de 06/04/2021 para o Tribunal Constitucional, não tendo
os recursos sido admitidos por decisão proferida pelo tribunal recorrido,
confirmada em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC.
2.6. Por despacho
proferido em 29/01/2024, foi, além do mais, atribuída natureza urgente ao
processo.
2.7. Por requerimentos
apresentados, respetivamente, em 07/02/2024 e 08/02/2024, as arguidas A., SGPS,
S.A. e B., S.A. e as arguidas C., S.A. e D., S.A. invocaram a irregularidade do
despacho datado de 29/01/2024 no segmento em que determinou a atribuição de
natureza urgente ao processo.
2.8. Por acórdão datado
de 19/02/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deu por reproduzido o teor do
acórdão de 06/04/2021 e, apreciando as questões remanescentes, julgou
improcedentes os recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida.
2.9. Por requerimentos
autónomos apresentados em 07/03/2024, as arguidas interpuseram, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso do acórdão de 19/02/2024 para
o Tribunal Constitucional.
2.10. Por requerimentos
apresentados na mesma data, arguiram a inexistência e/ou ineficácia, bem como a
nulidade desse aresto.
2.11. Pelo Tribunal da
Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de 18/03/2024, que julgou totalmente
improcedentes os requerimentos referidos em “2.7.” e “2.10.”.
2.12. Por requerimentos
autónomos apresentados em 01/04/2024 (no caso de A., SGPS, S.A. e B., S.A.) e
em 03/04/2024 (no caso de C., S.A. e D., S.A.), as arguidas interpuseram, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, novo recurso do acórdão
proferido em 19/02/2024 para o Tribunal Constitucional, com os mesmos objetos
dos recursos referidos em “2.9.”.
2.12.1. O recurso
interposto por A., SGPS, S.A. versa sobre:
i) a «norma
constante do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e/ou 379.º, n.º 1, alínea a),
ambos do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º da LdC,
isoladamente considerados ou em conjugação com qualquer outra disposição,
interpretada e aplicada no sentido de que em processo contraordenacional a
sentença não tem de incluir na enumeração dos factos provados ou não provados
os factos alegados pela visada e por esta reputados como tendo interesse para a
causa, sem justificação para a sua não inclusão»; e
ii) a «norma
constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, isoladamente
considerada ou em conjugação com qualquer outra norma, interpretada e aplicada
no sentido de que pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas
sem necessidade de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das
alíneas do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma».
2.12.2. O recurso
interposto pelo B., S.A. versa sobre:
i) a «norma
constante do n.º 2 do artigo 69.º da LdC»; e
ii) a «norma
constante do artigo 9.º, n.º 1, da LdC, interpretada e aplicada no sentido de
abranger acordos celebrados antes da sua entrada em vigor».
2.12.3. O recurso
interposto pela C., S.A. versa sobre:
i) a «norma que
resulta da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º,
n.º 2, da LdC, interpretada e aplicada no sentido de que, para a punição de uma
pessoa coletiva por violação do artigo 9.º, n.º 1, não é necessário enunciar os
pressupostos previstos no artigo 73.º da LdC, a fim de confirmar e demonstrar o
seu preenchimento»;
ii) a «norma que
resulta da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, ambos da LdC,
interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de responsabilização de uma
pessoa coletiva por violação de normas previstas na LdC, ser suficiente a mera
relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais, para se
poder imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado
pela sociedade dominada»;
iii) a «norma que
resulta da conjugação dos artigos 3.º, 9.º, 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º
2, da LdC, interpretada e aplicada no sentido de que, para a punição de pessoa
coletiva por violação do artigo 9.º, basta o enquadramento da mesma no artigo
3.º e no conceito de empresa, dispensando-se a invocação do artigo 73.º, do seu
n.º 2, e em qual das alíneas se funda a imputação, bem como a verificação dos
pressupostos previstos em tal preceito»; e
iv) a «norma
resultante do artigo 69.º, n.º 2, da LdC, interpretada e aplicada no sentido em
que fixa abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do
volume de negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação (o
que é sempre desconhecido e não controlável pelo agente da infração e está, exclusivamente,
dependente da discricionariedade do decisor)».
2.12.4. O recurso
interposto pela D., S.A. versa sobre:
i) a «norma
constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada no
sentido de abranger acordos celebrados entre empresas com capacidade abstrata
de concorrer entre si num dado mercado»; e
ii) a «norma
constante do artigo 69.º, n.º 2, da LdC, interpretada e aplicada no sentido de
fixar abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10% do volume
de negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação».
2.13. Por
requerimentos apresentados em 03/04/2024, as arguidas A., SGPS, S.A. e B., S.A.
e as arguidas C., S.A. e D., S.A. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho
datado de 29/01/2024 e dos acórdãos proferidos em 19/02/2024 e 18/03/2024.
2.13.1. O recurso
apresentado por A., SGPS, S.A. e B., S.A. versa sobre:
i) o «artigo 103.º, n.º
2, do CPP, interpretado no sentido de permitir que seja declarada a urgência
dos autos, após a conclusão da audiência, com a consequência da urgência dos
atos processuais a praticar por visados em processo contraordenacional»;
ii) a «norma constante do
disposto nos artigos 3.º, 9.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 2, e
73.º, n.º 2, da LdC, nas suas redações originárias, introduzidas pela Lei n.º
19/2012, bem como nos artigos 3.º e 73.º da LdC, nas redações introduzidas pela
Lei n.º 17/2022 e nos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º da Lei n.º 17/2022,
isoladamente considerados ou em conjugação com qualquer outra disposição, interpretada
e aplicada no sentido de que, para a imputação a pessoa coletiva de infração
por violação do artigo 9.º, n.º 1, da LdC basta a sua configuração à luz do
conceito de empresa previsto no artigo 3.º da LdC, dispensando-se a invocação
das alíneas do n.º 2 do artigo 73.º da mesma lei, bem como a verificação dos
pressupostos previstos em tal preceito»; e
iii) a «norma constante
do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada,
em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo
83.º da LdC, à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos
constitutivos da infração e da qual resulte agravamento da situação do visado».
2.13.2. O recurso
apresentado por C., S.A. e D., S.A. versa sobre:
i) a «norma que resulta
dos artigos 3.º, 9.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 2, e 73.º, n.º
2, da LdC, nas suas redações originárias, introduzidas pela Lei n.º 19/2012,
bem como dos artigos 3.º e 73.º da LdC, nas redações introduzidas pela Lei n.º
17/2022 e dos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º da Lei n.º 17/2022, interpretada e
aplicada no sentido de que para a imputação da violação do artigo 9.º, n.º 1,
da LdC a uma pessoa coletiva basta a sua integração na noção de empresa,
conforme definida no artigo 3.º da LdC, sendo desnecessária a confirmação e
demonstração do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 73.º, n.º 2,
da LdC»;
ii) a «norma constante do
artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada, em conjugação
com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, à luz de jurisprudência do TJUE (i)
posterior à data dos factos constitutivos da infração e (ii) da qual resulte
agravamento da situação do visado»; e
iii) a «norma constante
do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é
admissível a declaração genérica e indiscriminada de urgência dos autos, após
realização de audiência junto do Tribunal de recurso».
3. Pela Decisão Sumária
n.º 282/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, não tomar conhecimento (no todo ou em parte) do objeto dos recursos
interpostos, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de
o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob.
cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de
uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio
em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da
utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito
infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas
partes.
[...]
Por outro lado, quando o
recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito
que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já
que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em
que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com
efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Sublinha-se, ainda, que,
na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição.
4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade de cada um
dos recursos referidos em “2.12.” e “2.13.”.
4.2.1. Primeiro recurso
interposto por A., SGPS, S.A.
A arguida A., SGPS, S.A.
recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19/02/2024, que julgou improcedente o recurso que interpusera da
sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Indica como objeto do
recurso as questões elencadas em “2.12.1.”.
4.2.1.1. A
recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
constitucionalidade da
«norma constante do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e/ou 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º
da LdC, isoladamente considerados ou em conjugação com qualquer outra
disposição, interpretada e aplicada no sentido de que em processo
contraordenacional a sentença não tem de incluir na enumeração dos factos
provados ou não provados os factos alegados pela visada e por esta reputados
como tendo interesse para a causa, sem justificação para a sua não inclusão».
Sucede
que o tribunal a quo em momento algum considerou que
«em processo
contraordenacional a sentença não tem de incluir na enumeração dos factos
provados ou não provados os factos alegados pela visada e por esta reputados
como tendo interesse para a causa, sem justificação para a sua não inclusão», como mostram os seguintes excertos do acórdão recorrido: «[m]as não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro
notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a
sindicância que a recorrente possa pretender fazer/efetuar à forma como os
factos dados como provados foram julgados»; «[n]o caso dos autos, percorrendo a
sentença, não se vislumbra o apontado vício da insuficiência da matéria de
facto, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal»; «não
resulta do texto da decisão recorrida (sendo que, como
vimos, é deste que tem de resultar), por si só ou conjugado com as regras da
experiência comum, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada, mostrando-se os factos provados na sentença adequados e suficientes
para justificar a solução que se adotou na decisão recorrida e a concreta
sanção ali encontrada»; «também não se verifica qualquer omissão de
pronúncia»; «[b]basta, pois, uma leitura atenta da fundamentação de facto para
se concluir pela apreciação de toda a factualidade alegada e pela análise dos
meios de prova documental e pessoal que cabalmente contrariam a alegação
genérica que é feita pelas Recorrentes de que todos os factos por si alegados
foram desconsiderados»; «[o] simples facto de a versão das Recorrentes sobre a
matéria de facto provada não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal, não
consubstancia qualquer vício na decisão sobre matéria de facto, nem importa
contradições, ou sequer a insuficiência da matéria de facto»; «[c]onclui-se,
pois, que a sentença não enferma neste ponto da aludida nulidade por
insuficiência da matéria de facto, não existindo também qualquer nulidade da
sentença por falta de pronúncia».
Do exposto resulta que a questão enunciada não corresponde à ratio
decidendi da decisão recorrida.
Aliás, tal
desconformidade acaba por revelar que a enunciação de uma norma é meramente
formal e que a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de
generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à falta de
fundamentação e consequente nulidade da decisão sancionatória da recorrente, em
função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. A recorrente
confunde, assim, a questão da inconstitucionalidade com a questão da
suficiência da fundamentação da decisão, visando sindicar unicamente a
atividade decisória. Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso
tal como a recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de
fundamentação, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito, o que
extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta.
4.2.1.2. A recorrente submete,
ainda, à apreciação do Tribunal a «norma constante do disposto no artigo 9.º,
n.º 1, alínea c), da LdC, isoladamente considerada ou em conjugação com
qualquer outra norma, interpretada e aplicada no sentido de que pode ser
imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem necessidade de alegação
e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas do artigo 73.º, n.º 2, do
mesmo diploma».
Porém, no acórdão
recorrido afirma-se expressamente que «a autoria das recorrentes […] deve
seguir a norma do n.º 2 do artigo 73.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência»
e «encontra-se […] preenchida pelos factos provados na douta sentença recorrida
no ponto 1., onde estão identificadas as pessoas singulares que assinaram o
Acordo de Parceria e a qualidade em que o fizeram; nos pontos 15., 17., 22.,
23. e 24., retirando-se do próprio elemento literal das cláusulas 12.1.a. e
12.2.a. que os grupos societários se vincularam através das mesmas, o que dá
suporte ao facto provado no ponto 24., e ainda nos pontos 33., 34., 35., 36.,
37. e 38., os quais, traduzindo a própria implicação pessoal das recorrentes na
execução do fenómeno de facto que preenche o tipo de contraordenação em causa
nos autos, permite afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, os respetivos
contributos causais do facto, assim constituindo-se, sem outras considerações,
autoras da infração» (sublinhado acrescentado). Mais se afirma que «resulta
claro e evidente de que há efetivamente factos caracterizadores da estrutura da
autoria das recorrentes, mostrando-se perfectibilizada a previsão do referido
artigo 73.º, n.º 2, do NRJC (quanto à autoria das pessoas coletivas) e o
tipo objetivo da infração no seu momento inicial da subsunção que será a
estrutura do comportamento do agente, e tudo isto no enquadramento normativo
acima explicado – artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2, ambos do NRJC», além
de que «em lugar algum na sentença recorrida se alude a uma responsabilidade
solidária ou a uma responsabilidade subsidiária das sociedades-mãe pelo
comportamento das sociedades-filhas, mas a uma imputação de responsabilidade
jusconcorrencial na estrita medida da atuação das recorrentes» e que «os laços
de interdependência e as ligações societárias estabelecidas entre todas as
recorrentes influíram na ponderação do Tribunal» (sublinhados acrescentados).
Ora, dos excertos
transcritos não só resulta que o tribunal recorrido teve em consideração o
artigo 73.º, n.º 2, do NRJC, como é fácil inferir que está em causa o
preenchimento da alínea a) desse preceito legal.
Conclui-se, também, aqui
pela falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
4.2.1.3. Em face do exposto, não
se conhecerá do objeto do presente recurso, seja por inutilidade em função da
desconformidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, seja por
inidoneidade em virtude da falta de dimensão normativa da primeira questão
enunciada.
4.2.2. Primeiro recurso
interposto por B., S.A.
A arguida B., S.A.
recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19/02/2024, que julgou improcedente o recurso que interpusera da
sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Indica como objeto do
recurso as questões elencadas em “2.12.2.”.
[...]
4.2.2.2. A recorrente interpôs o
presente recurso tendo ainda em vista a apreciação da constitucionalidade da
«norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da LdC, interpretada e aplicada no
sentido de abranger acordos celebrados antes da sua entrada em vigor».
Salienta-se
que nos
recursos de constitucionalidade que, como in casu, têm por objeto uma questão
de sucessão de leis no tempo, a interpretação normativa questionada deve
reportar-se, enquanto núcleo essencial, à disposição de direito transitório que
determina a aplicação de determinada redação da lei (cf. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 102), o que não sucede no caso dos autos.
Além da omissão apontada,
a enunciação de uma norma é meramente formal. Com efeito, a recorrente
pretende, na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo,
concretamente no que respeita ao artigo 9.º, n.º 1, do NRJC. Ora, a determinação
dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam
questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais
comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Neste
contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a
censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a
recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério.
É, pois, patente que a
questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Tanto basta para não
conhecer do objeto do recurso nesta parte.
4.2.3. Primeiro recurso
interposto por C., S.A.
A arguida C., S.A.
recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19/02/2024, que julgou improcedente o recurso que interpusera da
sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Indica como objeto do
recurso as questões elencadas em “2.12.3.”.
4.2.3.1. A
recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da «norma que resulta da conjugação
dos artigos 9.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 2, da LdC,
interpretada e aplicada no sentido de que, para a punição de uma pessoa
coletiva por violação do artigo 9.º, n.º 1, não é necessário enunciar os
pressupostos previstos no artigo 73.º da LdC, a fim de confirmar e demonstrar o
seu preenchimento» ou, noutra formulação, a «norma que resulta da conjugação
dos artigos 3.º, 9.º, 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 2, da LdC,
interpretada e aplicada no sentido de que, para a punição de pessoa coletiva
por violação do artigo 9.º, basta o enquadramento da mesma no artigo 3.º e no
conceito de empresa, dispensando-se a invocação do artigo 73.º, do seu n.º 2, e
em qual das alíneas se funda a imputação, bem como a verificação dos
pressupostos previstos em tal preceito».
Trata-se de questão
semelhante à analisada em “4.2.1.2.”, dando-se aqui por reproduzidas as
considerações aí expendidas que permitiram concluir pela falta de
correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, salientando-se que,
embora o tribunal a quo «[parta] do conceito de empresa previsto no artigo 3.º
do NRJC», não deixa de ter em consideração o artigo 73.º, n.º 2, do mesmo
diploma legal, bem como factos que apontam para a previsão da respetiva alínea
a).
Perante a falta de
coincidência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão
recorrida, o Tribunal deve abster-se do conhecimento do objeto do recurso nesta
parte.
4.2.3.2. A recorrente questiona a
constitucionalidade da «norma que resulta da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2,
e 73.º, ambos da LdC, interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de
responsabilização de uma pessoa coletiva por violação de normas previstas na
LdC, ser suficiente a mera relação de domínio total entre duas sociedades comerciais,
sem mais, para se poder imputar à sociedade dominante um ilícito
contraordenacional praticado pela sociedade dominada».
Porém, o tribunal a quo
em momento algum afirmou «ser suficiente a mera relação de domínio total entre
duas sociedades comerciais, sem mais, para se poder imputar à sociedade
dominante um ilícito contraordenacional praticado pela sociedade dominada», na
medida em que considerou que «a D. atuou, invariavelmente, determinada,
orientada e supervisionada pela C.» e que «a C. representou e atuou com
intenção de avalizar e implementar por via da D. a cláusula anticoncorrencial
censurada», concluindo que «resulta claro e evidente que há efetivamente factos
caracterizadores da estrutura da autoria das recorrentes».
Verifica-se uma vez mais
a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do
acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso também
nesta parte.
[...]
4.2.4. Primeiro recurso
interposto por D., S.A.
A arguida D., S.A.
recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19/02/2024, que julgou improcedente o recurso que interpusera da sentença
proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Indica como objeto do
recurso as questões elencadas em “2.12.4.”.
4.2.4.1. A
recorrente interpôs o presente recurso visando a fiscalização da
constitucionalidade da «norma
constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada no
sentido de abranger acordos celebrados entre empresas com capacidade abstrata
de concorrer entre si num dado mercado».
Sucede que o tribunal
recorrido não «recorreu a uma “ideia abstrata de capacidade para concorrer”»,
antes atendeu «aos factos […] provados pelo tribunal recorrido considerados em
conjunto e que constituem uma demonstração suficiente da existência de uma
concorrência potencial: i) o contexto em que o acordo de parceria foi
celebrado, ou seja, em plena fase de liberalização da oferta no setor da
energia; ii) o facto do as partes se considerarem reciprocamente concorrentes
potenciais; iii) as diferentes atividades das sociedades do Grupo G., a saber:
a) a existência de uma parceria com a Endesa; b) a presença do Grupo G. no
mercado a montante da produção de energia elétrica; e c) a parceria comercial
celebrada com a H.», entendendo que «[n]este contexto, uma vez que a cláusula
de não concorrência, pela sua natureza e pelo seu objeto, era suscetível de
manter temporariamente fora do mercado da comercialização da energia elétrica a
B. ou qualquer outra empresa detida maioritariamente pela E., importa concluir
pela existência de possibilidades reais e concretas de pelo menos uma
dessas empresas aceder a esse mercado» (sublinhado acrescentado).
Assim se vê que a questão
enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que,
comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do respetivo objeto
nesta parte.
[...]
4.2.5. Recursos
interpostos por A., SGPS, S.A. e B., S.A. e por C., S.A. e D., S.A.
As arguidas recorrem para
o Tribunal Constitucional do despacho datado do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29/01/2024, na parte em que atribuiu natureza urgente ao processo, novamente
do acórdão de 19/02/2024 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
18/03/2024, que julgou improcedente a arguição de irregularidade daquele
despacho e da inexistência e/ou ineficácia e, bem assim, da nulidade deste
aresto.
Indicaram como objeto do
recurso as questões elencadas em “2.13.1.” e “2.13.2.”, que são, no essencial,
idênticas.
4.2.5.1. As recorrentes A., SGPS,
S.A. e B., S.A. e as recorrentes C., S.A. e D., S.A. submetem à apreciação
deste Tribunal a constitucionalidade, respetivamente, do «artigo 103.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de permitir que
seja declarada a urgência dos autos, após a conclusão da audiência, com a
consequência da urgência dos atos processuais a praticar por visados em
processo contraordenacional» e da «norma constante do n.º 2 do artigo 103.º do
CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível a declaração
genérica e indiscriminada de urgência dos autos, após realização de audiência
junto do Tribunal de recurso».
Se é certo que o despacho
recorrido atribuiu natureza urgente ao processo após a realização da audiência,
não é menos verdade que o fez antes de concluído o julgamento, elemento
relevante do critério decisório que todas as recorrentes omitem no seu
enunciado. Acresce que tal atribuição, contrariamente ao afirmado pelas
recorrentes C.,
S.A. e D., S.A.,
não foi “genérica”, nem “indiscriminada”, mas sim justificada com base na
aproximação do prazo de prescrição.
Não existe, pois,
correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi do despacho recorrido. O mesmo sucede com o acórdão de 18/03/2024,
que se limitou
a apreciar a arguição de irregularidade do despacho de 29/01/2024, mobilizando
o regime das invalidades processuais (artigos 118.º e 123.º do Código de
Processo Penal) e apreciando, para o que ora importa, se o mesmo estava ou não
devidamente fundamentado.
Impõe-se, assim, a
inadmissibilidade dos recursos nesta parte.
4.2.5.2. Todas as recorrentes
questionam, com meras diferenças de redação que não afetam a identidade do
sentido normativo impugnado, a constitucionalidade da «norma constante do disposto
nos artigos 3.º, 9.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 2, e 73.º, n.º
2, da LdC, nas suas redações originárias, introduzidas pela Lei n.º 19/2012,
bem como nos artigos 3.º e 73.º da LdC, nas redações introduzidas pela Lei n.º
17/2022 e nos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º da Lei n.º 17/2022, isoladamente
considerados ou em conjugação com qualquer outra disposição, interpretada e
aplicada no sentido de que, para a imputação a pessoa coletiva de infração por
violação do artigo 9.º, n.º 1, da LdC basta a sua configuração à luz do
conceito de empresa previsto no artigo 3.º da LdC, dispensando-se a invocação
das alíneas do n.º 2 do artigo 73.º da mesma lei, bem como a verificação dos
pressupostos previstos em tal preceito» (optou-se por usar a formulação das
recorrentes A., SGPS, S.A. e B., S.A., por ser a mais abrangente).
Ora, como se viu, dos
excertos transcritos em “4.2.1.2.” não só resulta que o tribunal recorrido teve
em consideração o artigo 73.º, n.º 2, do NRJC, como é fácil inferir que está em
causa o preenchimento da alínea a) desse preceito legal, assim se concluindo
pela falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do
acórdão proferido em 19/02/2024. Esta desconformidade verifica-se, igualmente,
no tocante ao acórdão proferido em 18/03/2024, que também aqui se limitou a
apreciar a arguição dos vícios de inexistência e/ou ineficácia e nulidade do
precedente aresto, convocando, designadamente, o regime dos artigos 613.º e
620.º do Código de Processo Civil, por um lado, e dos artigos 379.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 608.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, por outro. A referência à questão substancial destina-se apenas
a aferir da existência ou não de contradição de julgados e de omissão de
pronúncia, como resulta, por exemplo, do seguinte excerto: «os trechos que se
destacaram servem apenas o propósito de ilustrar claramente a falta de razão
das recorrentes/reclamantes quanto às invocadas nulidades/omissões de
pronúncia». De todo o modo, sempre se alude neste acórdão recorrido à
«imputação da infração a todas as pessoas coletivas, nos termos do disposto no
artigo 73.º, n.º 2, do NRJC».
Tanto basta para
inviabilizar o conhecimento do objeto dos recursos nesta parte.
4.2.5.3. Todas as recorrentes
pretendem ainda que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da «norma
constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e
aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex
vi artigo 83.º da LdC, à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data
dos factos constitutivos da infração e da qual resulte agravamento da situação
do visado».
É manifesto que se trata
de um problema de índole infraconstitucional, discutindo-se a aplicação da
jurisprudência ao caso, em função das respetivas especificidades. Os
recorrentes pretendem, na verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou
seja, que o Tribunal Constitucional verifique o acerto do tribunal a quo sobre
a jurisprudência convocada para decidir o litígio. Neste contexto, a pretensa
norma enunciada nos requerimentos de interposição de recurso não se reveste da
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à decisão sobre o
mérito da causa, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar
diretamente. Assim, por inidoneidade do seu objeto, os recursos são
inadmissíveis nesta parte.
Acresce que, conforme
referido supra, o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no âmbito da
apreciação do vício de nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024 – como se
retira, por exemplo, do seguinte excerto: «[s]ustentam que o tribunal procedeu
a uma alteração do enquadramento factual e jurídico que sustenta a imputação da
infração e que o fez em seu desfavor, culminando na imputação de uma infração
diversa e na aplicação retroativa de uma interpretação jurisprudencial que
importa a nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo 359.º e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal» –, evidenciando, mais
uma vez, a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
4.2.5.4. Em face de tudo quanto
foi exposto, não se conhecerá do objeto dos presentes recursos, seja por
inutilidade em função da desconformidade com a ratio decidendi das decisões
recorridas, seja por inidoneidade em virtude da falta de dimensão normativa da
questão analisada em “4.2.5.3.”.»
4. Inconformadas com tal
decisão, vieram as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4.1.
As recorrentes C.,
S.A. e D., S.A. fizeram-no nos seguintes
termos:
«I.
Palavras iniciais
1. Sabemos pela Constituição e pela Lei, e confirmamos na
prática de anos e experiências acumuladas, que são apertados os requisitos de
“entrada” no Tribunal Constitucional.
E devem e têm de sê-lo, naturalmente, considerando o modelo
de fiscalização da constitucionalidade consagrado entre nós, e que não é – como
dezenas, porventura até centenas, de acórdãos deste Tribunal se repetem em
dizer e sublinhar – um recurso de “cassação”.
Sabemo-lo.
E sabemos também, por via das fontes jurídicas conformadoras
do nosso regime de fiscalização concreta de constitucionalidade e dos termos da
sua aplicação prática, que é estreito o entendimento do que seja uma questão
normativa, como é estreito também o entendimento sobre uma determinada questão
normativa ser ou não ratio decidendi de uma dada decisão.
Também aqui, porém, é assim porque tem de ser assim, à luz
dos poderes cognoscitivos deste Tribunal Constitucional, e não vemos
(necessidade de um) outro modo de ser.
2. Sem embargo, e ressalvado aqui e sempre o devido respeito,
que é muito e genuíno, a interpretação dos critérios constitucionais e legais
de admissibilidade de recursos para este Tribunal não pode ir ao ponto extremo
em que vai, pelo menos em parte, a Decisão agora reclamada.
E não pode, desde logo, porque, ao contrário do que ressuma
da Decisão, não há questões normativas que coloquem problemas de
constitucionalidade e que sejam suscitadas no âmbito do sistema de fiscalização
concreta que não tenham pontos de contacto com o caso concreto, sem que a
abstração do problema se deixe diluir ou conspurcar pelas especificidades do
caso e/ou do processo em que é suscitado.
Aliás, é pressuposto – é até exigido – que esse contacto
exista, pois se não existir falha o outro dos requisitos de admissão de
recursos para este Tribunal, com que os mesmos são também useira e vezeiramente
rejeitados (incluindo, et pour cause, no caso dos presentes autos): a efetiva
aplicação na decisão recorrida da dimensão normativa cuja constitucionalidade é
contestada.
Se o Direito não é uma ilha, também não pode sê-lo o Tribunal
Constitucional, apreciando e decidindo na sua “jurisdição” como se o Direito –
incluindo o Direito Constitucional – não se justificasse em função da realidade
e da sua pretensão de utilidade nela, desde logo no plano processual.
Não se trata aqui, bem entendido, de mera proclamação
romântica, mas de verdadeiro exercício clarificador, por via dele
sublinhando-se a exigência, desde logo constitucional, de que o sistema de
recursos interpostos para este Tribunal funcione com efetividade, com
prevalência da materialidade sobre especiosidades formais, e com garantia de
tutela jurisdicional efetiva – longe, pois, da imposição de sucessivos
espartilhos e labirínticas barreiras técnicas e procedimentais, por mais
juridicamente sofisticada ou complexa que seja a argumentação apresentada a
esse respeito.
É essa tutela, contrariando os referidos espartilhos e outras
tantas barreiras, que as Recorrentes procuram obter através da presente
Reclamação, a qual se encontra circunscrita, pelas razões adiante detalhadas, a
apenas três questões de inconstitucionalidade.
Assim:
II.
Breve enquadramento do processado
3. Por despacho de 29 de janeiro de 2024, com a referência
citius 21066190, o Tribunal da Relação de Lisboa atribuiu natureza urgente aos
autos contraordenacionais pendentes.
Contestando essa decisão, em 8 de fevereiro de 2024, as
Recorrentes apresentaram um requerimento (com a referência citius 47926309), no
qual, para além de arguirem diversas causas de irregularidade do aludido
despacho, suscitaram ainda a inconstitucionalidade material da interpretação
normativa ali inovadoramente convocada como fundamento decisório para a
declaração de urgência dos autos contraordenacionais pendentes.
4. Por sua vez, por acórdão de 19 de fevereiro de 2024, surgido
no seguimento de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia
(“TJUE”), o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes os recursos
interpostos da sentença proferida em 30 de setembro de 2020 pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”), mantendo a condenação das
Recorrentes pela prática do ilícito contraordenacional que lhes havia sido
imputado pela Autoridade da Concorrência, no termo da fase administrativa.
As Recorrentes haviam suscitado, tempestivamente e de forma
processualmente adequada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, diversas
questões de (in)constitucionalidade normativa apreciadas e aplicadas nesse
acórdão, tendo procurado trazê-las ao conhecimento deste Tribunal
Constitucional através de requerimentos de interposição de recurso de
constitucionalidade autonomamente apresentados por cada uma das Recorrentes,
desde logo, em 7 de março de 2024.
5. Notificadas deste acórdão de 19 de fevereiro de 2024, as
Recorrentes apresentaram ainda, conjuntamente, no mesmo dia 7 de março de 2024,
um requerimento (com a referência citius 48206050) por via do qual suscitaram,
perante esse Tribunal da Relação, um conjunto de vícios processuais que, a seu
ver, afetavam a validade do mesmo, impondo a declaração da sua inexistência
jurídica e/ou ineficácia e da sua nulidade.
No contexto deste incidente pós-decisório, posterior à
prolação do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, as Recorrentes
suscitaram ainda, a propósito das questões então invocadas e tendo em conta a
fundamentação e sentido decisório do mesmo acórdão, a inconstitucionalidade de
outras (autonomizáveis e inovadoras) interpretações normativas, entretanto
surgidas e aplicadas naquela decisão judicial.
6. Em 18 de março de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa
proferiu novo acórdão tomando conhecimento dos mencionados requerimentos
apresentados conjuntamente pelas Recorrentes em 8 de fevereiro de 2024 e em 7
de março de 2024.
No seu acórdão de 18 de março de 2024, o Tribunal da Relação
de Lisboa confirmou a decisão de atribuir natureza urgente aos autos, julgando
improcedentes as irregularidades arguidas do despacho de 29 de janeiro de 2024,
e confirmou a condenação das Recorrentes, julgando igualmente improcedentes os
vícios processuais suscitados pelas Recorrentes perante o acórdão final de 19
de fevereiro de 2024.
Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido apreciou e reiterou a
aplicação das (novas) interpretações normativas cuja inconstitucionalidade
material as Recorrentes haviam expressamente invocado nos sobreditos
requerimentos, tendo por base o que já havia constituído a ratio decidendi do
despacho de 29 de janeiro de 2024 e do acórdão de 19 de fevereiro de 2024.
7. Na sequência da prolação deste acórdão de 18 de março de
2024, as Recorrentes apresentaram (autónoma e conjuntamente), em 3 de abril de
2024, três requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade
incidentes sobre questões de constitucionalidade distintas:
(i) a Recorrente C. e a Recorrente D. interpuseram autonomamente
dois recursos de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19 de fevereiro de 2024, os quais têm como objeto questões de
(in)constitucionalidade apreciadas e aplicadas no referido acórdão; e
(ii) as Recorrentes interpuseram conjuntamente recurso de
constitucionalidade do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
29 de janeiro de 2024 e do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 19 de
fevereiro de 2024, bem como do acórdão proferido em 18 de março de 2024, o qual
tem como objeto distintas questões de (in)constitucionalidade normativa
autonomizáveis, respeitantes a interpretações acolhidas nos mencionados arestos
e repercutidas e tornadas definitivas pelo acórdão a final proferido em 18 de
março de 2024.
8. Por Decisão sumária proferida em 29 de abril de 2024, este
Tribunal tomou conhecimento dos referidos requerimentos de interposição de
recurso, bem como de requerimentos apresentados por outras visadas nos autos
contraordenacionais pendentes, tendo decidido, entre o mais, não conhecer
parcialmente do objeto dos recursos referidos no ponto (i) supra e não conhecer
da totalidade do objeto do recurso referido no ponto (ii) supra.
Era e é convicção das Recorrentes que os mencionados recursos
de constitucionalidade deveriam ter sido admitidos quanto a todas e cada uma
das questões de (in)inconstitucionalidade submetidas à apreciação deste
Tribunal, sendo essa convicção que motiva a apresentação da presente
Reclamação.
Ainda assim, e pese embora as Recorrentes discordem da
Decisão ora reclamada no seu todo, a presente Reclamação – por razões de ordem
pragmática e de síntese e economia, e também por se admitir (embora sem aderir
ao entendimento subjacente) que quanto às demais questões uma leitura mais
estrita dos requisitos processuais aplicáveis, conquanto não seja, a nosso ver,
a mais correta, possa levar à conclusão firmada naquela Decisão – cingir-se-á
às razões da sua discordância face à não admissão dos referidos recursos de
constitucionalidade no que respeita a três questões de (in)constitucionalidade
material relativamente às quais, cremos, mesmo à luz de leituras mais
conservadoras dos requisitos processuais aplicáveis, é manifesto que os mesmos
se encontram verificados.
As três questões de (in)constitucionalidade material que
constituem objeto da presente Reclamação são as seguintes:
(a) a norma resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2,
e 73.º, ambos do Regime Jurídico da Concorrência (“LdC”), interpretada e
aplicada no sentido de, para efeitos de responsabilização de uma pessoa
coletiva por violação de normas previstas na LdC, ser suficiente a mera relação
de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais, para se poder
imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado pela
sociedade dominada [“primeira questão de (in)constitucionalidade”];
(b) a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da
LdC, interpretada e aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do
Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”), à luz de jurisprudência do TJUE
posterior à data dos factos constitutivos da infração e da qual resulte
agravamento da situação do visado [“segunda questão de
(in)constitucionalidade”]; e
(c) a norma constante do n.º 2 do artigo 103.º do Código de
Processo Penal (“CPP”), interpretada e aplicada no sentido de que é admissível
a declaração genérica e indiscriminada de urgência dos autos, após realização
de audiência junto do Tribunal de recurso [“terceira questão de
(in)constitucionalidade”].
Vejamos então, quanto a cada uma das mencionadas questões:
III.
Quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade
[relativa à norma resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º,
ambos da LdC]
9. No seu recurso de constitucionalidade interposto em 3 de
abril de 2024 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de
fevereiro de 2024 – bem como no recurso, com o mesmo objeto, que havia
interposto anteriormente em 7 de março de 2024 –, a Recorrente C. suscitou a
inconstitucionalidade material da norma que resulta da conjugação dos artigos
3.º, n.º 2, e 73.º, ambos da LdC, interpretada e aplicada no sentido de, para
efeitos de responsabilização de uma pessoa coletiva por violação de normas
previstas na LdC, ser suficiente a mera relação de domínio total entre duas
sociedades comerciais, sem mais, para se poder imputar à sociedade dominante um
ilícito contraordenacional praticado pela sociedade dominada.
O conhecimento do recurso quanto a esta questão de
(in)constitucionalidade foi negado na Decisão sob reclamação, com base no
seguinte entendimento:
“[O] tribunal a quo em momento algum afirmou «ser suficiente
a mera relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais,
para se poder imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional
praticado pela sociedade dominada», na medida em que considerou que «a D.
atuou, invariavelmente, determinada orientada e supervisionada pela C.» e que a
«a C. representou e atuou com a intenção de avalizar e implementar por via da D.
a cláusula anticoncorrencial censurada», concluindo que «resulta claro e
evidente que há efetivamente factos concretizadores da estrutura da autoria das
recorrentes».
Verifica-se uma vez mais a falta de correspondência entre a
questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao
conhecimento do objeto do recurso também nesta parte” (pp. 11 e 12 da Decisão
reclamada).
Salvo o devido respeito, ao contrário do que é afirmado na
Decisão reclamada, o acórdão recorrido aplicou efetivamente a interpretação
normativa sindicada, a qual consubstanciou o irredutível fundamento jurídico da
sua decisão.
Concretizando:
10. É certo que o Tribunal a quo não fundamentou a sua
decisão afirmando explicitamente que é suficiente a mera relação de domínio
total entre duas sociedades comerciais para se poder, sem mais, imputar à
sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado pela sociedade
dominada.
Por razões óbvias de experiência comum, seria improvável que
o afirmasse, mesmo decidindo (materialmente) nesses exatos tempos.
Que é como efetivamente decidiu.
Com efeito, é a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º
2, e 73.º da LdC, com aquele exato sentido, que serve de antecedente lógico à
decisão adotada, de tal modo que a sua aplicação aos autos contraordenacionais
pendentes, ainda que implícita, não poderá deixar de se afirmar inequivocamente
verificada.
11. Na verificação do que seja ou não ratio decidendi de uma
qualquer decisão, não se espera deste Tribunal um papel meramente passivo, de
aceitação irrestrita e acrítica dos enunciados linguísticos da decisão.
O papel do Tribunal Constitucional é outro, e tem de ser
outro, e é o de ir além da semântica da decisão e o de estabelecer, para lá da
linguagem prudente e não compromissória que possa ser utilizada – nomeadamente
para tentar “escapar” ao controlo de constitucionalidade –, as bases jurídicas
em que a mesma, de facto, é suportada.
Conforme ensina a este respeito a doutrina nacional, com base
na jurisprudência uniforme deste Tribunal:
“A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita:
não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente
fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos
legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como
estando feridos de inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdão n.ºs 235/93 e
545/07.
O que importa decisivamente não são os termos literais ou
verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento
jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem «fonte» da norma cuja
constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente –, mas, numa «visão
substancial das coisas», que a solução de direito ínsita na decisão do pleito
não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela
consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos
indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cf.
Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)”.
Revertendo ao caso dos autos:
12. Como referimos acima, a Decisão reclamada afasta a
aplicação da interpretação normativa sindicada aqui em causa dizendo que o
Tribunal recorrido considerou efetivamente que (i) “a D. atuou,
invariavelmente, determinada orientada e supervisionada pela C.”, que (ii) “a C.
representou e atuou com a intenção de avalizar e implementar por via da D. a
cláusula anticoncorrencial censurada” e que, por conseguinte, (iii) “resulta
claro e evidente que há efetivamente factos concretizadores da estrutura da
autoria das recorrentes” (p. 11 da Decisão reclamada).
A verdade, porém, é que qualquer uma destas considerações se
apresenta, não como um fundamento autossuficiente da responsabilização da
Recorrente, mas como uma (incorreta) decorrência lógica da aplicação dessa
mesma interpretação normativa.
Isto é, o que decorre do acórdão recorrido não é que haverá
lugar à responsabilização da Recorrente, sociedade dominante da Recorrente D.,
uma vez que, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º da LdC, esta teria (i)
orientado e supervisionado a sociedade por si dominada, e (ii) atuado com a
intenção de praticar a infração através daquela, (iii) existindo, assim, factos
concretizadores da estrutura de autoria desta Recorrente.
Ao invés, o que decorre do acórdão recorrido é antes que, uma
vez que, nos termos desses mesmos artigos, para efeitos de responsabilização de
uma pessoa coletiva por violação de normas previstas na LdC, é suficiente a
mera relação de domínio total entre duas sociedades para se poder imputar à
sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado pela sociedade
dominada, poderia então concluir-se que (i) a sociedade dominante teria
orientado e supervisionado a sociedade por si dominada, e (ii) atuado com a
intenção de praticar a infração através daquela, (iii) existindo, assim, factos
concretizadores da estrutura de autoria desta Recorrente.
As passagens selecionadas na Decisão reclamada para tentar
demonstrar a não aplicação da interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se arguiu mais não são do que equivocadas consequências
de um silogismo que tem precisamente como antecedente lógico necessário a
aplicação da interpretação normativa sindicada.
Concretizando:
13. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo identificou e
sinalizou a questão de (in)constitucionalidade em apreço, concluindo que “[n]ão
se verificam, pois, os vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade imputados
à sentença recorrida neste ponto” (p. 312 do referido acórdão).
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, quanto à
presente questão, nos seguintes termos:
“[N]a sentença recorrida, a este respeito, partiu-se do
conceito de empresa previsto no artigo 3.º do NRJC, [...] e, socorrendo-se da
doutrina e de alguma da jurisprudência da União Europeia sobre a matéria,
concluiu, acertadamente, que o Acordo de Parceria em questão vinculou não só os
contraentes, mas também os dois grupos societários onde se inserem.
Na definição do conceito de empresa no âmbito do direito
europeu da concorrência, designadamente para efeitos do disposto no artigo
101.º do TFUE, surgem constantemente dois conceitos reputados de elementares na
delimitação da responsabilidade da sociedade-mãe – os conceitos de «unidade
económica» e de «influência decisiva». [...]
Introduzido com a jurisprudência «Stora» o princípio segundo
o qual nos casos de detenção da totalidade do capital social de uma sociedade
por outra subsidiária, presume-se (presunção de natureza ilidível) o controlo
da sociedade-mãe sobre a sua política comercial, podendo ser afirmada uma
unidade económica [...].
A empresa é, pois, perspectivada como uma unidade económica,
enquanto organização unitária de elementos pessoais tangíveis e intangíveis,
que prossegue de forma duradoura, um objetivo específico, capaz de contribuir
para a violação de uma norma do Direito da Concorrência, ainda que em termos
jurídicos, essa unidade seja constituída por pessoas singulares e/ou coletivas
com personalidades jurídicas distintas, dessa forma se impedindo situações em
que sociedades criem outras cujo capital seja por elas, pelo menos,
maioritariamente detido e, portanto, sobre as quais têm a possibilidade de
exercer «influência decisiva» para que aquela cometa a infracção, para assim se
eximir a sociedade mãe, à responsabilidade pela infracção de que beneficia.”
(pp. 295-302 do referido acórdão).
Adiante, também sobre a apreciação da questão de
(in)constitucionalidade em apreço, lê-se no acórdão recorrido o seguinte:
“O Tribunal Recorrido entendeu que no artigo 3.º do NRJC, de
conteúdo semelhante aos já existentes na LdC, o legislador português foi,
precisamente ao encontro do termo já cunhado previamente pelo legislador
europeu no TFUE, designadamente no artigo 101.º, devidamente interpretado pela
TJUE, o qual importou para o ordem jurídica interna, permitindo estender a
responsabilidade contraordenacional pelos factos praticados pelas pessoas
jurídicas que compõem o universo empresarial da sociedade-mãe a esta última,
sem que para tal haja de apurar a sua própria responsabilidade” (p. 304 do
referido acórdão).
Este último segmento é da maior relevância, e por isso
repetimo-lo, para que não subsistam dúvidas sobre a premissa interpretativa em
que assentou o juízo do Tribunal recorrido.
Segundo palavras próprias do Tribunal a quo, é permitido
“estender a responsabilidade contraordenacional pelos factos praticados pelas
pessoas jurídicas que compõem o universo empresarial da sociedade-mãe a esta
última, sem que para tal haja de apurar a sua própria responsabilidade”.
Desta passagem resulta cristalino que o Tribunal a quo adotou
e aplicou efetivamente a dimensão normativa em apreço, assente nos artigos 3.º,
n.º 2, e 72.º da LdC, no sentido de ser suficiente a mera relação de domínio
entre duas sociedades comerciais para que se possa afirmar a responsabilidade
contraordenacional da sociedade dominante por factos imputados à sociedade
dominada, independentemente da (in)existência de factos imputáveis à sociedade
dominante, que, por via da aplicação desta interpretação, meramente se
presumiram.
Para confirmá-lo, basta ler as passagens em que o acórdão
recorrido vem reproduzir excertos da sentença proferida, em primeira instância,
pelo TCRS, parcialmente transcritos na Decisão reclamada, as quais o Tribunal a
quo “subscreve inteiramente” (p. 306 do referido acórdão):
“Não sendo controvertido entre as Visadas a relação de
domínio que exercem sobre as respectivas subsidiárias (tal como decorre do
artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais), ainda assim quer a C., quer
a E., quer a F. contestam que lhes possa ser assacada responsabilidade
contraordenacional. [...]
No que à C. respeita importa, desde logo, ter presente que
detém 100 por cento da D.. A este respeito, cumpre ainda ter presente que a C.
constitui a empresa mãe do Grupo C. [...], sendo as suas participadas em função
da área de negócio a que se dedicam: D., C. distribuição, C. gestão de produção
de energia, C. serviço universalC. Gás, etc.
Ora, a este propósito, como se teve ocasião de assinalar a
respeito da fundamentação da matéria de facto, decorre, impressivamente, do que
antecede que a D. atuou, invariavelmente, determinada, orientada e
supervisionada pela C., sendo, por isso, irrelevante, para efeitos de
apuramento da sua responsabilidade contraordenacional, que não figure como
parte subscritora do acordo. [...]
Há, pois, que concluir que a C. era a detentora do domínio
integral do facto atinente ao clausulado inscrito pelas Partes no Acordo de
Parceria, razão por que o carácter ilícito da cláusula anticoncorrencial ali
aposta lhe é imputável. Das regras da experiência comum e da normalidade social
resulta que, no particular contexto económico, comercial e jurídico, em que a
Parceria foi forjada, a C. representou e atuou com intenção de avalizar e
implementar, por via da D., a cláusula anticoncorrencial censurada” (pp.
306-308).
Concluindo-se, finalmente, conforme antecipado, no acórdão
recorrido que:
“[R]esulta claro e evidente de que há efetivamente factos
caracterizadores da estrutura da autoria das Recorrentes, mostrando-se
perfectibilizada a previsão do referido artigo 73.º, n.º 2, do NRJC (quanto à
autoria das pessoas coletivas) e o tipo objetivo da infracção no seu momento
inicial da subsunção, que será a estrutura do comportamento do agente, e tudo
isto no enquadramento normativo acima explicado” (pp. 309-310 do referido
acórdão).
14. A propósito da apreciação desta questão, o Tribunal
recorrido analisa igualmente a dimensão normativa que deve ser atribuída ao
artigo 73.º da LdC, aplicando-a consequentemente:
“A alusão, no artigo 73.º a «pessoas coletivas, singulares,
sociedades irregulares e/ou sem personalidade jurídica teve em vista clarificar
ou descrever os entes que podem encabeçar o conceito de empresa de modo a que a
nomenclatura do artigo 73.º acompanhe a utilizada no artigo 3.º», em linha com
o estatuído no artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais.
É o que decorre da intenção, quer do legislador nacional,
quer do legislador europeu, com expressão no elemento literal do artigo 3.º,
n.º 2, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, para efeitos jusconcorrenciais,
em linha com os artigos 488.º e segs. do Código das Sociedades Comerciais” (p.
305 do referido acórdão).
É, assim, notório que o Tribunal a quo confunde o conceito de
empresa previsto no artigo 3.º da LdC com os critérios de imputação do ilícito
contraordenacional à pessoa coletiva, nos termos do artigo 73.º do mesmo
diploma, aplicando-os conjuntamente, com o sentido normativo antecipado e que
se reputa contrário à Constituição.
De facto, atendendo somente ao conceito de empresa, o
Tribunal interpretou conjuntamente o disposto no artigo 73.º e no artigo 3.º,
n.º 2, da LdC, descurando as exigências e requisitos legalmente impostos para
que se possa afirmar a responsabilidade contraordenacional de uma sociedade
comercial, a qual, contrariamente a tais exigências e requisitos, gerou e
decalcou tão-somente a partir da pretensa responsabilidade de uma outra
sociedade por si dominada, e estritamente em razão dessa relação de domínio.
15. Em síntese, foi efetivamente o critério da relação de
domínio societário total de uma sociedade comercial sobre a outra que
constituiu a base para a afirmação da responsabilidade contraordenacional da
sociedade dominante por factos praticados pela sociedade dominada, partindo de
uma ideia de hipotético controlo que pudesse resultar dessa relação.
Foi, com efeito, a tal “unidade económica” e “influência
decisiva” (p. 296) a que alude o acórdão recorrido que serviu de ponto de
partida – e também de chegada – para a afirmação da responsabilidade
contraordenacional da sociedade dominante por factos praticados pela sociedade
dominada, tudo o demais se gerando e pressupondo em virtude da relação
societária existente.
Isso mesmo concluiu o Tribunal a quo, ao ponto de sublinhar
ser possível, repita-se novamente, “estender a responsabilidade
contraordenacional pelos factos praticados pelas pessoas jurídicas que compõem
o universo empresarial da sociedade-mãe a esta última”, acrescentando: “sem que
para tal haja de apurar a sua própria responsabilidade”.
O recurso ao verbo “estender” é, neste segmento,
particularmente impressivo e revelador da aplicação da interpretação normativa
em apreço, no sentido de que basta a relação comercial de domínio entre
sociedades comerciais para se poder afirmar a responsabilidade
contraordenacional da sociedade dominante por ilícitos típicos praticados pela
sociedade dominada.
Nem mais nem menos do que a interpretação normativa que
oportunamente se invocou ser inconstitucional.
16. Assim, pese embora seja verdade que a aplicação da
interpretação normativa sindicada possa não resultar textualmente – ipsis
verbis – do acórdão recorrido, resulta, de todo o modo, da conjugação das
diversas passagens transcritas, em termos lógicos e de silogismo e de fundamentação
jurídica que o Tribunal a quo efetivamente interpretou e aplicou os preceitos
legais identificados, na apontada dimensão normativa.
De facto, a interpretação dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º da
LdC no sentido de ser suficiente a mera relação de domínio total entre duas
sociedades comerciais, sem mais, para se poder imputar à sociedade dominante um
ilícito contraordenacional praticado pela sociedade dominada, serviu de
premissa ao Tribunal recorrido, sendo o antecedente lógico-dedutivo subjacente
a qualquer das passagens supratranscritas da Decisão reclamada e, a final, à
decisão de confirmação da condenação da Recorrente.
Tendo constituído a base para a afirmação da responsabilidade
contraordenacional da Recorrente C., a interpretação sindicada integra
inequivocamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
IV.
Quanto à segunda questão de (in)constitucionalidade [relativa
à norma constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e
aplicada em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO]
17. No recurso interposto conjuntamente pelas Recorrentes, em
3 de abril de 2024, na sequência da prolação pelo Tribunal da Relação de Lisboa
do acórdão de 18 de março de 2024, as Recorrentes suscitaram também a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da
LdC, interpretada e aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do
RGCO, à luz de jurisprudência do TJUE (i) posterior à data dos factos
constitutivos da infração e (ii) da qual resulte agravamento da situação do
visado.
Este Tribunal rejeitou o conhecimento do recurso quanto à
questão suscitada, por entender que esta, por um lado, carecia da necessária
dimensão normativa e, por outro, não teria constituído a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, sustentando a não admissão do recurso nos
seguintes termos:
“É manifesto que se trata de um problema de índole
infraconstitucional, discutindo-se a aplicação da jurisprudência ao caso, em
função das respetivas especificidades. Os recorrentes pretendem, na verdade,
discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal
Constitucional verifique o acerto do tribunal a quo sobre a jurisprudência
convocada para decidir o litígio. Neste contexto, a pretensa norma enunciada
nos requerimentos de interposição de recurso não se reveste na necessária
dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à decisão sobre o mérito da
causa, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Assim,
por inidoneidade do objeto, os recursos são inadmissíveis nesta parte.
Acresce que, conforme referido supra, o acórdão de 18/03/2024
só abordou a questão no âmbito do vício da nulidade imputado ao acórdão de
19/02/2024 – como se retira, por exemplo, do seguinte excerto: «[s]ustentam que
o tribunal procedeu a uma alteração do enquadramento factual e jurídico que
sustenta a imputação da infração e que o fez em seu desfavor; culminando na imputação
de uma infração diversa e na aplicação retroativa de uma interpretação
jurisprudencial que importa a nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo
359.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal» –,
evidenciando, mais uma vez, a falta de correspondência entre a questão
enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido” (p. 15 da Decisão
reclamada).
Neste seguimento, concluiu-se na Decisão sob reclamação:
“Em face de tudo quanto foi exposto, não se conhecerá do
objeto dos presentes recursos, seja por inutilidade em função da
desconformidade com a ratio decidendi das decisões recorridas, seja por
inidoneidade em virtude da falta de dimensão normativa da questão analisada
[...].” (p. 15 da Decisão reclamada).
Ressalvado mais uma vez o devido respeito, os dois argumentos
mobilizados para rejeitar o recurso quanto à questão em apreço assentam também
aqui numa compreensão equivocada.
Vejamos, separadamente, cada um deles:
18. Quanto à natureza da questão suscitada, entendeu este
Tribunal que as Recorrentes pretendem, com a sua suscitação, “discutir as
incidências do caso concreto”, carecendo a referida questão de efetiva
autonomia normativa, e sendo por isso o objeto do recurso, nesta parte,
inidóneo.
Mas não é essa a realidade.
Pese embora surgida no contexto e delimitada com base nos
contornos dos autos em que foi aplicada – como, aliás, não poderia deixar de
ser, tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
–, a questão de constitucionalidade suscitada apresenta abstração e
generalidade tais que permitem enquadrá-la enquanto verdadeiro critério
normativo, potencialmente aplicável fora dos presentes autos
contraordenacionais, e, desse modo, plenamente suscetível de configurar o
objeto da apreciação deste Tribunal.
A questão de (in)constitucionalidade em apreço resume-se, no
essencial, à seguinte interrogação: é ou não constitucionalmente admissível que
uma norma que tipifica um ilícito contraordenacional seja interpretada e
aplicada à luz de jurisprudência transnacional posterior à data dos factos
constitutivos da alegada infração, da qual resulte um agravamento da situação
do visado?
Esta questão respeita à compreensão dos imperativos
constitucionalmente apostos à interpretação de um tipo de ilícito sancionatório
mediante a aplicação retroativa de uma evolução jurisprudencial agravante,
nomeadamente em face dos valores ínsitos ao princípio do Estado de Direito
democrático e ao princípio da legalidade, e, em particular, ao princípio da
proibição de retroatividade in malam partem.
19. Sejamos claros: não se pretendeu nem se pretende de modo
algum que este Tribunal Constitucional venha apreciar, em concreto, a
(in)correção – ou mesmo a (des)conformidade constitucional – da jurisprudência
convocada pelo Tribunal a quo, com base na qual decidiu condenar Recorrentes ao
abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC.
Não se pretende igualmente que, atuando como instância
revisora da interpretação e aplicação de direito infraconstitucional, este Tribunal
venha, substituindo-se ao Tribunal recorrido, subsumir uma determinada
realidade empírica ou facto jurídico a esse tipo contraordenacional.
Não é essa, nem nunca foi, a pretensão das Recorrentes.
O que se pretende é tão-somente que este Tribunal esclareça
se é constitucionalmente admissível que esse tipo contraordenacional seja
interpretado, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, à luz de
jurisprudência do TJUE posterior aos factos imputados, em sentido que agrava a
situação do visado.
20. Esta questão, respeitante às fronteiras constitucionais
da aplicação retroativa de evoluções jurisprudenciais de sentido agravante, é
uma questão controversa, identificada e estudada pela doutrina nacional em
termos gerais e abstratos – o mesmo é dizer: em termos normativos –, sem tomar
por pretexto ou como referência quaisquer casos concretos (embora, repetimo-lo,
o Direito, além do seu significado histórico, seja paradigmaticamente uma
ciência do caso, alimentando-se, enriquecendo-se e modelando-se em função do
caso e do modo correto de o enquadrar e resolver).
Basta-nos convocar alguns exemplos, entre inúmeros outros na
doutrina nacional e também na doutrina estrangeira.
Já em 1984, CASTANHEIRA NEVES suscitou (abstratamente) a
questão, podendo ler-se, na obra que dedica ao estudo do princípio da
legalidade:
“[...] [A] questão que relativamente ao cumprimento da não
retroactividade criminal hoje sobretudo se põe é, porém, a de saber se a sua
proibição deverá atingir as possíveis mudanças de orientação na jurisprudência
jurisdicional incriminadora e punitiva, já que a decisão concreta em que essa
mudança se verifique significa decerto a imposição a um comportamento ou a um
caso situados no passado de uma solução jurídica que então não estava definida
não se conhecia”.
Também FIGUEIREDO DIAS suscita (em abstrato) a questão que se
pretende ver decidida por este Tribunal Constitucional:
“Questão interessante é a de saber se submetida à proibição
de retroatividade está só a lei ou também a jurisprudência. Deverá admitir-se
que uma corrente de aplicação jurisprudencial definida e estabilizada possa ser
alterada – mesmo sem alteração da lei – contra o agente?”
Por sua vez, também NUNO BRANDÃO dedica igualmente atenção ao
estudo da presente questão, suscitando-a, em particular, a propósito de
jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça:
“A decisão da jurisprudência, nomeadamente do Supremo
Tribunal de Justiça, de romper com uma orientação anteriormente firmada e
continuamente reiterada toca sobretudo com a dimensão da proibição de
retroatividade ínsita ao princípio da legalidade, quando daí resulte um
agravamento da posição do arguido. Este problema que, apesar da sua aparente
grande relevância prática, ao que sabemos, nunca foi entre nós debatido em
função de alguma concreta questão em que tal se tenha verificado [...], foi no
estrangeiro debatido a propósito de efetivas mudanças de rumo de
jurisprudência, que determinaram a punição de factos que no momento da sua
comissão eram considerados pelos tribunais como penalmente irrelevantes.
Continua, o mesmo Autor, formulando a dúvida de
constitucionalidade que surge às Recorrentes nos presentes autos:
“Questiona-se se esta situação não será equiparável àquela em
que o legislador criminaliza uma conduta cometida em tempo anterior ao da
vigência dessa nova lei, pois tanto num caso como no outro o cidadão poderá ver
frustrada a sua expectativa, formada no momento da prática do facto, de que
este seria lícito, seja por inequivocamente se encontrar fora de qualquer
previsão legal incriminadora, seja em virtude de uma interpretação judicial
consolidada de uma lei vigente”.
Não restam, pois, dúvidas: a questão de
(in)constitucionalidade aqui em causa respeita precisamente a questão que a
doutrina vem suscitando e estudando, em termos gerais e abstratos (logo,
normativos), mas agora no contexto do direito contraordenacional.
A questão, na sua essência, não é senão esta: é
constitucionalmente admissível a aplicação retroativa de jurisprudência que se
afigure desfavorável à situação do arguido?
Perguntando de outra forma: será constitucionalmente conforme
a interpretação e aplicação de um tipo de ilícito contraordenacional à luz de
jurisprudência de sentido agravante, posterior à data dos factos?
21. A única ligação ao caso concreto que se retira da questão
de (in)constitucionalidade aqui em causa resulta da referência à norma que
prevê o ilícito contraordenacional imputado nos autos – aplicado com base em
jurisprudência póstuma de sentido agravante – e ao Tribunal que adotou essa
jurisprudência agravante retroativamente aplicada nos autos – estando em causa
jurisprudência do TJUE.
Tal circunstância, contudo, não tem a virtualidade de retirar
natureza normativa à questão suscitada pelas Recorrentes.
Basta ver que, mesmo com essas concretizações, a questão em
causa, em razão (exatamente) da sua generalidade e abstração, é transponível
para quaisquer autos contraordenacionais e todo e qualquer contexto em que os
aplicadores do Direito venham a imputar e aplicar o artigo 9.º, n.º 1, alínea
c), da LdC, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, à luz de
jurisprudência do TJUE posterior à data dos factos constitutivos da infração,
da qual resulte um agravamento da situação do visado.
Poderia omitir-se a referência ao TJUE? Admite-se que sim.
Mas isso não tornaria a questão mais ou menos normativa – até porque, estando
em causa a aplicação de um tipo contraordenacional previsto na LdC, a potencial
fonte jurisprudencial de rutura haveria sempre de incluir o TJUE.
Sendo julgada inconstitucional a interpretação normativa
sindicada – conforme propugnam as Recorrentes –, este Tribunal poderá formular
a sua decisão de modo a que os seus destinatários, em particular, e os
operadores do Direito, em geral, fiquem a saber que a norma em causa padece de
inconstitucionalidade material, não devendo ser aplicada com esse sentido em
todos os contextos processuais em que venha a ressurgir.
Trata-se, portanto, de questão autónoma e perfeitamente
dissociável das circunstâncias particulares do caso concreto e da específica
dinâmica e evolução processual dos autos contraordenacionais pendentes,
assumindo os traços de normatividade de que, nos termos da lei e da
jurisprudência constitucional, depende o seu conhecimento por este Tribunal.
22. Conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência deste
Tribunal Constitucional, a fiscalização de constitucionalidade que lhe compete,
ainda que assuma natureza estritamente normativa, extravasa amplamente o puro
controlo da atividade legislativa.
Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO e em conformidade com a
evolução da jurisprudência constitucional:
“É, na verdade, inquestionável que o Tribunal Constitucional,
no âmbito da fiscalização concreta, controla e fiscaliza, não apenas a atividade
do legislador, como criador de «normas», mas também a atividade do juiz,
enquanto este realiza determinadas interpretações normativas (expressas na
criação de «normas jurisprudenciais» [...]) – sendo, deste modo, evidente que a
«autoria» da norma, pelo legislador ou pelo juiz, não é fator decisivo para a
definição da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade”.
No mesmo sentido, enfatiza a este respeito RUI MEDEIROS:
“[E]stando em causa o resultado de uma interpretação
contrário à Constituição e potencialmente aplicável a uma pluralidade de casos
concretos, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional
equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas
àquele legislador negativo”.
Lê-se também em obra que o mesmo Autor dedica ao tema
dezasseis anos mais tarde:
“Efetivamente, num cenário em que se reconhece que a
fiscalização de normas extravasa, em larga medida, o controlo da atividade
legislativa e em que não se contesta que se está perante uma solução
abstratamente enunciada para uma aplicação genérica, se não simplesmente
perante o controlo da concreta decisão de um caso jurídico, é duvidoso que se
justifique – sem incorrer em conceptualismo excessivo – a transformação da
especificidade metodológico-dogmática do problema no argumento central para
recusar a competência do Tribunal Constitucional”.
Também este Tribunal Constitucional reconhece a dimensão
normativa da interpretação judicialmente aplicada, em termos legitimadores do
seu conhecimento e decisão em recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, quando se depare perante “um critério normativo, dotado de
elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma
pluralidade de situações concretas”.
Assim, a vocação de generalidade e abstração do critério
normativo enunciado pelas Recorrentes permite autonomizá-lo inequivocamente da
pura atividade judicial subsuntiva e das particularidades específicas do caso
concreto, impondo a conclusão no sentido da idoneidade do objeto do recurso
interposto quanto a esta questão.
Ora,
23. Conforme acima referido, a Decisão sob reclamação rejeita
ainda o conhecimento da questão de (in)constitucionalidade em apreço com o
argumento de que a mesma não constitui a ratio decidendi do acórdão de 18 de
março de 2024, denotando, a este propósito que “o acórdão de 18/03/2024 só
abordou a questão no âmbito do vício da nulidade imputado ao acórdão de
19/02/2024” (p. 15 da Decisão reclamada).
É certo que, no acórdão proferido em 18 março de 2024, o
Tribunal da Relação de Lisboa, entre o mais, tomou conhecimento dos vícios
arguidos pelas Recorrentes perante o acórdão de 19 de fevereiro do mesmo ano,
julgando-os improcedentes.
E é igualmente certo que o Tribunal recorrido não decidiu
expressamente a questão de (in)constitucionalidade em apreço, “limitando-se” a
indeferir o vício processual arguido a seu respeito pelas Recorrentes.
No entanto, o indeferimento da invalidade arguida pelas
Recorrentes, mesmo aliado à ausência de decisão expressa da questão de
(in)constitucionalidade sindicada, não afastam de modo algum a sua efetiva
aplicação, tendo por base o que já havia constituído a ratio decidendi do
acórdão de 19 de fevereiro de 2024.
24. Conforme explicita CARLOS LOPES DO REGO, a respeito da
exigência de esgotamento dos recursos ordinários como pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade:
“A jurisprudência constitucional tem incluído no referido
conceito de «recurso ordinário» os próprios incidentes pós-decisórios cujos
pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso,
cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal «a quo» com
[...] a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração de pretensas
obscuridades, neles enxertando a questão de constitucionalidade que incida
precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais
incidentes pós-decisórios”.
Isso mesmo fizeram as Recorrentes nos autos
contraordenacionais pendentes quanto à presente questão de constitucionalidade:
Deparando-se com uma interpretação normativa
inconstitucional, cuja aplicação igualmente viciava processualmente o acórdão
proferido em 19 de fevereiro de 2024, arguiram o referido vício processual (em
concreto, a nulidade do acórdão) junto do Tribunal recorrido, suscitando, já
nessa oportunidade e de forma processualmente adequada (e tempestiva), a
inconstitucionalidade normativa subjacente ao critério normativo adotado já
naquele acórdão de 19 de fevereiro de 2024, e que antes da sua prolação não era
possível antecipar.
Tendo as Recorrentes esgotado os meios de recurso ordinário
ao seu dispor e suscitado de forma processualmente adequada a questão de
constitucionalidade em apreço perante o Tribunal recorrido, a omissão de conhecimento
expresso por esse Tribunal não permite, sem mais, concluir no sentido da sua
não aplicação aos autos.
Se assim fosse, estaria desvendado o trilho para
impossibilitar o conhecimento de toda e qualquer questão de
(in)constitucionalidade suscitada durante o processo: bastaria ao Tribunal
recorrido, confrontado com a sua arguição, ignorar a questão suscitada, para
que assim se pudesse afirmar que não aplicou a dimensão normativa reputada
inconstitucional e que, por esta razão, a sua decisão seria insuscetível de
configurar objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
Não é nem pode ser assim, como aliás atesta a jurisprudência
constante deste Tribunal Constitucional.
A título exemplificativo, veja-se o Acórdão n.º 355/2005:
“A este propósito há que reconhecer, antes do mais, que o
Tribunal Constitucional, na verificação dos pressupostos processuais do
recurso, tem uma jurisprudência firme no sentido de ser irrelevante o facto de
a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade
que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal. Determinante é a
circunstância de a decisão judicial ter aplicado como ratio decidendi a norma
ou a interpretação normativa questionada sub specie constitucionais e o
reconhecimento de que essa questão foi efetivamente suscitada, pelo recorrente,
perante o tribunal que proferiu aquela decisão. Nesta medida, o Tribunal
Constitucional basta-se com a verificação de que o tribunal recorrido devia ter
conhecido da questão de constitucionalidade suscitada”.
O mesmo vem sendo igualmente reconhecido pela doutrina
nacional:
“Por outro lado, (v.g., Acórdãos n.ºs 318/90 e 176/88),
entende o Tribunal Constitucional que deve ser considerado como equivalente à
aplicação implícita da norma cuja inconstitucionalidade fora adequadamente
suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal «a quo», de tal
questão, quando dela podia e devia ter conhecido.”
Assim, a circunstância do Tribunal recorrido “só [ter]
abord[ado] a questão no âmbito do vício da nulidade imputado ao acórdão de
19/02/2024” não permite de modo algum concluir pela falta de correspondência
entre a questão enunciada e a sua ratio decidendi, por duas razões essenciais.
Por um lado, porque este Tribunal podia e devia ter conhecido
da mencionada questão, em razão da sua suscitação prévia e adequada pelas
Recorrentes, pronunciando-se expressamente sobre a (des)conformidade
constitucional da mesma.
Por outro, porque, tendo apreciado e indeferido a nulidade
arguida pelas Recorrentes – inerente à questão de constitucionalidade em apreço
–, e tendo decidido no sentido da manutenção da sua condenação, não deixou o
Tribunal recorrido, de qualquer modo, de confirmar e reiterar, em termos
definitivos na respetiva instância, aquela que já havia constituído a ratio
decidendi do acórdão proferido 19 de fevereiro de 2024.
Efetivamente:
25. A demarcação, feita pelo Tribunal recorrido, do conteúdo
típico da infração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, em função
do sentido atribuído ao acórdão proferido pelo TJUE nos presentes autos, entrou
em rutura com critérios jurisprudenciais até esse momento reiteradamente
considerados relevantes nos autos para efeitos de delimitação desse mesmo
conteúdo típico.
Com efeito, e como se sustentou na ocasião processual
adequada, não há notícia de decisão judicial proferida por tribunal nacional ou
da União que, por um lado, tenha interpretado e aplicado o juízo sobre
“concorrência potencial” – base da imputação operada nos presentes autos – de
forma tão ampla e tão pouco exigente em situações como a das Recorrentes e/ou
que, por outro, tenha reduzido a tão pouco a relevância de efeitos
pró-concorrenciais na análise de restrições da concorrência por objeto.
O caráter inovador dos critérios adotados pelo Tribunal
recorrido, no acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, confirmado no
acórdão de 18 de março 2024, e que se encontra subjacente à decisão de
manutenção da condenação das Recorrentes, é expressamente reconhecido pelo
próprio Tribunal, em ambos os arestos.
Desde logo, no acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024,
o Tribunal a quo reconhece no acórdão do TJUE proferido nos autos “um
importante contributo para o recorte do conceito de concorrência potencial fora
do mercado dos medicamentos e dos acordos «pay for delay»” (p. 255 do referido
acórdão).
A apontada rutura jurisprudencial projeta-se em dois aspetos
nucleares na interpretação do conteúdo normativo do artigo 9.º, n.º 1, alínea
c), da LdC e, assim, na imputação da responsabilidade contraordenacional às
Recorrentes:
Por um lado: a apontada rutura levou a que (inovadoramente)
se desconsiderassem em absoluto nos acórdãos de 19 de fevereiro de 2024 e de 18
de março 2024, para efeitos de avaliação do alegado caráter restritivo do
suposto pacto anticoncorrencial celebrado, os aludidos (e demonstrados) efeitos
pró-concorrenciais do Acordo de Parceria subjacente à imputação da infração às
Recorrentes.
Por outro lado: por via da apontada rutura, prescindiu-se
expressamente nos acórdãos em causa da demonstração da verificação de
diligências preparatórias idóneas a assegurar a entrada no mercado num curto
espaço temporal – em absoluto não demonstradas nos autos – para afirmação da
existência de uma situação de “concorrência potencial”.
A este propósito, e já no contexto da decisão sobre a
arguição da nulidade supramencionada, pode ler-se precisamente no acórdão de 18
de março de 2024:
“Esclareceu [o acórdão proferido pelo TJUE], em face das
dúvidas levantadas pelas ora Recorrentes (em face das aludidas decisões que
haviam decidido de forma contrária) que: «(...) contrariamente ao que as
recorrentes no processo principal sustentam, não se pode considerar que a
interpretação do conceito de ‘concorrência potencial’ dada pelo Tribunal de
Justiça no número anterior [acórdão Generis] tem um alcance geral.
Com efeito, esse nível ele prova exigido para demonstrar que
a empresa em causa teria tido, na falta de acordo, possibilidades reais e
concretas de aceder ao mercado em causa assenta numa análise específica aos
mercados de medicamentos em questão no processo que deu origem ao referido
acórdão» (cf. § 65 do Acórdão do TJUE).
Perante tais dúvidas – que nunca foram as das decisões
recorridas que imputaram a infração às Recorrentes/Reclamantes – esclareceu que
a importância das diligências para entrar no mercado em causa depende da
estrutura desse mercado e do contexto económico e jurídico que regula o
respetivo funcionamento, que serão mais importantes num mercado como o dos
medicamentos, que era o que estava em causa no Acórdão de 30 de janeiro de 2020
(o já várias vezes referido Acórdão «Generics»).
O mesmo se tem de dizer relativamente aos efeitos
pró-concorrenciais, cuja relevância em termos de imputação da infração – para
apreciar a natureza nociva do acordo restritivo da concorrência – foi sendo
sempre excluída pelas decisões recorridas, nos termos que melhor se colhem dos
Acórdãos proferidos nesta Relação, e que, em face da decisão do TJUE recordou
que havia que apreciar se os efeitos pró-concorrenciais invocados pelas
recorrentes no processo principal eram efetivamente específicas dessa cláusula
e não simplesmente ligados a esse acordo (cf. § 105 do Acórdão), não viu este
Tribunal como não confirmar nesse ponto, a decisão recorrida.” (p. 42 do
referido acórdão).
Adiante, acrescenta-se ainda no mesmo acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 18 de março de 2024:
“Note-se que apesar dos entendimentos diversos vertidos nas
decisões anteriores, a administrativa e a proferida pelo TCRS, perante as
dúvidas lançadas pelas Recorrentes relativamente à imputação que lhes vinha
sendo feita, sustentadas até em pareceres, como se disse já, este Tribunal da
Relação, por ser a derradeira instância de recurso, e para que as dúvidas
suscitadas fossem totalmente esclarecidas, decidiu até deferir os pedidos de
reenvio prejudicial.
O que já não podia fazer era ignorar, nessa sequência, quer
as decisões anteriores, quer o teor do Acórdão do TJUE na parte em que
respondeu às dúvidas suscitadas, pelo que interpretando tal Acórdão concluiu
pela imputação da infração às Recorrentes da mesmíssima contraordenação que
lhes vinha imputada e pela improcedência dos respetivos recursos.” (p. 43 do
referido acórdão).
A isto segue-se a conclusão óbvia: a interpretação normativa
em apreço foi não só aplicada no acórdão de 19 de fevereiro de 2024, mas também
aplicada e confirmada no acórdão de 18 de março de 2024.
De facto, e conforme se reconhece no acórdão de 18 de março
de 2024, os critérios considerados e aplicados ao longo dos presentes autos,
para efeitos de interpretação e delimitação do âmbito do ilícito típico
imputado desde os alvores da fase administrativa – sem prejuízo da discordância
entre sujeitos processuais quanto à respetiva concretização in casu, e que
justificaram o pedido de reenvio ao TJUE – eram mais exigentes do que aqueles
que estão subjacentes à (nova) tese, em que assenta o acórdão de 19 de
fevereiro de 2024 e que foi validada, aplicada e reiterada pelo acórdão de 18
de março de 2024, com base na qual se confirma a imputação contraordenacional
das Recorrentes.
Esse aligeiramento de critérios, aliás notório, e diretamente
decorrente dos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o
acórdão do TJUE, resulta da interpretação do tipo contraordenacional imputado,
ao abrigo de jurisprudência (do TJUE) que consubstancia uma rutura
jurisprudencial que, sendo-o, não poderia ser assumida nem tomada em
consideração relativamente a factos passados (que, nos autos, remontam a 2012).
Assim, reconhecendo expressamente este aligeiramento de
critérios jurisprudencialmente induzido e tendo julgado improcedente a nulidade
arguida pelas Recorrentes, o que fez o Tribunal a quo foi admitir que a norma
constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, fosse interpretada e
aplicada – como foi –, à luz de jurisprudência do TJUE surgida mais de 10 (dez)
anos depois dos factos por que são condenadas as Recorrentes, perspectivando-a
em termos que manifestamente agravaram a sua situação, assim sustentando a
manutenção da sua condenação.
Assim, pese embora o Tribunal a quo não se tenha
expressamente pronunciado sobre a presente questão de constitucionalidade,
verifica-se, também aqui, uma completa identidade normativa entre a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade as Recorrentes suscitaram –
na primeira oportunidade processual tida para o efeito – e a interpretação
normativa de que o Tribunal a quo se socorreu implicitamente no acórdão de 18
de março de 2024, bem como no seu acórdão de 19 de fevereiro de 2024, como
fundamento normativo determinante do seu sentido decisório.
V.
Quanto à terceira questão de (in)constitucionalidade
[relativa à norma constante do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo
Penal]
26. Por fim, também no recurso de constitucionalidade
apresentado conjuntamente pelas Recorrentes em 3 de abril de 2024, foi
suscitada a inconstitucionalidade material da norma constante do n.º 2 do
artigo 103.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível a
declaração genérica e indiscriminada de urgência dos autos, após realização de
audiência junto do Tribunal de recurso.
27. A não admissão do recurso quanto a esta questão de
constitucionalidade ficou a dever-se igualmente a suposta falta de coincidência
entre a questão normativa indicada e a ratio decidendi do despacho proferido em
29 de janeiro de 2024 e do acórdão de 18 de março de 2024.
Sustenta-se a esse respeito, na Decisão reclamada, o
seguinte:
“Se é certo que o despacho recorrido atribuiu natureza
urgente ao processo após a realização da audiência, não é menos verdade que o
fez antes de concluído o julgamento, elemento relevante do critério decisório
que todas as recorrentes omitem no seu enunciado. Acresce que tal atribuição,
contrariamente ao afirmado pelas recorrentes C., S.A. e D., S.A., não foi
«genérica», nem «indiscriminada», mas sim justificada com base na aproximação
do prazo de prescrição” (p. 13 da Decisão reclamada).
E conclui-se, logo em seguida, na Decisão reclamada:
“Não existe, pois, correspondência entre as questões
indicadas como objeto do recurso e a ratio decidendi do despacho recorrido. O
mesmo sucede com o acórdão de 18/03/2024, que se limitou a apreciar a arguição
de irregularidades do despacho de 29/01/2024, mobilizando o regime das
invalidades processuais (artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal) e
apreciando, para o que ora importa, se o mesmo estava ou não devidamente
fundamentado” (p. 14 da Decisão reclamada).
Mais uma vez com o devido respeito, a argumentação expendida
para recusar o recurso neste segmento é improcedente, sendo aliás facilmente
constatável – e demonstrável – a efetiva aplicação da interpretação normativa
sindicada como critério decisório normativo determinante da decisão recorrida.
Senão veja-se:
28. Desde logo, a ausência de menção – na identificação da
interpretação normativa aplicada – à circunstância de a declaração de urgência
dos autos ter tido lugar “antes de concluído o julgamento” de modo algum afasta
a evidência da aplicação dessa interpretação enquanto ratio decidendi da
decisão recorrida.
Isto porque, em primeiro lugar – imprecisão que não se crê
despicienda, embora seja apenas a primeira das razões que impõem a constatação
anunciada –, não é rigoroso o entendimento de que não foi ainda “concluído o
julgamento” nos autos contraordenacionais pendentes.
No seguimento da decisão final administrativa proferida em 4
de maio de 2017 e dos recursos de impugnação judicial apresentados pelas
Recorrentes (entre outras visadas), teve início a fase judicial do procedimento
contraordenacional, junto do TCRS, tendo sido realizadas diversas sessões de
discussão e audiência de julgamento, as quais culminaram com a prolação de uma
sentença final, por esse Tribunal, em 30 de setembro de 2020.
Já na sequência da interposição de recurso dessa sentença
para o Tribunal da Relação de Lisboa, e anos volvidos após a realização da
audiência requerida junto deste Tribunal de recurso (ao abrigo do artigo 411.º,
n.º 5, do CPP), o Tribunal a quo declarou a urgência dos autos, assentando essa
declaração no artigo 103.º, n.º 2, do CPP, interpretado com o sentido
mencionado.
Logo, a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido do
artigo 103.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que é admissível a declaração de
urgência dos autos após realização de audiência junto do Tribunal de recurso,
teve lugar, nos autos contraordenacionais pendentes, em momento anterior à
prolação do acórdão final de 19 de fevereiro de 2024, e, portanto, quando muito
poderia dizer-se que ocorreu em momento anterior à conclusão do “julgamento” do
recurso pelo Tribunal superior.
No entanto, feita esta precisão, mesmo essa circunstância de
modo algum integrou – explícita ou implicitamente – o critério normativo
aplicado pelo Tribunal recorrido, sendo inexigível às Recorrentes que, na sua
dilucidação e na consequente arguição de inconstitucionalidade, precisassem tal
(fortuita) alusão temporal.
Isto porque, e em segundo lugar, ao contrário do que vem
sugerido na Decisão reclamada, nada no despacho recorrido permite concluir que
o Tribunal a quo assentou a sua decisão quanto à declaração de urgência dos
autos numa interpretação normativa do artigo 103.º, n.º 2, do CPP que tivesse
subjacente a circunstância de essa declaração surgir “antes de concluído o
julgamento” ou, em rigor, antes da prolação da decisão final do recurso pelo
Tribunal superior.
Esta concretização supostamente subjacente ao critério
normativo aplicado não decorre da sustentação do despacho recorrido, no qual se
pode ler, quanto à declaração de urgência dos autos, tão-somente:
“Atribui-se aos presentes autos natureza urgente atenta a
aproximação do prazo de prescrição, pelo que os mesmos correrão termos em
férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal” (p. 3 do despacho recorrido).
29. Recorda-se que o despacho recorrido foi proferido na
sequência da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro
de 2024 que pôs termo ao conflito negativo de competência surgido nos autos,
tendo, nesse contexto e por essa razão, a Ex.ma. Senhora Juíza Desembargadora
relatora, após breve excurso sobre a evolução processual dos autos, assumido a
competência que tinha sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça para
proferir a decisão final dos recursos interpostos da sentença do TCRS.
Assim, no contexto introdutório de explicitação da evolução
processual, menciona o Tribunal a quo, no aludido despacho, tão-somente haver
de retomar a deliberação da decisão final que havia ficado suspensa com o
reenvio de questões prejudiciais ao TJUE, em conformidade com o decidido pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
Feito este enquadramento no despacho recorrido, nunca, em
qualquer dos seus segmentos, se estabelece como critério decisório respeitante
à declaração de urgência a circunstância de, pese embora tivesse já tido lugar
a realização de audiência oral junto do Tribunal de recurso, a decisão final do
recurso não ter sido ainda proferida.
Assim, não só a circunstância de não ter sido proferido
acórdão final pelo Tribunal recorrido – ou de não ter sido “concluído o
julgamento” – não foi tida por este Tribunal como “elemento relevante do
critério decisório” adotado quanto à declaração de urgência dos autos, como,
além disso, a suposta indispensabilidade desse elemento também não é de modo
algum implícita ou está subjacente à decisão recorrida, de tal modo que possa
afirmar-se como necessário antecedente lógico da solução jurídica adotada,
antecipável pelas Recorrentes.
30. É certo que, conforme já foi reconhecido na presente
Reclamação, o que importa decisivamente não serão os termos literais da decisão
recorrida, mas que a solução de Direito ínsita na decisão não possa ter deixado
de passar, de um ponto de vista lógico-dedutivo, pela consideração de
determinado sentido normativo.
No entanto, correspondendo o elemento concretizador a que
apela a Decisão reclamada a uma delimitação negativa do escopo da interpretação
aplicada – a circunstância de a declaração de urgência surgir em momento
anterior à decisão final do recurso –, e uma vez que esta delimitação não
decorre expressamente do despacho recorrido, não é possível concluir que a
declaração de urgência não poderia lógico-dedutivamente ter deixado de passar
pela consideração desse “elemento justificativo”.
O mesmo é dizer-se: da ausência de expressa afirmação
decisória da indispensabilidade da não verificação de um dado evento – a
suposta conclusão do julgamento – não é possível extrair que a solução de
Direito ínsita à decisão – a declaração de urgência dos autos – não poderia ter
deixado de assumir como elemento relevante do critério decisório normativo
aplicado essa não verificação.
Pelo que existe estrita coincidência e identidade entre a
interpretação normativa especificada pelas Recorrentes e a interpretação
aplicada pelo Tribunal recorrido, como fundamento de Direito da sua decisão de
declaração da urgência dos autos.
E assim é na medida em que, tendo a urgência dos autos sido
declarada em momento posterior ao da efetiva verificação de um determinado
evento – a realização de audiência junto do Tribunal de recurso –, evento cuja
ocorrência prévia é inclusivamente mencionada no mesmo despacho, a declaração
de urgência, assente no artigo 103.º, n.º 2, do CPP, não poderá ter deixado de
passar pela interpretação desse normativo no sentido de legitimar o Tribunal a
declarar a urgência dos autos após a sua verificação.
É assim incontroverso que o Tribunal a quo procedeu, com
amparo normativo no n.º 2 do artigo 103.º do CPP, à declaração de urgência dos
autos, não podendo ter deixado de interpretar o referido artigo como
legitimando essa declaração em momento posterior ao da realização de audiência
junto do Tribunal de recurso.
Pelo exposto, não só a ausência de menção à circunstância de
a declaração de urgência dos autos ter tido lugar “antes de concluído o
julgamento” de modo algum afasta a aplicação da interpretação sindicada como
ratio decidendi da decisão recorrida, como, aliás, a menção a esta contingência
processual como elemento integrante dessa interpretação normativa – que este
Tribunal Constitucional parece ter entendido como indispensável para a
completude e idoneidade do problema de (in)constitucionalidade que as
Recorrentes pretenderam e pretendem suscitar – impediria que se pudesse afirmar
que essa interpretação corresponde ao fundamento jurídico da decisão proferida
pelo Tribunal recorrido.
O que, por sua vez, implicaria – caso a questão agora em
apreço fosse invocada com os contornos sugeridos como necessários na Decisão
reclamada (e apenas nesse caso, que não se verifica) – a não admissão do
recurso de constitucionalidade quanto ao critério decisório sugerido.
31. Por outro lado, conforme antecipado, a Decisão reclamada
igualmente sustenta a suposta falta de identidade entre a questão de
(in)constitucionalidade suscitada e a ratio decidendi do despacho que atribui
natureza urgente aos autos, referindo-se expressamente à questão formulada
pelas ora Recorrentes do seguinte modo:
“Acresce que tal atribuição, contrariamente ao afirmado pelas
recorrentes C., S.A. e D., S.A., não foi «genérica», nem «indiscriminada», mas
sim justificada com base na aproximação do prazo de prescrição”.
Também aqui foram erróneas as premissas de que partiu a
Decisão reclamada.
Desde logo, porque a circunstância de o Tribunal recorrido
ter fundamentado a declaração de urgência dos autos na “aproximação do prazo de
prescrição” não afasta de modo algum a aplicação da dimensão normativa cuja
inconstitucionalidade as Recorrentes arguiram.
É que o Tribunal recorrido interpretou efetivamente o artigo
103.º, n.º 2, do CPP no sentido de que é admissível, em momento posterior ao da
realização da audiência de julgamento junto do Tribunal de recurso, a
declaração “geral” da urgência dos autos.
Isto é, o Tribunal recorrido entendeu admissível a
declaração, que concretizou, da natureza urgente de todo o processo e, assim,
de toda a sua tramitação e de todos os seus atos, sem referência a qualquer ou
quaisquer atos processuais específicos, nomeadamente aqueles a que apelam as
alíneas do n.º 2 do referido artigo.
Noutras palavras – aquelas que precisamente enformam a
questão de inconstitucionalidade suscitada –, o Tribunal interpretou e aplicou
o artigo 103.º, n.º 2, do CPP no sentido de que é admissível, após a realização
de audiência de julgamento no Tribunal de recurso, a declaração “genérica e
indiscriminada de urgência dos autos”.
Isso mesmo decorre tão-só da já transcrita passagem do
despacho recorrido, na qual se pode ler, a respeito da extensão da urgência
declarada: “[a]tribui-se aos presentes autos natureza urgente [...].” (p. 3 do
despacho recorrido).
Cabe, pois, clarificar o que parece ser um equívoco
interpretativo da Decisão reclamada: a “generalidade” e “indiscriminação” da
declaração de urgência, conforme legitimada pela interpretação normativa
sindicada, referem-se à abrangência dos efeitos da declaração de urgência
operada com fundamento nessa norma – extensíveis transversal e
diferenciadamente a todo o processo, que passa a considerar-se, genericamente,
como um processo urgente, sem qualquer especificação de atos sujeitos a esse regime
de urgência –, e não à sua fundamentação.
Assim, a natureza “genérica” e “indiscriminada” da declaração
de urgência dos autos, com efeito em toda a sua tramitação, e, com ela, a
interpretação do artigo 103.º, n.º 2, do CPP no sentido de ser admissível uma
declaração com essa natureza, não é de modo algum abalada pela circunstância de
ter como suposto fundamento a aproximação do prazo de prescrição.
Mais uma vez, é patente a efetiva coincidência normativa
entre a interpretação da norma especificada pelas Recorrentes como padecendo de
inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal recorrido, ao declarar a
urgência dos autos contraordenacionais pendentes, aplicou como fundamento
jurídico da sua decisão.
32. Por fim, considera-se adicionalmente na Decisão reclamada
que inexiste correspondência entre a questão de constitucionalidade indiciada e
ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18
de março de 2024, “[...] que se limitou a apreciar a arguição de irregularidades
do despacho de 29/01/2024, mobilizando o regime das invalidades processuais
(artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal) e apreciando, para o que
ora importa, se o mesmo estava ou não devidamente fundamentado” (p. 14 da
Decisão reclamada).
Valem, quanto a este argumento, as considerações mobilizadas
a propósito da mesma argumentação a respeito da segunda questão de
constitucionalidade em apreço na presente Reclamação.
Conforme nessa instância se referiu, é certo que o acórdão
proferido em 18 de março de 2024 se ocupou efetivamente, entre o mais, da
apreciação do requerimento apresentado pelas Recorrentes em 8 de fevereiro de
2024, em que foram invocadas diversas causas de irregularidade do despacho que
declarou a urgência dos autos em 29 de janeiro de 2024.
Este acórdão, apreciando as irregularidades arguidas do
referido despacho, nomeadamente em razão da sua falta de fundamentação,
converteu aquele despacho numa decisão colegial definitiva, insuscetível de
recurso ordinário, assim evitando quaisquer dúvidas que pudessem suscitar-se
quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, da LdC.
Deparando-se com uma decisão singular que, para além de aplicar
uma norma inconstitucional, consideraram processualmente viciada – em razão da
sua irregularidade –, as Recorrentes arguiram o vício processual junto do
Tribunal recorrido, suscitando (ou enxertando), nessa oportunidade processual,
a referida inconstitucionalidade normativa e, assim, assegurando plenamente o
esgotamento horizontal do poder jurisdicional, antes da interposição de recurso
para este Tribunal Constitucional.
33. Por sua vez, o acórdão proferido em 18 de março de 2023,
veio confirmar integralmente o entendimento adotado no despacho de 29 de
janeiro de 2024, indeferindo o referido vício processual, e assim,
(re)aplicando norma cuja inconstitucionalidade se suscitou:
“[E]m face da aproximação do prazo de prescrição, a fase em
que o processo se encontrava e mantém, o lapso de tempo que decorreu desde que
a audiência se iniciou, a gravidade dos factos em causa, o respetivo impacto
social e a circunstância de os factos alegados perderem alguma relevância em
virtude de a atividade dos Ilustres Mandatários se encontrar enquadrada numa
sociedade de advogados de dimensão considerável, mostra-se plenamente
justificada a atribuição da indicada natureza urgente.
Nenhum cidadão compreenderia facilmente que a prescrição
destes autos ocorresse sem que se tivesse lançado mão de todos os meios legais
ao dispor para, atribuindo celeridade ao processo, o impedir, sendo ainda de
assinalar, atenta a natureza das infrações em causa nos autos, o
reconhecimento, por parte da nossa Lei Fundamental, da importância da
Concorrência, já assinalada nos Acórdãos proferidos nestes autos, e que nos
dispensamos de voltar a sublinhar.” (p. 12 do acórdão recorrido).
Já no segmento final de apreciação da questão relativa à
urgência dos autos, acrescenta-se no mesmo acórdão:
“O despacho em causa não só não viola qualquer direito de
defesa das Recorrentes, ou o princípio do contraditório, não afetando a posição
das mesmas, como se encontra plenamente justificado - da atribuição de natureza
urgente aos autos, que se encontra suficientemente fundamentada, não resulta
qualquer afetação processual negativa, arbitrária ou desproporcional, da
posição processual das Recorrentes e do pleno exercício dos seus direitos de
defesa.
Não consubstancia qualquer irregularidade. A decisão
encontra-se suficientemente fundamentado na necessidade de prevenir a
prescrição e invoca o disposto no artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo
Penal, dela decorrendo, sem margem para qualquer dúvida, que antevendo que a
efetividade de uma decisão de mérito fosse consumida pela prescrição, o
Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de gestão e adequação processual.
determinou uma inversão à regra contido no n.º 1 do artigo 103.º do CPP - que
prevê que os atos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de expediente
e fora do período de férias judiciais — aludindo, no âmbito dessa inversão, ao
n.º 2 do mesmo preceito.” (p. 13 do acórdão recorrido).
34. É assim manifesto que o despacho recorrido –
integralmente corroborado e confirmado pelo acórdão recorrido de 18 de março de
2024 – associa à “aproximação do prazo de prescrição” fundamento
autossuficiente para o decretamento da natureza urgente dos autos, para todos
eles, sem qualquer especificação de atos processuais sujeitos a tal regime de
urgência – independentemente, pois, da exata verificação das circunstâncias
(taxativas, e processual e temporalmente delimitadas) que o n.º 2 do artigo
103.º do CPP enuncia nas suas diversas alíneas.
Ao fazê-lo, o Tribunal a quo procede, com (suposto) amparo
normativo no n.º 2 do artigo 103.º do CPP, a uma declaração genérica e
indiscriminada de urgência dos autos, após realização de audiência junto do
Tribunal de recurso (como é incontroverso suceder in casu, nos termos
antecipados) – que as Recorrentes invocaram oportunamente redundar em
inconstitucionalidade normativa.
35. Pese embora se constate no acórdão recorrido de 18 de
março de 2024 uma tentativa de fundamentação adicional da decisão de declaração
de urgência, o núcleo essencial da questão normativa suscitada – o mesmo é dizer-se,
a sua ratio decidendi –, subjacente ao indeferimento da irregularidade arguida,
manteve-se intocado.
De facto, o Tribunal recorrido confirmou integralmente a sua
decisão, assente na interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 103.º
do CPP, no sentido de que é admissível a declaração genérica e indiscriminada
(com o sentido acima clarificado, ou seja, sem qualquer especificação dos atos
processuais abrangidos) de urgência dos autos, após realização de audiência
junto do Tribunal de recurso, assim a (re)aplicando.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a
V. Ex.as se dignem a deferir a presente Reclamação, revogando a Decisão Sumária
proferida nos autos e, consequentemente, admitindo (também) os recursos para o
plenário do Tribunal Constitucional interpostos pela Recorrente C. e,
conjuntamente, pelas Recorrentes, relativamente às três questões de
(in)constitucionalidade enunciadas na presente Reclamação.»
4.2. As
recorrentes A., SGPS, S.A. e B., S.A. apresentaram requerimento
com o seguinte teor:
«I.
Enquadramento
1. Por sentença proferida
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) em 30.09.2020 –
que confirmou a decisão administrativa da Autoridade da Concorrência (“AdC”),
datada de 04.05.2017, embora reduzindo em 10% o valor da coima aplicada –, as
Recorrentes foram condenadas pela alegada prática de 1 (uma) contraordenação,
prevista e punida pela alínea c) do n.º 1, do artigo 9.º e pela alínea a) do n.º
1 do artigo 68.º, ambas da Lei da Concorrência (“LdC”), em coimas que perfazem
um montante total de € 8.640,000,00.
Dessa decisão as
Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em
04.11.2020.
2. Por acórdão de
06.04.2021, com a Ref.ª Citius 16824009, o Tribunal da Relação de Lisboa
conheceu das questões prévias suscitadas nos recursos das Recorrentes e
procedeu ao reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia
(“TJUE”), apresentando onze questões relativas à interpretação da norma
constante do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, de
onde resultou a suspensão da instância até à resolução das referidas questões.
O acórdão do TJUE veio a
ser proferido em 26.10.2023, pondo termo à suspensão da instância.
3. Por despacho proferido
em 29.01.2024, com a Ref.ª Citius 21066190, o Tribunal da Relação de Lisboa
atribuiu aos autos natureza urgente “atenta a aproximação do prazo de
prescrição”, apoiando-se, para tanto, no disposto no artigo 103.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, do
Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 83.º da LdC.
Nessa sequência, através
de requerimento apresentado em 07.02.2024, com a Ref.ª Citius 47910839, as
Recorrentes arguiram a irregularidade do referido despacho e, simultaneamente,
a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada como fundamento
decisório para a declaração de urgência.
4. No seguimento do
esclarecimento, pelo TJUE, das questões suscitadas em sede de reenvio
prejudicial, o Tribunal a quo proferiu um segundo acórdão, em 19.02.2024, com a
Ref.ª Citius 21168025, através do qual deu por reproduzido o teor do acórdão de
06.04.2021 e, apreciando as demais questões pendentes, julgou integralmente
improcedentes os recursos interpostos pelas Recorrentes, confirmando a sentença
do TCRS.
5. Em 07.03.2024, as
Recorrentes interpuseram dois recursos autónomos de constitucionalidade do
acórdão de 19.02.2024, em razão da aplicação, naquele aresto, de normas cuja
inconstitucionalidade havia sido adequada e tempestivamente suscitada no
processo (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).
Ainda no dia 07.03.2024,
através de requerimento conjunto, com a Ref.ª Citius 48213283, as Recorrentes
arguiram diversos vícios que, no seu entendimento, inquinavam a validade do
acórdão de 19.02.2024.
Além disso, tendo em
vista o esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, nos termos do disposto
no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, as Recorrentes suscitaram, nessa oportunidade, a
inconstitucionalidade de novas normas aplicadas, de forma inovadora e
imprevisível, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 19.02.2024.
6. Na sequência da
apresentação do requerimento de arguição de vícios, o Tribunal a quo proferiu
um novo acórdão em 18.03.2024, com a Ref.ª Citius 21329467, através do qual
julgou totalmente improcedentes os vícios arguidos e, por conseguinte,
confirmou o acórdão de 19.02.2024.
Na mesma sede, o Tribunal
rejeitou o requerimento, apresentado em 07.02.2024, de arguição de
irregularidade do despacho que atribuiu natureza urgente aos presentes autos,
mantendo a respetiva decisão.
7. Tendo por referência o
acórdão de 18.03.2024, através de requerimentos apresentados em 01.04.2024 e de
03.04.2024, respetivamente, as Recorrentes: (i) à cautela, renovaram a
interposição dos dois recursos de constitucionalidade anteriormente interpostos
em 07.03.2024, respeitantes às interpretações normativas (in)constitucionais
aplicadas no acórdão de 19.02.2024, previamente suscitadas; e (ii)
interpuseram, conjuntamente, um novo recurso de constitucionalidade do despacho
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.01.2024 e dos acórdãos
proferidos, pelo mesmo Tribunal, em 19.02.2024 e 18.03.2024, tendo por objeto
as interpretações normativas (in)constitucionais acolhidas, de forma inovadora
e imprevisível, nos referidos arestos, e confirmadas, definitivamente, por este
último acórdão.
Os recursos de
constitucionalidade interpostos pelas Recorrentes nos dias 01.04.2024 e
03.04.2024 foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de
despacho de 05.04.2024, com a Ref.ª Citius 21394741.
8. Em sede de Decisão
Sumária, proferida em 29.04.2024, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC
(doravante, “Decisão Sumária” ou “Decisão reclamada”), este Tribunal tomou
conhecimento dos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelas
Recorrentes, decidindo nos seguintes termos:
“Determinar a notificação
das partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
79.º, n.º 1, da LTC relativamente à norma do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime
Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua
redação originária, ao fixar abstratamente como máximo da coima montante
equivalente a 10% do volume de negócios do agente da infração no exercício
anterior à condenação;
Não tomar conhecimento do
remanescente dos objetos dos recursos referidos em «2.12.» e da totalidade dos
objetos dos recursos referidos em «2.13.»” (cf. p. 16 da Decisão Sumária).
Assim, das sete questões
de (in)constitucionalidade suscitadas pelas Recorrentes nos seus requerimentos
de interposição de recurso de 01.04.2024 e 03.04.2024, a Decisão Sumária
considerou somente admissível o conhecimento de uma dessas questões, referente
à norma do artigo 69.º, n.º 2, da LdC.
Quanto às demais
questões de (in)constitucionalidade suscitadas, os recursos de
constitucionalidade foram julgados inadmissíveis e, por conseguinte, o Tribunal
decidiu não conhecer do seu objeto.
Salvo o devido respeito,
entendem as Recorrentes que a Decisão Sumária não deverá manter-se, uma vez
que, em relação a todas as questões de (in)constitucionalidade suscitadas, encontram-se
reunidos os pressupostos dos quais depende o seu conhecimento pelo Tribunal
Constitucional.
Apesar de as Recorrentes
discordarem integralmente do sentido da Decisão Sumária, na presente
reclamação, por razões de ordem pragmática e de economia processual,
deter-se-ão, apenas, sobre as razões da sua discordância em relação à decisão
dos pontos 4.2.1.3., 4.2.2.2., 4.2.5.1. e 4.2.5.4., respeitantes,
respetivamente, às seguintes quatro questões de (in)constitucionalidade
material:
a. a interpretação
normativa do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, isoladamente
considerado ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de que pode
ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem necessidade de
alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas do artigo 73.º,
n.º 2, do mesmo diploma (“Ponto 4.2.1.3. – Primeira questão de
(in)constitucionalidade”).
b. a interpretação
normativa do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LdC, no sentido de abranger
acordos celebrados antes da sua entrada em vigor (“Ponto 4.2.2.2. – Segunda
questão de (in)constitucionalidade”).
c. a norma constante do
disposto no artigo 103.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de permitir
que seja declarada a urgência dos autos, após a conclusão da audiência, com a
consequência da urgência dos atos processuais a praticar por visados em
processo contraordenacional (“Ponto 4.2.5.1. – Terceira questão de
(in)constitucionalidade”).
d. a norma constante do
artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada, em conjugação
com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo 83.º da LdC,
à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos constitutivos
da infração e da qual resulte agravamento da situação do visado (“Ponto
4.2.5.4. – Quarta questão de (in)constitucionalidade”).
Em detalhe:
II.
Ponto 4.2.1.3. – Primeira
questão de (in)constitucionalidade
9. No seu requerimento de
interposição de recurso apresentado em 01.04.2024, a A. arguiu a
inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º,
n.º 2, 32.º, n.º 10, 30.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, da interpretação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da
LdC, isoladamente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma, no
sentido de que pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem
necessidade de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas
do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Na Decisão Sumária sob reclamação,
o Tribunal rejeitou o conhecimento do recurso quanto a esta questão de
(in)constitucionalidade, com o fundamento de que não se verificaria uma
correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão
recorrido (cf. p. 9 da Decisão Sumária).
Em particular, entendeu o
Tribunal que “[d]os excertos transcritos [do acórdão recorrido] não só resulta
que o tribunal recorrido teve em consideração o artigo 73.º, n.º 2, do NRJC,
como é fácil inferir que está em causa o preenchimento da alínea a) desse
preceito legal” (cf. p. 9 da Decisão Sumária) (destaques nossos).
Por conseguinte, segundo
a Decisão Sumária, a interpretação normativa cuja (in)constitucionalidade havia
sido suscitada pela Recorrente não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a
quo – i.e., não serviu de fundamento jurídico da decisão proferida no caso
concreto –, o que sempre implicaria a não admissão do recurso de
constitucionalidade, quanto a este segmento.A. A. não se pode conformar com este
sentido decisório, uma vez que a interpretação normativa cuja
(in)constitucionalidade se pretende ver sindicada por este Tribunal foi, por um
lado, efetivamente, aplicada pelo Tribunal recorrido e, por outro lado,
revelou-se um pressuposto lógico da decisão que confirmou a condenação da
Recorrente pela prática da infração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea c),
da LdC.
Consequentemente, quanto
a esta questão de (in)constitucionalidade, encontram-se reunidos todos
pressupostos necessários para a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Vejamos:
11. Conforme resulta da
jurisprudência constitucional assente sobre a matéria, é certo que só se
verifica a efetiva aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa
(in)constitucionais quando as mesmas sirvam de fundamento jurídico determinante
para a solução atribuída pelo tribunal a quo ao caso concreto.
12. Certo é, também, que
o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão de imputação da infração
contraordenacional prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC à A.
afirmando, expressamente, a desnecessidade de alegação e/ou demonstração do
preenchimento de uma das alíneas do artigo 73.º, n.º 2, da LdC.
No entanto, a aplicação
explícita da interpretação normativa (in)constitucional não é um requisito para
a sua apreciação e sindicância pelo Tribunal Constitucional.
Solução contrária
permitiria deixar nas mãos das instâncias jurisdicionais infraconstitucionais a
decisão, discricionária e aleatória, do acesso ao Tribunal Constitucional, porquanto
bastaria, para vedar o mesmo, omitir o conhecimento (expresso) das questões de
(in)constitucionalidade suscitadas, ainda que aplicando diretamente as
respetivas normas ou interpretações normativas inconstitucionais.
Por esta razão, a
doutrina e a jurisprudência constitucional têm pacificamente reconhecido que
basta a aplicação implícita das referidas normas e interpretações normativas
(in)constitucionais para que as mesmas sejam apreciadas e conhecidas pelo
Tribunal Constitucional.
A título de exemplo,
veja-se, a este propósito, o ensinamento de CARLOS LOPES DO REGO:
“A aplicação da norma
tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o
julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou
através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos)
especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade –
cf., v.g., Acórdãos n.ºs 235/93 e 545/07”.
Feita esta precisão,
impõe-se concluir pela improcedência da fundamentação vertida na Decisão
Sumária, por duas razões essenciais:
13. Em primeiro lugar,
não releva a circunstância de o Tribunal a quo ter “tomado em consideração”, no
acórdão recorrido, o artigo 73.º, n.º 2, da LdC.
Aliás, a Recorrente nunca
contestou a invocação e a aparente aplicação, pelo Tribunal a quo, do disposto
no artigo 73.º, n.º 2, da LdC, nem tão pouco suscitou essa questão perante este
Tribunal.
Pelo contrário: no seu
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
Recorrente reconheceu expressamente a invocação, pelo Tribunal a quo, do
disposto no artigo 73.º, n.º 2, da LdC.
14. Sucede, porém, que o
disposto no artigo 73.º, n.º 2, da LdC – sem a indicação de qual a concreta
alínea do n.º 2 que se deve ter por aplicada – não tem, em si mesmo, um
conteúdo normativo suficiente capaz de orientar o intérprete e o julgador na
imputação da infração contraordenacional a uma pessoa coletiva.
Por outras palavras, o
artigo 73.º, n.º 2, apenas antecipa que as pessoas coletivas e as entidades
equiparadas podem, em abstrato, ser responsabilizadas pelas contraordenações
previstas na LdC, revelando-se sempre necessário recorrer ao disposto nas
alíneas a) e b) para aferir a possibilidade de essa responsabilização ter lugar
no caso concreto.
15. Ao bastar-se com a
enunciação e aplicação do disposto no artigo 73.º, n.º 2, da LdC para concluir
pela responsabilização da Recorrente pela infração prevista no artigo 9.º, n.º
1, alínea c), da LdC, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre qual das
alíneas do referido n.º 2 deveria, em concreto, considerar-se verificada.
Assim, o facto de
resultar apenas do acórdão recorrido a aplicação do artigo 73.º, n.º 2, da LdC,
sem alegação ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas do referido
preceito, contribui, tão somente, para a conclusão de que o Tribunal a quo
aplicou, efetivamente (implicitamente, é certo), a interpretação normativa cuja
(in)constitucionalidade se pretende, nesta sede, ver apreciada, i.e., a
interpretação segundo a qual pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas
coletivas sem necessidade de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma
das alíneas do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma.
16. Em segundo lugar, não
é possível inferir do acórdão recorrido “que está em causa o preenchimento da
alínea a) desse preceito legal [do artigo 73.º, n.º 2]” (cf. p. 9 do Acórdão),
uma vez que a aplicação da referida alínea não resulta nem da letra da
fundamentação decisória, nem do raciocínio jurídico que lhe está subjacente.
17. Pelo contrário, uma
vez analisado o acórdão recorrido, o que resulta da fundamentação do referido
aresto é, precisamente, a não invocação e, subsequentemente, a não aplicação do
disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 73.º da LdC.
Vejamos:
Na Decisão Sumária, o
Tribunal apoia-se nas seguintes passagens da fundamentação decisória, para
concluir pela ausência de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi
do acórdão recorrido (e, consequentemente, pela rejeição do recurso de
constitucionalidade, quanto a este segmento):
“[N]o acórdão recorrido
afirma-se expressamente que «a autoria das recorrentes […] deve seguir a norma
do n.º 2 do artigo 73.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência» e «encontra-se
[…] preenchida pelos factos provados na douta sentença recorrida no ponto 1.,
onde estão identificadas as pessoas singulares que assinaram o Acordo de
Parceria e a qualidade em que o fizeram; nos pontos 15., 17., 22., 23. e 24.,
retirando-se do próprio elemento literal das cláusulas 12.1.a. e 12.2.a. que os
grupos societários se vinculam através das mesmas, o que dá suporte ao facto
provado no ponto 24., e ainda nos pontos 33., 34., 35., 36., 37., e 38., os
quais, traduzindo a própria implicação pessoal das recorrentes na execução do
fenómeno de facto que preenche o tipo de contraordenação em causa nos autos,
permite afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, os respetivos contributos
causais do facto, assim constituindo-se, sem outras considerações, autoras da
infração» (sublinhado acrescentado). Mais se afirma que «resulta claro e
evidente de que há efetivamente factos caracterizadores da estrutura da autoria
das recorrentes, mostrando-se perfectibilizada a previsão do referido artigo
73.º, n.º 2, do NRJC (quanto à autoria das pessoas coletivas) e o tipo objetivo
da infração no seu momento inicial da subsunção que será a estrutura do
comportamento do agente, e tudo isto no enquadramento normativo acima explicado
– artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2, ambos do NRJC», além de que «em lugar
nenhum na sentença recorrida se alude a uma responsabilidade solidária ou a uma
responsabilidade subsidiária das sociedades-mães pelo comportamento das
sociedades-filhas, mas a uma imputação de responsabilidade jusconcorrencial na
estrita medida da atuação das recorrentes» e que «os laços de interdependência
e as ligações societárias estabelecidas entre todas as recorrentes influíram na
ponderação do Tribunal» (sublinhados acrescentados)” (cf. pp. 8 e 9 da Decisão
Sumária).
18. Das passagens do
acórdão recorrido ora transcritas decorre que o Tribunal a quo em nenhum
momento invocou a alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º da LdC, e muito menos
demonstrou o preenchimento dos pressupostos de imputação aí previstos,
procedendo, consequentemente, à sua aplicação “implícita”.
Com efeito, para se
considerar aplicada a alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º, da LdC – ainda que
implicitamente –, sempre seria necessário verificar-se uma correspondência
mínima entre a fundamentação do acórdão recorrido e os pressupostos de
imputação vertidos no referido preceito.
Porém, atenta a
fundamentação supra transcrita, constata-se que o Tribunal a quo não se
debruçou sobre a concreta verificação dos pressupostos da alínea a),
bastando-se, ao invés, com a importação do conceito de empresa, previsto no
artigo 3.º, n.º 2, da LdC, para sustentar a imputação da infração à A..
19. Assim, no acórdão
recorrido, o Tribunal a quo referiu apenas que: (i) nos factos provados estão
identificadas as pessoas singulares que assinaram o Acordo de Parceria e a
qualidade em que o fizeram; (ii) que as cláusulas 12.1.a. e 12.2.a. implicam a
vinculação dos grupos societários através das cláusulas; e que (iii) dos pontos
da matéria de facto provada 33., 34., 35., 36., 37., e 38 resulta a “implicação
pessoal” das Recorrentes no facto.
No entanto, a alusão a
este acervo factual não pode ser mobilizada para fundar uma aplicação da alínea
a) do n.º 2 do artigo 73.º da LdC, que exige, para a imputação da infração a
pessoa coletiva, a atuação “em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que
nelas ocupem uma posição de liderança”.
Em primeiro lugar, as
pessoas singulares que vêm identificadas no facto 1 como tendo assinado o Acordo
de Parceria são I. e J., ambos apenas administradores da B..
Em segundo lugar, nos
pontos 15., 17., 22., 23. e 24. encontra-se apenas uma descrição da cláusula de
não-concorrência – que, sublinhe-se, não foi assinada pela A. – e a constatação
de que as Recorrentes atuam no mercado no contexto do grupo económico em que se
inserem.
Por fim, em terceiro
lugar, os factos provados que o Tribunal a quo elenca (pontos 33., 34., 35.,
36., 37. e 38.) que, alegadamente, traduziriam a “própria implicação pessoal
das Recorrentes na execução do fenómeno de facto” dizem, todos eles, respeito
exclusivamente à C., nunca sendo mencionada a A..
Por conseguinte, nem do
acórdão recorrido resulta a enunciação de uma das alíneas do n.º 2 do artigo
73.º da LdC, nem a sua fundamentação permite inferir a aplicação implícita da
alínea a), porquanto não se verifica uma subsunção lógica e coerente entre a
fundamentação conferida pelo acórdão recorrido para a imputação da infração
jusconcorrencial à A. e os pressupostos de responsabilização descritos no
referido preceito.
Em suma: pese embora a
referência ao artigo 73.º, n.º 2, da LdC, nenhuma das suas alíneas foi,
expressa ou implicitamente, considerada e aplicada. Pelo contrário, a imputação
dos factos à A. é produto exclusivo de uma regra decisória, segundo a qual a
referida imputação poderá fundar-se na aplicação direta do artigo 3.º da LdC,
dispensando o escrutínio das condições de uma das alíneas do artigo 73.º da
LdC.
20. Uma vez analisada a
restante fundamentação do acórdão recorrido, torna-se ainda mais notório que a
interpretação normativa cuja (in)constitucionalidade se pretende ver apreciada
foi, efetivamente, aplicada pelo Tribunal a quo.
O Tribunal a quo sustenta
a imputação da infração contraordenacional à A. nos seguintes termos:
“Como já supra se
analisou em sede de apreciação das nulidades invocadas, e então se ilustrou com
jurisprudência, análise e citações que neste ponto se dão por reproduzidos, na
sentença recorrida, a este respeito, partiu-se do conceito de empresa previsto
no artigo 3.º do NRJC (…)” (p. 295 do Acórdão).
“O Tribunal Recorrido
entendeu que no artigo 3.º do NRJC, de conteúdo semelhante aos já existentes na
LdC, o legislador português foi, precisamente ao encontro do termo já cunhado
previamente pelo legislador europeu no TFUE, designadamente no artigo 101.º,
devidamente interpretado pelo TJUE, o qual importou para a ordem jurídica
interna, permitindo estender a responsabilidade contraordenacional pelos factos
praticados pelas pessoas jurídicas que compõem o universo empresarial da
sociedade-mãe a esta última, sem que para tal haja de apurar a sua própria
responsabilidade” (cf. p. 304 do Acórdão).
“A alusão, no artigo 73.º
a “pessoas coletivas, singulares, sociedades irregulares e/ou sem personalidade
jurídica teve em vista clarificar ou descrever os entes que podem encabeçar o
conceito de empresa de modo a que a nomenclatura do artigo 73.º acompanhe a utilizada
no artigo 3.º, em linha com o estatuído no artigo 488.º do Código das
Sociedades Comerciais. (…)
Assim, a autoria das
Recorrentes que, de um ponto de vista normativo, deve seguir a norma do n.º 2
do artigo 73.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência” (p. 305 do Acórdão).
Resulta cristalino das
passagens ora transcritas que o Tribunal a quo, lançando mão do conceito de
empresa previsto no artigo 3.º da LdC, considerou possível estender a
responsabilidade contraordenacional pelos factos praticados pelas pessoas
jurídicas independentes (in casu, a B.) que compõem o universo empresarial da
sociedade-mãe (in casu, a A.), a esta última, sem que para tal seja necessário
apurar a sua responsabilidade autónoma (i.e., sem que, para tal, tenha de se
verificar o preenchimento das condições de imputação de responsabilidade
consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º da LdC).
Ora, este entendimento é
inconciliável com a pretensa aplicação “implícita” da alínea a) do n.º 2 do
artigo 73.º da LdC que este Tribunal procura extrair do acórdão recorrido.
Com efeito, a alínea a)
do n.º 2 do artigo 73.º pressupõe, para a imputação de uma infração
contraordenacional a uma pessoa coletiva, o apuramento da sua responsabilidade
individualizada e autónoma – através da demonstração da prática do facto
ilícito por agentes que ocupem uma posição de liderança e que atuem em seu nome
e no seu interesse coletivo –, independentemente da existência, ou não, de uma
relação de grupo ou de domínio entre as diferentes entidades envolvidas.
21. De resto, a omissão,
pelo Tribunal a quo, da menção à alínea do n.º 2 do artigo 73.º da LdC
concretamente aplicável não é acidental, relevando, ao invés, uma aplicação
implícita da interpretação normativa cuja (in)constitucionalidade se pretende
ver apreciada.
O recurso da A. para o
Tribunal a quo da sentença do TCRS teve como objeto único, precisamente, a
questão da não enunciação e, por conseguinte, não demonstração dos pressupostos
subjacentes à imputação da infração jusconcorrencial à pessoa coletiva,
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 73.º, n.º 2, da LdC.
Em particular, a A.
suscitou explicitamente, perante o Tribunal a quo, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa que ora se pretende ver sindicada, porquanto, já na
sentença do TCRS, não era também possível identificar qual o fator de conexão
que permitiria sustentar a imputação da infração contraordenacional à
Recorrente, enquanto sociedade-mãe da entidade que se vinculou ao Acordo de
Parceria (a B.).
Não obstante estar vinculado
a conhecer do objeto do recurso, o Tribunal a quo não procedeu à correção da
sentença do TCRS, indicando qual das alíneas do n.º 2 do artigo 73.º da LdC
permitiria sustentar a imputação da infração jusconcorrencial à A..
Ao invés, o Tribunal a quo,
apoiando-se, de forma inovadora, no conceito de empresa previsto no artigo 3.º,
n.º 2, da LdC, prescindiu da alegação das referidas alíneas e da verificação
dos pressupostos de imputação nelas constantes.
22. De resto, foi
precisamente porque prescindiu da alegação das alíneas do artigo 73.º, n.º 2,
da LdC que o Tribunal a quo conseguiu decidir pela improcedência do recurso
interposto pela Recorrente, por considerar que a decisão proferida pelo TCRS –
não obstante não enunciar ou demonstrar o preenchimento de nenhum dos
pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 73.º, da LdC – se
encontrava suficiente e devidamente fundamentada no tocante à imputação dos
factos à pessoa coletiva.
Ao decidir nos termos
descritos, o Tribunal a quo aplicou necessariamente, como ratio decidendi, a
interpretação normativa (in)constitucional que ora se pretende ver apreciada,
i.e., que o artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC é suscetível de imputação a
uma pessoa coletiva independentemente da alegação e/ou demonstração dos
pressupostos previstos no artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Caso contrário, o
Tribunal a quo teria necessariamente de ter decidido pela procedência do
recurso e, consequentemente, pela absolvição total da Recorrente, em prejuízo
da apreciação das demais questões.
23. Por tudo quanto se
expôs, impõe-se o conhecimento da primeira questão de (in)constitucionalidade.
III.
Ponto 4.2.2.2. – Segunda
questão de (in)constitucionalidade
24. No seu requerimento
de interposição de recurso de 01.04.2024, a B. suscitou a inconstitucionalidade
material, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa, do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LdC, interpretado no
sentido de abranger acordos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Através da Decisão
Sumária, este Tribunal concluiu que esta questão de (in)constitucionalidade não
seria objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, por dois motivos: (i)
em primeiro lugar, em razão da omissão, no referido enunciado normativo, da
disposição de direito transitório que determina a aplicação de determinada
redação da lei; (ii) em segundo lugar, por se tratar de uma enunciação
meramente formal, que não reveste a necessária dimensão normativa.
Considera, porém, a
Recorrente que o objeto do seu recurso de constitucionalidade deverá ser
apreciado por este Tribunal, não só porque a questão de (in)constitucionalidade
foi formulada em termos processualmente corretos e adequados, que permitem o
seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, mas também porque a questão, nos
exatos termos formulados, é exclusivamente normativa, não se confundido com o
reexame de mérito da decisão recorrida.
Em detalhe:
25. Segundo a Decisão
Sumária, a enunciação da questão de (in)constitucionalidade padeceria de uma
omissão, uma vez que:
“[N]os recursos de
constitucionalidade que, como in casu, têm por objeto uma questão de sucessão
de leis no tempo, a interpretação normativa questionada deve reportar-se,
enquanto núcleo essencial, à disposição de direito transitório que determina a
aplicação de determinada redação da lei (…), o que não sucede no caso dos
autos” (cf. p. 10 da Decisão Sumária).
Atenta a formulação da
Decisão Sumária, a Recorrente entende que os termos em que foi formulada a
questão de (in)constitucionalidade supra referida e, em particular, a “omissão”
de enunciação da disposição de direito transitório que determinaria a aplicação
de uma concreta redação da lei, não impedem, por si só, o conhecimento do
objeto do recurso.
Desde logo, se é certo
não caber ao Tribunal Constitucional, como juiz de normas e não juiz dos
juízes, sindicar a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos
concretos, não restam dúvidas de que já poderão ser objeto de recurso de
constitucionalidade, quer “a norma legal eventualmente implicada nessa
operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito
temporal de aplicação de uma dada norma”, quer a interpretação normativa
equivalente (na ausência de uma norma legal de direito transitório expressa).
Ora, in casu, a
interpretação normativa que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo,
e que vai pressuposta na decisão de aplicação retroativa da lei nova (a LdC),
resulta, per se, e na ausência de disposição transitória expressa, formal ou
material, do artigo 9.º da LdC (pese embora, na sua letra, este preceito não
regule expressamente o seu âmbito temporal de aplicação)
É deste preceito que o
juiz a quo extrai um critério normativo geral e abstrato, consistente na regra
de aplicação do regime do artigo 9.º da LdC a factos ocorridos em data anterior
à sua entrada em vigor.
E nem se diga que o facto
de se estar perante uma norma material obsta à sua interpretação, no sentido de
dela extrair um critério de aplicação temporal.
Com efeito, na ausência
de disposições de direito transitório, a questão da aplicação temporal poderá
inarredavelmente depender da própria norma em questão e da respetiva natureza –
substantiva (proibição de retroatividade) ou procedimental (aplicação
imediata).
26. Em todo o caso, por
cautela de patrocínio, sempre se diga que a referida omissão não deverá
permitir fundamentar, sem mais, a decisão de rejeição do recurso de
constitucionalidade quanto à presente questão.
Entendimento contrário
consubstanciaria, salvo o devido respeito, uma perspetiva excessivamente
formalista e demasiado restritiva dos pressupostos legais do conhecimento, pelo
Tribunal Constitucional, de questões de (in)constitucionalidade, o que
representaria uma compressão injustificada do direito constitucional de acesso
aos tribunais.
27. É certo que um dos
pressupostos para a apresentação do recurso de constitucionalidade é a
suscitação processualmente adequada da questão de (in)constitucionalidade que
se pretende ver apreciada.
Este pressuposto
reconduz-se à criação de um “específico dever de pronúncia do tribunal sobre a
matéria a que essa questão se reporta”, cabendo ao recorrente delimitar e
especificar o objeto do recurso e fundamentar, em termos minimamente
concludentes, as razões pelas quais se considera que a norma é
inconstitucional.
28. No entanto, a
exigência de precisão e rigor na enunciação da interpretação normativa
(in)constitucional que se pretende ver sindicada não poderá impor-se a um nível
que permita legitimar, na larga maioria dos casos, a rejeição do conhecimento
de questões de (in)constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional que,
materialmente, se afigurem relevantes no plano da justiça material e da
proteção dos valores ínsitos na Constituição.
Por conseguinte, como
refere LOPES DO REGO:
“É certo que, na
apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade, deverá, em situações particulares, ter-se em conta uma
eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos
legais, do «arco normativo» em que assenta a norma questionada, devendo bastar,
nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa
em que se consubstancia a questão jurídica ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade
pretende suscitar”.
No presente caso, a
Recorrente especificou, como lhe era exigido, a interpretação normativa em que
se consubstancia a questão jurídica cuja (in)constitucionalidade pretende ver
apreciada.
Não restam dúvidas (nem o
contrário parece resultar da Decisão Sumária) sobre qual a questão, em
concreto, suscitada e sobre as razões pelas quais a Recorrente entende que a
referida interpretação normativa é inconstitucional.
29. Acresce que a
Recorrente não deixou de especificar, com rigor, qual o momento temporalmente
relevante para a apreciação da (in)constitucionalidade da norma, fazendo
expressa menção ao momento da celebração do acordo que está na origem da
alegada prática das infrações previstas no artigo 9.º, n.º 1, da LdC.
Tanto assim é que, não
obstante ter constatado a pretensa omissão descrita, o Tribunal não deixou de
compreender integralmente a pretensão recursiva da Recorrente e de ajuizar
sobre a verificação dos restantes pressupostos de recorribilidade.
Por conseguinte, a
omissão, no enunciado normativo, de referência à disposição de direito
transitório que determinaria, segundo a interpretação normativa
(in)constitucional, a aplicação da LdC aos acordos celebrados em momento
anterior à sua entrada em vigor, não deverá vedar, por si só, o conhecimento da
questão de (in)constitucionalidade suscitada.
30. Em segundo lugar, na
Decisão Sumária sob reclamação, o Tribunal considerou que a questão de
(in)constitucionalidade suscitada não revestia a necessária dimensão normativa,
atenta a seguinte fundamentação:
“[A] recorrente pretende,
na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo,
concretamente no que respeita ao artigo 9.º, n.º 1, do NRJC. Ora, a
determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando
se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos
tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a
censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a
recorrente reputa correto e não uma norma que lhe tenha servido de critério”
(cf. p. 10 da Decisão Sumária).
Por conseguinte, concluiu
o Tribunal que a questão de (in)constitucionalidade ora suscitada “não se
reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão
de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo
do recurso de fiscalização concreta” (cf. p. 10 da Decisão Sumária).
Também quanto à pretensa
falta de idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade não deverá a
Decisão Sumária manter-se, uma vez que a pretensão da Recorrente não é a de que
o Tribunal sindique a fundamentação do acórdão recorrido, mas, tão só, o critério
normativo subjacente à referida decisão.
31. É indiscutível que,
no ordenamento jurídico português, o controlo da constitucionalidade tem
natureza estritamente normativa, não se confundindo com o contencioso
decisório.
Porém, é também
entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que a
natureza normativa subjacente ao controlo de constitucionalidade não se
constringe nem esgota na apreciação da (in)constitucionalidade de normas,
abrangendo, também, interpretações normativas.
Como refere LOPES DO
REGO, “[a] jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a
possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir
sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas –
em que a norma é tomada, não com um sentido genérico e “objetivo”, plasmado no
preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e
aplicada à dirimição de certo caso concreto peto julgador”.
E, adianta o Autor,
“[c]omo genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”.
32. No presente caso, a
questão de (in)constitucionalidade suscitada pela Recorrente incide sobre um
critério normativo de decisão que reveste características de generalidade e
abstração, o que o torna suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, a questão de
(in)constitucionalidade que se coloca à apreciação deste Tribunal resume-se,
apenas, a saber se o artigo 9.º, n.º 1, da LdC, na redação conferida pela Lei
n.º 19/2012, de 8 de maio, é, ou não, suscetível de aplicação a acordos
celebrados antes da sua entrada em vigor.
Esta questão diz respeito
à compressão de princípios constitucionais subjacentes à interpretação de tipos
de ilícito, a saber, os princípios do Estado de Direito democrático e o
princípio da legalidade, em particular, na vertente da proibição da
retroatividade in malam partem.
Atenta a sua generalidade
e abstração, esta questão não carece, de forma alguma, de um olhar sobre o
mérito do acórdão recorrido ou de um reexame dos seus pressupostos, uma vez que
é perfeitamente dissociada das particularidades do caso concreto.
Por outras palavras,
ainda que não proceda ao reexame da decisão, o Tribunal Constitucional
encontra-se em condições de proferir uma decisão relativa à admissibilidade
constitucional (ou não) da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LdC,
na sua redação originária, a acordos celebrados em momento anterior à sua
entrada em vigor.
33. Denote-se, a este
propósito, que a interpretação normativa (in)constitucional enunciada não
corresponde, a título de exemplo, à não aplicação, no caso concreto, da lei
mais favorável à Recorrente – enunciação que, essa sim, implicaria que o
tribunal procedesse a um reexame do mérito da decisão recorrida.
Aliás, a Recorrente não
enuncia, sequer, como questão de (in)constitucionalidade, a aplicação da LdC ao
caso concreto – o que também implicaria, é certo, que o Tribunal tomasse
conhecimento dos contornos específicos do caso.
Apenas uma questão
enunciada nos termos ora descritos justificaria a fundamentação descrita na
Decisão Sumária, porquanto nesse caso faria sentido constatar-se que “a
determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando
se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos
tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade” (cf.
p. 10 da Decisão Sumária).
Neste caso, o que a
Recorrente pretende não é que o Tribunal Constitucional venha determinar qual o
regime aplicável ao caso concreto, mas, tão só, pronunciar-se sobre se é
constitucionalmente admissível a aplicação do regime da LdC, em particular, do
seu artigo 9.º, n.º 1, a acordos celebrados em momento anterior à sua entrada
em vigor.
34. Trata-se de uma
questão que, pela sua natureza, é suscetível de ponderação perante uma
pluralidade de outros casos, i.e., sempre que esteja em causa um acordo
celebrado antes da entrada em vigor da LdC em relação ao qual venha a ser
imputada uma infração prevista no artigo 9.º, n.º 1, da referida Lei.
Consequentemente, atenta
a sua generalidade, abstração, e autonomia em face do mérito da decisão,
impõe-se a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional.
35. Neste sentido, tem-se
pronunciado pacificamente a Doutrina portuguesa, em linha com o desenvolvimento
jurisprudencial constitucional sobre a matéria.
A título de exemplo,
veja-se o entendimento de RUI MEDEIROS:
“[E]stando em causa o
resultado de uma interpretação contrário à Constituição e potencialmente
aplicável a uma pluralidade de casos concretos, a eventual rejeição da
competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento
das funções de fiscalização atribuídas àquele legislador negativo”.
E, bem assim, de LOPES DO
REGO:
“[P]arecem-nos certeiros
alguns dos argumentos esgrimidos (…) porque razão não deteria natureza
“normativa” a questão consubstanciada na impugnação de um critério
interpretativo, de índole generalizante, explicitamente adotado pela decisão
recorrida através da enunciação de um conteúdo interpretativo perfeitamente
autonomizado e destacado das circunstâncias específicas e particulares do caso
concreto e, portanto, claramente diferenciado de uma pura atividade subsuntiva
(…)
É, na verdade,
inquestionável que o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização
concreta, controla e fiscaliza, não apenas a atividade do legislador como
criador de «normas», mas também a atividade do juiz, enquanto este realiza
determinadas interpretações normativas»”.
Já na jurisprudência
constitucional, veja-se, a título de exemplo, a fundamentação do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 183/2008, de 12 de março de 2008:
“Nos acórdãos n.ºs
412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse
um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse
perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser
invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas.
Seria, pois, necessário
que a questão se colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstração,
de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa
que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos”.
36. Por tudo quanto se
expôs, deverá a segunda questão de (in)constitucionalidade ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional.
IV.
Ponto 4.2.3.1. – A
terceira questão de (in)constitucionalidade
37. No requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado conjuntamente pelas
Recorrentes, em 03.04.2024, estas suscitaram a inconstitucionalidade do
disposto no artigo 103.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de permitir
que seja declarada a urgência dos autos, após a conclusão da audiência, com a
consequência da urgência dos atos processuais a praticar por visados em
processo contraordenacional.
A respeito desta questão
de (in)constitucionalidade, considerou o Tribunal, na Decisão Sumária
reclamada, que não se verificaria uma correspondência entre o objeto do recurso
e a ratio decidendi do despacho proferido em 29.01.2024 e do acórdão de
18.03.2024, pelas seguintes razões:
“Se é certo que o
despacho recorrido atribuiu natureza urgente ao processo após a realização da
audiência, não é menos verdade que o fez antes de concluído o julgamento,
elemento relevante do critério decisório que todas as recorrentes omitem no seu
enunciado. Acresce que tal atribuição, contrariamente ao afirmado pelas
recorrentes C. (…) não foi “genérica”, nem “indiscriminada”, mas sim
justificada com base na aproximação do prazo de prescrição” (cf. p. 13 da
Decisão Sumária).
Consequentemente,
decidiu o Tribunal pela rejeição do recurso de constitucionalidade, nos
seguintes termos:
“Não existe, pois,
correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi do despacho recorrido. O mesmo sucede com o acórdão de 18.03.2024,
que se limitou a apreciar a arguição de irregularidade do despacho de
29/01/2024, mobilizando o regime das invalidades processuais (artigos 118.º e
123.º do Código de Processo Penal) e apreciando, para o que ora importa, se o
mesmo estava ou não devidamente fundamentado.
Impõe-se, assim, a
inadmissibilidade dos recursos nesta parte” (cf. pp. 13 e 14 da Decisão
Sumária).
38. As Recorrentes
discordam da Decisão Sumária quanto a este segmento, uma vez que a
fundamentação avançada pelo Tribunal não permite concluir pela ausência de
correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi do despacho e do acórdão recorridos.
Isto porque, compulsado o
despacho de 29.01.2024 – cuja fundamentação deu origem à presente formulação da
questão de (in)constitucionalidade – e o acórdão de 18.03.2024, conclui-se que
a circunstância de o julgamento ainda não estar concluído – i.e., de ainda não
ter sido proferida uma decisão final quanto ao mérito dos recursos – não
decorre da fundamentação conferida pelo Tribunal a quo enquanto ratio decidendi
para a decisão de declaração da urgência, nem tão pouco de nenhum dos preceitos
legais concretamente convocados para a fundamentação da decisão.
Por conseguinte, não se
poderia exigir às Recorrentes que formulassem um enunciado normativo que se
afigurasse mais abrangente do que a ratio decidendi vertida nos arestos
recorridos.
Analisando:
39. Por despacho de
29.01.2024, com a Ref.ª Citius 21066190, o Tribunal da Relação de Lisboa
proferiu a seguinte decisão:
“- Indefere-se a
realização de nova audiência: (…)
- Atribui-se aos
presentes autos natureza urgente atenta a aproximação do prazo de prescrição,
pelo que os mesmos correrão termos em férias judiciais, nos termos do disposto
no artigo 103º, n.º 2 do Código de Processo Penal” (p. 3 do despacho
recorrido).
O referido despacho foi
proferido na sequência de uma decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça,
de 18.01.2024, com a referência Citius 12094056, que, pondo termo ao conflito
negativo de competência suscitado nos autos, confirmou a competência da Ex.ma.
Juíza Desembargadora Relatora para proferir acórdão decisório, na sequência dos
esclarecimentos prestados pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial.
Lê-se na fundamentação
vertida no despacho de 29.01.2024, o seguinte:
“Nos presentes autos de
recurso de contraordenação, requerida pelas Visadas e admitida, realizou-se a
audiência em 12 de março de 2021, entre as 10,05h e as 13 horas (…)
Em conformidade com o
decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos,
compete à subscritora continuar como relatora no processo em epígrafe, para
completar o julgamento dos recursos, retomando a deliberação em coletivo das
questões ainda não decididas - “o que realmente se suspendeu foi a continuação
da deliberação, ou se se assim quiser dizer-se, ficou suspensa a deliberação de
uma parte da decisão final do recurso (o tribunal deliberou e decidiu as outras
partes, publicando o acórdão com a correspondente decisão”-, a redação do correspondente
projeto, apresentação em conferência e, após aprovação, assinatura e publicação
da decisão final.
Tendo em consideração tal
decisão do STJ, afigura-se-nos que para o pedido para realização de (nova)
audiência oral junto deste Tribunal da Relação, não há cabimento legal e,
sobretudo, qualquer necessidade nessa realização (…)
O que importa no presente
momento, é, pois, e apenas, retomar a deliberação em coletivo suspensa em 2021
(tendo sido já, para o efeito elaborado projeto de Acórdão, e enviado aos
membros do Coletivo, para discussão), e proceder à publicação do Acórdão, que,
atenta a aproximação do prazo de prescrição é, agora, urgente”.
40. Das passagens do
despacho ora transcritas é possível concluir que o Tribunal a quo, por um lado,
reconhece que a audiência já foi realizada (tanto que indefere o requerimento
das Recorrentes de realização de nova audiência oral) e, por outro lado,
constata que apenas lhe resta retomar a deliberação, em coletivo, das questões
consideradas prejudicadas no acórdão de 06.04.2021.
Em particular, quanto à
fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para a declaração da urgência dos
autos, resulta da passagem supra citada que a única razão avançada para a
decisão de declaração de urgência – i.e., a única ratio decidendi subjacente ao
despacho de 29.01.2024 – consiste na aproximação do prazo de prescrição.
Já não resulta da
fundamentação do despacho de 29.01.2024 – explícita ou implicitamente – o
pretenso critério normativo que, segundo a Decisão Sumária, teria sido omitido
pelas Recorrentes, i.e., a circunstância de, à data da declaração de urgência
de todo o processo, o julgamento ainda se encontrar em curso (não obstante a
audiência já se encontrar concluída).
Pelo contrário: o
Tribunal a quo é claro ao afirmar que “o que realmente se suspendeu foi a
continuação da deliberação, ou se se assim quiser dizer-se, ficou suspensa a
deliberação de uma parte da decisão final do recurso”, por oposição – vai
subentendido – ao julgamento, no seu todo.
A justificação para a
ausência de menção, na fundamentação subjacente à declaração de urgência dos
autos, à circunstância de o julgamento não estar ainda concluído, é
compreensível, uma vez que tal critério normativo não encontra respaldo em
nenhum dos preceitos das alíneas do n.º 2 do artigo 103.º, do CPP.
Por conseguinte, impõe-se
concluir que a circunstância de o julgamento ainda não se encontrar concluído à
data da declaração da urgência do processo não integra a ratio decidendi do
despacho recorrido de 29.01.2024 e, consequentemente, não carecia de ser
incluída na enunciação normativa formulada pelas Recorrentes e colocada à
apreciação deste Tribunal.
41. Por fim, entendem as
Recorrentes que a fundamentação da Decisão Sumária relativa à inexistência de
correspondência entre a questão de (in)constitucionalidade suscitada e a ratio
decidendi do acórdão de 18.03.2024 também não deverá proceder.
Na sequência da arguição
da irregularidade do referido despacho e da invocação da questão de
inconstitucionalidade supra referida (por requerimento de 07.02.2024, com a
Ref.ª Citius 47910839), o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de
18.03.2024, decidiu rejeitar a arguição de irregularidade do despacho,
proferindo, para tanto, a seguinte fundamentação:
“Por outro lado, o motivo
invocado para a atribuição de natureza urgente aos recursos é absolutamente
irrepreensível para justificar a decisão, pois a realização de uma justiça
efetiva prevalece sobre as razões subjacentes à suspensão dos prazos judiciais,
como o Tribunal Constitucional, através do seu douto Acórdão n.º 393/2015,
publicado no Diário da Repúblico, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de
2015, também doutamente sublinhou” (p. 8 do acórdão de 18.03.2024).
“E em face da aproximação
do prazo de prescrição, a fase em que o processo se encontrava e mantém, o
lapso de tempo que decorreu desde que a audiência se iniciou, a gravidade dos
factos em causa, o respetivo impacto social e a circunstância de os factos
alegados perderem alguma relevância em virtude de a atividade dos Ilustres
Mandatários se encontrar enquadrada numa sociedade de advogados de dimensão
considerável, mostra-se plenamente justificada a atribuição da indicada
natureza urgente.
Nenhum cidadão
compreenderia facilmente que a prescrição destes autos ocorresse sem que se
tivesse lançado mão de todos os meios legais ao dispor para, atribuindo
celeridade ao processo, o impedir, sendo ainda de assinalar, atenta a natureza
das infrações em causa nos autos, o reconhecimento, por parte da nossa Lei
Fundamental, da importância da Concorrência, já assinalada nos Acórdãos
proferidos nestes autos, e que nos dispensamos de voltar a sublinhar.” (p. 12
do acórdão de 18.03.2024).
Com base nesta
fundamentação, decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Não consubstancia qualquer
irregularidade. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de prevenir a prescrição e invoca o disposto no artigo 103º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, dela decorrendo, sem margem para qualquer dúvida,
que antevendo que a efetividade de uma decisão de mérito fosse consumida pela
prescrição, o Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de gestão e adequação
processual, determinou uma inversão à regra contida no n.º 1 do artigo 103.º do
CPP – que prevê que os atos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de
expediente e fora do período de férias judiciais – aludindo, no âmbito dessa
inversão, ao n.º 2 do mesmo preceito. (…)
E quanto às alíneas do
artigo 103.º, n.º 3 em causa, importa referir que estando todas englobadas na norma
invocada – o que não consubstancia qualquer irregularidade – a natureza das
situações previstas nas alíneas a), b) d), e) f) eh) [sic] se mostra claramente
afastada, pelo que não pode validamente duvidar-se – tanto mais que as
Recorrentes se encontram todas elas representadas por Ilustres Mandatários –
que estão em causa as previstas nas alíneas c) e g) do preceito citado” (pp.
13-14 do acórdão recorrido).
42. Das passagens ora
transcritas resulta a confirmação, pelo Tribunal a quo, da interpretação normativa
previamente avançada no despacho de 29.01.2024, segundo a qual a aproximação do
prazo de prescrição é fundamento bastante para a declaração da urgência dos
autos, ainda que não esteja em causa uma das situações previstas pelo
legislador nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 103º do CPP.
Ao convocar, como
fundamentação da decisão de declaração de urgência, as alíneas c) e g) do n.º 2
do artigo 103.º do CPP, o Tribunal a quo aplicou implicitamente a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, uma vez que admitiu a
declaração de urgência da globalidade dos autos, após a conclusão da fase de
audiência, ainda que tal possibilidade não se encontre prevista nas referidas
alíneas do n.º 2 do artigo 103.º.
Verifica-se, pois, uma
completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e
abstrata cuja inconstitucionalidade as Recorrentes tempestivamente suscitaram
perante o Tribunal a quo e a interpretação normativa de que o Tribunal a quo se
socorreu no despacho recorrido, como fundamento normativo determinante da sua
decisão.
43. Por tudo quanto se
expôs, deve a terceira questão de (in)constitucionalidade ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional.
V.
Ponto 4.2.5.4. – A quarta
questão de (in)constitucionalidade
44. Por fim, no
requerimento de interposição de recurso apresentado conjuntamente em
03.04.2024, as Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da norma
constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e
aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex
vi artigos 83.º da LdC, à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data
dos factos constitutivos da infração e da qual resulte agravamento da situação
do visado.
O conhecimento desta
questão de (in)constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional foi também
rejeitado, com base na seguinte fundamentação:
“É manifesto que se trata
de um problema de índole infraconstitucional, discutindo-se a aplicação da
jurisprudência ao caso, em função das respetivas especificidades. Os
recorrentes pretendem, na verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou
seja, que o Tribunal Constitucional verifique o acerto do tribunal a quo sobre
a jurisprudência convocada para decidir o litígio. Neste contexto, a pretensa norma
enunciada nos requerimentos de interposição de recurso não se reveste na
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à decisão sobre o
mérito da causa, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar
diretamente. Assim, por inidoneidade do objeto, os recursos são inadmissíveis
nesta parte” (cf. p. 15 da Decisão Sumária).
Prossegue a Decisão
Sumária, referindo o seguinte:
“Acresce que, conforme
referido supra, o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no âmbito do vício
da nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024, como se retira, por exemplo, do
seguinte excerto: «[s]ustentam que o tribunal procedeu a uma alteração do
enquadramento factual e jurídico que sustenta a imputação da infração e que o
fez em seu desfavor; culminando na imputação de uma infração diversa e na
aplicação retroativa de uma interpretação jurisprudencial que importa a
nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo 359.º e da alínea b) do n.º 1
do artigo 379.º do Código de Processo Penal» –, evidenciando, mais uma vez, a
falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do
acórdão recorrido” (p. 15 da Decisão Sumária).
Concluindo, decidiu o
Tribunal nos seguintes termos:
“4.2.5.4. Em face de tudo
quanto foi exposto, não se conhecerá do objeto dos presentes recursos, seja por
inutilidade em função da desconformidade com a ratio decidendi das decisões
recorridas, seja por inidoneidade em virtude da falta de dimensão normativa da
questão analisada em 4.2.5.3” (cf. p. 15 da Decisão Sumária).
45. Em síntese, o
conhecimento da questão de (in)constitucionalidade suscitada pelas Recorrentes
foi rejeitado na Decisão Sumária: (i) por um argumento de idoneidade, por
faltar (alegadamente) dimensão normativa à questão suscitada; e (ii) por um
argumento de inutilidade, por não se verificar (alegadamente) uma
correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Entendem as Recorrentes
que a Decisão Sumária não deverá, quanto a este segmento, manter-se, não só
porque a questão de (in)constitucionalidade formulada serviu de ratio decidendi
dos arestos recorridos, mas também porque consubstancia uma interpretação
normativa que é passível de fiscalização concreta.
Prosseguindo:
46. Relativamente ao
primeiro argumento de idoneidade, deve transpor-se, para esta sede, tudo quanto
se deixou dito no Capítulo III relativamente ao conceito de “norma” que tem
vindo a ser pacificamente acolhido pela Doutrina e pela Jurisprudência
constitucional.
Com efeito, como se
esclareceu supra, e nas palavras de LOPES DO REGO, a “jurisprudência
constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada não com
sentido genérico e «objetivo», plasmado no preceito (ou fonte) que a contém,
mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo
caso concreto pelo julgado”.
Imperativo, como se tem
vindo a detalhar, é que a interpretação normativa em causa convoque um grau
suficiente de generalidade e abstração, de modo que se possa concluir que não
está dependente do circunstancialismo dos factos.
47. É, precisamente, esse
o caso da presente interpretação normativa cuja (in)constitucionalidade as
Recorrentes pretendem ver apreciada no caso concreto.
A questão que se coloca à
apreciação deste Tribunal é, apenas, a de saber se o artigo 9.º, n.º 1, alínea c),
da LdC, interpretado e aplicado em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1,
do RGCO, aplicáveis ex vi artigo 83.º da LdC, é suscetível de ser interpretado
– à luz de jurisprudência do TJUE que: (i) é posterior à data da celebração do
Acordo de Parceria (i.e., dos factos constitutivos da infração); e que (ii)
consubstancia, se aplicada, um agravamento da situação do visado.
Por outras palavras: o
que se pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
admissibilidade constitucional – mormente, à luz do princípio da legalidade e
da proibição de retroatividade in malam partem – de uma interpretação normativa
(dotada de generalidade, abstração e autonomia face ao caso concreto), nos
termos da qual uma norma que prevê e tipifica um ilícito de natureza
contraordenacional seja interpretada e aplicada à luz de critérios definidos
por jurisprudência europeia que é posterior à data dos factos constitutivos da
infração, e que redundam no agravamento da situação do visado.
Ou seja, está em causa a
fiscalização da interpretação normativa, segundo a qual a referida norma de
Direito contraordenacional positivo poderá ser objeto de uma alteração –
mutação silenciosa, em razão da superveniência de jurisprudência agravante da
situação do visado.
Está em causa uma questão
normativa de constitucionalidade.
Em síntese, as
Recorrentes não tencionam discutir o mérito do acórdão recorrido, quanto a este
aspeto.
Aliás, se o pretendessem
fazer, teriam formulado o seu enunciado normativo em termos que permitissem colocar
à apreciação do Tribunal Constitucional a transposição e subsunção das
orientações interpretativas concretamente veiculadas pelo TJUE ao caso
concreto.
Apenas nesse cenário –
i.e., caso as Recorrentes suscitassem a inconstitucionalidade da aplicação das
específicas soluções preconizadas no acórdão do TJUE ao caso concreto – é que
estaríamos perante a impugnação do “acerto do tribunal a quo sobre a
jurisprudência convocada para decidir o litígio”.
Pelo contrário, as
Recorrentes formulam a questão de (in)constitucionalidade em termos genéricos e
abstratos, deslocando a questão para a própria possibilidade de mutação da
norma à luz de jurisprudência superveniente, e em termos que a sua resposta não
carece, de forma alguma, do reexame do mérito do acórdão recorrido.
48. Em segundo lugar, a
respeito da utilidade do conhecimento da questão de (in)constitucionalidade,
considera o Tribunal que “o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no
âmbito da apreciação do vício de nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024”.
Salvo o devido respeito,
esta conclusão não se afigura precisa, carecendo da devida correção.
49. Como referido no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, na sequência da
prolação do acórdão do reenvio pelo TJUE de 26.10.2023 e da interpretação que
fez do mesmo, o Tribunal a quo, logo no acórdão de 19.02.2024, viu-se compelido
a acolher e aplicar uma interpretação da norma constante do disposto no artigo
9.º, n.º 1, alínea c), da LdC inovadora e prejudicial para as Recorrentes, o
que motivou estas a suscitar, a par da arguição de vícios, a questão de
(in)constitucionalidade ora avançada no requerimento de arguição de vícios que
apresentaram em 07.03.2024.
Ou seja, a interpretação
normativa inconstitucional foi aplicada, de forma inovadora, no acórdão de
19.02.2024, o que, consequentemente, conduziu as Recorrentes a suscitarem, na
primeira oportunidade processualmente admissível – em particular, tendo em
vista o cumprimento do requisito do esgotamento prévio de todas as vias de
reação, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, a questão de
(in)constitucionalidade supra referida.
A primeira oportunidade
de reação à inovadora interpretação normativa inconstitucional perfilhada e
aplicada pelo Tribunal a quo surgiu com o requerimento de arguição de vícios
apresentado em 07.03.2024.
Como tal, as Recorrentes
apresentaram o respetivo requerimento de arguição de vícios, alinhando-se,
assim, com o entendimento da jurisprudência constitucional sobre a matéria:
“[S]e uma «parte»
processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa
decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, (…)
então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade
“durante o processo”, impõe a essa “parte” o ónus de utilizar o meio processual
adequado – arguição de nulidade – e que no mesmo leve a efeito a referida
suscitação”.
O acórdão de 18.03.2024
consubstancia, portanto, a decisão do Tribunal a quo sobre o requerimento de
arguição de vícios apresentado em 07.03.2024.
50. Resulta evidente,
como refere a Decisão Sumária, que a decisão judicial que se debruça sobre os
vícios decisórios de um anterior aresto tem como objeto o conhecimento das
nulidades ou irregularidades ali suscitadas.
Essa circunstância,
porém, não poderá permitir, sem mais, afastar a possibilidade de conhecimento,
pelo Tribunal Constitucional, das questões de (in)constitucionalidade adequada
e tempestivamente suscitadas em momento prévio.
51. Com efeito, a
fundamentação conferida na Decisão Sumária – bastando-se com a constatação de
que “o acórdão de 19/03/2024 só abordou a questão no âmbito da apreciação do
vício de nulidade imputado ao acórdão e 19/02/2024” –, aplicada em toda a
linha, implicaria vedar o acesso ao Tribunal Constitucional, sempre que na
sequência de uma decisão judicial que aplicasse uma interpretação normativa
inconstitucional fosse proferido um novo aresto que, omitindo a apreciação da
questão de (in)constitucionalidade oportunamente suscitada, conhecesse, apenas,
dos vícios decisórios, julgando-os improcedentes.
A perspetiva ora descrita
não só consubstanciaria uma restrição excessiva do direito de acesso aos
tribunais, como também não se revela adequada, de um ponto de vista de
coerência do sistema jurídico.
Assim, se um dos
requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional é o
esgotamento de todas as vias de reação legalmente admissíveis – onde se insere
a arguição de vícios, se fundamentada – não se pode conceber que uma decisão
que rejeite a arguição de vícios e confirme a decisão recorrida (que aplicou a
interpretação normativa inconstitucional) se torne insindicável e se consolide
na ordem jurídica.
Em acrescento, ao
conhecer do requerimento de vícios apresentado pelas Recorrentes em 07.03.2021
–, onde se encontrava explicitamente autonomizada a questão de
(in)constitucionalidade que se pretende ver sindicada pelo Tribunal
Constitucional –, julgando integralmente improcedentes todos os vícios aí
arguidos, o Tribunal a quo procedeu à efetiva aplicação, se não explícita,
sempre implícita, da interpretação (in)constitucional suscitada nessa sede.
Como se avançou supra, é
pacificamente reconhecido na doutrina e a jurisprudência que a aplicação da
interpretação normativa (in)constitucional pode ser implícita.
Como explica, a este
respeito, LOPES DO REGO:
“O que importa
decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão
recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos
preceitos legais que constituem «fonte» da norma cuja constitucionalidade vinha
questionada pelo recorrente – mas, numa «visão substancial das coisas», que a
solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como
padecendo da alegada inconstitucionalidade (cf. Acórdãos n.ºs 481/94, 537/94,
235/93 e 60/95)”.
Ora, da fundamentação do
acórdão de 18.03.2024 resulta, como se passará a detalhar, a aplicação
implícita da interpretação normativa (in)constitucional que se pretende ver
sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito,
52. O acórdão de
18.03.2024, dando por reproduzidas várias passagens do acórdão de 19.02.2024,
acolheu a seguinte fundamentação decisória:
“Por outro lado, a
infração que se concluiu ter sido praticada pelas ora Recorrentes foi, sem
margem para qualquer dúvida, a que lhes foi imputada nas demais instâncias e
dela puderam sempre defender-se.
(…)
Esclareceu [o TJUE], em
face das dúvidas levantadas pelas ora Recorrentes (em face das aludidas
decisões que haviam decidido de forma contrária) que:
«(…) contrariamente ao
que as recorrentes no processo principal sustentam, não se pode considerar que
a interpretação do conceito de «concorrência potencial» dada pelo Tribunal de
Justiça no acórdão referido no número anterior [acórdão Generics] tem um
alcance geral. Com efeito, esse nível de prova exigido para demonstrar que a
empresa em causa teria tido, na falta de acordo, possibilidades reais e
concretas de aceder ao mercado em causa assenta numa análise específica aos
mercados de medicamentos em questão no processo que deu origem ao referido
acórdão.» (cf. §65 do Acórdão do TJUE).
Perante tais dúvidas –
que nunca foram as das decisões recorridas que imputaram a infração às
Recorrentes/Reclamantes – esclareceu que a importância das diligências para
entrar no mercado em causa depende da estrutura desse mercado e do contexto
económico e jurídico que regula o respetivo funcionamento, que serão mais
importantes num mercado como o dos medicamentos, que era o que estava em causa
no Acórdão de 30 de janeiro de 2020 ( o já várias vezes referido Acórdão
“Generics”)” (cf. p. 42 do acórdão de 18.03.2024).
Concluiu, posteriormente,
o Tribunal a quo, no acórdão de 18.03.2024, no seguinte sentido:
“O que já não podia fazer
era ignorar, nessa sequência, quer as decisões anteriores, quer o teor do
Acórdão do TJUE na parte em que respondeu às dúvidas suscitadas, pelo que
interpretando tal Acórdão concluiu pela imputação da infração às Recorrentes da
mesmíssima contraordenação que lhes vinha imputada e pela improcedência dos
respetivos recursos” (cf. p. 43 do acórdão de 18.03.2024).
53. Ora, como se avançou
supra – e como melhor se densificou no requerimento de arguição de vícios de
07.03.2024 –, o acórdão do TJUE 26.10. 2023, sendo posterior ao Acordo de
Parceria, veio, de forma inovadora, estabelecer os critérios que devem vincular
o julgador na interpretação do conceito de concorrência potencial, quando
estejam em causa empresas que prosseguem atividades distintas, em mercados de
produto diversos.
Tal foi, aliás,
devidamente reconhecido pelo Tribunal a quo no acórdão de 19.02.2024, onde se
considerou que o referido acórdão do TJUE se afigura um “importante contributo
para o recorte do conceito de concorrência potencial fora do mercado dos
medicamentos e dos acordos ‘pay for delay’” (p. 255 do acórdão de 19.02.2024).
54. Em face da
interpretação que fez do acórdão do TJUE, o Tribunal a quo alterou, em sentido
desfavorável às Recorrentes, o seu entendimento quanto à configuração do
conceito de concorrência potencial e à relevância conferida aos efeitos
pró-concorrenciais do Acordo de Parceria – afirmando, consequentemente,
critérios interpretativos do conceito de concorrência potencial que se afiguram
muito menos exigentes do que os que antes considerara aplicáveis (nomeadamente,
em virtude do acórdão Generics, cuja aplicação veio a ser delimitada pelo TJUE
no acórdão de 26.10.2023).
Em concreto, por um lado,
o Tribunal a quo deixou de considerar necessária a demonstração de preparativos
suficientes idóneos para o concorrente entrar no mercado num curto prazo de
tempo e, por outro, deixou de atribuir a devida relevância, no juízo sobre a
verificação do tipo de ilícito jusconcorrencial, aos efeitos pró-concorrenciais
do Acordo de Parceria.
55. Ao decidir nos termos
ora expostos, resulta evidente que o Tribunal a quo aplicou a dimensão
normativa inconstitucional supra referida, pois procedeu à interpretação da
norma constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, em
conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo
83.º da LdC, com base na interpretação que faz de jurisprudência do TJUE que é
posterior à data dos factos constitutivos da infração e da qual resulta um
agravamento da situação jurídica das Recorrentes.
Fê-lo, num primeiro
momento, no acórdão de 19.02.2024 – tendo concluído pela condenação das
Recorrentes pela alegada prática da infração prevista no artigo 9.º, n.º 1,
alínea c), da LdC – e, num segundo momento, no acórdão de 18.03.2024, desta
feita, implicitamente, ao julgar improcedente o vício suscitado, confirmando a
decisão condenatória.
56. Por conseguinte, a
aplicação da referida interpretação normativa (in)constitucional constitui a
ratio decidendi do acórdão 19.02.2024 e, igualmente, do acórdão 18.03.2024.
É apenas porque aplica a
referida dimensão normativa que o Tribunal a quo logra, no acórdão de
19.02.2024, confirmar a condenação das Recorrentes, julgando improcedentes os
recursos e, no acórdão de 18.03.2024, afastar o vício de alteração do objeto do
processo suscitado pelas Recorrentes, mantendo inalterado, nesse segmento, o
primeiro acórdão.
57. Verifica-se, também
quanto a esta questão, uma completa identidade normativa entre a interpretação
normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade a Recorrente
tempestivamente suscitou, e que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, e a interpretação normativa que o Tribunal da Relação de Lisboa
aplicou nos acórdãos de 19.02.2024 e de 18.03.2024, como fundamento para a
decisão de rejeição dos recursos e confirmação da decisão condenatória do TCRS
e, bem assim, de rejeição da arguição de nulidade resultante do disposto no
artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, do
RGCO e 83.º da LdC.
Subsidiariamente,
58. Ainda que não se
entenda que do acórdão de 18.03.2024 resulta a aplicação implícita da
interpretação normativa (in)constitucional que se pretende ver apreciada, certo
é que a omissão de pronúncia, pelo Tribunal a quo, quanto à questão de
(in)constitucionalidade oportuna e adequadamente suscitada pelas Recorrentes
não deverá impedir o acesso ao Tribunal Constitucional.
Como refere LOPES DO
REGO, a jurisprudência constitucional tem considerado equivalente à aplicação
implícita o não conhecimento, pelo tribunal infraconstitucional, da norma cuja
(in)constitucionalidade foi oportuna e devidamente suscitada:
“[C]omo equivalente à
aplicação implícita da norma cuja inconstitucionalidade fora adequadamente
suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal «a quo», de tal
questão, quando dela podia e devia ter conhecido. Implica tal jurisprudência a
dispensa, para a parte interessada, da suscitação perante o tribunal “a quo” da
pertinente nulidade por omissão de pronúncia, podendo – apesar do silêncio do
julgador – logo interpor recurso de constitucionalidade, com base na implícita
aplicação da norma questionada como inconstitucional pelo recorrente”.
No mesmo sentido, na
jurisprudência constitucional, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º
355/05, do Tribunal Constitucional, nos termos do qual se decidiu o seguinte:
“A este propósito, há que
reconhecer, antes do mais, que o Tribunal Constitucional, na verificação dos
pressupostos processuais do recurso, tem uma jurisprudência firme no sentido de
ser irrelevante o facto de a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento
da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada
por este Tribunal. Determinante é a circunstância de a decisão judicial ter aplicado
como ratio decidendi a norma ou a interpretação normativa questionada sub
specie constitucionais e o reconhecimento de que essa questão foi efetivamente
suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu aquela decisão.
Nessa medida, o Tribunal Constitucional basta-se com a verificação de que o
tribunal recorrido devia ter conhecido da questão de constitucionalidade
suscitada”.
Segundo o entendimento
jurisprudencial ora descrito, se a questão de (in)constitucionalidade foi
oportuna e adequadamente suscitada pelo recorrente, o seu não conhecimento pelo
tribunal recorrido não impede o recurso para o Tribunal Constitucional.
Basta, em síntese, que o
Tribunal aplique, como ratio decidendi, a interpretação normativa questionada,
ainda que não se debruce sobre a procedência da questão de
(in)constitucionalidade suscitada.
Considerando que, in
casu, as Recorrentes suscitaram adequada e tempestivamente a questão de
(in)constitucionalidade no requerimento de arguição de vícios de 07.03.2024,
deve concluir-se que, ainda que o Tribunal a quo apenas se tenha debruçado, no
acórdão de 18.03.2024, sobre a decisão dos vícios, encontravam-se reunidas
todas as condições para a apreciação, no referido aresto, da presente questão
de (in)constitucionalidade.
Consequentemente, não
deverá a não apreciação da questão, pelo Tribunal a quo, obstaculizar ao
conhecimento do presente recurso pelo Tribunal Constitucional.
59. Por tudo quanto se
expôs, deverá também a quarta questão de (in)constitucionalidade ser conhecida
pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais
de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as. que se dignem a deferir a presente
Reclamação, revogando a Decisão Sumária proferida nos autos e,
consequentemente, admitindo os recursos para o Tribunal Constitucional
interpostos pelas Recorrentes A. e B., autonomamente, em 01.04.2024, e,
conjuntamente, em 03.04.2024, relativamente às quatro questões de
(in)constitucionalidade enunciadas na presente Reclamação.»
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações da seguinte forma:
«[...]
13. Reclamação das
arguidas e ora recorrentes C., SA e D., SA
Afirmam que “(...) as
três questões de (in)constitucionalidade material que constituem objeto da
presente Reclamação são as seguintes:
(a) A norma resultante da
conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, ambos do Regime Jurídico da
Concorrência (...) interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de
responsabilização de uma pessoa coletiva por violação de normas previstas na
LdC, ser suficiente a mera relação de domínio total entre duas sociedades
comerciais, sem mais, para se poder imputar à sociedade dominante um ilícito
contraordenacional praticada pela sociedade dominada;
(b) A norma constante do
artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada em conjugação com
os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (...) à luz
de jurisprudência do TJUE posterior à data dos factos constitutivos da infração
e da qual resulte agravamento da situação do visada;
(c) A norma constante do
n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (...) interpretada e aplicada
no sentido de que é admissível a declaração genérica e indiscriminada de
urgência dos autos, após realização de audiência junto do Tribunal de recurso
(...)”.
14. Quanto à primeira
questão, afirmam as reclamantes, para além do mais, que no acórdão recorrido do
TRL com data de 19 de fevereiro de 2024, se afirma expressamente que “(...) é
permitido “estender a responsabilidade contraordenacional pelos factos
praticados pelas pessoas jurídicas que compõem o universo empresarial da
sociedade-mãe a esta última, sem que para tal haja de apurar a sua própria
responsabilidade (...). Desta passagem resulta cristalino que o Tribunal a quo
adotou e aplicou efetivamente a dimensão normativa em apreço, assente nos
artigos 3.º, n.º 2, e 72.º da LdC, no sentido de ser suficiente a mera relação
de domínio entre as duas sociedades comerciais para que se possa afirmar a
responsabilidade contraordenacional da sociedade dominante por factos imputados
à sociedade dominada independentemente da (in) existência de factos imputáveis
à sociedade dominante, que, por via da aplicação desta interpretação, meramente
se presumiram (...). Assim, pese embora seja verdade que a aplicação da
interpretação normativa sindicada possa não resultar – ipsis verbis – do
acórdão recorrido, resulta, de todo o modo, da conjugação das diversas
passagens transcritas, em termos lógicos e de silogismo e de fundamentação
jurídica que o Tribunal a quo efetivamente interpretou e aplicou os preceitos
legais identificados, na apontada dimensão normativa. De facto, a interpretação
dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º da LdC no sentido de ser suficiente a mera
relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais, para se
poder imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado
pela sociedade dominada, serviu de premissa ao Tribunal recorrido, sendo o
antecedente lógico-dedutivo subjacente a qualquer das passagens
supratranscritas da Decisão reclamada e, a final, à decisão de confirmação da
condenação da Recorrente (...) a interpretação sindicada integra
inequivocamente a ratio decidendi do acórdão recorrido (...)”.
15. Quanto à segunda
questão, afirmam as reclamantes, para além do mais, que “(...) a questão na sua
essência, não é senão esta: é constitucionalmente admissível a aplicação
retroativa de jurisprudência que se afigure desfavorável à situação do arguido?
(...) A única ligação ao caso concreto que se retira da questão de (in)
constitucionalidade aqui em causa resulta da referência à norma que prevê o
ilícito contraordenacional imputado nos autos – aplicado com base em
jurisprudência póstuma de sentido agravante – e ao Tribunal que adotou essa
jurisprudência agravante retroativamente aplicada nos autos – estando em causa
jurisprudência do TJUE. Tal circunstância, contudo, não tem a virtualidade de
retirar a natureza normativa à questão suscitada pelos Recorrentes (...).”
Por outro lado, continuam,
“(...) É certo que, no acórdão proferido em 18 de março de 2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa, entre o mais, tomou conhecimento dos vícios arguidos pelas
Recorrentes perante o acórdão de 19 de fevereiro do mesmo ano, julgando-os
improcedentes. (...) No entanto, o indeferimento da invalidade arguida pelas
Recorrentes, mesmo aliado à ausência de decisão expressa da questão de (in)
constitucionalidade sindicada, não afasta de modo algum a sua efetiva
aplicação, tendo por base o que já havia constituído a ratio decidendi do
acórdão de 19 de fevereiro de 2024 (...).”
E concluem que “(...)
pese embora o Tribunal a quo não se tenha expressamente pronunciado sobre a
presente questão de constitucionalidade, verifica-se, também aqui, uma completa
identidade normativa entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
as Recorrentes suscitaram – na primeira oportunidade processual tida para o
efeito – e a interpretação normativa que o Tribunal a quo se socorreu
implicitamente no acórdão de 18 de março de 2024, bem como no seu acórdão de 19
de fevereiro de 2024, como fundamento normativo determinante do seu sentido
decisório (...).”
16. E quanto à terceira
questão enunciada, afirmam as reclamantes, no essencial, que “(...) desde logo,
a ausência de menção – na identificação da interpretação normativa aplicada – à
circunstância de a declaração de urgência dos autos ter tido lugar “antes de
concluído o julgamento” de modo algum afasta a evidência da aplicação dessa
interpretação enquanto ratio decidendi da decisão recorrida (...). tendo a
urgência dos autos sido declarada em momento posterior ao da efetiva
verificação de um determinado evento – a realização de audiência junto do
Tribunal de recurso –, evento cuja ocorrência prévia é inclusivamente mencionada
no mesmo despacho, a declaração de urgência, assente no artigo 103.º, n.º 2, do
CPP, não poderá ter deixado de passar pela interpretação desse normativo no
sentido de legitimar o Tribunal a declarar a urgência dos autos, após a sua
verificação. É assim incontroverso que o Tribunal a quo procedeu, com amparo
normativo no n.º 2 do artigo 103.º do CPP, à declaração de urgência dos autos,
não podendo ter deixado de interpretar o referido artigo como legitimando essa
declaração em momento posterior ao da realização de audiência junto do Tribunal
de recurso (...)”.
17. Reclamação das
arguidas e ora recorrentes A., SGPS e B., SA
Afirmam que “(...) apesar
de as Recorrentes discordarem integralmente do sentido da Decisão Sumária, na
presente reclamação, por razões de ordem pragmática e de economia processual,
deter-se-ão, apenas, sobre as razões da sua discordância em relação à decisão
dos pontos 4.2.1.3, 4.2.2.2., 4.2.5.1 e 4.2.5.4, respeitantes, respetivamente,
às seguintes quatro questões de (in)constitucionalidade material:
a. interpretação
normativa do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, isoladamente
considerado ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de que pode
ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem necessidade de
alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas do artigo 73.º,
n.º 2, do mesmo diploma;
b. a interpretação
normativa do disposto do artigo 9.º, n.º 1, da LdC, no sentido de abranger
acordos celebrados antes da sua entrada em vigor;
c. a norma constante do
disposto no artigo 103.º, n.º 2, do CPP (...) interpretado no sentido de
permitir que seja declarada urgência dos autos, após a conclusão da audiência,
com a consequência da urgência dos atos processuais a praticar por visados em
processo contraordenacional;
d. a norma constante do
artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada em conjugação com
os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi da LdC, à luz de
jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos constitutivos da
infração e da qual resulte agravamento da situação do visado.(...).”
18. Quanto à primeira
questão enunciada, alegam, para além do mais, que “(...) ao bastar-se com a
enunciação e aplicação do disposto no artigo 73.º, n.º 2, da LdC para concluir
pela responsabilização da Recorrente pela infração prevista no artigo 9.º, n.º
1, alínea c) , da LdC, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre qual das
alíneas do referido n.º 2 deveria, em concreto, considerar-se verificada (...)
contribui, tão somente, para a conclusão de que o Tribunal a quo aplicou,
efetivamente (implicitamente, é certo), a interpretação normativa (...) segundo
a qual pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem necessidade
de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas do artigo
73.º, n.º 2, do mesmo diploma (...)”.
(...) constata-se que o
Tribunal a quo (...) bastando-se, ao invés, com a importação do conceito de
empresa, previsto no artigo 3.º, n.º 2, da LdC, para sustentar a imputação da
infração à A. (...)”.
19. Quanto à segunda
questão suscitada, alegam as reclamantes e no essencial “(...) a interpretação
normativa que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, e que vai
pressuposta na decisão de aplicação retroativa da lei nova (a LdC), resulta, per
se, e na sequência de disposição transitória expressa, formal ou material, do
artigo 9.º da LdC (pese embora, na sua letra, este preceito não regule
expressamente o seu âmbito temporal de aplicação). É deste preceito que o juiz
a quo extrai um critério normativo geral e abstrato, consistente na regra de
aplicação do regime do artigo 9.º da LdC a factos ocorridos em data anterior à
sua entrada em vigor. (...) na ausência de disposições de direito transitório,
a questão da aplicação temporal poderá inarredavelmente depender da própria
norma em questão e da respetiva natureza – substantiva (proibição de
retroatividade) ou procedimental (aplicação imediata). Em todo o caso (...)
sempre se diga que a referida omissão não deverá permitir fundamentar, sem
mais, a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade quanto à presente
questão (...). Por conseguinte a omissão no enunciado normativo de referência à
disposição de direito transitório que determinaria, segundo a interpretação
normativa (in) constitucional, a aplicação da LdC aos acordos celebrados em
momento anterior à sua entrada em vigor, não deverá vedar, por si só, o
conhecimento da questão de in (constitucionalidade) suscitada (...)”.
Neste caso, o que a
Recorrente pretende não é que o Tribunal Constitucional venha determinar qual o
regime aplicável ao caso concreto, mas tão só, pronunciar-se sobre se é
constitucionalmente admissível a aplicação do regime da LdC, em particular do
seu artigo 9.º, n.º 1, a acordos celebrados em momento anterior à sua entrada
em vigor. Trata-se de uma questão que, pela sua natureza, é suscetível de
ponderação perante uma pluralidade de outros (...). Consequentemente, atenta a
sua generalidade, abstração, e autonomia em face do mérito da decisão, impõe-se
a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional (...).”
20. Quanto à terceira
questão, alegam, no essencial, (...) discordam da Decisão Sumária (...) uma vez
que a fundamentação avançada pelo Tribunal não permite concluir pela ausência
de correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi do despacho e acórdãos recorridos. Isto porque (...) conclui-se que a
circunstância de o julgamento ainda não estar concluído – i.e., de ainda não
ter sido proferida uma decisão final quanto ao mérito dos recursos – não
decorre da fundamentação conferida pelo Tribunal a quo enquanto ratio decidendi
para a decisão da declaração de urgência, nem tão pouco de nenhum dos preceitos
legais concretamente convocados para a fundamentação da decisão. Por
conseguinte, não se poderia exigir à Recorrentes que formulassem um enunciado
normativo que se afigurasse mais abrangente do que a ratio decidendi vertida
nos arestos recorridos (...)”.
E conclui, por outro
lado, que “(...) Ao convocar, como fundamentação da decisão de declaração de
urgência, as alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, o Tribunal a quo
aplicou implicitamente a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada, uma vez que admitiu a declaração de urgência da globalidade dos
autos, após a conclusão da fase de audiência, ainda que tal possibilidade não
se encontre prevista nas referidas alíneas do n.º 2 do artigo 103.º (...)”.
21. Quanto à quarta
questão suscitada, alegam as recorrentes, no essencial, que “(...) não
tencionam discutir o mérito do acórdão recorrido (...). Aliás, se o
pretendessem fazer, teriam formulado o seu enunciado normativo em termos que
permitissem colocar à apreciação do Tribunal Constitucional a transposição e
subsunção das orientações interpretativas concretamente veiculadas pelo TJUE ao
caso concreto. Apenas nesse cenário – i.e., caso as Recorrentes suscitassem a
inconstitucionalidade da aplicação das específicas soluções preconizadas pelo
acórdão do TJUE ao caso concreto – é que estaríamos perante a impugnação do
“acerto do tribunal a quo sobre a jurisprudência convocada para decidir o
litígio”. Pelo contrário, as Recorrentes formulam a questão de (in)constitucionalidade
em termos genéricos e abstratos, deslocando a questão para a própria
possibilidade de mutação da norma à luz da jurisprudência superveniente, e em
termos que a sua resposta não carece, de forma alguma, do reexame do mérito do
acórdão recorrido.
Em segundo lugar, a
respeito da utilidade do conhecimento da questão (...) considera o Tribunal que
“o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no âmbito da apreciação do vício
de nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024” (...). ao conhecer do requerimento
dos vícios apresentados pelas Recorrentes – onde se encontrava explicitamente
autonomizada a questão de (in)constitucionalidade que se pretende ver sindicada
pelo Tribunal Constitucional –, julgando integralmente improcedentes todos os
vícios aí arguidos, o Tribunal a quo procedeu à efetiva aplicação, se não
explicita, sempre implícita da interpretação (in)constitucional suscitada essa
sede (...). Resulta evidente que o Tribunal a quo aplicou a dimensão normativa
inconstitucional supra referida, pois procedeu à interpretação da norma
constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, em conjugação
com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo 83.º da LdC,
com base na interpretação que faz da jurisprudência do TJUE que é posterior à
data dos factos constitutivos da infração e da qual resulta um agravamento da
situação jurídica do Recorrente. Fê-lo, num primeiro momento, no acórdão de
19/02/2024 – tendo concluído pela condenação das Recorrentes pela alegada
prática da infração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC – e, num
segundo momento, no acórdão de 18/03/2024, desta feita, implicitamente, ao
julgar improcedente o vício suscitado, confirmando a decisão condenatória. Por
conseguinte, a aplicação da referida interpretação normativa (in)constitucional
constitui a ratio decidendi do acórdão de 19/02/2024 e, igualmente, do acórdão
de 18/03/2024 (...).
Subsidiariamente, ainda
que não se entenda que do acórdão de 18/03/2024 resulta a aplicação implícita
da interpretação (que se pretende ver apreciada), certo é que a omissão de
pronúncia, pelo Tribunal a quo, quanto à questão de (in)constitucionalidade
oportuna e adequadamente suscitada pelas Recorrentes não deverá impedir o
acesso ao Tribunal Constitucional (...).”
22. Adiantando-se a
pronúncia sobre as pretensões das reclamantes, entende-se que as mesmas não
podem ser procedentes.
23. Assim, quanto à
interpretação normativa do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC,
isoladamente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido
de que pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem
necessidade de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas
do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma:
Subscrevemos a posição
assumida na decisão reclamada, mormente no seu ponto 4.2.1.2, já que o acórdão
de 19 de Fevereiro de 2024, independentemente das considerações feitas sobre
diversa jurisprudência, incluindo jurisprudência do TJUE, afirma expressamente,
reproduzindo a matéria de facto dada como provada na sentença do Tribunal da
Concorrência Regulação e Supervisão “(...) que a autoria das recorrentes deve
seguir a norma do n.º 2 do artigo 73.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência
(...) e encontra-se (...) preenchida pelos factos provados na douta sentença
recorrida no ponto 1., onde estão identificadas as pessoas singulares que
assinaram o Acordo de Parceria e a qualidade em que o fizeram; nos pontos 15.,
17., 22., 23. e 24., retirando-se do próprio elemento literal das cláusulas
12.1.a. e 12.2.a. que os grupos societários se vincularam através das mesmas, o
que dá suporte ao facto provado no ponto 24., e ainda nos pontos 33., 34., 35.,
36., 37. e 38., os quais, traduzindo a própria implicação pessoal das
recorrentes na execução do fenómeno de facto que preenche o tipo de
contraordenação em causa nos autos, permite afirmar, sem margem para quaisquer
dúvidas, os respetivos contributos causais do facto, assim constituindo-se, sem
outras considerações, autoras da infração”.
Mais se afirma que “(...)
resulta claro e evidente de que há efetivamente factos caracterizadores da
estrutura da autoria das recorrentes, mostrando-se perfectibilizada a previsão
do referido artigo 73.º, n.º 2, do NRJC (quanto à autoria das pessoas coletivas)
e o tipo objetivo da infração no seu momento inicial da subsunção que será a
estrutura do comportamento do agente, e tudo isto no enquadramento normativo
acima explicado – artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2, ambos do NRJC (...), além
de que “(...) em lugar algum na sentença recorrida se alude a uma
responsabilidade solidária ou a uma responsabilidade subsidiária das
sociedades-mãe pelo comportamento das sociedades-filhas, mas a uma imputação de
responsabilidade jusconcorrencial na estrita medida da atuação das recorrentes
(...)” e que “(...) os laços de interdependência e as ligações societárias
estabelecidas entre todas as recorrentes influíram na ponderação do Tribunal
(...)” – cf. fls. 305 do acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, por referência aos
factos dados como provados na decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão, transcritos a fls. 158 e segs. do mesmo acórdão.
24. E, por isso, para
além do mais, e salvo o devido respeito por outra opinião, só podemos concluir
como na decisão reclamada que “(...) não só resulta que o tribunal recorrido
teve em consideração o artigo 73.º, n.º 2, do NRJC, como é fácil inferir que
está em causa o preenchimento da alínea a) desse precito legal (...). E, por
isso, se conclui (...) pela falta de correspondência entre a questão enunciada
e a ratio decidendi do acórdão recorrido (...).”
25. Relacionada com esta,
a questão colocada pela C. relativamente à norma resultante da conjugação dos
artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, ambos do Regime Jurídico da Concorrência (...)
interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de responsabilização de uma
pessoa coletiva por violação de normas previstas na LdC, ser suficiente a mera
relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais, para se
poder imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticada
pela sociedade dominada.
26. Todavia, como também
se afirma na decisão reclamada, “(...) o tribunal a quo em momento algum
afirmou “ser suficiente a mera relação de domínio total entre duas sociedades
comerciais, sem mais, para se poder imputar à sociedade dominante um ilícito
contraordenacional praticado pela sociedade dominada”, na medida em que
considerou que “a D. atuou, invariavelmente, determinada, orientada e
supervisionada pela C.” e que “a C. representou e atuou com intenção de
avalizar e implementar por via da D. a cláusula anticoncorrencial censurada”,
concluindo que “resulta claro e evidente que há efetivamente factos
caracterizadores da estrutura da autoria das recorrentes”.
27. E ali se conclui que
“(...) verifica-se uma vez mais a falta de correspondência entre a questão
enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento
do objeto do recurso também nesta parte (...)”.
28. Quanto à segunda
questão suscitada, relativa à norma constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea c),
da LdC, interpretada e aplicada em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1,
do Regime Geral das Contraordenações (...) à luz de jurisprudência do TJUE
posterior à data dos factos constitutivos da infração e da qual resulte
agravamento da situação do visada (...)”:
Afigura-se-nos, também em
relação a esta questão, não assistir razão às reclamantes, já que, como se
refere na decisão reclamada “(...) É manifesto que se trata de um problema de
índole infraconstitucional, discutindo-se a aplicação da jurisprudência ao
caso, em função das respetivas especificidades. Os recorrentes pretendem, na
verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal
Constitucional verifique o acerto do tribunal a quo sobre a jurisprudência
convocada para decidir o litígio. Neste contexto, a pretensa norma enunciada
nos requerimentos de interposição de recurso não se reveste da necessária
dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à decisão sobre o mérito da
causa, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Assim,
por inidoneidade do seu objeto, os recursos são inadmissíveis nesta parte
(...)”.
29. E mais, acrescenta-se
na decisão reclamada que “(...) o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no
âmbito da apreciação do vício de nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024 –
como se retira, por exemplo, do seguinte excerto: “[s]ustentam que o tribunal
procedeu a uma alteração do enquadramento factual e jurídico que sustenta a
imputação da infração e que o fez em seu desfavor, culminando na imputação de
uma infração diversa e na aplicação retroativa de uma interpretação
jurisprudencial que importa a nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo
359.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal” –,
evidenciando, mais uma vez, a falta de correspondência entre a questão
enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
30. Esta questão é
tratada a fls. 39 e segs. do acórdão de 18 de março de 2024 do TRL e, sempre,
como também se afirma na decisão reclamada, numa perspetiva da arguição dos
vícios de nulidade assacados ao acórdão de 19 de fevereiro de 2024 daquele
mesmo tribunal, sendo certo que neste âmbito, a ratio decidendi do acórdão de
18 de março de 2024 assenta apenas nos artigos 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1
alínea b), ambos do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º
do NJRC.
31. E neste contexto
afirma-se, ainda, no acórdão recorrido, que “(...) relativamente à matéria de
facto imputada às ora Recorrentes (...) nenhuma alteração foi operada, pois
como se referiu já por diversas vezes, não tem este Tribunal da Relação poderes
para conhecer da mesma (...); por outro lado, a infração que se concluiu ter
sido praticada pelas ora Recorrentes foi, sem margem para qualquer dúvida, a
que lhes foi imputada nas demais instâncias e dela puderam sempre defender-se
(...).”
32. Significa dizer, por
um lado, que, quanto à interpretação da norma constante do disposto no artigo
9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1,
do RGCO, aplicáveis ex vi do artigo 83.º da LdC, à luz da jurisprudência do
TJUE, feita no acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, é manifestamente matéria que
não cabe na competência do Tribunal Constitucional, é de índole
infraconstitucional, sendo certo que tal interpretação normativa não foi sequer
fundamento da decisão do TRL de 18 de Março de 2024.
33. Ora, a decisão
impugnada apreciou a nulidade suscitada em relação ao acórdão de 19 de
fevereiro de 2024, que julgou improcedente, por força da aplicação conjugada
dos artigos 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, aplicável
por força dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º do NJRC.
34. A ratio decidendi da
decisão proferida e recorrida, ou seja, o fundamento jurídico determinante da
solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” não passou pela aplicação das
normas cuja (in)constitucionalidade se pretende ver apreciada.
35. E a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que “(...) Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (...).”
36. E “(...) neste tipo
de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui
efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litigo pelo tribunal a quo – é
indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de
constitucionalidade suscitada (...)”. O que significa dizer que, ao contrário
do alegado pelas reclamantes, não seria esta circunstância que impediria a
tomada de conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional.
37. A terceira questão
colocada relativa a norma constante do n.º 2 do artigo 103.º do Código de
Processo Penal (...) interpretada e aplicada no sentido de que é admissível a
declaração genérica e indiscriminada de urgência dos autos, após realização de
audiência junto do Tribunal de recurso.
38. Mais uma vez se
subscreve o teor da decisão reclamada que nos permitimos transcrever “(...) Se
é certo que o despacho recorrido atribuiu natureza urgente ao processo após a
realização da audiência, não é menos verdade que o fez antes de concluído o
julgamento, elemento relevante do critério decisório que todas as recorrentes
omitem no seu enunciado. Acresce que tal atribuição, contrariamente ao afirmado
pelas recorrentes C., S.A. e D., S.A., não foi “genérica”, nem
“indiscriminada”, mas sim justificada com base na aproximação do prazo de
prescrição. (...)”.
Não existe, pois,
correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi do despacho recorrido. O mesmo sucede com o acórdão de 18/03/2024,
que se limitou a apreciar a arguição de irregularidade do despacho de
29/01/2024, mobilizando o regime das invalidades processuais (artigos 118.º e
123.º do Código de Processo Penal) e apreciando, para o que ora importa, se o
mesmo estava ou não devidamente fundamentado (...)”.
39. E é, efetivamente,
elemento relevante do critério decisório que a declaração de urgência tenha
ocorrido antes de concluído o julgamento, elemento que todas as reclamantes
omitem no enunciado da questão de constitucionalidade suscitada, inexistindo,
assim, conformidade entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão
enunciada nos recursos interpostos.
40. E tal relevância
resulta ainda do facto de que a decisão recorrida, ao sustentar a sua decisão
na circunstância de o julgamento ainda não estar concluído, teve em mente as disposições
relativas ao julgamento no tribunal de recurso, mormente o artigo 424.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, que diz serem correspondentemente aplicáveis as
disposições sobre deliberação e votação em julgamento (em 1.ª instância), tendo
em atenção a natureza das questões que constituem o objeto do recurso.
41. E, em anotação a tal
preceito, defendem António Latas e Pedro Soares de Albergaria que “Tal como
resulta suficientemente dos termos do n.º 1 e, em todo o caso, da remissão
genérica do n.º 2 para o artigo 365.º, n.º 1, a deliberação segue-se ao
encerramento da discussão do recurso em audiência tal como previsto para o
julgamento em 1.ª instância. Apesar de a lei de processo não o prever
expressamente, também o julgamento do recurso nas relações ou no STJ é
admissível a reabertura da audiência sempre que o tribunal careça de qualquer
esclarecimento adicional (...)”.
42. O que significa dizer
que, e salvo o devido respeito por outra opinião, ao contrário do alegado pelas
reclamantes, apesar de finda a audiência de discussão ainda não se mostrava
finalizada a audiência de julgamento, tanto mais que, como defendem os
supracitados autores, se no decurso da deliberação se suscitasse qualquer
questão, a audiência poderia ser reaberta.
43. E, assim sendo, como
entendemos que é, e como resulta da decisão reclamada, a decisão proferida está
inteiramente contida no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do CPP, que se reporta
a que a prática dos atos de processo possam ocorrer sem as limitações do n.º 1
(ou seja, podem ser praticados fora dos dias úteis e no período de férias
judiciais) e aos atos de audiência, quanto ao seu início, prosseguimento ou
conclusão.
44. E, assim sendo, e
como também se conclui na decisão reclamada, a questão de inconstitucionalidade
suscitada não considera, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida,
já que a questão colocada pelas reclamantes se reporta apenas à declaração de
urgência após o encerramento da audiência, mas nada suscitam quanto à conclusão
do julgamento.
45. Para além disso, não
é uma decisão genérica e indiscriminada já que se reportou à vantagem de evitar
a extinção do procedimento contraordenacional por efeito da prescrição e
aplicava-se à fase conclusiva do julgamento e decisão do tribunal coletivo.
46. Na verdade, “(...) O
critério para decidir da urgência assenta num conceito aberto de modo a abarcar
uma multiplicidade de situações de acordo com o circunstancialismo em concreto.
Depende da existência de uma “vantagem em que o seu início, prosseguimento ou
conclusão ocorra sem aquelas limitações”. Ou seja, que os atos processuais não
fiquem sujeitos ao “espartilho” do n.º 1. (...) Os motivos (...) podem ser de
diversa índole: evitar prescrição (...).”
47. A quarta questão
colocada: a interpretação normativa do disposto do artigo 9.º, n.º 1, da LdC,
no sentido de abranger acordos celebrados antes da sua entrada em vigor.
48. Concordamos com o
teor da decisão reclamada, a qual subscrevemos, na qual se salienta que “(...)
nos recursos de constitucionalidade que, como in casu, têm por objeto uma
questão de sucessão de leis no tempo, a interpretação normativa questionada
deve reportar-se, enquanto núcleo essencial, à disposição de direito
transitório que determina a aplicação de determinada redação da lei (cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 102), o que não sucede no caso dos autos.
Além da omissão apontada,
a enunciação de uma norma é meramente formal. Com efeito, a recorrente
pretende, na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo,
concretamente no que respeita ao artigo 9.º, n.º 1, do NRJC. Ora, a
determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando
se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos
tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a
censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a
recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério.
É, pois, patente que a
questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta
(...)”.
49. Ora, e para concluir,
caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
50. Não se trata, porém,
da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“(...) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão”.
51. Ou, como afirma o
Conselheiro Lopes do Rego “(...) quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo
fundamento de direito de decisão (...).
52. E, assim sendo, a
falta destes pressupostos, apontados na Decisão Sumária escrutinada, que
falecem nos recursos interpostos para este Tribunal Constitucional, conduzem ao
não conhecimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade,
seja pela inutilidade em função da desconformidade com a ratio decidendi das
decisões recorridas, seja pela inidoneidade em virtude da falta de dimensão
normativa das questões analisadas.
53. Tais óbices não
foram, em nosso entendimento, contrariados pelas reclamações apresentadas.
54. Pelo que, e pelas
razões da Decisão Sumária reclamada, afigura-se ao Ministério Público que as
reclamações devem ser indeferidas.»
6. A Autoridade da
Concorrência respondeu às reclamações nos seguintes termos:
«[...]
I. Primeira Questão de
Constitucionalidade (Pontos 4.2.1.2 da Decisão Sumária)
1. A A. submeteu a este
Tribunal a apreciação da conformidade constitucional da norma constante do
disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Concorrência (ou “LdC”),
isoladamente considerada ou em conjugação com qualquer outra norma,
interpretada e aplicada no sentido de que pode ser imputada a infração aí
prevista a pessoas coletivas sem necessidade de alegação e/ou demonstração do
preenchimento de uma das alíneas do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma.
2. O conhecimento desta
questão foi rejeitado por se entender que não existe qualquer correspondência
entre, por um lado, o critério normativo que serviu de base à interpretação e
decisão do Tribunal a quo (a ratio decidendi) e, por outro, o entendimento
subscrito pela A. que subjaz à formulação do seu enunciado.
3. Assim se firma –
corretamente – na Decisão Sumária:
“Ora, dos excertos
transcritos não só resulta que o tribunal recorrido teve em consideração o
artigo 73.º, n.º 2, do NRJC, como é fácil inferir que está em causa o
preenchimento da alínea a) desse preceito legal.”
“Conclui-se, também, aqui
pela falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do
acórdão recorrido.” (cf. página 10 da Decisão Sumária)
4. A Decisão Sumária não
merece reparo a este respeito.
5. Efetivamente, o
Tribunal a quo não aplicou, na sua decisão, uma interpretação segundo a qual a
imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoas coletivas nos termos
do n.º 2 do artigo 73.º da Lei da Concorrência torna dispensável a alegação
e/ou preenchimento de uma das suas alíneas.
6. Esta dimensão
normativa não constitui o efetivo critério normativo que está na base da
decisão do Tribunal a quo, não foi, sequer mobilizada ou convocada para esse
efeito e não se afigura pressuposto lógico da decisão, ao contrário do que
aventa a A. no §10 da sua Reclamação.
7. Tanto assim é que a A.
admite, desde logo, que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão
“afirmando, expressamente, a desnecessidade de alegação e/ou preenchimento de
uma das alíneas do artigo 73.º, n.º 2” (cf. §12 da Reclamação) –
8. – consideração esta que,
por si só, transporta uma velada intenção de reapreciação do mérito da decisão
do Tribunal a quo –.
9. Porém, considera ainda
que a aplicação explícita da interpretação normativa cuja constitucionalidade
se pretende sindicar não é requisito para a sua observância pelo Tribunal
Constitucional, na medida em que essa aplicação (de normas e/ou interpretações
normativas (in)constitucionais) pode ser, somente, implícita.
10. Ora, a temática em
torno da aplicação implícita de normas e/ou interpretações normativas não é
nova e tem suscitado a reflexão deste Tribunal.
11. A este propósito,
esta mesma secção já teve oportunidade de discorrer sobre o tema no Acórdão n.º
183/2022:
“O despacho recorrido não
identificou de forma expressa o regime legal de cuja aplicação fez derivar o
indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente. No entanto, como o
Tribunal Constitucional tem vindo a entender, podem ser objeto do recurso de
fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo
seja implícita, designadamente nas situações em que os preceitos legais em que
se fundamenta a decisão não são explicitamente referidos. Mas para que tal
suceda é necessário que, de um ponto de vista substancial, a solução
concretamente encontrada não possa ter deixado de passar pela consideração da
norma ou sentido normativo que o recorrente reputa inconstitucional (v., entre
outros, Acórdãos n.ºs 235/1993, 481/1994, 60/1995, 545/2007). Por outras
palavras: para se concluir pela aplicação implícita de uma determinada norma ou
interpretação normativa ter-se-á de verificar inequivocamente que «o tribunal
recorrido aplicou tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido
normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação
genérica, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem, em qualquer caso,
competência para apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à
eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos» (Acórdão n.º 606/2019)”.
12. Também no Acórdão n.º
606/2019, este Tribunal aludiu ao que, verdadeiramente, significa um
conhecimento/aplicação normativa implícitos pelo tribunal recorrido e à cautela
como é que tal deve ser encarado, para evitar a subversão do instituto de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
13. E fê-lo quer na
decisão sumária que motivou a reclamação para a conferência naquele caso
prescrevendo que:
“O recorrente pretende
assim questionar aquele julgamento efetuado pelo tribunal a quo, enunciando os
únicos pressupostos normativos que, na sua ótica, seriam capazes de a legitimar
do ponto de vista infraconstitucional – e que, por isso, teriam sido necessária
e implicitamente acolhidos pelo tribunal recorrido – para, subsequentemente,
questionar a constitucionalidade desses mesmos pressupostos, abrindo, assim, a
via de recurso para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, nada disto ilude a
questão fundamental: a interpretação normativa objeto do recurso de
constitucionalidade só terá sido implicitamente acolhida na decisão recorrida,
caso se considere, como recorrente, que o tribunal de recurso (isto é, o
tribunal a quo) na apreciação de direito, incluiu «premissas de facto que não
constam da factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do
recurso». E essa é uma questão que releva exclusivamente do direito
infraconstitucional. Por outras palavras, a questão de constitucionalidade
invocada pelo recorrente só existe porque, segundo este último entende, a
decisão tomada pelo tribunal a quo é ilegal, por ter violado o disposto no
artigo 149.º do C.P.T.A
Tal é demonstrativo de
que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade reportada a uma
interpretação de certo preceito legal, o recorrente visa impugnar, na verdade,
não uma qualquer dimensão normativa, extraída desse preceito e aplicada pelo
tribunal recorrido, enquanto critério de decisão, mas diretamente a forma como
o tribunal a quo, face aos poderes que lhe são conferidos pelo referido
preceito, enquanto tribunal de recurso, aplicou o direito aos factos tidos por
relevantes”.
14. Quer naquele que foi
o acórdão da conferência, igualmente reportado àquele caso:
“O Tribunal
Constitucional tem entendido que podem ser objeto do recurso de fiscalização da
constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita,
na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a decisão nem sempre
são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 235/93 e
545/2007). Importa, no entanto, que de um ponto de vista substancial, a decisão
concreta não possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido
normativo que o recorrente reputa inconstitucional (cf., a este respeito, os
Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95). Nessa medida, mesmo nos casos de
efetiva aplicação implícita de uma norma, sempre estaria aberta a via de
recurso para este Tribunal, não podendo dessa forma, contrariamente ao sugerido
pelo recorrente, os tribunais evitar que as suas decisões sejam objeto de uma
fiscalização concreta de constitucionalidade.
No entanto, não foi isso
que ocorreu no caso concreto.
7.2. Com efeito, mesmo
quando esteja em causa uma norma ou interpretação normativa implicitamente
aplicada, ter-se-á de concluir, inequivocamente, que o tribunal a quo aplicou
tal norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado
de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica, uma vez
que o Tribunal Constitucional não tem, em qualquer caso, competência para
apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual
violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. (...)
É de concluir, por isso,
que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade reportada a uma
interpretação de certo preceito legal, o recorrente visa impugnar, na verdade,
a forma como o tribunal a quo, face aos poderes que lhe são conferidos pelo
referido preceito, enquanto tribunal de recurso, aplicou o direito aos factos
tidos por relevantes, sendo evidente a inidoneidade do objeto do recurso quanto
a esta questão.”
15. A aplicação implícita
das normas ou interpretações normativas cuja constitucionalidade se suscita deve,
pois, ser rigorosamente observada, e não invocada sob qualquer pretexto para
forçar uma reapreciação que, em rigor, se reconduz a um reexame do ato de
julgamento e do mérito da decisão.
16. De facto, a A. procura
contornar o facto de o TRL ter tomado em consideração o n.º 2 do artigo 73.º da
Lei da Concorrência – embora sem o sentido invocado no seu requerimento de
recurso e contido na formulação da sua questão –, para afirmar que, ao
escudar-se numa mera menção ao n.º 2 do artigo 73.º, sem alegar ou demonstrar
as suas alíneas, o Tribunal a quo fez, implicitamente, aquilo que a A. pretende
ver examinado – fez uma interpretação segundo a qual a imputação da infração a
pessoas coletivas pode ser feita sem necessidade de alegar e/ou demonstrar uma
das suas alíneas (cf. §§14 e 15 da Reclamação).
17. Esta tese da A. apresenta
dois problemas, ou dois vícios: (i) um primeiro relacionado com o pressuposto
dessa tese, e (ii) um segundo com a sua consequência (que coloca este Tribunal
na posição de reapreciar o mérito da decisão).
18. Quanto ao primeiro, a
A. parte do pressuposto de que, na decisão, o Tribunal a quo baseou a sua
condenação fundamentando-se num entendimento em torno do n.º 2 do artigo 73.º
da Lei da Concorrência com o mesmo sentido com que a A. formula a sua questão:
o de que a sua aplicação pode dispensar uma concreta arrumação nalguma das suas
alíneas.
19. Mas parte de um
pressuposto errado.
20. É que o Tribunal a
quo tomou, precisamente, outro sentido para orientar a sua interpretação e
aplicação da lei.
21. Concretamente,
fundamentou a imputação de responsabilidade contraordenacional nos termos do
n.º 2 do artigo 73.º da Lei da Concorrência através de uma operação de
concatenação lógica entre o quadro factual e o quadro jurídico, no sentido de
que, do ponto de vista do preenchimento do preceito legal, releva a verificação
de um nexo causal entre os factos dados como provados e a violação das regras
da concorrência:
“Deste modo, resulta
claro e evidente de que há efetivamente factos caracterizadores da estrutura da
autoria das Recorrentes, mostrando-se perfectibilizada a previsão do referido
artigo 73.º, n.º 2, do NRJC (quanto a autoria das pessoas coletivas) e o tipo
objetivo da infração no seu momento inicial da subsunção, que será a estrutura
do comportamento do agente, e tudo isto no enquadramento normativo acima
explicado – artigo 3.º, n.º 2 e 73.º, n.º 2, ambos do NRJC.” – cf. p. 309 do
Acórdão do TRL de 19.02.2024.
22. Assim sendo, para que
fosse possível descortinar (ainda que de forma rebuscada) a aplicação implícita
da interpretação normativa veiculada pela A., o Tribunal a quo teria que, pelo
menos, ter extraído da aplicação do n.º 2 do artigo 73.º uma dimensão normativa
segundo a qual a concretização das suas alíneas não carece de ser explicitada.
23. Contudo, em momento
algum o Tribunal a quo formulou tal entendimento.
24. E, em momento algum,
postulou esse entendimento como fundamento legitimador da sua decisão.
Avançando
25. Paralelamente, a A.
contesta um outro argumento invocado na Decisão Sumária para justificar a
desconformidade da questão proposta com a ratio decidendi do Tribunal a quo.
26. Trata esse outro
argumento no facto de, na Decisão Sumária, se ter entendido que, dos excertos
transcritos do Acórdão de 19.02.2024 do TRL, ser “fácil inferir que está em
causa o preenchimento da alínea a) desse preceito legal.” (cf. página 9 da
Decisão Sumária).
27. Para a Recorrente,
essa inferência não é passível de ser extraída, nem da “letra da fundamentação
decisória, nem do raciocínio que lhe está subjacente” (cf. §16 da Reclamação).
28. Em primeiro lugar,
confrontado o preceituado pelo n.º 2 do artigo 73.º da Lei da Concorrência com
o exame empreendido pelo Tribunal a quo (veja-se também páginas 308 e 309 da
fundamentação, por exemplo), compreende-se que, no Acórdão de 19.02.2024 do
TRL, o Tribunal da Relação tenha recuperado a factualidade vertida na Sentença
do TCRS (em parte espelhada nos excertos respigados para Decisão Sumária e que
correspondem às páginas 305 e 306 do Acórdão), no sentido de que foi no
contexto dos grupos económicos a que pertencem que as Visadas atuaram,
conceberam e implementaram um pacto de não-concorrência,
29. E que essa sua
atuação se traduziu numa vinculação das mesmas ao teor do pacto e às suas
implicações.
30. E compreende-se que,
no Acórdão de 18.03.2024 do TRL, sobre a arguição de invalidades, esse mesmo
Tribunal, chamado a debruçar-se sobre a problemática em torno do artigo 73.º da
Lei da Concorrência, tenha ainda asseverado:
“Tendo as Recorrentes,
nos seus recursos, reconduzido este tema ao vício de omissão de pronúncia pelo
TCRS, também a análise do TRL, naquela Decisão, foi. necessariamente, gizada
por esse enquadramento, o que lhe permitiu não só apreciar o recorte factual empreendido
pelo TCRS e a sua suficiência, como também confrontá-lo com as exigências
previstas pelo artigo 73.º.
Assim, sobre a alegada
omissão de factos indiciadores do envolvimento da A. no pacto de
não-concorrência, decidiu-se: “Ora a existência ou ausência de administradores
em comum entre a E. e a F. não constitui uma questão ou sequer um facto, mas
antes uma conclusão que há-de resultar dos factos apurados, através da
comparação dos concretos administradores que, em cada momento, em uma e outra
sociedade, exerceram cargos.
Por outro lodo, tais
factos ou questões mostram-se irrelevantes face aos factos provados,
designadamente nos pontos 1., 15., 17., 22., 23., 24., 33. a 38. e 41. da
sentença recorrida (...).” – cf. páginas 30-31.
31. Discordando-se ou não
da suficiência da fundamentação do Tribunal a quo a propósito da verificação de
um nexo causal incontornável entre o pacto de não-concorrência, o contexto
jurídico e económico em que ocorreu a atuação das Recorrentes e a sua
responsabilidade,
32. Certo é que não vem
implicado no entendimento adotado pelo Tribunal da Relação uma interpretação
normativa do n.º 2 do artigo 73.º da Lei da Concorrência que se possa
conexionar com a validade ou invalidade de inferências explícitas ou implícitas
à alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º. Ou de que essas inferências devem ou não
ser passíveis de serem descortinadas do iter decisório do Tribunal a quo.
33. O Tribunal a quo
limitou-se a densificar as razões pelas quais se verificava uma conexão
evidente entre os factos articulados quanto às Recorrentes, a sua atuação
(traduzida na violação das regras da concorrência) e o contexto em que ocorreu.
34. Estamos, de facto, no
âmbito do mérito da decisão. E o escrutínio do mérito da decisão escapa à
competência atribuída ao Tribunal Constitucional.
35. Em segundo lugar, a A.
parece pretender aproveitar o próprio entendimento do Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Relator a propósito da sua leitura do Acórdão de 19.02.2024 do TRL
para tentar, a partir daí, extrair uma (sub)formulação interpretativa a ser
sindicada pelo Tribunal Constitucional, igualmente reconduzida ao mesmo tema.
36. Tanto assim é que
continua, na sua Reclamação, a tentar encontrar outras dimensões normativas que
poderão, na sua ótica, subjazer à decisão da Relação, mas que, todavia, não se
reconduzem ao objeto da questão que suscitou perante este Tribunal
Constitucional.
37. Exemplo disso é o §19
da sua Reclamação, quando afirma que “imputação dos factos à A. é produto exclusivo
de uma regra decisória, segundo a qual a referida imputação poderá fundar-se na
aplicação direta do artigo 3.º da LdC, dispensando o escrutínio das condições
de uma das alíneas do artigo 73.º da LdC.”,
38. Ou os §§20 e 21,
quando alega que “a alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º pressupõe, para a
imputação de uma infração contraordenacional a uma pessoa coletiva, o
apuramento da sua responsabilidade individualizada e autónoma (...)
independentemente da existência, ou não, de uma relação de grupo ou de domínio
entre as diferentes entidades envolvidas” e que “Ao invés, o Tribunal a quo,
apoiando-se, de forma inovadora, no conceito de empresa previsto no artigo 3.º,
n.º 2, da LdC, prescindiu da alegação das referidas alíneas e da verificação
dos pressupostos de imputação nelas constantes.”
39. Com a formulação da
sua questão – e que a Decisão Sumária recupera e repete no §4.2.1.2 – a A. pretendeu
apenas sindicar um entendimento (seu) segundo o qual a aplicação e
interpretação do n.º 2 do artigo 73.º da Lei da Concorrência deve ser
acompanhada pela necessária alegação e demonstração do preenchimento de uma das
suas alíneas.
40. Não pretendeu
sindicar uma dimensão normativa segundo a qual a imputação de responsabilidade
contraordenacional à pessoa coletiva pode fundar-se na aplicação direta do
artigo 3.º da Lei da Concorrência, dispensando, por causa disso, o escrutínio
das alíneas do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma.
41. De qualquer das
formas, nem a primeira, nem a segunda correspondem ou traduzem os critérios
decisórios que nortearam e fundamentaram a interpretação normativa sufragada
pelo Tribunal a quo.
II. Segunda Questão de
Constitucionalidade (Ponto 4.2.2.2 da Decisão Sumária)
42. Com a segunda questão
de constitucionalidade normativa, a B. pretende a apreciação da norma constante
do n.º 1do artigo 9.º da LdC, interpretado no sentido de abranger acordos
celebrados antes da sua entrada em vigor.
43. O Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Relator apontou duas razões pelas quais o objeto da questão não se
revelava idóneo à fiscalização concreta: (i) em virtude da omissão, no referido
enunciado normativo, da disposição de direito transitório que determina a
aplicação de determinada redação da lei e (ii) por se tratar de uma enunciação
meramente formal, que não reveste a necessária dimensão normativa,
“reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida” (cf. página 10 da Decisão Sumária).
44. Na Reclamação
apresentada, a B. considera “que o objeto do seu recurso de constitucionalidade
deverá ser apreciado por este Tribunal, não só porque a questão de
(in)constitucionalidade foi formulada em termos processualmente corretos e
adequados, que permitem o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, mas
também porque a questão, nos exatos termos formulados, é exclusivamente
normativa, não se confundido com o reexame de mérito da decisão recorrida.” – §
24 da Reclamação.
45. Mais defende que a
omissão, no enunciado normativo, da referência à disposição de direito
transitório que determinaria, segundo a interpretação normativa
(in)constitucional, a aplicação da LdC aos acordos celebrados em momento
anterior à sua entrada em vigor, não deverá vedar, por si só, o conhecimento da
questão de (in)constitucionalidade suscitada. – § 25 da Reclamação.
46. A AdC não acompanha a
posição da B. conquanto a Decisão Sumária, também quanto a esta questão, não
merece reparo.
Senão vejamos:
47. A Decisão sumária é
muito clara e exaustiva – sustentada na jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional – quanto aos requisitos que as Recorrentes têm de cumprir para
que o Tribunal possa conhecer de uma questão normativa.
48. E, a esse respeito,
prescreve na página 10 que:
“(...) os recursos de
constitucionalidade que, como in casu, têm por objeto uma questão de sucessão
de leis no tempo, a interpretação normativa questionada deve reportar-se,
enquanto núcleo essencial, à disposição de direito transitório que determina a
aplicação de determinada redação da lei (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
102), o que não sucede no caso dos autos.
“a recorrente pretende,
na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo,
concretamente no que respeita ao artigo 9.º, n.º 1, do NRJC. (...)
É, pois, patente que a
questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreto”.
49. Efetivamente, a forma
como a B. coloca a questão não está relacionada com qualquer questão de
inconstitucionalidade apontada à norma do artigo 9.º da Lei da Concorrência, em
si mesmo considerada, mas com uma inconstitucionalidade da própria decisão
impugnada.
50. Em rigor, apenas
pretende sindicar a bondade da decisão de mérito do Tribunal a quo, quanto à
aplicação da lei no tempo fazendo do acesso a esta jurisdição mais uma
instância recursiva para que o Tribunal Constitucional venha determinar qual o
regime aplicável ao caso concreto.
51. Tal como foi decidido
no acórdão citado pela B. – Decisão Sumária n.º 225/2023, Processo n.º 40/2023,
3.ª Secção, 10.05.2023 – quanto a uma questão de aplicação de lei no tempo (mas
da qual a B. não retirou as devidas consequências tentando afastar-se do que
efetivamente foi decidido) – a B. não coloca uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade.
52. Retome-se,
precisamente, o explanado na Decisão que a B. invoca em abono da sua tese – mas
que, na verdade, a contraria:
“é ao aresto recorrido,
ao decidir aplicar aos autos aquela norma, desconsiderando a situação temporal
dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.
Ora, a determinação das
normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se
colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à
justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O
que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal
eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção
de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma.
Tal como se encontra
definido, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a
decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não
está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de
controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do
Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o
de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais
são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a
que as decisões pertencem.”
53. Por fim, não vá sem
se dizer que, inversamente ao alegado pela B. não é verdade que a formulação da
questão seja dotada de um grau suficiente de generalidade e abstração tais que
permitam a descoberta de um critério normativo potencialmente aplicável fora
dos presentes autos.
54. A verdade é que como
se decidiu na Decisão Sumária nem a questão propriamente dita, nem a
interpretação que a mesma reclama se abstraem da factualidade e do caso
concreto, nem da circunstância de estar relacionada com a aplicação da lei no
tempo.
55. Em face do que
antecede, acompanha-se a Decisão Sumária no sentido de que a Recorrente não
colocou a devidamente a questão em termos tais que dos quais se pudesse extrair
uma dimensão normativa autónoma suscetível de ser sindicada como critério
normativo efetivamente mobilizado pelo Tribunal a quo.
III. Terceira Questão de
Constitucionalidade (Ponto 4.2.3.2 da Decisão Sumária)
56. Relativamente à
questão suscitada pela C. – identificada no §4.2.3.2 da Decisão Sumária –
reconduz-se esta à questão de saber se é inconstitucional a “norma que resulta
da conjugação dos artigos 3.º e n.º 2 do artigo 73.º, ambos da LdC, [se]
interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de responsabilização de uma
pessoa coletiva por violação de normas previstas na LdC, ser suficiente a mera
relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, para se poder
imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado pela
sociedade dominam.”
57. Nas palavras da
Decisão Sumária (cf. página 12):
“Porém, o tribunal a quo
em momento algum afirmou «ser suficiente a mera relação de domínio total entre
duas sociedades comerciais, sem mais, para se poder imputar a sociedade
dominante um ilícito contraordenacional praticado pela sociedade dominada” na
medida em que considerou que “a D. atuou, invariavelmente, determinada,
orientada e supervisionada pela C.” e que “a C. representou e atuou com
intenção de avalizar e implementar por via da D. a cláusula anticoncorrencial
censurada”, concluindo que “resulta claro e evidente que há efetivamente factos
caracterizadores da estrutura da autoria das recorrentes”.
58. De facto, nada há a
apontar à Decisão Sumária a este respeito. Nenhum reparo merece ser feito.
59. A fundamentação do
Acórdão de 19.02.2024 do TRL no que diz respeito à imputação de
responsabilidade contraordenacional a pessoas coletivas, não passou,
invariavelmente, pela consideração da suficiência de uma relação de domínio
como critério interpretativo efetivamente mobilizado para fundamentar essa
imputação.
60. E, mais importante
ainda: essa consideração, ou essa dimensão normativa não pode ser encontrada na
fundamentação da decisão, nem implicitamente.
61. A Recorrente C.
avança, também, com a tese de que a aplicação de normas ou interpretações
normativas cuja constitucionalidade se pretende sindicar pode ser feita de
forma implícita ou explícita, e que o Tribunal Constitucional deve assumir um
papel mais proativo na leitura que faz das questões que lhe são colocadas – ir
“para lá da linguagem prudente e não compromissória que possa ser utilizada”
(cf. §11 da Reclamação da C. e D.).
62. Não se trata de
solicitar ao Tribunal uma postura mais ou menos proativa na descoberta dos
critérios efetivamente mobilizados e fundadoras da ratio decidendi das decisões
recorridas.
63. Ou a fundamentação da
decisão recorrida mobiliza, como critério decisório, a mesma interpretação
postulada pela Recorrente – isto é, assenta e acolhe a mesma dimensão
normativa, ou com o mesmo sentido que a Recorrente atribui com a formulação da
questão – ou não o faz.
64. Seja essa
interpretação implícita ou não à ratio decidendi, a mesma precisa de ter sido
efetivamente convocada e aplicada como critério de decisão.
65. E, no caso concreto,
isso não aconteceu.
66. Afirmar-se, no
Acórdão de 19.02.2024 do TRL, que “a D. atuou, invariavelmente, determinada e
supervisionada pela C.”, ou que “a C. representou e atuou com a intenção de
avalizar e implementar por via da D. a cláusula anticoncorrencial censurada”
constitui uma ponderação ou reflexão feitas pelo Tribunal a quo sobre a
factualidade dada como provada. Reconduz-se à motivação do Tribunal tendo por
base premissas de facto.
67. Com estas
considerações, a decisão recorrida não acolheu, como fundamento legitimador da
sua decisão de condenação da C., qualquer interpretação normativa segundo a
qual a constatação de uma mera relação de domínio entre duas sociedades
comerciais ao abrigo do artigo 3.º da Lei da Concorrência constitui fundamento
autossuficiente de responsabilização contraordenacional da Recorrente,
independentemente de lhe serem ou não articulados factos concretos imputáveis à
sociedade dominante.
68. Pese embora a decisão
recorrida convoque o conceito de empresa do artigo 3.º da Lei da Concorrência
para efeitos de enquadramento normativo da responsabilização da C., não elegeu
como critério normativo de imputação de responsabilidade a relação de domínio
societário total de uma sociedade sobre outra.
69. Essa relação de
domínio serve o tribunal a quo enquanto elemento de contexto, elemento de
integração e de leitura da factualidade.
70. Mas quer o TCRS, quer
o TRL (que secundou o TCRS nesta matéria) consideraram que quer a D., quer a C.
atuaram autonomamente – há factos próprios autónomos que lhes são articulados –
pelo que a sua responsabilidade pela violação às regras da concorrência é,
também, uma responsabilidade direta e não derivada ou moldada a partir de uma
relação de domínio societário.
71. A Recorrente C.
apenas discorda desta motivação; discorda da natureza da factualidade dada como
provada e da leitura jurídica que a mesma mereceu por parte do Tribunal. Daí
que se socorra de expressões avançadas na motivação do acórdão para, através
delas, poder extrapolar uma dimensão normativa que, em rigor, não existe.
72. O critério relação
societária existente, ainda que tenha merecido a reflexão do tribunal recorrido
na sua motivação, no mérito da causa, não constituiu o critério normativo
efetivamente mobilizado pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão, razão
pela qual deve a Reclamação improceder.
IV. Quarta Questão de
Constitucionalidade (Pontos 4.2.5 e 4.2.5.1 da Decisão Sumária)
73. Com a quarta questão
de constitucionalidade, as Recorrentes suscitam a inconstitucionalidade da
norma constante do n.º 2 do artigo 103.º, do Código de Processo Penal (“CPP”)
se (i) interpretada e aplicada no sentido de permitir que seja declarada
urgência aos autos após conclusão da audiência e (ii) se interpretada e
aplicada no sentido de que é admissível a declaração genérica e indiscriminada
da urgência dos autos, após realização da audiência junto do Tribunal de
recurso.
74. Através da Decisão
Sumária, o Tribunal rejeitou conhecer esta questão em virtude da falta de
identidade entre a ratio decidendi do Despacho recorrido (de 29.01.2024) e do
Acórdão de 18.03.2024 (que apreciou a arguição de irregularidade desse
Despacho), ambos do TRL, e o objeto do recurso (página 14 da Decisão).
75. A Decisão Sumária é
acertada.
76. Começa por esclarecer
o seguinte (página 13 da Decisão Sumária):
“Se é certo que o
despacho recorrido atribuiu natureza urgente ao processo após a realização da
audiência, não é menos verdade que o fez antes de concluído o julgamento,
elemento relevante do critério decisório que todas as recorrentes omitem no seu
enunciado”.
77. No entendimento do
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, a menção ou referência à falta de
conclusão do julgamento aquando do decretamento da urgência aos autos constitui
um elemento relevante do critério decisório que informou essa decisão e, como
tal, integra a ratio decidendi da mesma.
78. De facto, percorrido
o Despacho de 29.01.2024 do TRL, importa fazer uma leitura contextual e
integrada do mesmo, que começa por advertir para a necessidade de – uma vez
fechado o circuito do reenvio prejudicial com a publicação do Acórdão do TJUE –
afigurar-se necessário “completar o julgamento dos recursos, retomando a
deliberação em coletivo das questões ainda não decididas” (página 2 do referido
Despacho):
“o que realmente se
suspendeu foi a continuação da deliberação, ou se se assim quiser dizer-se,
ficou suspensa a deliberação de uma parte da decisão final do recurso”
79. Tendo presente os
habituais compassos de espera na tramitação processual, a que acresce a
circunstância de o pedido de reenvio prejudicial ter, naturalmente, dilatado a
regularidade dessa marcha (o Acórdão que decidiu suspender a instância para
efeitos de formulação de reenvio prejudicial data de 06.04.2021; já a resposta
do TJUE data de 26.10.2023), a retoma do julgamento o mais breve possível
impôs-se ao Tribunal a quo como necessária, sendo assim explicitada na
fundamentação do seu Despacho (páginas 2-3):
“[…] afigura-se-nos que
para o pedido para realização de (nova) audiência oral junto deste Tribunal da
Relação, não há cabimento legal e, sobretudo, qualquer necessidade nessa
realização, pois a mesma já teve lugar e nela as Recorrentes tiveram
oportunidade de apresentar as suas alegações em momento em que os factos já
estavam estabilizados, sendo que a AdC e o Ministério Público também o fizeram.
Houve já uma audiência oral, foi feito o pedido de reenvio nos moldes em que as
Recorrentes o peticionaram e o TJUE respondeu ao mesmo de forma esclarecedora.
O que importa no presente
momento, é, pois, e apenas, retomar a deliberação em coletivo suspensa em 2021
(tendo sido já, para o efeito elaborado projeto de Acórdão, e enviado aos
membros do Coletivo, para discussão), e proceder à publicação do Acórdão, que,
atenta a aproximação do prazo de prescrição é, agora, urgente.”.
80. Concede-se que o
Tribunal a quo reconheça o valor e o impacto provocado pela aproximação do
prazo prescricional nos presentes autos e que a verificação desse risco tenha
reclamado o decretamento da urgência.
81. Contudo, essa
ponderação não foi alheada do facto de o julgamento, àquela data, ainda não
estar concluído.
82. Com efeito, ao longo
de 4 páginas, e antes mesmo de se conhecer a decisão do decretamento da
urgência, toda a fundamentação do Despacho do TRL se esteia na constatação de
que o julgamento foi suspenso e é imperioso retomá-lo e concluí-lo o quanto
antes:
• Página 1: “Foi
designada data para publicação da decisão e, nessa sequência foi proferido
acórdão, em 6 de abril de 2021, que, apreciando as questões ali melhor
indicadas, deferiu o pedido de reenvio prejudicial (...) decidiu colocar ao
Tribunal de Justiça de União Europeia/TJUE as questões enunciadas no
dispositivo daquele acórdão e em consequência, declarou a suspensão da
instância (...).
• Página 2: “Em
conformidade com o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
junto aos autos, compete à subscritora continuar como relatora no processo em
epígrafe, para completar o julgamento dos recursos, retomando a deliberação em
coletivo das questões ainda não decididas (...) a redação do correspondente
projeto, apresentação em conferência e, após aprovação, assinatura e publicação
da decisão final. (...) afigura-se-nos que para o pedido para realização de
(nova) audiência oral junto deste Tribunal da Relação, não há cabimento legal
e, sobretudo, qualquer necessidade nessa realização (...).
• Página 3: “O que
importa no presente momento, é, pois, e apenas, retomar a deliberação em
coletivo suspensa em 2021 (tendo sido já, para o efeito elaborado projeto de
Acórdão, e enviado aos membros do Coletivo, para discussão), e proceder à
publicação do Acórdão, que, atenta a aproximação do prazo de prescrição é,
agora, urgente.”
83. A constatação da
aproximação do prazo prescricional tornou ainda mais imperiosa, mais urgente, a
prolação do Acórdão e a conclusão do julgamento:
• Página 3: “Em face de
tudo o exposto: (...) Atribui-se aos presentes autos natureza urgente atenta a
aproximação do prazo de prescrição, pelo que os mesmos correrão termos em
férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal; Determina-se que os autos sejam conclusos ao Exmo. Presidente
do Tribunal Coletivo, a fim de ser designada data para a conferência e
publicação do Acórdão, sugerindo-se que se designe para o efeito, o mais
tardar, o próximo dia 05.02.2024.”
84. Atento o exposto,
compreende-se que a Decisão Sumária conclua que o facto de a atribuição da
natureza urgente ao processo ter ocorrido ainda antes de concluído o julgamento
não possa ser ignorado como circunstância informadora da motivação do Tribunal
a quo e da interpretação que fez do quadro legal (n.º 2 do artigo 103.º do
CPP).
85. Tratando-se de um
elemento que não escapa à ratio decidendi do Despacho de 29.01.2024 do TRL, a
sua falta de inclusão no enunciado interpretativo faz com que esse mesmo
enunciado tenha como objeto uma dimensão normativa não estritamente coincidente
com a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo.
86. Por seu turno, a
interpretação normativa que consta do Acórdão de 18.03.2024 do TRL apenas
incide sobre o vício da irregularidade do Despacho de 29.01.2024, do mesmo
Tribunal, por falta de fundamentação (cf. capítulo II. Fundamentação, do
Despacho, na página 6).
87. A sua apreciação
centra-se nos argumentos que, na ótica das Recorrentes, tornavam o Despacho de
29.01.2024 do TRL, um despacho irregular – “invocando para tanto, falta de
fundamentação, falta de fundamento legal e omissão de contraditório”.
88. Contudo,
contrariamente ao que aventa a B. e a A no §42 da sua Reclamação, o Acórdão de
18.03.2024 do TRL não confirma que a única interpretação normativa postulada no
Despacho para o decretamento da urgência reside na aproximação da prescrição.
89. Para além desta (que
não é uma questão menor), o Tribunal a quo torna a reiterar, para efeitos de
apreciação da irregularidade do Despacho que:
“E em face da aproximação
do prazo de prescrição, a fase em que o processo se encontrava e mantém, o
lapso de tempo que decorreu desde que a audiência se iniciou, a gravidade dos
factos em causa, o respetivo impacto social e a circunstância de os factos
alegados perderem alguma relevância em virtude de a atividade dos Ilustres
Mandatários se encontrar enquadrada numa sociedade de advogados de dimensão
considerável, mostra-se plenamente justificada a atribuição da indicada
natureza urgente.” (cf. página 12)..
“Que tal foi levado a
efeito antes de o julgamento deste Tribunal da Relação terminar resulta
expresso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos, na
qual se referiu que importava completar o julgamento dos recursos. retomando a
deliberação em coletivo das questões ainda não decididas” (cf. página 13).
90. Ou seja, e uma vez
mais, a circunstância de o julgamento ainda não estar concluído não é um
elemento despiciendo na fundamentação da decisão recorrida.
91. Pelo contrário,
estruturou, informou e integrou, enquanto elemento relevante, o entendimento do
Tribunal a quo aquando do decretamento da urgência.
92. Como tal, carece de
ser enunciado na questão formulada sob pena de não se verificar uma inteira
correspondência entre a interpretação normativa exposta pelas Recorrentes e a
interpretação normativa efetivamente utilizada pelo Tribunal, em toda a sua
completude, na decisão recorrida.
Por outro lado,
93. Sustenta-se ainda – e
bem – na Decisão Sumária, enquanto fundamento de rejeição do conhecimento do
objeto da questão suscitada, que:
“[a]cresce que tal
atribuição contrariamente ao afirmado pelas recorrentes C., S.A. e D., S.A.,
não foi “genérica”, nem “indiscriminada”, mas sim justificada com base na
aproximação do prazo de prescrição.” – página 13 da Decisão Sumária.
94. De facto, na questão
formulada, as Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste Tribunal a
fiscalização de uma interpretação normativa segundo a qual a norma constante do
n.º 2 do artigo 103.º do CPP pode legitimar a declaração genérica e
indiscriminada de urgência aos autos, ao arrepio dos preceitos legais.
95. O problema da questão
reside no facto de não haver qualquer identidade, qualquer conexão, qualquer
coincidência entre a interpretação feita pelas Recorrentes e a ratio decidendi
que subjaz à decisão recorrida.
Vejamos porquê:
96. Como já explicitado,
o Despacho de 29.01.2024 do TRL elege elementos que nortearam a decisão de
atribuição da urgência.
97. Nenhum deles
transporta um entendimento segundo o qual a atribuição de natureza urgente ao
processo pode ser feita genérica ou indiscriminadamente.
98. Mesmo percorrendo o
Acórdão de 18.03.2024 do TRL, que cingiu o seu objeto de análise à apreciação
da irregularidade do Despacho de 29.01.2024 do mesmo Tribunal, retira-se a
interpretação firmada pelo Tribunal a quo:
“No caso, foi atribuída
natureza urgente aos recursos de impugnação judicial da decisão proferida pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, determinando-se, em
conformidade, que todos os atos e prazos processuais passassem a correr sem as
limitações dos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, do referido diploma, tendo
em conta a aproximação do prazo da prescrição do procedimento
contraordenacional, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º, n.º 2” (cf.
página 7 do Acórdão).
“Não consubstancia
qualquer irregularidade. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de prevenir a prescrição e invoca o disposto no artigo 103.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, dela decorrendo, sem margem para qualquer
dúvida, que, antevendo que a efetividade de uma decisão de mérito fosse
consumida pela prescrição, o Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de gestão e
adequação processual, determinou uma inversão à regra contida no n.º 1 do
artigo 103.º do CPP – que prevê que os atos processuais se praticam nos dias úteis,
às horas de expediente e fora do período de férias judiciais – aludindo, no
âmbito dessa inversão, ao n.º 2 do mesmo preceito.” (cf. página 13 do Acórdão).
“E quanto as alíneas do
artigo 103.º, n.º 2 em causa, importa referir que estando todas englobadas na
norma invocada – o que não consubstancia qualquer irregularidade (...) que
estão em causa as previstas nas alíneas c) e g) do preceito citado” (cf. página
14 do Acórdão).
99. Também nesta Decisão
é evidente que o Tribunal a quo não mobilizou, como critério normativo
decisório, uma fundamentação segundo a qual a atribuição de natureza urgente ao
processo pode ser feita de forma genérica e indiscriminada.
100. E não postulou
nenhum enunciado interpretativo a partir do qual se possa extrair uma dimensão
normativa nos termos da qual o decretamento da urgência não deve repercutir-se
em todo o processo e não deve ser feito de forma genérica ou indiferenciada.
101. Estas são
considerações, juízos, e interpretações normativas feitas pelas Recorrentes,
deslocadas da fundamentação das decisões recorridas, e sem qualquer adesão ou
correspondência com o critério normativo elegido pelo Tribunal para fundar a
atribuição da urgência, atinente ao valor e ao risco da prescrição.
102. Pelas razões
expostas, também quanto a questão deverá ser mantida a Decisão Sumária no
sentido da sua inadmissibilidade.
V. Quinta Questão de
Constitucionalidade (Ponto 4.2.5.3 da Decisão Sumária)
103. Com a quinta questão
de constitucionalidade, as Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste
Tribunal a norma constante do artigo 9.º n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada
e aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Regime Geral das
Contraordenações (“RGCO”), à luz de jurisprudência do TJUE (i) que é posterior
à data dos factos constitutivos da infração e (ii) da qual resulte agravamento
da situação do visado.
104. O seu conhecimento
foi rejeitado por este Tribunal dada a inidoneidade do seu objeto.
105. Mais concretamente,
a Decisão Sumária começa por assinalar que a questão versa sobre a aplicação de
jurisprudência às especificidades do caso, pretendendo, em rigor “discutir as
incidências do caso concreto” e colocar o Tribunal Constitucional na posição de
verificar “o acerto do Tribunal a quo sobre a jurisprudência convocada para
decidir o litígio”.
106. Assim é.
107. Desde logo,
inversamente ao propugnado pelas Recorrentes, não é verdade que a formulação da
questão seja dotada de um grau suficiente de generalidade e abstração tais que
permitam a descoberta de um critério normativo potencialmente aplicável fora
dos presentes autos.
108. Nem a questão
propriamente dita, nem a interpretação que a mesma reclama são abstraídas da
factualidade.
109. E seguramente, nem
uma, nem outra revelam aptidão para elevarem um qualquer critério normativo
igualmente abstraído da factualidade.
110. Do ponto de vista da
sua construção jurídico-normativa, a questão transporta uma dimensão
inerentemente subjetiva quanto à atividade subsuntiva do Tribunal a quo,
traduzida na aplicação do Direito às particularidades do caso.
111. O entendimento
segundo o qual os ensinamentos interpretativos do TJUE, no seu Acórdão de
26.10.2023, são posteriores e inovadores relativamente aos existentes à data
dos factos constitutivos da infração espelham, somente, a visão das
Recorrentes.
112. A mesma conclusão se
impõe relativamente ao entendimento segundo o qual dessa jurisprudência
decorreu um agravamento da sua situação.
113. As Recorrentes
valoram a decisão contida no Acórdão do TJUE de acordo com a sua própria
perspetiva e transformam essa valoração num pretenso juízo de
inconstitucionalidade.
114. Estão, portanto, em
causa meras teses de parte, dissociadas do exercício interpretativo levado a
cabo pelo TJUE e, mais importante, sem qualquer respaldo na atividade
subsuntiva levada a cabo pelo Tribunal a quo ou na fundamentação da decisão
recorrida – quer no Acórdão de 19.02.2024, quer no Acórdão de 18.03.2024.
115. Quanto ao Acórdão de
19.02.2024, nenhuma interpretação foi feita pelo TRL da qual se possa extrair
uma interpretação normativa relacionada (mesmo remotamente) com a estabilidade
ou imutabilidade dos pressupostos da jurisprudência que concorrem para a
aferição de uma relação de concorrência potencial.
116. Não se antevê sequer
qualquer conexão entre a formulação apresentada pelas Recorrentes e o iter
decisório do Tribunal a quo.
117. Esta constatação não
é infirmada pelo facto de a Relação ter afirmado, na página 253 da decisão, que
“Recentemente, porém, o TJUE deu importantes contributos para afinar o conceito
e definir a metodologia a seguir na investigação de uma concorrência
potencial”, ou na página 255, que “Sublinhe-se que como referiu o TJUE – no que
constitui um importante contributo para o recorte de conceito de concorrência
potencial fora do mercado dos medicamentos e dos acordos pay for delay”.
118. Efetivamente, o iter
decisório mobilizado pelo Tribunal a quo não atendeu, não acolheu, não
incorporou não equacionou, não ponderou sequer dimensões como a natureza
inovadora dos contributos dados pelo TJUE ou a influência dos mesmos na esfera
das partes. Aliás, é mesmo possível afirmar que, dessas asseverações não se
alcança qualquer entendimento jurídico-normativo sobre o objeto da questão
(seja em que sentido for).
119. Existe, portanto,
uma clara dissonância entre a ratio decidendi deste aresto e a tese
interpretativa que as Recorrentes lhe emprestam.
120. Já quanto ao Acórdão
de 18.03.2024 do TRL, persiste o mesmo desfasamento entre a ratio decidendi da
decisão e a questão colocada.
121. Com efeito, o
Tribunal a quo delimitou, com rigor, o substrato fáctico-jurídico que norteou a
sua apreciação, situando-o na apreciação das invalidades imputadas ao seu
Acórdão de 19.02.2024, em particular na alegação em torno da alteração do
objeto do processo:
Na página 6: “que a
rutura jurisprudencial e a imputação de infração objetiva e subjetivamente
diversa, operadas no Acórdão de 19.02. e inadmissível nos termos conjugados dos
artigos 1.º, alínea f), 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), e 425.º, n.º 4, do CPP,
subsidiariamente aplicável, geram a nulidade do mesmo também por esta razão
adicional”.
Na página 39: “Invocam
ainda as Recorrentes a nulidade do Acórdão por alteração do objeto do processo,
nos termos do disposto nos artigos 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do
CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º do NRJC.
Sustentam que o Tribunal
procedeu a uma alteração do enquadramento factual e jurídico que sustenta a
imputação da infração, e que o fez em seu desfavor, culminando na imputação de
uma infração diversa e na aplicação retroativa de uma interpretação
jurisprudencial que importa a nulidade do Acórdão nos termos do n.º 1 do artigo
359.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.”
122. E concluiu na página
41:
“Relativamente a matéria
de facto imputada às ora Recorrentes, e como já várias vezes se sublinhou,
nenhuma alteração foi operada, pois como se referiu já por diversas vezes, não
tem este Tribunal da Relação poderes para conhecer da mesma, para além dos
vícios que se entendeu não terem sido cometidos na decisão recorrida.” (...) “E
note-se que os argumentos que as Recorrentes foram invocando ao longo das
várias instâncias foram sendo afastados pelas várias decisões, pela
administrativa, e depois pela sentença recorrida, de acordo com argumentos que
são absolutamente congruentes e consentâneos com os que se colhem no Acórdão do
TJUE e com a apreciação levada a cabo no Acórdão de 19.02.”
123. Resulta do exposto
que o citério normativo utilizado não exprime nenhuma interpretação sobre a
conformidade constitucional do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei da
Concorrência se interpretado e aplicado convocando jurisprudência do TJUE
posterior à data da infração e da qual decorra um agravamento da situação do
visado.
124. Considerações como a
aplicação retroativa de jurisprudência inovadora ou posterior aos factos ou da
qual resulte um agravamento da situação do visado são, simplesmente, isso
mesmo: considerações, reflexões da parte, manifestações de desagrado com a
decisão recorrida. Não serviram como critério normativo norteador da operação
de silogismo judiciário do Tribunal a quo.
125. Da mesma forma que
essa interpretação não pode ser imputada à decisão recorrida, também não há
qualquer dimensão normativa suscetível de ser autonomizável e que seja
minimamente coincidente com o objeto da questão que as Recorrentes sujeitam ao
crivo deste Tribunal.
126. Por outras palavras:
a dimensão normativa contida na questão formulada pelas Recorrentes não foi
aplicada pelo Tribunal a quo naqueles Acórdãos, nem explícita, nem
implicitamente.
127. O Tribunal a quo não
teceu qualquer juízo sobre se é ou não admissível que a tipificação de um
ilícito contraordenacional seja interpretada e aplicada à luz de critérios
recentemente mobilizados pela jurisprudência europeia e que se projetem
desfavoravelmente na esfera dos visados.
128. Não integrou, como
fundamento jurídico da sua decisão suscetível de ser elevado a critério normativo,
um entendimento segundo o qual um ilícito contraordenacional pode – ou não pode
– ser interpretado à luz de jurisprudência recente do TJUE num sentido menos
favorável aos visados.
129. Não subscreveu, como
fundamento de rejeição da nulidade invocada, um entendimento segundo o qual,
respigando as palavras das Recorrentes, não houve uma mutação da norma legal
por força de jurisprudência superveniente.
130. Não mobilizou como
critério normativo uma interpretação (ou até mesmo uma problematização de hipóteses)
que se debruçasse, ainda que de forma ténue, sobre as “fronteiras
constitucionais da aplicação retroativa das evoluções jurisprudenciais de
sentido agravante”, para utilizar as palavras das Recorrentes.
131. E a verdade é que,
em certa medida, as Recorrentes também reconhecem que o Tribunal a quo não
aplicou, efetivamente, esta dimensão normativa como ratio decidendi e não
decidiu a questão de constitucionalidade em apreço (cf. §24 da Reclamação da D.
e da C. e §58 da Reclamação da B. e da A.).
132. Não obstante,
consideram que essa ausência de pronúncia sobre a questão e essa não aplicação
não devem constituir qualquer óbice ao acesso à jurisdição constitucional,
porque, caso assim não fosse, estaria vedada o acesso ao Tribunal
Constitucional sempre que o tribunal a quo, confrontado com uma questão,
optasse por ignorá-la para que se pudesse afirmar que não foi aplicada qualquer
dimensão normativa suscetível de configurar objeto idóneo de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
133. Ora, as Recorrentes
descuram elementos essenciais nesta sua alegação.
134. Ou existe uma
pronúncia prévia em termos tais que permite extrair uma efetiva aplicação da
interpretação normativa questionada, ou não existe pronúncia.
135. Mesmo a sugestão de
uma aplicação implícita dessa interpretação não pode proceder por não ser esse
o caso.
136. Para o que aqui
releva, não houve sequer a aplicação da interpretação normativa reputada
inconstitucional e com o sentido interpretativo postulado pelas Recorrentes.
137. Contrariamente ao
que alegam, o Acórdão de 19.02.2024 não elegeu como critério normativo ou ratio
decidendi o entendimento que as Recorrentes lhe imputam sobre uma putativa
aplicação retroativa de critérios jurisprudenciais inovadores. Antes se limitou
a integrar os ensinamentos interpretativos do TJUE em torno do conceito de
concorrência potencial (estáveis e estabilizados) e a aplicá-los ao casuísmo
dos autos, de que resultou a confirmação da condenação das Recorrentes.
138. Aliás, as próprias
Recorrentes não conseguem demarcar a alegada autonomia interpretativa da
questão das circunstâncias do caso. Continuam a criticar a forma como o TJUE
interpretou os pressupostos da concorrência potencial, avaliou a natureza
restritiva do pacto de não concorrência incluído no Acordo de Parceria e
forneceu orientações para a sua aplicação pelo órgão jurisdicional nacional.
139. A título de exemplo,
as Recorrentes D. e C. salientam que “por via da apontada rutura, prescindiu-se
expressamente nos acórdãos em causa da demonstração da verificação de
diligências preparatórias idóneas a assegurar a entrada no mercado num curto
espaço temporal” (cf. §25 da Reclamação).
140. E as Recorrentes B.
e A. declaram que “Em concreto, por um lado, o Tribunal a quo deixou de
considerar necessária a demonstração de preparativos suficientes idóneos para o
concorrente entrar no mercado num curto prazo de tempo e, por outro, deixou de
atribuir a devida relevância, no juízo sobre a verificação do tipo de ilícito
jusconcorrencial, aos efeitos pró concorrenciais do Acordo de Parceria” (cf.
§54 da Reclamação).
141. Isto para dizer que
a discussão em torno do enunciado interpretativo que as Recorrentes submetem à
jurisdição Constitucional é – será sempre – uma discussão em torno do casuísmo
dos autos:
142. Uma discussão em
torno da forma como os pressupostos de aferição das relações de concorrência
potencial devem ser aplicados quando as empresas não desenvolvem atividade tradicional
no mesmo mercado; uma discussão sobre se o nível de prova exigido pelo TJUE
devia ou não ser mais exigente ou se o Tribunal a quo, ao integrar a resposta
do TJUE, foi mais ou menos exigente do que se lhe impunha; uma discussão sobre
a maior ou menor pertinência de atender a efeitos pró concorrenciais que
decorrem de um Acordo de Parceria mas já não decorrem do pacto de
não-concorrência que, por seu turno, está inserido num Acordo de Parceria e por
aí adiante...
143. Ou seja, a
interpretação segundo a qual o TRL condenou as Recorrentes com base numa
jurisprudência europeia assente em critérios posteriores à data dos factos e
mais gravosos é uma construção teórica das Recorrentes.
144. Não foi aplicada
pelo TRL no seu Acórdão de 19.02.2024, e não foi aplicada – nem implicitamente
– pelo TRL no seu Acórdão de 18.03.2024 que, mesmo quando decidiu que não havia
qualquer alteração do objeto do processo, não subscreveu um entendimento a
partir do qual esta tese interpretativa se pudesse extrair.
145. Concluindo: também
por esta via a questão carece de efetiva dimensão normativa.
146. Por outro lado, não
vá sem dizer-se que o acesso à jurisdição constitucional não é, nem deve ser
vislumbrado como o acesso a uma jurisdição consultiva ou académica.
O Tribunal Constitucional
não é competente nem para rever a aplicação concreta do Direito ao caso
concreto, nem para estudar questões controversas que possam emergir dessa
concreta aplicação, independentemente da atenção que suscitam na doutrina.»
7. Por
despacho do relator proferido em 24/07/2024, foi atribuída natureza urgente ao
processo, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da LTC.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar
conhecimento (no todo ou em parte) dos recursos interpostos, seja pela sua inutilidade,
atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio
decidendi das decisões recorridas, seja pela inidoneidade do seu
objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, as recorrentes
visam sindicar as decisões recorridas.
As recorrentes, ora
reclamantes, manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes
assiste razão, analisando os fundamentos de cada uma das reclamações
apresentadas.
9. Reclamação apresentada
por C.,
S.A. e D., S.A.
As reclamantes C., S.A. e
D.., S.A. não se conformam com a decisão reclamada relativamente às seguintes
três questões de inconstitucionalidade:
i) a «norma que
resulta da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, ambos da LdC,
interpretada e aplicada no sentido de, para efeitos de responsabilização de uma
pessoa coletiva por violação de normas previstas na LdC, ser suficiente a mera
relação de domínio total entre duas sociedades comerciais, sem mais, para se
poder imputar à sociedade dominante um ilícito contraordenacional praticado
pela sociedade dominada»;
ii) a «norma constante
do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada,
em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo
83.º da LdC, à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos
constitutivos da infração e da qual resulte agravamento da situação do visado»;
e
iii) a «norma
constante do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido
de que é admissível a declaração genérica e indiscriminada de urgência dos
autos, após realização de audiência junto do Tribunal de recurso».
9.1. Relativamente à primeira
questão, as reclamantes apontam à decisão sumária, essencialmente, que o
percurso argumentativo do tribunal recorrido é, de algum modo, inverso ao que
foi afirmado naquela decisão, sustentando que foi apenas por considerar relevante
a relação de domínio total entre as duas sociedades que o Tribunal da Relação
de Lisboa concluiu – como se transcreve na decisão reclamada – que a «D. atuou,
invariavelmente, determinada, orientada e supervisionada pela C.» e que «a
C. representou e atuou com intenção de avalizar e implementar por via da D. a
cláusula anticoncorrencial censurada» e que «resulta claro e evidente
que há efetivamente factos caracterizadores da estrutura da autoria das
recorrentes». Para tanto, as reclamantes transcrevem outras passagens do
acórdão recorrido, das quais resultaria essa sua conclusão.
Antes de mais, importa
ter em conta que está em causa, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 19/02/2024.
É certo que – como
apontam as reclamantes – o tribunal recorrido referiu que é possível
responsabilizar as sociedades-mães, em sede contraordenacional, por atuações
das respetivas sociedades-filhas e fundamentou a coerência desse entendimento
com o direito europeu aplicável. As transcrições apresentadas pelas reclamantes
dizem respeito a esse segmento da fundamentação do acórdão recorrido, que
corresponde a um enquadramento geral do problema.
Todavia, não é no
enquadramento geral do problema que o Tribunal deve procurar a ratio
decidendi, mas sim na afirmação dos efeitos jurídicos dos concretos factos
apurados. Ao considerar esta dimensão dos fundamentos do acórdão recorrido,
facilmente se verifica que, após afirmar que poderia bastar, eventualmente, a
relação de domínio, o Tribunal da Relação de Lisboa avança na sua análise e
conclui, sem qualquer ambiguidade, que, no caso concreto, a sociedade-mãe
interveio ativa e diretamente nos factos que integram a infração. Deste modo, e
embora enuncie um princípio geral de responsabilidade, assente na ideia de
unidade económica, é o próprio tribunal recorrido que o supera, em concreto,
pela comprovação de uma responsabilidade própria, decorrente de autónoma
vontade.
Essa apreciação – à qual
o Tribunal não se pode substituir – resulta, desde logo, do excerto citado na
decisão reclamada (a «D. atuou, invariavelmente, determinada, orientada e
supervisionada pela C.» – texto da decisão de primeira instância, a que
adere o acórdão reclamado). Este segmento não surge, ao contrário do que
sugerem as reclamantes, como uma consequência da responsabilidade automática da
sociedade-mãe, mas antes como conclusão necessária dos factos
responsabilizantes que constam do parágrafo anterior: «[p]or outro lado, do
acervo factual apurado – decorrente da conjugação crítica da prova, documental
e pessoal, produzida em juízo – resulta que foi a sociedade-mãe, C., quem,
ainda em Maio de 2011 e já antevendo a aceleração do processo liberalização do
mercado – por força da TROIKA, foi imposto um incremento de vinte por cento do
preço das tarifas reguladas – determinou a adjudicação, a uma consultora, de um
Plano de preparação da nova realidade. Confrontado com esse plano é o CAE quem
consente no estabelecimento de uma parceria com o Grupo G. e quem autoriza,
determina e supervisiona o estabelecimento dessa parceria para angariação de
clientes BTN. Mais resulta da documentação junta que, na véspera de assinatura
do Acordo de Parceria, a C. aprovou o plano comercial para 2012, mantendo, de
acordo com as atas ulteriores, a supervisão da execução do Plano. O Acordo foi
subscrito por K. , presidente da Administração da D. e membro do CAE da D., que
não disputa ter levado o seu teor ao CAE, embora tenha aventado, atento o lapso
de tempo decorrido, não ter memória de discussão sobre o clausulado concreto. O
plano CB foi objeto de apresentação pública, em vários meios de comunicação
social, pelo presidente da C., L.».
Mas não foi apenas a ação
censurável que se apontou à sociedade-mãe, mas também a omissão de agir: «o
que releva é que podia ter sido, que o clausulado lhe foi comunicado e esteve à
sua disposição, na véspera da entrada em vigor, sobre ele podendo ter exercido
total escrutínio, inclusive, impedindo a sua entrada em vigor. Se o CAE da C.
afrouxou esses poderes de sindicância e escrutínio, relativamente aos quais
detinha pleno controlo e domínio do facto, só a si pode ser assacado e,
logicamente, não pode ter a virtualidade de o eximir da responsabilidade
contraordenacional decorrente da consignação de uma cláusula anticoncorrencial.
A ser assim, no limite, estaria encontrada uma fórmula de eximir de
responsabilidade, apenas porque assim se quis, a empresa-mãe que gizou,
concebeu, determinou, autorizou e supervisionou o Plano executado pela empresa
filha. Há, pois, que concluir que a C. era a detentora do domínio integral do
facto atinente ao clausulado inscrito pelas Partes no Acordo de Parceria, razão
por que o carácter ilícito da cláusula anticoncorrencial ali aposta lhe é
imputável. Das regras da experiência comum e da normalidade social resulta que,
no particular contexto económico, comercial e jurídico, em que a Parceria foi
forjada, a C. representou e atuou com intenção de avalizar e implementar, por
via da D., a cláusula anticoncorrencial censurada».
E por isso está em causa,
efetivamente, para o acórdão recorrido, «uma imputação de responsabilidade
jusconcorrencial na estrita medida da atuação das recorrentes»,
sublinhando-se que ambas as reclamantes «representaram a ilicitude da
cláusula» e atuaram «com a intenção de a avalizar e implementar»,
concluindo-se que «o elemento subjetivo da infração imputada se encontra
adequadamente caracterizado nos factos provados, pois ali se refere que as
visadas representaram a ilicitude da cláusula e atuaram com a intenção de a
avalizar e implementar».
Com tal fundamentação
resulta inequívoco que em momento algum o tribunal recorrido se bastou, para
decidir no sentido da improcedência do recurso, com a relação de domínio (ainda
que a tenha reconhecido e valorado no concreto caso).
Assim, não merecem
acolhimento as razões invocadas pelas reclamantes.
9.2. Quanto à segunda
questão, as reclamantes procuram afirmar, por um lado, a normatividade da
questão e, por outro, a sua correspondência com a ratio decidendi do
acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 18/03/2024.
Importa, uma vez mais,
ter em conta que estão em causa, como decisões recorridas, os acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2024 e de 18/03/2024.
Relativamente à
normatividade, entendem as reclamantes, em síntese, que «a questão em causa,
em razão (exatamente) da sua generalidade e abstração, é transponível para
quaisquer autos contraordenacionais e todo e qualquer contexto em que os
aplicadores do Direito venham a imputar e aplicar o artigo 9.º, n.º 1, alínea
c), da LdC, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, à luz de
jurisprudência do TJUE posterior à data dos factos constitutivos da infração,
da qual resulte um agravamento da situação do visado», tendo em vista
apreciar se «será constitucionalmente conforme a interpretação e aplicação
de um tipo de ilícito contraordenacional à luz de jurisprudência de sentido
agravante, posterior à data dos factos», estabelecendo um paralelismo com
as questões de retroatividade da lei penal.
Recorde-se o enunciado
das reclamantes: a «norma constante do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea
c), da LdC, interpretada e aplicada, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º,
n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo 83.º da LdC, à luz de jurisprudência do
TJUE que é posterior à data dos factos constitutivos da infração e da qual
resulte agravamento da situação do visado».
Como se afirma na decisão
reclamada, trata-se «de um problema de índole infraconstitucional,
discutindo-se a aplicação da jurisprudência ao caso, em função das respetivas
especificidades. Os recorrentes pretendem, na verdade, discutir as incidências
do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional verifique o acerto do
tribunal a quo sobre a jurisprudência convocada para decidir o litígio. Neste
contexto, a pretensa norma enunciada nos requerimentos de interposição de recurso
não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência,
à decisão sobre o mérito da causa, que não cabe ao Tribunal Constitucional
reapreciar diretamente».
As reclamantes procuram
trazer o problema para um plano geral e abstrato que suportaria a normatividade
da questão. Ora, independentemente dos paralelismos que se possam estabelecer
com os problemas da retroatividade da lei penal (um verdadeiro critério
heterónomo, exterior ao tribunal), não basta afirmar que a questão se pode
colocar em vários casos. Enquanto objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, ela tem de corresponder a um enunciado que se autonomize das
incidências do caso concreto. Ora, o enunciado das reclamantes tem dois
elementos principais: um extraído da «norma constante do disposto no artigo
9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, [...] em conjugação com os artigos 2.º e
3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo 83.º da LdC»; outro que
procura dar o sentido ao primeiro, referido à sua interpretação e aplicação «à
luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos constitutivos
da infração e da qual resulte agravamento da situação do visado».
Sucede que nenhum destes
elementos, seja isoladamente considerado, seja reunido num só enunciado,
permite extrair um critério exterior ao tribunal – uma verdadeira regra de
decisão – discernível. Interpretar uma previsão aberta como “repartir os
mercados ou as fontes de abastecimento” (previsão do citado artigo 9.º, n.º
1, alínea c), do NRJC) “à luz de jurisprudência do TJUE da qual resulte
agravamento da situação do visado” não é suficientemente preciso e
determinado para poder operar como critério de decisão sem apelar a incidências
únicas e inseparáveis do caso concreto. Não se trata apenas de aplicar, em geral,
a lei nova ou a lei antiga (um critério que se basta por si mesmo) – trata-se
de valorar uma conduta que, a partir daquela previsão, pode ter inúmeras
manifestações, em termos (necessariamente dependentes das circunstâncias de
cada caso) que convoquem certa interpretação afirmada pelo Tribunal de Justiça,
a qual, ademais, só o tribunal nacional poderá, em última análise, e em função
de diversas incidências de facto e de direito, ajuizar se corresponde ou não ao
direito que lhe cabe aplicar a final.
Aceitar uma “norma”
nestes termos conduziria, inevitavelmente, a uma pronúncia sobre (e eventual
reanálise do) juízo decisório do tribunal recorrido, seja quanto aos elementos
da infração, seja quanto à incidência da jurisprudência europeia sobre esses
elementos, seja quanto à anterioridade dos factos relativamente ao sentido da
jurisprudência, seja quanto ao hipotético “agravamento” daí resultante.
Não se pode, em suma,
considerar normativo um objeto de recurso assim caracterizado, o que, só por
si, obstaria ao seu conhecimento.
De todo o modo, sempre se
acrescentará o seguinte, no que toca à coerência com a ratio decidendi.
As reclamantes defendem
que «[d]eparando-se com uma interpretação normativa inconstitucional, cuja
aplicação igualmente viciava processualmente o acórdão proferido em 19 de
fevereiro de 2024, arguiram o referido vício processual (em concreto, a
nulidade do acórdão) junto do Tribunal recorrido, suscitando, já nessa
oportunidade e de forma processualmente adequada (e tempestiva), a inconstitucionalidade
normativa subjacente ao critério normativo adotado já naquele acórdão de 19 de
fevereiro de 2024, e que antes da sua prolação não era possível antecipar»,
invocando, para tanto, o entendimento de que «[a] jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos ― face à
argumentação da parte ― estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe,
consequentemente, começar por confrontar o Tribunal a quo com [...] a pretensa
nulidade da decisão proferida ou com a aclaração de pretensas obscuridades,
neles enxertando a questão de constitucionalidade que incida precisamente sobre
as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes
pós-decisórios». Mais sustentam que «tendo apreciado e indeferido a
nulidade arguida pelas Recorrentes – inerente à questão de constitucionalidade
em apreço –, e tendo decidido no sentido da manutenção da sua condenação, não
deixou o Tribunal recorrido, de qualquer modo, de confirmar e reiterar, em
termos definitivos na respetiva instância, aquela que já havia constituído a
ratio decidendi do acórdão proferido 19 de fevereiro de 2024». Por fim,
alegam que «[t]endo as Recorrentes esgotado os meios de recurso ordinário ao
seu dispor e suscitado de forma processualmente adequada a questão de
constitucionalidade em apreço perante o Tribunal recorrido, a omissão de
conhecimento expresso por esse Tribunal não permite, sem mais, concluir no
sentido da sua não aplicação aos autos», sob pena de estar «desvendado o
trilho para impossibilitar o conhecimento de toda e qualquer questão de
(in)constitucionalidade suscitada durante o processo», e, bem assim, que,
devendo «ser considerado como equivalente à aplicação implícita da norma
cuja inconstitucionalidade fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não
conhecimento, pelo tribunal a quo, de tal questão, quando dela podia e devia
ter conhecido», não se pode, no caso dos autos, concluir pela falta de
correspondência entre a questão e a ratio decidendi, «porque [o
tribunal recorrido] podia e devia ter conhecido da mencionada questão, em
razão da sua suscitação prévia e adequada pelas recorrentes, pronunciando-se
expressamente sobre a (des)conformidade constitucional da mesma».
Desde logo, como se aponta
na decisão impugnada, «o acórdão de 18/03/2024 só abordou a questão no
âmbito da apreciação do vício de nulidade imputado ao acórdão de 19/02/2024 –
como se retira, por exemplo, do seguinte excerto: “[s]ustentam que o tribunal
procedeu a uma alteração do enquadramento factual e jurídico que sustenta a
imputação da infração e que o fez em seu desfavor, culminando na imputação de
uma infração diversa e na aplicação retroativa de uma interpretação
jurisprudencial que importa a nulidade do acórdão nos termos do n.º 1 do artigo
359.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal”».
Na apreciação dessa questão, o tribunal recorrido nunca se afasta das regras –
puramente processuais – sobre vícios da decisão, designadamente as dos artigos
358.º, 359.º e 379.º do Código de Processo Penal, que estão ausentes do
enunciado.
Ao contrário do que
referem as reclamantes, a suscitação de um incidente pós-decisório não tem a
virtualidade de arrastar para a respetiva apreciação todas as questões subjacentes
à decisão anterior. Como se torna claro a partir da própria citação usada pelas
reclamantes, o incidente convoca apenas as normas «que regulam ou que
irão ser aplicadas» nessa sede. Consequentemente, aquelas questões também
não podem constituir objeto de recurso que incida sobre a decisão do incidente,
mas apenas do acórdão anterior, que aplicou as normas em causa.
Não é correto, neste
contexto, afirmar que o tribunal reitera normas do acórdão anterior – apenas
recorre a excertos do acórdão anterior para afastar os vícios processuais
invocados. Fá-lo para responder à questão da invalidade, que só pode, pela sua
própria natureza, resolver-se por apelo às respetivas regras.
Por último, não releva o
argumento assente na ideia de que deve ser considerado como equivalente à
aplicação implícita da norma cuja inconstitucionalidade fora adequadamente
suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo tribunal a quo, de tal
questão, quando dela podia e devia ter conhecido, pela simples razão de que nas situações em que a
norma objeto do recurso não
constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio, é indiferente
que o tribunal recorrido se não haja pronunciado sobre a questão de
inconstitucionalidade suscitada – vale isto por dizer que é sempre
imprescindível a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa
enunciadas, em termos de as mesmas constituírem “ratio decidendi” da
decisão proferida, o que não se verifica in casu. Sempre se dirá, ainda,
que não se vê como o tribunal recorrido estava obrigado a conhecer da questão
em apreço por força da respetiva suscitação prévia e adequada pelas
recorrentes, na medida em que apenas lhe competia apreciar os vícios
processuais imputados ao precedente acórdão e não a decisão substancial nele
contida.
Em face do exposto,
improcedem os argumentos aduzidos, nesta parte.
9.3. Quanto à terceira
questão, as reclamantes mobilizam diversos argumentos tendo em vista sustentar
a coincidência da questão por si enunciada com os fundamentos das decisões
recorridas.
Estão em causa, como
decisões recorridas, o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2024,
na parte em que atribuiu natureza urgente ao processo, e o acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 18/03/2024, que julgou improcedente, para o que aqui
importa, a arguição de irregularidade daquele despacho.
Começam as reclamantes
por invocar que «não é rigoroso o entendimento de que não foi ainda
“concluído o julgamento” nos autos contraordenacionais pendentes».
Trata-se, porém, de uma qualificação que não cabe ao Tribunal reapreciar, mas
apenas verificar que foi efetivamente afirmada pelo tribunal recorrido, como
resulta inequivocamente dos seguintes excertos: «compete à subscritora
continuar como relatora no processo em epígrafe, para completar o julgamento
dos recursos, retomando a deliberação em coletivo das questões ainda não
decididas» (despacho de 29/01/2024); «tal foi levado a efeito antes de o
julgamento deste Tribunal da Relação terminar» (acórdão de 18/03/2024).
Por sua vez, o argumento
de que «quando muito poderia dizer-se que ocorreu em momento anterior à
conclusão do “julgamento” do recurso pelo Tribunal superior» não colhe,
pela simples razão de que, apesar de não estar expressamente referido na
decisão reclamada, a circunstância de se tratar da fase de recurso vai nela
claramente contida.
As reclamantes procuram
mostrar que o elemento respeitante à fase processual em causa não integrou o
critério decisório do tribunal recorrido. Esta conclusão não é de aceitar, uma
vez que, como já se assinalou, o tribunal lhe faz expressa referência. Acresce
que não se trata de um elemento acidental ou prescindível, porquanto o tribunal
recorrido – maxime, no acórdão de 18/03/2024 – dele faz uso para
sustentar a solução, o que se compreende, visto que, para aferir da maior ou
menor urgência, importa atentar na fase do processo – não é o mesmo, para essa
apreciação, estar ou não concluído o julgamento, designadamente em recurso.
Assim, este elemento molda, inevitavelmente, o sentido normativo relevante, o
qual fica incompleto, no que respeita à precisa e correta descrição da fase em
que o processo se encontrava, com a mera referência à declaração de urgência «após
realização de audiência junto do tribunal de recurso». Sem aquele elemento
– que não se retira, sem mais, deste outro evento – não se verifica a estrita
coincidência entre o critério decisório adotado pelo tribunal recorrido e o
enunciado objeto do recurso.
As reclamantes alegam
que, na decisão reclamada, foi incorretamente interpretada a expressão «declaração
genérica e indiscriminada de urgência dos autos», a qual não pretendeu
significar “sem fundamentação”, mas antes «declaração geral da
urgência dos autos», «sem referência a qualquer ou quaisquer atos
processuais específicos, nomeadamente aqueles a que apelam as alíneas do
n.º 2 [do artigo 103.º do Código de Processo Penal]». Por um lado, esta
segunda leitura poderia, eventualmente, aceitar-se quanto ao despacho de
29/01/2024, mas já não quanto ao acórdão de 18/03/2024, que refere as alíneas
do artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que estão em causa («previstas
nas alíneas c) e g) do preceito citado»). Por outro lado, caberia às
recorrentes enunciar de forma clara e inequívoca a norma sindicada, sem
qualquer ambiguidade, o que, manifestamente, segundo as próprias reclamantes –
as quais se viram agora na necessidade de «clarificar o que parece ser um
equívoco interpretativo da decisão reclamada» –, não ocorreu.
Quanto à correspondência
com a ratio decidendi do acórdão de 18/03/2024, valem aqui, mutatis
mutandis, as considerações que constam do ponto 9.2, ressalvando-se apenas
que, neste caso, o regime convocado foi o dos artigos 118.º e 123.º do Código
de Processo Penal, «apreciando, para o que ora importa, se [o despacho
de 29/01/2024] estava ou não devidamente fundamentado».
10. Reclamação
apresentada por A.,
SGPS, S.A.
e B.,
S.A.
As reclamantes A., SGPS,
S.A. e B., S.A. não se conformam com a decisão reclamada relativamente às
seguintes quatro questões de inconstitucionalidade:
i) a «norma constante
do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, isoladamente considerada
ou em conjugação com qualquer outra norma, interpretada e aplicada no sentido
de que pode ser imputada a infração aí prevista a pessoas coletivas sem
necessidade de alegação e/ou demonstração do preenchimento de uma das alíneas
do artigo 73.º, n.º 2, do mesmo diploma»;
ii) a «norma constante
do artigo 9.º, n.º 1, da LdC, interpretada e aplicada no sentido de abranger
acordos celebrados antes da sua entrada em vigor»;
iii) a «norma
constante do artigo 103.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de permitir
que seja declarada a urgência dos autos, após a conclusão da audiência, com a
consequência da urgência dos atos processuais a praticar por visados em
processo contraordenacional»; e
iv) a «norma constante
do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da LdC, interpretada e aplicada,
em conjugação com os artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do RGCO, aplicáveis ex vi artigo
83.º da LdC, à luz de jurisprudência do TJUE que é posterior à data dos factos
constitutivos da infração e da qual resulte agravamento da situação do visado».
10.1. Relativamente à primeira
questão, as reclamantes entendem, em síntese, que a norma objeto do recurso
constitui «um pressuposto lógico da decisão que confirmou a condenação da
recorrente pela prática da infração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea c),
da LdC»,
que, apesar de ter sido mencionado o artigo 73.º, n.º 2, da LTC, a sua
aplicação foi meramente aparente e, assim, «o facto de resultar apenas do
acórdão recorrido a aplicação do artigo 73.º, n.º 2, da LdC, sem alegação ou
demonstração do preenchimento de uma das alíneas do referido preceito,
contribui, tão somente, para a conclusão de que o Tribunal a quo aplicou,
efetivamente (implicitamente, é certo), a interpretação normativa cuja
(in)constitucionalidade se pretende, nesta sede, ver apreciada». Aduzem,
ainda, o argumento de que «não é possível inferir do acórdão recorrido [designadamente,
das passagens transcritas na decisão reclamada] “que está em causa o
preenchimento da alínea a) desse preceito legal [do artigo 73.º, n.º 2]”
(cf. p. 9 do Acórdão), uma vez que a aplicação da referida alínea não resulta
nem da letra da fundamentação decisória, nem do raciocínio jurídico que lhe
está subjacente». Por fim, concluem que daquelas passagens resulta que «o
Tribunal a quo, lançando mão do conceito de empresa previsto no artigo 3.º da
LdC, considerou possível estender a responsabilidade contraordenacional pelos
factos praticados pelas pessoas jurídicas independentes (in casu, a B.) que
compõem o universo empresarial da sociedade-mãe (in casu, a A.) a esta última,
sem que para tal seja necessário apurar a sua responsabilidade autónoma (i.e.,
sem que, para tal, tenha de se verificar o preenchimento das condições de
imputação de responsabilidade consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
73.º da LdC)».
Está em causa, como
decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2024.
Antes de mais, cumpre
sublinhar que valem para a reclamação das recorrentes A., SGPS, S.A. e B.,
S.A., nesta parte, mutatis mutandis, as considerações que se deixaram no
ponto 9.1 relativamente às recorrentes C., S.A. e D., S.A.
Efetivamente, e ao
contrário do que reiteradamente se afirma na reclamação que agora se aprecia, a
decisão recorrida não assenta num entendimento de que a responsabilização das
sociedades-mães operou desconsiderando a necessidade de lhes imputar factos
concretos nos quais tivessem intervenção. Como atrás se explicou, essa
modalidade de imputação foi referida a título de enquadramento geral, mas não
impediu que se formasse um juízo autónomo – esse sim diretamente operante como ratio
decidendi – relativo à imputação da responsabilidade da A., SGPS, S.A.,
juízo que foi formado a partir de factos que lhe dizem respeito.
Salientou-se na decisão
reclamada, designadamente, o seguinte: «no acórdão recorrido afirma-se expressamente que
«a autoria das recorrentes [...] deve seguir a norma do n.º 2 do artigo 73.º
do Novo Regime Jurídico da Concorrência» e «encontra-se [...] preenchida
pelos factos provados na douta sentença recorrida no ponto 1., onde estão
identificadas as pessoas singulares que Assinaram o Acordo de Parceria e a
qualidade em que o fizeram; nos pontos 15., 17., 22., 23. e 24., retirando-se
do próprio elemento literal das cláusulas 12.1.a. e 12.2.a. que os grupos
societários se vincularam através das mesmas, o que dá suporte ao facto provado
no ponto 24., e ainda nos pontos 33., 34., 35., 36., 37. e 38., os quais,
traduzindo a própria implicação pessoal das recorrentes na execução do fenómeno
de facto que preenche o tipo de contraordenação em causa nos autos, permite
afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, os respetivos contributos causais
do facto, assim constituindo-se, sem outras considerações, autoras da infração»
(sublinhado acrescentado). Mais se afirma que «resulta claro e evidente de
que há efetivamente factos caracterizadores da estrutura da autoria das
recorrentes, mostrando-se perfectibilizada a previsão do referido artigo 73.º,
n.º 2, do NRJC (quanto à autoria das pessoas coletivas) e o tipo objetivo
da infração no seu momento inicial da subsunção que será a estrutura do
comportamento do agente, e tudo isto no enquadramento normativo acima
explicado – artigos 3.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2, ambos do NRJC», além de que
«em lugar algum na sentença recorrida se alude a uma responsabilidade solidária
ou a uma responsabilidade subsidiária das sociedades-mãe pelo comportamento das
sociedades-filhas, mas a uma imputação de responsabilidade jusconcorrencial na
estrita medida da atuação das recorrentes» e que «os laços de interdependência
e as ligações societárias estabelecidas entre todas as recorrentes influíram na
ponderação do Tribunal» (sublinhados acrescentados)».
O envolvimento direto da A.,
SGPS, S.A. (anteriormente designada E., SGPS, S.A. e F., SGPS, S.A.) atravessa
toda a factualidade provada e nada tem de implícito – trata-se de uma afirmação
de facto explícita e inequívoca que integra os fundamentos da decisão
recorrida, seja na própria delimitação do grupo de visadas, que abrange as
sociedades-mães e sociedades-filhas de cada grupo (ponto 23 dos factos
provados), seja no seu envolvimento na operação que conduziu ao acordo de
parceria (pontos 24, 26 e 45 dos factos provados), seja na assunção desse
resultado por todo o grupo (pontos 42, 43 e 44 dos factos provados). Não cabe
ao Tribunal Constitucional refazer o percurso decisório de imputação concreta
destes factos, mas apenas notar – ao contrário do que se afirma na reclamação –
que tais factos, que implicam diretamente a A., SGPS, S.A., serviram de suporte
à conclusão do tribunal recorrido (aderindo, desde logo, ao entendimento do
tribunal de primeira instância), no sentido de se verificar «uma imputação de
responsabilidade jusconcorrencial na estrita medida da atuação das recorrentes»,
sublinhando-se que as visadas «representaram a ilicitude da cláusula» e
atuaram «com a intenção de a avalizar e implementar» e concluindo-se que
«o elemento subjetivo da infração imputada se encontra adequadamente
caracterizado nos factos provados, pois ali se refere que as visadas
representaram a ilicitude da cláusula e atuaram com a intenção de a avalizar e
implementar». Tal conclusão não foi genérica, mas sim assente na
factualidade atrás referida, da qual se extraiu, em primeira instância, em
termos que foram integralmente acolhidos pelo tribunal recorrido,
designadamente que a A.,
SGPS, S.A. «aprovou,
na comissão executiva, o plano CB, [sendo, por isso, responsável] pelo
teor do pacto de concorrência firmado».
Não há, pois, qualquer
dúvida de que foi aplicado o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do NRJC, como
resulta dos excertos transcritos na decisão reclamada – a este propósito, há
que notar que a expressão ali usada («o tribunal recorrido teve em
consideração o artigo 73.º, n.º 2, do NRJC») não pode ler-se, neste
contexto, como uma “consideração” lateral ou secundária, mas antes como efetivo
critério mobilizado para a solução do caso.
Em face quer do
enquadramento geral do problema, quer das referências sucessivas e centrais da
decisão recorrida às relações de domínio, é por demais evidente que o Tribunal
da Relação de Lisboa se movimentou unicamente no âmbito da alínea a) daquele
artigo 73.º, n.º 2, uma vez que a hipótese da alínea b) nunca esteve sequer em
causa no processo. Tendo presente uma previsão legal que se reporta a «pessoas
que integravam a mesma unidade económica à data da prática da infração e que
exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que
praticou os factos constitutivos da infração», não pode ser outro o
enquadramento dado pelo tribunal recorrido quando menciona, designadamente, a
perspetiva da empresa «como uma unidade económica», existente nas «sociedades
em relação de grupo [...] e nos conjuntos de empresas em que, apesar de
não haver “relação de grupo”, uma delas (sociedade ou não) domina totalmente
(ou quase), de modo direto ou indireto, uma ou mais sociedades, não gozando
esta(s) de real autonomia na determinação dos seus comportamentos no mercado»,
a relevância da «influência decisiva» de uma sociedade sobre outra e,
acima de tudo, «o objetivo de que as sociedades-mãe não sejam tentadas a
criar uma subsidiária para práticas colusórias, para depois se eximirem à sua
responsabilidade», tudo isto a propósito de uma relação de domínio a 100%,
o que só por si integra a previsão do n.º 3 do artigo 72.º do NRJC, que remete
para a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. Por fim, é igualmente evidente que
nunca esteve em causa um caso de «sucessores económicos da empresa infratora»,
a que se refere a alínea b) daquele n.º 2. Assim, embora falte a referência
expressa, porventura tida por desnecessária, atenta a evidência do
enquadramento, não suscita qualquer dificuldade, tal como sustentado na decisão
reclamada, a interpretação dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido do
preenchimento da alínea a).
10.2. No que respeita à
segunda questão, contra a decisão de não conhecimento do objeto do recurso –
assente, por um lado, na omissão no enunciado normativo da disposição de
direito transitório que determina a aplicação de determinada redação da lei e,
por outro, na falta de dimensão normativa, estando em causa uma mera pretensão
de reexame do mérito da decisão recorrida – defende a reclamante B., S.A., em
síntese, o seguinte: «a interpretação normativa que encerra o critério
perfilhado pelo tribunal a quo, e que vai pressuposta na decisão de aplicação
retroativa da lei nova (a LdC), resulta, per se, e na ausência de disposição
transitória expressa, formal ou material, do artigo 9.º da LdC» – «pese
embora, na sua letra, este preceito não regule expressamente o seu âmbito
temporal de aplicação», «[é dele] que o juiz a quo extrai um critério
normativo geral e abstrato, consistente na regra de aplicação do regime
do artigo 9.º da LdC a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor»
–, pelo que «a omissão, no enunciado normativo, de referência à disposição de
direito transitório que determinaria, segundo a interpretação normativa
(in)constitucional, a aplicação da LdC aos acordos celebrados em momento
anterior à sua entrada em vigor, não deverá vedar, por si só, o conhecimento da
questão de (in)constitucionalidade suscitada»; «a questão de
(in)constitucionalidade suscitada pela recorrente incide sobre um critério
normativo de decisão que reveste características de generalidade e abstração, o
que a torna suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional».
Está, mais uma vez, em
causa, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
19/02/2024.
Volta a salientar-se,
como na decisão reclamada, que «nos recursos de constitucionalidade que, como in casu, têm por objeto
uma questão de sucessão de leis no tempo, a interpretação normativa questionada
deve reportar-se, enquanto núcleo essencial, à disposição de direito
transitório que determina a aplicação de determinada redação da lei (cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 102), o que não sucede no caso dos autos». Com efeito, a decisão
de aplicar ao caso concreto o artigo 9.º do NRJC a acordos celebrados antes da
sua entrada em vigor pressupõe um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação do
mesmo, o qual tem por base uma norma legal de direito transitório ou de
aplicação da lei no tempo (seja a do artigo 100.º do NRJC, seja a do artigo 3.º
do Regime Geral das Contraordenações, ou outra que a recorrente reputasse
adequada). Porém, impendia sobre a recorrente o ónus de identificar e enunciar
essa norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da lei nova – ou
seja, a que encerra o critério perfilhado pelo tribunal a quo no sentido
de considerar que o NRJC, nomeadamente o seu artigo 9.º, era imediatamente
aplicável a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor. Dito de
outro modo, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver
apreciada respeita não ao regime dos acordos, práticas concertadas e
decisões de associações de empresas, mas ao seu âmbito temporal de aplicação.
Não é esse, contudo, o objeto do recurso, reportado ao artigo 9.º do NRJC, o
qual não regula o seu próprio âmbito temporal de aplicação.
Além da omissão apontada,
a enunciação de uma norma é meramente formal. Com efeito, a recorrente
pretende, na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo,
concretamente no que respeita ao artigo 9.º, n.º 1, do NRJC. Ora, a
determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando
se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos
tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de fiscalização
constitucionalidade – o que pode ser objeto deste recurso é a norma legal
subjacente a essa operação. Neste contexto, é patente que a questão indicada não se reveste
da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame
do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do
recurso de fiscalização concreta.
10.3. Quanto à terceira
questão, valem as considerações expendidas no ponto 9.3 sobre questão idêntica
formulada pelas reclamantes C., S.A. e D., S.A..
Impõem-se somente duas
notas adicionais.
A primeira para realçar
que a declaração de urgência através do despacho de 29/01/2024 não teve como
único fundamento a aproximação do prazo de prescrição. É certo que o acórdão de
18/03/2024 veio tornar mais clara a relevância da fase processual em causa –
isto é, anterior à conclusão do julgamento do recurso –, mas ela já estava
contida no despacho recorrido, tanto que a declaração de urgência surge aí em
sequência da expressa descrição do iter processual percorrido.
Mantém-se, portanto, a conclusão de que a circunstância de o julgamento do
recurso ainda não se encontrar concluído à data da declaração da urgência do
processo integra a ratio decidendi do despacho de 29/01/2024 (e, por
maioria de razão, do acórdão de 18/03/2024), pelo que carecia de ser incluída
no enunciado do recurso.
A segunda para dar conta
de que não compete a este Tribunal sindicar o acerto do juízo do Tribunal da
Relação de Lisboa, designadamente no acórdão de 18/03/2024, no sentido de
considerar preenchidas as alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de
Processo Penal, daí a irrelevância da afirmação das reclamantes de que «tal
possibilidade não se [encontrava] prevista nas referidas alíneas»
(além do mais, não se compreende a referência na reclamação em apreço à «declaração
de urgência da globalidade dos autos», dado que o objeto do recurso
interposto pelas ora reclamantes não inclui qualquer menção à declaração de
urgência sem especificação dos atos processuais abrangidos).
10.4. Relativamente à quarta
questão, são, em geral, inteiramente transponíveis os fundamentos expostos no
ponto 9.2, supra.
Cabe apenas analisar a
seguinte argumentação específica das ora reclamantes: «a fundamentação
conferida na Decisão Sumária – bastando-se com a constatação de que “o acórdão
de 19/03/2024 só abordou a questão no âmbito da apreciação do vício de nulidade
imputado ao acórdão e 19/02/2024” –, aplicada em toda a linha, implicaria vedar
o acesso ao Tribunal Constitucional, sempre que na sequência de uma decisão
judicial que aplicasse uma interpretação normativa inconstitucional fosse
proferido um novo aresto que, omitindo a apreciação da questão de
(in)constitucionalidade oportunamente suscitada, conhecesse, apenas, dos vícios
decisórios, julgando-os improcedentes. A perspetiva ora descrita não só
consubstanciaria uma restrição excessiva do direito de acesso aos tribunais,
como também não se revela adequada, de um ponto de vista de coerência do
sistema jurídico. Assim, se um dos requisitos de admissibilidade do recurso
para o Tribunal Constitucional é o esgotamento de todas as vias de reação
legalmente admissíveis – onde se insere a arguição de vícios, se fundamentada –
não se pode conceber que uma decisão que rejeite a arguição de vícios e
confirme a decisão recorrida (que aplicou a interpretação normativa inconstitucional)
se torne insindicável e se consolide na ordem jurídica».
Tais argumentos não
convencem, pela simples razão de que não se verifica qualquer restrição do
direito de acesso aos tribunais, na medida em que a interpretação tida por
inconstitucional, reportada à questão substancial – e não a matéria sobre
vícios processuais, a única apreciada no acórdão de 18/03/2024 – poderia ser
sindicada por referência ao precedente acórdão (de 19/02/2024), desde que se
verificassem os demais pressupostos de recorribilidade.
11. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcedem na íntegra as presentes reclamações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir as reclamações apresentadas;
b) condenar as reclamantes C., S.A. e D., S.A. nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma);
c)condenar as reclamantes A., SGPS, S.A. e B., S.A. nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22
de agosto de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa
- José João Abrantes