Tribunal Constitucional

385/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2619 palavras)

ACÓRDÃO Nº 512/2026 Processo n.º 385/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 23 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – o ora reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 11 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. 3. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 11 de novembro de 2025 e como objeto «[a] inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, em contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quanto aos limites impostos de defesa do arguido/recorrente»; e também, porque «a valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação», «a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»; e, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violação «[d]os artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». Por despacho datado de 23 de fevereiro de 2026, o Tribunal de Relação de Évora decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «os fundamentos de divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente vertidos na motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se densificam as razões de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido». 4. Através do Acórdão n.º 397/2026 decidiu-se indeferir a reclamação. Para o efeito, apresentou-se a seguinte fundamentação: «5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade «da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, em contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quanto aos limites impostos de defesa do arguido/recorrente»; e ainda, na medida em que «a valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação», «do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»; e, finalmente da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violar «os artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se a indicar que «os fundamentos de divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente vertidos na motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se densificam as razões de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido». 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, concretamente no recurso formulado do acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituído ratio decidendi do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se, por um lado, que não se fez aplicação de norma ínsita à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não tratou da recorribilidade de qualquer decisão proferida, em recurso, pelas relações; julgou, sim, improcedente o recurso apresentado pelo ora reclamante do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja. Por outro lado, não se procedeu à interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de os mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do arguido que já deveriam estar cancelados no registo criminal. A respeito das operações realizadas pelo tribunal de 1.ª instância para a determinação da pena do ora reclamante, o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a apontar que, subscrevendo integralmente as considerações tecidas por aquele primeiro, «ao contrário do que propugnam os recorrentes, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável e que não se revela diminuta – associada à intensidade dos dolos, à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas de prisão aplicadas no acórdão sob recurso». Sendo certo que a decisão do tribunal a quo transcreve um segmento do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja que se refere «[à] ausência de antecedentes criminais dos arguidos B. e C, [e] [a]os antecedentes criminais dos arguidos D. e A. sendo de salientar que o primeiro já foi alvo de duas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e que este último praticou os factos no período da suspensão da execução da pena relativamente a crime de idêntica natureza, o que demonstra a sua total indiferença às sanções penais e à ameaça de cumprimento de pena de prisão», em nenhum ponto da decisão da qual o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade é aplicada a interpretação normativa por este indicada. Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação de qualquer norma enunciada pelo reclamante, não pode o recurso ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida». 5. Inconformado, o ora reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 397/2026, por entender que, «atendendo que foi alegada a violação de princípios constitucionais e que os mesmos não foi [sic]devidamente analisados e fundamentados, verifica-se que o Acórdão proferido padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia»; sustentando «verifica[r]-se ab initio […] uma falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido de violação do princípio da igualdade, o que consubstancia, uma nulidade dependente de arguição». 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que «conforme resulta da leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 397/2026 e, bem assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que, distintamente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e especificou os fundamentos de direito que sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o contestante não logra identificar, quer a omissão de pronúncia que convoca, quer a falta de fundamentação que invoca, tanto mais que admite que o acórdão — a que chama despacho - se debruça sobre o princípio da igualdade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 397/2026 por entender que, «atendendo que foi alegada a violação de princípios constitucionais e que os mesmos não foi [sic] devidamente analisados e fundamentados, verifica-se que o Acórdão proferido padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia»; sustentando «verifica[r]-se ab initio […] uma falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido de violação do princípio da igualdade, o que consubstancia, uma nulidade dependente de arguição». A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão ora reclamado os vícios indicados pelo reclamante. No Acórdão n.º 397/2026 explicou-se, de forma clara e percetível, que «não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa», (…) «[p]ercorrendo a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, concretamente no recurso formulado do acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo». Acrescentou-se ainda «que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituído ratio decidendi do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C)», (…) «[c]ompulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se, por um lado, que não se fez aplicação de norma ínsita à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não tratou da recorribilidade de qualquer decisão proferida, em recurso, pelas relações; (…) [p]or outro lado, não se procedeu à interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de os mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do arguido que já deveriam estar cancelados no registo criminal». Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 397/2026 que não se verifica qualquer omissão: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Do mesmo passo, compulsado o Acórdão ora reclamado, não pode concluir-se pela insuficiência da fundamentação ali expendida: resulta inequívoca a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não se verificando qualquer obscuridade. Ali se explicou, de forma clara e inteligível, que o reclamante não suscitou previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a inconstitucionalidade de uma norma jurídica que reputasse inconstitucional; e que nenhuma norma ínsita aos preceitos indicados pelo reclamante constituiu ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 11 de novembro de 2025. O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 397/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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