Tribunal Constitucional
371/2024
- Data
- 2025-10-21
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (11 180 palavras)
ACÓRDÃO Nº 898/2025
Processo n.º 371/2024
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, no
Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, em que é
recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro, «notificado
do Despacho proferido pelo Ex.mo Venerando Juiz Conselheiro Relator
em 26 de agosto de 2025 de fls. 5.090 a 5.096, que decidiu não admitir o
recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal
Constitucional em 10 de julho de 2025, vem - ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 1,
e 77º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(“LTC”) ex vi artigo 79.º-D da LTC por aplicação direta e por analogia -
deduzir RECLAMAÇÃO do aludido Despacho de fls. 5.090 e ss., que não
admitiu o referido recurso», com os fundamentos adiante enunciados
(omite-se a nota de rodapé com a referência integral às alterações sofridas
pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, [Lei do Tribunal Constitucional],
doravante «LTC»; primeiro sublinhado acrescentado).
2.
É o seguinte o curso processual
antecedente com relevância nos presentes autos:
a.
Por acórdão, datado de 07-03-2022,
proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 9153/21.3T8LSB do Juízo
Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, o Recorrente foi condenado pela prática
de 3 (três) crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e
4, alínea b), do Código Penal (“CP”), em cúmulo jurídico na pena única
de 6 (seis) anos de prisão.
b.
O Recorrente procedeu à interposição de
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de despachos
interlocutórios proferidos no âmbito (e no decurso) da fase processual de
julgamento e, a final, inconformado, igualmente do acórdão condenatório datado
de 07-03-2022.
c.
Pelo Recorrido foi igualmente
interposto recurso para o TRL do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira
instância, datado de 07-03-2022.
d.
Por acórdão do TRL, datado de
24-05-2023, foi decidido:
i.
Julgar improcedentes os recursos
interlocutórios interpostos pelo Recorrente, mantendo-se os despachos
recorridos.
ii.
Julgar improcedente o Recurso do
acórdão condenatório de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, interposto pelo
Recorrente.
iii.
Julgar parcialmente procedente o
recurso interposto pelo Recorrido, revogando-se o acórdão de 1.ª instância,
datado de 07-03-2022, na parte em que fixou a pena única, condenando-se o
Recorrente na pena única de 8 (oito) anos de prisão, mantendo-se, no mais, o
acórdão recorrido.
e.
Inconformado, o Recorrente interpôs
recurso para o STJ, que, por acórdão datado de 29-02-2024, julgou «o recurso
do arguido improcedente sem prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo
tribunal de condenação como anteriormente referido em 2.3.4.3., até à fase de
execução da pena aplicada visando actualizadamente a aferição do estado e
gravidade da evolução da doença e a capacidade de compreensão pelo mesmo do
sentido e finalidade da pena, para eventual aplicação (ou não) da suspensão da
sua execução ao abrigo do artigo 106º do CP».
f.
Deste último acórdão do STJ, o
Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor:
«(…)
23. EM PRIMEIRO LUGAR, afigura-se pertinente agrupar as
seguintes inconstitucionalidades que se requer que sejam apreciadas, no âmbito
do presente recurso:
(i) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos
1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa,
que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade
e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 471. da página 140 do corpo do recurso
do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de
julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e
artigo 204. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso);
(ii) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão
efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e
64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo
criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 472. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 205. das respetivas
conclusões na página 197 desse recurso);
(iii) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4,
32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram
os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias
de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade
invocada no artigo 473. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido
Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023
em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 206. das
respetivas conclusões na página 197 desse recurso);
(iv) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com
doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado -
pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva,
viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade
humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito
à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 474. da página 141 do
corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da
Relação de Lisboa e artigo 207. das respetivas conclusões na página 197 desse
recurso);
(v) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de
crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5
anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade
humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 475. das páginas 141 e 142 do corpo do
recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de
Lisboa e artigo 208. das respetivas conclusões nas páginas 197 e 198 desse
recurso); e
(vi) o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de
prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da
Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios
fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo
criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 476. da página 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 209. das respetivas
conclusões na página 198 desse recurso).
(…)
35. EM SEGUNDO LUGAR, o artigo
106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado e aplicado no seguinte sentido, que
foi adotado no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de
fevereiro de 2024:
(i) o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer
diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da
pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º
da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da
dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado
de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de
processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no
artigo 192. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação
ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 80. das respetivas
conclusões na página 168 desse recurso);
(ii) o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica
relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º,
n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança
jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da
proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 193. da página 52 do corpo do recurso
do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de
julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e
artigo 81. das respetivas conclusões na página 168 desse recurso); e
(iii) o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi
diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º,
n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança
jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da
proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr.
inconstitucionalidade invocada no artigo 194. das páginas 52 e 53 do corpo do
recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de
Lisboa e artigo 83. das respetivas conclusões na página 169 desse recurso).
(…)».
g.
Pelo Acórdão n.º 357/2025 (Pleno da 1.ª
Secção), decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, em síntese,
por carência de idoneidade do seu objeto (em razão de não se verificar qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma efetiva sindicância
da decisão recorrida) e respetiva não coincidência com a ratio decidendi
da decisão recorrida.
h.
Veio então o Recorrente arguir a
nulidade do Acórdão n.º 357/2025, em síntese, (i) pela falta da presença física
de um dos Conselheiros, que participou por videoconferência na sessão de
aprovação do acórdão, e por falta da respetiva assinatura no mesmo; (ii) por
violação do princípio do contraditório e decisão surpresa; e ainda (iii) por
contradição entre os fundamentos e decisão ([...] requer-se que seja
declarada a nulidade do ato processual da reunião/conferência do pleno da 1.ª
Secção em que foi deliberado e votado o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, a
nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º
do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, e também por violação dos
artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República, nos termos acima explicitados e, por conseguinte, deve o recurso
de constitucionalidade ser admitido e o seu mérito ser apreciado.»). Foram
ainda suscitadas diversas questões de constitucionalidade.
i.
Pelo Acórdão n.º 535/2025 (Pleno da 1.ª
Secção), decidiu-se indeferir a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025,
e não tomar conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade.
j.
Do Acórdão n.º 535/2025, o Recorrente
interpôs então recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com
fundamentos diversos.
k.
Por despacho do relator, de 26-08-2025,
notificado ao Recorrente por ofício datado de 01-09-2025, o recurso não foi
admitido, com os seguintes fundamentos:
«(...)
1. Nos presentes autos, vem o Recorrente, «notificado do Acórdão n.º 535/2025
proferido pelo Tribunal Constitucional em 24 de junho de 2025, que indeferiu a
arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e decidiu não tomar conhecimento
das questões de constitucionalidade invocadas», «ao abrigo dos artigos 79.º-A por analogia e 79.º-D
ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (“LTC”) - interpor RECURSO para o PLENÁRIO do Tribunal
Constitucional do aludido Acórdão n.º 535/2025 e do Acórdão n.º 357/2025
(quanto a este último, apenas relativamente a um específico segmento abaixo,
com fundamento em contradição jurisprudencial, que foi confirmado pelo Acórdão
n.º 535/2025, que, assim, integrou o Acórdão n.º 357/2025), com subida imediata
e efeito suspensivo (artigo 78.º da LTC) (...)» (omite-se a nota de rodapé
com a referência integral às alterações sofridas pela LTC).
2. Após o enquadramento do histórico
processual dos presentes autos, o Recorrente traz no requerimento em apreço uma
primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente
recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a
nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal
Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º,
n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º,
n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). Tal pretensão vem
enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade
indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º
535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a
um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do
próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção)
quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do
requerimento). Continua o Recorrente: «Em particular, está em causa a
nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção
para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de
todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura
desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros,
designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por
videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025»
(cfr. ponto 13 do requerimento).
3. Ainda segundo o Recorrente, «[n]ão
obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da
constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo
69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional
são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em
especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas
legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da
CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em
conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento). Assim, procurando apoio em dois arestos
do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o
Recorrente que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não
se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é
que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o
artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o
recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a
nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do
Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a
decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento).
4. Com efeito, as questões a este propósito
trazidas pelo Recorrente —que, da sua perspetiva, implicariam nulidades do
Acórdão n.º 357/2025— foram objeto de apreciação e indeferimento no Acórdão n.º
535/2025. Ora, deste último —recorde-se, um Acórdão do Pleno da 1.ª Secção— não
cabe recurso, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Na
verdade, dos acórdãos das secções a LTC apenas prevê que caiba recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional por oposição de julgados, nos termos do
disposto no respetivo artigo 79.º‑D, n.º 1. O Recorrente mostra-se
perfeitamente ciente de que neste caso não existe qualquer oposição de julgados
que fundamentasse um recurso deste tipo; daí que mobilize o argumento da
necessidade de interpretação analógica dos artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1,
e 80.º, n.º 1, todos da LTC, para fundamentar a admissibilidade do recurso que
desta feita pretende. Aliás, aqueles dois Acórdãos com os quais o Recorrente
sustenta a sua posição não revelam oposição alguma perante o Acórdão n.º
535/2025 (agora recorrido).
5. A argumentação do Recorrente reúne
elementos mais próximos da chamada analogia legis, uns, e da chamada analogia
iuris, outros, muito embora o requerimento nunca seja explícito quanto a
uma tal categorização de argumentos. A questão é que, mesmo admitindo ambas as
categorias, bem como a dificuldade em estabelecer uma fronteira clara entre
elas, em primeiro lugar sobre o Recorrente impendia o ónus de demonstrar ou
revelar uma lacuna, para assim fazer operar o disposto no artigo 10.º do Código
Civil. Não basta mostrar uma imprevisão —que, no caso, é a evidente
ausência de previsão legal de recurso dos acórdãos das secções do Tribunal
Constitucional, senão quando exista oposição de julgados (e nos apertados
termos do disposto no artigo 79.º-D da LTC). Seria necessário demonstrar que
uma tal imprevisão contraria o plano do próprio ordenamento jurídico; mas esse
resultado não logra o Recorrente atingir. Na verdade, a mobilização do disposto
no artigo 32.º, n.º 1 da CRP sugere até o contrário: pois o que o Recorrente
parece realmente pretender é uma interpretação conforme dos mencionados
preceitos da LTC (dos artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1) com vista a
obter um recurso que a lei não quis prever. Com efeito, na arquitetura da LTC,
o recurso por oposição de julgados regulado no respetivo artigo 79.º-D é —e é-o
claramente— um recurso excecional, caracterização que lhe advém de não existir
qualquer outro aí previsto e dos seus aspetos típicos de regime (v.g., o
processamento sem nova distribuição e seguimento ainda que o recorrente não
apresente alegações: cfr. artigo 79.º-D, n.º 2). Note-se, de resto, que a
intervenção do plenário nos termos do artigo 79.º-A da LTC não se situa ao
nível do recurso de decisões das secções (tem outro propósito específico:
evitar divergências jurisprudenciais); este preceito, invocado pelo Recorrente
no introito do seu requerimento, é depois abandonado no momento da formalização
deste primeiro pedido (cfr. ponto 30 do requerimento, já citado).
6. A excecionalidade do recurso por oposição
de julgados do artigo 79.º-D da LTC, no contexto sistemático desta lei, importa
duas consequências (disjuntivas). Em primeiro lugar, a sua excecionalidade não
comporta aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º da Código Civil, o que
faz cair por terra a pretensão do Recorrente. Em segundo lugar, ainda que assim
não fosse, a “norma que o intérprete criaria” para um caso como o que está em
apreço sempre teria que situar‑se “dentro do espírito do sistema” (cfr.
artigo 10.º, n.º 3 do Código Civil). Ora, o sistema jurídico plasmado pelo
legislador na LTC optou claramente pela ausência de meios recursivos normais de
acórdãos das secções do Tribunal Constitucional, pelo que nem sequer o regime
do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC poderia ter aplicação para os fins
que o Recorrente pretende (o processamento sem nova distribuição e seguimento
ainda que o recorrente não apresente alegações, que já se mencionou, nos termos
do n.º 2, é um exemplo; os termos em que a discussão ocorre, ao abrigo do n.º
5, constitui outro exemplo: pois não haveria, verdadeiramente, acórdão
fundamento).
7. Em suma, o que o Recorrente pretende é uma
instância de recurso sem previsão legal, pelo que a sua pretensão de recurso
para o Plenário do Tribunal Constitucional não pode ter deferimento.
8. Assim sendo, fica igualmente prejudicado o
conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada no ponto 28 do requerimento
ora em apreço, questão sobre a qual o Acórdão n.º 535/2025 já se pronunciara,
aliás (cfr., em especial, § 24).
9. Em segundo lugar, pretende o Recorrente
fazer intervir o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
79.º-D da LTC, com fundamento em «contradição jurisprudencial» entre os
Acórdãos n.ºs 535/2025 e 357/2025, como arestos recorridos, e o Acórdão n.º
28/2013, como acórdão fundamento (cfr. pontos 32 e seguintes do requerimento em
apreço).
10. Afirma o Recorrente no ponto 36 do seu
requerimento que «[n]a verdade, tendo sido decidido no Acórdão n.º 357/2025
não conhecer da totalidade do objeto do recurso, por se entender inadmissível,
o ponto relevante é que a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade
é, precisamente, uma questão processual (e, por conseguinte, assenta em aspetos
formais)». Logo adiante, no ponto 38, acrescenta o Recorrente que «[n]a
verdade, as considerações materiais que possam ser tecidas quanto à substância
inerente à formulação da pretensão recursória constituem já questões de mérito
ou fundo, que implicam a (prévia) admissão do recurso e apreciação do seu
mérito». Deste modo, fica claro que a matéria sobre a qual pudesse aqui
verificar-se, hipoteticamente, qualquer “contradição jurisprudencial” diz
respeito a pressupostos processuais, matéria essa que integra o direito
processual constitucional; mas fica claro também que o próprio Recorrente está
ciente desta qualificação da questão como pertencendo ao âmbito das questões
processuais.
11. A ligação entre o Acórdão n.º 357/2025 e o
Acórdão n.º 535/2025, para efeitos de recurso para o Plenário ao abrigo do
artigo 79.º-D da LTC, baseia-a o Recorrente na (suposta) existência de
contradição entre os fundamentos e a decisão do primeiro (cfr. ponto 39 do
requerimento), questão esta analisada no segundo daqueles acórdãos que não
julgou verificada a nulidade do primeiro com tais fundamentos. Sem prejuízo de
o requerimento em apreço revelar em vários momentos que é, na verdade, uma
reapreciação (do não preenchimento) dos pressupostos do recurso que o
Recorrente pretende, também a suposta “contradição jurisprudencial” do Acórdão
n.º 535/2025, com o Acórdão n.º 28/2013, se situa(ria) no plano dos
pressupostos processuais: como diz o requerimento de recurso no seu ponto 44, «ambos
os Acórdãos referem que na “aparência” (no Acórdão n.º 357/2025) ou numa
"primeira linha” (Acórdão n.º 535/2025), as questões de
constitucionalidade suscitadas pelo ora Arguido Recorrente preencheriam ou
poderiam “parecer” preencher os requisitos para o recurso ser admitido»
(sublinhado acrescentado).
12. Que assim é quanto à qualificação das
questões em causa —como relativas a pressupostos processuais e, assim, de
direito processual constitucional— confirma-o o trecho do Acórdão n.º 28/2013
que o Recorrente selecionou para ilustrar a suposta contradição (cfr. ponto 48
do requerimento): «“a
omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
previsto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC não pode ser suprida por aperfeiçoamento
posterior. A
oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem
sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso,
designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.os
1 a 4 do mesmo preceito”»
(mantêm-se os sublinhados
originais).
13. Ora, como repetidamente tem afirmado a
jurisprudência constitucional a propósito do tipo de recurso regulado no artigo
79.º-D da LTC, na síntese feliz de Carlos
Lopes do Rego, «[t]al recurso pressupõe a existência de um conflito
jurisprudencial, traduzido em julgamentos — de mérito — contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais
divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não
pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos
contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso
de fiscalização concreta (cfr., Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97,
509/00 e 257/02)» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 280).
14. Acresce que o Acórdão n.º 535/2025 decidiu
sobre nulidades que o Recorrente apontara ao Acórdão n.º 357/2025,
indeferindo-as totalmente. Ora, como se decidiu no Acórdão n.º 601/2025,
jurisprudência que, mutatis mutandis, aqui tem de ser replicada:
«Em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da
decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer
das suas secções.
No caso dos autos, pelo
Acórdão n.º 228/2025, decidiu-se indeferir uma arguição de nulidade suscitada
pela ora reclamante sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada
qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade
do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
A este propósito,
decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que:
«Na verdade, conforme se
entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não
conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo
recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito
jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções,
respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a
admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora
reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de
uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação
divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a
admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão
observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento
do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem).
Ora, como resulta
manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este
recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções
acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que,
reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de
decisões de mérito contraditórias das secções.».
Acresce que, tendo
presente o invocado, cabe referir que tão pouco cabe nesta sede conhecer de
novas questões de constitucionalidade, muito menos de normas ou interpretações
normativas aplicadas em decisões do próprio Tribunal Constitucional.»
15. Em face de tudo o que antecede, decide-se
não admitir o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.»
3.
É deste último despacho do relator
que o Recorrente agora interpõe reclamação para o Plenário do Tribunal
Constitucional, pugnando pela admissibilidade do recurso para a mais alta
formação do Tribunal, através de requerimento no qual formula as seguintes
conclusões e pedido:
«(...)
1.
A presente
reclamação é deduzida do Despacho proferido pelo Ex.mo Venerando
Juiz Conselheiro Relator em 26 de agosto de 2025 de fls. 5,090 a 5.096, que
decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente para o
Plenário do Tribunal Constitucional em 10 de julho de 2025 (artigos 76.º, n.º
1, e 77.º, n.º 1, da LTC) ex vi artigo 79.º-D da LTC por aplicação direta e por
analogia, devendo ser apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
2.
EM PRIMEIRO
LUGAR, o recurso
interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário
do Tribunal Constitucional quanto à questão nova indicada no artigo 6.(i) desse
recurso afigura-se admissível, desde logo, porque se tratou de uma questão nova
que surgiu, unicamente, face à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025, tendo
sido decidida - pela primeira e única vez - pelo Acórdão n.º 535/2025
proferido pela Secção do Tribunal Constitucional em 24 de junho de 2025.
3.
Primeiro: ao tratar-se da decisão única que recaiu
sobre uma questão nova que surgiu já perante a conferência do Tribunal
Constitucional, o ora Recorrente tem direito a interpor recurso desta decisão
contida no Acórdão n.º 535/2025, sob pena de violação direta da parte final do
n.º 1 do artigo 32.º da CRP (que, através da expressão "incluindo o
recurso", integra este mecanismo no catálogo de direitos fundamentais),
sendo que o recurso para Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC é
aplicável por analogia a este quadro no sentido de permitir a interposição de
recurso para o Plenário de decisão da Secção do Tribunal Constitucional, sob
pena de haver recurso de decisão proferida em processo-crime.
4.
Ao prever literal e
expressamente que o recurso integra o direito fundamental de defesa em
processo-crime, a parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP demonstra, de
forma clara e manifesta, que o próprio legislador constitucional
pretendeu assegurar e conferir o direito fundamental de que, em processo-crime
(e apenas em processo-crime), o arguido tivesse o direito a interpor recurso,
com vista que as questões decidendas pudessem ser reapreciadas, pelo menos,
uma vez, em sede de processo penal.
5.
Se o legislador
constitucional consagrou o direito fundamental ao recurso em processo-crime na
parte final do nº 1 do artigo 32.º da CRP (enquanto “garantia”), então, o facto
de o legislador ordinário (sublinha-se, ordinário) não ter previsto na LTC
(legislação ordinária) o recurso de acórdão de uma Secção do Tribunal
Constitucional para o Plenário deste Tribunal quando está em causa uma decisão
sobre uma questão nova demonstrará a existência de uma contradição do
"plano do próprio ordenamento jurídico".
6.
Ao contrário do que
foi entendido no despacho reclamado, não se afigura correto referir que o
legislador ordinário não quis prever a possibilidade de o arguido recorrer, pelo
menos uma vez, de uma decisão judicial (ainda que de Secção do Tribunal
Constitucional) que decidiu uma questão pela primeira vez, sobretudo
quando esta decisão coloca termo a um processo- crime, tal como é,
precisamente, o caso do Acórdão n.º 535/2025, quando decidiu, pela primeira vez
no presente processo, a questão nova indicada no artigo 6.(i) do recurso
interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025.
7.
Na verdade, das
duas, uma: ou se entende que o legislador ordinário não antecipou esta circunstância
ora descrita na LTC (em concreto, quando formulou a letra do artigo 79.º-D da
LTC) e, portanto, se trata de uma lacuna que deve ser integrada à luz do n.º 1
do artigo 32.º da CRP ou, então, se entende que o legislador ordinário quis
excluir o direito de o arguido recorrer, por uma única vez, de uma decisão que
põe termo ao processo-crime e decidiu uma questão nova pela primeira vez à
revelia da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP,
8.
Afigura-se evidente
que o facto de a letra do artigo 79.º-D da CRP não prever, expressamente, o
recurso que o ora Arguido Recorrente interpôs em 10 de julho de 2025 resulta de
uma imprevisão que “contraria o plano do próprio ordenamento jurídico”, em particular,
a garantia do recurso consagrada na ordem jurídica constitucional (i.e., artigo
32 º, n.º 1 - in fine, da CRP).
9.
A este propósito,
saliente-se que a versão inicial da LTC foi aprovada em 1982 e, depois, o
artigo 79.º-D da LTC foi aditado apenas em 1989 mediante a aprovação da Lei n.º
85/89, mas a expressão “incluindo o recurso" do artigo 32.º, n.º 1, da CRP
não existia na versão deste preceito constitucional em vigor em 1982 e 1989,
porquanto a expressão “incluindo o recurso” foi aditada na parte final do
n.º 1 do artigo 32.º da CRP apenas em 1997, aquando da aprovação da Lei
Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, quando da quarta revisão
constitucional (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/97).
10.
Ou seja, quando o
legislador ordinário formulou e aprovou a letra do artigo 79.º-D da LTC,
o legislador ordinário claramente não previu o recurso interposto pelo ora
Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025, porque a ordem constitucional a isso
não o obrigava expressamente. No entanto, esta circunstância foi alterada em
1997, pelo que, a partir deste ano, a “imprevisão" do recurso aqui em
causa na letra do artigo 79.º-D da LTC passou a "contrariar o plano do
próprio ordenamento jurídico”.
11.
Sucede que o
despacho reclamado de fls. 5.090 a 5.096 desconsiderou estas vertentes
histórica e sistemáticas na interpretação do artigo 79.º-D da LTC, ao não
conjugá-lo corretamente com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP.
12.
Segundo: acresce que, mesmo que o artigo 79.º-D
da LTC fosse uma norma excecional (sem conceder), isto não obstaria à admissão
do recurso aqui em causa mediante a integração de uma lacuna legal ao abrigo do
n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, porque o artigo 11.º do Código Civil
apenas proíbe a analogia juris e não a analogia legis.
13.
Terceiro: acresce que, ao contrário do que foi
entendido no despacho reclamado, o artigo 79.º-D da LTC não é uma norma
excecional, mas sim uma norma especial face ao artigo 70.º, n.º 1, da
LTC, que configura uma norma geral que prevê a apreciação dos recursos por uma
Secção do Tribunal Constitucional.
14.
Ao contrário do que
sucede com as normas excecionais, as normais especiais admitem aplicação por
analogia.
15.
O artigo 79.º-D da
LTC consubstancia uma norma especial, na medida em que prevê um recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional enquanto norma especial face à norma geral
do artigo 70.º, n.º 1, da LTC de que cabe os recursos para o Tribunal
Constitucional (em sede de fiscalização concreta) são apreciados por uma Secção
deste Tribunal.
16.
Isto precisamente
porque o artigo 79.º-D da LTC prevê que circunstâncias especiais (no caso da
letra desta norma, a contradição jurisprudencial) que motivam que o arguido
possa recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, sendo que a ratio
desta especialidade em que se funda esta garantia também é aplicável ao
presente caso.
17.
Assim, a presente
reclamação deve ser deferida, o Despacho Reclamado de fls. 5.090 a 5.096 deve
ser revogado e substituído por decisão que admita o recurso interposto pelo ora
Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional em 10 de julho de
2025.
18.
EM SEGUNDO LUGAR, deve ser também admitido o recurso
interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário
do Tribunal Constitucional dos aludidos Acórdão n.º 357/2025 e Acórdão n.º
535/2025 para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em
contradição jurisprudencial das decisões recorridas com o Acórdão n.º 28/2013
do Tribunal Constitucional, de 15 de janeiro de 2013 (processo 714/12, 1.a
Secção, www.tribunalconstitucional.pt).
19.
Ambos os Acórdãos
recorridos referem que na "aparência” (no Acórdão n.º 357/2025) ou numa
"primeira linha” (Acórdão n.º 535/2025), as questões de
constitucionalidade suscitadas pelo ora Arguido Recorrente preencheriam ou
poderiam "parecer" preencher os requisitos para o recurso ser
admitido (em rigor, o Acórdão n.º 357/2025 integra o Acórdão n.º 535/2025, na
medida em que esta decisão apreciou invalidades invocadas quanto àquela).
20.
No entanto, em
sentido contrário, no Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de
janeiro de 2013, foi referido seguinte: "a omissão de pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, n.º
1, b) da LTC não pode ser suprida por aperfeiçoamento posterior. A
oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem
sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso,
designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.os
1 a 4 do mesmo preceito".
21.
Este entendimento
do Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional (e também considerando que,
nestes autos, o ora Arguido Recorrente foi notificado para apresentar
alegações, conforme Despacho do Tribunal Constitucional de 8 de janeiro de
2025) impunha (e impõe) a admissão do recurso de constitucionalidade do ora
Arguido Recorrente e a consequente apreciação do mérito.
22.
Caso contrário, o
Despacho proferido de 8 de janeiro de 2025 (a convidar o ora Arguido Recorrente
a apresentar alegações e expor o aperfeiçoamento de certas questões de
inconstitucionalidade) nem teria sido proferido e, muito menos, sem ter
suscitado qualquer dúvida sobre a admissibilidade das questões de
constitucionalidade enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de
recurso do ora Arguido Recorrente interposto do Acórdão proferido pelo STJ em
29 de fevereiro de 2024.
23.
Salvo o devido
respeito, não assiste razão ao Despacho reclamado de fls. 5.090 a 5.096 quando
aí não admitiu o recurso interposto pelo ora Arguido para o Plenário do
Tribunal Constitucional.
79. Primeiro: não se ignorando a doutrina invocada no
parágrafo 13. do despacho reclamado, a verdade é que a letra do n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC se refere “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade",
sem restringir que o conflito jurisprudencial se tenha, obrigatoriamente, que
incidir sobre uma decisão de mérito de constitucionalidade.
24.
Tanto assim é que o
n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade",
o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões
de mérito de inconstitucionalidade.
25.
Segundo: em caso de conflito jurisprudencial
entre decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia
existirá - e, mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos
em que haja conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade
dos recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta.
26.
Terceiro: ao contrário do que parece que é dado a
entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade, na medida em que o
recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025.
27.
Por conseguinte, a
presente reclamação deve ser deferida e, em consequência, o despacho reclamado
deve ser revogado e o recurso fundado em contradição jurisprudencial entre, por
um lado, os Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025 do Tribunal Constitucional e,
por outro lado, o Acórdão n.º 28/2013, interposto pelo ora Arguido Recorrente
em 10 de julho de 2025 deve ser admitido, nos termos e para os efeitos do n.º 1
do artigo 79.º-D da LTC.
Em face do exposto, a presente reclamação deve ser deferida e, em
consequência, o despacho reclamado deve ser revogado e o recurso interposto
pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário do Tribunal
Constitucional deve ser admitido.»
4.
Notificado para se pronunciar, veio
o Ministério Público dizer o seguinte:
«(...)
1. O agora reclamante:
- Foi condenado por Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa
pela prática de crimes de abuso de confiança agravado na pena de 6 anos de
prisão;
- Recorreu da condenação e de despachos interlocutórios para o
Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou os recursos improcedentes;
- Arguiu irregularidades desse acórdão;
- Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que
não foi admitido.
- Reclamou da não admissão para o STJ e invocou nulidades e
irregularidades;
- Interpôs novo recurso para o STJ, que não foi admitido.
- Arguiu nulidades e irregularidades desse despacho de não
admissão.
- Reclamou para o STJ do despacho de não admissão. A reclamação
foi parcialmente deferida relativamente a um recurso que interpusera quanto ao
segmento da pena única imposta;
- O recurso para o STJ foi considerado improcedente.
- Desse acórdão do STJ interpôs recurso para o TC.
- O TC, no Acórdão n. 357/2025, decidiu não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
- Requereu a nulidade desse acórdão alegando três motivos: I –
Nulidade do ato processual de conferência e do Acórdão nº 357/2025 por falta de
presença de todos os Senhores Conselheiros e falta de assinatura do acórdão; II
– Decisão-surpresa e violação do princípio do contraditório; III – Nulidade do
Acórdão 357/2025 por oposição entre os seus fundamentos e decisão.
- O TC, no Acórdão 535/2025, indeferiu a arguição de nulidades e
não tomou conhecimento das questões de inconstitucionalidade.
- Desse acórdão – proferido pelo Pleno da 1ª secção - interpôs
recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.
- Conhecendo e decidindo desse recurso, o relator deste Tribunal
Constitucional, por despacho de 26 de agosto de 2025, não admitiu o recurso.
2. É desse despacho de 26 de agosto que A. agora reclama para o
Plenário do TC.
3. O despacho recorrido tem, em resumo, a seguinte fundamentação:
- Do Acórdão que o reclamante pretende colocar em crise não cabe
recurso, por ausência de previsão legal.
- Para o Plenário do TC só cabe recurso no caso de oposição de
julgados, nos termos do artigo 79 – D, n. 1, da LTC, o que não se verifica no
caso dos autos.
- O recurso para o Plenário previsto no artigo 79º-D, n. 1 é
excecional, além do que não se situa ao nível do recurso de decisões da secção,
mas tem unicamente por propósito evitar divergências jurisprudenciais.
- Sendo excecional, não admite interpretação analógica e, mesmo
que admitisse, a norma teria de se situar no espírito do sistema, sendo que
este optou por não haver recursos normais de acórdãos das secções.
- Não cabendo recurso para o TC, fica prejudicado o conhecimento
de questão de constitucionalidade colocada
- A existir alguma contradição jurisprudencial é entre pressupostos
processuais, sendo certo que esse tipo de contradição não justifica,
legalmente, a intervenção do Plenário, como tem sido jurisprudência constante
do TC.
- Acresce que o Acórdão 535/2025 decidiu sobre nulidades que o
reclamante apontara ao acórdão 357/2025, o que demonstra que não houve
julgamento de questão de inconstitucionalidade em sentido divergente, o que
exclui a existência de um conflito jurisprudencial em decisões de mérito.
4. Refira-se desde já que o MP concorda integralmente com a fundamentação
da decisão recorrida. Assim, de forma apenas resumida – dada a inutilidade de
reproduzir aqui toda essa fundamentação:
5. O Acórdão 535/2025 transitou em julgado, uma vez que não é
suscetível de recurso ou de reclamação (artigo 628º do Código de Processo
Civil).
6. Na verdade, a LTC não prevê recurso de Acórdão de uma secção do
Tribunal Constitucional, exceto para o Plenário no artigo 79º-D, n. 1 que,
porém, tem como único objetivo evitar divergências jurisprudenciais.
7. A não previsão legal do recurso para o Plenário não constitui
qualquer lacuna, pelo que não carece de interpretação analógica ou resolução
por criação de norma.
8. A interpretação que o reclamante defende de que é sempre
possível recurso de decisões do TC (em matéria criminal) desde que tenha sido
colocada uma questão nova, conduziria a que as decisões do TC – e as do
tribunal a quo que tivessem ficado suspensas por efeitos do recurso para o TC –
pudessem nunca transitar em julgado, o que, além de as tornar inúteis, inviabilizaria
o funcionamento do próprio tribunal.
9. O objetivo do reclamante é, a nosso ver, de forma evidente, o
mesmo que o levou à arguição de nulidades do Acórdão 357/2025, decidida pelo
Acórdão 535/2025, ou seja, o de reverter a decisão daquele acórdão de não
admitir o recurso interposto para o TC. Porém, quer um, quer outro, transitaram
em julgado.
10. Na sua reclamação, A., além de manifestar discordância com a
decisão que pretende colocar em crise, renova os seus anteriores argumentos, todos
eles rebatidos por aquela decisão.
11. Os argumentos que acrescenta não põem em causa a fundamentação
da decisão, designadamente os pontos que acabámos de resumir.
12. Refira-se, apenas, que o argumento de que com a revisão da
Constituição feita pela Lei 1/97, posterior à LTC, ao aditar ao nº 1 do artigo
32º a expressão “incluindo o recurso” e, com esse aditamento, implicar passar a
ser admissível recurso de qualquer decisão do TC desde que tenha sido colocada
uma questão nova dificilmente explicaria a razão de, depois dessa revisão, a
LTC ter sido alterada sete vezes, sem que o legislador tivesse criado tal
recurso e
13. E o de que o artº 79º - D da LTC, ao falar em questão de
constitucionalidade ou de ilegalidade deixar claro que a divergência
jurisprudencial exigida não é só de constitucionalidade esquece que a
“ilegalidade” a que essa disposição se refere é a que pode ser objeto de
recurso nos termos do artigo 70º da LTC, ou seja, a chamada “ilegalidade
qualificada” (alíneas c), d), e), f) e i), que nada tem a ver com o caso dos
autos.
14. Em suma, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o
despacho reclamado deve ser confirmado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a)
Da competência da Conferência
para a apreciação da presente reclamação
5.
Primeiramente, há que verificar a
competência para apreciar e decidir a presente reclamação, visto que o
Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há muito se
encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual
«[d]a decisão do relator cabe reclamação para a conferência — constituindo
prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso (cfr., v.g., Acórdãos
n.os 257/02, 342/07 e 500/08)»
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, p. 283), conforme, aliás, o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem doutrinal.
6.
Porém, nem sempre assim é. Como
recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente
estabilizado que:
2.1. A
competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um
recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão
n.º 752/2022:
“[…]
6.
Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2
do artigo 78.º-B da LTC).
Todavia,
no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal
Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da
reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio
plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002,
342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o
acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada
a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a
mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido,
Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022).
No
presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de
constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa
medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de
acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário
deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008).
[…]”.
Em
suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a
reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de
constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que
conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese,
será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º
72/2024), convolando-se a mesma em conformidade.»
7.
No caso vertente, o Acórdão n.º
535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade:
apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou
conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no
requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º
357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma
vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui
se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação
para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora
se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a
oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso
para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito
a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do
recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual
constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente
qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e
seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2, k)). Como
sintetiza Carlos Lopes do Rego, «[c]abe
ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir despacho sobre tal
requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando inexista o invocado
conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente à
interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder
constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal)»
(cfr. ob. loc. cit.).
8.
Perante jurisprudência
constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente
reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à
conferência.
9.
Porém, o Reclamante motivou o seu
recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade, ocupavam o
primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o Reclamante que,
tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e dada a natureza
penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário,
cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC.
Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento uma primeira
pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso
para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade
indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional,
seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC,
interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine,
da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão vinha enquadrada
do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no
artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025,
importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício
processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio
Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção) quanto à
deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do
requerimento). Continuava o Recorrente: «Em particular, está em causa a
nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção
para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de
todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura
desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros,
designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por
videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025»
(cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n]ão obstante
a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade
estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que
à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma
constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da
LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com
a CRP» (ponto 16 do requerimento). Procurando apoio em dois arestos
do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Reclamante
que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique,
de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta
norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º,
n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para
o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade
suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal
Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão
condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento).
10.
É indiscutível que o Acórdão n.º
535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito, no
sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a jurisprudência
constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024): uma decisão que
haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade.
Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex professo essa
não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em tal sentido. Por outro
lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do direito processual
constitucional, o que milita também no sentido da competência da conferência da
secção para apreciação do despacho impugnado. De resto, no Acórdão n.º 356/2025,
a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi muito clara ao considerar «evidente
que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que
nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para
questões de mérito» (o que, nesse caso, também afastava «decididamente» um
pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC).
11.
No caso dos presentes autos, o Reclamante
pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num
argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem
por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a
argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto
daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da
competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das
reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo
79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso
não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o
Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante
do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal
Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que
não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para
o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim
se confirmando a competência da conferência da secção.
12.
De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia,
afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência
constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º
540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a
intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela
conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação
de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente
o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram,
de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais
solene.
13.
Confirma-se, assim, a competência
da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação,
convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante.
b)
Da (im)procedência da presente
reclamação
14.
Primeiramente (conclusões 2 a 17 da
reclamação), sustenta o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido
de uma “questão nova” e “pela primeira vez” (a participação de uma Senhora
Juíza Conselheira por videoconferência na sessão de julgamento, e falta da
respetiva assinatura), e dada a natureza penal do processo, não poderia senão
haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa
aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC (cfr. supra, § 8), pois só
assim se garantiria a possibilidade de “recorrer pelo menos uma vez” de uma
decisão judicial que põe termo ao processo, o que constituiria uma exigência do
artigo 32.º, n.º 1, parte final da CRP, onde a Constituição garante que
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
15.
O Reclamante lança mão de diversos
argumentos e elementos de interpretação, que se suportam todos numa premissa
implícita no raciocínio que apresenta: a de que nos encontramos em presença de
um processo de natureza criminal, rectius, num momento processual em que
tal natureza releva. É indiscutível que o processo base tem natureza penal. Mas
já não a tem qua tale o recurso de constitucionalidade interposto no
âmbito de um processo penal. O recurso de constitucionalidade tem
características e função próprias que lhe ditam uma natureza autónoma: daí que
o recurso de constitucionalidade não assuma natureza cível, fiscal,
administrativa ou outra. Por outras palavras, a matéria do recurso de
constitucionalidade não determina nem transmuta a sua natureza. Claro que,
tratando-se de um recurso incidental face ao processo principal —referimo-nos,
evidentemente, à fiscalização concreta da constitucionalidade— alguns aspetos
deste último podem ser relevantes para o incidente (designadamente, em matéria
de efeitos e regime de subida, nos termos do artigo 78.º da LTC). No caso do
recurso de constitucionalidade no âmbito penal, são exemplos dessa relevância
que se lhe comunica, v.g., o juiz natural (que determina, por exemplo,
que a iniciativa do Presidente, com a concordância do Tribunal, quanto ao
julgamento com intervenção do Plenário só possa ter lugar antes da distribuição
do processo: cfr. artigo 79.º‑A, n.º 2, da LTC) e o diferente regime face
a processos base de natureza não penal em matéria de efeitos da não
apresentação de conclusões nas alegações do recorrente e convite à respetiva apresentação
quando as mesmas estejam em falta (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Ob. cit., p. 265). Mas isso não significa que a
relevância da natureza penal do processo base se estenda a qualquer momento
decisório no âmbito do recurso de constitucionalidade. Aliás, aquela
comunicabilidade está pensada com foco na e em função da decisão típica do
recurso de constitucionalidade. Como diz José
Mouraz Lopes, «(...) fora dos casos de decisões penais condenatórias
ou que digam respeito às restrições de direitos fundamentais, não há garantia
do duplo grau de jurisdição, situação que abrange, naturalmente, as decisões
que conhecem e decidem dos incidentes de recusa ou de escusa de juiz (...)»
(cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, I, 2.ª ed., Almedina,
Coimbra, p. 523). Ora, o julgamento de um recurso de constitucionalidade em
matéria penal nunca tem um efeito penal condenatório, muito embora o respetivo
não provimento tenha consequências no processo penal (se as não tiver, será
inútil, mas tais consequências nunca se confundem com qualquer efeito
condenatório, pois não é nunca o Tribunal Constitucional que procede à
apreciação da prova, à imputação penal, à determinação da pena e à tramitação
da respetiva execução).
16.
A tese do Reclamante conduziria,
por exemplo, a que de qualquer condenação em custas num acórdão do Pleno de uma
secção do Tribunal Constitucional, em matéria penal —uma questão decidida “pela
primeira vez” no âmbito do recurso— coubesse sempre recurso para o Plenário.
Mais: de qualquer julgamento de constitucionalidade, em matéria penal, por
acórdão do Pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, que não se
coadunasse com a pretensão do recorrente sempre caberia recurso para o Plenário
do Tribunal Constitucional. Ora, evidentemente, não só não foi essa a solução
gizada pelo legislador da LTC, como o sentido que Reclamante pretende extrair
do disposto no artigo 79.º-D da LTC não tem qualquer correspondência com o que
aí se dispõe, pelo que não pode apontar-se ao despacho recorrido qualquer
“interpretação normativa inconstitucional do artigo 79.º-D da LTC, em violação
do artigo 32.º, n.º - in fine, da CRP. A comprová-lo, aliás, está o
recurso à analogia por parte do Recorrente, o que importa apreciar
seguidamente.
17.
Como se dizia já no despacho
reclamado, e assim persistindo na reclamação em apreço, o Recorrente não
demonstra a existência de uma lacuna na LTC a este respeito que importasse
preencher. O Reclamante não se conforma com a imprevisão de um meio de recurso
que o satisfizesse, mas isso é, evidentemente, muito distinto de uma lacuna. Como
se afirmava já também no despacho recorrido, seria necessário que o Reclamante demonstrasse
que uma tal imprevisão contrariaria o plano do próprio ordenamento jurídico:
ora, resulta dos parágrafos antecedentes que o Recorrente tão-pouco o demonstra
agora.
18.
O Reclamante pretende depois
contradizer a excecionalidade do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo
79.º-D da LTC, um «recurso extraordinário» (cfr. Declaração de Voto do
Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 599/2013), com o propósito de
fundamentar que a norma que daí se extrai é especial, e não excecional, pelo
que não existiria obstáculo dogmático à sua aplicação analógica. Para tal, o Reclamante
elege o disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC como norma geral —segundo a qual
os recursos aí previstos, de fiscalização concreta, são apreciados em secção—,
face à qual o disposto no artigo 79.º-D seria especial —pois os recursos aí
previstos são apreciados em Plenário. A tentativa de (des)caracterização desta
última regra como especial e não excecional é inútil, pois visa a demonstração
da possibilidade de analogia, e o recurso a esta última depende da verificação
de uma lacuna, que o Reclamante não demonstra. Mas ainda que assim não fosse, a
relação entre as duas regras que o Reclamante enuncia não é de
generalidade/especialidade, porque a segunda não procede a uma adaptação a
um domínio particular do princípio contido na regra geral sem o contrariar
substancialmente (cfr. José de
Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 528). Com efeito, a contrario,
extrai-se do disposto no artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC, que, quando não
tenha havido julgamento de questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer
das secções, não há recurso para Plenário do Tribunal Constitucional: é quanto
basta para confirmar a excecionalidade desta regra e, por consequência, a
impossibilidade da sua aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do Código
Civil. Nesta parte, por conseguinte, improcede a reclamação.
19.
Depois (conclusões 18 a 27 da
reclamação), pretende o Reclamante que lhe assiste o direito de recorrer para o
Plenário do Acórdão n.º 535/2025, na medida em que este apreciou uma “questão
nova” respeitante ao não conhecimento do originário recurso de
constitucionalidade, não conhecimento esse que se decidiu no Acórdão n.º
357/2025. Na conclusão 23 da reclamação ora em apreço, o Reclamante afirma
expressamente que não ignora a doutrina aí invocada, que sintetiza a
jurisprudência constitucional segundo a qual a oposição de julgados a que o
artigo 79.º‑D se destina não pode dizer respeito a pressupostos
processuais ou questões de direito processual constitucional (cfr. supra,
§ 2, k), em especial parágrafos 13 e 14). Mas, ainda assim, entende que o
recurso para o Plenário deve ser admitido com base em três argumentos, todos
eles improcedentes, adiante-se.
20.
Em primeiro lugar, afirma o Reclamante que «o n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade",
o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões
de mérito de inconstitucionalidade» (cfr.
conclusão 24 da reclamação). Ora, a ilegalidade a que o preceito se refere é
aquela que pode ser objeto de controlo pelo Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (cfr. artigo
280.º, n.º 2, alíneas a) a d) da CRP; artigo 70.º, n.º 1, alíneas
c), d), e), f) e g), da LTC). Em suma, trata-se, em todos
os casos, de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (daí a
utilização também da designação “inconstitucionalidade indireta”).
Naturalmente, quando neste contexto se utiliza a expressão “decisão de mérito de
constitucionalidade” ou “questões de mérito de inconstitucionalidade” para
determinar o âmbito de aplicação do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC,
está a tomar-se a parte pelo todo por comodidade de expressão apenas. É sempre
um oposto julgamento de mérito de inconstitucionalidade, direta ou indireta
(ilegalidade por violação de lei de valor reforçado), que constitui pressuposto
do recurso para o Plenário ao abrigo daquela norma. Assim, este argumento do Reclamante não procede.
21.
Em segundo lugar (conclusão 25),
afirma o Reclamante que «em caso de conflito jurisprudencial entre decisões
proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia existirá - e,
mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos em que haja
conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade dos
recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta». Tem
razão: tais antinomias e conflitos jurisprudenciais podem existir; ou antes,
existem. Sucede, porém, que a letra do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, não comporta a sua aplicação a antinomias e conflitos jurisprudenciais
quanto a tais aspetos (mesmo a doutrina que considera que seria positiva uma
abertura da norma em causa a tais situações reconhece que isso teria que ter
lugar numa “futura revisão” da LTC: cfr. Carlos
Blanco de Morais, Justiça
Constitucional, II, 2.ª ed., Coimbra
Editora, 2011, pp. 820). Este argumento do Reclamante é, portanto, igualmente improcedente para inverter a
jurisprudência constitucional neste domínio.
22.
Em terceiro e último lugar
(conclusão 26 da reclamação), diz o Reclamante que «ao contrário do que
parece que é dado a entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade,
na medida em que o recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e
n.º 535/2025». Não se alcança porque considera o Reclamante que o despacho
reclamado “parece dar a entendê-lo”. Todavia, este considerando é irrelevante:
dado que não se verifica oposição de julgamento de mérito de
constitucionalidade (ou legalidade, no sentido relevante apontado supra)
entre qualquer dos dois Acórdãos referidos (recorridos) e um acórdão
fundamento, pois qualquer contradição sempre partiria de uma decisão de não
conhecimento do recurso (no Acórdão n.º 357/2025) por não verificação de
pressupostos processuais, ou seria respeitante a aspetos de natureza processual
(no Acórdão n.º 535/2025, ao indeferir as arguições de nulidade do primeiro)
—nunca estariam preenchidos os pressupostos do recurso para o Plenário ao
abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Improcede também, portanto, este
argumento do Reclamante.
23.
Em consequência de tudo quanto
antecede, improcede totalmente a reclamação.
*
24.
Por decair na presente
reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, em 20
(vinte) unidades de conta
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Indeferir a reclamação
do despacho do relator que não admitiu o recurso
do Acórdão n.º 535/2025 (e do Acórdão n.º 357/2025, na relação que o Reclamante com primeiro
estabelece), que o Reclamante
pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional; e,
consequentemente,
b)
Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro