Tribunal Constitucional

371/2024

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 180 palavras)

ACÓRDÃO Nº 898/2025 Processo n.º 371/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro, «notificado do Despacho proferido pelo Ex.mo Venerando Juiz Conselheiro Relator em 26 de agosto de 2025 de fls. 5.090 a 5.096, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional em 10 de julho de 2025, vem - ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 1, e 77º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) ex vi artigo 79.º-D da LTC por aplicação direta e por analogia - deduzir RECLAMAÇÃO do aludido Despacho de fls. 5.090 e ss., que não admitiu o referido recurso», com os fundamentos adiante enunciados (omite-se a nota de rodapé com a referência integral às alterações sofridas pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, [Lei do Tribunal Constitucional], doravante «LTC»; primeiro sublinhado acrescentado). 2. É o seguinte o curso processual antecedente com relevância nos presentes autos: a. Por acórdão, datado de 07-03-2022, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 9153/21.3T8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, o Recorrente foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal (“CP”), em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão. b. O Recorrente procedeu à interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de despachos interlocutórios proferidos no âmbito (e no decurso) da fase processual de julgamento e, a final, inconformado, igualmente do acórdão condenatório datado de 07-03-2022. c. Pelo Recorrido foi igualmente interposto recurso para o TRL do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07-03-2022. d. Por acórdão do TRL, datado de 24-05-2023, foi decidido: i. Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelo Recorrente, mantendo-se os despachos recorridos. ii. Julgar improcedente o Recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, interposto pelo Recorrente. iii. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrido, revogando-se o acórdão de 1.ª instância, datado de 07-03-2022, na parte em que fixou a pena única, condenando-se o Recorrente na pena única de 8 (oito) anos de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. e. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o STJ, que, por acórdão datado de 29-02-2024, julgou «o recurso do arguido improcedente sem prejuízo de aferição cautelar superveniente pelo tribunal de condenação como anteriormente referido em 2.3.4.3., até à fase de execução da pena aplicada visando actualizadamente a aferição do estado e gravidade da evolução da doença e a capacidade de compreensão pelo mesmo do sentido e finalidade da pena, para eventual aplicação (ou não) da suspensão da sua execução ao abrigo do artigo 106º do CP». f. Deste último acórdão do STJ, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) 23. EM PRIMEIRO LUGAR, afigura-se pertinente agrupar as seguintes inconstitucionalidades que se requer que sejam apreciadas, no âmbito do presente recurso: (i) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 471. da página 140 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 204. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (ii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 472. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 205. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (iii) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 473. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 206. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (iv) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 474. da página 141 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 207. das respetivas conclusões na página 197 desse recurso); (v) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 475. das páginas 141 e 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 208. das respetivas conclusões nas páginas 197 e 198 desse recurso); e (vi) o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios fundamentais da dignidade humana, proporcionalidade e garantias de processo criminal e, ainda, o direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 476. da página 142 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 209. das respetivas conclusões na página 198 desse recurso). (…) 35. EM SEGUNDO LUGAR, o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado e aplicado no seguinte sentido, que foi adotado no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de fevereiro de 2024: (i) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 192. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 80. das respetivas conclusões na página 168 desse recurso); (ii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 193. da página 52 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 81. das respetivas conclusões na página 168 desse recurso); e (iii) o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídicas ínsitas ao Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade, garantias de processo criminal e do direito à saúde (cfr. inconstitucionalidade invocada no artigo 194. das páginas 52 e 53 do corpo do recurso do ora Arguido Recorrente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2023 em reação ao Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa e artigo 83. das respetivas conclusões na página 169 desse recurso). (…)». g. Pelo Acórdão n.º 357/2025 (Pleno da 1.ª Secção), decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por carência de idoneidade do seu objeto (em razão de não se verificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma efetiva sindicância da decisão recorrida) e respetiva não coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. h. Veio então o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, em síntese, (i) pela falta da presença física de um dos Conselheiros, que participou por videoconferência na sessão de aprovação do acórdão, e por falta da respetiva assinatura no mesmo; (ii) por violação do princípio do contraditório e decisão surpresa; e ainda (iii) por contradição entre os fundamentos e decisão ([...] requer-se que seja declarada a nulidade do ato processual da reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção em que foi deliberado e votado o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, e também por violação dos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos acima explicitados e, por conseguinte, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido e o seu mérito ser apreciado.»). Foram ainda suscitadas diversas questões de constitucionalidade. i. Pelo Acórdão n.º 535/2025 (Pleno da 1.ª Secção), decidiu-se indeferir a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomar conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade. j. Do Acórdão n.º 535/2025, o Recorrente interpôs então recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com fundamentos diversos. k. Por despacho do relator, de 26-08-2025, notificado ao Recorrente por ofício datado de 01-09-2025, o recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos: «(...) 1. Nos presentes autos, vem o Recorrente, «notificado do Acórdão n.º 535/2025 proferido pelo Tribunal Constitucional em 24 de junho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e decidiu não tomar conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas», «ao abrigo dos artigos 79.º-A por analogia e 79.º-D ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) - interpor RECURSO para o PLENÁRIO do Tribunal Constitucional do aludido Acórdão n.º 535/2025 e do Acórdão n.º 357/2025 (quanto a este último, apenas relativamente a um específico segmento abaixo, com fundamento em contradição jurisprudencial, que foi confirmado pelo Acórdão n.º 535/2025, que, assim, integrou o Acórdão n.º 357/2025), com subida imediata e efeito suspensivo (artigo 78.º da LTC) (...)» (omite-se a nota de rodapé com a referência integral às alterações sofridas pela LTC). 2. Após o enquadramento do histórico processual dos presentes autos, o Recorrente traz no requerimento em apreço uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). Tal pretensão vem enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção) quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do requerimento). Continua o Recorrente: «Em particular, está em causa a nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros, designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 13 do requerimento). 3. Ainda segundo o Recorrente, «[n]ão obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento). Assim, procurando apoio em dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Recorrente que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento). 4. Com efeito, as questões a este propósito trazidas pelo Recorrente —que, da sua perspetiva, implicariam nulidades do Acórdão n.º 357/2025— foram objeto de apreciação e indeferimento no Acórdão n.º 535/2025. Ora, deste último —recorde-se, um Acórdão do Pleno da 1.ª Secção— não cabe recurso, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Na verdade, dos acórdãos das secções a LTC apenas prevê que caiba recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional por oposição de julgados, nos termos do disposto no respetivo artigo 79.º‑D, n.º 1. O Recorrente mostra-se perfeitamente ciente de que neste caso não existe qualquer oposição de julgados que fundamentasse um recurso deste tipo; daí que mobilize o argumento da necessidade de interpretação analógica dos artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, todos da LTC, para fundamentar a admissibilidade do recurso que desta feita pretende. Aliás, aqueles dois Acórdãos com os quais o Recorrente sustenta a sua posição não revelam oposição alguma perante o Acórdão n.º 535/2025 (agora recorrido). 5. A argumentação do Recorrente reúne elementos mais próximos da chamada analogia legis, uns, e da chamada analogia iuris, outros, muito embora o requerimento nunca seja explícito quanto a uma tal categorização de argumentos. A questão é que, mesmo admitindo ambas as categorias, bem como a dificuldade em estabelecer uma fronteira clara entre elas, em primeiro lugar sobre o Recorrente impendia o ónus de demonstrar ou revelar uma lacuna, para assim fazer operar o disposto no artigo 10.º do Código Civil. Não basta mostrar uma imprevisão —que, no caso, é a evidente ausência de previsão legal de recurso dos acórdãos das secções do Tribunal Constitucional, senão quando exista oposição de julgados (e nos apertados termos do disposto no artigo 79.º-D da LTC). Seria necessário demonstrar que uma tal imprevisão contraria o plano do próprio ordenamento jurídico; mas esse resultado não logra o Recorrente atingir. Na verdade, a mobilização do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP sugere até o contrário: pois o que o Recorrente parece realmente pretender é uma interpretação conforme dos mencionados preceitos da LTC (dos artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1) com vista a obter um recurso que a lei não quis prever. Com efeito, na arquitetura da LTC, o recurso por oposição de julgados regulado no respetivo artigo 79.º-D é —e é-o claramente— um recurso excecional, caracterização que lhe advém de não existir qualquer outro aí previsto e dos seus aspetos típicos de regime (v.g., o processamento sem nova distribuição e seguimento ainda que o recorrente não apresente alegações: cfr. artigo 79.º-D, n.º 2). Note-se, de resto, que a intervenção do plenário nos termos do artigo 79.º-A da LTC não se situa ao nível do recurso de decisões das secções (tem outro propósito específico: evitar divergências jurisprudenciais); este preceito, invocado pelo Recorrente no introito do seu requerimento, é depois abandonado no momento da formalização deste primeiro pedido (cfr. ponto 30 do requerimento, já citado). 6. A excecionalidade do recurso por oposição de julgados do artigo 79.º-D da LTC, no contexto sistemático desta lei, importa duas consequências (disjuntivas). Em primeiro lugar, a sua excecionalidade não comporta aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º da Código Civil, o que faz cair por terra a pretensão do Recorrente. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a “norma que o intérprete criaria” para um caso como o que está em apreço sempre teria que situar‑se “dentro do espírito do sistema” (cfr. artigo 10.º, n.º 3 do Código Civil). Ora, o sistema jurídico plasmado pelo legislador na LTC optou claramente pela ausência de meios recursivos normais de acórdãos das secções do Tribunal Constitucional, pelo que nem sequer o regime do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC poderia ter aplicação para os fins que o Recorrente pretende (o processamento sem nova distribuição e seguimento ainda que o recorrente não apresente alegações, que já se mencionou, nos termos do n.º 2, é um exemplo; os termos em que a discussão ocorre, ao abrigo do n.º 5, constitui outro exemplo: pois não haveria, verdadeiramente, acórdão fundamento). 7. Em suma, o que o Recorrente pretende é uma instância de recurso sem previsão legal, pelo que a sua pretensão de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não pode ter deferimento. 8. Assim sendo, fica igualmente prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada no ponto 28 do requerimento ora em apreço, questão sobre a qual o Acórdão n.º 535/2025 já se pronunciara, aliás (cfr., em especial, § 24). 9. Em segundo lugar, pretende o Recorrente fazer intervir o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, com fundamento em «contradição jurisprudencial» entre os Acórdãos n.ºs 535/2025 e 357/2025, como arestos recorridos, e o Acórdão n.º 28/2013, como acórdão fundamento (cfr. pontos 32 e seguintes do requerimento em apreço). 10. Afirma o Recorrente no ponto 36 do seu requerimento que «[n]a verdade, tendo sido decidido no Acórdão n.º 357/2025 não conhecer da totalidade do objeto do recurso, por se entender inadmissível, o ponto relevante é que a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade é, precisamente, uma questão processual (e, por conseguinte, assenta em aspetos formais)». Logo adiante, no ponto 38, acrescenta o Recorrente que «[n]a verdade, as considerações materiais que possam ser tecidas quanto à substância inerente à formulação da pretensão recursória constituem já questões de mérito ou fundo, que implicam a (prévia) admissão do recurso e apreciação do seu mérito». Deste modo, fica claro que a matéria sobre a qual pudesse aqui verificar-se, hipoteticamente, qualquer “contradição jurisprudencial” diz respeito a pressupostos processuais, matéria essa que integra o direito processual constitucional; mas fica claro também que o próprio Recorrente está ciente desta qualificação da questão como pertencendo ao âmbito das questões processuais. 11. A ligação entre o Acórdão n.º 357/2025 e o Acórdão n.º 535/2025, para efeitos de recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, baseia-a o Recorrente na (suposta) existência de contradição entre os fundamentos e a decisão do primeiro (cfr. ponto 39 do requerimento), questão esta analisada no segundo daqueles acórdãos que não julgou verificada a nulidade do primeiro com tais fundamentos. Sem prejuízo de o requerimento em apreço revelar em vários momentos que é, na verdade, uma reapreciação (do não preenchimento) dos pressupostos do recurso que o Recorrente pretende, também a suposta “contradição jurisprudencial” do Acórdão n.º 535/2025, com o Acórdão n.º 28/2013, se situa(ria) no plano dos pressupostos processuais: como diz o requerimento de recurso no seu ponto 44, «ambos os Acórdãos referem que na “aparência” (no Acórdão n.º 357/2025) ou numa "primeira linha” (Acórdão n.º 535/2025), as questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Arguido Recorrente preencheriam ou poderiam “parecer” preencher os requisitos para o recurso ser admitido» (sublinhado acrescentado). 12. Que assim é quanto à qualificação das questões em causa —como relativas a pressupostos processuais e, assim, de direito processual constitucional— confirma-o o trecho do Acórdão n.º 28/2013 que o Recorrente selecionou para ilustrar a suposta contradição (cfr. ponto 48 do requerimento): «“a omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC não pode ser suprida por aperfeiçoamento posterior. A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito”» (mantêm-se os sublinhados originais). 13. Ora, como repetidamente tem afirmado a jurisprudência constitucional a propósito do tipo de recurso regulado no artigo 79.º-D da LTC, na síntese feliz de Carlos Lopes do Rego, «[t]al recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos — de mérito — contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização concreta (cfr., Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 509/00 e 257/02)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 280). 14. Acresce que o Acórdão n.º 535/2025 decidiu sobre nulidades que o Recorrente apontara ao Acórdão n.º 357/2025, indeferindo-as totalmente. Ora, como se decidiu no Acórdão n.º 601/2025, jurisprudência que, mutatis mutandis, aqui tem de ser replicada: «Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso dos autos, pelo Acórdão n.º 228/2025, decidiu-se indeferir uma arguição de nulidade suscitada pela ora reclamante sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. A este propósito, decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que: «Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso. O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem). Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.». Acresce que, tendo presente o invocado, cabe referir que tão pouco cabe nesta sede conhecer de novas questões de constitucionalidade, muito menos de normas ou interpretações normativas aplicadas em decisões do próprio Tribunal Constitucional.» 15. Em face de tudo o que antecede, decide-se não admitir o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.» 3. É deste último despacho do relator que o Recorrente agora interpõe reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional, pugnando pela admissibilidade do recurso para a mais alta formação do Tribunal, através de requerimento no qual formula as seguintes conclusões e pedido: «(...) 1. A presente reclamação é deduzida do Despacho proferido pelo Ex.mo Venerando Juiz Conselheiro Relator em 26 de agosto de 2025 de fls. 5,090 a 5.096, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional em 10 de julho de 2025 (artigos 76.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, da LTC) ex vi artigo 79.º-D da LTC por aplicação direta e por analogia, devendo ser apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional. 2. EM PRIMEIRO LUGAR, o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário do Tribunal Constitucional quanto à questão nova indicada no artigo 6.(i) desse recurso afigura-se admissível, desde logo, porque se tratou de uma questão nova que surgiu, unicamente, face à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025, tendo sido decidida - pela primeira e única vez - pelo Acórdão n.º 535/2025 proferido pela Secção do Tribunal Constitucional em 24 de junho de 2025. 3. Primeiro: ao tratar-se da decisão única que recaiu sobre uma questão nova que surgiu já perante a conferência do Tribunal Constitucional, o ora Recorrente tem direito a interpor recurso desta decisão contida no Acórdão n.º 535/2025, sob pena de violação direta da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP (que, através da expressão "incluindo o recurso", integra este mecanismo no catálogo de direitos fundamentais), sendo que o recurso para Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC é aplicável por analogia a este quadro no sentido de permitir a interposição de recurso para o Plenário de decisão da Secção do Tribunal Constitucional, sob pena de haver recurso de decisão proferida em processo-crime. 4. Ao prever literal e expressamente que o recurso integra o direito fundamental de defesa em processo-crime, a parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP demonstra, de forma clara e manifesta, que o próprio legislador constitucional pretendeu assegurar e conferir o direito fundamental de que, em processo-crime (e apenas em processo-crime), o arguido tivesse o direito a interpor recurso, com vista que as questões decidendas pudessem ser reapreciadas, pelo menos, uma vez, em sede de processo penal. 5. Se o legislador constitucional consagrou o direito fundamental ao recurso em processo-crime na parte final do nº 1 do artigo 32.º da CRP (enquanto “garantia”), então, o facto de o legislador ordinário (sublinha-se, ordinário) não ter previsto na LTC (legislação ordinária) o recurso de acórdão de uma Secção do Tribunal Constitucional para o Plenário deste Tribunal quando está em causa uma decisão sobre uma questão nova demonstrará a existência de uma contradição do "plano do próprio ordenamento jurídico". 6. Ao contrário do que foi entendido no despacho reclamado, não se afigura correto referir que o legislador ordinário não quis prever a possibilidade de o arguido recorrer, pelo menos uma vez, de uma decisão judicial (ainda que de Secção do Tribunal Constitucional) que decidiu uma questão pela primeira vez, sobretudo quando esta decisão coloca termo a um processo- crime, tal como é, precisamente, o caso do Acórdão n.º 535/2025, quando decidiu, pela primeira vez no presente processo, a questão nova indicada no artigo 6.(i) do recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025. 7. Na verdade, das duas, uma: ou se entende que o legislador ordinário não antecipou esta circunstância ora descrita na LTC (em concreto, quando formulou a letra do artigo 79.º-D da LTC) e, portanto, se trata de uma lacuna que deve ser integrada à luz do n.º 1 do artigo 32.º da CRP ou, então, se entende que o legislador ordinário quis excluir o direito de o arguido recorrer, por uma única vez, de uma decisão que põe termo ao processo-crime e decidiu uma questão nova pela primeira vez à revelia da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, 8. Afigura-se evidente que o facto de a letra do artigo 79.º-D da CRP não prever, expressamente, o recurso que o ora Arguido Recorrente interpôs em 10 de julho de 2025 resulta de uma imprevisão que “contraria o plano do próprio ordenamento jurídico”, em particular, a garantia do recurso consagrada na ordem jurídica constitucional (i.e., artigo 32 º, n.º 1 - in fine, da CRP). 9. A este propósito, saliente-se que a versão inicial da LTC foi aprovada em 1982 e, depois, o artigo 79.º-D da LTC foi aditado apenas em 1989 mediante a aprovação da Lei n.º 85/89, mas a expressão “incluindo o recurso" do artigo 32.º, n.º 1, da CRP não existia na versão deste preceito constitucional em vigor em 1982 e 1989, porquanto a expressão “incluindo o recurso” foi aditada na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP apenas em 1997, aquando da aprovação da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, quando da quarta revisão constitucional (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/97). 10. Ou seja, quando o legislador ordinário formulou e aprovou a letra do artigo 79.º-D da LTC, o legislador ordinário claramente não previu o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025, porque a ordem constitucional a isso não o obrigava expressamente. No entanto, esta circunstância foi alterada em 1997, pelo que, a partir deste ano, a “imprevisão" do recurso aqui em causa na letra do artigo 79.º-D da LTC passou a "contrariar o plano do próprio ordenamento jurídico”. 11. Sucede que o despacho reclamado de fls. 5.090 a 5.096 desconsiderou estas vertentes histórica e sistemáticas na interpretação do artigo 79.º-D da LTC, ao não conjugá-lo corretamente com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP. 12. Segundo: acresce que, mesmo que o artigo 79.º-D da LTC fosse uma norma excecional (sem conceder), isto não obstaria à admissão do recurso aqui em causa mediante a integração de uma lacuna legal ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, porque o artigo 11.º do Código Civil apenas proíbe a analogia juris e não a analogia legis. 13. Terceiro: acresce que, ao contrário do que foi entendido no despacho reclamado, o artigo 79.º-D da LTC não é uma norma excecional, mas sim uma norma especial face ao artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que configura uma norma geral que prevê a apreciação dos recursos por uma Secção do Tribunal Constitucional. 14. Ao contrário do que sucede com as normas excecionais, as normais especiais admitem aplicação por analogia. 15. O artigo 79.º-D da LTC consubstancia uma norma especial, na medida em que prevê um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional enquanto norma especial face à norma geral do artigo 70.º, n.º 1, da LTC de que cabe os recursos para o Tribunal Constitucional (em sede de fiscalização concreta) são apreciados por uma Secção deste Tribunal. 16. Isto precisamente porque o artigo 79.º-D da LTC prevê que circunstâncias especiais (no caso da letra desta norma, a contradição jurisprudencial) que motivam que o arguido possa recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, sendo que a ratio desta especialidade em que se funda esta garantia também é aplicável ao presente caso. 17. Assim, a presente reclamação deve ser deferida, o Despacho Reclamado de fls. 5.090 a 5.096 deve ser revogado e substituído por decisão que admita o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional em 10 de julho de 2025. 18. EM SEGUNDO LUGAR, deve ser também admitido o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário do Tribunal Constitucional dos aludidos Acórdão n.º 357/2025 e Acórdão n.º 535/2025 para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em contradição jurisprudencial das decisões recorridas com o Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de janeiro de 2013 (processo 714/12, 1.a Secção, www.tribunalconstitucional.pt). 19. Ambos os Acórdãos recorridos referem que na "aparência” (no Acórdão n.º 357/2025) ou numa "primeira linha” (Acórdão n.º 535/2025), as questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Arguido Recorrente preencheriam ou poderiam "parecer" preencher os requisitos para o recurso ser admitido (em rigor, o Acórdão n.º 357/2025 integra o Acórdão n.º 535/2025, na medida em que esta decisão apreciou invalidades invocadas quanto àquela). 20. No entanto, em sentido contrário, no Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de janeiro de 2013, foi referido seguinte: "a omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, n.º 1, b) da LTC não pode ser suprida por aperfeiçoamento posterior. A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito". 21. Este entendimento do Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional (e também considerando que, nestes autos, o ora Arguido Recorrente foi notificado para apresentar alegações, conforme Despacho do Tribunal Constitucional de 8 de janeiro de 2025) impunha (e impõe) a admissão do recurso de constitucionalidade do ora Arguido Recorrente e a consequente apreciação do mérito. 22. Caso contrário, o Despacho proferido de 8 de janeiro de 2025 (a convidar o ora Arguido Recorrente a apresentar alegações e expor o aperfeiçoamento de certas questões de inconstitucionalidade) nem teria sido proferido e, muito menos, sem ter suscitado qualquer dúvida sobre a admissibilidade das questões de constitucionalidade enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de recurso do ora Arguido Recorrente interposto do Acórdão proferido pelo STJ em 29 de fevereiro de 2024. 23. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Despacho reclamado de fls. 5.090 a 5.096 quando aí não admitiu o recurso interposto pelo ora Arguido para o Plenário do Tribunal Constitucional. 79. Primeiro: não se ignorando a doutrina invocada no parágrafo 13. do despacho reclamado, a verdade é que a letra do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC se refere “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", sem restringir que o conflito jurisprudencial se tenha, obrigatoriamente, que incidir sobre uma decisão de mérito de constitucionalidade. 24. Tanto assim é que o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade", o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões de mérito de inconstitucionalidade. 25. Segundo: em caso de conflito jurisprudencial entre decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia existirá - e, mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos em que haja conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta. 26. Terceiro: ao contrário do que parece que é dado a entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade, na medida em que o recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025. 27. Por conseguinte, a presente reclamação deve ser deferida e, em consequência, o despacho reclamado deve ser revogado e o recurso fundado em contradição jurisprudencial entre, por um lado, os Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025 do Tribunal Constitucional e, por outro lado, o Acórdão n.º 28/2013, interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 deve ser admitido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Em face do exposto, a presente reclamação deve ser deferida e, em consequência, o despacho reclamado deve ser revogado e o recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de julho de 2025 para o Plenário do Tribunal Constitucional deve ser admitido.» 4. Notificado para se pronunciar, veio o Ministério Público dizer o seguinte: «(...) 1. O agora reclamante: - Foi condenado por Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa pela prática de crimes de abuso de confiança agravado na pena de 6 anos de prisão; - Recorreu da condenação e de despachos interlocutórios para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou os recursos improcedentes; - Arguiu irregularidades desse acórdão; - Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido. - Reclamou da não admissão para o STJ e invocou nulidades e irregularidades; - Interpôs novo recurso para o STJ, que não foi admitido. - Arguiu nulidades e irregularidades desse despacho de não admissão. - Reclamou para o STJ do despacho de não admissão. A reclamação foi parcialmente deferida relativamente a um recurso que interpusera quanto ao segmento da pena única imposta; - O recurso para o STJ foi considerado improcedente. - Desse acórdão do STJ interpôs recurso para o TC. - O TC, no Acórdão n. 357/2025, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. - Requereu a nulidade desse acórdão alegando três motivos: I – Nulidade do ato processual de conferência e do Acórdão nº 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros e falta de assinatura do acórdão; II – Decisão-surpresa e violação do princípio do contraditório; III – Nulidade do Acórdão 357/2025 por oposição entre os seus fundamentos e decisão. - O TC, no Acórdão 535/2025, indeferiu a arguição de nulidades e não tomou conhecimento das questões de inconstitucionalidade. - Desse acórdão – proferido pelo Pleno da 1ª secção - interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. - Conhecendo e decidindo desse recurso, o relator deste Tribunal Constitucional, por despacho de 26 de agosto de 2025, não admitiu o recurso. 2. É desse despacho de 26 de agosto que A. agora reclama para o Plenário do TC. 3. O despacho recorrido tem, em resumo, a seguinte fundamentação: - Do Acórdão que o reclamante pretende colocar em crise não cabe recurso, por ausência de previsão legal. - Para o Plenário do TC só cabe recurso no caso de oposição de julgados, nos termos do artigo 79 – D, n. 1, da LTC, o que não se verifica no caso dos autos. - O recurso para o Plenário previsto no artigo 79º-D, n. 1 é excecional, além do que não se situa ao nível do recurso de decisões da secção, mas tem unicamente por propósito evitar divergências jurisprudenciais. - Sendo excecional, não admite interpretação analógica e, mesmo que admitisse, a norma teria de se situar no espírito do sistema, sendo que este optou por não haver recursos normais de acórdãos das secções. - Não cabendo recurso para o TC, fica prejudicado o conhecimento de questão de constitucionalidade colocada - A existir alguma contradição jurisprudencial é entre pressupostos processuais, sendo certo que esse tipo de contradição não justifica, legalmente, a intervenção do Plenário, como tem sido jurisprudência constante do TC. - Acresce que o Acórdão 535/2025 decidiu sobre nulidades que o reclamante apontara ao acórdão 357/2025, o que demonstra que não houve julgamento de questão de inconstitucionalidade em sentido divergente, o que exclui a existência de um conflito jurisprudencial em decisões de mérito. 4. Refira-se desde já que o MP concorda integralmente com a fundamentação da decisão recorrida. Assim, de forma apenas resumida – dada a inutilidade de reproduzir aqui toda essa fundamentação: 5. O Acórdão 535/2025 transitou em julgado, uma vez que não é suscetível de recurso ou de reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil). 6. Na verdade, a LTC não prevê recurso de Acórdão de uma secção do Tribunal Constitucional, exceto para o Plenário no artigo 79º-D, n. 1 que, porém, tem como único objetivo evitar divergências jurisprudenciais. 7. A não previsão legal do recurso para o Plenário não constitui qualquer lacuna, pelo que não carece de interpretação analógica ou resolução por criação de norma. 8. A interpretação que o reclamante defende de que é sempre possível recurso de decisões do TC (em matéria criminal) desde que tenha sido colocada uma questão nova, conduziria a que as decisões do TC – e as do tribunal a quo que tivessem ficado suspensas por efeitos do recurso para o TC – pudessem nunca transitar em julgado, o que, além de as tornar inúteis, inviabilizaria o funcionamento do próprio tribunal. 9. O objetivo do reclamante é, a nosso ver, de forma evidente, o mesmo que o levou à arguição de nulidades do Acórdão 357/2025, decidida pelo Acórdão 535/2025, ou seja, o de reverter a decisão daquele acórdão de não admitir o recurso interposto para o TC. Porém, quer um, quer outro, transitaram em julgado. 10. Na sua reclamação, A., além de manifestar discordância com a decisão que pretende colocar em crise, renova os seus anteriores argumentos, todos eles rebatidos por aquela decisão. 11. Os argumentos que acrescenta não põem em causa a fundamentação da decisão, designadamente os pontos que acabámos de resumir. 12. Refira-se, apenas, que o argumento de que com a revisão da Constituição feita pela Lei 1/97, posterior à LTC, ao aditar ao nº 1 do artigo 32º a expressão “incluindo o recurso” e, com esse aditamento, implicar passar a ser admissível recurso de qualquer decisão do TC desde que tenha sido colocada uma questão nova dificilmente explicaria a razão de, depois dessa revisão, a LTC ter sido alterada sete vezes, sem que o legislador tivesse criado tal recurso e 13. E o de que o artº 79º - D da LTC, ao falar em questão de constitucionalidade ou de ilegalidade deixar claro que a divergência jurisprudencial exigida não é só de constitucionalidade esquece que a “ilegalidade” a que essa disposição se refere é a que pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 70º da LTC, ou seja, a chamada “ilegalidade qualificada” (alíneas c), d), e), f) e i), que nada tem a ver com o caso dos autos. 14. Em suma, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o despacho reclamado deve ser confirmado.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Da competência da Conferência para a apreciação da presente reclamação 5. Primeiramente, há que verificar a competência para apreciar e decidir a presente reclamação, visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há muito se encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual «[d]a decisão do relator cabe reclamação para a conferência — constituindo prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 257/02, 342/07 e 500/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 283), conforme, aliás, o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem doutrinal. 6. Porém, nem sempre assim é. Como recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente estabilizado que: 2.1. A competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão n.º 752/2022: “[…] 6. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC). Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022). No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008). […]”. Em suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a mesma em conformidade.» 7. No caso vertente, o Acórdão n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra, § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra, § 2, k)). Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, «[c]abe ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir despacho sobre tal requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando inexista o invocado conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal)» (cfr. ob. loc. cit.). 8. Perante jurisprudência constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à conferência. 9. Porém, o Reclamante motivou o seu recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade, ocupavam o primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC. Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP» (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão vinha enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1.a Secção) quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 12 do requerimento). Continuava o Recorrente: «Em particular, está em causa a nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros, designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025» (cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n]ão obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento). Procurando apoio em dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Reclamante que «[n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento). 10. É indiscutível que o Acórdão n.º 535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito, no sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a jurisprudência constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024): uma decisão que haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade. Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex professo essa não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em tal sentido. Por outro lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do direito processual constitucional, o que milita também no sentido da competência da conferência da secção para apreciação do despacho impugnado. De resto, no Acórdão n.º 356/2025, a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi muito clara ao considerar «evidente que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito» (o que, nesse caso, também afastava «decididamente» um pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 11. No caso dos presentes autos, o Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da conferência da secção. 12. De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais solene. 13. Confirma-se, assim, a competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante. b) Da (im)procedência da presente reclamação 14. Primeiramente (conclusões 2 a 17 da reclamação), sustenta o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova” e “pela primeira vez” (a participação de uma Senhora Juíza Conselheira por videoconferência na sessão de julgamento, e falta da respetiva assinatura), e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC (cfr. supra, § 8), pois só assim se garantiria a possibilidade de “recorrer pelo menos uma vez” de uma decisão judicial que põe termo ao processo, o que constituiria uma exigência do artigo 32.º, n.º 1, parte final da CRP, onde a Constituição garante que processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 15. O Reclamante lança mão de diversos argumentos e elementos de interpretação, que se suportam todos numa premissa implícita no raciocínio que apresenta: a de que nos encontramos em presença de um processo de natureza criminal, rectius, num momento processual em que tal natureza releva. É indiscutível que o processo base tem natureza penal. Mas já não a tem qua tale o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito de um processo penal. O recurso de constitucionalidade tem características e função próprias que lhe ditam uma natureza autónoma: daí que o recurso de constitucionalidade não assuma natureza cível, fiscal, administrativa ou outra. Por outras palavras, a matéria do recurso de constitucionalidade não determina nem transmuta a sua natureza. Claro que, tratando-se de um recurso incidental face ao processo principal —referimo-nos, evidentemente, à fiscalização concreta da constitucionalidade— alguns aspetos deste último podem ser relevantes para o incidente (designadamente, em matéria de efeitos e regime de subida, nos termos do artigo 78.º da LTC). No caso do recurso de constitucionalidade no âmbito penal, são exemplos dessa relevância que se lhe comunica, v.g., o juiz natural (que determina, por exemplo, que a iniciativa do Presidente, com a concordância do Tribunal, quanto ao julgamento com intervenção do Plenário só possa ter lugar antes da distribuição do processo: cfr. artigo 79.º‑A, n.º 2, da LTC) e o diferente regime face a processos base de natureza não penal em matéria de efeitos da não apresentação de conclusões nas alegações do recorrente e convite à respetiva apresentação quando as mesmas estejam em falta (cfr. Carlos Lopes do Rego, Ob. cit., p. 265). Mas isso não significa que a relevância da natureza penal do processo base se estenda a qualquer momento decisório no âmbito do recurso de constitucionalidade. Aliás, aquela comunicabilidade está pensada com foco na e em função da decisão típica do recurso de constitucionalidade. Como diz José Mouraz Lopes, «(...) fora dos casos de decisões penais condenatórias ou que digam respeito às restrições de direitos fundamentais, não há garantia do duplo grau de jurisdição, situação que abrange, naturalmente, as decisões que conhecem e decidem dos incidentes de recusa ou de escusa de juiz (...)» (cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 523). Ora, o julgamento de um recurso de constitucionalidade em matéria penal nunca tem um efeito penal condenatório, muito embora o respetivo não provimento tenha consequências no processo penal (se as não tiver, será inútil, mas tais consequências nunca se confundem com qualquer efeito condenatório, pois não é nunca o Tribunal Constitucional que procede à apreciação da prova, à imputação penal, à determinação da pena e à tramitação da respetiva execução). 16. A tese do Reclamante conduziria, por exemplo, a que de qualquer condenação em custas num acórdão do Pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, em matéria penal —uma questão decidida “pela primeira vez” no âmbito do recurso— coubesse sempre recurso para o Plenário. Mais: de qualquer julgamento de constitucionalidade, em matéria penal, por acórdão do Pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, que não se coadunasse com a pretensão do recorrente sempre caberia recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Ora, evidentemente, não só não foi essa a solução gizada pelo legislador da LTC, como o sentido que Reclamante pretende extrair do disposto no artigo 79.º-D da LTC não tem qualquer correspondência com o que aí se dispõe, pelo que não pode apontar-se ao despacho recorrido qualquer “interpretação normativa inconstitucional do artigo 79.º-D da LTC, em violação do artigo 32.º, n.º - in fine, da CRP. A comprová-lo, aliás, está o recurso à analogia por parte do Recorrente, o que importa apreciar seguidamente. 17. Como se dizia já no despacho reclamado, e assim persistindo na reclamação em apreço, o Recorrente não demonstra a existência de uma lacuna na LTC a este respeito que importasse preencher. O Reclamante não se conforma com a imprevisão de um meio de recurso que o satisfizesse, mas isso é, evidentemente, muito distinto de uma lacuna. Como se afirmava já também no despacho recorrido, seria necessário que o Reclamante demonstrasse que uma tal imprevisão contrariaria o plano do próprio ordenamento jurídico: ora, resulta dos parágrafos antecedentes que o Recorrente tão-pouco o demonstra agora. 18. O Reclamante pretende depois contradizer a excecionalidade do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, um «recurso extraordinário» (cfr. Declaração de Voto do Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 599/2013), com o propósito de fundamentar que a norma que daí se extrai é especial, e não excecional, pelo que não existiria obstáculo dogmático à sua aplicação analógica. Para tal, o Reclamante elege o disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC como norma geral —segundo a qual os recursos aí previstos, de fiscalização concreta, são apreciados em secção—, face à qual o disposto no artigo 79.º-D seria especial —pois os recursos aí previstos são apreciados em Plenário. A tentativa de (des)caracterização desta última regra como especial e não excecional é inútil, pois visa a demonstração da possibilidade de analogia, e o recurso a esta última depende da verificação de uma lacuna, que o Reclamante não demonstra. Mas ainda que assim não fosse, a relação entre as duas regras que o Reclamante enuncia não é de generalidade/especialidade, porque a segunda não procede a uma adaptação a um domínio particular do princípio contido na regra geral sem o contrariar substancialmente (cfr. José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 528). Com efeito, a contrario, extrai-se do disposto no artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC, que, quando não tenha havido julgamento de questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das secções, não há recurso para Plenário do Tribunal Constitucional: é quanto basta para confirmar a excecionalidade desta regra e, por consequência, a impossibilidade da sua aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do Código Civil. Nesta parte, por conseguinte, improcede a reclamação. 19. Depois (conclusões 18 a 27 da reclamação), pretende o Reclamante que lhe assiste o direito de recorrer para o Plenário do Acórdão n.º 535/2025, na medida em que este apreciou uma “questão nova” respeitante ao não conhecimento do originário recurso de constitucionalidade, não conhecimento esse que se decidiu no Acórdão n.º 357/2025. Na conclusão 23 da reclamação ora em apreço, o Reclamante afirma expressamente que não ignora a doutrina aí invocada, que sintetiza a jurisprudência constitucional segundo a qual a oposição de julgados a que o artigo 79.º‑D se destina não pode dizer respeito a pressupostos processuais ou questões de direito processual constitucional (cfr. supra, § 2, k), em especial parágrafos 13 e 14). Mas, ainda assim, entende que o recurso para o Plenário deve ser admitido com base em três argumentos, todos eles improcedentes, adiante-se. 20. Em primeiro lugar, afirma o Reclamante que «o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC também se refere, expressamente, a questão de “ilegalidade", o que deixa bem claro que este recurso para o Plenário não se limita a questões de mérito de inconstitucionalidade» (cfr. conclusão 24 da reclamação). Ora, a ilegalidade a que o preceito se refere é aquela que pode ser objeto de controlo pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (cfr. artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) a d) da CRP; artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), d), e), f) e g), da LTC). Em suma, trata-se, em todos os casos, de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (daí a utilização também da designação “inconstitucionalidade indireta”). Naturalmente, quando neste contexto se utiliza a expressão “decisão de mérito de constitucionalidade” ou “questões de mérito de inconstitucionalidade” para determinar o âmbito de aplicação do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, está a tomar-se a parte pelo todo por comodidade de expressão apenas. É sempre um oposto julgamento de mérito de inconstitucionalidade, direta ou indireta (ilegalidade por violação de lei de valor reforçado), que constitui pressuposto do recurso para o Plenário ao abrigo daquela norma. Assim, este argumento do Reclamante não procede. 21. Em segundo lugar (conclusão 25), afirma o Reclamante que «em caso de conflito jurisprudencial entre decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional, esta antinomia existirá - e, mais grave, gera-se o risco de que subsistirá - também nos casos em que haja conflito jurisprudencial sobre questões relativas à admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta». Tem razão: tais antinomias e conflitos jurisprudenciais podem existir; ou antes, existem. Sucede, porém, que a letra do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não comporta a sua aplicação a antinomias e conflitos jurisprudenciais quanto a tais aspetos (mesmo a doutrina que considera que seria positiva uma abertura da norma em causa a tais situações reconhece que isso teria que ter lugar numa “futura revisão” da LTC: cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 820). Este argumento do Reclamante é, portanto, igualmente improcedente para inverter a jurisprudência constitucional neste domínio. 22. Em terceiro e último lugar (conclusão 26 da reclamação), diz o Reclamante que «ao contrário do que parece que é dado a entender no Despacho reclamado, o objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional não se limitou a uma decisão de nulidade, na medida em que o recurso em causa foi interposto dos Acórdãos n.º 357/2025 e n.º 535/2025». Não se alcança porque considera o Reclamante que o despacho reclamado “parece dar a entendê-lo”. Todavia, este considerando é irrelevante: dado que não se verifica oposição de julgamento de mérito de constitucionalidade (ou legalidade, no sentido relevante apontado supra) entre qualquer dos dois Acórdãos referidos (recorridos) e um acórdão fundamento, pois qualquer contradição sempre partiria de uma decisão de não conhecimento do recurso (no Acórdão n.º 357/2025) por não verificação de pressupostos processuais, ou seria respeitante a aspetos de natureza processual (no Acórdão n.º 535/2025, ao indeferir as arguições de nulidade do primeiro) —nunca estariam preenchidos os pressupostos do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Improcede também, portanto, este argumento do Reclamante. 23. Em consequência de tudo quanto antecede, improcede totalmente a reclamação. * 24. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 535/2025 (e do Acórdão n.º 357/2025, na relação que o Reclamante com primeiro estabelece), que o Reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional; e, consequentemente, b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
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