Tribunal Constitucional

369/2025

Data
2025-11-24
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1953 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1106/2025 Processo n.º 369/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado. 2. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 420/2025. 4. Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que foi desatendida pelo Acórdão n.º 642/2025. 5. Não se conformando com o referido Acórdão, a recorrente interpôs recurso para o «Pleno das Secções do Tribunal Constitucional», recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pela relatora, em 22 de setembro de 2025. 6. Este despacho foi objeto de reclamação para a conferência, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 963/2025. 7. A recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 963/2025 com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 963/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho-foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º Deste modo, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 963/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão: “Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer a reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outro, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação. Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto á mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido’’. O despacho ora reclamado entendeu que tais pressupostos não se encontravam preenchidos no caso e, como tal, não admitiu o recurso do Acórdão n.º 642/2025 que a reclamante interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional. Para assim-concluir, reiterou-se a orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal». Na extrema reclamação apresentada a recorrente não invoca qualquer argumento que permita reverter tal conclusão. Como se afirma no despacho ora reclamado, o Acórdão n.º 642/2025 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ao invés, limitou-se, a «a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 420/2025». E o Acórdão n.º 420/2025 limitou-se, por sua vez, a responder à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante e, corroborando, a análise levada a. cabo na Decisão Sumária n.º 217/2025, então reclamada, concluiu pela, impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Não tendo existido um julgamento de mérito do recurso, não é possível recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.” 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127.º do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação. 7.º Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 9.º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 369/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11.º A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 369/2025. 13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa". 14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 369/2025, ou sejam, a sua pronúncia em conformidade com. os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal». 8. O Ministério Público pugna pelo indeferimento. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 9. A ora reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de fevereiro de 2025. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso. Inconformada, a reclamante reclamou para a conferência e reiterou que deveria ser conhecida a questão de inconstitucionalidade. O Acórdão n.º 420/2025 confirmou a decisão singular. Nessa sequência, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, voltando a reiterar que deveria ser conhecida a questão de inconstitucionalidade. A arguição de nulidade foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 642/2025. Seguidamente, a reclamante interpôs recurso para o «Pleno das Secções do Tribunal Constitucional», recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pela relatora, em 22 de setembro de 2025. Notificada deste despacho, a reclamante reclamou, voltando a reiterar a defesa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade que suscitou. O Acórdão n.º 963/2025 confirmou o despacho reclamado, não admitindo o recurso para o Plenário. Foi então apresentada a presente reclamação, reiterando a reclamante a nulidade antes invocada pelo facto de não ter sido apreciada a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso. 10. Como é bom de ver, a reclamante faz um uso abusivo do processo, procurando protelar o trânsito em julgado da decisão que julgou processualmente inadmissível o recurso de constitucionalidade. Basta atentar na resenha da tramitação processual feita em 9., de que resulta ser esta a quarta vez que a reclamante insiste no pedido de apreciação da questão de inconstitucionalidade, quando já foi explicitado em cinco decisões que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso e a razão pela qual não é possível fazer intervir o Plenário nessa discussão. Assim, tendo em conta a conduta processual da reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados nesta data os Acórdãos n.ºs 420/2025, 642/2025 e 963/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.ºs 420/2025, 642/2025 e 963/2025; b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes
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