Tribunal Constitucional
327/2026
- Data
- 2026-05-27
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1872 palavras)
ACÓRDÃO Nº 506/2026
Processo n.º 327/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por
aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão datado de 16
de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao
recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um
crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um)
ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
3. Nesta sequência, o ora reclamante
apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal
da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da
Relação do Porto», indicando que «[t]al interpretação (...) carece de
suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da medida da
pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do
agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade), violando
com isso o disposto no Art.º 374º n.º 2 do C.P.P. e, Art.º 375º. nº. 1 do
C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade (Art.º 379º, nº 1,
al. a) do C.P.P.)».
Por despacho datado de 6
de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o «recorrente
não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs
da decisão proferida em 1.ª instância» e, ainda, que «no caso em apreço,
no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não
especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional»,
concluindo que «[t]rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso”
do que um “juízo-sobre-uma-norma”».
Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «ao contrário do que parece
indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então
interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18),
foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente
arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional» e, ainda, que
«[c]ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal
da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar
conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º. nº. 2 do
C.P.P., concernante nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3,
50 nº,1 e 43 do Código Penal».
4. Através do Acórdão n.º 307/2026 decidiu-se
indeferir a reclamação. Para o efeito, apresentou-se a seguinte fundamentação:
«5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso,
peça processual que fixa o respetivo objeto em termos definitivos e
irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto
definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que
deve ser apreciada a sua admissibilidade, a implicar que se reconheça como decisão recorrida apenas o acórdão do Tribunal da
Relação do Porto e como objeto a «norma
constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na
interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto».
O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório.
Na sua reclamação, o ora
reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos,
limitando-se, no essencial, a indicar que «ao
contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no
recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão
do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades
ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
6. Nenhuma censura merece o
despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante
o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º
367/94).
A razão
de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão
– e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter
no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados
os autos, em particularmente a «conclusão 18» do «recurso então interposto junto daquele
Tribunal da Relação», verifica-se que o ora reclamante se limita a
sustentar que «[s]empre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos
habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a
entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena de 1 ano
e 9 meses anos de prisão … efectiva, pelo que, e dado o “deficit” de
fundamentação, resultante desde logo da ausência de relatório social em
julgamento de arguido ausente, entende o recorrente que a Sentença recorrida
violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal,
padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo l - 2000,
pag. 206) prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de Processo
Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso
(Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de
1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11)».
Como
resulta evidente, não se pode
considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho
aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em
bom rigor, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma,
contida no «artigo 374.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal», que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se, como
aliás sugere a sua reclamação, a questionar a sua aplicação no plano infraconstitucional.
Ora,
como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia
à decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a
conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a
quo sido confrontado com
a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o
reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs».
5. Inconformado, o ora
reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 307/2026, sustentando «que
não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do
Ministério Público à sua Reclamação».
6. Tendo sido validamente
notificada, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil, que regula as notificações
por carta registada (por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional
da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do novo CPC — cfr. Acórdãos
n.ºs 200/2022, 100/2023, 422/2023 e 176/2024), a ora reclamada não respondeu.
7. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que «não há lugar ao
contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação
com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que,
neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários
para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. Através do requerimento
apresentado,
pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 307/2026 por
entender «que
não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério
Público à sua Reclamação».
A arguição de nulidade é
manifestamente improcedente. Vejamos.
9. É factual que o reclamante não foi notificado do
parecer do Ministério Público antes
de ter sido prolatado o Acórdão n.º 307/2026.
Simplesmente,
constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia
notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando
nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante
não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido
levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em
que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já
constante da reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse
de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não
sobrando por proteger qualquer interesse por si
titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013,
59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025.
Ora,
no presente caso, como sublinha o próprio Ministério
Público, «no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o
contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não
foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido
apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos
desta decisão».
O requerimento deverá
ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes