Tribunal Constitucional

316/2026

Data
2026-03-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5868 palavras)

ACÓRDÃO Nº 287/2026 Processo n.º 316/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão proferida por aquele tribunal, em 11 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 1, que a condenou na pena de seis anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, n.º 1, do mesmo diploma. Pelo acórdão de 21 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. 3. Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «A., Arguida / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto; - Vêm por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte: Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 1 - Proc. nº. 93/22.0 pbvcd), na qual, a aqui Recorrente foi condenado pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, na pena de 7 meses de prisão efectiva; Ora, Pese embora o recurso nestes autos apresentado, nomeadamente também fundamentado nas já invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades; Facto é, Que acabou a recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, ainda assim, negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida; Pelo que, Em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada peia Lei no 28/82 de 15 de Novembro); Está agora o recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos; Se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão, com a qual, continua a não conseguir conformar-se; E cuja inconstitucionalidade, Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional; Assim, Continua pois o aqui recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar conforme a fundamentação utilizada no Acórdão proferido pela 1ª. Instância; E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do no 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso; O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional); Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e, não o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição, tudo, também ora seguido pelo Tribunal da Relação do Porto; Pois que, no entender da Arguida aqui recorrente, “in casu” tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Ora, Na óptica da aqui Recorrente, este Acórdão da Relação do Porto incorre numa clara e inequívoca nulidade, na razão da omissão de pronúncia, ou seja, pelo não conhecimento de questões que devia ter apreciado; Em concreto, O facto de a Sentença recorrida, desde logo não ter fundamentado de uma forma suficientemente ponderada, clara e específica, a determinação da denegação da suspensão da execução da pena de prisão, violando com isso o disposto nos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e, Artº 374º. nº 2 do C.P.P. e Artº. 375º. nº 1 do C.P.P, tudo o que, redunda numa clara nulidade (Artº. 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.); Nesta medida, sempre seria desejável para o ora recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior ou o próprio destinatário a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico-mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa; Ora, Quanto à personalidade da arguida, ao facto deste ter ou não compreendido a gravidade das suas anteriores acções, da sua capacidade de autocrítica, etc, etc, o Acórdão nada diz ou acrescenta; E não se ajuíze de forma automática, de que pelo simples facto de a mesma ter já sido anteriormente condenada pela prática do mesmo tipo de crimes, tal resulte inequivocamente como uma real e/ou efectiva não interiorização da sua conduta; É que, para mais, na douto Acórdão ora novamente recorrida, tão pouco foi formulado qualquer juízo relativo ao carácter desfavorável da prognose, não se atentou nas condições de vida da ora Recorrente, não se pronunciou quanto à sua conduta anterior e posterior aos factos e, às circunstâncias concretas em que ocorreu o ilícito; Posto isto, Note-se que o que está em causa, não era pedir-se que a Sentença tivesse analisado cada um dos vectores a que aludem os artigos 40º, 50º. e 71º. do Código Penal Português, mas, tão só que fizesse uma abrangência capaz de abraçar os requisitos contidos no citado normativo; E não apenas como o fez, utilizando expressões vazias de todo e/ou qualquer conteúdo, através da ultrasónica abordagem já aqui transcrita; Assim, e da análise de todo o Acórdão, crê a ora Recorrente, que está mais do que inferida a pretendida inconstitucionalidade por deficiente fundamentação, a qual, na óptica da mesma também o faz incorrer numa clara nulidade; Pois da mesma não constam de forma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o Tribunal “a quo” a enveredar pela medida da pena e sua não suspensão; E sempre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários da Sentença, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a não suspender a execução da pena de prisão aplicada; Pelo que, sublinhe-se, dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que a recorrida Sentença violou o disposto nos 40º., 50º. e 71º. do Código Penal, n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal e, os Artº.(s) 18 e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa; Padecendo assim a mesma de uma clara nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I - 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a); E, de um inequívoco desrespeito pelos preceitos constitucionais atrás numerado, designadamente, o Princípio da Concordância Prática e, a não consagração no nosso sistema judicial, do chamado sistema de normas em branco, “mui” usual sim, no sistema anglo-saxónico; Tudo o que, não era de todo insuprível pelo Tribunal “a quo”, podendo ser arguido em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11); Entendendo pois a aqui Recorrente, que “in casu”, ocorre uma clara e inequívoca omissão de pronúncia pelo não conhecimento de questão que devia ser efectivamente apreciada; Uma vez que, cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa da arguida, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso, violando de igual modo, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria; E, Mesmo entendendo-se em concreto que tal questão de constitucionalidade, apenas é suscitada na sua plenitude, no presente requerimento, o que efectivamente não ocorreu (veja-se o Recurso interposto na Relação do Porto de que ora se recorre) Atente-se à uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, excepcionalmente admite o recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre; Termos em que, Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requer-se a Vª.(s) Excª.(s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.». 4. Por decisão de 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] Na sequência da notificação do Acórdão deste Tribunal, vem a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na previsão da alínea b) do nº 1, do Artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, declarando “Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e, não o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição, tudo, também ora seguido pelo Tribunal da Relação do Porto.” (...) “da mesma não constam deforma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o Tribunal “a quo” a enveredar pela medida da pena e sua não suspensão. Pelo que, sublinhe-se, dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que a recorrida Sentença violou o disposto nos 40º., 50º. e 71º. do Código Penal, n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal e, os Artº.(s) 18 e 205 nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. E, de um inequívoco desrespeito pelos preceitos constitucionais atrás numerado, designadamente, o Princípio da Concordância Prática e, a não consagração no nosso sistema judicial, do chamado sistema de normas em branco, “mui” usual sim, no sistema anglo-saxónico. (...) Atente-se à uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, excepcionalmente admite o recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre; Importa apreciar: Constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. No caso em apreciação, a recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei] porquanto o mesmo não se satisfaz com a mera alegação de violação de preceitos constitucionais [desacompanhada da correspondente motivação], como não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio decidendi, que reputa de inconstitucional (ais). Pelo exposto, nos termos dos artigos 70º, nº 1, al. b) “à contrário” e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos seus requisitos. Custas do incidente a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs (art.º 513º do CPP e tabela III do RCP).». 5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «[…] A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo; Diga-se pois, Que embora o efectivamente disposto nos Artº.(s) 72º. nº 2 e alínea b) do nº. 1 do Artº. 70, ambos da LTC; Certo também é, Que ao contrário do que indica o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, foi previamente suscitada a questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo... perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, bem como, ainda que sucintamente, foi fundamentada a inconstitucionalidade arguida como “ratio decidendi”; da norma tida por inconstitucional; Veja-se pois, Desde logo, que esta questão foi previamente suscitada nas motivações do Recurso e suas conclusões (ponto 19 das conclusões) interposto da decisão/Acórdão produzido pela 1ª. Instância, razão porque, “in casu”, não pode de todo relevar a suscitada falta de prévia suscitação, pois que, antes, em momento algum a aqui Recorrente o poderia com efectividade/conhecimento ter feito Ora, Entendeu então a aqui Recorrente, que os Tribunais “a quo” (Relação do Porto e 1ª. Instância), não interpretaram as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º., 71º. do C.P. e, 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à Arguida/Condenada aqui Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Atente-se pois, Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa da aqui Arguida; A “jurisprudência” do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa da Arguida neste processo penal”; Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “... uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”; Tudo o que, Em concreto no caso “sub judice”, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; Esta é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso dos Arguidos; Ora, E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; Com efeito, Não é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa; Ou seja, Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pela ora Reclamante. Mais se deverá, revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 3º - Concordando com o teor do despacho, constata-se que o recorrente /reclamante na peça que apresentou no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódinas referências às normas dos artigos 40º, 50º e 71º do CP (por referência ao artigo 18º, nº 2, da CRP) e sempre numa perspetiva de não terem sido objeto da melhor interpretação pelo tribunal da 1ª instância de que recorria (cfr. fls 6 a 9 do acórdão recorrido do TRP, que reproduz as conclusões do recurso para aquela Relação). O mesmo é dizer que o recorrente /reclamante, oportuna e adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme. Pelo que também não veio a ser aplicada, no acórdão recorrido, qualquer norma que o mesmo veio a indicar no recurso de constitucionalidade. 4º - É sabido que a LTC, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC em que o recorrente funda o recurso para este Tribunal, exige que se observe, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) com correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; além da v) tempestividade da interposição do recurso. 5º - Não tendo havido suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade nem refração destas na ratio decidendi do acórdão recorrido, acompanhamos o despacho reclamado, no sentido da manifesta falta dos aludidos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade o que obsta ao conhecimento do objeto do mesmo pelo Tribunal Constitucional. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de interposição de recursos de constitucionalidade ou retenham a sua subida não é do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 76.º, n.º 4, em conjugação com artigo 77.º, n.º 1, ambos da LTC, com a composição definida no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 8. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 9. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante as instâncias comuns, de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Assinalou, adicionalmente, que a ora reclamante «(…) não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio decidendi, que reputa de inconstitucional (ais).». Na reclamação sob apreciação, relativamente ao fundamento sobre a sua ilegitimidade, a ora reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada junto do Tribunal da Relação do Porto, nas conclusões do recurso apresentado nessa instância, mais precisamente na conclusão 19.. Pese embora o teor da reclamação, o entendimento sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado a sua (consequente) falta de respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida. 11. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, a então recorrente delimitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal nos seguintes termos: «[p]retende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e, não o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição, tudo, também ora seguido pelo Tribunal da Relação do Porto». 12. Ora, pese embora o entendimento a que se chegasse em resultado da avaliação sobre a (in)idoneidade da questão de constitucionalidade, é manifesto que a ora reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 13. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 14. Resulta indubitavelmente do teor do requerimento de interposição de recurso que a então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade sobre a decisão confirmatória do Tribunal da Relação do Porto, datada de 21 de janeiro de 2026. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço – conforme foi reconhecido pela reclamante na reclamação sob apreciação – corresponde à motivação do recurso interposto em relação à decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto. Olhemos para o teor das respetivas conclusões: «[…] “EM CONCLUSÃO: 1-O Tribunal “a quo” no uso do seu legitimo critério, podia ter optado por uma pena mais próxima do limite mínimo legalmente previsto e, também alternativamente, não privativa da liberdade, tal, no entender da Arguido aqui recorrente, “in casu” realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, tudo relevando desde logo, que o Tribunal “a quo” não terá interpretado as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. n°. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição. 2-A Arguida ora Recorrente, conforme resulta da matéria de facto considerada provada, actualmente com quase 47 anos de idade, vive actualmente uma relação forte e estável com António Dias, com quem vive em união de facto, ao que acresce, como resultado dessa mesma estabilidade afetiva, o facto da mesma actualmente estar completamente abstinente do consumo de drogas e, totalmente desvinculada de pares toxicodependentes. 3-Não pretende olvidar a aqui Recorrente, que à data da realização do relatório social que suportou a decisão ora recorrida, a aqui Recorrente ainda se encontrava desempregada, o que, sublinhe-se, já não acontecia à data da prolação do Acórdão de que se recorre. Ora, 4-Os factos em causa nos autos inscrevem-se no período em que A., havia sido restituída à liberdade, mais concretamente a 25 de Agosto de 2022, e passou a integrar o agregado da irmã, a coarguida, Mónica Santana Gomes, para o que, também contribuiu o facto de se encontrar inativa profissionalmente, convivendo, com pares toxicómanos com quem retomou consumos de estupefacientes. 5-Conjectura esta, que se revelou obviamente determinante para a prática dos ilícitos criminais que ora veio a ser condenada, não fosse também o contexto familiar disfuncional em que nasceu, não fosse também o início do consumos de psicotrópicos com cerca de 18 anos, momento em que, passou a gerir o seu quotidiano em função das suas necessidades aditivas, não registando manutenção de exercido laboral e privilegiando a companhia dos irmãos e pares de condutas desviantes. 6-À data a aqui Recorrente vive numa estabilidade afectiva e laboral que nunca viveu antes ao longo dos seus quase 47 anos de existência, sendo que, até o presente processo não teve reflexos negativos na relação que mantém com o atual companheiro, da qual este tem conhecimento e, dentro das suas possibilidades, lhe vai dando todo o apoio e ajuda necessários. 7-Também resulta da matéria de facto dada como provada (ponto 159), que a aqui Recorrente está, “...aparentemente, abstinente e desvinculada de pares toxicómanos e de condutas criminais, numa relação conjugal e económica, aparentemente estável...”, encontrando-se totalmente disponível para num período correspondente a uma eventual pena suspensa a aplicar, reforçar a sua por si reconhecida necessidade de estruturação quotidiana através de enquadramento laboral, tudo, em prol de um adequado exercício de cidadania. 8-Uma reclusão efectiva tão longa como aquela que foi aplicada (6 anos), presumivelmente poderá vir a definitivamente degradar todo o actual processo de integração social que se tem vindo a desenvolver e, dentro desta consonância, uma pena situada reduzida para o limiar dos 4 a 5 anos de prisão parece perfeitamente aceitável. 9-Acrescendo pois, que “In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável à Recorrente e, tendo em vista as necessidades de prevenção geral e especial, afigura-se perfeitamente adequada a suspensão da execução a pena que não lhe foi aplicada pelo Tribunal “a quo”, para mais quando se tem de atender ao fim último das penas, a desejada ressocialização do agente, tudo o que, à data e em liberdade está efectivamente a ocorrer. 10-Uma reclusão tão acentuada nesta fase da sua vida, pode resultar num retrocesso total nesta sua evolução vivencial e, mais grave do que isso, numa machadada definitiva de ainda ser gente, como agora não se cansa de se dizer sentir, razão porque, tal suspensão, mesmo em sede de prevenção geral futura, nos parece também adequada, ajustada e essencialmente garantística. 11-Ao denegar-se a suspensão da execução da pena de prisão, dado o quantum da pena aplicada (6 anos de prisão necessariamente efectiva) o acórdão em crise, incorre em erros de interpretação, violando os artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º., do Código Penal Português. 12-Reduzindo-se a pena para um limiar máximo de 4/5 anos de prisão e, suspendendo-se a execução dessa pena de prisão, com a imposição de deveres e regras de conduta adequadas, acompanhamento de regime de prova etc., por certo que, com muito maior probabilidade se alcançaria integralmente, as exigências de prevenção especial e geral que “In casu” se impõem, bem como, os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal. Pelo que, 13-Entende-se que, salvo o devido respeito e melhor opinião, muito mal andou o Tribunal de Vila do Conde em ter aplicado uma pena superior a 5 anos de prisão e, em consequência, não ter suspendido a execução dessa mesma pena de prisão. 14-A decisão de que se recorre, é, nas concretas circunstâncias da execução efectiva determinada, declaradamente contrária ao fim das penas e, posterga aquilo que alegadamente pretende alcançar, resultando desproporcional, parca e/ou pouco razoável a fundamentação utilizada pelo Tribunal “a quo”, para justificar a pena aplicada de 6 anos de prisão necessariamente efectiva, pois que, em concreto tudo apenas e tão só se sustenta no registo criminal da aqui Recorrente. 15-É “mui” discutível, como o foi, ter o Acordão de que se recorre utilizado tal argumentação (registo criminal) como decisiva na sua fundamentação, ali invocando uma inusitada relevância e/ou pertinência, ao invés, de uma sempre devida, adequada e desejável ponderação, e por tal via, quase que duplicando tal censura e/ou dupla valorização negativa, não fosse também o já atrás também recorrido concernante ao “quantum” da pena aplicada, descurando-se de forma “mui” pouco sustentada ou até inexistente, todas outras circunstâncias determinantes e relevantes para a decisiva prevenção especial. 16-Ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro e designadamente no que concerne à prática de novos ilícitos criminais como aquele que ora se pune. 17-A finalidade politico-criminal da suspensão da pena, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção” e/ou “melhora”, assim sendo, parece-nos que com a intervenção dos serviços de Reinserção Social na modelação e introdução de conceitos e condutas normativas, através do plano de reinserção social a traçar, será possível a esta Arguida, querendo, ressocializar-se e ainda assim serem salvaguardadas as “necessidades de reprovação e prevenção do crime” exigidas pela comunidade. 18-Não se justifica pois em concreto, também em nome de um mínimo aceitável de equidade, que relativamente à aqui recorrente, à mesma seja aplicada uma pena de 6 anos de prisão, sempre, também em nome dessa indiscutível desproporcionalidade, e consequente correção, suspensa na sua execução. 19-Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18°. n°. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. 20-Em consonância, e na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legitimo critério, ter aplicado uma pena situada entre os 4 a 5 anos de prisão e, consequentemente, em alternativa, também ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos e com as injunções adequadas ao caso, tal, no entender da Arguida aqui Recorrente, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição. 21-Parece pois evidente que se sobrevalorizou a natureza do crime cuja gravidade não se discute e, acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, o Acórdão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os aspectos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva. 22-Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende a ora Recorrente que, além da diminuição da medida da penas para o limiar os 5 anos de prisão, também se justifica uma suspensão da execução dessa mesma pena de prisão (Artº. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos autos ora recorridos. 23-Pelo exposto, não se duvida que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são mais do que suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente. Termos em que, 24-Se deverá revogar o “douto” Acordão proferida, corrigindo a evidente desproporcionalidade na medida da pena aplicada à aqui Recorrente para o limiar dos 4/5 anos de prisão e, suspendendo essa pena aplicada, não descurando, a essencialidade de à mesma sujeitar regime de prova nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português. Pelo que, seguro de que V. Excª.(s), perdoarão a extensão das alegações, ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica a recorrente absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete, JUSTIÇA!». Compulsadas as conclusões da motivação de recurso supratranscritas, em particular a conclusão 19., identificada pela ora reclamante para demonstrar o cumprimento do ónus em apreço, constata-se que não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, apesar de nesse momento processual terem sido feitas referências a preceitos constitucionais, em momento algum a então recorrente invocou a sua violação no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como lhe cabia fazer, nos termos supra explicitados. Diferentemente, na identificada conclusão 19., a então recorrente, ao destacar «(…) uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P. constituindo também uma clara e evidente violação da CRP (…)», não só omitiu a concreta interpretação conjugada dos referidos preceitos legais, como imputou, ainda que implicitamente, o vício de inconstitucionalidade à decisão então recorrida. Como tal, não se pode considerar adequada a suscitação da putativa questão de constitucionalidade. Note-se adicionalmente que, na conclusão 1., onde – aí sim – a então recorrente intentou enunciar uma questão de constitucionalidade, formula-a em termos manifestamente não normativos: «(…) tudo relevando desde logo, que o Tribunal “a quo” não terá interpretado as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que (…), e não o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição.» (sublinhado nosso). Ora, como facilmente se constata, este enunciado não apresenta um nível mínimo de abstração, referindo-se a então recorrente diretamente à pena que lhe foi aplicada, e não a um critério decisório, geral e abstrato, extraível dos preceitos legais identificados. Como tal, também não se pode considerar adequada a suscitação da putativa questão de constitucionalidade neste segmento – como em nenhum outro – das conclusões. Por este motivo, verifica-se um incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa por parte da ora reclamante, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 15. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 23 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu. José Eduardo Figueiredo Dias
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