Tribunal Constitucional
316/2026
- Data
- 2026-03-23
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5868 palavras)
ACÓRDÃO Nº
287/2026
Processo
n.º 316/2026
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar
reclamação, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da
decisão proferida por aquele tribunal, em 11 de fevereiro de 2026, que não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal
da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 1, que a condenou na pena
de seis anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, n.º 1,
do mesmo diploma.
Pelo
acórdão de 21 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto negou
provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
3.
Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«A.,
Arguida / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto;
- Vêm por este
meio,
apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo
e requerendo o seguinte:
Têm os presentes
autos origem na decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde
(Juiz 1 - Proc. nº. 93/22.0 pbvcd),
na qual, a aqui Recorrente foi condenado pela prática de um crime tráfico de
estupefacientes, na pena de 7 meses de prisão efectiva;
Ora,
Pese embora o
recurso nestes autos apresentado, nomeadamente também fundamentado nas já
invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades;
Facto é,
Que acabou a
recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante a argumentação e/ou
fundamentos então invocados, foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto,
ainda assim, negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão
recorrida;
Pelo
que,
Em face do exposto e
tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal
Constitucional (aprovada peia Lei no 28/82 de 15 de Novembro);
Está agora o
recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Se encontram já para
si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos
jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão, com a
qual, continua a não conseguir conformar-se;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente
persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a
intenção do legislador constitucional;
Assim,
Continua pois o aqui
recorrente inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação do
Porto, que decidiu julgar conforme a fundamentação utilizada no Acórdão
proferido pela 1ª. Instância;
E porque está em
tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do no 1 do art.º 72º da Lei do T.
Constitucional), interpõe-se o presente recurso;
O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º
da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta
consonância,
Ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do
art. 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
Pretende-se ver
apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e
71º. do C.P. e 18º. nº 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das
penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização e, não
o sentido com que foram interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá
ser aplicada uma “mui” severa punição, tudo, também ora seguido pelo
Tribunal da Relação do Porto;
Pois que, no
entender da Arguida aqui recorrente, “in casu” tal realizaria de
forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição;
Ora,
Na óptica da aqui
Recorrente, este Acórdão da Relação do Porto incorre numa clara e inequívoca
nulidade, na razão da omissão de pronúncia, ou seja, pelo não conhecimento de
questões que devia ter apreciado;
Em concreto,
O facto de a
Sentença recorrida, desde logo não ter fundamentado de uma forma
suficientemente ponderada, clara e específica, a determinação da denegação da
suspensão da execução da pena de prisão, violando com isso o disposto nos
Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e, Artº 374º. nº 2 do C.P.P. e Artº. 375º. nº 1 do C.P.P,
tudo o que, redunda numa clara nulidade (Artº. 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.);
Nesta medida, sempre
seria desejável para o ora recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só
em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua
racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não
habilite um Tribunal Superior ou o próprio destinatário a uma avaliação cabal e
segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico-mental”, pois só
desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa;
Ora,
Quanto à
personalidade da arguida, ao facto deste ter ou não compreendido a gravidade
das suas anteriores acções, da sua capacidade de autocrítica, etc, etc, o Acórdão
nada diz ou acrescenta;
E não se ajuíze de
forma automática, de que pelo simples facto de a mesma ter já sido
anteriormente condenada pela prática do mesmo tipo de crimes, tal resulte
inequivocamente como uma real e/ou efectiva não interiorização da sua conduta;
É que, para mais, na
douto Acórdão ora novamente recorrida, tão pouco foi formulado qualquer juízo
relativo ao carácter desfavorável da prognose, não se atentou nas
condições de vida da ora Recorrente, não se pronunciou quanto à sua conduta
anterior e posterior aos factos e, às circunstâncias concretas em que ocorreu o
ilícito;
Posto isto,
Note-se que o que
está em causa, não era pedir-se que a Sentença tivesse analisado cada um dos
vectores a que aludem os artigos 40º, 50º. e 71º. do Código Penal Português,
mas, tão só que fizesse uma abrangência capaz de abraçar os requisitos contidos
no citado normativo;
E não apenas como o
fez, utilizando expressões vazias de todo e/ou qualquer conteúdo, através da
ultrasónica abordagem já aqui transcrita;
Assim, e da análise
de todo o Acórdão, crê a ora Recorrente, que está mais do que inferida a
pretendida inconstitucionalidade por deficiente fundamentação, a qual, na
óptica da mesma também o faz incorrer numa clara nulidade;
Pois da mesma não
constam de forma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o
Tribunal “a
quo” a
enveredar pela medida da pena e sua não suspensão;
E sempre seria
desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos
habilitasse os destinatários da Sentença, incluindo o Tribunal Superior, a entender
qual a razão que levou o Tribunal recorrido a não suspender a execução da pena
de prisão aplicada;
Pelo que,
sublinhe-se, dado o “deficit” de fundamentação,
entende o recorrente que a recorrida Sentença violou o disposto nos 40º., 50º.
e 71º. do Código Penal, n.º 2 do art.º 374.º do Código de
Processo Penal e, os Artº.(s) 18 e 205 nº 1 da Constituição da República
Portuguesa;
Padecendo assim a
mesma de uma clara nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I - 2000,
pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a);
E, de um inequívoco
desrespeito pelos preceitos constitucionais atrás numerado, designadamente, o
Princípio da Concordância Prática e, a não consagração no nosso sistema
judicial, do chamado sistema de normas em branco, “mui” usual sim, no
sistema anglo-saxónico;
Tudo o que, não era
de todo insuprível pelo Tribunal “a quo”, podendo ser arguido
em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e
de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11);
Entendendo pois a
aqui Recorrente, que “in casu”, ocorre uma clara e inequívoca omissão de
pronúncia pelo não conhecimento de questão que devia ser efectivamente
apreciada;
Uma vez que, cerceia
de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa da arguida,
restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao
recurso, violando de igual modo, a garantia constitucional do duplo grau de
jurisdição, também nesta matéria;
E,
Mesmo entendendo-se
em concreto que tal questão de constitucionalidade, apenas é suscitada na sua
plenitude, no presente requerimento, o que efectivamente não ocorreu (veja-se o
Recurso interposto na Relação do Porto de que ora se recorre)
Atente-se à uniforme
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, excepcionalmente admite o
recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à
decisão de que se recorre;
Termos em que,
Observados que estão
os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem
legitimidade, está em tempo e representada por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al.
b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer-se a Vª.(s)
Excª.(s), que desde já considerem validamente
interposto o presente recurso da decisão deste Tribunal da Relação do Porto para
o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo
que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad
quem”, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal
Constitucional e no prazo aí previsto.».
4.
Por decisão de 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Na
sequência da notificação do Acórdão deste Tribunal, vem a arguida interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, fundado na previsão da alínea b) do nº 1, do
Artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, declarando “Pretende-se ver
apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e
71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P.,
no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade,
reeducação e ressocialização e, não o sentido com que foram interpretadas, de
que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição,
tudo, também ora seguido pelo Tribunal da Relação do Porto.” (...) “da mesma
não constam deforma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o
Tribunal “a quo” a enveredar pela medida
da pena e sua não suspensão.
Pelo
que, sublinhe-se, dado o “deficit” de
fundamentação, entende o recorrente que a recorrida Sentença violou o disposto
nos 40º., 50º. e 71º. do Código Penal, n.º 2 do art.º 374.º do Código de
Processo Penal e, os Artº.(s) 18 e 205 nº. 1 da Constituição da República
Portuguesa.
E,
de um inequívoco desrespeito pelos preceitos constitucionais atrás numerado,
designadamente, o Princípio da Concordância Prática e, a não consagração no
nosso sistema judicial, do chamado sistema de normas em branco, “mui” usual
sim, no sistema anglo-saxónico. (...)
Atente-se
à uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, excepcionalmente
admite o recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o
processo, até à decisão de que se recorre;
Importa apreciar:
Constituem
requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia
suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e
de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da
LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
No caso em
apreciação, a recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto
do tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente
um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo
72.º da referida Lei] porquanto o mesmo não se satisfaz com a mera alegação de
violação de preceitos constitucionais [desacompanhada da correspondente
motivação], como não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio decidendi, que reputa de
inconstitucional (ais).
Pelo exposto, nos
termos dos artigos 70º, nº 1, al. b) “à contrário” e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pela recorrente para o
Tribunal Constitucional por falta de verificação dos seus requisitos.
Custas do incidente
a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs (art.º 513º do CPP e tabela
III
do
RCP).».
5.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação dirigida ao
Presidente do Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«[…]
A Inconformidade do
ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a
alegada irrecorribilidade do mesmo;
Diga-se
pois,
Que embora o
efectivamente disposto nos Artº.(s) 72º. nº 2 e alínea b) do nº. 1 do Artº. 70, ambos da LTC;
Certo
também é,
Que ao contrário do
que indica o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, foi previamente suscitada
a questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo... perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, bem como, ainda que
sucintamente, foi fundamentada a inconstitucionalidade arguida como “ratio
decidendi”; da norma tida por inconstitucional;
Veja-se pois,
Desde logo, que esta
questão foi previamente suscitada nas motivações do Recurso e suas conclusões
(ponto 19 das conclusões) interposto da decisão/Acórdão produzido pela 1ª.
Instância, razão porque, “in casu”, não pode de todo
relevar a suscitada falta de prévia suscitação, pois que, antes, em momento
algum a aqui Recorrente o poderia com efectividade/conhecimento ter feito
Ora,
Entendeu então a
aqui Recorrente, que os Tribunais “a quo” (Relação do Porto e
1ª. Instância), não interpretaram as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º.,
71º. do C.P. e, 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as
finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e
ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à
Arguida/Condenada aqui Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das
punições;
Atente-se
pois,
Que os recursos são
o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários
sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem
uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem
à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma
garantia de defesa da aqui Arguida;
A “jurisprudência”
do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas
vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões
das garantias de defesa da Arguida neste processo penal”;
Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da
Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das
garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93,
que: “... uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32º, é justamente,
o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”;
Tudo o que,
Em concreto no caso “sub judice”, em concreto, dado o
despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer;
Este direito ao
Recurso da Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e,
implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida
tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional;
Esta é seguramente,
uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o
Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a
Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso dos
Arguidos;
Ora,
E conforme o que tem
sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos
direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela
observação do contraditório;
Com
efeito,
Não é configurável
em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus
direitos de defesa;
Ou
seja,
Que lhe seja
impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito
Constitucional da sua defesa.
Nestes termos,
por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça
na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado
pela ora Reclamante.
Mais se deverá, revogar o despacho de
não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser
substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se
fazendo como sempre a costumada,
JUSTIÇA!».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
3º - Concordando
com o teor do despacho, constata-se que o recorrente /reclamante na peça que
apresentou no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódinas
referências às normas dos artigos 40º, 50º e 71º do CP (por referência ao
artigo 18º, nº 2, da CRP) e sempre numa perspetiva de não terem sido objeto da
melhor interpretação pelo tribunal da 1ª instância de que recorria (cfr. fls 6
a 9 do acórdão recorrido do TRP, que reproduz as conclusões do recurso para
aquela Relação).
O mesmo é dizer que o recorrente /reclamante, oportuna e
adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação normativa
constitucionalmente desconforme.
Pelo que também não veio a ser aplicada, no acórdão recorrido,
qualquer norma que o mesmo veio a indicar no recurso de constitucionalidade.
4º - É
sabido que a LTC, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1
do artigo 70º da LTC em que o recorrente funda o recurso para este Tribunal,
exige que se observe, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada
das questões de constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
com correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida; iv)
e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em
causa; além da v) tempestividade da interposição do recurso.
5º - Não
tendo havido suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade
nem refração destas na ratio decidendi do acórdão recorrido, acompanhamos o despacho reclamado, no sentido da manifesta falta dos aludidos pressupostos
processuais do presente recurso de constitucionalidade o que obsta ao
conhecimento do objeto do mesmo pelo Tribunal Constitucional.
Pelo exposto,
considera o
Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as
reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de
interposição de recursos de constitucionalidade ou retenham a sua subida não é
do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente
reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 76.º, n.º 4, em
conjugação com artigo 77.º, n.º 1, ambos da LTC, com a composição definida no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
8.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia, perante as instâncias comuns, de qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Assinalou, adicionalmente, que a ora reclamante
«(…) não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio
decidendi, que reputa de inconstitucional (ais).».
Na reclamação sob apreciação,
relativamente ao fundamento sobre a sua ilegitimidade, a ora reclamante afirma que
suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada junto do
Tribunal da Relação do Porto, nas conclusões do recurso apresentado nessa
instância, mais precisamente na conclusão 19..
Pese embora o teor da
reclamação, o entendimento sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade foi acompanhado pelo Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado a sua
(consequente) falta de respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida.
11. Conforme
consta do requerimento de interposição de recurso, a então recorrente delimitou
a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal
nos seguintes termos: «[p]retende-se ver apreciada a constitucionalidade das
normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº 2 da C.R.P.,
no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade,
reeducação e ressocialização e, não o sentido com que foram interpretadas, de
que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui” severa punição,
tudo, também ora seguido pelo Tribunal da Relação do Porto».
12.
Ora, pese embora o entendimento a que se chegasse em resultado da avaliação
sobre a (in)idoneidade da questão de constitucionalidade, é manifesto que a ora
reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade.
13. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a
recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar,
por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta.
14. Resulta
indubitavelmente do teor do requerimento de interposição de recurso que a então
recorrente interpôs recurso de constitucionalidade sobre a decisão confirmatória
do Tribunal da Relação do Porto, datada de 21 de janeiro de 2026. Assim sendo,
o momento processualmente adequado para suscitar a questão de
constitucionalidade em apreço – conforme foi reconhecido pela reclamante na
reclamação sob apreciação – corresponde à motivação do recurso interposto em
relação à decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto.
Olhemos para o
teor das respetivas conclusões:
«[…]
“EM CONCLUSÃO:
1-O Tribunal “a quo” no uso do seu legitimo critério,
podia ter optado por uma pena mais próxima do limite mínimo legalmente previsto
e, também alternativamente, não privativa da liberdade, tal, no entender da
Arguido aqui recorrente, “in casu” realizaria de forma perfeitamente adequada e
suficiente as finalidades da punição, tudo relevando
desde logo, que o Tribunal “a quo” não terá interpretado as normas constantes
dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. n°. 2 da C.R.P., no sentido que as
finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e
ressocialização, e não o sentido com que foram
interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma “mui”
severa punição.
2-A Arguida ora Recorrente, conforme resulta da
matéria de facto considerada provada, actualmente com quase 47 anos de idade,
vive actualmente uma relação forte e estável com António Dias, com quem vive em
união de facto, ao que acresce, como resultado dessa mesma estabilidade
afetiva, o facto da mesma actualmente estar completamente abstinente do consumo
de drogas e, totalmente desvinculada de pares toxicodependentes.
3-Não pretende olvidar a aqui Recorrente, que à data
da realização do relatório social que suportou a decisão ora recorrida, a aqui
Recorrente ainda se encontrava desempregada, o que, sublinhe-se, já não
acontecia à data da prolação do Acórdão de que se recorre. Ora,
4-Os factos em causa nos autos inscrevem-se no período
em que A., havia sido restituída à liberdade, mais concretamente a 25 de Agosto
de 2022, e passou a integrar o agregado da irmã, a coarguida, Mónica Santana
Gomes, para o que, também contribuiu o facto de se encontrar inativa
profissionalmente, convivendo, com pares toxicómanos com quem retomou consumos
de estupefacientes.
5-Conjectura esta, que se revelou obviamente
determinante para a prática dos ilícitos criminais que ora veio a ser
condenada, não fosse também o contexto familiar disfuncional em que nasceu, não
fosse também o início do consumos de psicotrópicos com cerca de 18 anos,
momento em que, passou a gerir o seu quotidiano em função das suas necessidades
aditivas, não registando manutenção de exercido laboral e privilegiando a
companhia dos irmãos e pares de condutas desviantes.
6-À data a aqui Recorrente vive numa estabilidade
afectiva e laboral que nunca viveu antes ao longo dos seus quase 47 anos de
existência, sendo que, até o presente processo não teve reflexos negativos na
relação que mantém com o atual companheiro, da qual este tem conhecimento e,
dentro das suas possibilidades, lhe vai dando todo o apoio e ajuda necessários.
7-Também resulta da matéria de facto dada como provada
(ponto 159), que a aqui Recorrente está, “...aparentemente, abstinente e
desvinculada de pares toxicómanos e de condutas criminais, numa relação
conjugal e económica, aparentemente estável...”, encontrando-se totalmente
disponível para num período correspondente a uma eventual pena suspensa a
aplicar, reforçar a sua por si reconhecida necessidade de estruturação
quotidiana através de enquadramento laboral, tudo, em prol de um adequado
exercício de cidadania.
8-Uma reclusão efectiva tão longa como aquela que foi
aplicada (6 anos), presumivelmente poderá vir a definitivamente degradar todo o
actual processo de integração social que se tem vindo a desenvolver e, dentro
desta consonância, uma pena situada reduzida para o limiar dos 4 a 5 anos de
prisão parece perfeitamente aceitável.
9-Acrescendo pois, que “In casu”, não parece de todo
existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer
dúvida uma prognose favorável à Recorrente e, tendo em vista as necessidades de
prevenção geral e especial, afigura-se perfeitamente adequada a suspensão da
execução a pena que não lhe foi aplicada pelo Tribunal “a quo”, para mais
quando se tem de atender ao fim último das penas, a desejada ressocialização do
agente, tudo o que, à data e em liberdade está efectivamente a ocorrer.
10-Uma reclusão tão acentuada nesta fase da sua vida,
pode resultar num retrocesso total nesta sua evolução vivencial e, mais grave
do que isso, numa machadada definitiva de ainda ser gente, como agora não se
cansa de se dizer sentir, razão porque, tal suspensão, mesmo em sede de
prevenção geral futura, nos parece também adequada, ajustada e essencialmente
garantística.
11-Ao denegar-se a suspensão da execução da pena de
prisão, dado o quantum da pena aplicada (6 anos de prisão necessariamente
efectiva) o acórdão em crise, incorre em erros de interpretação, violando os
artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º., do Código Penal Português.
12-Reduzindo-se a pena para um limiar máximo de 4/5
anos de prisão e, suspendendo-se a execução dessa pena de prisão, com a
imposição de deveres e regras de conduta adequadas, acompanhamento de regime de
prova etc., por certo que, com muito maior probabilidade se alcançaria
integralmente, as exigências de prevenção especial e geral que “In casu” se
impõem, bem como, os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade
subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal.
Pelo que,
13-Entende-se que, salvo o devido respeito e melhor
opinião, muito mal andou o Tribunal de Vila do Conde em ter aplicado uma pena
superior a 5 anos de prisão e, em consequência, não ter suspendido a execução
dessa mesma pena de prisão.
14-A decisão de que se recorre, é, nas concretas
circunstâncias da execução efectiva determinada, declaradamente contrária ao
fim das penas e, posterga aquilo que alegadamente pretende alcançar, resultando
desproporcional, parca e/ou pouco razoável a fundamentação utilizada pelo
Tribunal “a quo”, para justificar a pena aplicada de 6 anos de prisão
necessariamente efectiva, pois que, em concreto tudo apenas e tão só se
sustenta no registo criminal da aqui Recorrente.
15-É “mui” discutível, como o foi, ter o Acordão de
que se recorre utilizado tal argumentação (registo criminal) como decisiva na
sua fundamentação, ali invocando uma inusitada relevância e/ou pertinência, ao
invés, de uma sempre devida, adequada e desejável ponderação, e por tal via,
quase que duplicando tal censura e/ou dupla valorização negativa, não fosse
também o já atrás também recorrido concernante ao “quantum” da pena aplicada,
descurando-se de forma “mui” pouco sustentada ou até inexistente, todas outras
circunstâncias determinantes e relevantes para a decisiva prevenção especial.
16-Ainda é possível fazer um juízo de prognose
favorável quanto ao seu comportamento futuro e designadamente no que concerne à
prática de novos ilícitos criminais como aquele que ora se pune.
17-A finalidade politico-criminal da suspensão da
pena, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e
não qualquer “correção” e/ou “melhora”, assim sendo, parece-nos que com a
intervenção dos serviços de Reinserção Social na modelação e introdução de
conceitos e condutas normativas, através do plano de reinserção social a
traçar, será possível a esta Arguida, querendo, ressocializar-se e ainda assim
serem salvaguardadas as “necessidades de reprovação e prevenção do crime”
exigidas pela comunidade.
18-Não se justifica pois em concreto, também em nome
de um mínimo aceitável de equidade, que relativamente à aqui recorrente, à
mesma seja aplicada uma pena de 6 anos de prisão, sempre, também em nome dessa
indiscutível desproporcionalidade, e consequente correção, suspensa na sua
execução.
19-Resultando esta
interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral
absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do
C.P., constituindo também uma clara e evidente
violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18°. n°. 2
da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se
suscita para os devidos e legais efeitos.
20-Em consonância, e na posse de todo o
circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu
legitimo critério, ter aplicado uma pena situada entre os 4 a 5 anos de prisão
e, consequentemente, em alternativa, também ter optado pela suspensão da
execução da pena de prisão aplicada, nos termos e com as injunções adequadas ao
caso, tal, no entender da Arguida aqui Recorrente, realizaria de forma
perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
21-Parece pois evidente que se sobrevalorizou a
natureza do crime cuja gravidade não se discute e, acentuando a tutela dos bens
jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, o
Acórdão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a
considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os
aspectos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade
pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva.
22-Tendo em consideração a análise interpretativa do
preceito em apreço, entende a ora Recorrente que, além da diminuição da medida
da penas para o limiar os 5 anos de prisão, também se justifica uma suspensão
da execução dessa mesma pena de prisão (Artº. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos
autos ora recorridos.
23-Pelo exposto, não se duvida que a simples censura
da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são mais do que
suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do
caso vertente.
Termos em que,
24-Se deverá revogar o “douto” Acordão proferida,
corrigindo a evidente desproporcionalidade na medida da pena aplicada à aqui
Recorrente para o limiar dos 4/5 anos de prisão e, suspendendo essa pena
aplicada, não descurando, a essencialidade de à mesma sujeitar regime de prova
nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português.
Pelo que, seguro de que V. Excª.(s), perdoarão a
extensão das alegações, ante a delicadeza e complexidade das questões e a
necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica a recorrente
absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete,
JUSTIÇA!».
Compulsadas as
conclusões da motivação de recurso supratranscritas, em particular a conclusão
19., identificada pela ora reclamante para demonstrar o cumprimento do ónus em
apreço, constata-se que não foi enunciada qualquer questão de
constitucionalidade normativa. De facto, apesar de nesse momento processual
terem sido feitas referências a preceitos constitucionais, em momento algum a
então recorrente invocou a sua violação no confronto com qualquer norma
infraconstitucional, como lhe cabia fazer, nos termos supra explicitados.
Diferentemente, na identificada conclusão 19., a então recorrente, ao destacar
«(…) uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente
excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P. constituindo
também uma clara e evidente violação da CRP (…)», não só omitiu a concreta
interpretação conjugada dos referidos preceitos legais, como imputou, ainda que
implicitamente, o vício de inconstitucionalidade à decisão então recorrida. Como
tal, não se pode considerar adequada a suscitação da putativa questão de
constitucionalidade.
Note-se
adicionalmente que, na conclusão 1., onde – aí sim – a então recorrente intentou
enunciar uma questão de constitucionalidade, formula-a em termos manifestamente
não normativos: «(…) tudo relevando desde logo, que o Tribunal “a quo” não
terá interpretado as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e
18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que (…), e não o sentido com que foram
interpretadas, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada uma
“mui” severa punição.» (sublinhado nosso). Ora, como facilmente
se constata, este enunciado não apresenta um nível mínimo de abstração, referindo-se
a então recorrente diretamente à pena que lhe foi aplicada, e não a um critério
decisório, geral e abstrato, extraível dos preceitos legais identificados. Como
tal, também não se pode considerar adequada a suscitação da putativa questão de
constitucionalidade neste segmento – como em nenhum outro – das conclusões.
Por
este motivo, verifica-se um incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada
de qualquer questão de constitucionalidade normativa por parte da ora reclamante,
nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua
ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
15.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 23 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias