Tribunal Constitucional

293/2024

Data
2024-11-07
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 256 palavras)

ACÓRDÃO Nº 800/2024[1] Processo n.º 293/2024 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S. A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 25 de janeiro de 2024. 1.1. No caso em apreço, no decurso do processo executivo que correu os seus termos sob o n.º 30227/21.5T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, a aqui recorrente, A., S. A., deduziu oposição à execução movida por B., S.A., tendo sido proferido Saneador-sentença com o seguinte sentido decisório: «[…] Pelo exposto, decide-se: - Não tomar conhecimento da presente oposição mediante embargos de executado, na parte em que se discute a relação contratual estabelecida entre as partes e que esteve na origem dos valores peticionados no requerimento de injunção que constitui título executivo (designadamente, o alegado nesse sentido nos artigos 8.º a 31." e 42.º a 45.º da petição de embargos, a respeito de o pagamento do valor de €39.641,18 estar dependente da emissão de um auto de medição final, que não ocorreu, e, quanto ao valor de €20.233,50, a respeito de a prestação a que respeita esse valor não estar abrangida no contrato celebrado entre as partes); - No mais, julgar improcedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução; - Indeferir o pedido de levantamento da penhora. […]» 1.2. Inconformada a embargante, aqui recorrente, A., S. A., interpôs recurso de apelação dessa sentença para o TRL que, pelo já mencionado acórdão (cf. supra 1.) prolatado em 25 de janeiro de 2024, julgou o recurso totalmente improcedente, ao que aqui importa, com os seguintes fundamentos: «[…] Defende a Apelante que o saneador-sentença recorrido é nulo por omissão de pronúncia, quanto àquelas questões (suscitadas nos referidos artigos da petição de embargos), por o juiz considerar, erradamente, que das mesmas não podia conhecer (por estarem precludidos tais meios de defesa); argumenta a Apelante que, ao assim entender, foi feita (1) aplicação de norma inconstitucional - o art. 857.º, n.º 1 do CPC - por violação do princípio da proibição da indefesa previsto no art. 20.º da CRP e do princípio da reserva de juiz ou (2), noutra perspetiva, interpretação inconstitucional do art. 857.º, n.º 1 do CPC, por violação dos mesmos princípios, da proibição da indefesa e da reserva de juiz. Apreciando. Conforme expressamente previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…) No presente processo, saber se as questões suscitadas nos aludidos artigos da Petição de embargos deviam (ou não) ser conhecidas é matéria que convoca a interpretação e aplicação do disposto no art. 857.º, n.º 1, do CPC (não se discutindo que não se reconduzem à previsão dos n.ºs 2 e 3 deste artigo), impondo-se agora apreciar se a interpretação normativa feita na decisão recorrida afronta os referidos princípios constitucionais. Preceitua o 857.º do CPC, cuja epígrafe é “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção", no seu n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, que “(S)e a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual." Deve este preceito ser conjugado com os referido art. 729.º do CPC (como já sucedia na redação primitiva), onde são elencados taxativamente os “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”, e o novo art. 14.º-A. No caso dos autos, as aludidas questões que emergem das alegações constantes dos artigos 8.º a 31.º e 42.º a 45.º da Petição de embargos (configurando uma defesa por exceção perentória, que não é de conhecimento oficioso, e por impugnação motivada) não se reconduzem aos fundamentos previstos no art. 729.º do CPC, sendo, ao invés, fundamentos que, na expressão constante do art. 731.º do CPC (aplicável às execuções que não sejam baseadas em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória), poderiam “ser invocados como defesa no processo de declaração”. Importa, pois, apreciar se a interpretação normativa feita no saneador-sentença recorrido, por limitar os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória (ao rejeitar conhecer de meios de defesa cuja invocação considerou precludida), afronta os ditos princípios da proibição da indefesa e da reserva de juiz. Quanto a este último princípio, que deriva designadamente dos artigos 2.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP, desde já adiantamos serem infundadas as objeções da Apelante, pois não nos parece que o exercício da função jurisdicional pelos tribunais seja posto em causa pelo regime da injunção em vigor. Com efeito, o requerido, aquando da notificação do requerimento de injunção, é advertido de que poderá deduzir a sua oposição, no prazo de 15 dias. Se o fizer, o procedimento de injunção será distribuído nos tribunais judiciais competentes, aos quais compete, na ação declarativa adequada ao caso, apreciar as questões que entenda suscitar em sua defesa. É igualmente advertido de que, não deduzindo oposição, a sua ulterior defesa fica limitada. Tais limitações vão conformar o possível objeto da oposição à execução mediante embargos, cumprindo ao tribunal apreciar casuisticamente se as alegações deduzidas na petição de embargos se reconduzem aos fundamentos previstos na lei e, na afirmativa, conhecendo das questões ali suscitadas. A intervenção judicial está, pois, suficientemente assegurada no procedimento de injunção, nas situações em que se justifica, de frustração da citação do requerido ou dedução de oposição pelo mesmo (cf. art. 16.º do Capítulo II do Anexo que contém o regime dos procedimentos a que se refere o art. 1.º do diploma preambular), não se descortina motivo para considerar que a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção com fórmula executória, nos termos atualmente consagrados na lei, afronte o princípio de reserva do juiz. Nem isso foi, sequer, reconhecido pelo aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 857.º, n.º 1, do CPC, na sua redação primitiva, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Quanto a este último princípio, lembramos, pelo seu interesse, a síntese feita pelo Tribunal Constitucional, nesse acórdão, aí se referindo que "Conforme resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», fundou- se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença, judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título. " Ora, foi precisamente de modo a afastar este juízo de inconstitucionalidade que o legislador alterou o regime consagrado no CPC de 2013 (incluindo em matéria de citação) e também do próprio regime da injunção, o que foi aguardado com expetativa pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Lisboa de 27-06-2019, no proc. n.º 24103/16.0T8SNT-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em que a ora Relatora teve intervenção como 1.ª Adjunta, aí se fazendo já referência à proposta de alteração aprovada no Conselho de Ministros. Salvo melhor opinião e contrariamente ao que a Apelante defende, parece-nos que a nova redação introduzida, aplicável ao caso, difere da anterior no sentido de solucionar as objeções assinaladas pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, ao contrário do que antes acontecia, em que o requerido podia ser confrontado com uma notificação por carta que, pela sua proveniência e teor complexo e insuficiente, não possibilitavam a perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição, foi alterada a matéria atinente à notificação do requerido, equiparando-a à citação pessoal nos termos da parte geral do CPC e incluindo a advertência de que ficam precludidos todos os meios de defesa que ele devesse ter deduzido na oposição. Assim, passou a estar previsto o envio ao requerido de uma carta registada com aviso de receção (cf. art. 12.º) com informação suficiente para que possa/deva ficar ciente das consequências da sua falta de oposição, conforme resulta do disposto no art 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, que, sob a epígrafe, “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, tem o seguinte teor: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225. º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Prevendo agora o n.º 1 do art. 857.º do CPC, que, além dos fundamentos previstos no art. 729.º, “podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”, mostra-se evidente o alargamento dos fundamentos de oposição à execução no confronto com o regime de pretérito, em que se previa apenas, no n.º 1, a possibilidade de serem alegados os fundamentos de embargos previstos no art. 729.º do CPC, e, nos n.ºs 2 e 3, que não sofreram alteração, que o executado podia deduzir oposição alegando os fundamentos previstos no art. 731.º no caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção (cf. n.º 2 do art. 857.º) e ainda com fundamento em (a) questão de conhecimento oficioso que determinasse a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, e (b) na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (cf. n.º 3 do art. 857.º). Reconhecendo a novidade e a relevância da alteração legislativa, veja-se, a título exemplificativo (ambos disponíveis em www.dgsi.pt): - o acórdão da Relação do Porto de 21-06-2022, no proc. n.º 3052/21.6T8MAI-A.P1, em cujo ponto I do respetivo sumário se afirma precisamente que: ‘7 - Com as alterações efetuadas pela Lei nº 117/2009 de 13.9 foi superada a inconstitucionalidade da norma do art. 857º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, deixando de ter razão de ser a jurisprudência constitucional que a declarara inconstitucional, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual fora aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República." - o acórdão da Relação de Lisboa de 11-05-2023, no proc. n.º 19754/22.7T8SNT-A.L1- 6, como se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “3- As alterações introduzidas por força do art.º 7º da Lei 117/2019, de 13/09, ao DL 269/98, e ao art.º 857º do CPC, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, visaram essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, relativas aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção." Neste último acórdão dá-se conta de alguma doutrina que se tem pronunciado sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, referindo que essa alteração “...visou essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção.” (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, 2021, pág. 124). Também Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 287 e seg.) referem “Da nova redacção do nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no artº 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do artº 14-A)”. Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, Jurisprudência 2022 (175), consultado a 04/05/2023) em comentário ao acórdão do TRE, de 15/09/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) que contém o seguinte sumário “A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção.”, referiu: ”O acórdão reflecte a nova fisionomia dada ao procedimento de injunção introduzida pela L 117/2019, de 13/9. Essa nova fisionomia dignificou o procedimento de injunção e, acima de tudo, acabou com uma incompreensível dicotomia até ai existente na ordem jurídica portuguesa: - Numa injunção decretada segundo as regras internas portuguesas, podia não operar uma regra da preclusão dos meios de defesa; - Numa injunção de pagamento europeia, decretada (mesmo em Portugal) ao abrigo do disposto no Reg. 1896/2006, operava necessariamente uma regra de preclusão desses meios. " Daí que se nos afigure que, no caso de procedimento de injunção em que já tenha sido aplicado o regime atualmente vigente, não tem razão de ser convocar a jurisprudência constitucional nos termos em que a Apelante o faz. Parece-nos mesmo descabida a sua argumentação ao sustentar que as alterações introduzidas só se aplicam às pessoas singulares, e não às pessoas coletivas, como é o caso da Executada, uma vez que, segundo diz, só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência e consciência. Olvida a Apelante que as pessoas coletivas e as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes e consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cf. artigos 223.º, n.º 3, e 246.º, ambos do CPC), até se nos afigurando que os legais representantes e funcionários das sociedades terão, por via de regra, uma maior consciência da importância de um ato de notificação/citação. Mais deverá a Apelante lembrar-se do princípio da autorresponsabilidade das partes e da importância de que o procedimento de injunção se reveste no sistema processual vigente, possibilitando a formação de título executivo célere nos casos de incumprimento de obrigações contratuais que, dada a falta de (oportuna) dedução de oposição, não aparentam ser motivo de litígio entre as partes. Perante isto, impõe-se concluir que não se verifica a invocada causa de nulidade da decisão recorrida, pois não deixou o Tribunal a quo de ter em consideração as questões suscitadas na Petição de embargos atinentes à relação contratual estabelecida entre as partes, apenas não tendo conhecido do mérito dos embargos quanto a tais questões, por entender que a tanto obstava o disposto no art. 857.º, n.º 1, do CPC, não sendo legalmente admissível a invocação das mesmas, nos embargos de executado, como meios de defesa, por preclusão, entendimento que não merece censura, mas a nossa concordância. (…) Pretende a Apelante que sejam considerados como provados um conjunto de factos alegados na Petição de embargos (nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, e 45.º), todos atinentes à relação jurídica que é causa de pedir da ação executiva. Apreciando. A pretensão da Apelante estriba-se na inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 857.º, n.º 1, do CPC. Pelas razões acima desenvolvidas, que aqui reiteramos, não é admissível a dedução de oposição à execução, com os fundamentos suscitados pela Executada nos artigos 8.º a 31.º e 42.º a 45.º da referida Petição de embargos, ficando, pois, vedado, até porque seria inútil, o aditamento das alegações fácticas constantes de tais artigos ao elenco dos factos provados (cf. art. 130.º do CPC). […]» 1.3. A recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.- O Douto Acórdão recorrido julgou (Sumário, nosso itálico e bold): “V. Tendo sido suscitados na petição de embargos, apresentada na oposição à execução, certos meios de defesa que não se reconduzem aos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC, antes configurando uma defesa por exceção perentória (não verificação de condição suspensiva de que dependia do pagamento) e por impugnação motivada, não é nulo, por omissão de pronúncia, o saneador sentença que rejeita conhecer os mesmos, por os considerar precludidos, ao abrigo do disposto no artigo 857.º, n.º 1 do C.P.C., conjugado com o artigo 14.º - A do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, ambos na versão introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, não afrontando uma tal interpretação normativa, que considera inaplicável ao caso o artigo 731." do CPC, os princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz, nem a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 264/2015”. 2.- A acção executiva em que foram deduzidos os embargos objecto do Acórdão recorrido funda-se num requerimento injuntivo ao qual, porque não contestado, foi aposta fórmula executória. 3.- Nos termos do mesmo Requerimento Injuntivo, estava em causa um montante total de valor inicial em dívida de € 59.874,68, assim discriminado: a) Um montante de € 39.641,18, que consistiria no 4.º e último pagamento previsto num “Contrato de Compra e Venda de Hardware e de Software” (Contrato de Compra e Venda), sujeito nos termos do mesmo contrato a condição; b) Um montante de € 20.233,50, o qual resultaria de um alegado acordo, não junto no requerimento executivo nem aos autos executivos, e que a ora Recorrente pura e simplesmente não celebrou, o que alegou em sua defesa. 4.- Na mesma petição de embargos, invocou a ora Recorrente nos artigos 51.º a 53.º: 51.º O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória. 52.º Fica assim aqui alegada, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória. 53.º Nestes termos, e conforme a melhor interpretação constitucional, impugna-se toda a matéria de facto constante quer do RI quer do RE, a qual não corresponde à verdade, tendo ficado demonstrado que os valores aqui em execução, não são devidos. 5.- Foi proferido Saneador-Sentença, que decidiu a inconstitucionalidade concretamente invocada nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, o procedimento de injunção no qual se formou o título executivo dado à execução deu entrada no dia 29-09-2021, isto é, após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 (que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 — cf. artigo 15.º da referida Lei), pelo que têm aplicação ao caso a nova redação do artigo 857.º do CPC, introduzida pela referida lei, bem como o artigo 14.º-A do referido Regime Anexo, aditado pela mencionada Lei. Decorre destas normas, que, fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, constituem fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado, «os fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações» bem como «os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (cf. o artigo 857.º, n.º 1 do CPC). Ora, de acordo com o n.º 1 do referido 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, tendo o requerido sido notificado nos termos aí previstos e não tendo deduzido oposição, «ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados». Decorre, assim, desta norma que, não tendo deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode a ora Embargante vir discutir, no âmbito dos presentes embargos, aspetos respeitantes à relação contratual celebrada entre as partes que esteve na base das quantias peticionadas no aludido requerimento de injunção (concretamente, a circunstância de pagamento do de €39.641,18 estar dependente da emissão de um auto de medição final, que não ocorreu, e de o valor de €20.233,50, respeitante a prestação de serviços de renovação de licenciamento de software, não ser devido, por tal prestação não se encontrar abrangida no contrato celebrado entre as partes). Tais meios de defesa, por respeitarem a factos anteriores à instauração do requerimento de injunção, poderiam e deveriam ter sido alegados em sede de oposição a tal requerimento, ficando, assim, precludida a sua invocação em sede de oposição à execução, nos termos expostos. E certo que este efeito preclusivo está sujeito às exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, bem como no n.º 2 do artigo 14.º-A. Contudo, relativamente à alegação dos referidos meios de defesa, não se verifica qualquer das exceções previstas em tais normativos. Com efeito, apesar de a Embargante sustentar que alegou como fundamento dos embargos por si deduzidos, a inexistência, inexequibilidade ou nulidade do título e a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (fundamentos previstos, respetivamente, nas alíneas a) e e) do artigo 729.º do CPC), tais fundamentos devem ser analisados em face do título, em si mesmo considerado, não permitindo que, a coberto da sua invocação, se possa discutir a relação contratual subjacente, impugnando o alegado no requerimento de injunção ou invocando factos que deveriam ter sido alegados em sede de oposição à injunção. Tais fundamentos, não obstante o enquadramento que lhes é dado pela embargante não tendo sido oportunamente alegados, correspondem, na verdade, a meios de defesa cuja a invocação, se tem por precludida nos termos já referidos. Assim, os factos invocados na petição de embargos, na parte em que se discute a relação contratual estabelecida entre as partes e que esteve na origem dos valores peticionados no requerimento de injunção que constitui título executivo (designadamente, o alegado nesse sentido nos artigos 8.º a 31.º e 42º a 45.º da referida petição de embargos, a respeito de o pagamento do valor de €39.641,18 estar dependente da emissão de um auto de medição final, que não ocorreu, e, quanto ao valor de €20.233,50, a respeito de a prestação a que respeita esse valor não estar abrangida no contrato celebrado entre as partes), não constituem fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória, por não se enquadrarem em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos do 729º do CPC e 14.º-A do Regime Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, em conjugação com o artigo 857.º do CPC. Refira-se, por fim, que o artigo 857.º, n.º 1, o CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/19, de 13-09), interpretado neste sentido (isto é, no sentido de que, na execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem constituir fundamento de oposição à execução, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual), não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da CRP. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Embargante, entende-se que as razões em que se fundou a jurisprudência do Tribunal Constitucional para concluir pela inconstitucionalidade do referido artigo 857.º do CPC, na sua redação anterior, não subsistem face à nova redação deste preceito, aplicada nestes autos. Conforme refere a Embargante, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 264/2015, de 12 de maio de 2015 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 08-06- 2015) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do principio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Resulta do referido aresto que a conclusão do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade da referida norma assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos: - A equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduz uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo de forma célere e simplificada; - A ampliação dos meios de defesa produzida pelos nºs 2 e 3 do artigo 857.º e a consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução não constitui uma modificação suficientemente relevante para dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior; - Assim, a persistência da regra de equiparação do requerimento de injunção objeto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado, faz permanecer inalterados os aspetos relativos ao regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal Constitucional concluiu, anteriormente, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante - Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cf. art.º 235º nº 2, in fine do NCPC); a ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que carateriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não poder ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual; - O juízo de inconstitucionalidade que incide sobre a norma contida no artigo 857º, n.º 1, do CPC, na redação original, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», funda-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no art.º 20º, nº 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título. - No entanto, com as alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 117/2019 ao artigo 857.º do Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei n.º 269/98, deixaram de subsistir, conforme se disse, as razões em que o Tribunal Constitucional fundou a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n. º 1, do CPC, na sua redação originária. 6.- Entendeu assim o Tribunal de 1.ª Instância que, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 117/2019 quer ao artigo 857.º do CPC quer ao DL n.º 269/98 - que ocorreram precisamente na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele n.º 1 do artigo 857.º, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória - deixaram de subsistir as razões em que o Tribunal Constitucional fundou a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na sua redação originária. 7.- A ora Recorrente entende que não, que a alteração promovida pela Lei n.º 117/2019 ao n.º 1 do artigo 857.º do CPC não teve como efeito sanar as inconstitucionalidades constatadas e declaradas pelo referido Acórdão, que persistem. 8.- Por essa razão, deduziu recurso, com a seguinte motivação: “(…) Depois, em 2.º lugar, e como se vai ver, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida faz uma interpretação inconstitucional do direito aplicável, e que aplicou no seu julgamento, designadamente, faz uma interpretação inconstitucional do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, ao interpretar a mesma norma no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória. Ou, noutra perspectiva, aplicou norma com sentido e âmbito delimitativo inconstitucional. Padecendo de erro de julgamento, ao ter assim julgado e decidido. Desta interpretação inconstitucional decorrem quer a nulidade arguida, quer outros erros de julgamento. (...). IV – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 857.º DO CPC E INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO SENTIDO E ALCANCE DO MESMO ARTIGO 857.º DO CPC PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA 10.- A ora Recorrente alegou e arguiu nos artigos 51.º e 52.º da sua petição inicial, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória. A norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC em vigor é a que resulta da redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, redacção essa que foi motivada pela declaração de inconstitucionalidade desta norma, e do seu antecedente artigo 814.º, n.º 2, do anterior CPC, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio de 2015. Foi esta norma, com a redacção em vigor, que o Douto Tribunal a quo aplicou na sua decisão. (...) 14.- Ora, salvo e devido respeito, e melhor entendimento deste Alto Tribunal, mal andou o Douto Tribunal a quo, já que, como se demonstra, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, não foi sanada pela alteração ao artigo 857.º, n.º 1, introduzida pela Lei n.» 117/2019, de 13 de Setembro, persistindo. Como aliás, a douta sentença recorrida é disso sintomática e demonstrativa. A norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 117/2029, de 13 de Setembro, é inconstitucional, por violação, entre outros do princípio da proibição da indefesa, uma vez que o actual regime, ao contrário e ao arrepio do julgado constitucional, continua a limitar os fundamentos de oposição à execução fundada em título executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da execução fundada em sentença, e não aos fundamentos de oposição à execução comuns aos demais títulos executivos, impedindo assim a apreciação por um Tribunal de todos os fundamentos de defesa. Ora, não sendo o título executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória uma sentença, não tendo nesse título se verificado qualquer intervenção de um juiz, não pode este título ser equiparada a uma sentença (princípio da reserva de juiz) - como o artigo 857º, n.º 1 do CPC equipara -, mas sim aos demais títulos executivos em que essa intervenção também não se verifica, sob pena de (persistente) inconstitucionalidade. Senão vejamos. 15.- Julgou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 529/12, de 7 de Novembro de 2012 (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), face ao antecedente e correspondente artigo 814º, n.º 2, do velho CPC, que: “Embora o regime legal sob apreciação, na sua globalidade, conceda ao requerido a oportunidade de defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na apreciação das razões que tivesse contra a pretensão do credor — bastando que se opusesse ao requerimento de injunção, fazendo convertei' o procedimento em acção declarativa -, podendo dizer-se que se ficam precludidos os meios que já então poderia opor ao requerente é porque o requerido optou por não levar oportunamente a sua posição a juízo, afigura-se que esta preclusão dos meios de defesa anteriores à oposição da fórmula executória consistiria num sibi imputet que é excessivo face ao regime da formação do titulo ” (nosso sublinhado). Neste Acórdão, a então recorrente - que viu a sua oposição liminarmente indeferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, e esta decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora — colocou deste modo a questão ao Tribunal Constitucional: “I. A norma do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, ao equiparar o título executivo injunção à qual foi aposta fórmula executória a uma sentença judicial, limitando os fundamentos de oposição à execução desse título executivo àqueles previstos no n. º 1 do artigo 814.º, e não aos fundamentos de oposição à execução comum aos demais títulos executivos, impedindo assim a apreciação por um Tribunal de todos os fundamentos de defesa, constitui uma violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP, tornando assim inconstitucional tal norma. II. É a mesma ademais inconstitucional por violação do princípio da reserva de juiz. Na sua decisão, ponderou o Tribunal Constitucional: “E certo que o legislador goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios processuais e na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede ao requerido a oportunidade de defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na apreciação das razões que tivesse contra a pretensão do credor. Basta que se oponha ao requerimento de injunção, fazendo converter o procedimento em acção declarativa. Dir-se-á que, se ficam precludidos os meios que já então poderia opor ao requerente, é porque o requerido optou por não levar oportunamente a sua posição a juízo... Tendo concluído: “E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de protecção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da acção executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste deferida (...). Assim, sempre se atinge o objectivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado Tudo ponderado, julgou o Tribunal Constitucional inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 814.º do (velho) CPC - que corresponde ao actual artigo 857.º do CPC —, por violação do artigo 20.º da CRP, na sua acepção de proibição da indefesa, ao limitar aos fundamentos enunciados no n.º 1, os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção. 16.- Já na vigência do actual CPC, o Acórdão n.º 264/2015 do Tribunal Constitucional julgou e declarou, com força obrigatória geral, a norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na sua redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, inconstitucional, por violação do princípio da proibição do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Ora, sendo verdade que a norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC julgada inconstitucional com força obrigatória geral, é a norma resultante da redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é também verdade que a actual redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, resultante da Lei n.º 11/19, de 13 de Setembro, em nada alterou o respective âmbito de aplicação - que se mantém o mesmo. 9.- E formulou as seguintes conclusões: “(…) a) A norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 117/2029, de 13 de Setembro, é inconstitucional, por violação, entre outros do princípio da proibição da indefesa, uma vez que o actual regime, ao contrário e ao arrepio do julgado constiticional, continua a limitar os fundamentos de oposição à execução fundada em título executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da execução fundada em sentença, e não aos fundamentos de oposição à execução comuns aos demais títulos executivos, impedindo assim a apreciação por um Tribunal de todos os fundamentos de defesa. b) Não sendo o titulo executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória uma sentença não tendo nesse título se verificado qualquer intervenção de um juiz, não pode este título ser equiparada a uma sentença (princípio da reserva de juiz) - como o artigo 857.º, n.º 1 do CPC equipara mas sim aos demais títulos executivos em que essa intervenção também não se verifica, sob pena de (persistente) inconstitucionalidade. c) Sendo verdade que a norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC julgada inconstitucional com força obrigatória geral, é a norma resultante da redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é também verdade que a actual redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, resultante da Lei n.º 11/19, de 13 de Setembro, em nada alterou o respectivo âmbito de aplicação - que se mantém o mesmo; d) Com efeito, embora possa parecer que a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1, do CPC alarga os fundamentos de embargos, por remissão para o artigo 14.º-A, do referido Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a verdade é que tal remissão é uma mera tautologia, nada acrescentando ao âmbito de aplicação do artigo 857.º do CPC, julgado inconstitucional pelos supra citados Acórdãos e) Pura e simplesmente porque, os fundamentos que nos termos desta norma se não encontram precludidos - previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 14.º A - são os mesmos que já se podiam usar. f) Deste modo o âmbito dos meios de defesa não foram aumentados, não se tendo dando cumprimento, com a actual redacção do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, ao juízo de inconstitucionalidade declarado com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional. g) Com efeito, na prática, o requerimento executivo a que tenha sido aposta fórmula executória continua a ser equiparado a uma sentença, não obstante a não intervenção de um juiz, continuando a limitar-se os meios de defesa aos meios de defesa .de oposição por embargos a uma execução titulada por sentença - como disso constitui exemplo paradigmático a douta sentença recorrida h) Acresce, por último, que as regras do artigo 225.º do CPC, dos seus n.º 2 a 5, só se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas colectivas, como é o caso da Executada - uma vez que só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência e consciência i) Pelo que, o argumento da citação pessoal não constitui fundamento relevante quanto a pessoas colectivas, como é o caso da ora Recorrida. (…)” 10.- Não obstante, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 25/01/2024, objecto do presente recurso, que (...) não é nulo, por omissão de pronúncia, o saneador sentença que rejeita conhecer os mesmos, por os considerar precludidos, ao abrigo do disposto no artigo 857.º, n.º 1 do C.P.C., conjugado com o artigo 14.º - A do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, ambos na versão introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, não afrontando uma tal interpretação normativa, que considera inaplicável ao caso o artigo 731.º do CPC, os princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz, nem a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.0 264/2015”. 11.- Ou seja, e tal como o Saneador Sentença, o Douto Acórdão Recorrido aplicou norma - o artigo 857.º, n.º 1, do CPC - cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente, e que foi objecto de decisão quer naquele Saneador Sentença quer neste Acórdão, no sentido que a mesma inconstitucionalidade se não verificava, atenta a redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. 12.- Ora, pelas razões que resultam já adiantadas supra, entende a ora Recorrente que não, que as razões que fundaram a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12/05/15, persistem, isto não obstante e apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. 13.- Persistindo, entre outras, a violação quer do princípio da protecção jurisdicional efectiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP, quer a violação do princípio da reserva de juiz, o que torna esta norma inconstitucional - como em sede de alegações melhor se demonstrará. 14.- Acresce, que constitui também objecto do presente recurso - tal como aliás também foi sempre alegado, e foi também objecto de decisão - a interpretação e aplicação inconstitucionais do referido artigo 857.º, n.º 1 do CPC, em violação dos mesmos princípios constitucionais. 15.- Pois há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional consagrou a orientação segundo a qual o objecto de um recurso de inconstitucionalidade pode ser, quer a desconformidade duma norma com a lei fundamental, quer a desconformidade com esta de determinada interpretação duma norma (aquilo que tem sido designado por interpretações normativas). 16.- Em resumo, a norma fundamento para a apresentação do presente recurso é a al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); não admitindo o Acórdão recorrido recurso ordinário, está verificada a condição prevista no n.º 2 deste mesmo artigo 70.º. 17.- A norma aplicada cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos autos é o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro, que padece, entre outras, das inconstitucionalidades referidas. 18.- Sendo manifesto, portanto, que se encontram reunidas as condições para interpor o presente recurso e para que o mesmo seja admitido e objecto de conhecimento por este Alto Tribunal. […]» 1.4. Admitido o recurso neste tribunal e determinado o seu prosseguimento, ainda que com um ajustamento meramente formal do enunciado avançado pela recorrente, foi esta notificada para apresentar alegações, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos: «[…] a) O artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz; b) As alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro na sequência da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na sua versão de 2013, não sanaram as razões daquela declaração, persistindo na atual redação; c) Não obstante as alterações promovidas ao artigo 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e a notificação em processo injuntivo, continuando a ser omissa, falha, a comunicação clara e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso não oposição ao requerimento injuntivo; d) Pois como fica demonstrado, os requeridos em processo injuntivo, continuam a ser confrontados, no seu chamamento ao processo, com uma notificação por carta, proveniente de um balcão, de teor complexo e insuficiente, que continua a não possibilitar a perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição; e) Acresce que nos termos do disposto no art. 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, remete-se a notificação do requerimento injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC, que apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas colectivas, como é o caso da ora Recorrente - uma vez que só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência e consciência; f) Acresce que persiste e persistirá sempre a seguinte diferença: a sentença é um titulo judicial, resultante de um processo judicial, com intervenção de um juiz; o requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória é um ato de secretaria, a qual foi aposta fórmula executória como consequência da não oposição, por um secretário judicial, em que se prescindiu de qualquer juízo de adequação do montante da divida aos factos em que ela se funda; g) Estas diferenças, que são geneticamente insuperáveis, são de tal monta que só por si impedem a equiparação do título executivo fundado em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória ao título executivo fundado em sentença condenatória; h) Nenhuma razão constitucionalmente relevante justifica que o requerimento injuntivo não contestado a que foi aposta fórmula executória tenha um tratamento equiparado à sentença judicial condenatória (al. a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC), e diferenciado face aos demais títulos executivos do elenco do artigo 703.º do CPC, nomeadamente face “aos documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.” i) Sendo certo que, ainda que se possam usar, quanto ao requerimento injuntivo não contestado a que foi aposta fórmula executória todos os meios de defesa oponíveis aos demais títulos executivos (artigo 731.º do CPC), o requerimento injuntivo não j) contestado a que foi aposta fórmula executória já permite ao credor obter de forma expedita um titulo que lhe abre a via executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor; k) Por último, e como fica também demonstrado, embora possa parecer que a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1, do CPC alarga os fundamentos de embargos, atenta a remissão para o artigo 14.º- A, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a verdade é que tal remissão é uma mera tautologia, nada acrescentando ao âmbito de aplicação do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, julgado inconstitucional quando interpretado restritivamente. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá: a) Ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória; E consequentemente, concedido provimento ao recurso, a) Ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido. […]» 1.5. A recorrida B., S.A. contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «[…] II. DAS CONCLUSÕES A. O recurso da Recorrente encontra-se votado ao insucesso porquanto o n.º 1 do art.º 857º do CPC não viola os princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz; B. Aliás, os argumentos em que a Recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19 de 13/09, a qual alterou a redação do n.º 1 do art.º 857º do CPC tendo, em consonância com este último preceito, ainda alterado a redação do n.º 1 do artigo 13.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. C. Com estas alterações legislativas foram ultrapassadas todas as questões que se encontravam em contradição com os referidos princípios constitucionais. D. Com efeito, o n.º 1 do art.º 857º do CPC passou a ter a seguinte redação: “1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual." E. No regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 foi designadamente alterado o conteúdo da notificação, passando a alínea b) do artigo 13.º a prever que a notificação deve conter a indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º e aditado o artigo 14.º-A, com a epígrafe efeito cominatório da falta de dedução da oposição, no qual se prevê: “1- Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”. (destacado nosso) F. Nesta senda, com as alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 117/19 no CPC e no DL n.º 269/98, foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, deixando de ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória geral citada pela Recorrente. G. Aliás, foi precisamente para afastar o juízo de inconstitucionalidade relativo ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que o legislador alterou o regime consagrado no CPC de 2013 (incluindo em matéria de citação) e também do próprio regime da injunção. H. Sendo falso que persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e a notificação em procedimento de injunção, uma vez que existe uma comunicação clara, expressa e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso de não oposição à injunção; I. In casu, verifica-se, através da consulta do procedimento de injunção, a requerida naquele procedimento, a aqui Recorrente, foi citada/notificada nos moldes da citação pessoal, mediante via postal registada, com aviso de receção, com a expressa advertência para o efeito cominatório estabelecido no artigo 14.-ºA, n.ºs 1 e 2, do regime anexo do Decreto-lei n.º 269/98, de 01.09: "Se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. • O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido." (destacado nosso). J. Sendo esta advertência clara e perfeitamente percetível quanto à possibilidade de deduzir oposição à injunção, e ainda que se o fizer, que o procedimento de injunção será distribuído nos tribunais judiciais competentes. É igualmente advertido de que, não deduzindo oposição, a sua posterior defesa fica limitada. Aliás, a Recorrente não alegou que não tenha sido notificada com a cominação prevista no n.º 1 daquele artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98. K. Aliás, a sentença proferida em sede de Primeira Instância explica de forma fundamentada e clara toda esta cronologia legislativa, referindo que “no que respeita aos fundamentos de oposição à execução, deixou de existir um verdadeiro um critério de completa equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado. Na verdade, no caso do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos de oposição previstos no artigo 729.º aplicados com as devidas adaptações (isto é, os fundamentos de oposição à execução baseada sentença judicial), passou a permitir-se a invocação, nos embargos, dos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação atual (cf. o artigo 857.º, n.º 1, do CPC), alargando-se, assim, os fundamentos de oposição à execução.” - vide página 21 da sentença L. E ainda que “Conclui-se, assim, que, com estas alterações, o legislador supriu as insuficiências do regime anterior e que estiveram na base da jurisprudência do Tribunal Constitucional que havia concluído pela inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na sua redação inicial, sendo entender que não existe, por isso, qualquer razão que leve a considerar que subsista qualquer inconstitucionalidade da referida norma, na sua atual redação, designadamente por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 201.º, n.º 1, da CRP (cf neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-05-2023, proferido no proc. n.º 1561/22.9T8SRE-B.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 18-11-2021, proferido no proc, n.º 2918/20.5T8LOUA.P1).” - vide página 22 da sentença M. Acresce que o art.º 225º do CPC não se aplica a pessoas singulares, porquanto é consabido que, no caso de citação de pessoas coletivas, o princípio geral é o de que valem as regras relativas à citação de pessoas singulares (com as devidas adaptações), exceto no que respeite aos aspetos especificamente regulados no artigo 246.º do CPC, que não se aplicam in casu. E ainda que as pessoas coletivas se têm por citadas nas pessoas dos seus legais representantes, os quais podem ser advertidos com ciência e consciência! N. Além do exposto, a questão da equiparação do requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória à de uma sentença judicial condenatória de acordo com o disposto no art.º 703º do CPC está extensamente consolidada no regime legal processual, O. Uma vez que o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória é um documento que tem força executiva, tratando-se de título executivo por força de disposição especial - cf. art. 14.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo classificado pela doutrina como um título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial. P. Sendo um documento a que foi atribuída força executiva por disposição especial, o requerimento de injunção com aposição de força executiva é equiparado a uma sentença judicial, não existindo qualquer violação dos princípios constitucionais, ao invés do alegado pela Recorrente. Q. Não merecendo qualquer censura, resulta como evidente que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e ainda a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não violaram qualquer normativo que possa ser considerado inconstitucional, pelo que devem ser mantidas in totum. R. Não devendo, assim, ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 857º do CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória. […]» II. Fundamentação 2. Constitui objeto do recurso, tal como delimitado no despacho referido em 1.5. supra, delimitação com a qual as partes se conformaram, a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aprovado pela Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. 2.1. Nos termos do artigo 7.º, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, sob a epígrafe “Noção”, «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular [Decreto-Lei n.º 269/98], ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro». Resulta, depois, do regime introduzido pela Lei n. º 117/19, de 13 de setembro que, uma vez notificado o requerido, caso este não deduza oposição, o Secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do citado Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro; assim, o documento gerado, ou seja, o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, passa a constituir, por essa via, título executivo, nos termos do disposto no artigo 703. º, n. º 1, alínea d), do CPC. Antes do mais, convém ter em consideração uma breve resenha histórica, por forma a obter o necessário enquadramento da questão que ora nos importa. 2.2. A injunção surge no nosso ordenamento jurídico por via do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. No entanto, é com a introdução do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que a injunção passa a ser equiparada à sentença judicial para efeitos de oposição à execução. A partir de então, gerou-se uma discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência (incluindo a constitucional), acerca da amplitude das questões de que o executado pode, ou não, socorrer-se, em sede de oposição à execução, quando o título executivo decorra de uma injunção à qual foi aposta fórmula executória. 2.2.1. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, deu a seguinte a redação ao artigo 814.º, do CPC: Artigo 814.º - Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção 1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. 3 - Nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução. Na vigência desta redação, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013 declarou «[c]om força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». Em sede de fundamentação, socorre-se o mencionado aresto da citação do anterior Acórdão n.º 437/2012, um dos que esteve na génese da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e do qual se extrai o que segue: «[…] 9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica «… à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo. Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão. Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função. Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redação ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’. Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou-se o seguinte: (…) “ … a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à ação”. Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a atividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor­respondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. (…). Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. (…). […]» 2.2.2. Na sequência do que, com a alteração do Código do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, da redação do artigo 857.º - o qual passou a reger a matéria em causa – ficou a constar o seguinte: Artigo 857.º - Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos números seguintes. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Desta forma, o legislador alargou os meios de defesa ao dispor do executado, tal como resulta dos inovadores n.ºs 2 e 3 do aludido artigo 857.º do CPC. Não obstante, este Tribunal entendeu que, para efeitos de crivo constitucional, o novo artigo 857.º reproduzia, no essencial, a doutrina do artigo 814.º, do CPC anterior, a mesma que havia sido declarada inconstitucional no já citado Acórdão n.º 388/2013. Nessa medida, e coerentemente, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se, agora no Acórdão n.º 264/2015, pela «[a] inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Neste aresto, o Tribunal Constitucional aderiu à fundamentação constante do Acórdão n.º 714/2014, podendo salientar-se os seguintes termos mais relevantes, que aqui se transcrevem, para melhor contextualização: «[…] Procedendo ao enquadramento da questão a decidir, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, começou por confrontar o regime subjacente à norma sob fiscalização com a solução que, precedendo-o, fora feita constar do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, cujo n.º 2 havia sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 388/2013, quando interpretado “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual fo[ra] aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”. Neste julgamento, estando em causa “o problema de saber em que termos e com que alcance pode[ria] o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução”, o Tribunal, entendeu que, tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, «a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”». Reconhecendo embora que a solução consagrada no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não coincidia integralmente com aquela que anteriormente constava do artigo 814.º do Código de Processo Civil, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, considerou, no entanto, que, por se manter inalterada, por força da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, para o artigo 729.º, ambos daquele primeiro diploma legal, a regra da “equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado”, a ampliação dos meios de defesa produzida pelos n.ºs 2 e 3 do aludido artigo 857.º – e a consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução – não constituía uma modificação suficientemente relevante para “dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior”. Pronunciando-se sobre o significado em concreto atribuível ao alargamento dos fundamentos de defesa resultante do regime de 2013 – que passou a prever a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução, quer em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2), quer quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3) –, o Tribunal concluiu que a persistência em qualquer caso da «regra de equiparação do requerimento de injunção objeto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado», fazia permanecer inalterados os «aspetos relativos ao regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal concluíra, no passado, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante». De acordo com a posição sufragada no referido aresto, «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição» não teve o efeito de «sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença», isto é, as diferenças que se fazem sentir no modo como, num e noutro caso, «ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo». Na concretização de tal ponto de vista, escreveu-se no Acórdão n.º 714/2014 o seguinte (cfr. II. Fundamentação, 8.1): «[…] no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo». Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC). E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.» Como salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira – os dois Autores anteriormente citados –, «o exercício efetivo do contraditório em sede de injunção pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição. Ora, tal não é assegurado pela notificação pela via postal registada e/ou simples para um ou mais locais que podem não corresponder à morada ou sede do requerido nem pelo conteúdo da notificação» (ob. cit., p. 328)». Já as diferenças relativas à probabilidade e grau de intervenção judicial no processo foram abordadas, no citado Acórdão n.º 714/2014, nos termos seguintes (cfr. II. Fundamentação, 8.2): «No que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial (…)». Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.» Concluindo, com base na descrita ordem de considerações, pela subsistência, no âmbito da norma sob fiscalização, dos aspetos relativos ao regime específico da injunção que haviam justificado a censura constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro − isto é, as “restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória” –, o Acórdão n.º 714/2014 julgou inconstitucional «o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória». (…) Na medida em que elenca os fundamentos de oposição invocáveis em qualquer execução que se funde em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o âmbito de aplicação da norma constante artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», é, todavia, mais vasto. (…) 9. Conforme resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título. (…) E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, nº 62/2013, de 10 de maio. […]» 2.2.3. Da análise da jurisprudência constitucional, quer a proferida na vigência da redação do Código de Processo Civil resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quer, posteriormente, já na vigência deste mesmo código resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, podemos concluir que o juízo de inconstitucionalidade perpetrado nos arestos citados fundou-se no reconhecimento de uma incompatibilidade entre o regime legal fixado na lei de processo e o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da Constituição, incompatibilidade esta que foi sintetizada através da articulação dos seguintes elementos (cfr. 2.2.2. supra): i) a limitação dos fundamentos de oposição à execução tem subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) tal critério ignora as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o desvio verificado não é compensado por qualquer advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título. Que, concatenados, podem levar-nos a concluir pela essencialidade de um dos fundamentos que sustenta a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral patente quer no Acórdão n.º 388/2013, quer no Acórdão n.º 264/2015, e ao qual, não obstante a sucessão legislativa, o legislador não havia dado, até então, resposta. Resultando, pois, a preponderância do seguinte aspeto: para que se possam ter por limitados os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, o executado terá de ser chamado ao processo por uma via que assegure um conhecimento efetivo de que corre contra ele procedimento de injunção; além do mais, tal chamamento terá de conter expressa e clara advertência para as cominações em que incorre se a este não responder. Caso contrário, considerando o caráter simplificado do procedimento de injunção, não estando garantido o efetivo conhecimento, não só da interposição deste procedimento em que é demandado, mas também das consequências de uma revelia, encontram-se perigadas as vias de defesa no âmbito do processo executivo, pois que não são, de todo, equivalentes às que se encontram previstas em processo declarativo, e não estaríamos já em face de um processo justo, para efeitos do artigo 20.º, nº 1, da Lei Fundamental. 3. É neste contexto que surge a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que introduziu as seguintes alterações à redação do artigo 857.º, do CPC: Artigo 857.º Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Por sua vez, o artigo 14.º-A, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro), sob a epígrafe «Efeito cominatório da falta de dedução da oposição», veio estabelecer, também, o seguinte: Artigo 14.º-A Efeito cominatório da falta de dedução da oposição 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Importa, igualmente, ter presente o disposto no artigo 13.º deste mesmo regime: Artigo 13.º Conteúdo da notificação 1 - A notificação deve conter: a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A; c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva; d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5/prct. ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória. e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa. 2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil. 3.1. Aqui chegados, retomemos o caso em apreço. O recorrente alicerça a sua pretensão no facto de, no seu entender (cfr. item 1.4. supra): «[…] c) Não obstante as alterações promovidas ao artigo 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e a notificação em processo injuntivo, continuando a ser omissa, falha, a comunicação clara e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso não oposição ao requerimento injuntivo; d) Pois como fica demonstrado, os requeridos em processo injuntivo, continuam a ser confrontados, no seu chamamento ao processo, com uma notificação por carta, proveniente de um balcão, de teor complexo e insuficiente, que continua a não possibilitar a perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição; e) Acresce que nos termos do disposto no art. 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, remete-se a notificação do requerimento injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC, que apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas colectivas, como é o caso da ora Recorrente - uma vez que só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência e consciência; f) Acresce que persiste e persistirá sempre a seguinte diferença: a sentença é um titulo judicial, resultante de um processo judicial, com intervenção de um juiz; o requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória é um ato de secretaria, a qual foi aposta fórmula executória como consequência da não oposição, por um secretário judicial, em que se prescindiu de qualquer juízo de adequação do montante da divida aos factos em que ela se funda; g) Estas diferenças, que são geneticamente insuperáveis, são de tal monta que só por si impedem a equiparação do título executivo fundado em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória ao título executivo fundado em sentença condenatória. […]» Mas sem razão, tal como bem assinala a recorrida, pois que os argumentos em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro. Vejamos melhor porquê. 3.2. Com particular acuidade para a resposta a dar às questões que nos ocupam, Salvador da Costa (in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 2020, 7.ª Edição, Almedina, pp. 124-125), em anotação ao artigo 14.º-A, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro), aduz cristalinamente que: «[…] 1. O disposto neste artigo, inovador, versa sobre o efeito cominatório da omissão do requerido de deduzir oposição ao requerimento de injunção a que se reportam o n.º 1 do artigo anterior e o artigo seguinte. Foi inserido pelo artigo 7.º da Lei n.º 117/2019 e entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, aplica-se aos procedimentos de injunção iniciados desde aquela data. Visou essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção. (…) Verificados cumulativamente os referidos factos positivos e negativos, ocorre, em regra, a preclusão dos meios de defesa que o requerido podia ter invocado na oposição ao requerimento de injunção, sem prejuízo da salvaguarda restritiva constante do n.º 2 deste artigo. O efeito da preclusão assenta nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa fé, e a preclusão temporal a que este normativo se reporta visa obstar a que o requerido no procedimento de injunção pretenda fazer valer “a posteriori”, nos embargos à ação executiva (…) os meios de defesa que podia ter deduzido ao requerente na fase a isso destinada (…). Decorre, pois, da primeira parte deste normativo que o efeito cominatório da referida preclusão depende de o requerido ter sido notificado para satisfazer o pedido de pagamento formulado pelo requerente ou deduzir oposição por alguma das formas similares à citação das pessoas singulares a que se reportam os n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do referido Código. […]» Também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pp. 287-288), em anotação ao artigo 857.º, do CPC, concluem que: «[…] 3. Da nova redação do n.º 1, introduzida pela Lei n.º 117/19, de 13-9, conjugada pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art. 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no n.º 1 daquele art. 14º-A). […]» 3.3. Partilhamos a convicção de que está superado o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional atinente aos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção. Evidenciemos, então, os fundamentos de tal conclusão. 3.3.1. Em primeiro lugar, porque resulta evidente que, com a nova redação do n.º 1 do artigo 857.º, decorrente da alteração perpetrada da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, o legislador procedeu ao alargamento dos meios de defesa ao alcance do executado, atenuando, por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução. Com efeito, na redação vigente, não só a anteriormente questionada, por completa, equiparação do requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória à sentença judicial, foi ultrapassada, na medida em que, para além dos fundamentos de oposição previstos no artigo 729.º - que correspondem aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença judicial -, passou a permitir-se a invocação, nos embargos, dos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Acresce que, malgrado a preclusão dos meios de defesa, prevista no mencionado n.º 1 do artigo 14.º-A, a mesma não abrange as situações previstas nas alíneas a) a d) do n. º 2 desse mesmo artigo, assim como permanece o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, introduzidos pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que preveem o justo impedimento tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º (n.º 2), e a possibilidade de o executado (independentemente de justo impedimento), deduzir oposição com fundamento (a) em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; e (b) na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (n.º 3). 3.3.2. Em segundo lugar, porque o efeito preclusivo previsto no artigo 857.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o artigo 14. º-A, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, passou a estar dependente da verificação de duas condições elementares e cumulativas: i) a notificação pessoal do requerido por alguma das formas plasmadas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225. º do CPC, o que significa a aplicação à notificação do requerido das regras da citação pessoal, ou seja, que obedece às mesmas formalidades da ação declarativa; e ii) que o requerido tenha sido devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no artigo 14.º-A, em caso de falta de dedução de oposição, encontrando-se o conteúdo da notificação descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. O que faz soçobrar o último argumento da recorrente [cf. conclusão e), item 2.4. supra], ao alegar que o artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado, como vimos, pelo artigo 7.º da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro), remete a notificação do requerimento injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC, «[q]ue apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas coletivas, como é o caso da, aqui, recorrente - uma vez que só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência e consciência». Ora, quanto à citação de pessoas singulares regem os artigos 225.º e seguintes do CPC, sendo que, a citação de pessoas coletivas se encontra regulada no artigo 246.º, do mesmo diploma. No que respeita à citação de pessoas coletivas resulta do n.º 1 do artigo 246.º o princípio geral de que valem as regras relativas à citação de pessoas singulares, com as necessárias adaptações, exceto no que respeite aos aspetos especificamente regulados no mencionado artigo 246.º. Antes disso, prevê o artigo 223.º, n.º 1, do CPC, ao que aqui importa, «[q]ue as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º», acrescentando o n.º 3 que «As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração». Da articulação do regime que decorre da lei de processo, com as exigências do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, resulta que, tratando-se de pessoas coletivas, a notificação do requerimento injuntivo terá de ser feita nas pessoas singulares a que alude o artigo 223.º, do CPC, permitindo-se, por isso, que sejam «advertidas com ciência e consciência». Ora, não se vislumbram motivos para, em caso de procedimento de injunção, as exigências serem maiores do que em processo declarativo, designadamente no que diz respeito às formalidades do chamamento a juízo das pessoas coletivas. Assim, e nessa medida, também não se compreende qualquer juízo de inconstitucionalidade. 4. Em face de tudo o exposto, é certo que, no procedimento de injunção, devem ser asseguradas ao executado todas as garantias de defesa que conduzam a um processo justo, sob pena de, a não ser assim, se estar perante uma violação do princípio constitucional previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Porém, não é menos certo que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, o legislador logrou suprir as insuficiências do regime anterior que estiveram na base da jurisprudência do Tribunal Constitucional que levaram às sucessivas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, primeiro do artigo 814.º, do CPC (na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) e, depois, do artigo 857. º, n. º 1, do CPC (na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). A recorrente assentou a sua pretensão, nos seus aspetos essenciais, num juízo conclusivo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no citado artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, juízo esse muito decalcado da jurisprudência anterior deste tribunal, o que fez com que, de alguma forma, se alheasse, a recorrente, do concreto alcance das alterações legislativas resultantes da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, e que indelevelmente, como se viu, afastam a norma sindicada desse juízo. O parâmetro invocado pela recorrente, de violação do princípio da proibição da indefesa, surge, assim, e face a todo o exposto, deslocado no tempo e do contexto, não demonstrando suporte bastante que nos possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional atual. Além do mais, não se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. III. Decisão 5. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Retificado pelo Acórdão n.º 820/24, de 25 de novembro
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