Tribunal Constitucional
293/2024
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (17 256 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 800/2024[1]
Processo
n.º 293/2024
2ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é
recorrente A., S. A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
do acórdão proferido por aquele tribunal, em 25 de janeiro de 2024.
1.1. No
caso em apreço, no decurso do processo executivo que correu os seus termos sob
o n.º 30227/21.5T8LSB, no Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, a aqui
recorrente, A.,
S. A., deduziu oposição à execução movida por B., S.A., tendo sido proferido
Saneador-sentença com o seguinte sentido decisório:
«[…]
Pelo exposto, decide-se:
-
Não
tomar conhecimento da presente oposição mediante embargos de executado, na
parte em que se discute a relação contratual estabelecida entre as partes e que
esteve na origem dos valores peticionados no requerimento de injunção que
constitui título executivo (designadamente, o alegado nesse sentido nos artigos
8.º a 31." e 42.º a 45.º da petição de embargos, a respeito de o pagamento
do valor de €39.641,18 estar dependente da emissão de um auto de medição final,
que não ocorreu, e, quanto ao valor de €20.233,50, a respeito de a prestação a
que respeita esse valor não estar abrangida no contrato celebrado entre as
partes);
-
No
mais, julgar improcedente a presente oposição mediante embargos de executado e,
consequentemente, determinar o prosseguimento da execução;
-
Indeferir
o pedido de levantamento da penhora.
[…]»
1.2. Inconformada a
embargante, aqui recorrente, A., S. A., interpôs recurso de apelação dessa sentença para o TRL que, pelo já mencionado acórdão (cf.
supra 1.) prolatado em 25 de janeiro de 2024, julgou o recurso
totalmente improcedente, ao que aqui importa, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Defende a Apelante que o
saneador-sentença recorrido é nulo por omissão de pronúncia, quanto àquelas
questões (suscitadas nos referidos artigos da petição de embargos), por o juiz
considerar, erradamente, que das mesmas não podia conhecer (por estarem precludidos
tais meios de defesa); argumenta a Apelante que, ao assim entender, foi feita
(1) aplicação de norma inconstitucional - o art. 857.º, n.º 1 do CPC - por
violação do princípio da proibição da indefesa previsto no art. 20.º da CRP e do
princípio da reserva de juiz ou (2), noutra perspetiva, interpretação
inconstitucional do
art. 857.º,
n.º 1 do CPC, por violação dos mesmos princípios, da proibição da indefesa e da
reserva de juiz.
Apreciando.
Conforme expressamente
previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a sentença é nula quando o
juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento. (…)
No presente processo,
saber se as questões suscitadas nos aludidos artigos da Petição de embargos
deviam (ou não) ser conhecidas é matéria que convoca a interpretação e
aplicação do disposto no art. 857.º, n.º 1, do CPC (não se discutindo que não
se reconduzem à previsão dos n.ºs 2 e 3 deste artigo), impondo-se agora
apreciar se a interpretação normativa feita na decisão recorrida afronta os
referidos princípios constitucionais.
Preceitua o 857.º do
CPC, cuja epígrafe é “Fundamentos de oposição à execução baseada em
requerimento de injunção", no seu n.º 1, na redação introduzida
pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, que “(S)e a execução se fundar em requerimento
de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos
previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem
invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se
precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não
superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual." Deve este
preceito ser conjugado com os referido art. 729.º do CPC (como já sucedia na redação
primitiva), onde são elencados taxativamente os “Fundamentos de oposição à
execução baseada em sentença”, e o novo art. 14.º-A.
No caso dos autos, as
aludidas questões que emergem das alegações constantes dos artigos 8.º a 31.º e
42.º a 45.º da Petição de embargos (configurando uma defesa por exceção
perentória, que não é de conhecimento oficioso, e por impugnação motivada) não
se reconduzem aos fundamentos previstos no art. 729.º do CPC, sendo, ao
invés, fundamentos que, na expressão constante do art. 731.º do CPC (aplicável
às execuções que não sejam baseadas em sentença ou em requerimento de injunção
ao qual tenha sido aposta fórmula executória), poderiam “ser invocados como
defesa no processo de declaração”.
Importa, pois, apreciar
se a interpretação normativa feita no saneador-sentença recorrido, por limitar
os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao
qual foi aposta fórmula executória (ao rejeitar conhecer de meios de defesa
cuja invocação considerou precludida), afronta os ditos princípios da proibição
da indefesa e da reserva de juiz.
Quanto a este último
princípio, que deriva designadamente dos artigos 2.º, 202.º, 203.º e 205.º da
CRP, desde já adiantamos serem infundadas as objeções da Apelante, pois não nos
parece que o exercício da função jurisdicional pelos tribunais seja posto em
causa pelo regime da injunção em vigor.
Com efeito, o requerido,
aquando da notificação do requerimento de injunção, é advertido de que poderá
deduzir a sua oposição, no prazo de 15 dias. Se o fizer, o procedimento de
injunção será distribuído nos tribunais judiciais competentes, aos quais
compete, na ação declarativa adequada ao caso, apreciar as questões que entenda
suscitar em sua defesa. É igualmente advertido de que, não deduzindo oposição,
a sua ulterior defesa fica limitada. Tais limitações vão conformar o possível
objeto da oposição à execução mediante embargos, cumprindo ao tribunal apreciar
casuisticamente se as alegações deduzidas na petição de embargos se reconduzem
aos fundamentos previstos na lei e, na afirmativa, conhecendo das questões ali
suscitadas.
A intervenção judicial
está, pois, suficientemente assegurada no procedimento de injunção, nas
situações em que se justifica, de frustração da citação do requerido ou dedução
de oposição pelo mesmo (cf. art. 16.º do Capítulo II do Anexo que contém o regime
dos procedimentos a que se refere o art. 1.º do diploma preambular), não se descortina
motivo para considerar que a atribuição de força executiva ao requerimento de
injunção com fórmula executória, nos termos atualmente consagrados na lei,
afronte o princípio de reserva do juiz.
Nem isso foi, sequer,
reconhecido pelo aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, que
declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 857.º, n.º 1, do CPC, na
sua redação primitiva, por violação do princípio da proibição da indefesa,
consagrado no
art. 20.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Quanto a este último
princípio, lembramos, pelo seu interesse, a síntese feita pelo Tribunal
Constitucional, nesse acórdão, aí se referindo que "Conforme resulta das
decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de
inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º n.º 1,
do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à
execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a
fórmula executória», fundou- se no reconhecimento da incompatibilidade dessa
interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três
seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a
limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de
equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula
executória à sentença, judicial para efeitos de determinação dos meios de
defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar
as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução
baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que
conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das
pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção
judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar
compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do
efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de
ulterior execução fundada naquele título. "
Ora, foi precisamente de
modo a afastar este juízo de inconstitucionalidade que o legislador alterou o
regime consagrado no CPC de 2013 (incluindo em matéria de citação) e também do
próprio regime da injunção, o que foi aguardado com expetativa pela
jurisprudência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Lisboa de 27-06-2019,
no proc. n.º 24103/16.0T8SNT-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em que a ora Relatora
teve intervenção como 1.ª Adjunta, aí se fazendo já referência à proposta de
alteração aprovada no Conselho de Ministros.
Salvo melhor opinião e
contrariamente ao que a Apelante defende, parece-nos que a nova redação
introduzida, aplicável ao caso, difere da anterior no sentido de solucionar as
objeções assinaladas pelo Tribunal Constitucional.
Efetivamente, ao
contrário do que antes acontecia, em que o requerido podia ser confrontado com
uma notificação por carta que, pela sua proveniência e teor complexo e
insuficiente, não possibilitavam a perceção clara do efeito jurídico decorrente
da falta de oposição, foi alterada a matéria atinente à notificação do
requerido, equiparando-a à citação pessoal nos termos da parte geral do CPC e
incluindo a advertência de que ficam precludidos todos os meios de defesa que
ele devesse ter deduzido na oposição. Assim, passou a estar previsto o envio ao
requerido de uma carta registada com aviso de receção (cf. art. 12.º) com informação
suficiente para que possa/deva ficar ciente das consequências da sua falta de
oposição, conforme resulta do disposto no art 14.º-A do regime em anexo
ao DL n.º 269/98, de 01-09, que, sob a epígrafe, “Efeito cominatório da falta
de dedução da oposição”, tem o seguinte teor:
“1 - Se o requerido,
pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 225. º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito
cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam
precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista
no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso
indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções
dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos
fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de
Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência
de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção
perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal
possa conhecer oficiosamente.”
Prevendo agora o n.º 1 do art. 857.º do CPC, que, além
dos fundamentos previstos no art. 729.º, “podem invocar-se nos embargos os meios de
defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do
regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação
atual”, mostra-se evidente o alargamento dos fundamentos de oposição à execução
no confronto com o regime de pretérito, em que se previa apenas, no n.º 1, a
possibilidade de serem alegados os fundamentos de embargos previstos no art. 729.º do CPC, e, nos n.ºs
2 e 3, que não sofreram alteração, que o executado podia deduzir oposição
alegando os fundamentos previstos no art. 731.º no caso de justo impedimento à
dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado
perante a secretaria de injunção (cf. n.º 2 do art. 857.º) e ainda com
fundamento em (a) questão de conhecimento oficioso que determinasse a
improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, e (b) na
ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções
dilatórias de conhecimento oficioso (cf. n.º 3 do art. 857.º).
Reconhecendo a novidade e
a relevância da alteração legislativa, veja-se, a título exemplificativo (ambos
disponíveis em www.dgsi.pt):
- o acórdão da Relação do
Porto de 21-06-2022, no proc. n.º 3052/21.6T8MAI-A.P1, em cujo ponto I do
respetivo sumário se afirma precisamente que: ‘7 - Com as alterações efetuadas
pela Lei nº 117/2009 de 13.9 foi superada a inconstitucionalidade da norma do art. 857º, nº 1 do Cód. de
Proc. Civil, deixando de ter razão de ser a jurisprudência constitucional que a
declarara inconstitucional, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de
injunção à qual fora aposta fórmula executória, por violação do princípio da
proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da
República."
- o acórdão da Relação de
Lisboa de 11-05-2023, no proc. n.º 19754/22.7T8SNT-A.L1- 6, como se alcança da
seguinte passagem do respetivo sumário: “3- As alterações introduzidas por
força do
art.º 7º
da Lei 117/2019, de 13/09, ao DL 269/98, e ao art.º 857º do CPC, na sequência
do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, visaram essencialmente a
superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, relativas
aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção."
Neste último acórdão
dá-se conta de alguma doutrina que se tem pronunciado sobre as alterações
introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, na sequência do acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 264/2015, referindo que essa alteração “...visou
essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo
Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, atinentes
aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção.”
(Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, 2021,
pág. 124).
Também
Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 287 e seg.) referem “Da nova redacção do
nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei,
além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a
clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para
o disposto no
artº 729º),
no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção
(estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do artº 14-A)”.
Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, Jurisprudência
2022 (175), consultado a 04/05/2023) em comentário ao acórdão do TRE, de
15/09/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) que contém o seguinte sumário
“A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela
vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em
data anterior à apresentação do requerimento de injunção.”, referiu: ”O acórdão
reflecte a nova fisionomia dada ao procedimento de injunção introduzida pela L
117/2019, de 13/9. Essa nova fisionomia dignificou o procedimento de injunção
e, acima de tudo, acabou com uma incompreensível dicotomia até ai existente na ordem
jurídica portuguesa:
- Numa injunção decretada
segundo as regras internas portuguesas, podia não operar uma regra da preclusão
dos meios de defesa;
- Numa injunção de
pagamento europeia, decretada (mesmo em Portugal) ao abrigo do disposto no Reg.
1896/2006, operava necessariamente uma regra de preclusão desses meios. "
Daí que se nos afigure
que, no caso de procedimento de injunção em que já tenha sido aplicado o regime
atualmente vigente, não tem razão de ser convocar a jurisprudência
constitucional nos termos em que a Apelante o faz. Parece-nos mesmo descabida a
sua argumentação ao sustentar que as alterações introduzidas só se aplicam às
pessoas singulares, e não às pessoas coletivas, como é o caso da Executada, uma
vez que, segundo diz, só as pessoas singulares podem ser advertidas com ciência
e consciência.
Olvida a Apelante que as
pessoas coletivas e as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais
representantes e consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na
pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona
normalmente a administração (cf. artigos 223.º, n.º 3, e 246.º, ambos do CPC),
até se nos afigurando que os legais representantes e funcionários das
sociedades terão, por via de regra, uma maior consciência da importância de um
ato de notificação/citação.
Mais deverá a Apelante
lembrar-se do princípio da autorresponsabilidade das partes e da importância de
que o procedimento de injunção se reveste no sistema processual vigente,
possibilitando a formação de título executivo célere nos casos de incumprimento
de obrigações contratuais que, dada a falta de (oportuna) dedução de oposição,
não aparentam ser motivo de litígio entre as partes.
Perante isto, impõe-se
concluir que não se verifica a invocada causa de nulidade da decisão recorrida,
pois não deixou o Tribunal a quo de ter em consideração as questões suscitadas na
Petição de embargos atinentes à relação contratual estabelecida entre as
partes, apenas não tendo conhecido do mérito dos embargos quanto a tais
questões, por entender que a tanto obstava o disposto no art. 857.º, n.º 1, do CPC, não
sendo legalmente admissível a invocação das mesmas, nos embargos de executado,
como meios de defesa, por preclusão, entendimento que não merece censura, mas a
nossa concordância.
(…)
Pretende a Apelante que
sejam considerados como provados um conjunto de factos alegados na Petição de
embargos (nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,
18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 41.º, 42.º,
43.º, 44.º, e 45.º), todos atinentes à relação jurídica que é causa de pedir da
ação executiva.
Apreciando.
A pretensão da Apelante
estriba-se na inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 857.º, n.º 1, do CPC.
Pelas razões acima
desenvolvidas, que aqui reiteramos, não é admissível a dedução de oposição à
execução, com os fundamentos suscitados pela Executada nos artigos 8.º a 31.º e
42.º a 45.º da referida Petição de embargos, ficando, pois, vedado, até porque
seria inútil, o aditamento das alegações fácticas constantes de tais artigos ao
elenco dos factos provados (cf. art. 130.º do CPC).
[…]»
1.3. A recorrente
interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento
com o seguinte teor:
«[…]
1.- O Douto Acórdão recorrido
julgou (Sumário, nosso itálico e bold):
“V. Tendo sido suscitados
na petição de embargos, apresentada na oposição à execução, certos meios de
defesa que não se reconduzem aos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC,
antes configurando uma defesa por exceção perentória (não verificação de
condição suspensiva de que dependia do pagamento) e por impugnação motivada, não
é nulo, por omissão de pronúncia, o saneador sentença que rejeita conhecer os
mesmos, por os considerar precludidos, ao abrigo do disposto no artigo 857.º,
n.º 1 do
C.P.C., conjugado com o artigo
14.º - A do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, ambos na versão
introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, não afrontando uma tal
interpretação normativa, que considera inaplicável ao caso o artigo 731."
do CPC, os princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do
juiz, nem a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n. º
264/2015”.
2.- A acção executiva em que
foram deduzidos os embargos objecto do Acórdão recorrido funda-se num
requerimento injuntivo ao qual, porque não contestado, foi aposta fórmula
executória.
3.- Nos termos do mesmo
Requerimento Injuntivo, estava em causa um montante total de valor inicial em
dívida de € 59.874,68, assim discriminado:
a) Um montante de €
39.641,18, que consistiria no 4.º e último pagamento previsto num “Contrato de
Compra e Venda de Hardware e de Software” (Contrato de Compra e Venda), sujeito
nos termos do mesmo contrato a condição;
b) Um montante de €
20.233,50, o qual resultaria de um alegado acordo, não junto no requerimento
executivo nem aos autos executivos, e que a ora Recorrente pura e simplesmente
não celebrou, o que alegou em sua defesa.
4.-
Na
mesma petição de embargos, invocou a ora Recorrente nos artigos 51.º a 53.º:
51.º
O Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio de 2015, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 857.º,
n.º 1 do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de
oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi
aposta a fórmula executória.
52.º
Fica assim aqui alegada, para todos os efeitos legais,
a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada no
sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em
requerimento de injunção, à qual foi aposta a fórmula executória.
53.º
Nestes termos, e conforme
a melhor interpretação constitucional, impugna-se toda a matéria de facto
constante quer do RI quer do RE, a qual não corresponde à verdade, tendo ficado
demonstrado que os valores aqui em execução, não são devidos.
5.-
Foi
proferido Saneador-Sentença, que decidiu a inconstitucionalidade concretamente
invocada nos seguintes termos:
“(…)
No caso dos autos, o
procedimento de injunção no qual se formou o título executivo dado à execução
deu entrada no dia 29-09-2021, isto é, após a entrada em vigor da Lei n.º
117/2019 (que entrou
em
vigor em 1 de janeiro de 2020 — cf. artigo 15.º da referida Lei), pelo que têm
aplicação ao caso a nova redação do artigo 857.º do CPC, introduzida pela
referida lei, bem como o artigo 14.º-A do referido Regime Anexo, aditado pela
mencionada Lei.
Decorre destas normas,
que, fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual tenha sido
aposta fórmula executória, constituem fundamento de oposição à execução
mediante embargos de executado, «os fundamentos previstos no artigo 729.º,
aplicados com as devidas adaptações» bem como «os meios de defesa que não devam
considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98 (cf. o artigo 857.º, n.º 1 do CPC).
Ora, de acordo com o n.º
1 do referido 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, tendo o requerido
sido notificado nos termos aí previstos e não tendo deduzido oposição, «ficam
precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados».
Decorre, assim, desta
norma que, não tendo deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode a
ora Embargante vir discutir, no âmbito dos presentes embargos, aspetos
respeitantes à relação contratual celebrada entre as partes que esteve na base
das quantias peticionadas no aludido requerimento de injunção (concretamente, a
circunstância de pagamento do de €39.641,18 estar dependente da emissão de um
auto de medição final, que não ocorreu, e de o valor de €20.233,50, respeitante
a prestação de serviços de renovação de licenciamento de software, não ser
devido, por tal prestação não se encontrar abrangida no contrato celebrado entre as
partes). Tais meios de defesa, por respeitarem a factos anteriores à
instauração do requerimento de injunção, poderiam e deveriam ter sido alegados
em sede de oposição a tal requerimento, ficando, assim, precludida a sua
invocação em sede de oposição à execução, nos termos expostos.
E certo que este efeito
preclusivo está sujeito às exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do
CPC, bem como no n.º 2 do artigo 14.º-A. Contudo, relativamente à alegação dos
referidos meios de defesa, não se verifica qualquer das exceções previstas em
tais normativos.
Com efeito, apesar de a
Embargante sustentar que alegou como fundamento dos embargos por si deduzidos,
a inexistência, inexequibilidade ou nulidade do título e a incerteza,
inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (fundamentos previstos,
respetivamente, nas alíneas a) e e) do artigo 729.º do CPC), tais fundamentos
devem ser analisados em face do título, em si mesmo considerado, não permitindo
que, a coberto da sua invocação, se possa discutir a relação contratual
subjacente, impugnando o alegado no requerimento de injunção ou invocando
factos que deveriam ter sido alegados em sede de oposição à injunção. Tais fundamentos, não obstante
o enquadramento que lhes é dado pela embargante não tendo sido oportunamente
alegados, correspondem, na verdade, a meios de defesa cuja a invocação, se tem
por precludida nos termos já referidos.
Assim, os factos
invocados na petição de embargos, na parte em que se discute a relação
contratual estabelecida entre as partes e que esteve na origem dos valores
peticionados no requerimento de injunção que constitui título executivo
(designadamente, o alegado nesse sentido nos artigos 8.º a 31.º e 42º a 45.º da
referida petição de embargos, a respeito de o pagamento do valor de €39.641,18
estar dependente da emissão de um auto de medição final, que não ocorreu, e,
quanto ao valor de €20.233,50, a respeito de a prestação a que respeita esse
valor não estar abrangida no contrato celebrado entre as partes), não constituem
fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com
fórmula executória, por não se enquadrarem em quaisquer das hipóteses previstas
nos artigos do 729º do CPC e 14.º-A do Regime Anexo do Decreto-Lei n.º
269/98, em conjugação com o artigo 857.º do CPC.
Refira-se, por fim, que o
artigo 857.º, n.º 1, o CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/19, de
13-09), interpretado neste sentido (isto é, no sentido de que, na execução
fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula
executória, apenas podem constituir fundamento de oposição à execução, para
além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas
adaptações, os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos
termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,
na sua redação atual), não padece de qualquer inconstitucionalidade,
designadamente por violação o princípio da proibição da indefesa, consagrado no
artigo 20.º da CRP.
Com efeito,
contrariamente ao que sustenta a Embargante, entende-se que as razões em que se
fundou a jurisprudência do Tribunal Constitucional para concluir pela
inconstitucionalidade do referido artigo 857.º do CPC, na sua redação anterior,
não subsistem face à nova redação deste preceito, aplicada nestes autos.
Conforme refere a Embargante,
o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 264/2015, de 12 de maio de
2015 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 08-06- 2015) declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de
injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do principio da
proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
Resulta do referido
aresto que a conclusão do Tribunal Constitucional no sentido da
inconstitucionalidade da referida norma assentou, em síntese, nos seguintes
fundamentos:
-
A
equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi
aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de
determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduz uma
violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir
desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do
credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo de forma célere e
simplificada;
-
A
ampliação dos meios de defesa produzida pelos nºs 2 e 3 do artigo 857.º e a
consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a
execução não constitui uma modificação suficientemente relevante para dar
resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao
regime anterior;
-
Assim,
a persistência da regra de equiparação do requerimento de injunção objeto da
aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos
preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do
executado, faz permanecer inalterados os aspetos relativos ao regime específico
da injunção com fundamento nos quais o Tribunal Constitucional concluiu,
anteriormente, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante
-
Para
que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado
a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cf.
art.º 235º nº 2, in
fine
do NCPC); a ausência de advertência, conjugada com a simplificação e
desburocratização que carateriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo
não poder ser
assimiladas,
em termos de
se
conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua
defesa processual;
-
O
juízo de inconstitucionalidade que incide sobre a norma contida no artigo 857º,
n.º 1, do CPC, na redação original, quando interpretado «no sentido de limitar
os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de
injunção à qual foi aposta a fórmula executória», funda-se no reconhecimento da
incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa,
consagrado no
art.º
20º, nº 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes
elementos: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter
subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha
sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação
dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal
critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em
injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no
âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é
dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e
ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida
verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do
processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à
pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título.
-
No
entanto, com as alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 117/2019 ao
artigo 857.º do Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei n.º 269/98, deixaram
de subsistir, conforme se disse, as razões em que o Tribunal Constitucional
fundou a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n. º 1, do CPC, na sua
redação originária.
6.- Entendeu assim o Tribunal
de 1.ª Instância que, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 117/2019 quer ao
artigo 857.º do CPC quer ao DL n.º 269/98 - que ocorreram precisamente na
sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
daquele n.º 1 do artigo 857.º, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
264/2015, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição
à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta
fórmula executória - deixaram de subsistir as razões em que o Tribunal
Constitucional fundou a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1,
do CPC, na sua redação originária.
7.- A ora Recorrente entende
que não, que a alteração promovida pela Lei n.º 117/2019 ao n.º 1 do artigo 857.º
do CPC não teve como efeito sanar as inconstitucionalidades constatadas e
declaradas pelo referido Acórdão, que persistem.
8.- Por essa razão, deduziu
recurso, com a seguinte motivação:
“(…)
Depois, em 2.º lugar, e
como se vai ver, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida faz uma
interpretação inconstitucional do direito aplicável, e que aplicou no seu
julgamento, designadamente, faz uma interpretação inconstitucional do artigo
857.º, n.º 1, do CPC, ao interpretar a mesma norma no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de
injunção, ao qual foi aposta fórmula executória.
Ou, noutra perspectiva,
aplicou norma com sentido e âmbito delimitativo inconstitucional. Padecendo de
erro de julgamento, ao ter assim julgado e decidido.
Desta interpretação
inconstitucional decorrem quer a nulidade arguida, quer outros erros de
julgamento.
(...).
IV –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 857.º DO CPC E INTERPRETAÇÃO
INCONSTITUCIONAL DO SENTIDO E ALCANCE DO MESMO ARTIGO 857.º DO CPC PELA DOUTA SENTENÇA
RECORRIDA
10.- A ora Recorrente alegou e arguiu nos artigos 51.º e 52.º da sua petição inicial, a inconstitucionalidade do
artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de
injunção, à qual foi aposta a fórmula executória.
A norma do artigo 857.º,
n.º 1 do CPC em vigor é a que resulta da redacção dada pela Lei n.º 117/2019,
de 13 de Setembro, redacção essa que foi motivada pela declaração de
inconstitucionalidade desta norma, e do seu antecedente artigo 814.º, n.º 2, do
anterior CPC, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio de 2015.
Foi esta norma, com a
redacção em vigor, que o Douto Tribunal a quo aplicou na sua decisão.
(...)
14.- Ora, salvo e
devido respeito, e melhor entendimento deste Alto Tribunal, mal andou o Douto
Tribunal a
quo, já que, como se
demonstra, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, não
foi sanada pela alteração ao artigo 857.º, n.º 1, introduzida pela Lei n.» 117/2019,
de 13 de Setembro, persistindo.
Como aliás, a douta
sentença recorrida é disso sintomática e demonstrativa.
A norma do artigo 857.º,
n.º 1 do CPC, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 117/2029, de
13 de Setembro, é inconstitucional, por violação, entre outros do princípio da
proibição da indefesa, uma vez que o actual regime, ao contrário e ao arrepio do julgado
constitucional, continua a limitar os fundamentos de oposição à execução
fundada em título executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória
aos fundamentos da execução fundada em sentença, e não aos fundamentos de
oposição à execução comuns aos demais títulos executivos, impedindo assim a apreciação
por um Tribunal de todos os fundamentos de defesa.
Ora, não sendo o título
executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória uma sentença, não
tendo nesse título se verificado qualquer intervenção de um juiz, não pode este
título ser equiparada a uma sentença (princípio da reserva de juiz) - como o
artigo 857º, n.º 1 do CPC equipara -, mas sim aos demais títulos executivos em
que essa intervenção também não se verifica, sob pena de (persistente)
inconstitucionalidade.
Senão vejamos.
15.- Julgou o
Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 529/12, de 7 de Novembro de 2012
(que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos),
face ao antecedente e correspondente artigo 814º, n.º 2, do velho CPC, que:
“Embora o regime legal
sob apreciação, na sua globalidade, conceda ao requerido a oportunidade de
defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na apreciação das
razões que tivesse contra a pretensão do credor — bastando que se opusesse ao
requerimento de injunção, fazendo convertei' o procedimento em acção
declarativa -, podendo dizer-se que se ficam precludidos os meios que já então
poderia opor ao requerente é porque o requerido optou por não levar
oportunamente a sua posição a juízo, afigura-se que esta preclusão dos meios
de defesa anteriores à oposição da fórmula executória consistiria num sibi
imputet que é excessivo face ao regime da formação do titulo ” (nosso sublinhado).
Neste Acórdão, a então
recorrente - que viu a sua oposição liminarmente indeferida pelo Tribunal
Judicial de Setúbal, e esta decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de
Évora — colocou deste modo a questão ao Tribunal Constitucional:
“I. A norma do artigo 814.º,
n.º 2, do CPC, ao equiparar o título executivo injunção à qual foi aposta
fórmula executória a uma sentença judicial, limitando os fundamentos de
oposição à execução desse título executivo àqueles previstos no n. º 1 do
artigo 814.º, e não aos fundamentos de oposição à execução comum aos demais
títulos executivos, impedindo assim a apreciação por um Tribunal de todos os
fundamentos de defesa, constitui uma violação da garantia de acesso ao direito
e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP, tornando assim inconstitucional
tal norma.
II. É a mesma ademais
inconstitucional por violação do princípio da reserva de juiz.
Na sua decisão, ponderou
o Tribunal Constitucional:
“E certo que o legislador
goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios processuais e
na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia
contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede ao requerido a
oportunidade de defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na
apreciação das razões que tivesse contra a pretensão do credor. Basta que se oponha
ao requerimento de injunção, fazendo converter o procedimento em acção
declarativa. Dir-se-á que, se ficam precludidos os meios que já então poderia
opor ao requerente, é porque o requerido optou por não levar oportunamente a
sua posição a juízo...
Tendo concluído:
“E igualmente
improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de
injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação
dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem
os fins de protecção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que
se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor
obter de forma expedita um título que lhe abre a via da acção executiva e que
lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste
deferida (...). Assim, sempre se atinge o objectivo de facultar ao credor um
meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma
solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta
compromisso desnecessário da defesa do executado
Tudo ponderado, julgou o
Tribunal Constitucional inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 814.º do
(velho) CPC - que corresponde ao actual artigo 857.º do CPC —, por violação do artigo
20.º da CRP, na sua acepção de proibição da indefesa, ao limitar aos
fundamentos enunciados no n.º 1, os fundamentos de oposição à execução titulada
por requerimento de injunção.
16.- Já na vigência do actual CPC, o Acórdão n.º
264/2015 do Tribunal Constitucional julgou e declarou, com força obrigatória
geral, a norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, na sua redacção aprovada pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de
injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, inconstitucional, por
violação do princípio da proibição do princípio da indefesa, consagrado no
artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Ora, sendo verdade que a
norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC julgada inconstitucional com força
obrigatória geral, é a norma resultante da redacção da Lei n.º 41/2013, de 26
de Junho, é também verdade que a actual redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC,
resultante da Lei n.º 11/19, de 13 de Setembro, em nada alterou o respective âmbito de aplicação - que
se mantém o mesmo.
9.-
E
formulou as seguintes conclusões:
“(…)
a) A norma do artigo
857.º, n.º 1 do CPC, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 117/2029, de
13 de Setembro, é inconstitucional, por violação, entre outros do princípio da
proibição da indefesa, uma vez que o actual regime, ao contrário e ao arrepio do julgado
constiticional, continua a limitar os fundamentos de oposição à execução
fundada em título executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória
aos fundamentos da execução fundada em sentença, e não aos fundamentos de
oposição à execução comuns aos demais títulos executivos, impedindo assim a apreciação
por um Tribunal de todos os fundamentos de defesa.
b) Não sendo o titulo
executivo de injunção à qual foi aposta fórmula executória uma sentença não
tendo nesse título se verificado qualquer intervenção de um juiz, não pode este
título ser equiparada a uma sentença (princípio da reserva de juiz) - como o
artigo 857.º, n.º 1 do CPC equipara mas sim aos demais títulos executivos em
que essa intervenção também não se verifica, sob pena de (persistente)
inconstitucionalidade.
c) Sendo verdade que a
norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC julgada inconstitucional com força
obrigatória geral, é a norma resultante da redacção da Lei n.º 41/2013, de 26
de Junho, é também verdade que a actual redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC,
resultante da Lei n.º 11/19, de 13 de Setembro, em nada alterou o respectivo âmbito de aplicação - que
se mantém o mesmo;
d) Com efeito, embora
possa parecer que a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1, do CPC alarga os
fundamentos de embargos, por remissão para o artigo 14.º-A, do referido
Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a verdade é que tal remissão é uma
mera tautologia, nada acrescentando ao âmbito de aplicação do artigo 857.º do
CPC, julgado inconstitucional pelos supra citados Acórdãos
e) Pura e simplesmente
porque, os fundamentos que nos termos desta norma se não encontram precludidos
- previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 14.º A - são os mesmos que
já se podiam usar.
f) Deste modo o âmbito
dos meios de defesa não foram aumentados, não se tendo dando cumprimento, com a actual redacção do artigo 857.º,
n.º 1, do CPC, ao juízo de inconstitucionalidade declarado com força
obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
g) Com efeito, na
prática, o requerimento executivo a que tenha sido aposta fórmula
executória continua a ser equiparado a uma sentença, não obstante a não
intervenção de um juiz, continuando a limitar-se os meios de defesa aos meios
de defesa .de oposição por embargos a uma execução titulada por sentença - como
disso constitui exemplo paradigmático a douta sentença recorrida
h) Acresce, por último,
que as regras do artigo 225.º do CPC, dos seus n.º 2 a 5, só se aplicam à
citação de pessoas singulares, e não de pessoas colectivas, como é o caso da
Executada - uma vez que só as pessoas singulares podem ser advertidas com
ciência e consciência
i) Pelo que, o argumento
da citação pessoal não constitui fundamento relevante quanto a pessoas
colectivas, como é o caso da ora Recorrida.
(…)”
10.- Não obstante, entendeu o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 25/01/2024, objecto
do presente recurso, que (...) não é nulo, por omissão de pronúncia, o saneador
sentença que rejeita conhecer os mesmos, por os considerar precludidos, ao
abrigo do disposto no artigo 857.º, n.º 1 do C.P.C., conjugado com o artigo 14.º - A do
regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, ambos na versão introduzida pela Lei
n.º 117/2019, de 13-09, não afrontando uma tal interpretação normativa, que
considera inaplicável ao caso o artigo 731.º do CPC, os princípios
constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz, nem a
jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.0
264/2015”.
11.- Ou seja, e tal como o Saneador Sentença, o Douto Acórdão
Recorrido aplicou norma - o artigo 857.º, n.º 1, do CPC - cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente, e que foi objecto de
decisão quer naquele Saneador Sentença quer neste Acórdão, no sentido que a
mesma inconstitucionalidade se não verificava, atenta a redação introduzida
pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
12.- Ora, pelas razões que
resultam já adiantadas supra, entende a ora Recorrente que não, que as razões
que fundaram a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º,
n.º 1, do CPC pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de
12/05/15, persistem, isto não obstante e apesar das alterações introduzidas
pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
13.- Persistindo, entre
outras, a violação quer do princípio da protecção jurisdicional efectiva e do
acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP, quer a violação do
princípio da reserva de juiz, o que torna esta norma inconstitucional - como em
sede de alegações melhor se demonstrará.
14.- Acresce, que constitui
também objecto do presente recurso - tal como aliás também foi sempre alegado,
e foi também objecto de decisão - a interpretação e aplicação inconstitucionais
do referido artigo 857.º, n.º 1 do CPC, em violação dos mesmos princípios
constitucionais.
15.- Pois há muito que a
jurisprudência do Tribunal Constitucional consagrou a orientação segundo a qual
o objecto de um recurso de inconstitucionalidade pode ser, quer a
desconformidade duma norma com a lei fundamental, quer a desconformidade com
esta de determinada interpretação duma norma (aquilo que tem sido designado por
interpretações normativas).
16.- Em resumo, a norma
fundamento para a apresentação do presente recurso é a al. b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (LOTC); não admitindo o Acórdão recorrido recurso
ordinário, está verificada a condição prevista no n.º 2 deste mesmo artigo
70.º.
17.- A norma aplicada cuja
inconstitucionalidade foi suscitada nos autos é o artigo 857.º, n.º 1, do CPC,
na redação em vigor, dada pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro, que padece,
entre outras, das inconstitucionalidades referidas.
18.- Sendo manifesto,
portanto, que se encontram reunidas as condições para interpor o presente
recurso e para que o mesmo seja admitido e objecto de conhecimento por este
Alto Tribunal.
[…]»
1.4. Admitido o recurso neste tribunal
e determinado o seu prosseguimento, ainda que com um ajustamento meramente
formal do enunciado avançado pela recorrente, foi esta notificada para
apresentar alegações, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
a) O artigo 857.º, n.º 1
do CPC, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro,
quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução
instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula
executória, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da
proibição da indefesa e da reserva do juiz;
b) As alterações legislativas
efetuadas pela Lei n.º 11/2019, de 13 de Setembro na sequência da declaração da
inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do
CPC, na sua versão de 2013, não sanaram as razões daquela declaração,
persistindo na atual redação;
c) Não obstante as
alterações promovidas ao artigo 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de
01-09, persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e
a notificação em processo injuntivo, continuando a ser omissa, falha, a
comunicação clara e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso não oposição ao
requerimento injuntivo;
d) Pois como fica
demonstrado, os requeridos em processo injuntivo, continuam a ser confrontados,
no seu chamamento ao processo, com uma notificação por carta, proveniente de um
balcão, de teor complexo e insuficiente, que continua a não possibilitar a
perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição;
e) Acresce que nos termos
do disposto no
art. 14.º-A
do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, remete-se a notificação do
requerimento injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º
do CPC, que apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas
colectivas, como é o caso da ora Recorrente - uma vez que só as pessoas
singulares podem ser advertidas com ciência e consciência;
f) Acresce que persiste e
persistirá sempre a seguinte diferença: a sentença é um titulo judicial, resultante
de um processo judicial, com intervenção de um juiz; o requerimento injuntivo a
que foi aposta fórmula executória é um ato de secretaria, a qual foi aposta
fórmula executória como consequência da não oposição, por um secretário
judicial, em que se prescindiu de qualquer juízo de adequação do montante da
divida aos factos em que ela se funda;
g) Estas diferenças, que
são geneticamente insuperáveis, são de tal monta que só por si impedem a
equiparação do título executivo fundado em requerimento injuntivo ao qual foi
aposta fórmula executória ao título executivo fundado em sentença condenatória;
h) Nenhuma razão
constitucionalmente relevante justifica que o requerimento injuntivo não
contestado a que foi aposta fórmula executória tenha um tratamento equiparado à
sentença judicial condenatória (al. a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC), e
diferenciado face aos demais títulos executivos do elenco do artigo 703.º do
CPC, nomeadamente face “aos documentos exarados ou autenticados por notário ou
por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem
constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.”
i) Sendo certo que, ainda
que se possam usar, quanto ao requerimento injuntivo não contestado a que foi
aposta fórmula executória todos os meios de defesa oponíveis aos demais títulos
executivos (artigo 731.º do CPC), o requerimento injuntivo não
j) contestado a que foi
aposta fórmula executória já permite ao credor obter de forma expedita um
titulo que lhe abre a via executiva e que lhe permite a imediata agressão do
património do devedor;
k) Por último, e como
fica também demonstrado, embora possa parecer que a nova redacção do artigo
857.º, n.º 1, do CPC alarga os fundamentos de embargos, atenta a remissão para
o artigo 14.º- A, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a verdade é que
tal remissão é uma mera tautologia, nada acrescentando ao âmbito de aplicação
do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, julgado inconstitucional quando interpretado
restritivamente.
Nestes termos e nos mais
de direito, sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá:
a) Ser declarada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, quando
interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução
instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula
executória;
E consequentemente, concedido provimento ao
recurso,
a) Ser determinada a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para reforma da decisão
recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido.
[…]»
1.5. A recorrida B., S.A. contra-alegou,
concluindo da seguinte forma:
«[…]
II. DAS CONCLUSÕES
A. O recurso da
Recorrente encontra-se votado ao insucesso porquanto o n.º 1 do art.º 857º do CPC não viola os
princípios constitucionais da proibição da indefesa e da reserva do juiz;
B. Aliás, os
argumentos em que a Recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à
entrada em vigor da Lei n.º 117/19 de 13/09, a qual alterou a redação do n.º 1 do art.º 857º do CPC tendo, em
consonância com este último preceito, ainda alterado a redação do n.º 1 do
artigo 13.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
C. Com estas
alterações legislativas foram ultrapassadas todas as questões que se
encontravam em contradição com os referidos princípios constitucionais.
D. Com efeito, o n.º 1 do
art.º 857º do CPC passou a ter a seguinte redação:
“1 - Se a execução se fundar
em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para
além dos fundamentos previstos no artigo 729º, aplicados com as devidas
adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam
considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos
procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação
atual."
E. No regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98 foi designadamente alterado o conteúdo da notificação,
passando a alínea b) do artigo 13.º a prever que a notificação deve conter a
indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da
preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos
previstos no artigo 14.º e aditado o artigo 14.º-A, com a epígrafe efeito
cominatório da falta de dedução da oposição, no qual se prevê:
“1- Se o requerido,
pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito
cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam
precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A preclusão prevista
no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso
indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções
dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos
fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de
Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da
existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção
perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal
possa conhecer oficiosamente”. (destacado nosso)
F. Nesta senda, com as
alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 117/19 no CPC e no DL n.º 269/98, foi
superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, deixando de
ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória
geral citada pela Recorrente.
G. Aliás, foi
precisamente para afastar o juízo de inconstitucionalidade relativo ao
princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP,
que o legislador alterou o regime consagrado no CPC de 2013 (incluindo em
matéria de citação) e também do próprio regime da injunção.
H. Sendo falso que
persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e a
notificação em procedimento de injunção, uma vez que existe uma comunicação
clara, expressa e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso de não oposição à
injunção;
I. In casu,
verifica-se, através da consulta do procedimento de injunção, a requerida
naquele procedimento, a aqui Recorrente, foi citada/notificada nos moldes da
citação pessoal, mediante via postal registada, com aviso de receção, com a
expressa advertência para o efeito cominatório estabelecido no artigo 14.-ºA,
n.ºs 1 e 2, do regime anexo do Decreto-lei n.º 269/98, de 01.09: "Se
não pagar nem responder dentro do prazo:
•
Não
poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar
o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo
14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
•
O
pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em
tribunal. Por
causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a
ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido." (destacado nosso).
J. Sendo esta advertência
clara e perfeitamente percetível quanto à possibilidade de deduzir oposição à
injunção, e ainda que se o fizer, que o procedimento de injunção será
distribuído nos tribunais judiciais competentes. É igualmente advertido de que,
não deduzindo oposição, a sua posterior defesa fica limitada. Aliás, a
Recorrente não alegou que não tenha sido notificada com a cominação prevista no
n.º 1 daquele artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98.
K. Aliás, a sentença
proferida em sede de Primeira Instância explica de forma fundamentada e clara
toda esta cronologia legislativa, referindo que “no que respeita aos
fundamentos de oposição à execução, deixou de existir um verdadeiro um critério
de completa equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta
fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de
defesa ao alcance do executado. Na verdade, no caso do requerimento de injunção
a que tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos de
oposição previstos no artigo 729.º aplicados com as devidas adaptações (isto é,
os fundamentos de oposição à execução baseada sentença judicial), passou a
permitir-se a invocação, nos embargos, dos meios de defesa que não devam
considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Regime Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação atual (cf. o artigo 857.º, n.º 1, do
CPC), alargando-se, assim, os fundamentos de oposição à execução.” - vide
página 21 da sentença
L. E ainda que “Conclui-se,
assim, que, com estas alterações, o legislador supriu as insuficiências do
regime anterior e que estiveram na base da jurisprudência do Tribunal
Constitucional que havia concluído pela inconstitucionalidade do artigo 857.º,
n.º 1, do CPC, na sua redação inicial, sendo entender que não existe, por isso,
qualquer razão que leve a considerar que subsista qualquer inconstitucionalidade
da referida norma, na sua atual redação, designadamente por violação do
princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 201.º, n.º 1, da CRP
(cf neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra,
de 30-05-2023, proferido no proc. n.º 1561/22.9T8SRE-B.C1, do Tribunal da
Relação do Porto, de 18-11-2021, proferido no proc, n.º 2918/20.5T8LOUA.P1).”
- vide
página 22 da sentença
M. Acresce que o art.º 225º do CPC não se aplica
a pessoas singulares, porquanto é consabido que, no caso de citação de pessoas
coletivas, o princípio geral é o de que valem as regras relativas à citação de
pessoas singulares (com as devidas adaptações), exceto no que respeite aos
aspetos especificamente regulados no artigo 246.º do CPC, que não se aplicam in casu. E ainda que as pessoas
coletivas se têm por citadas nas pessoas dos seus legais representantes, os
quais podem ser advertidos com ciência e consciência!
N. Além do exposto, a
questão da equiparação do requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula
executória à de uma sentença judicial condenatória de acordo com o disposto no art.º 703º do CPC está
extensamente consolidada no regime legal processual,
O. Uma vez que o requerimento
de injunção com aposição de fórmula executória é um documento que tem força
executiva, tratando-se de título executivo por força de disposição especial -
cf. art.
14.º
do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo
classificado pela doutrina como um título impróprio, porque formado num
processo, mas não resultante de uma decisão judicial.
P. Sendo um documento a
que foi atribuída força executiva por disposição especial, o requerimento de
injunção com aposição de força executiva é equiparado a uma sentença judicial,
não existindo qualquer violação dos princípios constitucionais, ao invés do
alegado pela Recorrente.
Q. Não merecendo qualquer
censura, resulta como evidente que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
e ainda a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não violaram
qualquer normativo que possa ser considerado inconstitucional, pelo que devem
ser mantidas in
totum.
R. Não devendo, assim,
ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 857º do CPC, quando
interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução
instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula
executória.
[…]»
II. Fundamentação
2. Constitui objeto
do recurso, tal como delimitado no despacho referido em 1.5. supra,
delimitação com a qual as partes se conformaram, a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
(doravante, CPC), aprovado pela Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando
interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada
com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2.1. Nos termos do
artigo 7.º, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, sob a
epígrafe “Noção”, «Considera-se injunção a
providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a
exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma
preambular [Decreto-Lei n.º 269/98], ou das
obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
32/2003, de 17 de fevereiro».
Resulta, depois, do
regime introduzido pela Lei n. º 117/19, de 13 de setembro que, uma vez
notificado o requerido, caso este não deduza oposição, o Secretário aporá no
requerimento de injunção a fórmula executória, nos termos do disposto no artigo
14.º, n.º 1, do citado Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro;
assim, o documento gerado, ou seja, o requerimento de injunção ao qual foi
aposta fórmula executória, passa a constituir, por essa via, título executivo,
nos termos do disposto no artigo 703. º, n. º 1, alínea d), do CPC.
Antes do mais, convém ter
em consideração uma breve resenha histórica, por forma a obter o necessário
enquadramento da questão que ora nos importa.
2.2. A injunção surge no
nosso ordenamento jurídico por via do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
No entanto, é com a introdução do Decreto-Lei
n.º 226/2008, de 20 de novembro, que a injunção passa a ser equiparada à
sentença judicial para efeitos de oposição à execução.
A partir de então,
gerou-se uma discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência (incluindo a
constitucional), acerca da amplitude das
questões de
que o executado pode, ou não, socorrer-se, em sede de oposição à execução, quando o título executivo decorra de uma injunção à
qual foi aposta fórmula executória.
2.2.1. O
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, deu a seguinte a redação ao artigo
814.º, do CPC:
Artigo 814.º - Fundamentos de
oposição à execução baseada em sentença ou injunção
1 - Fundando-se a
execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a)
Inexistência ou inexequibilidade do título;
b)
Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra
influa nos termos da execução;
c)
Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da
instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d)
Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha
intervindo no processo;
e)
Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na
fase introdutória da execução;
f)
Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou
modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da
discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do
direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h)
Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer
causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde
que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
3 - Nas execuções baseadas em
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o
expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por
via electrónica ao tribunal competente para a execução.
Na vigência
desta redação, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013 declarou «[c]om
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de
injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição».
Em sede de
fundamentação, socorre-se o mencionado aresto da citação do anterior Acórdão n.º 437/2012, um dos que esteve na génese da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e do qual se
extrai o que segue:
«[…]
9. O artigo 814.º
do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar
que se aplica «… à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao
qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação
desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no
qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na
oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação
entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de
injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do
Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se,
desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por
base este último título executivo.
Tal
equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela
via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contida
de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e,
acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era
alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei,
sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer
alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar
decisivamente a solução a dar à questão.
Não há dúvida
que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que
com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não
poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios
constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela
função.
Daí que,
ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava
anteriormente à redação ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade
suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efetiva, não possa
ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste
Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub
judice’.
Ora, no
Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de
janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição
à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta
fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do exequente, afirmou-se o seguinte:
(…)
“ … a
característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes
títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a
força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a
possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no
processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição,
impedir que seja aposta força executiva à ação”.
Pode talvez
dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por,
no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja
como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao
requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não
sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução,
a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de
factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Tendo
presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o
mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos,
reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula
executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito
substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por
outro lado, que a atividade do secretário judicial não representa qualquer
forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado
credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado,
entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do
executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais
se discutem questões que lhe dizem respeito.
Nos termos do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito,
restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição
fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo,
“diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais”.
No caso, a
possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”,
ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo
20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do
interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de
forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do
Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo
equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de
oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte
final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente
hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto‑Lei n.º
38/2003, de 8 de março).
Ora a norma
em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição
e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção
determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos
artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento
da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela
primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de
oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta
desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de
“indefesa”.
(…).
Ponderado o
que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta,
agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo
Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após
a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «…
normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação
racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e
interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011,
disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço,
na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à
execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula
executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio
da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e
aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
(…).
[…]»
2.2.2. Na sequência
do que, com a alteração do Código do Processo Civil operada pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, da redação do artigo
857.º - o qual passou a reger a matéria em causa – ficou a constar o seguinte:
Artigo 857.º - Fundamentos de
oposição à execução baseada em requerimento de injunção
1 - Se a execução se
fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula
executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no
artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - Verificando-se justo impedimento
à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado
perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem
ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz
receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua
declaração.
3 - Independentemente de justo
impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com
fundamento:
a)
Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou
parcial, do requerimento de injunção;
b)
Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções
dilatórias de conhecimento oficioso.
Desta forma, o legislador alargou os meios de defesa ao dispor do
executado, tal como resulta dos inovadores n.ºs 2 e 3 do aludido artigo 857.º
do CPC.
Não obstante, este Tribunal entendeu que, para efeitos de crivo
constitucional, o novo artigo 857.º reproduzia, no essencial, a doutrina do
artigo 814.º, do CPC anterior, a mesma que havia sido
declarada inconstitucional no já citado Acórdão n.º 388/2013.
Nessa medida, e coerentemente, o Tribunal Constitucional voltou a
pronunciar-se, agora no Acórdão n.º 264/2015, pela «[a] inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de
injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da
proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa».
Neste aresto,
o
Tribunal Constitucional aderiu à fundamentação constante do Acórdão n.º
714/2014, podendo salientar-se os seguintes termos mais relevantes, que aqui se
transcrevem, para melhor contextualização:
«[…]
Procedendo ao
enquadramento da questão a decidir, o Tribunal, no referido Acórdão n.º
714/2014, começou por confrontar o regime subjacente à norma sob fiscalização
com a solução que, precedendo-o, fora feita constar do artigo 814.º do anterior
Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro, cujo n.º 2 havia sido declarado inconstitucional, com força
obrigatória geral, através do Acórdão n.º 388/2013, quando interpretado “no
sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em
requerimentos de injunção à qual fo[ra] aposta a fórmula executória, por
violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º
1 da Constituição”.
Neste
julgamento, estando em causa “o problema de saber em que termos e com que
alcance pode[ria] o desenvolvimento do procedimento de injunção
– maxime o prévio confronto do executado com uma exigência
institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua
inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como
aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio –
idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição
à execução”, o Tribunal, entendeu que, tal como havia sido considerado no
Acórdão n.º 437/2012, «a equiparação entre a “sentença judicial” e o
“requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto
títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de
oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da
indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do
devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um
título executivo “de forma célere e simplificada”».
Reconhecendo
embora que a solução consagrada no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não coincidia
integralmente com aquela que anteriormente constava do artigo 814.º do Código
de Processo Civil, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, considerou, no
entanto, que, por se manter inalterada, por força da remissão operada pelo
artigo 857.º, n.º 1, para o artigo 729.º, ambos daquele primeiro diploma legal,
a regra da “equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta
fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios
de defesa ao alcance do executado”, a ampliação dos meios de defesa produzida
pelos n.ºs 2 e 3 do aludido artigo 857.º – e a consequente atenuação, por essa
via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução – não constituía uma
modificação suficientemente relevante para “dar resposta aos fundamentos do
juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior”.
Pronunciando-se
sobre o significado em concreto atribuível ao alargamento dos fundamentos de
defesa resultante do regime de 2013 – que passou a prever a possibilidade de
alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no
processo de execução, quer em caso de justo impedimento à oposição (artigo
857.º, n.º 2), quer quando existam exceções dilatórias ou perentórias de
conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3) –, o Tribunal concluiu que a
persistência em qualquer caso da «regra de equiparação do requerimento de
injunção objeto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial,
com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao
alcance do executado», fazia permanecer inalterados os «aspetos relativos ao
regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal concluíra, no
passado, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante».
De acordo com
a posição sufragada no referido aresto, «o alargamento dos meios de defesa à
falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento
oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde
que supervenientes ao prazo para oposição» não teve o efeito de «sanar as
diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução
baseada em sentença», isto é, as diferenças que se fazem sentir no modo como,
num e noutro caso, «ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e,
de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo».
Na
concretização de tal ponto de vista, escreveu-se no Acórdão n.º 714/2014 o
seguinte (cfr. II. Fundamentação, 8.1):
«[…]
no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor
é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro
caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos
12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro),
sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo
conteúdo». Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012:
«[E]sta preclusão
dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá
num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do
título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de
injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que
se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando
notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o
processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não
consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do
requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de
injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na
falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de
injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma
ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que
está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da
defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará
limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do
requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento
essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que
incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC).
E igualmente
improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de
injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação
dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se
atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da
economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite
ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação
executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo
a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do
CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito
de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada
entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da
defesa do executado.»
Como
salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira – os
dois Autores anteriormente citados –, «o exercício efetivo do contraditório em
sede de injunção pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e
dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição. Ora, tal não é
assegurado pela notificação pela via postal registada e/ou simples para um ou
mais locais que podem não corresponder à morada ou sede do requerido nem pelo
conteúdo da notificação» (ob. cit., p. 328)».
Já as
diferenças relativas à probabilidade e grau de intervenção judicial no processo
foram abordadas, no citado Acórdão n.º 714/2014, nos termos seguintes (cfr. II.
Fundamentação, 8.2):
«No
que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por
definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a
injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre
se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os
termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção
do artigo 14.º, n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de
reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição
de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade
do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º
399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de
título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a
regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de
alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de
simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha
sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao
secretário judicial (…)».
Ora,
como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigências de eficácia do sistema de
execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o
tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional,
sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial,
em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos
factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se
funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito
preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de
advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza
o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da
injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se
conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua
defesa processual.»
Concluindo,
com base na descrita ordem de considerações, pela subsistência, no âmbito da
norma sob fiscalização, dos aspetos relativos ao regime específico da injunção
que haviam justificado a censura constitucional da norma constante do n.º 2 do
artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro − isto é, as “restrições do
direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre
as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da
fórmula executória” –, o Acórdão n.º 714/2014 julgou inconstitucional «o artigo
857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição
à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a
fórmula executória».
(…)
Na medida em
que elenca os fundamentos de oposição invocáveis em qualquer execução que se
funde em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,
o âmbito de aplicação da norma constante artigo 857.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada
«no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com
base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», é,
todavia, mais vasto.
(…)
9. Conforme
resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de
inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à
execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a
fórmula executória», fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa
interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três
seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a
limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de
equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula
executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa
ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as
diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada
em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à
formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do
credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial;
e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado
pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito
preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior
execução fundada naquele título.
(…)
E, nessa
medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo
857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição
à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a
fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o
cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas
pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, nº 62/2013,
de 10 de maio.
[…]»
2.2.3. Da análise da jurisprudência constitucional, quer a proferida na
vigência da redação do Código de Processo Civil resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quer, posteriormente, já na vigência deste mesmo código resultante da Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, podemos concluir que o juízo de
inconstitucionalidade perpetrado nos arestos citados fundou-se no
reconhecimento de uma incompatibilidade entre o regime legal fixado na lei de
processo e o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, nº 1,
da Constituição, incompatibilidade esta que foi sintetizada através da articulação
dos seguintes elementos (cfr. 2.2.2. supra):
i) a limitação dos fundamentos de oposição à execução tem
subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha
sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação
dos meios de defesa ao alcance do executado;
ii) tal critério ignora as diferenças existentes entre a execução
baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo
como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao
devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à
probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e
iii) o desvio verificado não é compensado por qualquer
advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos
fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução
fundada naquele título.
Que, concatenados, podem levar-nos a concluir pela essencialidade de
um dos fundamentos que sustenta a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral patente quer no Acórdão n.º 388/2013, quer no Acórdão n.º
264/2015, e ao qual, não obstante a sucessão legislativa, o legislador não
havia dado, até então, resposta.
Resultando, pois, a preponderância do seguinte aspeto: para
que se possam ter por limitados os fundamentos de oposição à execução
instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula
executória, o executado terá de ser chamado ao processo por uma via
que assegure um conhecimento efetivo de que corre contra ele procedimento de
injunção; além do mais, tal chamamento terá de conter expressa e clara
advertência para as cominações em que incorre se a este não responder.
Caso contrário, considerando o caráter simplificado do
procedimento de injunção, não estando garantido o efetivo conhecimento, não só
da interposição deste procedimento em que é demandado, mas também das
consequências de uma revelia, encontram-se perigadas as vias de defesa no
âmbito do processo executivo, pois que não são, de todo, equivalentes às que se
encontram previstas em processo declarativo, e não estaríamos já em face de um processo
justo, para efeitos do artigo 20.º, nº 1, da Lei Fundamental.
3. É neste contexto que surge a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro,
que introduziu as seguintes alterações à redação do artigo 857.º, do
CPC:
Artigo 857.º
Fundamentos de oposição à execução
baseada em requerimento de injunção
1 - Se a execução se
fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula
executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com
as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não
devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos
procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo
impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente
declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo
140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse
caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e
tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de
justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução
com fundamento
a)
Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência,
total ou parcial, do requerimento de injunção;
b)
Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de
exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Por sua vez, o artigo 14.º-A,
do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado pelo
artigo 7.º da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro), sob a epígrafe «Efeito
cominatório da falta de dedução da oposição», veio estabelecer, também, o
seguinte:
Artigo 14.º-A
Efeito cominatório da falta de dedução da
oposição
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas
previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e
devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo,
não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam
ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da
ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no
artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o
procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou
abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na
oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Importa, igualmente, ter presente o disposto no artigo 13.º deste mesmo
regime:
Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
1 - A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem,
bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição,
nos termos previstos no artigo 14.º-A;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do
prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao
requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa
de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data
da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5/prct. ao ano a contar da
data da aposição da fórmula executória.
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o
requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a
duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
2 - As notificações efectuadas nos
termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos
do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
3.1. Aqui
chegados, retomemos o caso em apreço.
O recorrente alicerça a
sua pretensão no facto de, no seu entender (cfr. item 1.4. supra):
«[…]
c) Não obstante as
alterações promovidas ao artigo 14.º-A do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de
01-09, persistem diferenças substanciais entre a citação em processo judicial e
a notificação em processo injuntivo, continuando a ser omissa, falha, a
comunicação clara e rigorosa dos efeitos cominatórios em caso não oposição ao
requerimento injuntivo;
d) Pois como fica
demonstrado, os requeridos em processo injuntivo, continuam a ser confrontados,
no seu chamamento ao processo, com uma notificação por carta, proveniente de um
balcão, de teor complexo e insuficiente, que continua a não possibilitar a
perceção clara do efeito jurídico decorrente da falta de oposição;
e) Acresce que nos termos do
disposto no
art. 14.º-A
do regime em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, remete-se a notificação do
requerimento injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º
do CPC, que apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas
colectivas, como é o caso da ora Recorrente - uma vez que só as pessoas
singulares podem ser advertidas com ciência e consciência;
f) Acresce que persiste e
persistirá sempre a seguinte diferença: a sentença é um titulo judicial,
resultante de um processo judicial, com intervenção de um juiz; o requerimento
injuntivo a que foi aposta fórmula executória é um ato de secretaria, a qual
foi aposta fórmula executória como consequência da não oposição, por um
secretário judicial, em que se prescindiu de qualquer juízo de adequação do montante
da divida aos factos em que ela se funda;
g) Estas diferenças, que
são geneticamente insuperáveis, são de tal monta que só por si impedem a
equiparação do título executivo fundado em requerimento injuntivo ao qual foi
aposta fórmula executória ao título executivo fundado em sentença condenatória.
[…]»
Mas sem razão, tal como bem assinala a recorrida, pois que os argumentos
em que a recorrente funda o seu recurso são todos pretéritos à entrada em vigor
da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro. Vejamos melhor porquê.
3.2. Com
particular acuidade para a resposta a dar às questões que nos ocupam, Salvador
da Costa (in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 2020, 7.ª
Edição, Almedina, pp. 124-125), em anotação ao artigo 14.º-A, do Regime Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º
117/19, de 13 de setembro), aduz cristalinamente que:
«[…]
1. O disposto neste
artigo, inovador, versa sobre o efeito cominatório da omissão do requerido de
deduzir oposição ao requerimento de injunção a que se reportam o n.º 1 do
artigo anterior e o artigo seguinte.
Foi inserido pelo artigo
7.º da Lei n.º 117/2019 e entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Código
Civil, aplica-se aos procedimentos de injunção iniciados desde aquela data.
Visou essencialmente a
superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional sobre as anteriores normas do n.º 1 do artigo 857.º do Código de
Processo Civil, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada em
requerimento de injunção.
(…)
Verificados
cumulativamente os referidos factos positivos e negativos, ocorre, em regra, a
preclusão dos meios de defesa que o requerido podia ter invocado na oposição ao
requerimento de injunção, sem prejuízo da salvaguarda restritiva constante do
n.º 2 deste artigo.
O efeito da preclusão
assenta nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa
fé, e a preclusão temporal a que este normativo se reporta visa obstar a que o
requerido no procedimento de injunção pretenda fazer valer “a posteriori”, nos
embargos à ação executiva (…) os meios de defesa que podia ter deduzido ao
requerente na fase a isso destinada (…).
Decorre, pois, da
primeira parte deste normativo que o efeito cominatório da referida preclusão
depende de o requerido ter sido notificado para satisfazer o pedido de
pagamento formulado pelo requerente ou deduzir oposição por alguma das formas
similares à citação das pessoas singulares a que se reportam os n.ºs 2 a 5 do
artigo 225.º do referido Código.
[…]»
Também António Santos
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de
Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II,
Almedina, 2020, pp. 287-288), em anotação ao artigo 857.º, do CPC, concluem que:
«[…]
3. Da nova redação do n.º 1, introduzida pela Lei n.º 117/19, de 13-9,
conjugada pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade,
resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado
(remetendo para o disposto no art. 729º), no confronto com a cominação
associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo
ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no n.º 1 daquele art.
14º-A).
[…]»
3.3. Partilhamos a convicção de que está
superado o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional atinente aos fundamentos de oposição à execução baseada em
requerimento de injunção. Evidenciemos, então, os fundamentos de tal conclusão.
3.3.1. Em primeiro lugar, porque
resulta evidente que, com a nova redação do n.º 1 do artigo 857.º, decorrente
da alteração perpetrada da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, o legislador
procedeu ao alargamento dos meios de defesa ao alcance do executado, atenuando,
por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução.
Com efeito, na redação
vigente, não só a
anteriormente questionada, por completa, equiparação do requerimento de
injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória à sentença judicial,
foi ultrapassada, na medida em que, para além dos fundamentos de oposição
previstos no artigo 729.º - que correspondem aos fundamentos de oposição à execução
baseada em sentença judicial -, passou a permitir-se a invocação, nos embargos,
dos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do
artigo 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Acresce que, malgrado a
preclusão dos meios de defesa, prevista no mencionado n.º 1 do artigo 14.º-A, a
mesma não abrange as situações previstas nas alíneas a) a d) do n. º 2 desse
mesmo artigo, assim como permanece o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do
CPC, introduzidos pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que preveem o justo impedimento tempestivamente
declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º
(n.º 2), e a possibilidade de o executado (independentemente de justo
impedimento), deduzir oposição com fundamento (a) em questão de conhecimento
oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de
injunção; e (b) na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção
de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (n.º 3).
3.3.2. Em segundo lugar, porque
o efeito preclusivo previsto no artigo 857.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com
o artigo 14. º-A, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, passou
a estar dependente da verificação de duas condições elementares e cumulativas:
i) a notificação pessoal
do requerido por alguma das formas plasmadas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225. º do
CPC, o que significa a aplicação à notificação do requerido das regras da
citação pessoal, ou seja, que obedece às mesmas formalidades da ação
declarativa; e
ii) que o requerido tenha
sido devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no artigo 14.º-A,
em caso de falta de dedução de oposição, encontrando-se o conteúdo da
notificação descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
O que faz soçobrar o último
argumento da recorrente [cf.
conclusão e), item 2.4. supra], ao alegar que o artigo 14.º-A do regime anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (aditado, como vimos, pelo artigo 7.º
da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro), remete a notificação do requerimento
injuntivo para as formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC, «[q]ue
apenas se aplicam à citação de pessoas singulares, e não de pessoas coletivas,
como é o caso da, aqui, recorrente - uma vez que só as pessoas singulares podem
ser advertidas com ciência e consciência».
Ora, quanto à citação de pessoas singulares regem os
artigos 225.º e seguintes do CPC, sendo que, a citação de pessoas coletivas se
encontra regulada no artigo 246.º, do mesmo diploma.
No que respeita à citação de pessoas coletivas resulta do n.º 1 do
artigo 246.º o princípio geral de que valem as regras relativas à citação de
pessoas singulares, com as necessárias adaptações, exceto no que
respeite aos aspetos especificamente regulados no mencionado artigo 246.º.
Antes disso, prevê o artigo 223.º, n.º 1, do CPC, ao que aqui importa, «[q]ue
as
pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são
citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo
do disposto no artigo 19.º», acrescentando o n.º 3 que «As pessoas
coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou
notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local
onde funciona normalmente a administração».
Da articulação do regime que
decorre da lei de processo, com as exigências do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de setembro, resulta que, tratando-se de pessoas coletivas, a
notificação do requerimento injuntivo terá de ser feita nas pessoas
singulares a que alude o artigo 223.º, do CPC, permitindo-se, por isso, que
sejam «advertidas com ciência e consciência». Ora, não se vislumbram
motivos para, em caso de procedimento de injunção, as exigências serem maiores
do que em processo declarativo, designadamente no que diz respeito às
formalidades do chamamento a juízo das pessoas coletivas. Assim, e nessa
medida, também não se compreende qualquer juízo de inconstitucionalidade.
4. Em face de
tudo o exposto, é certo que, no procedimento de injunção, devem ser asseguradas
ao executado todas as garantias de defesa que conduzam a um processo justo, sob
pena de, a não ser assim, se estar perante uma violação do princípio
constitucional previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Porém, não é
menos certo que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 117/19, de
13 de setembro, o
legislador logrou suprir as insuficiências do regime anterior que estiveram na
base da jurisprudência do Tribunal Constitucional que levaram às sucessivas
declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, primeiro do
artigo 814.º, do CPC (na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro) e, depois, do
artigo 857. º, n. º 1, do CPC (na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho).
A recorrente assentou a
sua pretensão, nos seus aspetos essenciais, num juízo conclusivo de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa,
consagrado no citado artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, juízo esse muito
decalcado da jurisprudência anterior deste tribunal, o que fez com que, de
alguma forma, se alheasse, a recorrente, do concreto alcance das alterações
legislativas resultantes da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, e que
indelevelmente, como se viu, afastam a norma sindicada desse juízo.
O parâmetro invocado pela
recorrente, de violação do princípio
da proibição da indefesa, surge, assim, e face a todo o exposto, deslocado
no tempo e do contexto, não demonstrando suporte bastante que nos possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional atual.
Além do mais, não se prefigura
a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais.
Conclui-se, pois, pela
improcedência do recurso.
III. Decisão
5. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a
norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na
redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando
interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução
instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula
executória;
e, consequentemente,
b) julgar improcedente o
recurso.
Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7
de novembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 820/24, de 25 de novembro