Tribunal Constitucional
279/2024
- Data
- 2025-02-18
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2005 palavras)
ACÓRDÃO Nº
140/2025
Processo
n.º 279/2024
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 924/2024, no qual se decidiu «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
notificado o acórdão nº
924/2024 de 18/12/2024 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si
formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em
que condena o Recorrente em custas,
Vem, para o efeito, arguir a
nulidade do douto acórdão nº 924/2024,
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1.º
A decisão em mérito
debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº
247/2024, proferida no dia 11/04/2024 – decidindo, a final, não se verificar
nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente.
2.º
Mais decidiu, condenar o
Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
3.º
Em primeira linha, porque o
Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser
condenado no pagamento de custas processuais.
4.º
Por outro lado, importa ainda
reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do
arguido em custas não respeita os princípios constitucionais.
Senão vejamos,
5.º
0 artigo 84.º, nº 4 da LTC
determina que:
“4 - As reclamações para o
Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este
proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas”.
6.º
É certo que o artigo 7.º do
DL n° 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas reclamações, incluindo
as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de
esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC”.
7.º
A condenação em custas deve
sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
8.º
Não obstante dos critérios de
natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos
que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente – ou seja,
deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade.
9.º
Respeito esse que apenas é
possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
do Recorrente.
10.º
Daí que se possa afirmar, que
a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas
processuais.
11.º
Pois, entendimento diverso,
constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva.
12.º
Assim, deve ser declarada
nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor
de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e
artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 SEM PRESCINDIR,
13.º
E, caso assim não se entenda,
deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4
da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando
interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e
não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do
artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à
capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva).
[…]».
2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O ora
recorrente/reclamante veio arguir a nulidade do anterior acórdão proferido
nestes autos, sendo que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
(CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa»,
impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um
acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja «lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das
causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do
CPC.
5. In casu e prima facie, cumpre sublinhar que no acórdão
agora impugnado se condenou o recorrente/reclamante em custas, mas, expressis
verbis, «sem prejuízo do
benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido», pelo que se salvaguardou logo a existência desse
benefício, que deverá depois ser tido em conta pela respetiva secretaria
judicial do Tribunal Constitucional (TC), sendo certo que, aliás, quanto «à necessidade de menção ao benefício de apoio
judiciário no segmento decisório do acórdão referido, reitera-se aqui o
entendimento sufragado no Acórdão n.º 78/2015 – citado na pronúncia do
Ministério Público – e adotado pela ulterior jurisprudência deste Tribunal,
segundo o qual “a existência desse benefício não tem que necessariamente constar
da decisão sancionatória”»
(Acórdão do TC n.º 737/2021).
Prosseguindo, e relativamente à nulidade do acórdão em
causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se encontra
devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis,
que se fixa a «taxa de justiça – considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos
2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo para os
critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos
foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa
fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de
seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele
que é determinado, nestes casos, no TC, e que é inferior, aliás, ao limite
médio da respetiva moldura tributária).
Por seu lado, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, antes
de mais, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do
valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo
e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza
do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do
vencido» – artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), em que não se inclui a capacidade
económica do recorrente, sendo certo, também, que o valor em questão (20
Unidades de Conta) corresponde, como já antecipado, ao usualmente fixado neste
tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta
dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e
disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/
tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240902.html,
https:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230692https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240914.html),
em que é necessário apreciar, sempre e depois de uma decisão sumária, uma
reclamação para a conferência – razão pela qual não se poderá, em regra,
considerar esse processo como sendo simples e não complexo ou não deixar de ter
em conta a atividade do recorrente que veio deduzir uma reclamação improcedente.
Finalmente, e quanto à alegada
inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais relativos
às condenações em custas processuais neste Tribunal, frise-se, tão somente (até
porque se trata, como rapidamente se alcança, de uma matéria que pouco – ou mesmo
nada – aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e efeito útil, dado
que já se considerou que o arguido beneficia de proteção jurídica, não estando
obrigado ao pagamento das custas em causa), o seguinte: i) não é possível, ao
contrário do que pretende o recorrente, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional para ver apreciada uma interpretação normativa constante de uma
decisão desse mesmo Tribunal (no que seria um verdadeiro contrassenso), dado
que a LTC prevê apenas alguns meios processuais para se obter a reapreciação de
decisões do TC (nenhuma das quais ainda aqui aplicável, como a reclamação para
a conferência ou o recurso para o Plenário); ii) este Tribunal tem, ao longo de
muitos anos e sem qualquer dissensão, aplicado os preceitos legais em questão e
as molduras de custas processuais aí fixadas, de onde resulta implícito que
nunca se considerou, no Tribunal que tem a ‘última palavra’ sobre as questões
de constitucionalidade normativa, que as normas ou interpretações normativas extraídas
destas regras legais padeçam de qualquer inconstitucionalidade formal ou
material (dado que os valores em causa se justificam, desde logo, como forma de
evitar e tributar um uso irrestrito e injustificado dos recursos de
constitucionalidade, especialmente dos mais infundados, e permitem também uma
grande ductilidade na fixação do específico valor da condenação em custas, dado
que variam de uma tal forma que podem sempre ser adequados à situação concreta
em apreço, não havendo, ao contrário do que parece entender o recorrente, uma
espécie de direito constitucionalmente garantido de acesso gratuito – ou quase
gratuito – à jurisdição constitucional ou uma imposição constitucional, que
seria perfeitamente inviável, de apurar previamente neste Tribunal qual a
efetiva situação patrimonial dos recorrentes).
Em suma, não se entende, desta forma, que se tenha incorrido
em qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das custas
processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que
deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder a arguição
de nulidade do acórdão anteriormente proferido quanto ao montante das custas
processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 924/2024;
b)
Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se a taxa
de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção
jurídica que lhe terá sido conferido.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano