Tribunal Constitucional

279/2024

Data
2025-02-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2005 palavras)

ACÓRDÃO Nº 140/2025 Processo n.º 279/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 924/2024, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado o acórdão nº 924/2024 de 18/12/2024 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas, Vem, para o efeito, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº 247/2024, proferida no dia 11/04/2024 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente. 2.º Mais decidiu, condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 3.º Em primeira linha, porque o Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. 4.º Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais. Senão vejamos, 5.º 0 artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas”. 6.º É certo que o artigo 7.º do DL n° 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”. 7.º A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. 8.º Não obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade. 9.º Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. 11.º Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 12.º Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 SEM PRESCINDIR, 13.º E, caso assim não se entenda, deve a interpretação normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O ora recorrente/reclamante veio arguir a nulidade do anterior acórdão proferido nestes autos, sendo que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu e prima facie, cumpre sublinhar que no acórdão agora impugnado se condenou o recorrente/reclamante em custas, mas, expressis verbis, «sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido», pelo que se salvaguardou logo a existência desse benefício, que deverá depois ser tido em conta pela respetiva secretaria judicial do Tribunal Constitucional (TC), sendo certo que, aliás, quanto «à necessidade de menção ao benefício de apoio judiciário no segmento decisório do acórdão referido, reitera-se aqui o entendimento sufragado no Acórdão n.º 78/2015 – citado na pronúncia do Ministério Público – e adotado pela ulterior jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual “a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória”» (Acórdão do TC n.º 737/2021). Prosseguindo, e relativamente à nulidade do acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa a «taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC, e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária). Por seu lado, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, antes de mais, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), em que não se inclui a capacidade económica do recorrente, sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já antecipado, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240902.html, https:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230692https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240914.html), em que é necessário apreciar, sempre e depois de uma decisão sumária, uma reclamação para a conferência – razão pela qual não se poderá, em regra, considerar esse processo como sendo simples e não complexo ou não deixar de ter em conta a atividade do recorrente que veio deduzir uma reclamação improcedente. Finalmente, e quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais relativos às condenações em custas processuais neste Tribunal, frise-se, tão somente (até porque se trata, como rapidamente se alcança, de uma matéria que pouco – ou mesmo nada – aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e efeito útil, dado que já se considerou que o arguido beneficia de proteção jurídica, não estando obrigado ao pagamento das custas em causa), o seguinte: i) não é possível, ao contrário do que pretende o recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional para ver apreciada uma interpretação normativa constante de uma decisão desse mesmo Tribunal (no que seria um verdadeiro contrassenso), dado que a LTC prevê apenas alguns meios processuais para se obter a reapreciação de decisões do TC (nenhuma das quais ainda aqui aplicável, como a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário); ii) este Tribunal tem, ao longo de muitos anos e sem qualquer dissensão, aplicado os preceitos legais em questão e as molduras de custas processuais aí fixadas, de onde resulta implícito que nunca se considerou, no Tribunal que tem a ‘última palavra’ sobre as questões de constitucionalidade normativa, que as normas ou interpretações normativas extraídas destas regras legais padeçam de qualquer inconstitucionalidade formal ou material (dado que os valores em causa se justificam, desde logo, como forma de evitar e tributar um uso irrestrito e injustificado dos recursos de constitucionalidade, especialmente dos mais infundados, e permitem também uma grande ductilidade na fixação do específico valor da condenação em custas, dado que variam de uma tal forma que podem sempre ser adequados à situação concreta em apreço, não havendo, ao contrário do que parece entender o recorrente, uma espécie de direito constitucionalmente garantido de acesso gratuito – ou quase gratuito – à jurisdição constitucional ou uma imposição constitucional, que seria perfeitamente inviável, de apurar previamente neste Tribunal qual a efetiva situação patrimonial dos recorrentes). Em suma, não se entende, desta forma, que se tenha incorrido em qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das custas processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido quanto ao montante das custas processuais aí fixado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 924/2024; b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido. Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano
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