Tribunal Constitucional

279/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2344 palavras)

ACÓRDÃO Nº 577/2025 Processo n.º 279/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, já neste Tribunal, foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024. Decisão sumária e acórdão em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso». Veio ainda o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º 140/2025. Notificado desse último aresto, o recorrente/reclamante veio apresentar o seguinte requerimento: «[…] notificado do acórdão nº 140/2025 de 18/02/2025, que julgou não verificadas as nulidades por si suscitadas e porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que resulta do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Questão de inconstitucionalidade prévia e tempestivamente invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão n.º 924/2024 – cfr. artigo 70.º, nº 1, alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11. […]». 2. A aqui Relatora proferiu despacho a «não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal», na sequência do qual o recorrente apresentou o seguinte requerimento: «[…] notificado do despacho de 13/03/2025 que não admitiu o recurso por si interposto para este Colendo Tribunal e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional. Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que tal afirmação não encontra acolhimento em qualquer disposição legal, mormente, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Por outro lado, sempre se dirá, que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade a interpretação normativa do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção Jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. SEM PRESCINDIR, Sempre se dirá que a interpretação normativa expendida no despacho reclamado tendo por base os artigo 70.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5, artigo 75.º n.º 1 e 2 e artigo 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional [sic] de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional, deve ser julgada constitucional por constituir uma violação do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP e artigo 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 70.º, nº, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. […]». 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu, deve referir-se, de forma necessariamente breve, que o recorrente veio recorrer para o TC, tendo sido proferido, já neste Tribunal, a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade», tendo essa decisão sido confirmada pelo o Acórdão n.º 924/2024, após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025. Prolatado esse último aresto, o recorrente dele pretende recorrer para o TC desse acórdão, tendo sido decidido, por decisão singular da aqui Relatora, não admitir esse recurso. Inconformado com esta decisão singular, o recorrente vem agora reclamar dessa decisão de não admissão para o próprio Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro». 5. Antes de mais, cabe referir que não resulta minimamente da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) que seja possível reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular de um relator, proferida já no TC, decisão singular essa de não admissão de um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal (ou, para o efeito, de qualquer decisão singular de um relator). Aliás, o recorrente mobiliza os preceitos legais relativos à interposição de recursos de constitucionalidade de decisões judiciais de outros tribunais para o TC (maxime os artigos 70.º, 72.º e 75.º da LTC), que, justamente e como facilmente resulta da sua leitura, dizem respeito a recursos interpostos para o TC de decisões judiciais de outros tribunais e não de decisões do próprio TC. De facto, e quanto às decisões singulares dos relatores, só está previsto na LTC que possam ser impugnadas através de reclamação para a respetiva conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC – «Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição». De resto, se bem virmos, o Código de Processo Civil (que só seria aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 69.º da LTC, se não houvesse disposições específicas na LTC relativas à impugnação de decisões do próprio TC, o que não é o caso, estando prevista a possibilidade de se reclamar para a conferência e, em alguns casos, até de recorrer para o Plenário do TC) prevê a possibilidade de reclamação de decisões de não admissão ou de indeferimento de recursos, mas sempre dirigidas a um tribunal diverso (o que seria competente para a apreciação desse recurso) e superior (v., prima facie, o disposto no artigo 643.º do CPC), o que nunca seria o caso – sendo certo, aliás, que mesmo no caso de reclamações de decisões de não admissão de recursos para o Plenário do TC, as mesmas são sempre apreciadas, conforme os casos, pela conferência ou pelo próprio Plenário, mas nunca pelo Presidente do TC. Em suma, considera-se que compete a esta conferência apreciar o agora requerido pelo recorrente, que só pode ser entendido (e convolado para), assim, como uma reclamação para a conferência de uma decisão singular da relatora. 6. No mais, e como resulta do exposto, o recorrente/reclamante veio, sucessivamente: i) recorrer para o TC; ii) reclamar da decisão sumária do TC que não conheceu do objeto desse recurso; iii) arguir a nulidade do acórdão do TC que confirmou essa decisão sumária e invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais relativos às condenações em custas processuais neste Tribunal; iv) recorrer para o TC de uma decisão do próprio TC; v) reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do TC que não admitiu um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal. De salientar que a atuação do recorrente expressa nos pontos iv) e v) é manifestamente infundada e inadmissível, mas, mais que isso, cumpre reiterar que a anterior arguição de nulidade e suscitação de inconstitucionalidade – que estiveram na génese do Acórdão n.º 140/2025 – são perfeitamente inúteis e não terão qualquer efeito prático, dado que, como aí se escreveu, trata-se «de uma matéria que pouco – ou mesmo nada – aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e efeito útil, dado que já se considerou que o arguido beneficia de proteção jurídica, não estando obrigado ao pagamento das custas em causa» (itálico da relatora). É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal e a falta de fundamento da presente reclamação para o Presidente do TC (e que deve ser transmutada, como se viu, numa reclamação para a conferência), que visa, tão somente e novamente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal reclamado. Com esse objetivo e para o efeito, deve lançar‑se mão do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, que assim dispõe: «Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado». Em suma, considerando a conduta processual do recorrente, que veio apresentar um recurso para o TC de uma decisão do próprio TC e reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do mesmo TC, numa atuação perfeitamente anómala, manifestamente infundada e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 924/2024, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, prosseguindo os autos principais a sua tramitação no tribunal recorrido e determinando-se que seja extraído o respetivo traslado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 924/2024, em virtude da dedução de um recurso/reclamação inadmissíveis e manifestamente infundados pelo recorrente; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 924/2024, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após ser extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
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