Tribunal Constitucional
260/2023
- Data
- 2024-02-27
- Relator
- Gonçalo de Almeida Ribeiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (14 651 palavras)
ACÓRDÃO Nº
151/2024
Processo
n.º 260/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC»), do acórdão daquele
Tribunal, de 22 de fevereiro de 2023.
2. Findo o inquérito, foi deduzida acusação
pública pelo Ministério Público contra diversos arguidos, entre os quais figura
o ora recorrente, ao qual foi imputada a prática, como co-autor material, na
forma consumada e em concurso efetivo, de 31 crimes de corrupção passiva para a
prática de ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código
Penal, e de um crime de corrupção passiva para a prática de ato ilícito
agravado, previsto e punido pelos artigos 374.º-A, n.º 1, e 373.º, n.º 1, ambos
do mesmo diploma.
Teve lugar a
fase de instrução, após a qual proferido despacho de pronúncia que, além do mais,
manteve a imputação descrita.
Remetidos os
autos para julgamento, foi proferido despacho que, considerando competente o
tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, declarou a
inexistência de nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao
conhecimento do mérito da causa e designou data para julgamento dos arguidos
pelos factos e disposições legais constantes do despacho de pronúncia.
Notificado, o
ora recorrente arguiu a nulidade da acusação, o que foi indeferido por despacho
de 17 de novembro de 2022. Inconformado com tal decisão, o arguido e ora
recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães. O recurso foi admitido na 1.ª instância com subida
imediata, em separado e efeito suspensivo, nos termos dos «artigos 399.º,
401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1,
alínea a), todos do Código de Processo Penal».
Não obstante no exame preliminar do recurso o relator tenha mantido
tabelarmente o efeito e regime de subida fixados em 1.ª instância, no acórdão
que se seguiu, datado de 22 de fevereiro de 2023 – o acórdão ora recorrido –, o
Tribunal da Relação de Guimarães decidiu «alterar o efeito e regime de
subida fixados ao presente recurso, determinando-se que o mesmo tem efeito
devolutivo e subirá com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha
termo à causa», com base nos seguintes fundamentos:
«IV. APRECIAÇÃO DO REGIME DE SUBIDA E EFEITO DO
RECURSO
Dado que o despacho tabelar proferido em 13/2/2023 não
vincula este coletivo, há que apreciar a questão prévia do regime de subida e
efeito do presente recurso.
Isto, na medida em que, conforme consta do n.º 3 do
artigo 414.º do CPP, «A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito
que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior».
Dispõe assim o artigo 407.º do CPP quanto ao momento
da subida dos recursos:
«1- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os
tomaria absolutamente inúteis.
a)
De decisões que ponham termo à
causa;
b)
De decisões posteriores às
referidas na alínea anterior;
c)
De decisões que apliquem ou
mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste
Código;
d)
De decisões que condenem no
pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e)
De despacho em que o juiz não
reconhecer impedimento contra si deduzido;
f)
De despacho que recusar ao
Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g)
De despacho que não admitir a
constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h)
De despacho que indeferir o
requerimento para a abertura de instrução;
i)
Da decisão instrutória, sem
prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j)
De despacho que indeferir
requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia
respetiva;
k)
De despacho proferido ao abrigo do
disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os
recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso
interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»
Em suma, os recursos podem subir imediatamente ou de
forma diferida, sendo que sobem imediatamente nos casos expressamente
enunciados no seu n.º 2 e ainda quando, nos termos previstos no seu n.º 1, se
concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Quando sobem de forma diferida, os recursos sobem e
são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que
tiver posto termo à causa.
Na primeira instância o recurso foi assim admitido:
com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, ao abrigo das
disposições conjugadas dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1,
407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo
Penal.
Porém, ao contrário do que indicia a referência ao
artigo 407.º, n.º 2, al. a), é manifesto que a decisão recorrida não pôs termo
à causa, assim como não integra nenhuma das demais situações previstas no n.º 2
do artigo.
Será então que o recurso interposto integra a previsão
do n.º 1 do mesmo artigo 407.º do CPP, isto é a sua subida diferida torna-o
absolutamente inútil?
Tem sido uniformemente entendido pela doutrina e pela
jurisprudência que o recurso só se toma absolutamente inútil, por força da sua
subida diferida, nas situações em que, sendo procedente, não possa já ter
qualquer efeito útil na marcha do processo, resultando tal inutilidade
precisamente da sua retenção.
Ou seja, um recurso não é absolutamente inútil quando
a sua procedência, implicando embora a anulação do processado entretanto
ocorrido, produza os efeitos pretendidos pelo recorrente.
Na verdade, a eventual anulação de atos processuais
entretanto praticados é uma realidade que o legislador não desconhecia ao
consagrar o regime dos recursos, sendo nesse quadro que determinou quais os
recursos que teriam subida imediata e os que subiram apenas com o recurso
interposto da decisão que puser termo à causa,
No caso em apreço, a eventual anulação da acusação,
que é a pretensão do recorrente, aproveitaria a este, mesmo que tal fosse
decidido a final, aquando da apreciação do recurso que venha a recair sobre a
decisão final.
Na verdade, a absoluta inutilidade do recurso
interposto apenas se verificaria se, subindo diferidamente, a decisão que sobre
o mesmo viesse a ser proferida não tivesse já qualquer efeito útil para o
recorrente, se este já não pudesse tirar proveito do vencimento respetivo.
A absoluta inutilidade não se confunde com a ausência
de anulação de atos processuais, isto é, não se verifica mesmo que a
procedência do recurso implique a anulação do julgamento e da sentença/acórdão
final.
Na situação presente, a eventual procedência do
recurso, a ocorrer a final, juntamente com o recurso interposto da
sentença/acórdão que vier a ser proferido após o julgamento, nunca o tornará
absolutamente inútil, pois conduzirá ao efeito pretendido pelo recorrente,
mesmo que «à custa» da anulação do julgamento.
Conforme se explicitou no Acórdão
desta Relação de 30/6/2022, processo 26/18.8paptl.G1, relatado por Cândida
Martinho, www.dgsi.pt, «Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o
recurso só se toma o absolutamente inútil, por via da subida diferida, quando, a ser provido, o recorrente não possa
aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente
oposto ao que
se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade
respeita ao próprio recurso e não à lide em si».
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou
mais do que uma vez sobre a constitucionalidade da subida diferida de recursos
interpostos de decisões interlocutórias. Como se refere no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 964/96, «a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade,
mas não é essa a hipótese contemplada no artigo 407.º, n.º 2, do Código
Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida
imediata tem em vista evitar que a retenção tome o recurso absolutamente
inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida
inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida
diferida lhe retire alguma possível acutilância».
Nas palavras de Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág.
155, «a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da
absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um
resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização
de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual».
Neste quadro, dúvidas não temos de que o presente
recurso deveria ter sido admitido a subir diferidamente e não imediatamente,
como aconteceu.
É certo que, a ser julgado com o recurso interposto da
decisão que vier a pôr termo à causa, o presente recurso, em caso de
procedência, pode provocar a inutilização da audiência de julgamento e da
decisão final. Contudo, essa é apenas a consequência normal do conhecimento, no
momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.
Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das
situações previstas no artigo 407.º do CPP, há que proceder à alteração do
regime de subida que foi fixado a este recurso, que tem subida diferida.
Assim, o presente recurso sobe nos próprios autos e
com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, com o que fica
prejudicado o conhecimento, nesta fase, do objeto do mesmo.
Acresce que também o efeito que cabe ao recurso em
causa nestes autos tem de ser alterado:
Diversamente da qualificação levada a cabo pelo
tribunal recorrido, nitidamente a decisão recorrida não é uma decisão final
condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no artigo
408.º do CPP, razão pela qual tem de lhe ser atribuído efeito meramente
devolutivo.»
3. Foi então interposto o presente recurso
de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«EX.º SR. JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR:
A., arguido e recorrente nos presentes autos,
Notificado do Acórdão proferido no dia 22 de Fevereiro
de 2023 (já depois do Exame Preliminar dos autos ter ocorrido e nenhuma causa
ter obstado ao conhecimento do recurso) que decidiu que o recurso não pode ser
imediatamente conhecido por esse Tribunal da Relação e, em consequência,
decidiu alterar o efeito e o regime de subida do recurso interposto pelo
arguido A., mais se determinando que o mesmo tem efeito meramente devolutivo e
subirá com o recurso o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à
causa,
Vem junto de V. Ex.ª apresentar RECURSO
ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos previstos nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, (prazo de 10 dias)
e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentando, para o
efeito, os seguintes motivos e fundamentos:
«EX.ºs SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PRÉVIA:
O presente recurso ao Tribunal
Constitucional reveste natureza excecional, e que é admitida pelo Tribunal
Constitucional, a que vulgarmente se apelida de “decisão surpresa” desde que o
recorrente consiga explicar e demonstrar a(s) surpresa(s) ocorrida(s).
E, face ao carácter, como adiante se explicará, de
“decisão surpresa”, o presente recurso está dispensado de indicar em que peca
processual é que o recorrente havia previamente suscitado a(s)
inconstitucionalidade(s) surpresa – pois não as suscitou –, na medida em que,
após o Tribunal de 1.ª Instância ter decidido a causa (indeferir a nulidade da
acusação), de seguida dois Magistrados do Ministério Público pronunciaram-se
quanto à nulidade da acusação e do recurso interposto a tal despacho, após o
que o processo no Tribunal da Relação passou à fase do “Exame Preliminar” sem
que o arguido fosse notificado de uma Decisão Sumária, que permitia reclamação
à conferência junto daquele Tribunal da Relação, e a verdade é que o acórdão
datado de 22/02/2023, do qual agora se recorre ao Tribunal Constitucional,
contém interpretações normativas surpresa, totalmente inesperadas e
imprevisíveis, até porque, como se referiu, nenhum dos vários Magistrados
Judiciais (quer do MP, quer da Magistratura Judicial em 1.ª Instância e o
próprio Ex.º Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação) levantaram tal
questão em momento anterior à prolação do acórdão do qual se recorre.
Aliás, em bom rigor, todos os
Magistrados aferiram e assim declararam que nada obstava ao conhecimento do
recurso e que o mesmo se mostrava corretamente instruído, sendo pertinente a
transcrição do que foi referido pelo Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr.
Manuel Sousa e Melo, no Parecer n.º 4/2023 datado de 06.01.2023 dessa Relação:
“Ponto n.º 5 – Entendo que nenhuma circunstância obsta
ao conhecimento do recurso em conferência”.
O que significa que, se nenhum dos
vários intervenientes processuais supra identificados aventou a hipótese de
existir, ainda que hipoteticamente, um qualquer obstáculo ao conhecimento do
recurso interposto nesta fase, não podemos deixar de dizer que nos encontramos
perante uma decisão surpresa que foi tomada pelo Tribunal da Relação no Acórdão
datado de 22/02/2023, ao ter decidido não conhecer agora o recurso, sem que ao
arguido fosse dada uma qualquer hipótese de se pronunciar ou exercer o seu
direito ao contraditório quanto à referida questão agora decidida no acórdão e
da qual se recorre ao Tribunal Constitucional.
O acórdão refere, a fls. 15, no seu
primeiro parágrafo, o seguinte:
“Na situação presente, a eventual
procedência do recurso, a ocorrer a final, juntamente com o recurso interposto
da sentença/acórdão que vier a ser proferido após o julgamento, nunca o tornará
absolutamente inútil pois conduzirá ao efeito pretendido velo recorrente mesmo
que «à custa» da anulação do julgamento”.
E nessa mesma folha, o acórdão critica a decisão
proferida pela 1.ª Instância quando admitiu o recurso com subida imediata, em
separado e com efeito suspensivo, dizendo-se, agora (e só agora) o seguinte: “neste
quadro, dúvidas não temos de que o presente recurso deveria ter sido admitido a
subir diferidamente e não imediatamente, como aconteceu”.
Portanto, reconhece-se que a 1.ª
Instância entendeu que este recurso tinha que subir imediatamente, atendendo a
todos os interesses em jogo uma vez que se trata de um recurso sobre a nulidade
da acusação e que, a ser nula a acusação, todo o demais processado é
absolutamente inútil.
Com esta frase encontra-se demonstrado
o subjetivismo de cada recurso e o interesse de cada recurso, pois ao
analisar-se em cada caso concreto se a retenção lhe retira efeito útil, e nessa
análise, o magistrado que se encontre a efetuá-la pondere apenas umas questões
em prejuízo da ponderação de todas as demais “utilidades” que norteiam todo um
processo-crime, cada arguido e cada recurso (a utilidade de cada recurso) ficam
à mercê da interpretação e análise que cada Juiz Relator ou Coletivo de juízes
venha a fazer.
Parece-nos, ressalvado o de eito, que
não é nem nunca foi intenção do legislador criar um campo de discricionariedade
tão amplo ao ponto de poderem existir, como existem, decisões tão antagónicas
no que a esta matéria de subida de recursos diz respeito.
Recorde-se que ainda recentemente na
Comarca de Lisboa, no processo judicial do hacker B., a Sr.ª Juiz Presidente do
Coletivo aceitou um recurso interlocutório com subida imediata e suspendeu o
decurso dos trabalhos de julgamento até o Tribunal da Relação de Lisboa decidir
o mesmo – foi decidido dar procedência ao recurso do arguido para aceder às
provas de determinado apenso.
Mas um outro Sr. Juiz Desembargador
Relator poderia ter entendido, então, em diferente análise, que esse recurso do
acesso a provas, poderia ser conhecido a final, com a anulação de todos os atos
em caso de procedência.
Porém, face à mediatização do processo,
e em nome do princípio de evitar a prática de atos inúteis, da celeridade
processual e de todas as garantias de defesa, foi entendido e interpretado que
um recurso que possa colidir com as garantias de defesa do cidadão tem que ser
apreciado e decidido imediatamente.
Antes de mais importa ter presente que
o arguido A. só é acusado de crimes de corrupção e que a procedência do
presente recurso faz com que não tenha que passar por um longo, desgastante e
tenebroso julgamento.
O acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães datado de 22/02/2023 reconhece isso mesmo, a folhas 7 e 8, em relação
aos crimes de corrupção de que aquele é acusado, descrevendo que o mesmo arguido
é acusado de 31 crimes de corrupção passiva nos termos do art.º 371.º do CP e
um de corrupção passiva para ato ilícito agravado, nos termos dos art.ºs
374.º-A e 373.º, n.º 1, do CP.
Significa isto que o acórdão do
Tribunal da Relação tem perfeita consciência de que, este recurso da nulidade
da acusação, ao ser procedente, provoca o arquivamento direto do processo
quanto ao arguido A., ou dito por outras palavras, que o mesmo nem sequer seja
julgado por qualquer tipo de crime porque a acusação, a padecer de nulidade, é
inapta para o julgar e condenar.
Ou seja,
O recurso, ao não ser apreciado e ao
não ser decidido agora, provoca efeitos irreversíveis, tais como o de ser
julgado e possivelmente condenado para, depois de todo esse percurso, em caso
de procedência do recurso que discute a validade ou invalidade da acusação,
poder vir a ser absolvido.
Acima de tudo, parece-nos que o legislador sempre
pretendeu assegurar que apenas sejam levadas a julgamento acusações que se
encontrem em condições para tal, e que não reste qualquer dúvida sobre a
legalidade ou ilegalidade da mesma.
O acórdão recorrido de 22/02/2023
entendeu alterar o momento de subida do recurso e ainda entendeu alterar o
efeito que lhe cabe.
Não podemos deixar de discordar da
alteração quanto ao efeito do recurso, que era suspensivo e foi alterado para
devolutivo.
O n.º 3 do art.º 408.º do CPP refere
taxativamente que os recursos previstos no n.º 1 do art.º 407.º têm efeito
suspensivo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes
(como é o caso de todos os atos posteriores à acusação – que ficam dependentes
da validade ou invalidade da acusação).
Pelo que, nesta concreta parte,
independentemente do regime de subida do recurso, este tem sempre efeito
suspensivo, pois se está interposto um recurso relativamente à validade da
acusação, a lei prevê no n.º 3 do art.º 408.º o seu efeito suspensivo, se todos
os atos subsequentes estiverem dependentes da validade ou eficácia do ato
impugnado.
Ou seja, ainda que este recurso subisse com a decisão
final do processo, o seu efeito é sempre o mesmo que for atribuído ao recurso
da decisão final, e uma vez que o recurso da decisão final é sempre suspensivo,
este recurso também é de efeito suspensivo.
Nesta parte, o acórdão de 22/02/2023
quando alterou o efeito do recurso, de suspensivo para devolutivo, excedeu-se e
interpretou e aplicou incorretamente a lei no que a esta parte dos efeitos dos
recursos diz respeito. Contudo, para efeitos do presente recurso ao Tribunal
Constitucional, esta questão do efeito suspensivo ou devolutivo é uma não
questão uma vez que o busílis da questão neste recurso ao TC não é esta mas sim
(apenas e só) a interpretação normativa do art.º 407.º, n.º 1, do CPP ao
determinar que o recurso só sobe imediatamente se for absolutamente inútil.
MOMENTO DE SUBIDA DE UM RECURSO QUE DISCUTE A NULIDADE
DA ACUSAÇÃO – QUESTÃO QUE NOS LEVA ATÉ AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Já quanto ao momento de subida – e
nesta parte entendemos ser a mais grave uma vez que não se conhece do presente
recurso imediatamente – colocam-se desde logo duas questões:
a) Se o presente recurso fosse julgado
imediatamente e em vez do presente Acórdão estivéssemos perante a decisão do
recurso em si mesma (o acórdão sobre a nulidade da acusação), já nem haveria
lugar ao presente Recurso ao Tribunal Constitucional, pois saber-se-ia já se o
recurso tinha sido procedente ou improcedente e se o arguido iria ou não ser
julgado, uma vez que estaria já decidido se a acusação padece ou não de
nulidade. Então, bastaria ter-se alterado o efeito do recurso, de suspensivo
para devolutivo (por mera hipótese), mas a apreciação imediata do recurso não
afetava a marcha do processo em 1.ª Instância e ainda que o acórdão do Tribunal
da Relação fosse proferido, por exemplo, em 15 dias ou 30 dias, seria menos uma
questão a discutir no final ou, porque era ainda possível, antes de se iniciar
o julgamento iá se saberia se o arguido seria julgado ou não.
b) Importa, de sobremaneira, saber se
ser-se julgado ou não se ser julgado é a mesma coisa.
Na verdade, ser-se ou não submetido a
julgamento não é a mesma coisa.
Um arguido encontra-se acusado mas, na
verdade, está em condições de não estar acusado e de não ser submetido a
julgamento, ou dito por outras palavras, “não se ser submetido ao poder
jurisdicional do Estado”, pois uma ida a julgamento, nas palavras do Ex.ª Sr.
Juiz Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro no Ac. n.º 476/2007, “acarreta
inevitavelmente uma compressão da liberdade do arguido na condução da sua vida
e a vivência de situações suscetíveis de ocasionar incómodos e gravames”, mais
afirmando o mesmo Juiz Conselheiro que “no caso de o processo finalizar com uma
sentença de condenação, o provimento do recurso não apaga, a mais disso, a
estigmatização social daí decorrente”.
Ora, a interpretação tida pelos nossos tribunais no
que diz respeito ao art.º 407.º, n.º 1, do CPP tem sido excessiva, desadequada
e desproporcional, considerando-se que aquela norma, aos dias de hoje, padece
de inconstitucionalidade.
Refere o Acórdão, na fl. 14, a questão
jurídica que entronca todo o processado:
“será então que o recurso interposto sobre a nulidade
da acusação integra a previsão do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, isto é, a sua
subida diferida torna-o absolutamente inútil?”
E então o Acórdão desenvolve a
interpretação normativa à luz do caso, dizendo que tal normativo prevê que o
recurso só sobe imediatamente se a retenção (subida a final) tornar
“absolutamente inútil” o recurso.
Chegando ao ponto de se admitir, como
admitem que “um recurso não é absolutamente inútil quando a sua procedência,
implicando embora a anulação do processado entretanto ocorrido, produza os
efeitos pretendidos pelo recorrente.”
Note-se a expressão “implicando a
anulação do processado entretanto ocorrido” – o que significa que dezenas e
dezenas de sessões de julgamento a realizar, deslocações, despesas financeiras
para o erário público e defesa, acórdão potencialmente condenatório, ocupação
de Juízes e Magistrados do MP, tudo isto de somenos importância, que possa
levar a que um recurso sobre a nulidade da acusação se considere necessário,
(ou útil) para o bem de todos os sujeitos e participantes processuais e a bem
do sistema de justiça que é melhor ou seria melhor apreciar e decidir-se agora,
e então entende-se rematar o recurso para a frente, remetendo-se toda a
fundamentação para o art.º 407.º, n.º 1, do CPP por causa da expressão
“absolutamente inútil”.
Note-se a fl. 14 do Acórdão, parágrafos
sexto e sétimo, onde o Tribunal da Relação alicerça, de forma cimentada, as
expressões “absoluta inutilidade”, tudo isto desencadeado da interpretação
normativa extraída do art.º 407.º, n.º 1, do CPP.
Na realidade,
Isto provoca várias interpretações
subjetivas, pois arguido e a sociedade em geral o que retêm é que, se um
recurso sobre a nulidade da acusação apenas é apreciado no final, então o
recurso em si mesmo perdeu toda a utilidade “prática”, que era a de evitar
ser-se julgado por uma acusação que padeça de nulidade ou, dito por outras
palavras, poder vir a ser-se julgado e condenado com base numa acusação ilegal
com todos os incómodos e prejuízos que isso acarreta.
Quando esse recurso for apreciado já o
arguido foi julgado, num processo que se avizinha com inúmeras sessões de
julgamento, e além disso ainda passará por mais tormentos jurídicos e
financeiros: o de poder ser condenado e ainda ter de despender financeiramente
de mais valores monetários para o exercício da sua defesa (deslocações a todas
as sessões de julgamento, honorários, incidentes interlocutórios e ainda o
recurso final relativo a acórdão condenatório eventualmente a proferir face à
não apreciação deste recurso no presente momento).
Tornou-se, na prática, totalmente
inútil o recurso apresentado, uma vez que dizer-se que o mesmo sobe no final, é
o mesmo que dizer, por outras palavras, que mais valia não ter recorrido, pois
no recurso final seria, com certeza, invocada essa mesma nulidade da acusação
sem ser necessário agora fazê-lo.
Dizer-se que este recurso da nulidade
da acusação não perde o seu efeito útil se subir conjuntamente com a decisão
final que ponha termo à causa é admitir-se, entre o mais, que a paz jurídica do
cidadão será perturbada, com todas as demais consequências profissionais,
sociais, pessoais e financeiras que daí advierem, mas a interpretação ocorrida
no Acórdão de 22/02/2023 é a de que o provimento deste recurso em fase
posterior provocará anulação de atos processuais entretanto praticados e que
isso é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos
recursos.
Pois bem, diga-se desde já, em abono da
verdade e da realidade, que não raramente o legislador decreta artigos e normas
que são contrárias à Constituição e que, além disso, também os nossos tribunais
superiores vão desenvolvendo interpretações normativas que, na nossa opinião,
vão contra aquilo que era a real intenção do legislador – aliás, tanto assim é
que todos os dias o Tribunal Constitucional declara interpretações normativas
inconstitucionais.
No entanto, os Ex.ºs Srs. Juízes de
todos os tribunais, ao verificarem que existe uma qualquer norma – in casu, o
art.º 407.º, n.º 1, do CPP – que é desmedida, desproporcional, desadequada ou
injusta, e ao ser injusta é ilegal e inconstitucional –, devem desaplicá-la
imediatamente conforme ordena o art.º 204.º da Constituição da República
Portuguesa.
O acórdão de 22/02/2023 convoca a seu
favor o Acórdão n.º 964/96 do Tribunal Constitucional.
A defesa invoca o Acórdão n.º 476/2007
do Tribunal Constitucional, do qual destacamos o Voto Vencido já naquela data
(há mais de 16 anos), no qual se fez constar o seguinte:
“Não acompanhei a decisão que fez
vencimento, por entender que a subida diferida dos recursos de despachos
denegatórios da ocorrência de uma causa extintiva do procedimento criminal,
como a prescrição, esvazia de tutela efetiva o interesse que a invocação em
juízo dessa exceção visa satisfazer. Tendo em conta a natureza e alcance
específicos deste meio de defesa – que, a meu ver, não foram adequadamente
valorados –, a simples continuação do processo acarreta violação das garantias
de defesa, na sua dimensão de direito a recorrer.
Na verdade, o requerimento de
prescrição criminal e o recurso contra o seu indeferimento não almejam obter
uma decisão de fundo de sentido favorável ao requerente, contrariamente ao que
se passa, por exemplo, com os recursos das decisões de não admissão de meios de
prova. O fim tido em vista com essa iniciativa processual é antes a cessação do
procedimento criminal, ou seja, a não apreciação da questão de fundo e a não
prolação de uma decisão a seu respeito, por já não ser exercitável, no caso, o
poder sancionatório do Estado. O que é posto em causa não é apenas a eficácia
de uma decisão condenatória que venha a ser proferida, mas, mais radicalmente,
o poder de a proferir, o poder de julgar os factos submetidos a juízo.
Por isso é que, no caso de sentença
absolutória (em que, obviamente, não havendo recurso da decisão final, a
questão da prescrição não chega a ser apreciada), nunca se pode dizer que a
sentença consome o objeto do recurso, por dar satisfação, ainda que por outra
via, ao interesse subjacente à alegação de prescrição. Esse interesse – o
interesse em não ser submetido ao poder jurisdicional do Estado, por prescrição
do procedimento criminal – fica irremediavelmente prejudicado quando, não
havendo decisão definitiva quanto à ocorrência de prescrição, a ação prossegue
até à decisão final. Proferida sentença absolutória, pode concluir-se que o
requerente obteve exatamente o mesmo tratamento que lhe seria dispensado se não
tivesse invocado a prescrição, sem conseguir evitar o prosseguimento da
sujeição a procedimento criminal – de que o recurso, a ser provido, o
libertaria.
Menos ainda se pode dizer,
contrariamente ao expendido na fundamentação da decisão de que divirjo, que, para
o arguido, a absolvição é uma «situação que lhe é mais favorável que a mera
extinção do procedimento criminal, por prescrição».
Esse é um juízo que deve ser deixado à
autodeterminação do interessado. E aqui descabida uma visão paternalista do que
é o “bem” para o arguido: é ao próprio que cabe defini-lo e determinar o modo
de o alcançar. E não pode esquecer-se que a continuação da instância acarreta
inevitavelmente uma compressão da liberdade de arguido na condução da sua vida
e a vivência de situações suscetíveis de ocasionar incómodos e gravames.
No caso de o processo finalizar por uma
sentença de condenação, o provimento do recurso não apaga, a mais disso, a
estigmatização social daí decorrente.
Sou, pois, de opinião que a garantia
judiciária efetiva do direito à extinção, por prescrição, do procedimento
criminal e do direito ao seu reconhecimento, por via de recurso, torna
constitucionalmente exigível a subida imediata do recurso da decisão que nega a
ocorrência dessa causa extintiva. Como se sustenta no voto de vencida da
Conselheira Maria Fernanda Palma, aposto no Acórdão n.º 242/2005 do Tribunal
Constitucional (D.R., II Série, 10 de Outubro de 2005, p. 14.526), a «tutela
constitucional do direito de recurso impõe, no plano infraconstitucional, a efetiva
eficácia do recurso». A retenção do recurso até à eventual interposição de
recurso da decisão final rouba-lhe efetividade, no plano substancial, pois já
não permite a satisfação plena do direito à extinção do procedimento criminal
que, por essa via, se pretende ver reconhecido.
Daí não ter podido acompanhar o
entendimento contrário, que fez vencimento.”
Os tempos atuais permitem-nos afirmar
que, aos olhos da matriz constitucional e da nova composição do Tribunal
Constitucional, a retenção de um recurso que verse sobre a nulidade da acusação
não passará no crivo do Tribunal Constitucional, sendo invertida essa anterior
jurisprudência – que não era concordante e ainda hoje não é unânime nos nossos
Tribunais.
Tudo se resume, portanto, a saber se a
análise, somente a final, de um recurso que discute a nulidade da acusação, num
processo em que o julgamento não se iniciou e cujo provimento evitará o
julgamento de várias dezenas de arguidos (a nulidade afeta a todos), não
inutiliza, em termos gerais, a eficácia do próprio recurso.
Quando o mesmo for analisado e
decidido, já os arguidos passaram pelo julgamento todo com as consequências
pessoais, profissionais, sociais e financeiras que um julgamento acarreta,
sobrando tão-somente uma “utilidade jurídica” em caso de provimento do mesmo em
que se decretarão a nulidade dos atos praticados.
Mas na análise e ponderação de uma
subida imediata não se pode analisar tão-somente essa “utilidade jurídica”, há
que ponderar aquilo que é, aos dias de hoje, a globalidade do Sistema Judicial
e da perceção que toda a comunidade tem sobre a Justiça (pilar da Democracia),
se não terão mais peso todas as outras utilidades descritas, bem como uma
utilidade mor: a de que o Estado só tem legitimidade para julgar alguém, quem
quer que seja, depois de não restar qualquer dúvida sobre a legalidade ou
ilegalidade da acusação que submete um qualquer cidadão a julgamento, por todas
as razões de credibilidade da Justiça, dos Julgamentos e consequentes decisões
finais de 1.ª Instância, bem como por razões financeiras do próprio erário
público, considerando-se cada vez mais que se devem evitar custos
desnecessários e/ou absurdos, na realização de julgamentos e ocupação dos Ex.ºs
Srs. Juízes em processos eventualmente condenados à anulação, devendo dar-se
prioridade a este tipo de recurso caso se perspetive que o mesmo poderá
conduzir à anulação de todo o julgamento, sentença, condenações, entre tudo o
mais que daí derive.
Ora, no presente momento, um Acórdão
relativo ao recurso interposto traria a todos, inclusive ao Sistema de Justiça,
uma maior utilidade jurídica, social e financeira para todos.
Por estes motivos, nos dias de hoje, o
art.º 407.º, n.º 1, do Código Processo Penal ao contemplar a expressão
“absolutamente inúteis” é inconstitucional por violação dos princípios da
tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do
direito ao recurso, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade
ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e
5 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca
para todos os devidos efeitos legais.
A Decisão de admissão de recurso
proferida em 1.ª Instância (Tribunal da Comarca de Bragança) fez referência
expressa à alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do C.P.P., mas que no acórdão de
22/02/2023 não é retomada no acórdão, mantendo-se neste acórdão uma
interpretação normativa exclusiva ao art.º 407.º, n.º 1, do CPP (fl. 14, 1.º
Parágrafo).
Apenas para se enquadrar o raciocínio
tido em conta pelo Tribunal de 1.ª Instância, cremos ter sido o seguinte:
O art.º 407.º, n.º 2, alínea a), do CPP
prevê que subam imediatamente os recursos interpostos “de decisões que ponham
termo à causa”.
O Código Civil refere que a
interpretação da lei deve partir do referido texto mas também “as
circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo
em que é aplicada” – n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil.
Mais refere que “a interpretação da lei
não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o
pensamento legislativo” – art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil.
Chegados aqui, tanto podemos dizer que
o recurso sobre a nulidade da acusação é um caso não previsto expressamente na
lei (o momento de subida), pelo que, manda o legislador, através do art.º 10.º
do Código Civil com o título “integração das lacunas da lei” o seguinte: “os
casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos
análogos”.
Mais dizendo expressamente o n.º 2 do
art.º 10.º do Código Civil que “Há analogia sempre que no caso omisso
procederam as razões justificativas da re2ulamentacão do caso previsto na lei”.
A lei autoriza o Sr. Juiz Desembargador
Relator a criar a sua própria norma processual na falta de caso análogo,
conforme preceitua o n.º 3 do art.º 10.° do Código Civil: “Na falta de caso
análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete
criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
Assim, e pese embora a defesa entenda
que existe um caso análogo, pois quando se lê na alínea a) do n.º 2 do art.º
407.º do CPP “decisões que ponham termo à causa” deve interpretar-se também que
se aplicam a decisões que possam por termo à causa, e por aqui a verdade é que
se justifica a interpretação de que, um recurso que verse sobre a nulidade da
acusação é um recurso que deve subir imediatamente.
Reitera-se, uma interpretação “correta”
deste normativo é a de que sobem imediatamente os recursos interpostos de
decisões que ponham ou possam por termo à causa.
É o caso presente: o recurso interposto
à decisão que se debruça sobre a nulidade da acusação é um recurso que pode pôr
termo à causa – pelo que deve subir imediatamente.
E assim, pela maior e mais prudente
cautela processual e constitucional, face à decisão inesperada do Acórdão de
22/02/2023, que abandonou a admissão tida em 1.ª Instância quando aquela
invocou a alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, temos que considerar
ocorrer a seguinte inconstitucionalidade aqui aplicável:
O art.º 407.º, n.º 2, do Código Processo
Penal ao não contemplar a subida imediata de um recurso que se debruce sobre
uma decisão que analise/decida a nulidade da acusação é inconstitucional por
violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade
processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa ínsitos nos
artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para
todos os devidos efeitos legais.
Face a todo o exposto, deve o presente
recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, com subida imediata e de
efeito suspensivo, aguardando o recorrente o convite para Alegações, atendendo
a que, com a prolação do Acórdão de 22/02/2023 sem ser pela via de Decisão
Sumária que tivesse entendido existir alguma causa a obstar ao conhecimento do
recurso, o recorrente ficou impedido de apresentar uma Reclamação à Conferência
nos termos estatuídos no art.º 417.º, n.ºs 7, alínea a), e 8, do CPP, uma vez
que a alínea a) do n.º 7 do art.º 417.º do CPP refere expressamente que é no
Exame Preliminar que “se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso”, e o n.º
6 “alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso”, pelo que o arguido
viu-se impedido de suscitar as presentes inconstitucionalidades na Reclamação à
Conferência porque nunca foi proferida uma Decisão Sumária – daí existir uma
decisão surpresa –, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais.»
5. No
Tribunal Constitucional foi determinada a produção de alegações, tendo-se fixado
nos seguintes termos a norma que constitui o seu objeto: «interpretação do
artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não
deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de
julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade
da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e
não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na
alínea a)».
O recorrente
apresentou alegação, concluindo no sentido do provimento do recurso.
6. Respondeu
o Ministério Público apresentando contra-alegação, tendo suscitado duas
questões prévias quanto ao conhecimento do objeto do recurso e que sintetizou
desta forma:
1. No presente recurso, interposto pelo arguido A., foi
suscitada a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a
saber: o art.407° nº2 do Código Processo Penal ao não contemplar a subida
imediata de um recurso que se debruce sobre uma decisão que analise/decida a
nulidade da acusação é inconstitucional por
violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da
celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa
ínsitos nos artigos 18.°, 20.° nºs 4 e 5, 32.°, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da
República Portuguesa.
2.
Por despacho proferido pelo Exmo.
Senhor Conselheiro Relator foi efetuado um ajustamento meramente formal do
enunciado normativo — corresponde à interpretação do artigo 407°, nºs 1 e
2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente
o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de
este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude
de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas
hipóteses recortadas naquele nº2, designadamente na alínea a).
Questão prévia 1:
3.
De acordo com o recorrente, em
questão encontra-se a interpretação do art.407º nº1 e nº2 do Código de
Processo Penal, o qual regula o momento da subida dos recursos.
4.
Prevê a lei dez situações
taxativas e perentórias em que os recursos sobem imediatamente com a
sua interposição (o nº2), e uma situação, a do nº1, em que a subida do recurso só
será imediata, caso a sua retenção o torne absolutamente inútil.
5.
Entende o recorrente que é
inconstitucional a interpretação do artigo 407°, nºs 1 e 2, do Código de
Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso
interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter
iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a
sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas
hipóteses recortadas naquele nº2, designadamente na alínea a).
6.
Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem
estabelecido como requisito de admissibilidade do recurso, para além do mais, a
suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão
de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo
fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC).
7.
A avaliação sobre a utilidade
ou inutilidade do recurso, isto é, a operação
subsuntiva realizada pelo julgador a quo, e que o recorrente
pretende agora sindicar, escapa ao controlo do Tribunal Constitucional, pois
incide sobre o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
8.
No caso em apreço, o julgador a
quo apreciando as circunstâncias próprias e irrepetíveis do caso
entendeu que a retenção do recurso em causa não o tornaria absolutamente inútil
e, por esse motivo, não o subsumiu ao art.407º nº1 do CPP.
9.
Não incide o presente recurso
sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, mas sim sobre a ponderação concreta sobre a
utilidade do recurso que naquele caso efetuou o Tribunal a quo.
10.
O mesmo é dizer que não nos
encontramos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa.
11.
O recorrente alegando que no
acórdão recorrido se sustentou que “a
interpretação do artigo 407°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no
sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão,
proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou
improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o
tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas
naquele nº2, designadamente na alínea a)», pretende,
na realidade, que se fiscalize a constitucionalidade da ponderação efetuada.
12.
O entendimento cuja constitucionalidade
se pretende ver apreciada, não é um critério normativo dotado de generalidade e
abstração, mas sim o próprio juízo subsuntivo de aplicação do direito ao caso
concreto.
13. Usando as palavras do
Acórdão nº7/2009, supra citado, apesar de nem sempre ser fácil
distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de
juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o
necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respetivas interpretações
normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto,
afigura-se que a questão colocada pelo recorrente situa-se já neste último
nível do raciocínio judiciário.
14. Na realidade, estamos
perante uma mera valoração do julgador da existência de utilidade do recurso
perante o caso concreto.
15.
Não admitindo o nosso
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade o chamado “recurso de
amparo”, não deverá o recurso
ser conhecido.
Questão prévia 2:
16.
O recorrente insurge-se contra a
alegada interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art.407º nº1 do Código
de Processo Penal, norma que regula o momento da subida dos recursos.
17.
Porém, pretende daí retirar, de
forma imediata, consequências ao nível do efeito que o recurso tem no
processo. Isto é, o recorrente, confunde subida imediata do recurso com
efeito suspensivo do processo.
18.
Acontece que o efeito dos
recursos é regulado em norma distinta, mais propriamente no art.408º do
Código de Processo Penal, o qual, no seu nº3, é claro ao determinar que os
recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do
processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos
subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
19.
Assim, também o efeito que o
recurso produz no processo depende de uma avaliação efetuada pelo julgador a
quo.
20.
Daí, no caso concreto, o Tribunal a
quo ter sido bem expresso e claro ao distinguir o momento da subida do
efeito do recurso no processo ao afirmar:
Acresce que também o
efeito que cabe ao recurso em causa nestes autos tem de ser alterado:
Diversamente da qualificação levada a cabo pelo
tribunal recorrido, nitidamente a decisão recorrida não é uma decisão final
condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no artigo 408°
do C.P.P., razão pela qual tem de lhe ser atribuído efeito meramente
devolutivo.
21. Ora, o art.408º do CPP, ratio decidendi do
efeito que foi fixado ao recurso no Tribunal a quo, não foi posto em
causa pelo recorrente, não se encontrando em análise nos presentes
autos.
22.
Porém, resulta de forma clara do
pedido e de toda a argumentação do recorrente que o mesmo pretende que o
recurso tenha efeito suspensivo do processo e não meramente da
decisão recorrida.
23.
De facto, caso o recurso tenha efeito
suspensivo só da decisão recorrida (a decisão que considerou inexistir
nulidade da acusação), a acusação manter-se-á plenamente válida, assim como a
decisão instrutória, e nada impedirá que se prossiga para julgamento.
24.
O mesmo é dizer que ainda que o
Tribunal Constitucional venha a considerar como inconstitucional que o recurso
de decisão que não considera nula acusação não sobe imediatamente, a verdade é
que o recorrente não irá necessariamente obter o que pretende com tal decisão:
não ser sujeito a julgamento.
25.
Mais uma vez, tal irá depender de
decisão a tomar pelo Tribunal a quo.
26.
Ou seja, uma eventual decisão a
tomar por este Tribunal favorável ao arguido será inútil.
27.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente
instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de
constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da
decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objecto
do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito
prático (entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 397/08
e 152/2009).
28.
Assim, e também por este motivo,
não deverá o recurso ser conhecido.
7.
Notificado para, querendo, exercer o contraditório quanto ao possível não
conhecimento do objeto do recurso pelas razões aduzidas pelo Ministério
Público, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
«Notificado do despacho datado de 21 de
Junho de 2023, para, querendo, "se pronunciar sobre a possibilidade
de o recurso ser julgado inadmissível pelas razões constantes das
contra-alegações do Ministério Público”, somos a dizer o seguinte:
O Ministério Público levanta duas
(não) questões prévias, a primeira a fls. 8, ponto III da respectiva contra
resposta, e a segunda a fls. 12.
Na primeira questão prévia
(assim intitulada) faz o Ministério Público menção ao art.º 407.º do Código Processo Penal, invocando que este faz 10 menções
taxativas a recursos que sobem imediatamente, elencadas no n.º 2, e cuja
subida só será imediata caso a sua retenção o torne inútil.
Definida a questão normativa
nos autos por despacho proferido anteriormente pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator, não assiste nenhuma razão ao Ministério Público quando alega
que se está perante uma avaliação sobre a utilidade ou inutilidade do
recurso, que apelidou de “operação subsuntiva realizada pelo
legislador”.
Ora, nem sempre o legislador
soube ou conseguiu prever, nos diversos diplomas que regem todo o nosso
ordenamento jurídico, todas as situações.
Isto porque, no caso não estamos perante
uma apreciação subjectiva mas sim perante questão directa e taxativa: um
arguido ser julgado sem a apreciação de um recurso quanto à nulidade da
acusação que, a ser procedente, implicará a sua não submissão a julgamento.
É uma questão puramente
objectiva.
O recurso em causa
apresentado em 1.ª Instância (Comarca de Bragança) foi admitido com subida
imediata e efeito suspensivo, pelo que não poderá o Ministério Público
dizer que não se encontra em causa a interpretação do art.º 407.º n.º 1 do C.P.P., porquanto, num efeito contrário ao então aplicado
inicialmente, o Tribunal da Relação aplicou tal normativo, na interpretação que
lhe conferiu, em sentido oposto ao aplicado e entendido pelo Tribunal de
Bragança.
Logo, ao ter aplicado
diferente interpretação normativa do art.º 407.º
do C.P.P., nasceu a interpretação normativa inconstitucional, definida e
aperfeiçoada nos presentes autos já junto do T.C..
Parece-nos, salvo o devido
respeito, que o Ministério Público junto do T.C. ignorou que tal recurso (do
despacho que julgou improcedente a nulidade da acusação) foi admitido em
1.ª Instância com subida imediata e com efeito suspensivo.
E o Tribunal da Relação, de
repente, sem que nada o fizesse prever, interpretou a norma de forma diferente.
Não se trata de uma avaliação
da ponderação efectuada. Esta expressão, de que o Ministério Público se
socorre, a fls. 11, 5.º parágrafo, é incorrecta.
Incorrecta pois resulta do
processo que o Tribunal da Relação assume que a procedência desse recurso, a ser
apreciado a final, decretará a nulidade do julgamento e a repetição de todos os
actos, já não se evitando, como argumentado e demonstrado, que o arguido seja
julgado por uma acusação potencialmente NULA.
A avaliação que é efectuada,
isso sim, é um recurso relativo a um despacho que julgou improcedente a
nulidade da acusação, interposto na fase de julgamento mas antes do seu
início, cuja procedência leva a que o arguido já não seja
julgado, logo a sua retenção torna-o (ao recurso) inútil.
Isto não é uma avaliação
ponderada - é um facto inegável que não precisa de ser avaliado. E aquilo a que
se chama a verdade de La Palisse.
Como tal, não estamos perante
um recurso de amparo nem perante uma mera valoração do julgador da existência
de utilidade do recurso perante o caso em concreto, até porque o
arguido/recorrente abordou esgrimidamente as diversas utilidades que um recurso
tem - não só a utilidade jurídica mas sim, e também, uma panóplia de outras
utilidades a que, note-se, o Ministério Público não respondeu.
As particularidades do caso
em concreto reflectem-se, não só nestes autos mas também em muitos outros a
nível nacional, em que recursos que devem subir imediatamente -
como determinado neste caso, em l.ª Instância, são posteriormente modificados
pela Relação, com interpretações normativas, no mínimo, ambíguas e que em nada
contribuem para a justiça, antes sim para a humilhação do sistema de justiça
quando se anulam julgamentos inteiros por força da procedência de um recurso
interlocutório interposto antes do julgamento ter o seu início.
Pelo que, nesta concreta
primeira Questão prévia, não assiste razão ao Ministério Público, afirmando-se
aqui a verdade de La Palisse, isto é, se o recurso quanto à nulidade da
acusação não é apreciado para evitar a sujeição a julgamento do cidadão, então
o mesmo recurso torna-se inútil porque ao ser julgado, o direito ao recurso, em
si mesmo, ficou adormecido e a dita acusação será alvo de julgamento.
Quanto à segunda questão prévia:
O Ministério Público discute
(ou pretende discutir) o efeito suspensivo d recurso relativo à nulidade da
acusação. Quem decretou esse efeito suspensivo foi, destaque-se, o
Tribunal de 1.ª Instância, que entendeu que este recurso quanto
à nulidade da acusação tinha que ser conhecido imediatamente e que,
atendendo a todos os interesses em jogo, a dependência dos actos subsequentes
(o julgamento propriamente dito) impunham o n.º 3 do art.º 408.º do C.P.P..
Ora, o recorrente, nas suas
alegações e motivações ao Tribunal Constitucional expôs os seus argumentos, não
sendo verdade que o julgador faça uma avaliação sobre o efeito que cada
recurso tem.
Diz o M.P. a fls. 12, 7.º
parágrafo que '"assim, também o efeito que recurso produz no processo
depende de uma avaliação efectuada pelo julgador a quo."
A mais sábia jurisprudência,
desde há uns anos a esta parte, tem vindo a entender no sentido de que é
preferível conhecer-se dos recursos o quanto antes e evitar-se, assim, a
prática de actos inúteis bem como o delapidar de meios humanos em repetições
excessivas de processos, devendo os autos aguardar a tomada de conhecimento das
decisões dos Tribunais Superiores.
Não podemos, assim, concordar
com o afirmado pelo M.P.. Não se trata de uma avaliação do julgador.
O art.º 408.º n.º 3 do C.P.P. refere expressamente que os recursos
previstos no n.º 1 do artigo 407.º têm efeito suspensivo
do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos
subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Ora, o art.º 408.º n..º 3 do C.P.P. remete taxativamente para o n.º 1 do art.º 407.º, logo se no recurso junto do T.C. está em causa
o n.° 1 do
art.” 407.° - o
efeito suspensivo é automático.
A que se refere, em concreto,
o Ministério Público, uma vez que a norma em causa junto do T.C. é precisamente
o n.º l (e o n.º 2) do art.º 407.º do C.P.P.?
Tal interpretação normativa foi tida,
também, mais uma vez, no despacho de admissão de recurso proferido pelo
Tribunal de l.ª Instância, antes de enviar o recurso para o Tribunal da
Relação.
Por tais motivos, é a
lei que dita, de forma clara e ostensiva, que os recursos do art.º 407.º n.º 1 do C.P.P. têm efeito
suspensivo de forma automática!
Cumpre referir, desde já e a este
respeito, que o Tribunal de l.ª Instância decidiu, após a subida dos autos ao
Tribunal Constitucional, que o julgamento não seria iniciado sem que o
Tribunal Constitucional decidisse o recurso ou seja até o respective apenso N se encontrar devidamente transitado em julgado.
Assim, cai
completamente por terra a dita inutilidade suscitada pelo Ministério Público,
e essa situação é visível nos autos processuais, porquanto, assim que o
Tribunal da Relação admitiu o recurso ao T.C., mandou comunicar à l.ª Instância
essa admissão ao Tribunal Constitucional, e em consequência disso o Tribunal
de l.ª Instância emitiu despacho judicial, transitado em julgado, onde foi
decidido não se iniciar o julgamento sem que estas questões se encontrassem definitivamente
resolvidas.
Pelo que, na nossa modesta
opinião e ressalvado o devido respeito, não se coloca sequer a segunda
questão prévia invocada pelo Ministério Público, sendo certo que o juízo de
inconstitucionalidade a proferir no presente processo tem toda a utilidade
no processo e o recorrente sacar-lhe-á todos os efeitos úteis pretendidos:
a apreciação do recurso de forma imediata e a eventual não sujeição a
julgamento por via da eventual procedência ao despacho que julgou improcedente
a nulidade da acusação suscitada na fase de julgamento, ainda que este não se
tenha iniciado.
Em reforço do que se disse,
estando em causa nos presentes autos junto do Tribunal Constitucional a
interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do 407.º do C.P.P., tal como fixado no
despacho e devidamente alegado pelo recorrente, é o próprio Ministério Público
que reconhece que têm efeito suspensivo os recursos do n.º 1 do art.º 407.º do C.P.P..
Significa isto que o próprio
M.P. sabe que, se está em causa nos autos o próprio art.º 407.º n.º 1 do C.P.P. está automaticamente ancorado nele o
efeito suspensivo que a lei confere pelo n.º 3 do art.º 408.º.
E não é o 408.º n.º 3 do
C.P.P. que aqui está em causa nem pode estar. Ta norma do art.º 408.º n.º 3 remata taxativamente para o n.º 1 do art.º 407.º.
Assim sendo, o presente
recurso é crucial nos autos, e a sua utilidade é absoluta.
Anexa-se, para todos os
devidos efeitos legais e recursórios junto do T.C., o despacho de 1.ª Instância
que ordenou que os autos aguardassem as decisões finais dos apensos em curso -
não só deste mas também de um outro.
Por último, o M.P.
pronunciou-se no sentido de a interpretação normativa em tela nos autos ser declarada
não inconstitucional.
Para tanto alegou ser
necessário deixar algumas reflexões, invocando que o Tribunal Constitucional já
se pronunciou diversas vezes sobre o diferimento da subida dos recursos
interlocutórios.
Invoca um extenso acórdão do T.C., o Ac. n.º 283/2021, em que estava em causa uma decisão do
Juiz de Instrução Criminal que inferiu nulidade da diligências de busca e
apreensão, invocando que aquela fundamentação é totalmente transponível para o
caso destes autos.
Não concordamos, abstendo-nos,
contudo, de acrescentar argumentos às alegações e conclusões apresentadas, por
entendermos que nesta fase nos encontramos vedados de acrescentar novos
argumentos às conclusões, bem como por acreditarmos nada mais haver a
aditar.
Face a todo o exposto, não
assiste razão ao Ministério Público na primeira questão prévia e a segunda
questão prévia inexiste completamente, motivo pelo qual o recurso deve
prosseguir a sua normal tramitação e, espera-se, ser decretado o juízo de
inconstitucionalidade, com as demais consequências legais e processuais
aplicáveis aos autos».
8.
Notificado ainda para, querendo, exercer o contraditório quanto ao possível não
conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no facto de não ter sido
suscitada previamente a inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade
é controvertida, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de não
ser caso de dispensar essa suscitação com fundamento na imprevisibilidade da
sua aplicação pelo tribunal recorrido, por a mesma ser recondutível a
entendimento jurisprudencial conhecido, o recorrente pronunciou-se nos
seguintes termos:
«Notificado da decisão proferida em 17 de
Julho de 2023 pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, para, querendo,
pronunciar-se quanto "a eventualidade de ser proferida decisão de não
conhecimento do objeto do recurso com fundamento no facto de não ter sido
suscitada previamente a inconstitucionalidade da norma cuia
inconstitucionalidade é controvertida, nos termos impostos pelo artigo 72.º
n.º 2 da LTC e de não ser caso de dispensar essa suscitação com fundamento na
imprevisibilidade da sua aplicação pelo tribunal recorrido, por a mesma ser
recondutível a jurisprudência sedimentada''’ [negrito e sublinhado nossos]
vem junto de V. Exa., Juiz Conselheiro Relator, dizer o
seguinte:
1. Com o devido respeito, cremos
não assistir razão ao despacho proferido o que se irá tentar demonstrar de
seguida.
2. Encontram-se outros autos
no Tribunal Constitucional, provenientes do mesmíssimo processo n.º 9560/14.8TDPRT
(apenso O), cujo recurso no T.C. foi já admitido, tendo havido já lugar a
convite para alegações, e aqui se irá demonstrar, acima de qualquer dúvida, que
assiste razão ao arguido na questão surpresa ocorrida nestes autos
(e não nos outros), o que justifica, de forma séria e cimentada, a prossecução
dos autos para a fase seguinte.
3. Vejamos, pois o iter
processual ocorrido.
4. No Apenso O dos mesmos
autos processuais 9560/14.8TDPRT, foi proferida uma Decisão Sumária no
Tribunal da Relação que decidiu não conhecer, no imediato, o objecto do recurso
(art.0 417.° n.° 6 alínea a) do Código Processo
Penal).
5. O arguido C., que é
co-arguido, no mesmo processo 9560/14.8TDPRT, de A. (aqui recorrente) teve
a oportunidade de apresentar uma reclamação à conferência naquele Tribunal da
Relação, e nesse momento, da Reclamação à Conferência por via da Decisão
Sumária proferida pelo Tribunal da Relação, teve a oportunidade de suscitar
previamente a inconstitucionalidade normativa da interpretação em causa.
6. Esse era o momento
adequado, pois como o recurso foi admitido em 1.2 Instância com subida imediata
e efeito suspensivo, o arguido não pode reagir contra a decisão de l.a
Instância que admitiu, logo naquela Instância, o recurso da nulidade da
acusação com subida imediata e efeito suspensivo, pois não tem interesse em
agir numa decisão favorável (ou seja a subida imediata).
7. Ao chegar ao Tribunal da
Relação, naqueles autos de apenso do mesmo processo 9560/14.8TDPRT, foi
proferida Decisão Sumária.
8. Sucede que, nos presentes
autos do recorrente A. não foi proferida nenhuma decisão sumária, isto é, não
foi dada a oportunidade de, em sede de reclamação à conferência o mesmo
suscitar previamente nessa Reclamação, a inconstitucionalidade em causa.
9. Pois que, na verdade, o
Tribunal da Relação, no caso do A., ultrapassou a fase preliminar do processo
sem que nenhuma causa obstasse ao conhecimento do recurso e, surpreendentemente
e de forma inesperada, depois de ultrapassada a fase preliminar em que não
foi emitida nenhuma decisão sumária, foi proferido Acórdão (repete-se, sem
prévia decisão sumária) a declarar não conhecer o objecto do recurso naquele
momento, pelos motivos invocados, nomeadamente o regime de subida do respectivo
recurso.
10. Ora, temos então o mesmo
processo 9560/14.8TDPRT, com dois apensos (o Apenso O e o N), em que a
mandatária até é a mesma (aqui signatária), tendo tido o Tribunal da Relação dois
comportamentos totalmente opostos num recurso exactamente igual: num apenso
emitiu decisão sumária que permitiu apresentar uma reclamação à Conferência
(que aqui se anexa) daquela Relação em que, além dos argumentos invocados, se
suscitou, porque houve essa oportunidade processual nos termos da lei, a
inconstitucionalidade.
11. No outro Apenso, que deu
origem aos presentes autos 260/23 aos quais agora se responde, não houve lugar
a fase preliminar pois o Tribunal da Relação não emitiu nenhuma decisão sumária
e proferiu de imediato um acórdão - acórdão que foi emitido depois de, na triagem
do Relator da Relação, se ter entendido não existir qualquer obstáculo ter
existido ao conhecimento do recurso, pois caso contrário, sempre se teria que
ter declarado a existência de tal obstáculo por Decisão Sumária, conforme
menciona expressamente o art.º 417.º n.º 6 alínea a) do C.P.P. que preceitua
que “após exame preliminar o relator profere decisão sumária sempre que: a)
alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso.”
12. Portanto, no exame
preliminar efectuado nenhuma causa foi conhecida para obstar ao conhecimento do
recurso.
13. Se tivesse sido proferida
uma tal decisão sumária o arguido poderia ter usado (como fez no outro Apenso)
o mecanismo previsto no n.º 8 do
art.º 417.º do C.P.P. “Cabe
reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos
dos n.ºs 6 e 7”.
14. Não foi, porém, isso que sucedeu, pois
não foi dada oportunidade ao arguido de apresentar uma qualquer reclamação
uma vez que o Relator (na Relação) não proferiu nenhuma decisão sumária, ou
seja, quando efectuou o exame preliminar do processo, entendeu não existir
nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso e prosseguiu para
a emissão do acórdão.
15. Mas entendeu já existir
essa circunstância em sede de Acórdão, muito depois da fase preliminar em que
nada obstava ao conhecimento do recurso.
16. Digamos, então, que foi
cometido um erro processual por parte do Tribunal da Relação, e nem se diga que
esse erro não existiu porque colocados “lado a lado” ambos os apensos, com o
mesmo recurso, o mesmo processo e a mesma mandatária, os comportamentos e
reacções processuais por parte do Tribunal da Relação foram totalmente
distintos.
17. E ao serem distintos,
como foram, coube à defesa reagir de forma distinta. Enquanto num Apenso foi
possível à defesa suscitar previamente, na Reclamação à Conferência essa
inconstitucionalidade, no outro apenso (que deu origem a estes autos 260/23 do
TC) isso não foi possível.
18. O que significa que foi
amputada a possibilidade ao recorrente de, junto do Tribunal da Relação,
suscitar previamente a inconstitucionalidade porque imprevisível e inesperada a
forma como foi aplicada a lei e como tudo se processou.
19. E nem se diga que o
arguido não tem razão, pois todos os documentos que aqui se anexam provam cabalmente,
sem qualquer dúvida, de que assim foi e que o arguido se viu amputado de um
passo processual de suscitação - que seria na Reclamação à Conferência - caso
tivesse, como deveria, existido a tal decisão sumária na Relação de Guimarães.
20. Tudo porque o Tribunal da
Relação ultrapassou um passo processual e decidiu conhecer no Acórdão aquilo
que deveria ter conhecido em sede de Decisão Sumária.
21. Não o tendo feito, como
consabidamente não o fez, coarctou ao arguido a possibilidade de Reclamação à conferência
nos termos previstos no art.º
417.º n.º 8 do C.P.P., sendo que seria na reclamação à conferência o único
momento em que o arguido tinha que suscitar a mesma inconstitucionalidade.
22. Esse passo não existiu
porque a decisão sumária também não existiu. Logo não era possível ao
arguido prever que, depois de ultrapassada a fase preliminar, o acórdão final
viesse decidir, de forma inesperada e imprevisível, aquilo que até então não
tinha decidido.
23. Destarte, importa desde
já concluir o seguinte:
A) Em ambos os Apensos O e N
oriundos do processo 9560/14.8TDPRT, em que dois arguidos (A. e C.), defendidos
pela mesma mandatária (aqui signatária) foram interpostos dois recursos sobre o
despacho que indeferiu a nulidade da acusação;
B) De seguida, ambos os
recursos foram admitidos, em l.ª Instância, com subida imediata e efeito
suspensivo, e ao chegar ao Tribunal da Relação de Guimarães, os apensos, que
seguiram caminhos separados, foram distribuídos para diferentes Srs. Juízes
Desembargadores Relatores (sendo que todo o processado é igual em ambos os
apensos);
C) Num apenso (C.), foi
entendido pelo Juiz Desembargador Relator emitir uma decisão sumária dando-lhe
assim a oportunidade de, em sede de Reclamação à Conferência nos termos do art.º 417.º n.º 8 do C.P.P.,
suscitar a inconstitucionalidade ocorrida na Decisão Sumária.
D) No Apenso do A. (em tudo
igual ao outro apenso) o Tribunal da Relação decidiu passar a fase preliminar
do processo sem emitir qualquer decisão sumária porque se assim foi, teve que
concluir, quando agendou a conferência de Juízes para decidir o recurso que,
afinal, em sede de acórdão, decidiu modificar o regime de subida do mesmo;
E) No Apenso do A.
conclui-se, de forma segura, que foi amputada a possibilidade de suscitar
previamente, em sede de reclamação à conferência, a inconstitucionalidade
normativa em causa, pois esse passo processual existiu para o seu co-arguido no
outro apenso;
F) Conclui-se, de forma
segura, que nenhuma culpa poderá ser assacada à defesa, antes sim aos
comportamentos processuais opostos e divergentes por parte do Tribunal da
Relação, e assim sendo, dita a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que,
em caso de impossibilidade da defesa ter cumprido previamente a suscitação, é
totalmente admissível o recurso “surpresa” pois o arguido não pode, nunca,
ficar prejudicado no acesso ao recurso do Tribunal Constitucional quando se
verifique - e assim fique demonstrado - que nenhuma culpa pode ser assacada à
defesa, o que é manifestamente o caso;
G) Pelo que, acima de toda e
de qualquer dúvida, no apenso de recurso do aqui recorrente, não foi possível,
nunca, suscitar previamente a inconstitucionalidade, tendo que ser concluído
pelo Tribunal Constitucional que, o arguido A. conseguiu demonstrar ao T.C.
que, atendendo ao percurso processual de ambos os apensos de recurso com o
mesmo objecto de recurso, o Tribunal da Relação teve comportamentos processuais
divergentes em ambos os apensos e essa divergência significativa, em que num
emitiu uma decisão sumária e no outro não, a não emissão de uma decisão sumária
aniquilou a possibilidade de suscitação prévia na Reclamação à Conferência nos
termos do art.0 417.° n.º 8 do C.P.P.,
motivo pelo qual o T.C. sempre terá que considerar justificada e aceitar aquela
que se designa de “decisão surpresa” - aceitando-se o recurso uma vez que a
falha não foi do arguido mas sim do Tribunal da Relação - o que se invoca e se
demonstra pela documentação aqui anexa.
24. Já no que se refere à
última parte do despacho emitido pelo Tribunal Constitucional “por a
mesma ser recondutível a jurisprudência sedimentada” importa tecer
algumas considerações, o que se fará de seguida.
25. Parece-nos que esta
expressão relativa á jurisprudência sedimentada se encontra umbilicalmente
ligada à questão da falta de suscitação prévia supra explicitada.
26. Não é plausível que não
tendo tido o arguido hipótese de discutir, em sede de Reclamação, essa eventual
jurisprudência “sedimentada”, que agora se venha a aflorar essa jurisprudência.
27. No entanto, e sempre pela
maior e mais prudente cautela processual, não corresponde à mais recente
jurisprudência dos Tribunais da Relação essa antiga visão que era praticada nos
nossos Tribunais - a do recurso ser conhecido a final.
28. Antes de mais, importa
fazer um pequeno parêntese, com toda a importância nos autos: um recurso
relativo à nulidade da acusação não é um recurso de somenos importância,
estamos a falar de uma peça processual que, caso seja nula, os arguidos não
são, sequer, julgados.
29. Muitos recursos há,
interlocutórios, sobre prova que não foi admitida, uma testemunha arrolada e
que não foi inquirida, por exemplo, em que a sua procedência (de bagagem
processual de menor dimensão) obrigará à repetição daquele acto, caso seja
procedente o recurso interposto àquela decisão e que subiu a final.
30. O caso dos presentes
autos não é, sequer, comparável àqueles casos.
31. Não obstante,
limitar-nos-emos a elencar 3 situações, e não mais pelas razões que, no final
da citação, se indicam:
a) um recurso relativo a um
pedido de devolução de um veículo num processo-crime, decisão que se
encontra acessível pelo seguinte atalho http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc
732316039802565fa00497eec/94c455c89b32a06680258980002d3319?OpenDocument com o sumário que segue: I.-
Se o efeito pretendido com o recurso é a restituição imediata do veículo antes
do trânsito em julgado da decisão, se o recurso só subir a final acaba por
perder-se o efeito útil pretendido.
b) acórdão do processo
277/19.8GCVNF-b.G1, datado de 14.02.2023, do Relator Dr. Pedro Cunha Lopes junto do Tribunal da
Relação de Guimarães, acessível através do seguinte atalho http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e70c4f58275a31d380258964003e392c?0penDocument&Highlight=0,pedro,
cunha,lopes onde se consigna o seguinte:
“Da Subida Imediata do Recurso
O presente recurso foi
mandado subir imediatamente e em separado, nos termos do disposto no artº
407º/1 C.P.P.
O Dignm.º Procurador Geral
Adjunto suscita a questão prévia de o recurso dever subir apenas a final, porquanto
não está em causa qualquer das situações previstas no art.º 407º/2 C.P.P. e eventual anulação do processado não se
reconduzir à quebra do efeito útil do recurso – art.º 407º/1
C.P.P.
No seu entender pois, este
recurso deveria subir apenas a final. Nos termos deste normativo, “sobem
imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Sempre se tem entendido que a
expressão “recursos absolutamente inúteis” se refere a casos em que o recurso
perderia toda e qualquer utilidade: exemplos, no crime, um despacho que declara
a contumácia ou no Cível, em que o regime é idêntico, um despacho que determina
a suspensão da instância. De facto, se só subissem ulteriormente, estes
recursos só subiriam depois de cessadas a contumácia ou a suspensão da
instância, pelo que perderiam por completo a utilidade, porquanto estaria já
ultrapassado o objeto dos recursos.
E, também desde cedo se
argumentou que a simples declaração de nulidade do processado, nunca
determinaria essa “inutilidade absoluta”, uma vez que o objetivo do recurso
ainda seria obtido, sem que com essa consequência drástica.
Ora, como diz e bem o Senhor
Procurador Geral Adjunto, de há muito que a Jurisprudência vem saindo nestes
termos e mandando nestes casos, o recurso subir a final – neste sentido ainda,
a decisão de Reclamação de 11/12/2 020, Canelas Brás, Relação de Évora, a
decisão em Reclamação também dessa Relação de 4/4/2 012, António Cardoso ou a
Reclamação decidida em 19/9/2 017, da Relação de Lisboa, Guilhermina Freitas, todas
acessíveis em www.dqsi.pt.
Posição um pouco diferente
e menos restritiva, foi porém recentemente adotada por Pereira Madeira, “Código
de Processo Penal Anotado”, vários Conselheiros, 2a Edição,
“Almedina”, Coimbra, 2 016,
“Importa, portanto, que
o Tribunal ao avaliar a questão do momento da subida, antecipe com o máximo
cuidado, as consequências de um possível provimento do recurso. E, tendo sempre
presentes, para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são
princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos
processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações. Na
dúvida, pois, deve optar-se pela subida e conhecimento imediatos do recurso.” A primeira conceção visa questões de economia processual, no
sentido de se estar sempre a conhecer de recursos que a final podem via a ser
desnecessários, por o recorrente não discordar da decisão final.
A segunda e mais
recente conceção visa diminuir as anulações de processos só decididas a final e
que muitas vezes implicam gue o processo volte a ser tramitado nas suas fases
iniciais. Como se referiu, esta decisão é casuística e baseada nos princípios
da proporcionalidade e da economia de meios.”
c) No julgamento do processo
de pirataria informática, onde é arguido o Hacker B., o
colectivo de juízes admitiu um recurso sobre produção de prova com subida
imediata e com efeito suspensivo, justificando que é preferível à Justiça
analisar já o recurso de modo a evitar anulações futuras caso tal recurso tenha
provimento. Subido o recurso ao Tribunal da Relação, entendeu tal Tribunal
manter subida imediata e o efeito suspensivo, analisou imediatamente o recurso
do arguido e até lhe deu provimento.
32. Tudo isto para se dizer
que a jurisprudência mais recente e desde 2022 (antes da subida destes recursos
à Relação) tem vindo a ser invertida, rejeitando-se, assim, a expressão
utilizada no despacho do T.C. sobre “jurisprudência sedimentada”.
33. Até porque, ressalvado o
devido respeito, não podemos aqui discutir a jurisprudência mais antiga dos
Tribunais da Relação, como se faz quando se discute divergências
jurisprudenciais em caso de recursos extraordinários de fixação de
jurisprudência onde, aí sim, se invocam todos os acórdãos que defendem uma
posição, os que defendem posição inversa e a defesa fundamenta, na sua óptica,
qual a linha jurisprudencial que deve fixar jurisprudência.
34. Neste nosso caso, a
defesa não pode, nem deve (igualmente a posição do T.C. deve ser a mesma) sobre
essa tal “jurisprudência sedimentada” porque pese embora o Tribunal
Constitucional não tenha citado nenhuma, referimos 3 recentes casos conhecidos
e públicos sobre recursos que subiram imediatamente, mesmo quando havia
posições do M.P. no sentido contrário.
35. Podíamos invocar mais 10
ou 20 acórdãos favoráveis à nossa posição, mas uma vez que este recurso não é
sobre jurisprudência a fixar mas sim sobre sentido normativo inconstitucional,
abstemo-nos de tecer considerações nesta sede, mencionando apenas, com o devido
respeito, essa jurisprudência sedimentada já não existe e as divergências nos
Tribunais da Relação, desde 2022, têm aumentado substancialmente.
36. Certo é que, o problema
aqui em causa foi, única e exclusivamente, a falta de suscitação prévia na
Relação, porém como se provou, o facto de não ter existido a decisão sumária
nestes autos é que é o factor
culposo dessa não suscitação,
não tendo aqui aplicação a “jurisprudência sedimentada”.
II.
Fundamentação
9. Segundo
o requerimento de interposição e o despacho do relator, de 5 de abril de 2023,
o presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
tem por objeto a norma do «artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo
Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de
decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que
julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o
tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas
naquele n.º 2, designadamente na alínea a)», reputada inconstitucional por violação
dos artigos 18.º, 20.º, n.os 4 e 5, 25.º, n.os 1 e 2 e
32.º, n.os 1, 2 e 5, todos da Constituição.
A decisão
recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de fevereiro
de 2023, em que se decidiu «alterar o efeito e regime de subida fixados ao
presente recurso, determinando-se que o mesmo tem efeito devolutivo e subirá
com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O recorrente admite não ter suscitado previamente a
inconstitucionalidade de tal norma, contrapondo que não era exigível que o
tivesse feito. Sustenta tal conclusão, em síntese, em duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, argumenta que, no caso concreto, no exame
preliminar pelo relator, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea a),
do Código de Processo Penal, não foi proferida decisão singular passível de
reclamação para a conferência, a qual proporcionaria ao recorrente a
oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade da norma. Ao
invés, optou-se antes pelo proferimento imediato de acórdão, que decidiu não
apreciar o recurso naquele momento, diferindo tal apreciação para final. Daí o
erro do Tribunal da Relação de Guimarães quando, no momento do exame
preliminar, entendeu que nada havia que obstasse ao julgamento imediato do
recurso, conclusão essa que foi revertida no acórdão de seguida proferido.
Em segundo lugar, e no que diz respeito à possibilidade de se
entender que o sentido atribuído pelo Tribunal da Relação ao artigo 407.º, n.ºs
1 e 2, do Código de Processo Penal, nos termos que constituem o objeto do
presente recurso, ser recondutível a jurisprudência sedimentada, argumenta que,
na verdade, tal não sucede. Argumenta ainda que nem todos os recursos
interlocutórios são iguais no que concerne aos efeitos que o seu provimento
implica. Neste caso, o provimento do recurso implicaria que o recorrente não
chegasse sequer a ser julgado, e não apenas que se repetissem determinados atos
ou diligências.
10. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem
vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre
este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante
o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de
constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012 disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt). E tem seguido a orientação segundo a qual «uma
das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para
suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder
jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma
situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida,
de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a
antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da
prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Porém, não é essa a situação dos autos.
10.1. Improcede o argumento do recorrente de que o facto de o relator
não ter proferido decisão singular no sentido da alteração do momento de subida
do recurso obstou a que tivesse beneficiado de oportunidade processual para
suscitar a inconstitucionalidade da norma sindicada.
O momento
relevante e processualmente adequado para satisfazer o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, era o da interposição do recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães. Sabendo que, nos termos do artigo 414.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, a decisão de admissão do recurso fixa o seu efeito e regime
de subida, e que tal decisão não vincula o Tribunal ad quem, nos termos
do n.º 3 desse preceito, tinha o recorrente a faculdade e o ónus de prevenir a
possibilidade de a norma do artigo 407.º vir a ser interpretada no sentido ora
controvertido, como posteriormente o foi pelo Tribunal da Relação − e,
assim, de suscitar a respetiva inconstitucionalidade.
A
circunstância de o relator no Tribunal da Relação não ter proferido decisão
sumária, considerando inexistir obstáculo ao conhecimento do recurso nesse
momento – designadamente, por entender que o recurso apenas deveria subir a
final, dado não caber em nenhum dos casos do artigo 407.º –, ao contrário do
que o recorrente defende, não lhe subtrai uma oportunidade processual que fosse
estritamente necessária à satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC. E não subtrai, desde logo, porque nada autoriza a conclusão de que o poder
conferido ao Tribunal da Relação, reunido em conferência, de apreciar as
condições de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal, apenas possa ser exercido no âmbito de reclamação
formulada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do mesmo diploma, isto é, caso
tenha sido proferida decisão sumária pelo relator. Embora o relator possa proferir
decisão sumária quando seja evidente que os termos da admissão do recurso feita
no tribunal a quo devem ser alterados ou contrariados, daí não se segue
que, se o não fizer, a questão não possa ser decidida pela conferência. Em
primeiro lugar, porque, tendo o despacho do relator no Tribunal ad quem
sido proferido de forma meramente tabelar, isto é, sem apreciação concreta
de qualquer questão, ele não possui força de caso julgado, mesmo formal, no
âmbito do processo, como se extrai do artigo 595.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Em segundo lugar, porque essa tese
tem subjacente o pressuposto errado de que o relator tem competências próprias
e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um grau
jurisdicional adicional, como se de um recurso se tratasse. O Tribunal
da Relação, agindo na qualidade de tribunal de recurso, é um órgão
colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao
colégio judicial, funcionando em secção ou em conferência.
Os poderes
que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de decisão singular, nos
termos do artigo 417.º, n.os 6 e 7, do Código de Processo Penal, são
de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões
tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado,
exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise
recondutíveis à secção correspondente. A decisão pela conferência de uma
questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer
desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção
imediata da conferência assegura diretamente a decisão
colegial. Nessa medida, não é legítimo ao recorrente reclamar um incidente
processual intermédio, quando a sua existência é meramente contingente. Ao
interpor recurso, o recorrente tem o ónus de identificar o efeito do recurso e
o seu momento de subida, sabendo que essa decisão será apreciada, em primeira
linha, pelo tribunal a quo, mas que é revisível pelo tribunal ad quem,
que em nada fica condicionado pela primeira apreciação. Assim sendo, o momento
processualmente seguro para o recorrente suscitar a questão de
inconstitucionalidade era o da interposição do recurso para o Tribunal da
Relação da Guimarães. Nessa altura dispunha de plena oportunidade processual
para o fazer. Não o tendo feito, ficou sujeito a contingências processuais que
não dominava e que não pode invocar para se dispensar do ónus de suscitar a
inconstitucionalidade.
A
circunstância de, noutros apensos do mesmo processo, poder ter sido adotado
procedimento diverso, nada demonstra senão que, sobre a mesma questão de
direito, diferentes julgadores, mesmo pertencentes ao mesmo tribunal, podem adotar
interpretações distintas dos mesmos preceitos legais ou procederem a
enquadramentos jurídicos não coincidentes. Essa é uma contingência conhecida e,
se algo daí se pode concluir com pertinência para a presente questão, é que o
recorrente tem o ónus de usar as oportunidades processuais adequadas e que
apenas de si dependam para suscitar as questões de constitucionalidade que
futuramente pretenda colocar ao Tribunal Constitucional. Não o fazendo, fica
sujeito à álea processual, designadamente a inexistência de uma segunda
oportunidade.
10.2. O
recorrente contesta também que a interpretação do artigo
407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, nos termos que
constituem o objeto do presente recurso, corresponda a jurisprudência
sedimentada.
Vejamos.
Não tendo o
recurso por objeto uma decisão que pôs termo à causa, senão um despacho que
indeferiu um requerimento em que foi arguida a nulidade da acusação, não pode
considerar-se insólito ou imprevisível que a decisão recorrida tenha julgado
que tal recurso não era enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo
407.º do Código de Processo Penal – o próprio recorrente reconhece que «o
recurso sobre a nulidade da acusação é um caso não expressamente previsto na
lei». Assim como não era insólito ou imprevisível que o Tribunal da Relação
entendesse que um recurso com tal objeto não cabia em nenhuma das outras
alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, entendimento que
o recorrente não ignora, apenas considera inconstitucional. Trata-se, sem que tal
seja realmente contestado, de uma interpretação inteiramente compatível com o
teor literal do preceito em causa.
Mesmo
considerando a regra geral do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo
Penal, a interpretação questionada pelo recorrente, no sentido de que a
retenção de um recurso que tem por objeto um despacho que indeferiu um
requerimento em que foi arguida a nulidade da acusação não o torna
absolutamente inútil, também nada tem de insólito ou imprevisível. Tal
interpretação não só é compatível com o teor literal do preceito, como está em
sintonia com uma orientação sedimentada da jurisprudência. Com efeito, a
consideração de que só a inutilidade total do recurso poderá justificar
a sua subida imediata, entendendo-se por inutilidade total aqueles casos
em que a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível,
oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a
procedência do recurso acarrete a inutilização dos atos processuais praticados,
incluindo o julgamento – adotado nestes exatos termos pelo tribunal recorrido –,
pode encontrar-se em inúmeras decisões de todos os tribunais superiores,
anteriores à decisão recorrida (v., por exemplo, o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 07-02-1991, Proc. n.º 080285; os Acórdãos do Tribunal da
Relação de Lisboa de 13-11-1996, 19-02-2002, 28-10-2004 e 04-06-2015,
proferidos, respetivamente, nos Proc. n.os 0005204, 00130775,
8901/2004-9 e 121/08.1TELSB.J.L1-9; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 11-10-1995, 29-05-1996, 16-10-1996, 12-02-1997 e 08-10-1997, proferidos,
respetivamente, nos Proc. n.os 9540489, 9610183, 9640597, 9610604 e
9710627; nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, 07-11-2006,
09-10-2012 e 25-02-2012, proferidos, respetivamente, nos Proc. n.os
554/06-1, 2557/06-2, 410/11.8GHSTC.E1 e 123/10.8TARDD-A.E1; e no Acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 30-06-2022, proferido no Proc. n.º
26/18.8PAPTL.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O próprio
recorrente revela conhecer esta corrente jurisprudencial, designadamente quando
critica «a interpretação tida pelos nossos tribunais no que diz respeito ao
artigo 407.º, n.º 1, do CPP» e defende que seja «invertida essa anterior
jurisprudência – que não era concordante e ainda hoje não é unânime nos nossos
tribunais», ainda que defenda que tenha vindo a ser abandonada nos tempos
mais recentes.
A este
propósito, importa sublinhar que a existência de uma jurisprudência sedimentada
sobre determinada questão não equivale a dizer que ela é unânime ou invariante.
Ainda que se reconhecesse razão ao recorrente quando alega que esta linha
interpretativa extraída do artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de
Processo Penal, não corresponde já ao entendimento dominante dos Tribunais da
Relação – afirmação que não está confirmada, ainda que também não tenha sido
infirmada – daí não se seguiria que o recorrente estivesse dispensado de,
acautelando uma probabilidade, longe de remota, de vir a ser adotada no
tribunal ad quem, suscitar a sua inconstitucionalidade. Como este
Tribunal tem sublinhado, «mesmo nos casos em que a norma seja passível de
várias interpretações plausíveis, cabe às partes o ónus de preverem e admitirem
que a decisão a proferir possa, porventura, inclinar-se para a interpretação
menos favorável aos seus interesses, suscitando então a respetiva
inconstitucionalidade antes de o juiz proferir decisão sobre o pleito (cf. os
Acórdãos n.ºs 391/89, 479/89, 439/91, 40/92, 61/92, 272/92, 291/92, 339/92,
370/94, 1124/96, 540/00, 563/98, 678/99, 310/00, 120/02, 573/03, 678/04,
334/05, 499/06, 601/07 e 148/08)» – Acórdão n.º 210/2022, citando Carlos
Lopes do Rego.
Ora, não se tratando de uma norma de conteúdo manifestamente sui
generis ou insólito, mas que tem sido acolhido de forma expressiva na
jurisprudência, o recorrente não estava dispensado de observar o ónus imposto
pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A não
verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este
Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, ficando prejudicada a apreciação
dos demais fundamentos previamente equacionados quanto à admissibilidade do
recurso.
11. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de
pressupostos de admissibilidade, é o recorrente responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do
presente recurso.
b) Condenar o recorrente em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 -
Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles
Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
Cita (2)
- 26/18.8PAPTL.G1TRG · 2022-06-30 · citado por 3
- 410/11.8GHSTC.E1TRE · 2012-10-09 · citado por 5