Tribunal Constitucional
233/2024
- Data
- 2024-04-11
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3926 palavras)
ACÓRDÃO Nº 296/2024
Processo
n.º 233/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. (ora recorrente)
foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Benavente –
Juiz 2 – da Comarca de Santarém, em 19 de junho de 2023, pela
prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de
embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1,
26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de
prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 e 2, do CP,
bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de
qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos.
1.1. Deste aresto recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por decisão sumária de
11 de janeiro de 2024, rejeitou o recurso interposto com fundamento na ausência
de indicação das normas violadas, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea
b), e por ser manifestamente improcedente, conforme artigos 417.º, n.º 6,
alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP (Código de Processo Penal).
1.2.
Reclamou,
então, o arguido para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º,
n.º 8 e 419.º, n.º 3, alínea a), do CPP, concluindo como se transcreve:
«[…]
1.a
- Salvo o devido respeito por melhor e douta
opinião, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, decidiu mal e ilegalmente
quando, em Decisão Sumária e Singular, decidiu Rejeitar o Recurso do Recorrente
A..
2.a
- O Recurso “sub
judice” versa e incide, em substância, sobre
matéria de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da
Prova (vide Conclusões 2.a; 3.a; 4.a; 5.a
e 6.a, do mesmo). Do que resulta que,
3.a
- O mesmo deve ser estruturado nos termos definidos
pelos nsº 3 e 4o do Artº 412º,
do C.P.P., o que de resto
foi feito no que exactamente era relevante para o objecto do Recurso. Pelo que,
4.ª
- A Decisão Sumária e Singular que Rejeitou o Recurso é ilegal, porquanto
violadora do estabelecido no Art0 412º,
nsº 3 e 4, do C.P.P.,
bem assim como, o estabelecido no Artº 417º,
n.º 3, do mencionado Código e decorrentemente, violadora do estabelecido no
Artº 32º, n.º 1, da
C.R.P.. Aliás,
5.a - Sempre seria inconstitucional
o estabelecido nos Artsº 417º,
n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do
C.P.P., por violação do estabelecido no
Art0 32º, n.º 1, da
C.R.P., se interpretado no sentido de que:
versando e incidindo o Recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por
provada e não provada/apreciação errada e ilegal da Prova, é necessário o
Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados, sob pena
de, não o fazer, o Recurso ser Rejeitado. Assim sendo,
6.ª - Deverá, em sede de
conferência, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, revogar a Decisão
Sumária e Singular que Decidiu Rejeitar o Recurso “sub
judice”; o que se requer e, decorrentemente,
7.a - Ser proferido douto
Acórdão que admita o Recurso interposto com as decorrentes e advenientes
consequências legais.
[…]»
1.3. No TRE foi proferido
acórdão, em 6 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação
apresentada, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Estabelece
Código de Processo Penal no art.º 417.º,
n.º 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo
relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.
Como
de forma clara se exarou no Ac. de Acórdão de 15-01-2020 do Tribunal da Relação
de Coimbra, Proc. 685/13.8PBVIS.C1:
I
- Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela
Lei n. º 48/2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis
distintos e autónomos de decisão: - decisões da competência do relator (art.º
417. º, n. º 6 com referência ao art.º
420.º); - em conferência (art.º
419.º); e - em audiência (art.º
423.º).
II - Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de
reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer ramo do
direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de
impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º
417. º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere
prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em
violação da lei.
Ill - A reclamação para a
conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do
recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos
fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico
das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de
demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a
ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do
relator.
No caso dos autos, como se verifica da simples leitura do
requerimento apresentado, o reclamante ataca a decisão sumária proferida.
Mas sem razão.
Na verdade, o que o ora reclamante apresenta no seu recurso,
sobre o qual recaiu a decisão sumária em apreciação, não é um recurso de
impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no
art.º 412.º, n.º 3 e 4, já que não aponta qualquer
desconformidade entre a fundamentação do julgamento de facto realizado pelo
tribunal a quo
e o meio de prova indicado como fundamentador da
convicção.
Não é apontada qualquer divergência entre os meios de prova
apontados como justificadores do julgamento de facto efetuado, cerne do erro de
julgamento a que o normativo legal citado e invocado pelo recorrente na sua
reclamação respeita.
O que aqui está em causa é uma nulidade incidente sobre o
meio de prova usado como fundamentador da convicção, mas em lado algum o
recorrente afirma que o meio de prova usado não atesta o que lhe é atribuído
pelo tribunal a quo e
com base no qual considerou provada a taxa de alcoolémia que apresentava. E
contra o uso da contra prova que o arguido se insurge, defendendo que não é
meio adequado para demonstrar o que o tribunal com base na mesma considerou
provado.
Esta é uma questão de direito. Sem qualquer dúvida.
E constitui matéria que a jurisprudência entende poder ser
suscitada sem que o recorrente tenha que lançar mão da impugnação de facto, já
que usando o tribunal prova ilegal necessariamente a prova está inquinada de
erro notório na sua apreciação:
Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado
como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do
sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, ou com base em prova
ilegal. E tem, pois, que resultar impreterivelmente do próprio teor da
sentença; existindo este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida
por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro
de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista
com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face
às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação
manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta,
quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram
violadas as regras do “in dúbio”
(cfr Ac. do S.T.J de 24,3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt,
Ac. do S.T.J 3.3.1999 in
proc 98P930 e Ac. da Rei. Guimarães de 27.4.2006 in
proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre
prova vinculada ou de “leges artis”
(cfr Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de
27.6.2005 no proc. 895/05-Ia).
Assim, o arguido deveria ter indicado as normas com base nas
quais defende que a prova pericial usada não é legal (art.0
410.º, n.º 3 e 412, n.º 2), o que não fez, sendo
certo que, o que sempre se diz, sendo vício de conhecimento oficioso não descortinou
este tribunal qualquer nulidade incidente sobre a prova realizada e que serviu
de base à decisão de facto constante da sentença recorrida.
Termos
em que se conclui pela improcedência da reclamação apresentada.
[…]»
1.4.
Por
requerimento de 19 de fevereiro de 2024, o arguido interpôs, então, recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – conforme se
reproduz:
«[…]
Recorrente
no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto Acórdão de 06/02/2024
que deliberou/proferiu Decisão que julgou não provada a Reclamação apresentada
e, com o mesmo não se
conformando, vem interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional nos termos e
para os efeitos do Art.º
70º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, da L.T.C..
*
Normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie: Art.º 417º,
n.º 6, alínea b) e Art.º 420º,
n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (C.P.P.) - por violação do
estabelecido no Art.º 32º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) se interpretado no
sentido de que: versando e incindindo o RECURSO, em substância, sobre matéria
de facto dada por provada e não provada/ apreciação errada e ilegal da Prova, é
necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos Legais
violados, sob pena de, não o fazer, o RECURSO ser rejeitado.
**
Indicação das normas ou princípio Constitucional ou Legal que se considera
violado: Art.º 32º, n.º 1, da C.R.P..
***
Peça processual em que o Recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade e ilegalidade: Reclamação apresentada em
19/01/2024, Requerimento Referência Citius: 47710855.
[…]»
1.5. O recurso foi admitido
no TRE, com efeito suspensivo.
1.6. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 195/2024, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
4. No recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente peticiona a
fiscalização da constitucionalidade, identificando o seu objeto nos seguintes
termos: as
normas extraídas dos artigos 417º,
n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, se interpretadas no
sentido de que, versando e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria
de facto dada por provada e não provada/ apreciação errada e ilegal da prova, é
necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais
violados, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser rejeitado.
4.1. Quanto a este objeto,
assim delimitado, o tribunal a quo decidiu, na decisão recorrida, pela
improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo arguido, ora recorrente,
com os fundamentos seguintes:
«[…]
Assim,
o arguido deveria ter indicado as normas com base nas quais defende que a prova
pericial usada não é legal (art.0 410.º,
n.º 3 e 412, n.º 2), o que não fez, sendo certo que, o que sempre se diz,
sendo vício de conhecimento oficioso não descortinou este tribunal qualquer
nulidade incidente sobre a prova realizada e que serviu de base à decisão de
facto constante da sentença recorrida.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
4.2. Analisado este segmento
decisório, conclui-se que, sem prejuízo de o tribunal a quo poder ter assentado
a rejeição do recurso nas normas extraídas dos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e
420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, interpretadas no sentido de que, versando
e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por provada
e não provada/apreciação errada e ilegal da prova, é necessário o Recorrente
indicar especificadamente os normativos legais violados, como invoca o
recorrente, deixou também expresso que, além disso, não descortinou qualquer
nulidade incidente sobre a prova realizada, que serviu de base à decisão de
facto constante da sentença, o que consubstanciaria vício de conhecimento
oficioso.
O mesmo é dizer que,
ainda que o arguido, ora recorrente, tivesse visto acolhida a pretensão de
apreciação do seu recurso, este seria improcedente por não se verificar
qualquer nulidade.
Neste
conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor, importa,
então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à
luz das demais condições) se revela inútil. Ou seja, perante a existência de um
fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão da
recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão
objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no
fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Tal torna-se evidente
se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas
apontadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso para este tribunal em
nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta,
sendo o recurso manifestamente inútil.
5. Não estando
em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso,
mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
[…]”.
1.7. Notificado da Decisão
Sumária n.º 195/2024, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
Por
Decisão Sumária esse Tribunal entendeu não tomar conhecimento do objecto do
Recurso, invocado, em síntese que, o recurso em si mesmo seria inútil, já que o
Tribunal "a quo” não
descortinou qualquer nulidade incidente sobre a prova produzida; donde,
decorrente de tal, o recurso seria sempre inútil, uma vez que, seria sempre
improcedente por não se verificar qualquer nulidade.
Discordamos.
Com efeito,
A
“pulcra questio" é precisamente inversa e foi invocada em sede de recurso,
a saber: "Conclusão 3ª, A prática de um crime de condução de veículo em
estado de embriaguez apenas pode ser provada através de Prova Pericial
recolhida no momento da interceção/abordagem dos OPCs., mais propriamente, um
teste quantitativo (inicial). Apenas desse modo, forma e momento, se obtém com
certeza e clareza necessária o Valor Real da taxa de álcool no sangue do
condutor.
Conclusão
4ª, "in casu” esse Meio de Prova necessário e suficiente para condenar o
Arguido não existe nos autos.
Conclusão
5ª, Irrelevante é o facto de haver documento de Fls. 16/”contraprova”, pois,
tal alegado Meio de Prova é Nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro, uma vez
que, não tem a estribá-lo um teste quantitativo antecedente efectuado no
momento da abordagem/interceção do condutor pelos OPCs.".
Não
se trata pois de prova proibida, mas antes de ausência de meio de prova
necessário e suficiente para condenar o arguido. Pelo que, salvo o devido
respeito e melhor opinião, caso o presente recurso para o Tribunal
Constitucional tenha sucesso, tal tem necessariamente que ter consequências no
objecto do recurso no Tribunal “a quo” e
decorrente deliberação; não sendo por isso inútil e inconsequente. Pelo que,
salvo melhor opinião, a Decisão Sumária agora e aqui “atacada” deve ser
revogada; o que se requer, e, consequentemente, ser substituída por deliberação
que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em toda a sua
plenitude; o que igualmente se requer.
Conclusões:
1.ª
- A Decisão Sumária agora e aqui “atacada” datada de 19/março/2024 é, salvo
melhor opinião, ilegal, porque violadora do estabelecido no
Art. 70º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, da
L.T.C.. Com efeito,
2.ª
- O recurso “sub judice"
deveria ter sido admitido, porquanto, a substância trata da ausência de meio de
prova necessário e suficiente para condenar o arguido recorrente e não de prova
proibida. Do que decorre que,
3.ª
- Caso o presente recurso para o Tribunal Constitucional tenha sucesso, tal tem
necessariamente que ter consequências no objecto do recurso no Tribunal “a quo”
e decorrente deliberação; não sendo por isso
inútil, nem inconsequente. Assim sendo,
A
Decisão Sumária agora e aqui “atacada” deve ser revogada; o que se requer, e,
consequentemente, ser substituída por deliberação que admita o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional; o que igualmente se requer. Deve
pois, e, em qualquer caso, a presente reclamação feita nos termos e para os
efeitos do estabelecido no Art. 78º-A, n.º 3, da
L.T.C.; proceder com as respectivas consequências
legais daí decorrentes e advenientes, o que igualmente, se requer.
Assim se fará, sã, serena e objective justiça.
[…]”.
1.8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
4.º
Resulta, tal como
explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste
Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas
poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão
de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz,
na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no
Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da
ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos
se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
7.º
E como refere LOPES DO
REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na
apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida
assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente
ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a
outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”.
8.º
Ora, confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 195/2024, limita-se o
reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra.
Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que
determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da
reclamação.
9.º
Acrescente-se que
conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao
contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]»
II. Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por se
revelar inútil, atenta a afirmação, na decisão recorrida, de um fundamento
alternativo.
Perante esta decisão, o recorrente, ora
reclamante, sustenta que «(…) A “pulcra questio" é precisamente
inversa e foi invocada em sede de recurso, a saber: "Conclusão 3ª, A prática
de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser
provada através de Prova Pericial recolhida no momento da interceção/abordagem
dos OPCs., mais propriamente, um teste quantitativo (inicial). Apenas
desse modo, forma e momento, se obtém com certeza e clareza necessária o Valor
Real da taxa de álcool no sangue do condutor.
Conclusão
4ª, "in casu” esse Meio de Prova necessário e suficiente para condenar o
Arguido não existe nos autos.
Conclusão
5ª, Irrelevante é o facto de haver documento de Fls. 16/”contraprova”, pois,
tal alegado Meio de Prova é Nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro, uma vez
que, não tem a estribá-lo um teste quantitativo antecedente efectuado no
momento da abordagem/interceção do condutor pelos OPCs.".
Não
se trata pois de prova proibida, mas antes de ausência de meio de prova
necessário e suficiente para condenar o arguido. Pelo que, salvo o devido
respeito e melhor opinião, caso o presente recurso para o Tribunal
Constitucional tenha sucesso, tal tem necessariamente que ter consequências no
objecto do recurso no Tribunal “a quo” e decorrente
deliberação; não sendo por isso inútil e inconsequente (…)».
Mas
sem razão. Vejamos melhor porquê.
2.1. Cumpre realçar,
desde logo, que o que conduz ao não conhecimento do objeto do recurso é, pois, a
falta de verificação da condição da sua utilidade – comum aos recursos e
a qualquer processo judicial –, aqui aferida pelo efeito que uma eventual
decisão de procedência tivesse sobre a decisão recorrida. Ora, como se fez
notar na decisão reclamada, essa eventual decisão de procedência seria inútil
para um desfecho diferente da causa, porque, « (...) sem prejuízo de o
tribunal a quo poder ter assentado a rejeição do recurso nas normas extraídas
dos artigos
417º,
n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, interpretadas no
sentido de que, versando e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria
de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da prova, é
necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados
(…) deixou também expresso que, além disso, não descortinou qualquer
nulidade incidente sobre a prova realizada, que serviu de base à decisão de
facto constante da sentença, o que consubstanciaria vício de conhecimento
oficioso.
O
mesmo é dizer que, ainda que o arguido, ora recorrente, tivesse visto acolhida
a pretensão de apreciação do seu recurso, este seria improcedente por não se
verificar qualquer nulidade. (…)» (sublinhados acrescentados).
Assim, acolhida que fosse a pretensão do
requerente,
o acórdão impugnado sempre manteria o seu sentido decisório, pois que sempre
entenderia não verificada qualquer nulidade.
A afirmação da inutilidade, com tal sentido e
pressupostos, corresponde a jurisprudência constitucional perfeitamente
consolidada – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 741/2023, 647/2023 e 811/2022.
2.2. Tendo o recorrente,
ora reclamante, se
limitado a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar, na
presente reclamação para a conferência, razões concretas de tal discordância,
ou, pelo menos, razões capazes de abalar o seu sentido decisório, é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos
fundamentos.
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a
decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Dora Lucas Neto -
José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida
Cita (1)
- 685/13.8PBVIS.C1TRC · 2020-01-15 · citado por 1