Tribunal Constitucional

233/2024

Data
2024-04-11
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3926 palavras)

ACÓRDÃO Nº 296/2024 Processo n.º 233/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. (ora recorrente) foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2 – da Comarca de Santarém, em 19 de junho de 2023, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 e 2, do CP, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos. 1.1. Deste aresto recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por decisão sumária de 11 de janeiro de 2024, rejeitou o recurso interposto com fundamento na ausência de indicação das normas violadas, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e por ser manifestamente improcedente, conforme artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP (Código de Processo Penal). 1.2. Reclamou, então, o arguido para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 8 e 419.º, n.º 3, alínea a), do CPP, concluindo como se transcreve: «[…] 1.a - Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, decidiu mal e ilegalmente quando, em Decisão Sumária e Singular, decidiu Rejeitar o Recurso do Recorrente A.. 2.a - O Recurso “sub judice” versa e incide, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da Prova (vide Conclusões 2.a; 3.a; 4.a; 5.a e 6.a, do mesmo). Do que resulta que, 3.a - O mesmo deve ser estruturado nos termos definidos pelos nsº 3 e 4o do Artº 412º, do C.P.P., o que de resto foi feito no que exactamente era relevante para o objecto do Recurso. Pelo que, 4.ª - A Decisão Sumária e Singular que Rejeitou o Recurso é ilegal, porquanto violadora do estabelecido no Art0 412º, nsº 3 e 4, do C.P.P., bem assim como, o estabelecido no Artº 417º, n.º 3, do mencionado Código e decorrentemente, violadora do estabelecido no Artº 32º, n.º 1, da C.R.P.. Aliás, 5.a - Sempre seria inconstitucional o estabelecido nos Artsº 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.P., por violação do estabelecido no Art0 32º, n.º 1, da C.R.P., se interpretado no sentido de que: versando e incidindo o Recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da Prova, é necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados, sob pena de, não o fazer, o Recurso ser Rejeitado. Assim sendo, 6.ª - Deverá, em sede de conferência, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, revogar a Decisão Sumária e Singular que Decidiu Rejeitar o Recurso “sub judice”; o que se requer e, decorrentemente, 7.a - Ser proferido douto Acórdão que admita o Recurso interposto com as decorrentes e advenientes consequências legais. […]» 1.3. No TRE foi proferido acórdão, em 6 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «[…] Estabelece Código de Processo Penal no art.º 417.º, n.º 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. Como de forma clara se exarou no Ac. de Acórdão de 15-01-2020 do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 685/13.8PBVIS.C1: I - Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei n. º 48/2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão: - decisões da competência do relator (art.º 417. º, n. º 6 com referência ao art.º 420.º); - em conferência (art.º 419.º); e - em audiência (art.º 423.º). II - Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º 417. º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. Ill - A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator. No caso dos autos, como se verifica da simples leitura do requerimento apresentado, o reclamante ataca a decisão sumária proferida. Mas sem razão. Na verdade, o que o ora reclamante apresenta no seu recurso, sobre o qual recaiu a decisão sumária em apreciação, não é um recurso de impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, já que não aponta qualquer desconformidade entre a fundamentação do julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo e o meio de prova indicado como fundamentador da convicção. Não é apontada qualquer divergência entre os meios de prova apontados como justificadores do julgamento de facto efetuado, cerne do erro de julgamento a que o normativo legal citado e invocado pelo recorrente na sua reclamação respeita. O que aqui está em causa é uma nulidade incidente sobre o meio de prova usado como fundamentador da convicção, mas em lado algum o recorrente afirma que o meio de prova usado não atesta o que lhe é atribuído pelo tribunal a quo e com base no qual considerou provada a taxa de alcoolémia que apresentava. E contra o uso da contra prova que o arguido se insurge, defendendo que não é meio adequado para demonstrar o que o tribunal com base na mesma considerou provado. Esta é uma questão de direito. Sem qualquer dúvida. E constitui matéria que a jurisprudência entende poder ser suscitada sem que o recorrente tenha que lançar mão da impugnação de facto, já que usando o tribunal prova ilegal necessariamente a prova está inquinada de erro notório na sua apreciação: Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, ou com base em prova ilegal. E tem, pois, que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença; existindo este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24,3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rei. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-Ia). Assim, o arguido deveria ter indicado as normas com base nas quais defende que a prova pericial usada não é legal (art.0 410.º, n.º 3 e 412, n.º 2), o que não fez, sendo certo que, o que sempre se diz, sendo vício de conhecimento oficioso não descortinou este tribunal qualquer nulidade incidente sobre a prova realizada e que serviu de base à decisão de facto constante da sentença recorrida. Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação apresentada. […]» 1.4. Por requerimento de 19 de fevereiro de 2024, o arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – conforme se reproduz: «[…] Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto Acórdão de 06/02/2024 que deliberou/proferiu Decisão que julgou não provada a Reclamação apresentada e, com o mesmo não se conformando, vem interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do Art.º 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, da L.T.C.. * Normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie: Art.º 417º, n.º 6, alínea b) e Art.º 420º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (C.P.P.) - por violação do estabelecido no Art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) se interpretado no sentido de que: versando e incindindo o RECURSO, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/ apreciação errada e ilegal da Prova, é necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos Legais violados, sob pena de, não o fazer, o RECURSO ser rejeitado. ** Indicação das normas ou princípio Constitucional ou Legal que se considera violado: Art.º 32º, n.º 1, da C.R.P.. *** Peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade: Reclamação apresentada em 19/01/2024, Requerimento Referência Citius: 47710855. […]» 1.5. O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo. 1.6. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 195/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 4. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade, identificando o seu objeto nos seguintes termos: as normas extraídas dos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, se interpretadas no sentido de que, versando e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/ apreciação errada e ilegal da prova, é necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser rejeitado. 4.1. Quanto a este objeto, assim delimitado, o tribunal a quo decidiu, na decisão recorrida, pela improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo arguido, ora recorrente, com os fundamentos seguintes: «[…] Assim, o arguido deveria ter indicado as normas com base nas quais defende que a prova pericial usada não é legal (art.0 410.º, n.º 3 e 412, n.º 2), o que não fez, sendo certo que, o que sempre se diz, sendo vício de conhecimento oficioso não descortinou este tribunal qualquer nulidade incidente sobre a prova realizada e que serviu de base à decisão de facto constante da sentença recorrida. […]» (sublinhados acrescentados). 4.2. Analisado este segmento decisório, conclui-se que, sem prejuízo de o tribunal a quo poder ter assentado a rejeição do recurso nas normas extraídas dos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, interpretadas no sentido de que, versando e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da prova, é necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados, como invoca o recorrente, deixou também expresso que, além disso, não descortinou qualquer nulidade incidente sobre a prova realizada, que serviu de base à decisão de facto constante da sentença, o que consubstanciaria vício de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que, ainda que o arguido, ora recorrente, tivesse visto acolhida a pretensão de apreciação do seu recurso, este seria improcedente por não se verificar qualquer nulidade. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor, importa, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) se revela inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso para este tribunal em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil. 5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]”. 1.7. Notificado da Decisão Sumária n.º 195/2024, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Por Decisão Sumária esse Tribunal entendeu não tomar conhecimento do objecto do Recurso, invocado, em síntese que, o recurso em si mesmo seria inútil, já que o Tribunal "a quo” não descortinou qualquer nulidade incidente sobre a prova produzida; donde, decorrente de tal, o recurso seria sempre inútil, uma vez que, seria sempre improcedente por não se verificar qualquer nulidade. Discordamos. Com efeito, A “pulcra questio" é precisamente inversa e foi invocada em sede de recurso, a saber: "Conclusão 3ª, A prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de Prova Pericial recolhida no momento da interceção/abordagem dos OPCs., mais propriamente, um teste quantitativo (inicial). Apenas desse modo, forma e momento, se obtém com certeza e clareza necessária o Valor Real da taxa de álcool no sangue do condutor. Conclusão 4ª, "in casu” esse Meio de Prova necessário e suficiente para condenar o Arguido não existe nos autos. Conclusão 5ª, Irrelevante é o facto de haver documento de Fls. 16/”contraprova”, pois, tal alegado Meio de Prova é Nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro, uma vez que, não tem a estribá-lo um teste quantitativo antecedente efectuado no momento da abordagem/interceção do condutor pelos OPCs.". Não se trata pois de prova proibida, mas antes de ausência de meio de prova necessário e suficiente para condenar o arguido. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, caso o presente recurso para o Tribunal Constitucional tenha sucesso, tal tem necessariamente que ter consequências no objecto do recurso no Tribunal “a quo” e decorrente deliberação; não sendo por isso inútil e inconsequente. Pelo que, salvo melhor opinião, a Decisão Sumária agora e aqui “atacada” deve ser revogada; o que se requer, e, consequentemente, ser substituída por deliberação que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em toda a sua plenitude; o que igualmente se requer. Conclusões: 1.ª - A Decisão Sumária agora e aqui “atacada” datada de 19/março/2024 é, salvo melhor opinião, ilegal, porque violadora do estabelecido no Art. 70º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, da L.T.C.. Com efeito, 2.ª - O recurso “sub judice" deveria ter sido admitido, porquanto, a substância trata da ausência de meio de prova necessário e suficiente para condenar o arguido recorrente e não de prova proibida. Do que decorre que, 3.ª - Caso o presente recurso para o Tribunal Constitucional tenha sucesso, tal tem necessariamente que ter consequências no objecto do recurso no Tribunal “a quo” e decorrente deliberação; não sendo por isso inútil, nem inconsequente. Assim sendo, A Decisão Sumária agora e aqui “atacada” deve ser revogada; o que se requer, e, consequentemente, ser substituída por deliberação que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional; o que igualmente se requer. Deve pois, e, em qualquer caso, a presente reclamação feita nos termos e para os efeitos do estabelecido no Art. 78º-A, n.º 3, da L.T.C.; proceder com as respectivas consequências legais daí decorrentes e advenientes, o que igualmente, se requer. Assim se fará, sã, serena e objective justiça. […]”. 1.8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». 7.º E como refere LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”. 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 195/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 9.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 10.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]» II. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por se revelar inútil, atenta a afirmação, na decisão recorrida, de um fundamento alternativo. Perante esta decisão, o recorrente, ora reclamante, sustenta que «(…) A “pulcra questio" é precisamente inversa e foi invocada em sede de recurso, a saber: "Conclusão 3ª, A prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de Prova Pericial recolhida no momento da interceção/abordagem dos OPCs., mais propriamente, um teste quantitativo (inicial). Apenas desse modo, forma e momento, se obtém com certeza e clareza necessária o Valor Real da taxa de álcool no sangue do condutor. Conclusão 4ª, "in casu” esse Meio de Prova necessário e suficiente para condenar o Arguido não existe nos autos. Conclusão 5ª, Irrelevante é o facto de haver documento de Fls. 16/”contraprova”, pois, tal alegado Meio de Prova é Nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro, uma vez que, não tem a estribá-lo um teste quantitativo antecedente efectuado no momento da abordagem/interceção do condutor pelos OPCs.". Não se trata pois de prova proibida, mas antes de ausência de meio de prova necessário e suficiente para condenar o arguido. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, caso o presente recurso para o Tribunal Constitucional tenha sucesso, tal tem necessariamente que ter consequências no objecto do recurso no Tribunal “a quo” e decorrente deliberação; não sendo por isso inútil e inconsequente (…)». Mas sem razão. Vejamos melhor porquê. 2.1. Cumpre realçar, desde logo, que o que conduz ao não conhecimento do objeto do recurso é, pois, a falta de verificação da condição da sua utilidade – comum aos recursos e a qualquer processo judicial –, aqui aferida pelo efeito que uma eventual decisão de procedência tivesse sobre a decisão recorrida. Ora, como se fez notar na decisão reclamada, essa eventual decisão de procedência seria inútil para um desfecho diferente da causa, porque, « (...) sem prejuízo de o tribunal a quo poder ter assentado a rejeição do recurso nas normas extraídas dos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, interpretadas no sentido de que, versando e incindindo o recurso, em substância, sobre matéria de facto dada por provada e não provada/apreciação errada e ilegal da prova, é necessário o Recorrente indicar especificadamente os normativos legais violados (…) deixou também expresso que, além disso, não descortinou qualquer nulidade incidente sobre a prova realizada, que serviu de base à decisão de facto constante da sentença, o que consubstanciaria vício de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que, ainda que o arguido, ora recorrente, tivesse visto acolhida a pretensão de apreciação do seu recurso, este seria improcedente por não se verificar qualquer nulidade. (…)» (sublinhados acrescentados). Assim, acolhida que fosse a pretensão do requerente, o acórdão impugnado sempre manteria o seu sentido decisório, pois que sempre entenderia não verificada qualquer nulidade. A afirmação da inutilidade, com tal sentido e pressupostos, corresponde a jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 741/2023, 647/2023 e 811/2022. 2.2. Tendo o recorrente, ora reclamante, se limitado a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar, na presente reclamação para a conferência, razões concretas de tal discordância, ou, pelo menos, razões capazes de abalar o seu sentido decisório, é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de abril de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida

Cita (1)

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