Tribunal Constitucional

23/2025

Data
2025-05-13
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4877 palavras)

ACÓRDÃO Nº 369/2025 Processo n.º 23/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O recorrente A. foi notificado para alegar, sendo a notificação expedida em 05/02/2025 (quarta-feira). As alegações foram remetidas a juízo em 18/03/2025 (terça-feira) – cfr. fls. 386. 1.1. Nesta sequência, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] O recorrente A. foi notificado para alegar, sendo a notificação expedida em 05/02/2025 (quarta-feira). Presume-se, pois, realizada em 10/02/2025 (segunda-feira). Operando a presunção, o prazo de 30 dias para alegações iniciou-se, pois, em 11/02/2025 (terça-feira) e terminou em 12/03/2025 (quarta-feira). A possibilidade de prática do ato no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo perentório, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC), esgotou-se em 17/03/2025 (segunda-feira). As alegações foram remetidas a juízo em 18/03/2025 (terça-feira) – cfr. fls. 386. Para justificar a apresentação tardia, invoca o recorrente: “[…] O signatário foi notificado para apresentar as suas alegações por carta expedida no passado dia 5 de fevereiro. Sucede que a referida carta apenas foi levantada no passado dia 13 de fevereiro pelas 17:19h, conforme print junto como documento n.º 1. Se se atentar no print junto, constata-se que, lamentavelmente e como é cada vez mais costume acontecer, os serviços postais deram a indicação de ‘não atendeu’ às 10:34h do dia 6 de fevereiro, hora de expediente e em que se encontravam vários Colegas no escritório do signatário. Por se encontrar fora da cidade de Guimarães o signatário apenas teve conhecimento da existência de um talão postal na 3.ª feira, dia 11, tendo procedido ao levantamento da carta dentro do prazo indicado no referido talão postal. Assim, o signatário apenas teve conhecimento de que estava notificado para apresentar as suas alegações de recurso no dia 13 de fevereiro – cfr. doc. n.º 1. Pelo exposto, e porque o signatário desconhece se se encontra junto aos autos o registo com essa data e a sua assinatura, respeitosamente se requer a V. Exa. se digne considerar a presunção constante do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ilidida e se digne determinar que o dia em que o signatário foi notificado foi o dia 13 de fevereiro. […]”. A pretensão do recorrente não é, todavia, atendível. A mera omissão do levantamento da carta ou o tardio conhecimento do aviso, sem mais – ainda que devida a ausência do escritório (que de resto, sendo facto invocado, não foi demonstrado) –, não permitem afastar a presunção de notificação, revelando especialmente a obrigação do advogado de manter organizado o serviço interno do escritório para que as notificações e avisos sejam regularmente verificadas. Como, em hipótese semelhante, se pode ler no Acórdão n.º 771/2022: “[…] O recorrente não contesta que o prazo para reclamar da decisão sumária é de 10 dias. Também não contesta que a notificação da decisão sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por correio registado, no dia 28/06/2022. Entende, todavia, e em síntese, que a notificação esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[…] não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório […]”. Assim, “[…] atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao levantamento até ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022, contando então o prazo a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que considerou transferido para 18/07/2022 (segunda-feira), data em que, efetivamente apresentou a reclamação. Manifestamente, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica. Uma vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. O facto de a não entrega não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado pelo mandatário muito depois da entrega do aviso que lhe fora deixado só a si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta. Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade. Assim, tendo a notificação da Decisão Sumária sido remetida ao mandatário do recorrente no dia 28/06/2022, a sua notificação considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar reclamação daquela decisão, terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo ser praticado, com multa, até 14/07/2022. É, assim, manifesto que no dia 18/07/2022 se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente apresentar reclamação para a conferência. Importa, ainda, deixar claro que a alegação do recorrente, não só não foi configurada, como não se enquadra no instituto do justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma diversa interpretação do regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida. Interpretação essa do recorrente que é frontalmente contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de que constituem exemplo os Acórdãos n.os 548/2006 (“[perante] essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso. […] A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem, como a atuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra”, sublinhado acrescentado) e 526/2008 (“[resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva. Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável […]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material da concessão, à receção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco. Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo respetivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao recetáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se, ainda, o Acórdão n.º 88/2019. Não se deixará de assinalar que a interpretação ora afirmada não representa, propriamente, uma originalidade do Tribunal Constitucional – o referido entendimento encontra-se desde há muito estabilizado nos tribunais comuns (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo n.º 1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proferido no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). […]” No mesmo sentido, mais recentemente, pode ler-se o Acórdão n.º 176/2024. Consequentemente, há que concluir que as alegações foram apresentadas para além dos prazos previstos no artigo 79.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC e 139.º, n.º 5, do CPC, sendo, em consequência, intempestivas, com a consequente deserção do recurso. Quanto ao DUC no valor de €51,00, a fls. 396, desconsidera-se o documento, seja por não haver lugar ao pagamento de qualquer multa, seja porque os DUC do IGFEJ não são diretamente associáveis ao sistema de custas do Tribunal Constitucional. Assim, caso tenha procedido ao pagamento do DUC, o recorrente poderá pedir o respetivo reembolso ao IGFEJ ou, se assim o entender, usá-lo em outro processo, já que não será associado aos presentes autos. *** Em face do exposto decide-se: a) indeferir a requerida fixação da data de notificação do recorrente para alegações em 13/02/2024; e b) julgar extinta a instância de recurso por deserção. […]”. 1.2. Notificado deste despacho, dele reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] Ora, como é sabido o regime dos artigos 248º e 249º do Código de Processo Civil comporta dois requisitos, no que à ilisão da presunção aí constante. Por um lado exige-se a prova de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e, por outro, que essa notificação apenas tenha sido efetuada nessa data por razões que não seja imputadas ao destinatário. Quanto à primeira parte, parece evidente estar demonstrado que o signatário apenas tomou conhecimento da notificação no dia 12 de fevereiro de 2025 e que os serviços postais assinalaram o campo “não atendeu” (o que de resto aconteceu novamente com a notificação do despacho reclamado (cfr. doc. nº 1), sendo certo que, por estar no dia 2 de abril em Guimarães e no escritório (que não tem funcionária, diga-se, como muitos outros escritórios de Colegas, nem é uma Sociedade de Advogados, apenas partilham o mesmo espaço) o signatário levantou a carta dentro do presumido prazo de 3 dias úteis) –, como de resto resulta do doc. nº 1 junto com as motivações de recurso, e da indicação constante no processo. Quanto à segunda parte exige-se a demonstração das razões pelas quais não se considera notificado no 3º dia útil. No que respeita a esta matéria, e ainda em relação ao que é dito no despacho reclamado- “(…) ainda que devido a ausência do escritório (que de resto, sendo facto invocado, não foi demonstrado não permitem afastar a presunção de notificação, revelando especialmente a obrigação do advogado de manter o serviço interno do escritório para que as notificações e avisos sejam regularmente verificadas.”-, cumpre explicar que o signatário trabalha sozinho, pelo que só a ele cabe a responsabilidade de “manter o serviço interno do escritório para que as notificações e avisos sejam regularmente verificadas”. Ora, como supra se referiu, os serviços postais limitaram-se a deixar um aviso na caixa postal do escritório do signatário (sito num Centro Comercial cujas diferentes caixas postais se encontram em instalações dedicadas para esse efeito) às 10:34h da manhã, quando estavam Colegas presentes no escritório e que poderiam, eventualmente, ter recebido a notificação. Ou seja: o funcionário dos CTT não foi sequer tentar entregar a correspondência ao escritório do signatário, o que de resto aconteceu novamente com a notificação do despacho que se reclama, tendo apenas depositado o aviso na caixa postal. E, como é sabido, constando do aviso o nome do signatário, apenas este ou alguém com o seu cartão de cidadão é que estaria habilitado a proceder ao levantamento da correspondência. No que respeita à prova da ausência, pois é entendido no despacho reclamado que tal deveria ter sido demonstrado, torna-se difícil de o fazer, já que, no limite, teria o signatário de indicar prova testemunhal, ou recibos de portagem de uma Via Verde que não era a sua, mas da sua mulher para demonstrar que nesses dias estiveram ambos em Águeda para prestar assistência ao seu sogro, doente terminal de cancro, e a transportá-lo para efetuar consultas e exames na Unidade de Sarcomas dos Hospitais Universitários de Coimbra. Acresce que, em boa verdade nem precisaria de ser tão expansivo nas suas justificações, pois basta atentar no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017 e disponível em www.dgsi.pt para se constatar que o que é particularmente relevante nesta matéria (ilisão de presunção) é invocar (no primeiro requerimento após o facto), e provar, que a notificação ocorreu em data posterior à que resulta da presunção. Com efeito, diz-se no referido acórdão o seguinte: “1. Nos termos dos art.ºs 248.º e 249.º do CPC, presume-se, até prova em contrário, que a notificação se efetua no terceiro dia posterior ao do registo no correio (ou da elaboração da notificação), ou seja, provado o facto base da presunção – a expedição da carta sob registo no correio dirigida a determinada pessoa ou a data da elaboração da notificação –, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue (ou da realização da notificação) no terceiro dia posterior ao do registo (ou da elaboração) ou no primeiro dia útil seguinte (art.ºs 349.º e 350.º do CC). 2. Em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita de fazê-lo no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia. 3. Assim, para ilidir a presunção quanto à data da notificação da sentença de que se recorre, importará invocar, no requerimento de interposição do recurso, e provar, que a notificação da sentença ocorreu em data posterior à que resulta da presunção.” Salvo o devido respeito, que é muito, somos do entendimento que o acórdão vindo de citar tem plena aplicação nos presentes autos. E na verdade, o signatário alegou e provou (com documento junto, bem como a informação constante dos autos) que a notificação do despacho reclamado ocorreu em data posterior à que resulta da presunção. Num outro prisma, e no que respeita ao conteúdo, justificação e prova das razões que não sejam imputáveis ao notificado, ou seja de que apenas a completa ausência de justificação é relevante para manter as presunções estabelecidas nos nºs 2 e 3 do art. 254º do antigo CPC, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2010: “1. Permite a lei que as presunções estabelecidas nos nºs 2 e 3 do art. 254º do CPC, na redação anterior à introduzida pelo DL 324/03 de 27.12, sejam ilididas pelo notificado, quer quanto à ocorrência efetiva da notificação, quer quanto à data da mesma, mas neste caso, o notificado tem de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. 2. O prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta deixado no apartado indicado pelo notificado é um prazo emergente de uma norma administrativa interna, uniformizando o modo de atuar do pessoal dos correios perante uma determinada situação, e que, para o destinatário, tem apenas o significado de que, não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida. 3. Procedendo o notificado ao levantamento da carta 9 dias depois de avisado, e nada alegando no sentido de justificar porque assim procedeu para além do facto de que levantou a carta dentro do prazo que lhe foi fixado pelos CTT, não se pode concluir que a notificação posterior ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.” Ou seja, do exposto, em particular no nº 3, resulta que é a falta de alegação no sentido de justificar a forma como procedeu que não permite concluir que a notificação posterior ocorreu “por razões que não lhe são imputáveis”, o que, manifestamente, não é o caso dos autos: o signatário, para além de fazer prova da data da notificação, alega concretas razões que não lhe permitiram tomar conhecimento da notificação dentro dos 3 dias em que esta se presume efetuada. Tudo considerado, e por forma a concluir, respeitosamente se requer a V. Exas., nos termos do artigo78.º-A da LTC, tendo em conta as razões aduzidas e os argumentos invocados, determinar a revogação do despacho reclamado, substituindo-o por decisão que não julgue a instância de recurso extinta, por deserção e que considere a apresentação das motivações de recurso tempestivas, seguindo-se os demais termos. […]”. 1.3. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme se transcreve: “[…] 1.º As alegações constantes de fls. 387 e ss. foram apresentadas, em 18-03-2025, após ter expirado o prazo para a prática do ato (dia 17-03-2025), considerando já o “suplemento” de prazo de três dias com o pagamento da multa respetiva – constituindo tal pagamento condição de eficácia daquele ato processual –, atenta a presunção de notificação por referência à data da expedição da carta, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC e artigos 248º e 249º do CPC. 2.º Alega, agora, o requerente que a presunção de notificação no 3.º dia útil fora já “regularmente ilidida pelo recorrente” na peça das alegações que apresentara, devendo “considerar-se notificado no dia 12 de fevereiro de 2025” e não no dia 10 em que o prazo da presunção funcionou. 3.º Para tal, refere que a carta terá chegado à sua esfera de conhecimento mais tarde, referenciando o percurso da correspondência, com as datas e indicações constantes do documento que juntou e consta de fls. 395 (código RF872560752PT que, consultado no site dos CTT, corresponde ao doc. junto). 4.º De novo, apenas invocou uma deslocação a Águeda /Coimbra, por razões familiares – sem que tenha invocado propriamente “justo impedimento” e a concreta data da deslocação –, pretendendo com tal referência afastar o funcionamento da presunção e ver reconhecida a tempestividade da prática do ato de apresentação das alegações. 5.º De todo o modo, a ilisão da presunção apenas se pode verificar com a prova de que a notificação ocorreu em data diferente (posterior) e de que esta circunstância se ficou a dever a razões não imputáveis ao destinatário. 6.º Ora, não temos por demonstrado o impedimento de acesso /conhecimento à carta de notificação, invocado neste último requerimento – ónus que lhe cabia – sendo certo que tanto se pode tomar o cenário aventado como verosímil quanto será verosímil um outro cenário alternativo. 7.º Ademais, no plano da compreensão fáctica do sucedido, ressalta um (aparente) défice de organização do espaço de escritório, presença de pessoas (colegas advogados, funcionário, etc.) e caixa de correio e sua monitorização diária, para que as comunicações com os Tribunais possam surtir efeito sem se registarem os problemas em apreço. 8.º A alusão ao funcionário dos CTT tanto pode constituir uma prestação sem subido zelo – mas talvez não exigível – da parte daquele, por exemplo, por não ter diligenciado para conseguir aceder ao escritório (sem que se saiba se tentou ou não), como pode significar que se trata de um espaço de relativa (in)acessibilidade e que, desse modo, se evitam incómodos, notificações, etc., com vantagens e riscos daí decorrentes. 9.º Ora, diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. 526/2008, 15/2018, 771/2022 e 176/2024) e dos Tribunais comuns (v.g. Ac TRP de 13-07-2016, in Proc. nº 1369/13.2TTVNG.P1; Ac TRC de 13-11-2013, in Proc. 113/11.TACSD.C1) vem entendendo, no essencial, que os mandatários têm um ónus qualificado de ligação do seu domicílio profissional, nas suas relações, com o tribunal, tendo de organizar-se de tal modo que o sistema instituído de notificações possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé. 10.º Sobre as razões que poderiam constituir um “justo impedimento” na matéria em apreço, pode evocar-se os clássicos ensinamentos que se exprimem nas seguintes citações: “A invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação” (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Declarativo, vol. III, página 54). E, em adorno do nº 2 do artigo 140º do CPC, “…a parte só deve ser admitida a praticar o ato fora do respetivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresente para praticar o ato intempestivo é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, página 79, nota 1). 11.º Nesta linha jurisprudencial e doutrinal, entendemos que não é de atender a pretensão do requerente porquanto não se mostra demonstrado que a dificuldade de acesso à notificação não lhe seja imputável, sobre quem recai o ónus de tal demonstração. 12.º É certo que nem chocaria, nas circunstâncias do caso, usar de um critério largo, revertendo a decisão e admitindo as alegações. Todavia, tal afrontaria o formalismo e rigor legal dos prazos, contrariando o sentido das presunções que, neste campo, o legislador estabelece, além de gerar um atomismo de soluções que não permitiria delimitar, de forma coerente e rigorosa, o critério entre o que seria atendível e não atendível. Termos em que consideramos não dever atender-se o requerido e manter-se a decisão já tomada a fls. 398 e ss. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O despacho reclamado, assente em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, concluiu no sentido da intempestividade da apresentação das alegações de recurso, em suma, por considerar que o prazo processual não se conta a partir da data (tardia) de levantamento do expediente nos correios, mas sim da data legalmente presumida, quando não são alegados e comprovados factos não imputáveis à parte ou seu mandatário suscetíveis de justificar o conhecimento tardio. Efetivamente, o mandatário subscritor apenas provou, rigorosamente, que levantou o expediente no correio em 13/02/2025 e que o mesmo não foi entregue no escritório porque o distribuidor postal deu menção de “não atendeu”. A demais factualidade alegada – quanto à presença de outras pessoas no escritório – não foi demonstrada, mas apenas alegada. De todo o modo, a jurisprudência constitucional, citada na decisão reclamada, é uniforme no sentido de afirmar que cabe ao advogado manter um sistema organizado que permita receber com regularidade as notificações postais. A jurisprudência dos tribunais comuns invocada pelo ora reclamante, para além de não ser decisiva, uma vez que existe jurisprudência constitucional consolidada sobre a matéria, não parece suportar a sua pretensão: o primeiro acórdão citado (do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017, proferido no processo n.º 32/17.0T8SEI-C.C1) pronuncia-se sobre o momento processualmente adequado para ilidir a presunção, mas não analisa (porque não estava ali em causa) o grau de exigência dessa ilisão, designadamente quanto aos motivos que a podem fundar; o segundo (do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2020, proferido no processo n.º 122-C/1998.L1-7) também se pronuncia sobre a necessidade de alegação de factos aquando da prática do ato processual, mas, uma vez mais, não trata do critério aplicável ao afastamento da presunção, realçando, todavia, que terá de tratar-se de “razões que lhe não são [à parte ou seu mandatário] imputáveis”. Não basta, pois, alegar quaisquer factos – é decisivo que esses factos sejam provados e possam suportar um juízo de ausência de culpa, o que, pelas razões justamente afirmadas no despacho reclamado, não se verifica no presente caso. No mesmo sentido, para além da jurisprudência citada, pode ver-se, ainda, o recente Acórdão n.º 325/2025. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação para a Conferência. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar o despacho reclamado, que indeferiu a requerida fixação da data de notificação do recorrente para alegações em 13/02/2024 e julgou extinta a instância de recurso por deserção. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro

Cita (1)

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