Tribunal Constitucional
219/2023
- Data
- 2024-07-02
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (16 187 palavras)
ACÓRDÃO Nº
523/2024
Processo
n.º 219/2023
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
“[…]
artigos 70.º, n.os 1, alínea
b), 2, 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º
-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.os 1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), e artigos 1.º,
2.º, 8.º, n.os 3 e 4, 9.°, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e
5, 61.º, 62.º, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º, 280.º e 282.º, A
ADMISSÃO DO PRESENTE
RECURSO DE FISCALIZAÇÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE DE "NORMAS JURÍDICAS" OU DIMENSÕES
INTERPRETATIVAS" DAS MESMAS
[com efeito suspensivo]
Com REMESSA aos:
COLENDOS E VENERANDOS
JUÍZES-CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Sem prejuízo do que se dirá em
sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão da recorrente se prende com o
facto de, junto do Supremo Tribunal de Justiça, ter sido interposta um recurso
de revista excecional – identificado a partir da questão com relevância social
e que se pretende com aferir se, nos quartos de hotéis, existindo televisores,
os mesmos devem liquidar, a título de direito de autor, autonomamente, face ao
que ocorre "em geral", com os cidadãos, ao subscrever o canal
televisivo, alguma valor "especial" ou "adicional",
autónomo, diferenciado, por cada quarto e TV existentes ou se, pelo contrário,
como parece exprimi-lo o Direito Comunitário, tal utilização, uma vez
"legalmente contratado o canal televisivo", independentemente do
número de quarto e TVs, não estaria sujeito a qualquer taxa especial ou
adicional, em contexto de "direitos de Autor". Foi suscitada a
desconformidade da interpretação "interna" com a "da União
Europeia exigindo e requerendo o reenvio prejudicial, que não foi atendido.
Ademais, entendeu o STJ que é possível, em sede de revista excecional,
considerar não integralmente aplicável o princípio do juiz natural assim se
permitindo, contra a letra da lei e o espírito do legislador, em sede de
reclamação da decisão de uma dada formação do STJ, que a mesma tenha sido
levada a cabo por uma outra formação totalmente distinta, adotando-se uma
decisão de não admissão do recurso de revista excecional, não obstante o
Juiz-Conselheiro Relator, a quem o processo havia sido distribuído, ter
admitido ser plausível e verosímil á existência dos pressupostos para a
admissão da revista excecional, assim se violando os princípios da identidade,
mesmidade e "naturalidade " da formação de juízes com competência
para apreciar da verificação dos pressupostos da revista excecional. Urge, por
isso, saber:
1. - Com o presente
requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir
da Desconformidade Constitucional da interpretação conferida às normas
previstas nos artigos 3.0.?, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e
74.º, do CDADC, no sentido de que se permite e admite ter legitimidade, para
representar quaisquer autores, vivos ou mortos, nacionais ou estrangeiros, à
SPA, sem que tenha sido registada devidamente e sem que exista
"mandato" ou "representação" inequívoca, pelos concretos
titulares de direitos de autor, dos programas visionados, por TV, em quartos de
hotel, já que tal viola o princípio do Estado de Direito Democrático (confiança
e segurança jurídica), a legalidade democrática, a separação e interdependência
dos poderes e a representatividade associativa indexada aos associados
internos, nos termos dos artigos 12.º, 9.º, alínea b), 111.º, e 267.º, da CRP.
E, ainda, aferir a questão, relativamente aos pressupostos de amissibilidade da
revista excecional, do artigo 672.º, n.os 1, alínea «), 2, alínea a), 3, 4 e 5,
do NCPC, quer no que respeita à mesmidade da formação – no caso de reclamação
sob pena de violação do juiz natural – quer à necessidade de, não sendo
diretamente admitida, pelo juízo negativo da formação, ainda assim, haja que,
por força do artigos l.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da
CRP 1976, que proceder a admissão da revista excecional pelo menos para EXAME
PRELIMINAR pelo Juiz-Relator (que, no caso, tinha a vantagem de ter um juízo de
prognose favorável). Tudo isto sem prejuízo de outras questões conexas,
igualmente suscitadas, nas várias instâncias e que, diretamente, pela
interpretação dada às normas aplicadas, levam à sua desconformidade
constitucional e, com isso, necessidade de fiscalização concreta, como o são,
por exemplo, a legitimidade dos tribunais nacionais para, uma vez identificadas
questões "prejudiciais", já alvo de decisão do TJUE, em sentido
contrário ao vertido nos autos, de acordo com legislação da União Europeia, e
por isso, não corretamente compreendida ou transposta, com implicações económicas
para um operador hoteleiro (recorrente), se se afigura possível negar, sem
violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976.
2. - As questões concretas de
constitucionalidade, abordada, ao longo das várias instâncias, com resolução,
no entender da Recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional,
são as seguintes:
1.ª Questão: aferir se a
interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade
Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33º, do NCPC
2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a
instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores,
nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma.
2.ª Questão: verificar se o
direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em
especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9º, 11.º a 2ó.-B, 72.º a
74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa
geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou
conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na
qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a
necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus
direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de
propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou
por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º
3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga.
3.ª Questão: saber se o artigo
149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva
2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará
materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex
vi artigo 8.º, n,os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição
de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da
iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes
dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea) e 18.º, n.os 2 e 3, 61e 62.º, da CRP 1976.
4.ª Questão: Saber se os
pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo
672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade
material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º,
n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam
interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de
reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo
negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso
[fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º,
2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim,
admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo
Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose
favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação.
5.ª Questão: Tendo sido
formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de
reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex- artigo
234.º, da TCE), alínea è), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma
"questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao
artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12
de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de
emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos
quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao
público com entrada paga, afigura-se um "non liquet, tal questão não ser
abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976,
implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências,
para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função
jurisdicional e erro notório no decidir.
6.ª Questão: Os artigos 643.º,
672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo
juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica
impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do
artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da ÇRP 1976, de a não admitir, quer diretamente,
quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão
de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete
privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo
latino in dubio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringenda".
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO
PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
IINDICADAS E CUJA, DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE
ENCONTRA REFERENCIADA;
II - A REMESSA DO PRESENTE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE,
NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79º, DA LEI ORGÂNICA
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;
III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL,
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
NESSE SENTIDO, VOSSAS
EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!
[…]”.
3. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido, pelo anterior
Relator, despacho com o seguinte teor:
“Estabelece o n.º 5 do artigo
75.º-A da Lei de Organização, Processo e Funcionamento do Tribunal
Constitucional que o juiz convidará o recorrente a aperfeiçoar as deficiências
do requerimento de interposição de recurso, em caso de omissão de algum dos
elementos previstos nos números anteriores daquele artigo.
Sobre os pressupostos do
requerimento de interposição de recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC
que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie». Além disso, nos casos específicos dos
recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, do referido requerimento deverá, ainda, constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Assim, ao abrigo do disposto
do artigo 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LTC, notifique a Recorrente, para, no
prazo de 10 dias, enunciar de modo claro:
a) Qual a decisão recorrida;
b) Quais as específicas
interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida que pretende submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional, uma vez que o preenchimento de tal
pressuposto não se basta com a remissão genérica para a interpretação adotada
pelo tribunal recorrido ou pelas instâncias;
c) Em que peça processual
considera ter suscitado de modo adequado a inconstitucionalidade de tais
interpretações normativas.
Notifique, ainda, com a
cominação expressa de que, na ausência de resposta à presente notificação, o
recurso será julgado deserto”.
5. A recorrente respondeu a esse despacho pela forma que se segue:
“[…]
VEM, nos termos e para efeito
do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º
1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, 76.º, n.ºs
1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LOFPTC), e artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.ºs 3 e 4, 9.º, alínea b),
13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 61.º, 62.º, 202.º, n.ºs 1 e 2,
204.º, 205.º, 266.º a 268.º, 280.º e 282.º, a admissão do presente
RECURSO DE FISCALIZAÇÃO
CONCRETA SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DE "NORMAS JURÍDICAS" OU
"DIMENSÕES INTERPRETATIVAS" DAS MESMAS [com efeito suspensivo)
DO APERFEIÇOAMENTO
("DESENVOLVIMENTO DA
MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO" SOLICITADO)
REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO Artigo 75.°-A, n," 5, da LOFPTC
Com a MOTIVAÇÃO na
«QUESTÃO-DE-FACTO» e na «QUESTÃO- DE-DIREITO» que se passa a expor:
1-O Colendo e Venerando
Relator Juiz-Conselheiro – à presente data Egrégio Presidente e
Juiz-Conselheiro Doutor JOSÉ JOÃO ABRANTES –, ao apreciar o Requerimento de
interposição de Recurso apresentado pela RECORRENTE no dia 01/02/2023, concluiu
pela omissão de alguns dos elementos previstos nos números do artigo 75.º-A, da
LOFPTC, mormente:
1.1. Qual a Decisão recorrida;
1.2. Quais as específicas
interpretações normativas aplicadas na Decisão recorrida que pretende submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional;
1.3. Em que peça processual
considera ter suscitado de modo adequado a inconstitucionalidade de tais
interpretações normativas.
2 - Nesse contexto, urge dar
cumprimento ao ordenado pelo Colendo Juiz-Presidente e Relator
(Juiz-Conselheiro) e proceder ao aprofundamento e aperfeiçoamento do
Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade tempestivamente
deduzido. Assim,
3 - Dando-se cumprimento à
primeira exigência indicada, importa identificar a(s) Decisão(ões) recorrida(s)
é(são) a(s) seguinte(s) [cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, quando refere que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário»]:
3.1. O Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência,
Regulação e Supervisão, de 10/02/2022;
3.2. O Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 08/07/2022;
3.3. O Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 18/01/2023.
4 - Quanto ao segundo
elemento, relativo às «dimensões normativas» em «crise por desconformidade
constitucional», urge levar a cabo o seguinte aperfeiçoamento:
4.1 - Como se esclareceu, as
seis questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende, com o
presente requerimento de clarificação do requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, foram suscitadas, ao longo do processo, de modo
expresso ou implícito, junto da 1.ª instância, TRL, STJ, quer em pedido
simples, quer em pedido expresso de Reforma de acórdão e, ainda, em reclamação
para o Plenário do STJ. De facto,
4.2 - Com o presente
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de Fiscalização
Concreta sucessiva pretende-se, relativamente à Sociedade Portuguesa de
Autores, que é uma associação de direito privado, alegadamente sem escopo
lucrativo (o que não corresponde à verdade, atenta as várias ações e benefícios
económicos que tem vindo a granjear), aferir à luz das regras processuais civis
e substantivas, gerais e especiais, aferir da sua "legitimidade
representativa" e, concomitantemente, "processual", para, face
ao disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, e artigos 72.º, 73.º e
74.º, do CDADC, questionar se o conceito de legitimidade processual civil se
coaduna com uma interpretação "generosa" da legitimidade ativa, de
tal modo que se permita, sem mandato de representação, a tal entidade ou
associação privada, a faculdade de representar, em juízo e em todo e qualquer
processo envolvendo propriedade autoral, quaisquer autores, vivos ou mortos,
nacionais ou estrangeiros, sem qualquer identificação de instrumento jurídico
nesse sentido e, eventualmente, contra a vontade ou sem que exista qualquer
"mandato" ou "representação" inequívoca, pelos concretos
titulares de direitos de autor, dos programas visionados, por TV, em quartos de
hotel, já que tal interpretação das normas adjetivas da legitimidade e
substantivas, indicadas, do CDADC, viola o princípio do Estado de Direito
Democrático (confiança e segurança jurídica), a legalidade democrática, a
separação e interdependência dos poderes e a representatividade associativa indexada
aos associados internos, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b),
111.º, e 267.º, da CRP.
4.3 - Pretende-se, ainda, face
à reclamação apresentada para o Plenário do STJ, por não admissão ou retenção
indevida de RECURSO DE REVISTA, aferir a questão, relativamente aos
pressupostos de amissibilidade da revista excecional, do artigo 672.º, n.ºs 1,
alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, mormente nas implicações do
"princípio do juiz legal" (artigo 32.º, n.º 9, da CRP 1976), no sentido
de saber se se impõe, ou não a mesmidade da formação – no caso de reclamação
sob pena de violação do juiz natural –, bem como saber se o princípio da tutela
jurisdicional efetiva impõe, no caso de juízo negativo da formação (à
admissibilidade da revista), que se tenha de proceder, sob pena de
inconstitucionalidade material, por violação artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b),
13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, à admissão da revista excecional pelo
menos para EXAME PRELIMINAR, pelo Juiz-Relator (que, no caso, tinha a vantagem
de ter um juízo de prognose favorável), nos termos das normas adjetivas
aplicáveis.
5 - As questões concretas de
constitucionalidade, abordada, ao longo das várias instâncias, com resolução,
no entender da Recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional,
são as seguintes:
1.ª Questão: aferir se a
interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade
Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC
2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a
instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores,
nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para
efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja
português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela
SPA.
2.ª Questão: verificar se o
direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em
especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º- B, 72.º a
74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa
geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou
conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na
qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a
necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus
direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de
propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou
por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º
3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga.
3.ª Questão: saber se o artigo
149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva
2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará
materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex
vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição
de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da
iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente
constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3, 61.º, e
62.º, da CRP 1976.
4.ª Questão: Saber se os
pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo
672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea d), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de
inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou
não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação
– no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no
caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão
do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos
artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976,
devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR
pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de
prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação.
5. Questão: Tendo sido
formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio
prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex- artigo 234.º, da TCE),
alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma "questão
prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º
3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga, afigura-se um "non liquet", tal questão não ser abordada e
esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma
violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado
português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro
notório no decidir.
6.ª Questão: Os artigos 643.º,
672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo
juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica
impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do
artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente,
quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão
de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete
privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo
latino "in dubio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringenda".
6 - As seis questões de
constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta
ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e,
posteriormente, repetidas na Revista) ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª,
foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no contexto do
recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem como no
requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ.
6.1. - Quanto à 1.ª Questão:
aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente
à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e
33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o
fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de
autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma,
para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não
seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação
pela SPA.
6.1.1. - Questiona-se se a
interpretação dada às normas da legitimidade processual, colocando-lhe, em
benefício da SPA, fronteiras fluídas, por se lhe permitir representar, sem
qualquer mandato para tal ou procuração, autores, nacionais e estrangeiros,
vivos ou mortes, sem que se apreenda o sentido de tal "generosidade",
dado que implica uma possibilidade de vantagem, sem contrapartida aos
originários Autores, sem qualquer possibilidade de fiscalização da atividade da
SPA e sem que os Autores estrangeiros possam admitir ser representados pela
mesma.
6.1.2. - A introdução de um
critério generoso, fluído e pouco tipificado, implica insegurança jurídica,
abuso de representação e, com isso, deslegitimidade processual, nos vários
processos, em que a SPA atua a coberto de uma aparente representatividade, que
o Autor visado não lhe venha a reconhecer, o que permitiria a figura de uma
ilegitimidade superveniente, após a decisão, completamente absurda e a
denunciar a impropriedade desta solução representativa, posta a cargo da SPA.
6.2. - Quanto à 2.ª Questão:
verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do
CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B,
72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa
geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou
conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na
qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a
necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus
direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de
propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou
por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º
3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga.
6.2.1. - Algumas utilização
dos bens, públicos e privados, ainda que suscetíveis de direito de propriedade,
reconhecido pelo direito civil ou pelo direito especial (propriedade
intelectual, autoral ou industrial), encontram-se oneradas com a possibilidade
de tais bens serem fruídos por todos, sem perda da sua natureza privatística,
mas sem que tal implica a remuneração económica, pelo que, assim sendo, da
conjugação dos preceitos anteriores, resultará, à luz do princípio da proteção
da propriedade privada e da proibição de excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP
1976), a inconstitucionalidade material da exigência de qualquer contrapartida
económica, para o visionamento de programas televisivos, contendo difusão de
obras autorais, quando a entidade hoteleira liquida a taxa de TV e quando o
hóspede, que usufrui de TV no seu quarto, liquida o preço de tal comodidade.
6.3. - Quanto à 3.ª Questão:
saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3,
da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se
afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União
Europeia, ex vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como os
princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de
propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático,
igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3,
61.º, e 62.º, da CRP 1976.
6.3.1. - Tendo o legislador da
União Europeia afastado da tipicidade do conteúdo mínimo e protegido do direito
da propriedade autoral certo tipo de difusões ao público, tal significa, sob
pena da inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da conformidade
constitucional e do Direito da União Europeia, que a exigência de determinadas
quantias económicas, para remuneração de tal difusão, contende com tais
princípios.
6.4. - Quanto à 4.ª Questão:
tudo se reporta a saber se os pressupostos de amissibilidade da revista
excecional, constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e
5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito
à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da
CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou
identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz
natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um
privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC]
para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs
1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional,
mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso,
quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora
rejeitado pela formação.
6.5. - Quanto à 5.ª Questão:
Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um
pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo
234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma
"questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao
artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12
de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de
emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos
quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao
público com entrada paga, afigura-se um "non liquet", tal questão não
ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP
1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves
consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da
função jurisdicional e erro notório no decidir.
6.6. - Quanto à 6.ª Questão:
Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no
sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo
Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a
não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame
preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais
adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante,
em homenagem ao brocardo latino “In dúbio favorabilia sunt ampliando, et odiosa
restringenda».
7. - Por fim, quanto ao terceiro
elemento que carece de aperfeiçoamento, a aplicação destes normativos – com o
sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no processo, nas
seguintes peças processuais:
7.1. Nas Alegações e
Conclusões de Recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa no
dia 01/03/2021;
7.2. No Recurso de Revista
apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/03/2022;
7.3. Na Reclamação apresentada
junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 6 de Outubro de 2022.
8 - Pelo que, salvo melhor
entendimento, entende a ora RECORRENTE que o presente Aperfeiçoamento do
Requerimento de interposição de Recurso enuncia, de modo claro e inequívoco,
qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora
podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas
aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde
tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas.
9 - Pelo exposto, requer-se a
V. Ex.a que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade
interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de
Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO
PRESENTE RECURSO (E REQUERIMENTO DE APERFEIÇOAMENTO) DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA
DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE
CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA;
II - A JUNÇÃO AO PRESENTE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE,
NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS
PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS SEIS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM,
EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE SUSCITADAS;
III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL,
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E
PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.ºs 3 E
4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE
AUTOR.
NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!”.
6. Já no Tribunal Constitucional
(TC), a atual relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão
Sumária n.º 40/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
A recorrente veio recorrer para este Tribunal – segundo consta do seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do seu
posterior aperfeiçoamento, pretende recorrer relativamente a: “3.1. O Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da
Concorrência, Regulação e Supervisão, de 10/02/2022; 3.2. O Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 08/07/2022; 3.3. O Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 18/01/2023”) – fixando o objeto do seu
recurso pela forma que consta do aperfeiçoamento desse recurso:
“[…]
1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade
processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto
nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do
CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua
representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou
mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a
um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha
firmemente recusado a representação pela SPA.
2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo
1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos
9.º, 11.º a 26.º- B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua
representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite
uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como
qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por
outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita
limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP
1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de
hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo
8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de
Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de
emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos
quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao
público com entrada paga.
3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com
o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de
12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do
Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como
os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de
propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático,
igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3,
61.º, e 62.º, da CRP 1976.
4.ª Questão: Saber se os pressupostos de amissibilidade da revista
excecional, constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea d), 3, 4 e
5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito
à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da
CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou
identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz
natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um
privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC]
para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs
1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional,
mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso,
quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora
rejeitado pela formação.
5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as
instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º
(TFUE = ex- artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para
esclarecer uma "questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a
atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a
transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV
instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num
local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um "non liquet",
tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3
e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com
graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por
mor da função jurisdicional e erro notório no decidir.
6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser
interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado
pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a
não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame
preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais
adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante,
em homenagem ao brocardo latino "in dúbio favorabilia sunt ampliando et
odiosa restringenda".
[…]”.
Antes de mais, cabe referir que este recurso de constitucionalidade foi
interposto, como já se referiu supra, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, com a seguinte redação: “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), mas
a recorrente, apesar disso, vem invocar a violação não só de preceitos
constitucionais (e/ou respetivas normas), mas também a “violação de Direito da
União Europeia”.
Porém, afigura-se que este recurso, nessa parte, não se pode integrar no
âmbito dessa alínea b), dado que não está em causa uma questão de
constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade
dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de
controlo distintos da própria Constituição da República Portuguesa, devendo
esse recurso, relativamente às mesmas, ter sido interposto ao abrigo de uma (ou
de várias) das outras alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Este Tribunal, sendo bastante rigoroso quanto ao cumprimento do ónus de
especificação da alínea ao abrigo da qual se recorre, tem sido suficientemente
flexível, quanto à respetiva leitura, quando se depara com situações em que se
verifica a omissão da referência à alínea, quando ela resulta apenas de forma
implícita do teor do requerimento de recurso ou, ainda, quando é manifesto que
houve um mero lapso de escrita, pois a fundamentação do pedido claramente
apontaria para outra alínea, que não aquela inicialmente identificada pelo
recorrente. Situação diferente – e não equiparável – dos casos mencionados
ocorre quando se verifica um erro de qualificação jurídica do recurso que se
pretende, de tal modo que admitir o pedido obrigaria a uma convolação do mesmo
por parte deste Tribunal. Como de forma certeira se afirmou no Acórdão n.º
420/2008, “[…], a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea
que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é
preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar
posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de
procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade
processual” (itálico nosso). Por assim ser, tem entendido este Tribunal, de
acordo com uma orientação já suficientemente consolidada no tempo, que “a lei
não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso
aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000,
348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e
710/2013)” – Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdão n.os 698/2019, 705/2019
e 159/2020).
Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do
âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na
parte em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de recurso de
constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal aprecie a
invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est, no que diz respeito
aos Pontos 3. e 5. supra transcritos.
14. Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do
disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”,
assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, a recorrente nunca suscitou perante o TRL e o STJ,
oportunamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade, uma vez que, nas
conclusões das suas alegações de recurso que estiveram na génese dos acórdãos
aí proferidos consta, tão somente (e sempre com itálicos da relatora), que:
- Alegações para o TRL:
“a decisão recorrida é inconstitucional: a interpretação com o sentido e
o alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184º do
Código do Direitos de Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que
deles extrai concedam a uma entidade privada o poder de licenciar o
visionamento de televisão e do poder fixar e receber o preço de tal licença,
[…]”.
- Alegações para o STJ,
“29.º É pelas razões que se referiram que este segmento o Acórdão
recorrido está erradamente fundamentado de direito, é ilegal por violar os
artigos 72.º, 73.º e 74.º do CDADC, e, no que respeita à atribuição à SPA do
poder de representar os autores sem fazer prova da representação, viola as
disposição e os princípios constitucionais relativos à segurança e certeza
jurídica e os princípios constitucionais relativos à organização e distribuição
do poder do Estado, porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não pode
atribuir a ninguém o poder de representar seja quem for sem que o mandatário
tenha de fazer a prova da representação e do seu conteúdo e alcance”:
“pelas razões que se referiram que a parte do Acórdão recorrido que respeita
à não exigência da prova da representação é ilegal e viola os princípios
constitucionais relativos à certeza e segurança jurídicas e os princípios
constitucionais relativos à distribuição dos poderes do Estado”;
Isto é, a recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria
decisão recorrida e a invocar, de forma genérica e inconcretizada, a violação
de vários (e muito diversos entre si) princípios constitucionais .
Não se vislumbra a partir, designadamente, da leitura dos trechos acima
transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação normativa
que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão recorrida, antes se
constata que a recorrente se insurge contra as concretas decisões aí
proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de uma
impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir
que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria
questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o
STJ.
Assim, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já
citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e
própria questão de inconstitucionalidade normativa perante os tribunais
recorridos, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da
constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 –
negritos do autor).
Quanto aos outros pontos deste recurso, temos que a recorrente veio
também referir-se a eventuais inconstitucionalidade nos requerimentos em que
veio reclamar do primeiro acórdão do STJ, pelo que essas alegadas
inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder
jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem
sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas ou só o fez de forma
perfeitamente genérica), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os
incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se
vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa
que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde
se escreveu, inter alia:“A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo
reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve
ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
De salientar que a recorrente nem sequer invoca, para justificar a
suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente
pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma
“decisão-surpresa” (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder
abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido
muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando
atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao
“dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o
ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de
virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste
Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e
148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu:
“É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao
princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação
da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o
recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação
normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que,
antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada
interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão,
razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente
estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal
norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido
surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma
decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, desde
logo porque veio na decorrência da jurisprudência aí citada, razão pela qual
nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos
presentes autos, teria hipóteses de ter êxito.
Em resumo, considera-se que a recorrente poderia (e deveria) ter
suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o
TRL ou para o STJ, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível,
que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão
recorrida da 1.ª instância e que, agora já no STJ, adotasse a corrente
jurisprudencial pacífica expressa nos arestos aí proferidos. Não o tendo feito,
não confrontou esses tribunais, em momento processualmente adequado, com
qualquer questão de constitucionalidade que os mesmos estivessem obrigados a
apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o
TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo
TC, dado que a recorrente não tem legitimidade para o efeito.
15. Por sua vez, e conforme já aflorado supra, o objeto deste recurso
não possui dimensão normativa, não se reportando a verdadeiras normas ou
interpretações normativas, antes visando uma decisão individual e concreta,
assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites
processuais, e não generalizável, não extraindo o tribunal recorrido dos
normativos em causa qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e
erigido como regra aplicável noutros processos. Os tribunais a quo limitaram-se
a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta,
decidir pela forma que consta do acórdão do TRL e dos diversos arestos do STJ.
Assim, a recorrente limita-se, no fundo, a invocar a
inconstitucionalidade das decisões concretas na parte em que decidiu de forma
contrária às suas pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma
interpretação contrária à que defende será inconstitucional), sem que enuncie,
nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um
critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um
preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente
aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende
antes que TC conclua em sentido diverso ao decidido no TRL e no STJ, procurando
que este Tribunal se substitua aos tribunais recorridos na interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012
e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um
momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um
momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação
em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do
caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos
critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto
legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão
normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de
julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” –
AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira
entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p.
412.
No caso sub judicio, a recorrente não consegue extrair das decisões
recorridas um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa
ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo
indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância
de recurso’, a própria constitucionalidade das decisões recorridas, o que o
torna, inapelavelmente, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não
corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação
normativa’ abstrata e generalizável aplicada nas decisões recorridas e que
possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos
próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente
nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta
sede (veja-se, v.g., alguns exemplos mais patentes dessa falta de generalização
– “a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à
Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e
33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o
fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de
autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma,
para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não
seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação
pela SPA”, ”se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.° e 1305.°,
do CC, e, em especial, 1303.°, do CC, conjugado com os artigos 9.°, 11.° a
26.°- B, 72.° a 74.°, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade
associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de
tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer
consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro
lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação
dos seus direitos de iniciativa económica”, em enunciados pejados de elementos
muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio
processo).
De resto, se atentarmos bem no teor dos pedidos formulados pela
recorrente, o que se pode verificar é que a recorrente adota sempre o modus
operandi – constrói enunciados normativos que serão, a seu ver,
inconstitucionais, mas que não constam das decisões recorridas e que não
correspondem à sua ratio decidendi (a mero título de exemplo – onde é que o TRL
entendeu que pode existir “uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um
pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor
de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de
lhe ser exigido? ou o STJ considerou – ou adotou entendimento oposto – que
“havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação
fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva,
do artigo 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente,
quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar”), pelo que, não
tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das
decisões recorridas, este recurso seria sempre inútil e, consequentemente
inútil, dado que nunca poderia servir para as modificar.
Resumidamente, a recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o
decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o
concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e
que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo
que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma
conclusão oposta à do tribunal recorrido e criando voluntariamente, para o
efeito, normas e interpretações normativas que não foram a efetiva ratio
decidendi destas decisões, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível (e inútil).
[…]”.
7. A recorrente A., S.A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 40/2024 (datada de 26.01.2024), reclamou
da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
PARTE II – DAS RAZÕES – DE
FACTO E DE DIREITO – DA RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO SUMÁRIA
3 – A M.ma Juíza-Conselheira,
no ponto 16, da fundamentação da decisão, veio referir que «torna-se patente
que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter
a sempre necessária dimensão normativa, bem como por esse objeto não
corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo,
inútil. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam
ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC,
mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento».
Ora,
4 – O Tribunal Constitucional,
pelo menos no que respeita a algumas das suas secções, atenta a sua “temporal”
e “política” constituição, tem vindo a fazer uso de critérios “mais generosos”
ou mais “apertados”, em relação aos aludidos pressupostos, formais e materiais,
processuais constitucionais, para a admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade. Todavia,
5 – Tem-no feito em moldes que
não têm vindo a ser identificados, pela doutrina constitucional, como uniformes,
compreensíveis e suscetíveis da sua devida compreensão, para efeitos da sua
verificação e concreta suscitação. E, assim,
6 – Caso o presente recurso
tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta
probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido. E, aliás,
7 – A transcrição que supra se
fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal Constitucional, rege uma
compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória
“de índole constitucional” que não respeita as exigências dos artigos 13.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º,
n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à
(i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a
decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais
ampla e “amiga dos direitos fundamentais”. Expliquemo-nos.
8 – Através de uma retórica
argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões
normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais
comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não
resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de
inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de
Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de
implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da
“morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve
privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de
constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir
demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais
nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade,
9 – A retórica argumentativa,
posta nos pontos 12 a 16, ressalvado sempre o mui e devido respeito pela
Juíza-Conselheira Relatora, que é muito e de estima pessoal (e conimbricense),
cinge-se em redor da afirmação, no ponto 12, que não foi suscitada de modo
processualmente válida a questão de constitucionalidade perante os tribunais a
quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão de bulir com a ratio
decidendi das questões recorridas, por também estar ausente a necessária
dimensão normativa, no que à questão de constitucionalidade respeita. Ora,
10 – Temos, para nós, que o
Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a
criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu
bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles
elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe
são apresentados. Ora,
11 – Nem mesmo a doutrina
constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, se
incluem), logram identificar os critérios e pressupostos, devidamente
objetivados, que permitam compreender e motivar a decisão constitucional.
Assim,
12 – Foram formuladas seis
questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou
interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas,
em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação
– leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse,
ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais
questões, desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as
certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com
transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora,
13 – Não se percebe, assim,
que se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa
propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações
normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria
Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com,
aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas
com a Lei Fundamental. E, de facto,
14 – Atira-se, para o não
conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de
especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48). E, por isso,
15 – Virá um dia, certamente,
alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da Conferência e do Presidente
do TC, para a proibição constitucional desta forma de argumentação e descartar,
sem mais, uma concreta questão de constitucionalidade, devidamente enunciada
nos seus contornos mínimos e que, a proceder, tem direta e necessária
implicação no caso. Ora, vejamos, tais questões
1.ª Questão: aferir se a
interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade
Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC
2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a
instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores,
nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para
efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja
português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela
SPA.
2.ª Questão: verificar se o
direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em
especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a
74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa
geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou
conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na
qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a
necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus
direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de
propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou
por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º
3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga.
3.ª Questão: saber se o artigo
149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva
2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará
materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi
artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de
excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa
económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos
artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.os 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976.
4.ª Questão: Saber se os
pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo
672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de
inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou
não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação
– no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no
caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão
do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos
artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo,
assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo
Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose
favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação.
5.ª Questão: Tendo sido formulado,
em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio
prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo 234.º, da TCE),
alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma “questão prejudicial”,
relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva
2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir
e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio
através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma
comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se
um “non liquet”, tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do
artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União
Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de
responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir.
6.ª Questão: Os artigos 643.º,
672.º, n.os 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo
juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica
impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do
artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente,
quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão
de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete
privilegiara a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo
latino “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”.
16 – As seis questões de
constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta
ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e,
posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e
6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no
contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem
como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ.
16.1. – Quanto à 1.ª Questão:
aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente
à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e
33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o
fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de
autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma,
para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não
seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação
pela SPA.
16.1.1. – Questiona-se se a
interpretação dada às normas da legitimidade processual, colocando-lhe, em
benefício da SPA, fronteiras fluídas, por se lhe permitir representar, sem
qualquer mandato para tal ou procuração, autores, nacionais e estrangeiros,
vivos ou mortes, sem que se apreenda o sentido de tal “generosidade”, dado que
implica uma possibilidade de vantagem, sem contrapartida aos originários
Autores, sem qualquer possibilidade de fiscalização da actividade da SPA e sem
que os Autores estrangeiros possam admitir ser representados pela mesma.
16.1.2. – A introdução de um
critério generoso, fluído e pouco tipificado, implica insegurança jurídica,
abuso de representação e, com isso, deslegitimidade processual, nos vários
processos, em que a SPA atua a coberto de uma aparente representatividade, que
o Autor visado não lhe venha a reconhecer, o que permitiria a figura de uma
ilegitimidade superveniente, após a decisão, completamente absurda e a denunciar
a impropriedade desta solução representativa, posta a cargo da SPA.
16.2. – Quanto à 2.ª Questão:
verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do
CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B,
72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade
associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de
tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer
consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro
lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação
dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e
de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel
ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º,
n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro,
que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga.
16.2.1. – Algumas utilização
dos bens, públicos e privados, ainda que suscetíveis de direito de propriedade,
reconhecido pelo direito civil ou pelo direito especial (propriedade
intelectual, autoral ou industrial), encontram-se oneradas com a possibilidade
de tais bens serem fruídos por todos, sem perda da sua natureza privatística,
mas sem que tal implica a remuneração económica, pelo que, assim sendo, da
conjugação dos preceitos anteriores, resultará, à luz do princípio da proteção
da propriedade privada e da proibição de excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP
1976), a inconstitucionalidade material da exigência de qualquer contrapartida
económica, para o visionamento de programas televisivos, contendo difusão de
obras autorais, quando a entidade hoteleira liquida a taxa de TV e quando o
hóspede, que usufrui de TV no seu quarto, liquida o preço de tal comodidade.
16.3. – Quanto à 3.ª Questão:
saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3,
da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se
afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União
Europeia, ex vi artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da
proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e
da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente
constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.os 2 e 3, 61.º, e
62.º, da CRP 1976.
16.3.1. – Tendo o legislador
da União Europeia afastado da tipicidade do conteúdo mínimo e protegido do
direito da propriedade autoral certo tipo de difusões ao público, tal
significa, sob pena da inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio
da conformidade constitucional e do Direito da União Europeia, que a exigência
de determinadas quantias económicas, para remuneração de tal difusão, contende
com tais princípios.
16.4. – Quanto à 4.ª Questão:
tudo se reporta a saber se os pressupostos de amissibilidade da revista
excecional, constantes do artigo 672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e
5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito
à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da
CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou
identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz
natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um
privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC]
para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os
1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional,
mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso,
quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora
rejeitado pela formação.
16.5. – Quanto à 5.ª Questão:
Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um
pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo
234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma “questão
prejudicial”, relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da
Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que
parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de
televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel
não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada
paga, afigura-se um “non liquet”, tal questão não ser abordada e esclarecida
e, em violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de
Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português,
passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no
decidir.
16.6. – Quanto à 6.ª Questão:
Os artigos 643.º, 672.º, n.os 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no
sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo
Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a
não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame
preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos,
deve o intérprete privilegiara a vertente mais ampla e performante, em
homenagem ao brocardo latino “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa
restringenda”.
17 – Por fim, quanto ao
terceiro elemento que carece de aperfeiçoamento, a aplicação destes normativos
– com o sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no
processo, nas seguintes peças processuais:
7.1. Nas Alegações e
Conclusões de Recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa no
dia 01/03/2021;
7.2. No Recurso de Revista
apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/03/2022;
7.3. Na Reclamação apresentada
junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 6 de Outubro de 2022.
18 – Pelo que, salvo melhor
entendimento, entende a ora RECORRENTE que, após a formulação do Requerimento
de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da Relatora, ficaram enunciadas, de
modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora
Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo
70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas
interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças
processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas
foram suscitadas.
19 – Pelo exposto, requer-se a
V. Ex.ª que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade
interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de
Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal não ter sido cumprido.
20 – Admitir-se a presente
reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3, da
LOFPTC
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
I – REQUER-SE A ADMISSÃO DA
PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA A CONFERÊNCIA, DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 40/2024, DE NÃO
ADMISSÃO, POR DECISÃO SUMÁRIA, DO PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA;
II – A JUNÇÃO AO PRESENTE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE,
NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS
PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS SEIS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM,
EXPRESSA OU IMPLÍCITAMENTE SUSCITADAS;
III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL,
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E
PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.OS 3 E
4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE
AUTOR.
[…]”.
8.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já exposto,
na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não “houve a
suscitação, de forma processualmente adequada e perante os tribunais a quo, de
verdadeiras questões de constitucionalidade e o objeto deste recurso, além de
não coincidir também com a efetiva ratio decidendi das decisões
recorridas, não tem a sempre necessária dimensão normativa”.
A
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
10. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante
defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por
inúmeros artigos, que:
- “Caso o presente recurso
tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta
probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido”;
- “junto do Tribunal
Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional
efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as
exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1
e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a
interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo
à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a
decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais
ampla e “amiga dos direitos fundamentais”;
- “Através de uma retórica
argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões
normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais
comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não
resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de
inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de
Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de
implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da
“morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve
privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de
constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir
demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais
nobre de defesa dos direitos fundamentais”;
- “o Tribunal Constitucional,
com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da
questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de
argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos
recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados”;
- “Foram formuladas seis
questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou
interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas,
em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de
apresentação – leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou
entendesse, ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre
tais questões, desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as
certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com
transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu”
- “Não se percebe, assim, que se
diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa
propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações
normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria
Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com,
aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas
com a Lei Fundamental”;
- “Atira-se, para o não
conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de
especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48)”;
- “As seis questões de
constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta
ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e,
posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e
6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no
contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem
como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ”;
- “a aplicação destes normativos
– com o sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no
processo”;
- “entende a ora RECORRENTE que,
após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da
Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões
recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao
Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias
decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de
tais interpretações normativas foram suscitadas”.
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante.
Antes de mais, a decisão sumária impugnada apreciou e julgou as
questões de inconstitucionalidade de acordo com as efetivas exigências
constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos, exigências essas
que visam, entre outros propósitos, evitar que este Tribunal se converta numa
espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando o controlo concreto de
constitucionalidade de ser um verdadeiro ‘contencioso de normas’, como o quis o
legislador constituinte.
Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos
processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste
tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer
criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização
concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República
Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer
recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado
pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC
relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão
sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma
processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
Assim, dir-se-á, prima facie, que foi a recorrente que, sponte
sua e sibi imputet, enquadrou este recurso (só) na alínea b) do
artigo 70.º, n.º 1 da LTC, o que, só por si, impediria a apreciação de dois dos
pontos do objeto do recurso (que dizem respeito, como não o questiona a
recorrente e aqui reclamante, a outra alínea desse normativo), dado que implicaria
que, mais do que ‘só’ enquadrar o recurso noutra alínea, se ‘desdobrasse’ este
recurso por forma a abranger uma outra alínea deste normativo legal e que nunca
foi referida pela recorrente/reclamante, o que só é imputável à mesma.
Como se escreveu na decisão sumária reclamada, “Situação diferente – e não
equiparável – dos casos mencionados ocorre quando se verifica um erro de
qualificação jurídica do recurso que se pretende, de tal modo que admitir o
pedido obrigaria a uma convolação do mesmo por parte deste Tribunal. Como de
forma certeira se afirmou no Acórdão n.º 420/2008, “[…], a indicação precisa,
no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso
que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não
ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe
corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios,
apenas verificáveis naquela oportunidade processual” (itálico nosso). Por
assim ser, tem entendido este Tribunal, de acordo com uma orientação já
suficientemente consolidada no tempo, que “a lei
não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele
que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002,
468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013)” –
Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdão n.os 698/2019, 705/2019 e
159/2020). Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que
exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, isto é, na parte em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de
recurso de constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal
aprecie a invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est,
no que diz respeito aos Pontos 3. e 5. supra transcritos”.
Quanto ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade perante os tribunais recorridos, repete-se o
evidente: a recorrente nunca suscitou perante o TRL e o STJ, oportunamente,
quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa, continuando, com a
presente reclamação e à outrance, a sustentar que fez essa suscitação,
sem que compreenda que aquilo que entender corresponder ao cumprimento desse
ónus não releva para o efeito.
De facto, como é há muito pacífico (cfr, por todos e no âmbito,
respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ de
17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6, “é pelo teor das conclusões
que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância
com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior” e de 06.06.2018, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8c4cfcfec61c4ad802582b70047223b, “De acordo com as normas
conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são
as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da
doutrina quer da jurisprudência”), são as conclusões das alegações de
recurso que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do
tribunal ad quem, pelo que só se as questões de constitucionalidade
normativa constarem dessas conclusões (e não só das alegações) é que se poderá
considerar que houve a suscitação dessas questões perante o tribunal recorrido.
Ora, nas conclusões das suas alegações de recurso que estiveram na
génese dos acórdãos proferidos no TRL e no STJ é referido apenas (com itálicos
da relatora):
- Alegações
para o TRL:
“a decisão recorrida é inconstitucional:
a interpretação com o sentido e o alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz
dos artigos 73.º, 74.º e 184º do Código do Direitos de Autor e dos Direitos
Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a uma entidade
privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do poder fixar e
receber o preço de tal licença,
[…]”.
- Alegações
para o STJ,
“29.º É pelas razões que se
referiram que este segmento o Acórdão recorrido está erradamente
fundamentado de direito, é ilegal por violar os artigos 72.º, 73.º e 74.º
do CDADC, e, no que respeita à atribuição à SPA do poder de representar os
autores sem fazer prova da representação, viola as disposição e os
princípios constitucionais relativos à segurança e certeza jurídica e os princípios
constitucionais relativos à organização e distribuição do poder do Estado,
porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não pode atribuir a ninguém o poder
de representar seja quem for sem que o mandatário tenha de fazer a prova da
representação e do seu conteúdo e alcance”:
“pelas razões que se referiram
que a parte do Acórdão recorrido que respeita à não exigência da prova da
representação é ilegal e viola os princípios constitucionais relativos à
certeza e segurança jurídicas e os princípios constitucionais relativos à
distribuição dos poderes do Estado”;
Remetendo, novamente, para a decisão sumária impugnada, “a recorrente acaba por
imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de
forma genérica e vaga, a violação de vários (e muito diversos entre si)
princípios constitucionais. Não se vislumbra a partir, designadamente, da
leitura dos trechos acima transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação
normativa que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão
recorrida, antes se constata que a recorrente se insurge contra as concretas
decisões aí proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de
uma impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir
que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria
questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o
STJ”.
Por seu lado, não releva para o adimplemento deste ónus de
suscitação o facto de a recorrente ter feiro referência a eventuais
inconstitucionalidades nos requerimentos apresentados após a primeira decisão
do STJ, pois que, como se escreveu na anterior
decisão sumária, as “alegadas inconstitucionalidades foram, assim,
suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo
(que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto
sobre as mesmas ou só o fez de forma perfeitamente genérica), sendo que é
pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem,
por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma
questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um
recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v.,
por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia:“A
jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a
suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008)”)”.
Assim, como se concluiu na anterior decisão (e
sendo certo que bastaria essa conclusão para a não admissão deste recurso) “considera-se
que a recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades
nas alegações de recurso para o TRL ou para o STJ, uma vez que era já
possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo
mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e
que, agora já no STJ, adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nos
arestos aí proferidos. Não o tendo feito, não confrontou esses tribunais, em
momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade
que os mesmos estivessem obrigados a apreciar e decidir e de cuja decisão se
pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir
recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que a recorrente não tem
legitimidade para o efeito”.
Finalmente e quanto ao objeto deste recurso, o mesmo não
corresponde a questões de constitucionalidade normativa, “não se reportando a
verdadeiras normas ou interpretações normativas, antes visando uma decisão
individual e concreta, assente nos dados fácticos deste concreto processo,
máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não extraindo o
tribunal recorrido dos normativos em causa qualquer critério geral ou que possa
ser generalizado e erigido como regra aplicável noutros processos”.
De facto e como se entendeu anteriormente, a recorrente, nas
alegações de recurso já mencionadas e também no próprio recurso de
constitucionalidade, “limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade das
decisões concretas na parte em que decidiu de forma contrária às suas
pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma interpretação contrária à
que defende será inconstitucional), sem que enuncie, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações
normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais
genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que
tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente,
a recorrente pretende antes que TC conclua em sentido diverso ao decidido no
TRL e no STJ, procurando que este Tribunal se substitua aos tribunais
recorridos na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”.
Aliás, basta uma simples (re)leitura do requerimento de
interposição do presente recurso de constitucionalidade para se verificar que
os vários pontos aí constantes, além de corresponderem a verdadeiras ‘construções’
da recorrente que não constam das decisões recorridas (pelo que este recurso
sempre seria inútil dado que, não tendo essas normas ou interpretações
normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, nunca o mesmo
seria suficiente para as alterar de qualquer forma), referem-se “aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede” e são “enunciados pejados de
elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do
próprio processo”, como se alcança, desde logo, dos seguintes trechos desse objeto
do recurso – “a
interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade
Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC
2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a
instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores,
nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para
efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja
português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela
SPA”, ”se
o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.° e 1305.°, do CC, e, em
especial, 1303.°, do CC, conjugado com os artigos 9.°, 11.° a 26.°- B, 72.° a
74.°, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa
geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou
conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na
qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a
necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus
direitos de iniciativa económica”.
Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer
argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da
decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente
inalterados, conclui-se, de novo, que “este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente
suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária
dimensão normativa, bem como por esse objeto não corresponder à ratio
decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo, inútil” –, pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da
presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes