Tribunal Constitucional
194/2023
- Data
- 2025-06-17
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias (Conselheiro Afonso Patrão)
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6748 palavras)
ACÓRDÃO Nº 524/2025
Processo n.º 194/2023
Plenário
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
(Conselheiro Afonso Patrão)
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal (TAF) do Funchal, em que é recorrente o Ministério
Público, foi interposto
recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla
“LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de 17 de janeiro de
2023, sendo recorridas a A., S.A.
e a AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal.
2. A B., S.A.
(atualmente designada A., S.A.)
deduziu impugnação judicial contra a AT
– Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por
objeto os atos de liquidação de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e
2014/0038647, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014,
emitidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, que criou a “ECOTAXA”, aplicável a embalagens não reutilizáveis
produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira.
Por
sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o TAF do Funchal julgou a ação
procedente, «desaplico[u] as normas contidas no Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes
dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade» e declarou
nulos os atos de liquidação impugnados.
Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, identificando como objeto do recurso as «normas
constantes no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º».
Interposto recurso
de constitucionalidade, foi proferido, pela 3.ª Secção, o Acórdão n.º 936/2024,
que decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA».
3. A Fazenda Pública (AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal), ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC e invocando oposição entre o Acórdão n.º 936/2024, da 3.ª
Secção, e o Acórdão n.º 609/2024, da 2.ª Secção, interpôs recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional, que foi admitido por despacho do relator.
Nas suas alegações,
sublinha que «A divergência subjacente aos Acórdãos assenta na
interpretação do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, concretamente sobre a incidência subjetiva da ecotaxa, na parte em
que refere que esta incide sobre os operadores económicos, sujeitos passivos do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), que introduzem no
consumo na Região Autónoma da Madeira cerveja ou outras bebidas alcoólicas
acondicionadas em embalagens não reutilizáveis». Nesta sequência,
sustenta que a ECOTAXA constitui um imposto ambiental, pugnando pela sua
conformidade constitucional, considerando ter o legislador regional cumprido
escrupulosamente o princípio da igualdade:
«(…)
19.
O Legislador regional, no exercício da sua liberdade de
conformação legislativa, fez incidir a ecotaxa sobre os operadores económicos
que introduzem no consumo cerveja ou outras bebidas alcoólicas em embalagens
não reutilizáveis, destinadas ao consumo na RAM, e fê-lo no respeito da lei,
sem qualquer arbitrariedade.
20.
A delimitação da incidência não é arbitrária e foi
marcada por motivos racionais e razoáveis, que se enquadram nas exigências
constitucionais acima enunciadas, nas especificidades regionais e no respeito
dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade.
21.
O princípio da igualdade consente ao legislador o uso
dos critérios que entende serem os mais adequados à prossecução dos fins que
tem em vista.
22.
É o legislador, enquanto órgão que resultou de uma
escolha democrática, que é responsável por promover as políticas e os meios
mais adequados e eficazes à gestão da causa pública, acautelando os interesses
legítimos da população. É por isso que o princípio da igualdade atua pela negativa,
no sentido de só ficar vedado ao legislador o uso de critérios manifestamente
irracionais, critérios para o qual não se encontram fundamentos objetivos e
evidentes. O que não sucede com a ecotaxa.
23.
Mais se acrescenta que o princípio da igualdade tolera uma
desigualdade que se revele ser a mais adequada aos meios disponíveis e aos fins
visados e também às soluções possíveis, sob pena de um "alegado'' respeito
do princípio da igualdade redundar em desigualdade e injustiça.
24.
O nível de exigência preconizado no Acórdão recorrido (“englobar
todos os agentes"), com o devido respeito, inviabilizaria a
intervenção do Legislador regional, por não se descortinar meios para o fazer
nem se revelar justo para com todos os utilizadores de embalagens não
reutilizáveis, sejam produtores ou consumidores. Vejamos.
25.
A ecotaxa não é um tributo sobre a cerveja e as bebidas
alcoólicas, mas é justo, coerente e adequado tributar as embalagens não
reutilizáveis que acondicionam cerveja e outras bebidas alcoólicas, bens não
essenciais e supérfluos, em vez de tributar todas as embalagens não
reutilizáveis sem qualquer diferenciação.
26.
A opção do legislador enquadra-se na promoção do consumo
racional e sustentável, visto os conhecidos excessos com o consumo de bebidas
alcoólicas acondicionadas nestas embalagens, em particular as de pequena
capacidade, o que se refletiu na escolha do Legislador regional ao tributar com
maior taxa as embalagens de reduzida capacidade, no dizer do Acórdão fundamento
"um elenco regressivo de taxação variável em função do volume de bebida
embalada", (cfr. art. 4.º DLR 8/2012/M).
27.
E são as embalagens não reutilizáveis de reduzida
capacidade, que acondicionam estas bebidas alcoólicas, as que mais são
responsáveis pela produção de grandes quantidades de resíduos, que são deixadas
ao abandono pelos consumidores nos espaços públicos, com os prejuízos que isso
acarreta para o meio ambiente e desenvolvimento económico, numa região
dependente do turismo.
28.
As exceções previstas no n.º 2 do artigo 3.º estão abrangidas
pela liberdade de conformação do legislador, que atendeu à fragilidade da
economia regional, no quadro de uma região ultraperiférica, com particulares
condições económicas e sociais, onde a produção agrícola é feita por pequenos
produtores, com elevados custos e sob condições naturais muito exigentes e
desafiantes, como é de conhecimento geral.
29.
O regime legal da ecotaxa não proíbe as embalagens não
reutilizáveis, permite as embalagens não reutilizáveis e as reutilizáveis,
dando ao operador económico e ao consumidor a possibilidade de optar/escolher,
numa estratégia de responsabilidade social, de compromisso e de solidariedade
com a realidade insular.
30.
A delimitação da incidência da ecotaxa não configura
qualquer excesso ou arbítrio, na medida em que não restringe posições
jusfundamentais e não afeta outros valores constitucionais, antes pelo
contrário, o recorte da incidência da ecotaxa moldou-se pela ponderação dos
valores em causa de modo a obter uma solução justa e equilibrada,
compatibilizando os interesses da RAM e dos operadores económicos.
E considerando que era inviável e injusto tributar todas as embalagens
não reutilizáveis, o Legislador regional, conhecedor da realidade regional e
das necessidades da população, fez a sua escolha, que obedeceu a critérios
adequados, proporcionais e justos face aos fins pretendidos, sem qualquer
arbitrariedade, no exercício da sua liberdade de conformação, dentro do
respeito do princípio da igualdade, tal como definido no artigo 13.º da CRP,
atendendo às exigências da praticabilidade e cognoscibilidade do facto
tributário, optando por uma solução legislativa prática e eficiente».
4. O Ministério Público
apresentou contra-alegações.
Em primeiro
lugar, sustentou a inadmissibilidade do recurso, entendendo que não se verifica
uma verdadeira oposição quanto ao decidido. Para assim concluir, nota que o
Acórdão n.º 936/2024 (ora recorrido) decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente
sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA (…)», ao passo que o Acórdão n.º
609/2024 decidiu «[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes dos
artigos 1.º e 3.º, do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela
utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira».
Nessa medida, sustenta que «os objetos normativos são distintos e,
consequentemente, que não existe uma qualquer divergência sobre a mesma norma
ou interpretação normativa, nos termos exigidos pela previsão do n.º 1, do
artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional».
Quanto ao mérito
do recurso, o Ministério Público remete para as suas alegações nos presentes
autos (fls. 299 a 342), «no sentido do julgamento da inconstitucionalidade
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril».
5. Notificada (fls. 539), a
recorrida A., S.A. contra-alegou,
sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
6. Discutida a questão e fixada a
orientação do Tribunal – tendo havido mudança de relator – nos termos e para os
efeitos do n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, cumpre agora decidir em conformidade
com o que então se estabeleceu.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade do recurso para o Plenário
7. Importa, antes de mais, decidir sobre a admissibilidade do
presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Com efeito, para
que o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC seja admitido, é
necessário que o
Tribunal Constitucional se tenha debruçado anteriormente sobre a mesma norma e
sobre a mesma questão de inconstitucionalidade em sentido divergente.
7.1. No Acórdão n.º 936/2024
decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; Não tomar
conhecimento quanto às questões de ilegalidade enunciadas pela recorrida A.,
S.A.».
De acordo com o
requerimento de interposição do recurso agora apresentado, este juízo é divergente do
anteriormente adotado no Acórdão n.º 609/2024 (que decidiu «“[n]ão julgar
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 3.º, do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou
o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não
reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira»).
Diferentemente,
alega o Ministério Público que esta decisão não incide sobre a mesma norma.
7.2. O recurso para o Plenário
previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC pressupõe a existência de um conflito
jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções,
respeitantes a uma
mesma norma (cf., neste sentido, Carlos Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015,
281/2017, 243/2018 e 190/2019).
Significa
isto que a admissibilidade deste recurso pressupõe uma real coincidência entre as
normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções.
Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas,
bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais
questões (cf., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/2005,
343/2007, 551/2008 e 190/2019), tornando-se necessário «para o efeito, que
os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução
dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso» (cf.
Acórdão n.º 81/2017).
8. No Acórdão n.º 936/2024,
depois de se negar a inconstitucionalidade orgânica das normas dos
artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril
(ponto 11. da fundamentação), apreciou-se a constitucionalidade material
das normas cuja aplicação havia sido recusada pelo tribunal a quo, concluindo-se
pela inconstitucionalidade da norma de incidência contida no artigo 3.º «na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos de IABA, em violação do artigo 13.º da
Constituição».
Ora, este juízo
encontra-se em oposição com a decisão contida no Acórdão n.º 609/2024, da 2.ª
Secção. Com efeito, diferentemente do que sucedeu nos Acórdãos n.ºs
668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos da 1.ª Secção – que apenas
apreciaram a constitucionalidade orgânica de todas as nomas do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M – o Acórdão n.º 609/2024, da 2.ª Secção (que
reitera o decidido no Acórdão n.º 534/2024, também da 2.ª Secção) apreciou
especificamente a norma de incidência contida no artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, exatamente por referência ao princípio da
igualdade. Pode ler-se em tal decisão:
«(…)
9. (…)
Ora, a este respeito, a recorrente censura a norma de incidência
objetiva porque sujeita a tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis
utilizadas para o embalamento de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do RJEcotaxa),
dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem teor alcoólico e,
pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem causa justificativa.
(…)
Em segundo lugar, a diferenciação que resulta da norma está
diretamente associada ao objetivo de política legislativa que subjaz ao
imposto, o de controlo da proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e
dos recursos naturais. As bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se
em fenómenos de consumo compulsivo,
multiplicando a circulação de embalagens e a geração de resíduos em situações
de contexto que colocam especiais desafios no que respeita a recolha (pense-se,
por exemplo, na acumulação de resíduos deste tipo em festivais de Verão, festas
académicas, concertos de música popular, etc.). Este fenómeno dificilmente se
colocará com água ou sumos de fruta e se é por vezes observado quanto a refrigerantes
açucarados, é de gravidade incomparável.
Em terceiro lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos
casos por trade off a disponibilização de maiores
utilidades ao público consumidor, aconselhando prudência na criação de
instrumentos de política fiscal que possam resultar no abrandamento da sua
circulação em circuitos económicos, mesmo que importem certa medida de dano
ecológico. Pense-se, por exemplo, no que representará para o conforto e
condições de vida das populações da Madeira a oneração com carga fiscal de
garrafas ou garrafões de água, especialmente durante o período de Verão. No
caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades que lhes são associáveis terão
maiores dificuldades em contrabalançar o prejuízo ambiental que decorre da
utilização de descartáveis no seu acondicionamento, já que apenas o consumo
muito moderado não será nocivo ao ser humano.
Se não merece dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de
resíduos de embalagens, como vimos, e não com o impacto na saúde pública que o
consumo excessivo de álcool representa, também aqui se denota uma situação
diferenciada face a outros produtos (e suas condições de embalamento) que
justificará maior severidade no combate à proliferação de resíduos.
Assim, não vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como
abarcando apenas no facto tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas
alcoólicas, excluindo todas as demais, constitua um critério arbitrário,
frívolo ou dirigido a prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de
pessoas. Ainda que nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de
outras categorias de produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a
esta classe exceda o espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e
que por isso incorresse em violação do princípio da igualdade tributária
(artigos 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa)».
9. Nessa medida, está em causa a
mesma norma e a mesma questão de inconstitucionalidade, tendo sido
decidida de forma divergente no Acórdão n.º 936/2024, ora recorrido, face ao
anteriormente decidido nos Acórdãos n.ºs 534/2024 e 609/2024, ambos da 2.ª
Secção.
Como tal, estão
preenchidos os pressupostos para que se conheça do objeto do recurso.
B. Do
mérito do recurso
10. No que se refere à natureza jurídica da ECOTAXA em disputa
nos autos, dúvidas não existem sobre a sua qualificação como um imposto. Com
pequenas diferenças de enquadramento quando a este ponto, tanto o acórdão
recorrido como o acórdão fundamento concluem tratar-se de um imposto,
principalmente por não existir qualquer contraprestação, específica ou
genérica, contra o seu pagamento. Aliás, como é evidenciado no Acórdão n.º
936/2024, «a própria recorrida FAZENDA PÚBLICA reconhece a qualificação da
ECOTAXA na categoria de imposto». As especificidades deste
imposto prendem-se com o facto de ele ser um instrumento pré-determinado à
redução da produção de resíduos e, como se salienta no Acórdão fundamento
(aqui, como quase sempre, por remissão para o Acórdão n.º 534/2024), apesar de
reunir as caraterísticas próprias do imposto, não ser possível «defender que tenha por fundamento indicadores
de capacidade contributiva dos obrigados tributários, tal como não se
extrai da sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela». Daí
que, e por não se integrar primacialmente no sistema público de captação de
receitas, constituindo antes, essencialmente, um instrumento de política
ambiental, se conclua pela sua qualificação como verdadeiro imposto
ambiental.
11. Assim, onde verdadeiramente se verifica a diferença entre o
Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento é nos elementos que permitem sustentar
ou afastar o juízo de inconstitucionalidade material: é neste ponto que
se observa a divergência entre o decidido no Acórdão n.º 936/2024 e nos Acórdãos
n.ºs 534/2024 e 609/2024, sendo este o aspeto decisivo para aquilatar da
bondade da solução sustentada no presente recurso ou, pelo contrário, o seu não
fundamento.
12. Em consequência, o que está em
causa nos autos, para verificar a conformidade constitucional do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril – convém sublinhar de
novo, a norma contestada nestes autos –, em termos materiais, é a sua
conformidade ou desconformidade com as exigências decorrentes do artigo 13.º da
Constituição, isto é, com o princípio da igualdade. Como se pode ler no Acórdão
n.º 534/2024 (9.), o qual é transcrito, ipsis verbis, no Acórdão
fundamento,
«A recorrente
suscita ainda a violação do princípio da igualdade (tributária) (artigos 13.º e
103.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa) pelo programa
normativo fiscalizado e, sobre esta componente normativa da Constituição fiscal e sobre o
princípio geral de que deriva, podemos convocar a jurisprudência deste
Tribunal, há muito consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei
Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio
negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos
diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade
horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente
diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A proibição de arbítrio constitui um limite externo da
liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o
princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta
perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de
situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto
diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da
igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele
pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as
situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos
de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da
«discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida
legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do
princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes
profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar
aqui a resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria
apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e
546/2011; v. , também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela
que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade
através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito
relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em
que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em
que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade
das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem
situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em
função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao
juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos
que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de
termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro
(elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é
comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou
destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir
a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da
(igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma
qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual,
mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua
essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua
Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas
de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a
lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade
para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir
que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem
à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da
CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se
repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas,
sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e
determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é,
disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam
tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” –
isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas
e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer
motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as
escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que
estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou
congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato
diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última
análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da
lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre
“racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os
dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes
legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados
em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e, também, n.º 60/2023, em Plenário.)».
13. Ora, ao proceder ao exame da (des)conformidade da incidência
da ECOTAXA com o princípio da igualdade, não podemos deixar de nos rever nos
argumentos enunciados no Acórdão n.º 534/2024, reiterados e reafirmados no
Acórdão n.º 609/2024 – e, por essa via, de considerarmos merecerem acolhimento
os argumentos esgrimidos pela Fazenda Pública (AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do
Funchal) no recurso interposto para o Plenário, no qual se faz valer,
precisamente, de alguns dos argumentos em que estes acórdãos se fundaram.
Assim, e segundo o Acórdão n.º 534/2024 (reiterado,
realçamos novamente, no Acórdão fundamento, n.º 609/2024):
«Ora, a este
respeito, a recorrente censura a norma de incidência objetiva porque sujeita a
tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis utilizadas para o embalamento
de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do
RJEcotaxa), dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem teor alcoólico
e, pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem causa
justificativa.
Pois bem,
será desde logo de sublinhar que a questão está mal colocada, já que o regime
de incidência da Ecotaxa não elege qualquer grupo económico como alvo de carga
fiscal: o quadro legal delimita a sujeição a imposto em função das embalagens
de certo tipo de produto produzido ou distribuído, não da entidade
que o realize. As bebidas sem teor alcoólico colocadas nos mercados por
empresas que também comercializem bebidas alcoólicas não estarão sujeitas ao
tributo, em paridade de condições com os operadores que, centrando a sua
atividade principal na distribuição de águas ou refrigerantes, distribuam
também bebidas com álcool a título de operação secundária. Será este o caso,
por exemplo, dos distribuidores de marcas …, …, …, …, …, ..,
…, …, produzidos (e também distribuídos, sem carga fiscal) pela
recorrente, ou de marcas .., …, .. e .., produzidos
(e também distribuídos) pelo grupo Central de Cervejas.
Não é
possível, pois, delimitar um conjunto de entidades a que o imposto se
dirige de forma especial, já que o facto tributário respeita a embalagens de
certo tipo de produtos, constituindo obrigados tributários todas as entidades
que promovam a sua circulação no território da Madeira, o que só
por si descaracteriza a ideia de «imposto de grupo» que a recorrente
sugere na sua alegação.
Em segundo
lugar, a diferenciação que resulta da norma está diretamente associada ao
objetivo de política legislativa que subjaz ao imposto, o de controlo da
proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e dos recursos naturais. As
bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se em fenómenos de consumo
compulsivo, multiplicando a circulação de embalagens e a geração de
resíduos em situações de contexto que colocam especiais desafios no que
respeita a recolha (pense-se, por exemplo, na acumulação de resíduos deste tipo
em festivais de Verão, festas académicas, concertos de música popular, etc.).
Este fenómeno dificilmente se colocará com água ou sumos de fruta e se é por
vezes observado quanto a refrigerantes açucarados, é de gravidade incomparável.
Em terceiro
lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos casos por trade off
a disponibilização de maiores utilidades ao público consumidor, aconselhando
prudência na criação de instrumentos de política fiscal que possam resultar no
abrandamento da sua circulação em circuitos económicos, mesmo que importem
certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no que representará
para o conforto e condições de vida das populações da Madeira a oneração com
carga fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente durante o período
de Verão. No caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades que lhes são
associáveis terão maiores dificuldades em contrabalançar o prejuízo ambiental
que decorre da utilização de descartáveis no seu acondicionamento, já que
apenas o consumo muito moderado não será nocivo ao ser humano.
Se não merece
dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de resíduos de embalagens, como
vimos, e não com o impacto na saúde pública que o consumo excessivo de álcool
representa, também aqui se denota uma situação diferenciada face a outros
produtos (e suas condições de embalamento) que justificará maior severidade
no combate à proliferação de resíduos.
Assim, não
vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como abarcando apenas no facto
tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas alcoólicas, excluindo
todas as demais, constitua um critério arbitrário, frívolo ou dirigido a
prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de pessoas. Ainda que
nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de outras categorias de
produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a esta classe exceda o
espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e que por isso incorresse
em violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º e 103.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa).» (ponto 9.; sublinhados nossos).
14. É este juízo de não inconstitucionalidade
do Acórdão fundamento que deve ser acolhido no presente processo. É evidente
que não se verifica uma manifesta violação do princípio da igualdade,
pois não é possível identificar um conjunto de entidades a que o imposto se
dirija de forma especial, havendo objetivos de política legislativa subjacentes
ao tributo, que repousam, antes de mais, no controlo da proliferação de
resíduos e na proteção do ambiente. A Ecotaxa incide sobre as embalagens de
produtos determinados que configuram uma situação diferenciada face a outros
produtos, não havendo um critério arbitrário, que prejudique de forma especial
uma pessoa ou entidade ou um grupo de pessoas ou entidades ou que implique uma
diferença de tratamento sem qualquer razão justificativa. A sujeição da Ecotaxa
apenas a embalagens de uma classe de produtos não ultrapassa o espaço de
liberdade conferido ao legislador ordinário: pelo contrário, implica uma
ponderação entre diversos objetivos extrafiscais que o mesmo legislador não
está impedido de fazer.
Em suma, o
critério definidor da incidência da Ecotaxa não é arbitrário, encontrando
arrimo na liberdade constitutiva do legislador democrático e na ampla margem de
conformação de que o mesmo dispõe em matéria de impostos. Por todas estas
razões, a incidência da Ecotaxa não consubstancia uma violação do princípio da
igualdade tributária, tal como o mesmo resulta da articulação entre os artigos
13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa
ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a
Região Autónoma da Madeira; e,
b) Em consequência,
conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido;
c) Determinar a
remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que este reforme a decisão
recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de
constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa,
17 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita
Urbano (vencida de acordo com a declaração de voto junta). - Carlos
Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração anexa) - João
Carlos Loureiro (Vencido, mantendo a posição que tomei no Acórdão n.º
936/2024) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração em
anexo) - José Teles Pereira (Vencido. Seguiria o decidido no Acórdão n.º
936/2024). - José João Abrantes
Atesto
declaração de voto de vencido do Conselheiro Afonso Patrão, cuja
declaração de voto protesta juntar não assina por não estar presente.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida.
Entendo que se verifica um vício material,
por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), remetendo para os
fundamentos expendidos, quanto a este específico aspeto, no Acórdão n.º
936/2024.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido, porquanto
sustentei uma pronúncia no sentido de ser firmado um juízo de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, da norma do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA, juízo esse estribado nas razões e
motivação plasmadas no Acórdão n.º 936/2024, ora acórdão recorrido, que
subscrevi, pelo que, em consequência, deveria ter sido negado total provimento
ao recurso e mantido o juízo firmado no mesmo acórdão.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida pelos fundamentos constantes do Acórdão
n.º 936/2024, que creio não terem sido
convincentemente refutados pela argumentação que sustenta a posição que fez
vencimento.
Para excluir a incompatibilidade
com o princípio da igualdade da norma que limita a incidência da Ecotaxa às embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas para consumo
na Região Autónoma da Madeira, a maioria considera que a diferenciação inerente
à exclusão das embalagens não reutilizáveis cujo conteúdo líquido seja isento
de teor alcoólico «está
diretamente associada ao objetivo de política legislativa que subjaz ao
imposto, o de controlo da proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e
dos recursos naturais». Não vejo como.
Em primeiro
lugar, não creio que o Tribunal disponha do conjunto de elementos que seria
necessário para sustentar que o potencial poluente das embalagens descartáveis
que contenham bebidas alcoólicas é, na Região Autónoma da Madeira, superior ao
potencial poluente das embalagens descartáveis que contenham bebidas sem teor
alcoólico. A perceção de que as «bebidas alcoólicas têm de característico
envolver-se em fenómenos de consumo compulsivo» e em massa é, quanto
a mim, manifestamente insuficiente para suportar essa conclusão. Que, em rigor,
só poderia decorrer da consideração de dados comparativos, suscetíveis de
demonstrar que o consumo per capita de embalagens não reutilizáveis de
bebidas alcoólicas e de embalagens não reutilizáveis de bebidas não alcoólicas
(refrigerantes e afins) objeto de tratamento na Região Autónoma da Madeira num
determinado período de referência (mês/ano) não só é significativamente
distinto, como diverge na medida que seria necessária para permitir imputar às
primeiras um potencial poluente não assacável às segundas.
Em segundo
lugar, não me parece que considerações relativas à relação entre o consumo de
bebidas alcoólicas e a saúde dos consumidores possam contribuir para
estabelecer o fundamento racional da diferenciação operada pela norma que
estabelece a incidência da Ecotaxa. Até porque essa relação releva já no âmbito
do imposto especial sobre o consumo que incide sobre as bebidas alcoólicas,
cuja ratio reside
precisamente na imputação aos consumidores deste tipo de bebidas dos custos
provocados em matéria de saúde pública.
Em terceiro e
último lugar, parece-me que qualquer argumento que se pretenda extrair dos
custos sociais associáveis à «oneração com carga fiscal de garrafas ou
garrafões de água, especialmente durante o período de Verão», provará sempre
de mais. O que dele em rigor se retira é um fundamento para a isenção
das embalagens recicláveis de água no âmbito da modelação da incidência da
Ecotaxa; não uma justificação para a exclusão das embalagens descartáveis de
bebidas açucaradas, às quais se encontra, aliás, consabidamente associado um
conjunto de riscos para a saúde dos consumidores, como sobrepeso, obesidade,
diabetes e doenças cardiovasculares.
Sendo incontestável
que o potencial poluente inerente à utilização de embalagens recicláveis e não
reutilizáveis não é determinado pelo teor alcoólico da bebida acondicionada nem
varia em função dele, creio, em suma, que um imposto regional destinado a promover a
«redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão» e a
incentivar «o consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira» (Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M), na medida
em que incida apenas sobre as embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas, viola, prima facie, a proibição do
arbítrio, que proscreve diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante. Os argumentos com base nos quais a posição que fez
vencimento procura estabelecer a «justificação razoável» que evitaria
esta conclusão não são, quanto a mim, suficientemente persuasivos para situar
dentro da margem de discricionariedade do legislador regional a diferenciação
imposta pelos termos em que se encontra modelada a incidência da Ecotaxa.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero que o tributo
fiscalizado incide arbitrariamente sobre embalagens não reutilizáveis que
contenham certos produtos (bebidas alcoólicas, com exceção das que
beneficiam de isenção) sem que exista motivo justificativo para a
discriminação quanto a embalagens iguais com outras bebidas.
1. Tendo em conta que a ECOTAXA é um imposto ambiental, que
visa ser ‹‹um instrumento essencial para a redução
da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável» (preâmbulo do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M), o problema que se põe ao Tribunal Constitucional
é o de saber se a circunstância de incidir apenas sobre embalagens não
reutilizáveis que contenham certas bebidas alcoólicas (deixando de lado
as embalagens de refrigerantes, sumos, bebidas energéticas, etc.) constitui uma
violação do princípio da igualdade. Se, face aos objetivos do imposto, a sua incidência
é arbitrária.
Para justificar a bondade constitucional da
diferenciação legislativa, a posição que fez vencimento entendeu que a disparidade
de tratamento «está diretamente associada ao objetivo de política
legislativa que subjaz ao imposto, o de controlo da proliferação de resíduos e
a proteção do ambiente e dos recursos naturais. As bebidas alcoólicas têm de
característico envolver-se em fenómenos de consumo compulsivo»; e que «a
geração de resíduos terá na generalidade dos casos por trade off a
disponibilização de maiores utilidades ao público consumidor, aconselhando
prudência na criação de instrumentos de política fiscal que possam resultar no
abrandamento da sua circulação em circuitos económicos, mesmo que importem
certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no que representará para
o conforto e condições de vida das populações da Madeira a oneração com carga
fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente durante o período de
Verão».
2. Afasto-me deste entendimento.
Em meu juízo, tais argumentos assentam
numa sobreposição da embalagem ao seu conteúdo. Ora, os resíduos são
gerados pelas embalagens não reutilizáveis, independentemente do carácter
alcoólico da bebida no seu interior. Pretendendo o legislador tributar a
utilização de embalagens não reutilizáveis, não se encontra fundamento
para se estabelecer desigualdades de tributação por atenção ao respetivo
conteúdo. Sobretudo quando o regime das isenções indicia que o propósito pode
ser o de atingir as bebidas, excecionando-se da incidência os produtos
intermédios, os vinhos tranquilos, o Rum da Madeira e outras bebidas alcoólicas
regionais — n.º 2 do artigo 3.º; o que pode mesmo suscitar a questão de saber
se não haverá uma cumulação com impostos nacionais, assim se ultrapassando a
competência dos órgãos legislativos regionais.
3. Segundo creio, tanto a incidência do imposto ambiental
como o regime de isenções devem, sob pena de arbitrariedade, ser erigidos
em função dos concretos fins extrafiscais preconizados pela ECOTAXA: a
redução da produção de resíduos e respetivos custos de gestão. O que obriga a
considerar as características próprias das embalagens e não do tipo de
produto que consta do seu interior, cujas propriedades ou tipos de
consumo não relevam para o propósito da tributação.
Com efeito, ainda que os tributos
extrafiscais possam inserir-se no direito económico, o legislador não está
desonerado de respeitar o princípio da igualdade. Não se vislumbrando qualquer
fundamento material para tributar apenas embalagens não reutilizáveis quando
contenham certas bebidas alcoólicas, as normas sob fiscalização
transgridem o disposto no artigo 13.º da Constituição.
Afonso Patrão