Tribunal Constitucional

175/2025

Data
2025-03-20
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1693 palavras)

ACÓRDÃO Nº 264/2025 Processo n.º 175/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. O Tribunal da Relação de Évora, em 12 de novembro de 2024, proferiu despacho com o seguinte teor: «Dê conhecimento do teor da informação que antecede às partes e após conclua». Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora, por verificar que «o despacho em causa é de mero expediente, não tendo qualquer conteúdo decisório sobre as questões que o Recorrente suscita», decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou então a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: «(…) O recurso interposto não foi admitido porque o despacho reclamado considerou que o despacho recorrido seria “de mero expediente, não tendo qualquer conteúdo decisório”. Contudo, considera o Reclamante - e assim o explanou no requerimento de interposição de recurso - que o despacho recorrido acolhe a decisão e respetivo fundamento legal constante na informação e despacho proferido pelo Instituto da Segurança Social juntos aos autos em 27/09/2024 com a Refa Citius 304630 que decidiu o cancelamento da proteção jurídica concedida ao Recorrente com base no disposto no artigo 10º, nº 1, alínea d) e nº 3 da Lei 34/2004 de 29 de julho. Logo, trata-se de um despacho que produz efeitos severos na esfera jurídica do Recorrente, pelo que não pode classificar-se como despacho de mero expediente. “I - Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 517/16.5GCLRA.C1, in www.dgsi.pt). Ora, o despacho recorrido, ao acolher a decisão do Instituto da Segurança Social, vem denegar um direito - o de beneficiar de apoio judiciário e consequentemente o direito de acesso à Justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. E tanto assim é que o despacho ora reclamado apresenta no seu ponto “II” a confirmação desse cancelamento de apoio judiciário. E é também sobre essa confirmação de cancelamento que o Reclamante está a Recorrer. Além dos fundamentos constantes do requerimento de interposição de recurso, reitera o Recorrente a alegação de factos que vieram ao seu conhecimento posteriormente à interposição do recurso e dos quais deu conta ao Tribunal através do requerimento de 30/12/2024 com a Refa Citius 312545, ou seja, que não foi notificado pelo Instituto da Segurança Social da intenção de cancelamento do apoio judiciário por erro que não lhe é imputável, mas que se tratou de falha do ISS que remeteu a notificação para um endereço incorreto. Este facto torna a decisão acolhida pelo despacho recorrido ainda mais incompatível com lei e com os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa». 3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, considerou que «ao contrário do que o reclamante pretende, o despacho em causa é de mero expediente – destina-se a prover o andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes (artº 152º n. 4 do Código de Processo Civil)», invocando as razões de inadmissibilidade constantes do Acórdão n.º 162/2022. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que «o que se pretendia com o despacho em causa [o despacho de 12 novembro de 2024] era, somente dar conhecimento às partes de que a decisão de cancelamento da proteção jurídica era, para a entidade competente definitiva, para que este Tribunal pudesse, após, extrair de tal decisão as devidas conclusões», acrescentando ainda «que o despacho não decidiu sobre qualquer matéria relativa ao apoio judiciário, sendo meramente informativo e de mero expediente, não procedendo, por isso, à definição do direito quanto a qualquer das questões suscitadas». Assim, concluiu que o despacho de 12 novembro de 2024 «é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º do CPC» e, bem assim, que «não se insere em qualquer das alíneas do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15.11 [LTC], pelo que [o recurso] nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da citada Lei deve ser indeferido». Por seu turno, o reclamante, na sua reclamação, alega que «o despacho recorrido acolhe a decisão e respetivo fundamento legal constante na informação e despacho proferido pelo Instituto da Segurança Social juntos aos autos em 27/09/2024 (…) que decidiu o cancelamento da proteção jurídica concedida ao Recorrente». 6. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se desvelar no despacho recorrido qualquer conteúdo decisório. Na verdade, o despacho recorrido limita-se a indicar: «Dê conhecimento do teor da informação que antecede às partes e após conclua». Com efeito, e tal como concluiu o despacho reclamado, o despacho de que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade não é um despacho autónomo, determinando apenas a comunicação às partes de certa informação. Ora, como se disse no Acórdão n.º 734/2022, trata-se de despacho «que visa apenas regular os termos do processo e que não interfere no conflito de interesses entre as partes, pelo que é irrecorrível. (…) Não porque em abstrato seja inconcebível que um despacho de mero expediente assente na aplicação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser sindicada por este Tribunal; sim porque no caso concreto isso efetivamente não aconteceu». O despacho recorrido determina somente a comunicação às partes da informação sobre o cancelamento do apoio judiciário, sem conter qualquer conteúdo decisório autónomo materializado na aplicação de uma qualquer norma ou interpretação normativa abstratamente adequada à fiscalização concreta da constitucionalidade, o que implica que nunca o Tribunal Constitucional pudesse tomar conhecimento do recurso. 7. A isso acresce que, em qualquer caso, nunca o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC poderia, ainda que tivesse sido admitido pelo tribunal a quo, ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por o despacho recorrido – o despacho de 12 novembro de 2024 – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do «artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Lei 34/2004 de 29 de Julho [quando entendido] (…) no sentido de que não é necessário conceder às partes o direito de se pronunciarem»; nem a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 636/2013 – «a norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho» – nem a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 348/2022 – «o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo». Na verdade, como se referiu supra, o despacho de 12 novembro de 2024 apenas determinou a comunicação às partes da informação sobre o cancelamento do apoio judiciário. Tal implica que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, este sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das mencionada normas. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

Cita (1)

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