Tribunal Constitucional
175/2025
- Data
- 2025-03-20
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1693 palavras)
ACÓRDÃO Nº
264/2025
Processo
n.º 175/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de dezembro de 2024, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2. O Tribunal da Relação de
Évora, em 12 de novembro de 2024, proferiu despacho com o seguinte teor: «Dê
conhecimento do teor da informação que antecede às partes e após conclua».
Inconformado, o ora reclamante interpôs
recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 6 de
dezembro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora, por verificar que «o
despacho em causa é de mero expediente, não tendo qualquer conteúdo decisório
sobre as questões que o Recorrente suscita», decidiu não admitir o recurso
para o Tribunal Constitucional.
Nesta sequência, o ora
reclamante apresentou então a sua reclamação para o Tribunal Constitucional,
com a seguinte fundamentação:
«(…)
O
recurso interposto não foi admitido porque o despacho reclamado considerou que
o despacho recorrido seria “de mero expediente, não tendo qualquer conteúdo
decisório”.
Contudo,
considera o Reclamante - e assim o explanou no requerimento de interposição de
recurso - que o despacho recorrido acolhe a decisão e respetivo fundamento
legal constante na informação e despacho proferido pelo Instituto da Segurança
Social juntos aos autos em 27/09/2024 com a Refa Citius 304630 que
decidiu o cancelamento da proteção jurídica concedida ao Recorrente com base no
disposto no artigo 10º, nº 1, alínea d) e nº 3 da Lei 34/2004 de 29 de julho.
Logo,
trata-se de um despacho que produz efeitos severos na esfera jurídica do
Recorrente, pelo que não pode classificar-se como despacho de mero expediente.
“I - Constituem despachos
de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar
o andamento ou a tramitação processual e que não importam decisão ou
julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.”
(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 517/16.5GCLRA.C1, in www.dgsi.pt).
Ora, o
despacho recorrido, ao acolher a decisão do Instituto da Segurança Social, vem
denegar um direito - o de beneficiar de apoio judiciário e consequentemente o
direito de acesso à Justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa. E tanto assim é que o despacho ora reclamado apresenta no
seu ponto “II” a confirmação desse cancelamento de apoio judiciário. E é também
sobre essa confirmação de cancelamento que o Reclamante está a Recorrer.
Além
dos fundamentos constantes do requerimento de interposição de recurso, reitera
o Recorrente a alegação de factos que vieram ao seu conhecimento posteriormente
à interposição do recurso e dos quais deu conta ao Tribunal através do
requerimento de 30/12/2024 com a Refa Citius 312545, ou seja, que
não foi notificado pelo Instituto da Segurança Social da intenção de
cancelamento do apoio judiciário por erro que não lhe é imputável, mas que se
tratou de falha do ISS que remeteu a notificação para um endereço incorreto.
Este facto torna a decisão acolhida pelo despacho recorrido ainda mais
incompatível com lei e com os direitos consagrados na Constituição da República
Portuguesa».
3. Com vista nos autos, o
Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, considerou que «ao
contrário do que o reclamante pretende, o despacho em causa é de mero
expediente – destina-se a prover o andamento regular do processo sem interferir
no conflito de interesses entre as partes (artº 152º n. 4 do Código de Processo
Civil)», invocando as razões de inadmissibilidade constantes do Acórdão n.º
162/2022.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos
no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente
requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não
admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do
prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando
apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1
do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade,
como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a
preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso,
sustentando que «o que se pretendia com o despacho em causa [o despacho
de 12 novembro de 2024] era, somente dar conhecimento às partes de que a
decisão de cancelamento da proteção jurídica era, para a entidade competente
definitiva, para que este Tribunal pudesse, após, extrair de tal decisão as
devidas conclusões», acrescentando ainda «que o despacho não decidiu
sobre qualquer matéria relativa ao apoio judiciário, sendo meramente
informativo e de mero expediente, não procedendo, por isso, à definição do
direito quanto a qualquer das questões suscitadas». Assim, concluiu que o
despacho de 12 novembro de 2024 «é irrecorrível, nos termos do artigo 630.º
do CPC» e, bem assim, que «não se insere em qualquer das alíneas do n.º
1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15.11 [LTC], pelo que [o
recurso] nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da citada Lei deve ser
indeferido».
Por
seu turno, o reclamante, na sua reclamação, alega que «o despacho recorrido acolhe
a decisão e respetivo fundamento legal constante na informação e despacho proferido
pelo Instituto da Segurança Social juntos aos autos em 27/09/2024 (…) que
decidiu o cancelamento da proteção jurídica concedida ao Recorrente».
6. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do
recurso.
Independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo
evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do
recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, por não se desvelar no despacho recorrido qualquer conteúdo
decisório. Na verdade, o despacho recorrido limita-se a indicar: «Dê conhecimento do
teor da informação que antecede às partes e após conclua».
Com efeito, e tal
como concluiu o despacho reclamado, o despacho de que
o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade não é um despacho
autónomo, determinando apenas a comunicação às partes de certa informação. Ora,
como se disse no Acórdão n.º 734/2022, trata-se de despacho «que visa apenas
regular os termos do processo e que não interfere no conflito de interesses
entre as partes, pelo que é irrecorrível. (…) Não porque em abstrato seja
inconcebível que um despacho de mero expediente assente na aplicação de uma
norma ou interpretação normativa suscetível de ser sindicada por este Tribunal;
sim porque no caso concreto isso efetivamente não aconteceu». O despacho
recorrido determina somente a comunicação às partes da informação sobre o
cancelamento do apoio judiciário, sem conter qualquer conteúdo decisório
autónomo materializado na aplicação de uma qualquer norma ou interpretação
normativa abstratamente adequada à fiscalização concreta da constitucionalidade,
o que implica que nunca o Tribunal
Constitucional pudesse tomar conhecimento do recurso.
7. A isso acresce que,
em qualquer caso, nunca o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC poderia, ainda que tivesse sido admitido pelo
tribunal a quo, ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por o
despacho recorrido – o despacho de 12 novembro
de 2024 – não ter aplicado, enquanto
ratio decidendi, qualquer norma desvelada do «artigo 10.º, n.º
1, alínea d) da Lei 34/2004 de 29 de Julho [quando entendido] (…) no
sentido de que não é necessário conceder às partes o direito de se pronunciarem»;
nem a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 636/2013 – «a norma
constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento
Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição
domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de
carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do
apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho» – nem a norma julgada inconstitucional no Acórdão
n.º 348/2022 – «o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando
interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio
judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso
facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção
jurídica no processo».
Na verdade, como
se referiu supra, o despacho de 12 novembro de 2024 apenas determinou a comunicação às partes da informação
sobre o cancelamento do apoio judiciário. Tal implica que, atenta a
instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, este sempre se
mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das
mencionada normas.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
Cita (1)
- 517/16.5GCLRA.C1TRC · 2018-06-06 · citado por 4