Tribunal Constitucional
151/2024
- Data
- 2024-04-02
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1838 palavras)
ACÓRDÃO Nº 266/2024
Processo
n.º 151/2024
Plenário
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 184/2024, que negou
provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 916/2023, mantendo a decisão
recorrida – pela qual este Tribunal Constitucional havia decidido não tomar
conhecimento do objeto da ação de impugnação proposta, nos
termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), aplicável ao abrigo do
n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC,
e, em consequência, não
conhecer do objeto da medida cautelar requerida – veio o recorrente Gregório
Alves Teixeira «requerer a reforma e anulação da sentença do acórdão n.º 184/2024, pelos termos dos artigos 615.º e 616.º do Código do Processo Civil, proferido a 6 de Março no Plenário deste Tribunal, que negou provimento
o recurso e decidiu confirmar o acórdão anterior, n° 916/2023 e pela decisão de
não conhecer do objeto da ação». De acordo com o requerimento apresentado, «[o]
presente recurso versa sobre o alegado erro da instância na compreensão da
norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e de erros materiais na
consideração de que os elementos do auto implicam necessariamente uma decisão
diversa da proferida.».
2.
No
restante, é o seguinte o teor do requerimento apresentado:
«1.
O processo do
acórdão como referido resultou de um pedido de recurso do processo 916/2023, na
1ª Secção deste tribunal.
2.
No acórdão proferido
neste processo, em suma decidiu-se não conhecer o objeto da ação.
3.
O requerente
inconformado com a decisão pediu o recurso para o plenário do Tribunal
Constitucional (art. 103-C da Lei do Tribunal Constitucional,
de 15/11, doravante LTC) tendo sido aceite.
4.
O Requerente
interpôs recurso do acórdão, alegando, entre outros fundamentos, a violação dos
princípios da demanda, cooperação, legalidade e igualdade de tratamento.
Ademais, pugna pelo processamento da ação nos termos do art. 617º do Código de
Processo Civil (CPC).
5.
O requerente
contesta veementemente tal decisão e a condução do acórdão, alegando a
ocorrência de erros processuais que violam as normas aplicáveis na descrição
dos fatos e nas considerações feitas. Tais equívocos necessariamente
conduziriam a uma decisão distinta daquela que foi proferida.
6.
Nesse sentido, o
requerente interpõe a sua defesa de modo (cfr. o disposto no art. 613º e seguintes do
CPC), com o objetivo de restabelecer a licitude do processo em questão.
A. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO INTERNA
7.
Existe a obstinação
insistente em que o impugnante não respeitou a interposição da ação num “prazo
razoável" e a convicção que impugnou 74 dias após o conhecimento da
deliberação.
8.
Com a devida
consideração, reitero que o comunicado em questão não fornece de forma objetiva
(nem tinha essa intenção) de que as listas de candidatos já estavam elaboradas
e insisto que houve um erro na qualificação jurídica dos factos.
9.
De acordo com o princípio legal,
ainda que o impugnante estivesse ciente em 27 de maio, a causa da impugnação
inexistia, que era as decisões do TC que levaram à impugnação da convenção, o
que impedia a instauração de ações sem a presença de uma causa substancial
conforme está descrito pelos princípios do CPC.
B. NULIDADE DOS ÓRGÃOS
DECORRENTES DOS ACÓRDÃOS DA IMPUGNAÇÃO DA CONVENÇÃO
10.
No ponto 8., é
declarado que “assiste razão ao partido quando mostra, nas suas
contra-alegações, que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 504/2023
e 520/2023 se limitaram a declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional
do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção
Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele
partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão
extraordinária; como tal não foram destituídos os órgãos do Partido CHEGA em
funções."
11.
Conforme previamente
mencionado no requerimento inicial, a impugnação dos atos intermediários ou
preparatórios relacionados a este caso abrange necessariamente a impugnação do
próprio ato eleitoral e, por conseguinte, a destituição dos órgãos de suas
funções, requerendo uma gestão minimamente técnica apropriada até a realização
de novas eleições.
12.
De acordo com a
doutrina do tribunal, a interpretação correta a ser considerada é aquela
defendida pelo recorrente, conforme estabelecido no acórdão n.º 2/2011. Este
acórdão impõe, por força de obrigações legais e constitucionais, que os atos
intermediários/preparatórios dos atos eleitorais só podem ser impugnados
juntamente com o próprio ato eleitoral. A lógica estabelecida por esse acórdão
foi estendida a outros acórdãos, entre outros, os n.º 147/2014, 487/2014,
218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019.
13.
O tribunal não pode
desdizer a sua jurisprudência muito menos uma jurisprudência já largamente
consolidada dentro outros, o princípio segurança jurídica, de equidade e de consistência.
C. ESTRUTURAS REGIONAIS
QUE ALEGADAMENTE NÃO FORAM APROVADAS
14.
No presente acórdão,
é analisada a competência da Direção Nacional do Partido para aprovar as
listas. Ressalta-se que tal competência não foi questionada pelo requerente,
sendo um ponto incontroverso no presente caso.
15.
Conforme disposto
nos estatutos do Partido, a Direção Nacional é o órgão responsável pela
aprovação das listas.
16.
No entanto, não se
configura como incoerente a previsão estatutária nacional, que, em consonância
com os estatutos regionais, reconhece o direito das estruturas regionais de
indicarem a lista de candidatos às eleições legislativas regionais.
17.
O Partido argumenta
que a não aprovação dos documentos em questão decorre de "circunstâncias
internas" da organização.
18.
O partido, de forma
oportunista, alega que os regulamentos não foram devidamente aprovados,
contudo, esta alegação é desprovida de qualquer meio de prova ou substância
concreta que sustente tal contestação. Adicionalmente, o requerente apresentou
uma ata de aprovação devidamente assinada e autenticada, juntamente com vários
indícios materiais que corroboram com a referida aprovação. A falta de uma resposta
concreta a estas alegações levanta sérias dúvidas quanto à fundamentação da
contestação levantada pelo partido.
19.
O tribunal acolheu
de forma imprecisa as alegações do partido, sem considerar as alegações do
impugnante, e tinha a obrigação de solicitar esclarecimentos adicionais ao
partido durante a análise de um recurso. Conforme disposto no art. 639, n.º 3, do
Código de Processo Civil, a entidade tem a capacidade processual para requerer
esclarecimentos ou explicações ao impugnado. O pedido de esclarecimentos
constitui um meio de assegurar o princípio do contraditório e o direito ao
devido processo legal.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de
Processo Civil (doravante, CPC), aplicáveis ao abrigo da norma remissiva
contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como tal,
com a prolação do Acórdão n.º 184/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios os
preceitos citados do CPC.
No que ora releva, constata-se que no
requerimento apresentado o recorrente indica que vem requerer «a reforma e
anulação da
sentença
do
acórdão
n.º
184/2024», invocando precisamente os «termos dos artigos 615.º e 616.º» do
CPC. Analisemos autonomamente cada uma dessas pretensões.
4. Começando pelo pedido de reforma da decisão, de acordo com o
n.º 1 do artigo 616.º do CPC a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a
sentença, a sua reforma quanto a custas e multas. Ora, na sentença recorrida
não foram cobradas custas – por não serem legalmente devidas, nos termos do n.º
2 do artigo 84.º da LTC, a contrario – nem foi aplicada qualquer multa,
razão pela qual tal pedido não faz qualquer sentido. Assinale-se que o
impetrante não diz uma única palavra – como não poderia dizer – sobre custas e
multas, razão pela qual, nesta parte, nada há a apreciar.
5. O mesmo artigo 616.º do CPC prevê, no seu n.º 2, a
possibilidade de ser requerida a reforma da sentença – ainda que se trate de
uma decisão irrecorrível –, «quando, por manifesto lapso do juiz», tiver «ocorrido erro na determinação da norma
aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» (alínea a)) ou
constarem «do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» (al. b)).
Ora, apesar de o impetrante não ignorar
esta fórmula legal, referindo que o recurso «versa sobre o alegado erro da instância na
compreensão da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e de erros
materiais na consideração de que os elementos do auto implicam necessariamente
uma decisão diversa da proferida», a verdade é que não apresenta qualquer
argumento que conduza à conclusão de que houve um qualquer erro do juiz
subsumível na hipótese legal, nem apresenta documentos ou meios de prova plena que
implicassem uma decisão diversa da proferida. Por um lado, insiste no facto de
acordo com o qual a impugnação dos atos preparatórios relacionados com este
caso abrange a impugnação do próprio ato eleitoral – ou, dito de melhor
maneira, que os atos intermediários ou preparatórios dos atos eleitorais só
podem ser impugnados juntamente com o próprio ato eleitoral. Ora, tal
consideração é correta, mas nunca foi posta em causa pelo Tribunal nem teve
qualquer relevo autónomo na decisão da ação de impugnação a ele submetida.
Por outro lado, invoca que o «tribunal
acolheu de forma imprecisa as alegações do partido», no que se refere à não
aprovação dos regulamentos relativos às estruturas regionais do mesmo.
Sustentando que o Tribunal «tinha a obrigação de solicitar esclarecimentos
adicionais», o que constituiria «um meio de assegurar o princípio do
contraditório e o direito ao devido processo legal».
Ora, assente que a violação do princípio
do contraditório constitui uma causa de nulidade da decisão judicial (vide
Acórdão n.º 99/2022), a verdade é que, compulsado os autos, verifica-se que a
instrução do processo foi feita com pleno respeito pelo princípio do
contraditório, tendo sido submetidos ao Tribunal os meios de prova necessários
e suficientes para a decisão tomada, não tendo o recorrente qualquer razão a
este propósito.
No que tange a outras causas de nulidade
da sentença previstas no artigo 615.º, do CPC, considerando o requerido, não se
descortina a existência de qualquer fundamento nelas subsumível, sendo que,
percorrido o requerimento apresentado é apenas feita uma referência à «NULIDADE
DOS ÓRGÃOS DECORRENTES DOS ACÓRDÃOS DA IMPUGNAÇÃO DA CONVENÇÃO» (pontos 10. a
13. do requerimento). Porém, da mesma nada se extrai que possa constituir fundamento
de nulidade do Acórdão em crise.
6. Assim, é
manifesto que o recorrente pretende apenas aquilo que não pode obter, isto é,
uma reapreciação do decidido no Acórdão em crise, o que a lei já não permite.
Como tal, não resta senão indeferir a sua pretensão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o
requerido.
Sem custas.
Lisboa,
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