Tribunal Constitucional
1442/2025
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4099 palavras)
ACÓRDÃO Nº
101/2026
Processo
n.º 1442/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC) (cf. ponto 6., infra), da decisão proferida por aquele
tribunal, em 13 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da
Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do
Porto Este, Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, que a condenou na pena
de dois anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pela prática um crime
de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º
2, alínea b), e 72.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), todos do Código
Penal.
Pela
decisão sumária de 9 de outubro de 2025, proferida ao abrigo dos artigos 417.º,
n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de
Processo Penal, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso por manifesta
improcedência.
Inconformada
com essa decisão, dela reclamou para a conferência do Tribunal da Relação do
Porto, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Pelo
acórdão de 5 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto julgou
improcedente a reclamação e, consequentemente, manteve a decisão sumária
reclamada.
3.
Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
As normas cujas inconstitucionalidade se
pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando
interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar.
- As normas constitucionais que o
recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº. 32, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa.
- Artº 32, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da Constituição da República
Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a questão da
constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que
interpôs para o Tribunal da Relação do Porto do Acórdão proferido na primeira
instância (Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem legitimidade, está em
tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs.
75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne admitir o presente
recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.».
4.
Por decisão de 13 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
referida Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo."
Acrescenta o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC (que
tem por epígrafe “Legitimidade para recorrer”), que os “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Ainda que a recorrente, na medida em que a decisão
proferida lhe foi desfavorável, tenha, à partida, legitimidade para dela
recorrer, tendo também apresentado o requerimento agora em apreciação em tempo
(al. b) do n.º 1 do art. 72.º e n.º 1 do art. 75.º da LTC), considera-se que
não é admissível o pretenso recurso para o Tribunal Constitucional, pois que,
embora a mesma tenha suscitado a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP
no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, o Tribunal de 1ª
Instância não fez uso dessa norma processual na sentença recorrida, na medida
em que, como dela consta, foram consideradas para a fundamentação da matéria de
facto atinente ao imputado ilícito criminal as “declarações da arguida, que
confessou os factos de forma integral e sem reservas” (ref.ª 98463692), o que,
nos termos da lei, implicou a “renúncia à produção da prova, relativa aos
factos imputados e consequente consideração destes como provados”, com passagem
de imediato às alegações orais (art. 344.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP).
O Tribunal de julgamento não teve, pois, necessidade
de produzir e apreciar a prova indicada para os factos descritos na acusação
segundo o critério estabelecido no artigo 127.º do CPP. Em consequência, também
este Tribunal da Relação não teve de apreciar e decidir qualquer questão
recursiva atinente à apreciação da prova pelo Tribunal a quo, tanto mais
que a recorrente, como até adiantou, somente recorreu de direito.
Ou seja, o Tribunal não aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade a recorrente veio suscitar, pois que dela não fez uso
para fundamentar a convicção quanto aos factos dados como provados.
Pelo exposto, decide-se indeferir, por manifestamente
infundado, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional apresentado pela arguida A..».
5.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de
Processo Penal, nos seguintes termos:
«[…]
1. A ora reclamante foi condenada na pena de dois anos
de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, decisão proferida em sentença do Juízo
Local Criminal de Paços de Ferreira.
2. A arguida, aqui reclamante, recorreu da douta
sentença para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que decidiu pela
improcedência do recurso.
3. Em momento ulterior, veio a arguida interpor
recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs
1, alínea b), nº 2 e nº 4 da LTC.
4. Por douta decisão sumária, decidiu o Venerando
Tribunal da Relação do Porto não admitir o recurso interposto para este
Nobríssimo Tribunal por entender que o ora reclamante não suscitou perante o
Tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa passível de
ser apreciada por este Tribunal e por tal não haver legitimidade para o efeito.
5. Considerou o Venerando Tribunal da Relação do Porto
que:
“Dispõe a invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da
referida Lei do. Tribunal Constitucional (LTC) que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Acrescenta o nº2 do artigo 72º da mesma LTC (que tem
por epígrafe “Legitimidade para recorrer”), que os “Os recursos previstos nas
alíneas b) ef) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ainda que a recorrente, na medida em que a decisão
proferida lhe foi desfavorável, tenha, à partida, legitimidade para dela
recorrer, tendo também apresentado o requerimento agora em apreciação em tempo
(al. b) do nº 1 do artº 72º e nº 1 do art. 75º da LTC), considera-se que não é
admissível o pretenso recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, embora
a mesma tenha suscitado a inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP no
recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, o Tribunal da 1a Instancia
não fez uso dessa norma processual na sentença recorrida, na medida em que,
como dela consta, foram consideras para a fundamentação da matéria de facto
atinente ao imputado ilícito criminal as “declarações da arguida, que confessou
os factos de forma integral e sem reservas” (reP. 98463692), o que, nos termos
da lei, implicou a “renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados
e consequente consideração destes como provados”, com passagem de imediato às
alegações orais (artº 344, nº 12 ais. a) e b) do CPP).
O Tribunal de julgamento não teve, pois, necessidade
de produzir e apreciar a prova indicada para os factos descritos na acusação
segundo o critério estabelecido no artigo 127º do CPP. Em consequência, também
este Tribunal da Relação não teve de apreciar e decidir qualquer questão
recursiva atinente à apreciação da prova pelo Tribunal a quo, tanto mais que a
recorrente, como até adiantou, somente recorreu de direito.
Ou seja, o Tribunal não aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade a recorrente veio suscitar, pois que dela não fez uso
para fundamentar a convicção quanto aos factos dados como provados. Pelo
exposto, decide-se indeferir, por manifestamente infundado, o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela arguida
A.”.
6. Entendimento este que, com o devido respeito, não
perfilhamos, na medida em que consideramos que as questões de
constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as
sustenta e foram apresentadas no recurso apresentado no Venerando Tribunal da
Relação do Porto.
7. De facto, a interpretação normativa dos artºs. 56,
nº 1, al. a) e 495, nº 2 ambos do Código Processo Penal, violam, em nosso
entender, o preceituado nos nºs 1 e 2 do art0 32 da Constituição da República
Portuguesa, pois contende com os direitos de defesa e audiência do arguido.
8. Lendo com atenção o recurso interposto para o
Venerando Tribunal da Relação do Porto conclui-se facilmente que a recorrente
considerou terem sido violados o princípio da presunção de inocência e as
garantias de defesa deste, tudo isto dito com o devido respeito.
9. Os pressupostos materiais do recurso estão todos
preenchidos, conforme o plasmado no recurso interposto para o TRP, quando se
indicou no mesmo as normas legais bem como, quais os elementos que, em nosso
entender, preencheram os requisitos materiais de molde a suscitar as questões
de inconstitucionalidade.
Pelo exposto,
requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do
recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado
por este Nobríssimo Tribunal.
Requer que a
presente reclamação seja instruída por cópia do recurso interposto para o
Tribunal da Relação do Porto, bem como, cópia do douto acórdão proferido e do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.».
6.
Por despacho de 27 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto
assinalou a incorreção do enquadramento legal atribuído à reclamação, admitindo-a
ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, ambos da LTC.
7.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pela recorrente A. do
despacho do Senhor Juiz-Desembargador
do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados,
em 13-11-2025 (fls. 40/41), que decidiu não admitir o recurso que a ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura
inteiramente procedente a fundamentação do citado despacho do Senhor
Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação do Porto.
3. Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, é patente a falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que
“O Tribunal de julgamento não teve, pois, necessidade de produzir e apreciar
a prova indicada para os factos descritos na acusação segundo o critério
estabelecido no artigo 127.º do CPP. Em consequência, também este Tribunal da
Relação não teve de apreciar e decidir qualquer questão recursiva atinente à
apreciação da prova pelo Tribunal a quo, tanto mais que a recorrente, como até
adiantou, somente recorreu de direito. Ou seja, o Tribunal não aplicou a norma
cuja inconstitucionalidade a recorrente veio suscitar, pois que dela não fez uso
para fundamentar a convicção quanto aos factos dados como provados”.
6. Pelo que se verifica que a interpretação normativa
cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele
aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o
mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo tribunal recorrido.
7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou
apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado.
8.
Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao
Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade
na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional.
10.
Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de
ver apreciado o artigo 127.º do Código de Processo Penal, «(…) quando
interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar.».
Apesar
de, nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a
decisão da qual vem recorrer, da declaração «(…) porque não se conforma com
o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional (…)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal
da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único
acórdão prolatado por esse tribunal nos autos.
11. Ora, independentemente
de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada
a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma extraível
do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Atentemos na
respetiva fundamentação:
«[…]
Apreciando.
Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto
e de direito (art. 428.º do CPP), representando os recursos uma forma de
reacção dos sujeitos processuais contra as decisões, susceptíveis de
impugnação, consideradas injustas, inválidas ou ilegais, para submissão das
mesmas à apreciação pelo tribunal superior, constituindo, por isso, um
instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de
acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1,
e 32.º, n.º 1, da CRP).
Com a decisão sumária pretende-se racionalizar o
funcionamento dos Tribunais Superiores, prevendo-se, por essa via, um mecanismo
expedito e simplificado de apreciação do recurso - a decisão sumária do
relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso por
algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º do
CPP.
Contudo, para salvaguardar a colegialidade da decisão,
a lei admite a reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo
artigo 417.º, devendo o reclamante concretizar as razões pelas quais discorda
da decisão sumária, designadamente, como seria aqui o caso, através da
demonstração da “não manifesta” improcedência do recurso, pois que a decisão
sumária rejeitou o recurso com esse fundamento, nos termos dos artigos 417.º,
n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do citado Código.
Estando as decisões de mérito da competência do
Relator sujeitas a reclamação para a Conferência, sendo o recurso então
apreciado colegialmente (art. 419.º, n.º 3, al. a), do CPP), tal não ocorre com
a mera finalidade de obtenção de uma nova decisão fundada num qualquer critério
de maior força ou melhor autoridade desse órgão colegial em relação ao Juiz
singular, antes constituindo uma prerrogativa legal de impugnação de algum dos
actos decisórios de reporte ao dito artigo 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP, à
disposição, como direito potestativo, do destinatário da decisão que por ela
se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou
substituição com base em violação da lei.
Nessa medida, o reclamante deve, na reclamação,
apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se
possa pronunciar e decidir a Conferência, confirmando ou revogando a decisão
reclamada.
É sabido que a lei impõe ao juiz o dever de resolver
todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as
que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja
prejudicada pela solução dada a outras, o que se aplica, naturalmente, em sede
de recursos (arts. 608 º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 4.º
do CPP).
Volvendo ao caso presente, constata-se que em momento
algum a recorrente / reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária
proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objecto do
recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões
formuladas pela recorrente.
Na verdade, lida integralmente a reclamação, mais
parece que a mesma seria dirigida a qualquer outro processo, pois que o aí
referido nada tem a ver com o objecto deste recurso. Mas a verdade é que vem
dirigida a este Proc. 155/23.6GAPFR.P1, como aí se encontra escrito.
Ademais, começa por se transcrever o dispositivo da
decisão sumária proferida nestes autos, dizendo-se que se decidiu “(...)
rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida A.,
mantendo-se integralmente a sentença recorrida”.
Não haverá, pois, qualquer engano da parte da
reclamante.
Ademais, o texto da reclamação é muito reduzido,
contendo somente três parágrafos, pelo que qualquer leitura, mesmo que
apressada, realizada antes da sua remessa aos autos, como seria conveniente,
permitiria despistar qualquer eventual engano na sua elaboração.
Porém, o requerimento apresentado aponta para uma
decisão sumária em que foi apreciada a medida de coacção de prisão preventiva,
cujo Tribunal a quo, ao aplicá-la, teria “decidido de forma desadequada e
desproporcional”, falando também a reclamante em “matéria indiciária que a
recorrente alegadamente praticou”, da qual não poderá resultar “a imposição da
medida de coacção mais gravosa prevista no Código de Processo Penal, prisão
preventiva”, além de enunciar os “perigos constantes do artigo 204.º do Código
de Processo Penal”, tudo isso completamente desfocado no objecto do recurso
interposto e que foi objecto da decisão sumária reclamada.
Constata-se, assim, que a reclamante não contrapõe ou
deduz qualquer argumento contra a decisão sumária proferida. Assim, a
reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do
apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo Relator.
Nessa medida, atentando à
decisão sumária proferida e aos argumentos vertidos na reclamação apresentada
pela recorrente, conclui-se não haver qualquer censura a dirigir a tal decisão,
a qual se confirma integralmente.».
Resulta da
leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do
Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de
facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127.º
do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação
de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o âmbito de
apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do
Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa peça
processual, «(…) em momento algum a recorrente / reclamante coloca em causa
o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que
constituem o objecto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta
improcedência das pretensões formuladas pela recorrente.». Assim,
limitou-se a concluir, liminarmente, que «(…) a reclamação apresentada é
manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido,
em sede de decisão sumária, pelo Relator.». Posto isto, torna-se evidente
que, não tendo sido emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o tribunal
recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida,
qualquer norma extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Estas
conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual
constam apenas argumentos desconectados da fundamentação da decisão reclamada.
12.
Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos,
quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio
decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual em tais situações não se conhece do recurso.
É precisamente o
que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual
o recurso de constitucionalidade não é admissível.
13.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias