Tribunal Constitucional

1442/2025

Data
2026-02-27
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4822 palavras)

ACÓRDÃO Nº 220/2026 Processo n.º 1442/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora requerente, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 5 de novembro de 2025, o qual foi rejeitado por decisão de 13 de novembro de 2025. 2. Inconformada, veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), que, pelo Acórdão n.º 101/2026, proferido em 29 de janeiro de 2026, foi indeferida, com os seguintes fundamentos: «[…] 7. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 10. Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado o artigo 127.º do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.». Apesar de, nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a decisão da qual vem recorrer, da declaração «(…) porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (…)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único acórdão prolatado por esse tribunal nos autos. 11. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Atentemos na respetiva fundamentação: «[…] Apreciando. Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do CPP), representando os recursos uma forma de reacção dos sujeitos processuais contra as decisões, susceptíveis de impugnação, consideradas injustas, inválidas ou ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal superior, constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). Com a decisão sumária pretende-se racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores, prevendo-se, por essa via, um mecanismo expedito e simplificado de apreciação do recurso - a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º do CPP. Contudo, para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 417.º, devendo o reclamante concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária, designadamente, como seria aqui o caso, através da demonstração da “não manifesta” improcedência do recurso, pois que a decisão sumária rejeitou o recurso com esse fundamento, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do citado Código. Estando as decisões de mérito da competência do Relator sujeitas a reclamação para a Conferência, sendo o recurso então apreciado colegialmente (art. 419.º, n.º 3, al. a), do CPP), tal não ocorre com a mera finalidade de obtenção de uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade desse órgão colegial em relação ao Juiz singular, antes constituindo uma prerrogativa legal de impugnação de algum dos actos decisórios de reporte ao dito artigo 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP, à disposição, como direito potestativo, do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. Nessa medida, o reclamante deve, na reclamação, apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a Conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada. É sabido que a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se aplica, naturalmente, em sede de recursos (arts. 608 º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). Volvendo ao caso presente, constata-se que em momento algum a recorrente / reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objecto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente. Na verdade, lida integralmente a reclamação, mais parece que a mesma seria dirigida a qualquer outro processo, pois que o aí referido nada tem a ver com o objecto deste recurso. Mas a verdade é que vem dirigida a este Proc. 155/23.6GAPFR.P1, como aí se encontra escrito. Ademais, começa por se transcrever o dispositivo da decisão sumária proferida nestes autos, dizendo-se que se decidiu “(...) rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida”. Não haverá, pois, qualquer engano da parte da reclamante. Ademais, o texto da reclamação é muito reduzido, contendo somente três parágrafos, pelo que qualquer leitura, mesmo que apressada, realizada antes da sua remessa aos autos, como seria conveniente, permitiria despistar qualquer eventual engano na sua elaboração. Porém, o requerimento apresentado aponta para uma decisão sumária em que foi apreciada a medida de coacção de prisão preventiva, cujo Tribunal a quo, ao aplicá-la, teria “decidido de forma desadequada e desproporcional”, falando também a reclamante em “matéria indiciária que a recorrente alegadamente praticou”, da qual não poderá resultar “a imposição da medida de coacção mais gravosa prevista no Código de Processo Penal, prisão preventiva”, além de enunciar os “perigos constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal”, tudo isso completamente desfocado no objecto do recurso interposto e que foi objecto da decisão sumária reclamada. Constata-se, assim, que a reclamante não contrapõe ou deduz qualquer argumento contra a decisão sumária proferida. Assim, a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo Relator. Nessa medida, atentando à decisão sumária proferida e aos argumentos vertidos na reclamação apresentada pela recorrente, conclui-se não haver qualquer censura a dirigir a tal decisão, a qual se confirma integralmente.». Resulta da leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127.º do Código de Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa peça processual, «(…) em momento algum a recorrente / reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objecto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente.». Assim, limitou-se a concluir, liminarmente, que «(…) a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo Relator.». Posto isto, torna-se evidente que, não tendo sido emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o tribunal recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer norma extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Estas conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual constam apenas argumentos desconectados da fundamentação da decisão reclamada. 12. Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. É precisamente o que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade não é admissível. 13. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.». 3. Notificada desta decisão, vem a reclamante apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos: «[…] 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 1442/25, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/201 3, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www:tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4º. Deste modo, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 1442/25, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão: “Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de mobilização do preceito legal que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade na decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado ao artigo 127º do Código de Processo Penal, «(...) quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre de convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Apesar de, nessa peça processual, a então recorrente não ter identificado claramente a decisão da qual vem recorrer, da declaração «(...) porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (...)» resulta que pretende reportar-se ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de novembro de 2025, pois que foi esse o único acórdão prolatado por esse tribunal nos autos. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, é manifesto que nela não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Atentemos na respetiva fundamentação: «[...] Apreciando: Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP), representando os recursos uma forma de reação dos sujeitos processuais contra as decisões, suscetíveis de impugnação, consideradas injustas, inválidas ou ilegais, para submissão das mesmas à apreciação pelo tribunal superior, constituindo, por isso, um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (artºs. 20, nº 1, e 32º, nº 1 da CRP). Com a decisão sumária pretende-se racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores, prevendo-se, por essa via, um mecanismo expedito e simplificado de apreciação do recurso - a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso por algumas das razões Indicadas nas diversas alíneas do nº 6 do artigo 417º do CPP. Contudo, para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a Conferência, nos termos do nº 8 do mesmo artigo 417º, devendo o reclamante concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária, designadamente, como seria aqui o caso, através da demonstração da “não manifesta” improcedência do recurso, pois que a decisão sumária rejeitou o recurso com esse fundamento, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a) do citado Código. Estando as decisões de mérito da competência do relator sujeitas a reclamação para a Conferência, sendo o recurso então apreciado colegialmente (artº 419º, nº 3, al. a) do CPP), tal não ocorre com a mera finalidade de obtenção de uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior ou melhor autoridade desse órgão colegial em relação ao Juiz singular, antes constituindo uma prerrogativa legal de Impugnação de algum dos atos decisórios de reporte ao dito artigo 417º nºs. 6 e 7, do CPP, à disposição, como direito protestativo, do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. Nessa medida, o reclamante deve, na reclamação, apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a Conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada. É sabido que a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se aplica, naturalmente, em sede de recursos (artºs. 608, nº 2 663º nº 2 do CPC, ex vi artº 4 do CPP). Volvendo ao caso presente, constata-se que em momento algum a recorrente-reclamante coloca em caus o teor da decisão sumaria proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objeto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões formuladas pela recorrente. Na verdade, lida integralmente a reclamação, mais parece que a mesma seria dirigida a qualquer outro processo, pois que o aí referido nada tem a ver com o objeto deste recurso. Mas a verdade é que vem dirigida a este proc. 155/23.6GAPFR.P1, como aí se encontra escrito. Ademais, começa por se transcrever o dispositivo da decisão sumária proferida nestes autos, dizendo-se que se decidiu “(...) rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida". Não haverá, pois, qualquer engano da parte da reclamante. Ademais, o texto da reclamação é muito reduzido, contendo somente três parágrafos, pelo que qualquer leitura, mesmo que apressada, realizada antes da sua remessa aos autos, como seria conveniente, permitiria despistar qualquer eventual engano na sua elaboração. Porém, o requerimento apresentado aponta para uma decisão sumária em que foi apreciada a medida de coação de prisão preventiva, cujo Tribunal a quo, ao aplica-la, teria “decidido de forma desadequada e desproporcional”, falando também a reclamante em “matéria indiciária que a recorrente alegadamente praticou", da qual não poderá resultar “a imposição da medida de coação mais gravosa prevista no Código de Processo Civil, prisão preventiva", além de enunciar os “perigos constantes do artigo 204º do Código de Processo Penal”, tudo isso completamente desfocado no objeto do recurso interposto e que foi objeto da decisão sumária reclamada. Constata-se, assim, que a reclamante não contrapõe ou deduz qualquer argumento contra a decisão sumária proferida. Assim, a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista à modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo relator. Nessa medida, atentando à decisão sumária proferida e aos argumentos vertidos na reclamação apresentada pela recorrente, conclui-se não haver qualquer censura a dirigir a tal decisão, a qual se confirma integralmente”. Resulta da leitura da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal da Relação do Porto não se debruçou sobre o mérito do caso, nomeadamente sobre a matéria de facto dada como provada, onde poderia ter cabimento a mobilização do artigo 127º do Código Processo Penal, já que o mesmo se reporta a matéria de apreciação de prova. Diferentemente, após ter prestado esclarecimentos sobre o âmbito de apreciação das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido concluiu que, nessa pela processual, «(...) em momento algum a recorrente/reclamante coloca em causa o teor da decisão sumária proferida, em face das questões aí apreciadas e que constituem o objeto do recurso, na qual se concluiu pela manifesta improcedência das pretensões formulados pela recorrente». Assim, limitou-se a concluir, liminarmente, que «(...) a reclamação apresentada é manifestamente inviável com vista á modificação do apreciado e decidido, em sede de decisão sumária, pelo Relator». Posto isto, torna-se evidente que, não tendo sido emitido qualquer juízo sobre o mérito do caso, o tribunal recorrido não aplicou nem teria cabimento aplicar, na decisão recorrida, qualquer norma extraível do artigo 127º do Código de Processo penal. Estas conclusões não foram objeto de discordância na reclamação sob análise, da qual constam apenas argumentos desconetados da fundamentação da decisão reclamada. Dito isto, cumpre relembrar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal. De modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução adotada no Tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais Invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. É precisamente o que sucede no presente caso, conforme supra explicado, motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade não é admissível. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. DECISÃO Pelo exposto, decide-se rejeitara presente reclamação. 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32º da CRP. 8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205º, nº 1 da CRP. 9o. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 1442/25), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 1442/25. 13º. A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 1442/25, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.». 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento do requerido, por entender o seguinte: «[…] 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). 6.º Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 101/2026. 7.º Em suma, a reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. 8º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 101/2026, deve improceder.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme relatado, a reclamante veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade sobre o Acórdão n.º 101/26 (incorretamente identificado pelo n.º 1442/2025, correspondente ao n.º do processo), que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo. Fá-lo, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, «(…) em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.». 6. Prevê o artigo 69.º da LTC que «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.». Nestes termos, as normas previstas no Código de Processo Civil regulam os incidentes pós-decisórios desencadeados nesta sede, nomeadamente o indicado pela reclamante como fundamento legal da sua pretensão, correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Sucede que, apesar do enquadramento legal atribuído à sua pretensão, a reclamante não apresenta qualquer facto passível de constituir uma situação de ambiguidade ou de obscuridade da decisão, conforme se passará a concretizar. 7. Compulsados os argumentos apresentados no requerimento sob apreciação, verifica-se que a reclamante começa por transcrever a fundamentação do Acórdão n.º 101/2026, anunciando-o como uma redução do objeto do recurso, o que não tem qualquer respaldo com o decidido nos presentes autos de reclamação. Em seguida, sem que assinale qualquer ambiguidade / obscuridade à fundamentação do aresto transcrito, volta a pugnar pelo conhecimento da questão de constitucionalidade, questão que ficou derradeiramente decidida com a prolação do Acórdão n.º 101/2026, motivo pelo qual não será revisitada nesta sede. Por fim, sumaria a sua linha de argumentação nos seguintes termos: «(…) existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 1442/25, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos recorrentes, o que se requer, com os devidos efeitos legais.». Revela, assim, que nunca esteve verdadeiramente em causa a obscuridade da decisão proferida nos autos – nem, diga-se, qualquer outra causa de nulidade da decisão –, mas tão somente o seu inconformismo face à improcedência dos argumentos deduzidos na reclamação para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e, em última instância, face à rejeição do conhecimento da questão de constitucionalidade. Sucede que, tendo-se decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, ficou evidentemente prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Nestes termos, cumpre indeferir o requerido. III. Decisão Nestes termos, indefere-se o requerido. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias
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