Tribunal Constitucional
1439/2025
- Data
- 2026-05-26
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (25 786 palavras)
ACÓRDÃO Nº
464/2026
Processo
n.º 1439/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., B. e
C. foram condenados em pena de prisão pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, nos seguintes termos:
a) o
arguido A. foi condenado na pena única de seis anos de prisão, pela
prática, em coautoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um
deles relativo ao IVA e o outro relativo ao IRC, ambos previstos e punidos
pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º,
n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias;
b) o
arguido B. foi condenado na pena única de seis anos de prisão, pela
prática, em coautoria material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um
deles relativo ao IVA e o outro relativo ao IRC, ambos previstos e punidos
pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º,
n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias;
c) o
arguido C. foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa
na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à obrigação de o
arguido, durante o período de suspensão, pagar € 50.000,00 (cinquenta mil
euros) à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela prática, como cúmplice, de
dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles relativo ao IVA e o outro
relativo ao IRC, ambos previstos e punidos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a),
b) e c), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
Inconformados
com a aludida decisão, os arguidos interpuseram os respetivos recursos para o
Tribunal da Relação de Guimarães – os arguidos A. e B. fizeram-no em conjunto e
o arguido C. individualmente –, que lhes negou provimento, em 11 de novembro de
2025.
2.
Nesta fase, vieram os então recorrentes interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). Os três recursos apresentados
foram admitidos por despacho datado de 26 de novembro de 2025.
2.1.
O arguido A. apresentou o recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
«(…)
I
- TEMPESTIVIDADE
O
Acórdão em sindicância foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em
11/11/2025.
O
mandatário dos arguidos considera-se notificado - nos termos gerais - em
14/11/2025.
O
prazo para interpor recurso de constitucionalidade
(art. 70.º da LTC — Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) é de 10 dias
a contar da notificação da decisão que se pretende impugnar.
Assim,
o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, termina hoje, dia 24/11/1025.
Está,
pois, em tempo o presente recurso.
II
- OBJETO DO RECURSO (art. 75.º-A
da LTC)
O
presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de normas
jurídicas aplicadas pelas decisões recorridas, tal como interpretadas pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 11/11/2025,
relativamente às seguintes matérias:
1.
Admissibilidade e valoração de prova obtida em inspeção tributária sem controlo judicial
prévio, violando os arts.
18.º, 32.º, n.º 1 e 8, e
34.º da CRP.
2.
Apreensão e utilização
de correio eletrónico sem despacho judicial fundamentado, violando o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, e o art. 32.º, n.º 8 da CRP.
3.
Valoração de prova
autoincriminatória obtida contra o arguido fora das garantias de defesa,
violando o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (art. 32.º, n.º 1 CRP).
4. Atuação
de tribunal com composição irregular, violando o princípio do
juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP).
5.
Valoração de declarações
de coarguido sem efetivo contraditório, violando os arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 CRP.
Todas
estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido,
cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º,
n.º 2, da LTC.
Sublinha-se
que, em todas as questões suscitadas, se procurará respeitar, rigorosamente a
fronteira entre norma e decisão, acolhendo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional que distingue a “impugnação directa da estatuição de certa
norma ou de uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível da
impugnação da decisão propriamente dita” - cfr. Ac. 238/94 do TConst.,
DR II, 28 de Julho de 1999 e
Rui Medeiros, “ Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica
Editora, Lisboa 1999, p. 334.
Assim,
a arguição e alegação da questão constitucional limita-se à interpretação ou
sentido com que as normas foram tomadas no caso concreto e aplicadas na decisão
aqui recorrida.
Por constituir
requisito específico do recurso interposto a efetiva aplicação da norma cuja
constitucionalidade é questionada. Inexistindo, porém, restrições quanto à
natureza das normas impugnadas - Cfr. Gomes Canotilho, “Direito
Constitucional...”, p. 880, para quem as normas impugnadas “podem ser normas
materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre
meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos
fundamentais ou interesses legítimos das partes”.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
Os
arguidos pretendem ver assim apreciadas, nesta sede as seguintes QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE anteriormente suscitadas:
1.ª QUESTÃO:
Da prova obtida em inspeção tributária sem
intervenção judicial
A
decisão recorrida admitiu que documentos recolhidos em inspeção tributária
fossem utilizados em processo penal sem controlo judicial prévio, interpretando
normas do RGIT e do CPP no sentido de dispensar a intervenção judicial.
Tal
interpretação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, designadamente:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 422/2020 (DGSI), que
declara a inconstitucionalidade da utilização de prova obtida em inspeção
tributária quando não exista controlo jurisdicional adequado.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 (DGSI), segundo
o qual “qualquer restrição ao direito à reserva da intimidade e à
privacidade documental exige intervenção judicial, sob pena de violação dos arts.
34.º e 32.º da CRP”.
Neste
mesmo sentido defende Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP
Anotada, art. 34.º
que “O controlo jurisdicional é condição necessária da legitimidade
constitucional da ingerência estatal em esferas de privacidade.
Sucede
que, a prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a
acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita á luz da
inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção
tributária para o processo penal”
No
caso em concreto, os meios de prova logrados pela autoridade tributária e
aduaneira, não podem deixar de estar sujeitos ao mesmo regime das provas
produzidas em processo penal, nomeadamente, à observância das normas contempladas
nos seus art.ºs 174º, 178º e 179ºdo Código do Processo Penal, sob pena de
nulidade.
Tal
norma, com a mencionada interpretação e aplicação, viola as garantias de defesa
do arguido em processo criminal, consubstanciando uma clara limitação aos direitos
de defesa do arguido, em virtude de se restringir no decorrer de um processo um
grau de jurisdição.
Pelo
exposto, os artigos 126.º n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e
3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser
aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições
constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do
vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º
2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1.ª instância, na
parte Al, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal
da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da
exposição.
Logo,
é inconstitucional o entendimento aplicado pela Relação.
2.ª
QUESTÃO:
Apreensão de correio
eletrónico sem despacho judicial (art. 179.º
CPP)
O
acórdão recorrido aceitou como válida prova resultante da apreensão e leitura de
emails sem despacho judicial fundamentado, na medida em
que, segundo o acórdão recorrido a mesma foi validada pelo MP e houve validação
posterior (vários dias depois) destes atos por juiz de instrução criminal.
Ora,
durante o decurso da fase de inquérito, cabe ao JIC, zelar e velar para que os
Direitos Liberdades e Garantias dos envolvidos nos processos sejam protegidos e
garantidos, conforme decorre dos artigos 17.º, 205 º, 268º e 269º do CPP.
O
Ministério Público não define ou delimita direitos, nem se pronuncia pela sua
eventual violação ou, pelo menos, não decide da invocada violação dos mesmos,
assim como das garantias e das liberdades.
Ora,
decorre do art.º 34.º da CRP, sob a
epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, a
proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, salvos os
casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
É
sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº
202º CRP, porque compete aos tribunais assegurar
a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” -
artigo 32º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP.
Pelo
que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por
parte do JIC e não por parte do MP.
Assim,
estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118 º a
123.º do CPP.
Ora,
o Tribunal Constitucional tem jurisprudência absolutamente uniforme no que
concerne a este concreto ponto:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (DGSI) — “O
correio eletrónico é comunicação protegida pelo art.
34.º, n.º 1 CRP (...) a apreensão exige decisão
judicial”.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 407/2015 (DGSI) — declara
inconstitucional a interpretação do art. 179º
do CPP que permita apreensão de emails sem
despacho do juiz.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 660/2017 (DGSI) — reforça
que a ingerência digital só é válida com fundamento judicial prévio.
Assim,
a norma aplicada pela Relação está ferida de inconstitucionalidade orgânica e
material.
Pelo
exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando
interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP
em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação
do disposto no artigo 32º, n,º 1 e 20º da C. R. Portuguesa.
A interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8
e 18.º, n.º 2 CRP.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na
alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da
Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c)
da exposição.
3.a QUESTÃO:
Violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare
O
Tribunal da Relação valorizou elementos probatórios produzidos contra o arguido
em sede administrativa, sem garantias de defesa, violando o núcleo essencial do
direito ao silêncio.
Acresce
que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente
acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e
Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações a
várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas.
Assim,
a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo
tenetur se ipsum accusare”.
No
mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas
do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls 2255 do processo.
Tal
prova que serve de base à condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos
supra expostos e ainda, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do
acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e
126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Não
pode ser considerada válida a prova documental obtida à custa do desrespeito do
princípio “nemo tenetur se ipsum
accusare”.
Assim,
a prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que
é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação.
O
Tribunal Constitucional tem sido perentório no que concerne a este ponto,
designadamente no:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 (DGSI) — consagra
expressamente que o arguido não pode ser colocado perante constrangimentos que
impliquem autoincriminação.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional
n.º 295/2015 (DGSI) — a autoincriminação
proibida abrange “prova documental ou declarativa produzida em contexto não
jurisdicional”.
Doutrina
dominante em Direito Penal (Figueiredo Dias) sustenta o mesmo.
Pelo
exposto, os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos
do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da
jurisprudência do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C. R.
Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al,
sob a epígrafe “Nulidade do meio de prova” e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C,
1.º alínea d) da exposição.
4.º QUESTÃO:
Violação do princípio do
juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP)
A
decisão recorrida recusa a nulidade derivada da composição irregular do
tribunal, aplicando normas do CPP em sentido que o TC já rejeitou.
Entenderam
os tribunais recorridos que, “quando o julgamento começou, quem tinha
competência funcional e legal para ela presidir, em obediência ao princípio do
juiz natural, era precisamente - como foi - esta última magistrada judicial, e
já não o seu colega e antecessor no lugar, entretanto colocado noutra comarca
Entende
o Tribunal recorrido que, o princípio do juiz natural apenas se coloca no que
concerne à fase de julgamento, sendo que, se a substituição do juiz for
efetuada em momento anterior, não se verifica qualquer violação relativa à
composição do tribunal coletivo.
No
nosso entendimento, a composição do Tribunal coletivo, tal como foi
constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa (C.R.P).
Na
realidade, dispõe o referido artigo 32.º n.º 9 que “nenhuma causa pode ser
subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
No
caso concreto, nos termos da Lei 62/2013 de 26/08 o Tribunal coletivo deveria
ser presidido pelo Dr. António Pinto Fernandes (artigo
135º n.º 1 da L.O.S.J.) e não foi. A causa foi-lhe “subtraída” na fase do
julgamento (artigo 32º n.º 9 da C.R.P.).
Assim
sendo, estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual
desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja
declarada, nos termos do artigo 119º al. a) do C.P.P.,
sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32º n.º9
da C.R.P.
Neste
mesmo sentido, veja-se os seguintes
Acórdãos:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 403/2012 (DGSI), refere
que "a composição ilegal do tribunal gera violação constitucional
direta e afeta a legitimidade democrática da decisão jurisdicional”.
• Por
sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/2019 (DGSI), reafirma
a proteção do juiz natural enquanto garantia estruturante.
A
Relação aplicou normas em sentido inconstitucional ao considerar irrelevante
uma nulidade que, segundo o TC, é absoluta.
Pelo
exposto, o artigo 119.º al. a)
do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a
substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do
Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio
de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da
C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a
epígrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão
parte C, 1.º alínea b) da exposição.
5.º QUESTÃO;
Valoração de declarações
de coarguido sem contraditório efetivo
A
condenação dos Recorrentes apoiou-se em declarações de coarguido que os
Recorrentes não puderam contraditar adequadamente.
A
jurisprudência constitucional é inequívoca:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 340/2013 (DGSI) — "a
condenação baseada em declarações de coarguido, sem efetivo contraditório,
viola a presunção de inocência”
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 233/2016 (DGSI) — reafirma
que o contraditório é garantia estrutural, não podendo ser sacrificado sob
pretexto de economia processual.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 529/2017 (DGSI) — reforça
que as declarações de coarguido não podem ser utilizadas sem exame crítico
contraditório.
A
interpretação normativa aplicada pela Relação é, portanto, materialmente
inconstitucional.
Pelo
exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando
interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de
coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade,
por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão
parte C, 1.º alínea g), i) da exposição.
IV. CONCLUSÃO
As
normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nas interpretações
concretas utilizadas, violam:
• art.
18.º (reserva de lei
reforçada),
• art.
26.º (direitos de personalidade),
• art.
32.º, n.ºs 1, 2, 5, 8 e 9 (garantias
de defesa, contraditório, juiz natural, proibição de autoincriminação),
• art.
34.º, n.ºs 1 e 4 (inviolabilidade
da correspondência e comunicações)
Termos em que requer a V.Exª que se digne
admitir o presente recurso, ordenando a sua subida imediata, nos próprios
autos, fixando-lhe efeito suspensivo do processo, já por ser esse o regime
regra como também por dever manter os efeitos e regime de subida do recurso
anterior, nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
(…)».
2.2.
O arguido B. apresentou recurso de constitucionalidade em tudo
idêntico ao recurso do arguido A., como se segue:
«(…)
I - TEMPESTIVIDADE
O
Acórdão em sindicância foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em
11/11/2025.
O
mandatário dos arguidos considera-se notificado - nos termos gerais - em
14/11/2025.
O
prazo para interpor recurso de constitucionalidade
(art. 70.º da LTC — Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) é de 10 dias
a contar da notificação da decisão que se pretende impugnar.
Assim,
o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, termina hoje, dia 24/11/1025.
Está,
pois, em tempo o presente recurso.
II - OBJETO DO RECURSO (art.
75.º-A da LTC):
O
presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de normas
jurídicas aplicadas pelas decisões recorridas, tal como interpretadas pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido em 11/11/2025,
relativamente às seguintes matérias:
1. Admissibilidade e
valoração de
prova obtida em inspeção tributária sem controlo
judicial prévio, violando os arts.
18.º, 32.º, n.º 1 e 8, e 34.º da CRP.
2. Apreensão e utilização de
correio eletrónico sem despacho judicial fundamentado, violando
o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, e o art.
32.º, n.º 8 da CRP.
3. Valoração de prova
autoincriminatória obtida contra o arguido fora das garantias de defesa, violando
o princípio nemo tenetur se ipsum
accusare (art. 32.º, n º 1 CRP).
4. Atuação de tribunal com
composição irregular, violando o princípio do
juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP).
5. Valoração de declarações
de coarguido sem efetivo contraditório, violando
os arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 CRP.
Todas
estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido,
cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º,
n.º 2, da LTC.
Sublinha-se
que, em todas as questões suscitadas, se procurará respeitar, rigorosamente a
fronteira entre norma e decisão, acolhendo a jurisprudência do Tribunal
Constitucional que distingue a “impugnação directa da estatuição de certa
norma ou de uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível da
impugnação da decisão propriamente dita” - cfr. Ac. 238/94 do TConst., DR
11, 28 de Julho de 1999 e Rui Medeiros, " Decisão de
Inconstitucionalidade", Universidade Católica Editora, Lisboa 1999, p. 334.
Assim,
a arguição e alegação da questão constitucional limita-se à interpretação ou
sentido com que as normas foram tomadas no caso concreto e aplicadas na decisão
aqui recorrida.
Por
constituir requisito específico do recurso interposto a efetiva aplicação da
norma cuja constitucionalidade é questionada. Inexistindo, porém, restrições
quanto à natureza das normas impugnadas - Cfr. Gomes Canotilho, “Direito
Constitucional...”, p. 880, para quem as normas impugnadas “podem ser normas
materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre
meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos
fundamentais ou interesses legítimos das partes”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os
arguidos pretendem ver assim apreciadas, nesta sede as seguintes QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE anteriormente suscitadas:
1.ª QUESTÃO:
Da prova obtida em inspeção tributária sem
intervenção judicial
A
decisão recorrida admitiu que documentos recolhidos em inspeção tributária
fossem utilizados em processo penal sem controlo judicial prévio, interpretando
normas do RGIT e do CPP no sentido de dispensar a intervenção judicial.
Tal
interpretação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, designadamente:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 422/2020 (DGSI), que
declara a inconstitucionalidade da utilização de prova obtida em inspeção
tributária quando não exista controlo jurisdicional adequado.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 (DGSI), segundo
o qual “qualquer restrição ao direito à reserva da intimidade e à
privacidade documental exige intervenção judicial, sob pena de violação dos arts.
34.º e 32.º da CRP".
Neste
mesmo sentido defende Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP
Anotada, art. 34.º
que “O controlo jurisdicional é condição necessária da legitimidade
constitucional da ingerência estatal em esferas de privacidade.
Sucede
que, a prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a
acusação e a decisão condenatória é nula, porque é ilícita á luz da
inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por inspeção
tributária para o processo penal"
No
caso em concreto, os meios de prova logrados pela autoridade tributária e
aduaneira, não podem deixar de estar sujeitos ao mesmo regime das provas
produzidas em processo penal, nomeadamente, à observância das normas
contempladas nos seus art.ºs 174º, 178º e 179ºdo Código do Processo Penal, sob
pena de nulidade.
Tal
norma, com a mencionada interpretação e aplicação, viola as garantias de defesa
do arguido em processo criminal, consubstanciando uma clara limitação aos
direitos de defesa do arguido, em virtude de se restringir no decorrer de um
processo um grau de jurisdição.
Pelo
exposto, os artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e
3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser
aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições
constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do
vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º
2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1 a instância, na
parte Al, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal
da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da
exposição.
Logo,
é inconstitucional o entendimento aplicado pela Relação.
2.a QUESTÃO:
Apreensão de correio eletrónico sem despacho
judicial (art. 179.º
CPP)
O
acórdão recorrido aceitou como válida prova resultante da apreensão e leitura de
emails sem despacho judicial fundamentado, na medida em
que, segundo o acórdão recorrido a mesma foi validada pelo MP e houve validação
posterior (vários dias depois) destes atos por juiz de instrução criminal.
Ora,
durante o decurso da fase de inquérito, cabe ao JIC, zelar e velar para que os
Direitos Liberdades e Garantias dos envolvidos nos processos sejam protegidos e
garantidos, conforme decorre dos artigos 17.º, 205 º, 268º e 269º do CPP.
O
Ministério Público não define ou delimita direitos, nem se pronuncia pela sua
eventual violação ou, pelo menos, não decide da invocada violação dos mesmos,
assim como das garantias e das liberdades.
Ora,
decorre do art.º 34.º da CRP, sob a
epígrafe "Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, a
proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, salvos os
casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
É
sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº
202.º CRP, porque compete aos tribunais assegurar
a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” -
artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP.
Pelo
que, a validade da mencionada apreensão, por ser violadora dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter sido objeto de pronuncia por
parte do JIC e não por parte do MP.
Assim,
estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118º a
123.º do CPP.
Ora,
o Tribunal Constitucional tem jurisprudência absolutamente uniforme no que
concerne a este concreto ponto:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (DGST) — "O
correio eletrónico é comunicação protegida pelo art.
34.º, n.º 1 CRP (...) a apreensão exige decisão
judicial”
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 407/2015 (DGSI) — declara
inconstitucional a interpretação do art. 179.º
do CPP que permita apreensão de emails sem
despacho do juiz.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 660/2017 (DGSI) — reforça
que a ingerência digital só é válida com fundamento judicial prévio.
Assim,
a norma aplicada pela Relação está ferida de inconstitucionalidade orgânica e
material.
Pelo
exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando
interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP
em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação
do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da C. R. Portuguesa.
A
interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs
1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na
alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da
Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c)
da exposição.
3.ª QUESTÃO:
Violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare
O
Tribunal da Relação valorizou elementos probatórios produzidos contra o arguido
em sede administrativa, sem garantias de defesa, violando o núcleo essencial do
direito ao silencio.
Acresce
que, toda a documentação que serviu de base ao inquérito e consequente
acusação, foi na verdade obtida através dos serviços da Autoridade Tributária e
Aduaneira, através dos inspetores tributários que conduziram as investigações a
várias empresas em relação comercial com as sociedades aqui arguidas.
Assim,
a mencionada prova documental, foi obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo
tenetur se ipsum accusare”.
No
mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas
do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls. 2255 do processo.
Tal
prova que serve de base à condenação dos arguidos é, portanto, NULA nos termos
supra expostos e ainda, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do
acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e
126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Não
pode ser considerada válida a prova documental obtida à custa do desrespeito do
princípio “nemo tenetur se ipsum
accusare”.
Assim,
a prova supra descrita não poderia fundamentar a decisão proferida, uma vez que
é NULA, por violação do Princípio da Proibição da Auto-incriminação.
O
Tribunal Constitucional tem sido perentório no que concerne a este ponto,
designadamente no:
•
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004
(DGSI) — consagra expressamente que o arguido não pode ser
colocado perante constrangimentos que impliquem autoincriminação.
•
Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 295/2015 (DGSI) — a autoincriminação
proibida abrange “prova documental ou declarativa produzida em contexto não
jurisdicional
Doutrina
dominante em Direito Penal (Figueiredo Dias) sustenta o mesmo.
Pelo
exposto, os artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos
do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência
do acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por
violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al,
sob a epígrafe “Nulidade do meio de prova” e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C,
1.º alínea d) da exposição.
4.º QUESTÃO:
Violação do princípio do juiz natural (art.
32.º, n.º 9 CRP)
A
decisão recorrida recusa a nulidade derivada da composição irregular do
tribunal, aplicando normas do CPP em sentido que o TC já rejeitou.
Entenderam
os tribunais recorridos que, “quando o julgamento começou, quem tinha
competência funcional e legal para ela presidir, em obediência ao princípio do
juiz natural, era precisamente - como foi - esta última magistrada judicial, e
já não o seu colega e antecessor no lugar, entretanto colocado noutra comarca
Entende
o Tribunal recorrido que, o princípio do juiz natural apenas se coloca no que
concerne à fase de julgamento, sendo que, se a substituição do juiz for
efetuada em momento anterior, não se verifica qualquer violação relativa à
composição do tribunal coletivo.
No
nosso entendimento, a composição do Tribunal coletivo, tal como foi
constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa (C.R.P).
Na
realidade, dispõe o referido artigo 32.º n.º 9 que “nenhuma causa pode ser
subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
No
caso concreto, nos termos da Lei 62/2013 de 26/08 o Tribunal coletivo deveria
ser presidido pelo Dr. António Pinto Fernandes (artigo
135º n.º 1 da L.O.S.J.) e não foi. A causa foi-lhe “subtraída” na fase do
julgamento (artigo 32º n.º 9 da C.R.P.).
Assim
sendo, estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual
desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja
declarada, nos termos do artigo 119º al. a) do C.P.P.,
sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32º n.º9
da C.R.P.
Neste
mesmo sentido, veja-se os seguintes
Acórdãos:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 403/2012 (DGSI), refere
que "a composição ilegal do tribunal gera violação constitucional
direta e afeta a legitimidade democrática da decisão jurisdicional”.
• Por
sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/2019 (DGSI), reafirma
a proteção do juiz natural enquanto garantia estruturante.
A
Relação aplicou normas em sentido inconstitucional ao considerar irrelevante
uma nulidade que, segundo o TC, é absoluta.
Pelo
exposto, o artigo 119.º al. a)
do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a
substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do
Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio
de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da
C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a
epígrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão
parte C, 1.º alínea b) da exposição.
5.º QUESTÃO:
Valoração de declarações de coarguido sem
contraditório efetivo
A
condenação dos Recorrentes apoiou-se em declarações de coarguido que os
Recorrentes não puderam contraditar adequadamente.
A
jurisprudência constitucional é inequívoca:
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 340/2013 (DGSI) — "a
condenação baseada em declarações de coarguido, sem efetivo contraditório,
viola a presunção de inocência”
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 233/2016 (DGSI) — reafirma
que o contraditório é garantia estrutural, não podendo ser sacrificado sob
pretexto de economia processual.
• Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 529/2017 (DGSI) — reforça
que as declarações de coarguido não podem ser utilizadas sem exame crítico
contraditório.
A
interpretação normativa aplicada pela Relação é, portanto, materialmente
inconstitucional.
Pelo
exposto, o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando
interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de
coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade,
por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa.
Sendo
certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão
parte C, 1.º alínea g), i) da exposição.
IV. CONCLUSÃO
As
normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nas interpretações
concretas utilizadas, violam:
• art.
18.º (reserva de lei
reforçada),
• art.
26.º (direitos de
personalidade),
• art.
32.º, n.ºs 1, 2, 5, 8 e 9 (garantias
de defesa, contraditório, juiz natural, proibição de autoincriminação),
• art.
34.º, n.ºs 1 e 4 (inviolabilidade
da correspondência e comunicações)
Termos
em que requer a V.Exa que se digne admitir o presente recurso,
ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhe efeito
suspensivo do processo, já por ser esse o regime regra como também por dever
manter os efeitos e regime de subida do recurso anterior, nos termos do
disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional.
(…)».
2.3.
Por sua vez, o arguido C. apresentou o recurso de constitucionalidade
nos seguintes termos:
«(…)
FUNDAMENTOS
PORTICO:
"Pouco
importa às pessoas saber que têm os direitos reconhecidos em princípio, se o
exercício deles lhes é negado na prática.”
(Francisco
Sá Carneiro, in Assembleia
Nacional (1971)
I - Da tempestividade
1. O
Acórdão que constitui causa eficiente do presente recurso foi prolatado em 11.11.2025.
2. A
notificação do Aresto à mandatária do arguido efetivou-se no dia 14.11.2025.
3. Assim
sendo, o prazo de 10 dias, destinado à interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, termina na data de hoje-24.11.1025.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO (Stricto
Sensu)
Demonstração da verificação dos requisitos de
admissibilidade do recurso para o TC
4.
No cumprimento do estatuído no
art. 75º-A, n.º 2 da L.T.C. - segundo o qual impende
sobre o recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional
violado”; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade" - indica-se, de forma perfunctória. o seguinte:
A)
5. A
peça processual na qual foram suscitadas
inconstitucionalidades normativas, é a MOTIVAÇÃO que acompanhou o
requerimento de interposição do recurso, dirigido ao TRG que proferiu o
Aresto sobre o fundo ou mérito da causa, nos presentes autos, na supra indicada
data de 11/11/2025.
6. Em
tal MOTIVAÇÃO, o arguido suscitou quatro inconstitucionalidades, que são as
seguintes:
INCONSTITUCIONALIDADES
INVOCADAS
1ª
Inconstitucionalidade
Nos
itens 7o a 22º da motivação do recurso, invocámos - e, fundamentamos
- a violação do princípio da proibição da auto-incriminação (“nemo
tenetur se ipsum accusare”).
E,
concretamente, arguimos a inconstitucionalidade - cuja fiscalização concreta
sucessiva requeremos fosse efetuada pelo TRG, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa - da interpretação normativa dos artigos
61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal; segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9o, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Isto
assim é porque não podem ser utilizados tais documentos como meio de prova ...
e, nos autos, o Tribunal de 1ª instância julgou válidos aqueles meios de prova
e fundamentou a sua decisão com recurso a tal conteúdo probatório.
O
princípio aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao
direito ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento
justo. Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como
o artigo 14º, n.º 3, al. g)
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que
"ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”.
Deste
modo, a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo
tenetur se ipsum accusare” - que sustentou a condenação do
arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários - é NULA, porque não
acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC n.º 298/2019 que declarou
inconstitucional, por violação do princípio “nemo
tenetur se ipsum accusare", ínsito no artigo 32º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal.
2ª Inconstitucionalidade
A
interpretação normativa e concatenada do artigo 16º e 17º da Lei do Cibercrime,
bem como, dos artigos 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP,
revela-se inconstitucional por violação do artigo 34º, n.º 4 da CRP.
Pois,
efectivamente, o mencionado artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao
conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de
decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das
Garantias: o JIC.
Resulta
da proteção constitucional reforçada atribuída à correspondência, telecomunicações os outros
meios de comunicação privada, que
decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que a intenção do legislador
constituinte foi a de limitar significativamente a possibilidade e a amplitude
quer de restrições legais, quer de atuações restritivas das autoridades
públicas, em tais domínios.
Conclui-se,
pois – conforme foi explanado nos itens 23 a 68 das motivações do recurso – que
a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de
direito ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos
fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações
(consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no
âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida
privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com
o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e
com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no
artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).
3ª
Inconstitucionalidade
Nos
itens 106 a 188 da motivação recursal encontra-se explanado a violação do
princípio da presunção de inocência, garantido pelo art.
32º, n.º 2 da CRP; na
medida em que, o Tribunal recorrido relevou o depoimento do co-arguido A., em
detrimento das declarações do arguido, aqui recorrente.
Pois,
tal depoimento do co-arguido é um meio de prova particularmente frágil que não
deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para
sustentar uma condenação. Tal depoimento detém uma “credibilidade diminuída...
e, é insuficiente para dar segurança probatória a uma condenação em julgamento”
(nas palavras de Medina Seiça, vide itens 115 e
seguintes da motivação).
Um
depoimento de um co-arguido poderá ter relevância probatória, caso as suas
declarações sejam corroboradas por outros meios de prova (documentais,
periciais, ou, mesmo, testemunhais).
Em
conclusão: a necessidade de corroboração defendida pela maioria da doutrina é
imprescindível. Daí considerar que a condenação de um arguido com fundamento
nas declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução,
sem que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui
uma violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art.
32º, n.º 2 da CRP.
4ª
inconstitucionalidade
A
interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP – segundo a
qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não
retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade
criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o
Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos
proventos da atividade criminosa para C..” – revela-se inconstitucional, por
violação do princípio da proporcionalidade.
Pois,
efectivamente, “a perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo
com o princípio da proporcionalidade” (acórdão do TEDH Paulet vs. Reino Unido,
de 13.5.2014, § 67, e Figueiredo Dias, 1993, pág. 635, in Direito
Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime) - citado no Comentário
ao Código Penal, de Paulo Pinto Albuquerque, pág. 462, anotação 12 ao artigo
111 º do CP.
Na
realidade, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, também
conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição,
nos artigos 18º, n.º 2 e 2.º da CRP (vide a argumentação explanada nos itens
232 a 279 da motivação do recurso).
B)
7.
As normas consideradas
inconstitucionais (na perspetiva do recorrente) são:
•
A interpretação normativa dos artigos 61 º, n.º 1, alínea d),
125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal;
•
bem como, a interpretação normativa e concatenada do artigo
16º e 17º da Lei do Cibercrime; articulada com os artigos 126º n.º 3, 179º n.º
3 e 268º n.º 3, todos do CPP;
•
e, ainda, a interpretação normativa concatenada dos artigos
110o e 111 º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de
vantagens”; mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou
outra) da atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente)
8. Deste
modo, consubstancia-se a interpretação inconstitucional dos artigos supra
enunciados, correspondentes ao direito ordinário.
C)
9. No
que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais
desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça
processual (a motivação recursal), a violação dos seguintes princípios ou
normas:
10. Primeiramente,
a violação do princípio da proibição da
auto-incriminação (“nemo tenetur
se ipsum accusare”) ínsito no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
11. O princípio
aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao
silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo.
Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o
artigo 14º, n.º 3, al. g) do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que “ninguém pode ser compelido a
depor contra si mesmo ou a confessar culpa”.
12. Em
segundo lugar, o recorrente suscitou a
inconstitucionalidade por violação do artigo 34º, nº 4 da CRP;
13. pois
que, o mencionado artigo 34º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de
comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão
judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o
JIC; em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo
18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo
penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).
14. A
terceira violação constitucional decorre do explanado
desrespeito do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art.
32º n.º 2 da CRP; na medida em que, o Tribunal recorrido
relevou o depoimento do co-arguido A., em detrimento das declarações do
arguido, aqui recorrente.
15. E, por
último, a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP
- segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante
quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa
(como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o Tribunal
recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos proventos da
atividade criminosa para C..” - revela-se inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da
proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, nº 2; e, 2º
da CRP.
ACRESCE
QUE,
16. É
do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C.,
nº 5, segundo o qual, "uma questão de constitucionalidade normativa só se
pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o
recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii)
o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii)
apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade
arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade
normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada
interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício,
ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto
administrativo.”
17. No
caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) a
peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa;
b) as normas do Código de Processo Penal que se revelam inconstitucionais; c)
bem como, os princípios constitucionais que - segundo a sua óptica - se
encontram violados.
*****
18. Faltará aduzir, neste
requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das
inconstitucionalidades verificadas.
19. Essencial
é, portanto, aferir se foi colocada deforma adequada, junto da instância, uma
questão de (in)constitucionalidade normativa.
20. Partindo
destes cânones orientadores, o recorrente entende que deduziu de forma cabal e
correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que o TRG (e
subsidiariamente/principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as
inconstitucionalidades suscitadas.
COM
EFEITO,
21. Perante o TRG, o
recorrente aduziu os argumentos (na sua perspetiva válidos) para que fossem
reconhecidas as inconstitucionalidades invocadas.
22. Acontece que, o Tribunal
recorrido não está vocacionado para a fiscalização concreta da
constitucionalidade.
23. Razão por que, os
argumentos (então) invocados encontram-se, perfeitamente válidos; porquanto, o
TRG não os invalidou com a sua fundamentação.
24. Assim, o recorrente-por
razões de economia processual-dá por reproduzida toda a sua argumentação
vertida nos itens da motivação, a seguir discriminados:
•
Primeira inconstitucionalidade:
itens 7º a 22º da motivação recursal da 1 a instância para o TRG;
•
Segunda inconstitucionalidade:
itens 23º a 68º da fundamentação do recurso dirigido ao TRG;
•
Terceira inconstitucionalidade: itens 106º a 188º das
alegações da 1 a para a 2a instância;
•
E, quarta (e última) inconstitucionalidade: itens 232º
a 279º da argumentação aduzida no recurso da 1ª instância dirigido ao TRG.
*****
SÍNTESE CONCLUSIVA: “Check-List”
25. Julgamos
que demos cumprimento a todos os requisitos de admissibilidade do presente
recurso impetrado no TRG e dirigido ao TC.
26. Porém,
para que dúvidas não restem, procederemos à verificação, através de "Check-List":
•
Tempestividade:
ver itens 1º a 3º do presente requerimento;
•
Peça processual onde foi suscitada as
inconstitucionalidades: vide itens 5º e
6º, do presente requerimento;
•
As normas ordinárias consideradas inconstitucionais:
vide, itens 7º e 8º, deste requerimento;
•
Normas e Princípios Constitucionais
desrespeitados: vide, supra, itens 9º, 15º;
•
Fundamentação sucinta e perfunctória das
inconstitucionalidades: alegação, supra, nos
itens 18o a 24º do presente requerimento.
27. POR
ÚLTIMO, falta declarar que o recorrente tem legitimidade e interesse em agir,
para interpor o presente recurso; na medida em que, da procedência dos
fundamentos apresentados – e, a apresentar – retirar-se-á consequências
vantajosas para o impetrante; nomeadamente, poderá alcançar a nulidade da prova
que sustentou a sua condenação; e, por virtude de tal circunstância, implicaria
(eventualmente) a repetição do julgamento.
28. E,
reflexamente, a decisão a proferir, nos presentes autos recursivos, terá uma
dimensão geral e abstrata (talqualmente uma norma jurídica); porquanto, fixará
os critérios interpretativos (orientados pelos princípios constitucionais) das
normas ordinárias, em relação às quais se invocou inconstitucionalidades
materiais.
29. Pois,
só assim, se materializa a fiscalização concreta sucessiva da
constitucionalidade, nos termos do artigo 280º da CRP e 69º e segts da LTC.
TERMOS
EM QUE, deverá o presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal
Constitucional, conforme requerido; porquanto, respeita todos os requisitos
formais de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi
apresentada a fundamentação sumária e perfunctória do recurso
interposto; sendo certo que, caso se revele necessário e o mesmo seja admitido
(como se almeja), o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas,
oportunamente, no Tribunal Constitucional, conforme estatui o art.
79º da L.T.C.
(…)».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 372/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
4. (…)
A)
Recursos interpostos por A. e B.
5.
Compulsados os requerimentos de interposição dos respetivos recursos de
constitucionalidade apresentados junto deste Tribunal pelos recorrentes A.
e B., constata-se que o seu teor é em tudo similar, motivo pelo qual
serão apreciados conjuntamente.
6. Neles foram enunciadas cinco questões de constitucionalidade,
delimitadas nos seguintes termos:
a)
«(…) os artigos 126.º, n.º
3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal
quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das
autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no
que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º,
n.º 1, 32.º, n.º 8.º e 34.º da C.R.Portuguesa.»;
b)
«(…) o artigo 118.º a 123.º
do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada
apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio
de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º
da C. R. Portuguesa»;
c)
«(…) os artigos 61º, n.º 1,
alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal,
quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n.º
298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto
no artigo 32.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa»;
d)
«(…) o artigo 119.º al. a)
do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a
substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do
Tribunal, se tal for efetuado antes do inicio do julgamento, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da
C.R.Portuguesa»;
e) «(…) o artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de
Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de
declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da
C.R.Portuguesa».
7. Nessas mesmas peças processuais, os recorrentes deixaram expresso que
vinham recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de
novembro de 2025 e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da
LTC, afirmaram ter suscitado as questões de constitucionalidade supra
transcritas perante o mesmo nas motivações de recurso interposto sobre a
decisão condenatória proferida em primeira instância, apresentadas
conjuntamente por ambos os recorrentes. E, de facto, qualquer questão de
constitucionalidade reportada a essa decisão deveria ter sido suscitada no
momento processual que motivou a sua prolação, conforme previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
8. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que
a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em
momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a
específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa
extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de
recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada
da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente
tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma
expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos
minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera
ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal,
deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional
pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
9. Sucede que, compulsada a referida peça processual,
logo se constata que nela não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Vejamos:
«[…]
CONCLUSÕES:
I. Por acórdão proferido em 12 de março de 2025, o
tribunal recorrido, decidiu condenar os arguidos/ recorrentes pela prática de
em coautoria material de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles p.
e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, ais a), b) e c) artigo 104.º, n.º 3 do RGIT
(IVA) e outro p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 ais. A), b) e c) e artigo
104.º, n.º 3 do RGIT (IRC), na pena de quatro anos e oito meses de prisão e em
cúmulo jurídico numa pena única de seis anos de prisão.
II. Analisada de forma escrupulosa a prova produzida
e, bem assim, o acórdão de que ora se recorre, temos que o próprio processo se
encontra a padecer de graves e insanáveis nulidades, designadamente quanto aos
meios de obtenção da prova e ainda, quanto à validade e valoração das mesmas.
III. Os arguidos/Recorrentes não se podem conformar
com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura, versando o presente Recurso
sobre matéria de facto e de direito, sendo que, a decisão recorrida encontra-se
irremediavelmente ferida de várias nulidades, que só poderão implicar a
anulação da mesma e repetição integral de todo o julgamento.
IV. Os presentes autos tiveram origem num conjunto de
diligências promovidas pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, no
âmbito de um processo de processo de inspeção tributária que incidiu sobre
outras empresas arguidas.
V. Sucede que, toda a prova documental adquirida nos
autos, foi obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes,
quando os aqui recorrentes ainda não eram sequer arguidos no presente processo.
VI. A prova proveniente dos respetivos Serviços de
Inspeção que, sustentou a acusação e a decisão condenatória é nula, porque é
ilícita à luz da inadmissibilidade da “transmissibilidade da prova obtida por
inspeção tributária para o processo penal”.
VII. Os meios de prova logrados pela autoridade
tributária e aduaneira, estão sujeitos ao mesmo regime das provas produzidas em
processo penal, e, nomeadamente, à observância das normas contempladas nos seus
art.ºs 174º, 178º e 179º do Código do Processo Penal, sob pena de nulidade.
VIII. A Constituição da República Portuguesa protege o
direito à reserva da vida privada (art.º 26.º, n.º 1), sendo que, a lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos, nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos (art.º 18.º, n.º 2).
IX. São nulas todas as provas obtidas mediante
tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva
intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações (art.º 32.º, n.º 8, da CRP, com realçados nossos).
X. Sendo que, ainda no domínio constitucional,
estabelece o art.º 34.º da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e
da correspondência”.
XI. Pelo que, no cumprimento destes preceitos
constitucionais, o Código do Processo Penal determina que, são igualmente nulas
as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo
titular - cfr. art.º 126.º, n.º 3 do CPP.
XII. Mais se acrescentando no art.º 179.º, n.º 1 do
dito diploma legal, que - sob pena de nulidade - quais as situações em que o
juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a sua apreensão.
XIII. A violação da correspondência só pode ser feita
por ordem do juiz e este é a primeira pessoa que deve tomar conhecimento do
conteúdo da mesma e nestes autos, quem procedeu à apreensão da correspondência
foram na verdade os órgãos da OPC (AT).
XIV. A fls. 1640 dos autos, decorre que o processo foi
despachado por Procuradora da República, em serviço de turno de férias
judiciais (em 30.07.2020) que validou a posteriormente, a apreensão dos dados
informáticos previamente, selecionada pelo OPC (AT), ordenando a conclusão ao
juiz de instrução criminal.
XV. A fls. 1643 dos autos, o Meritíssimo Juiz de sem
que tivesse efetuado um qualquer juízo jurisdicional acerca da questão
decidenda, ordenou a junção aos autos dos dados informáticos, que
posteriormente, foram novamente remetidos á AT para continuar as diligências de
investigação.
XVI. É certo que, em determinados casos, pode
admitir-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os
órgãos de polícia criminal possam efetuar apreensões de correspondência, mas
tal ato fica sujeito a validação no prazo máximo de 72 horas pela “autoridade judiciária”
(art.º 178.º, n.ºs 4 e 5), isto é, pelo juiz e não o M.º P.º, já que há reserva
de competência daquele (art.º 179.º). Fora dessas situações, estamos perante a
nulidade de um meio de prova, o que foi o caso dos presentes autos.
XVII. No caso dos autos, terá havido violação dos
art.ºs 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, e art.ºs 126.º,
n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que as
autoridades tributárias e aduaneiras, procederam à violação da correspondência,
sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de despacho a
ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação,
nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer reconhecida.
XVIII. Acresce que, toda a documentação que serviu
de base ao inquérito e consequente acusação, foi na verdade obtida através dos
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos inspetores
tributários que conduziram as investigações a várias empresas em relação
comercial com as sociedades aqui arguidas.
XIX. Assim, a mencionada prova documental, foi obtida
à custa do desrespeito do princípio “nemotenetur se ipsum accusare”.
XX. No mais, a decisão condenatória baseou-se
essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e
junto a fls 2255 do processo e tal prova que serve de base á condenação dos
arguidos é, portanto, NULA nos termos supra exposto, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea
d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
XXI. A prova supra descrita não poderia fundamentar a
decisão proferida, uma vez que é NULA, por violação do Princípio da Proibição
da Auto-incriminação.
XXII. Acresce que, conforme decorre dos presentes
autos, em momento prévio as diligências efetuadas pelos serviços da Autoridade
Tributária e Aduaneira e que deram origem á recolha de um conjunto de informações,
e-mails, documentos e etc, não houve qualquer validação da apreensão efetuada
pelas autoridades aduaneiras, pelo JIC, mas tão somente foi a dita apreensão.
XXIII. De facto, no que concerne á investigação prévia
que conduziu aos presentes autos e ao alegado auto de notícia, nada consta
nestes autos que permitam aos aqui arguidos concluir que essas provas foram
obtidas de forma legal e validadas por um JIC como a Lei impõe.
XXIV. É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se
quanto a estas questões – artº 202.º CRP, porque compete aos tribunais
assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos” - artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP.
XXV. Pelo que, a validade da mencionada apreensão, por
ser violadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, deveria ter
sido objeto de pronuncia por parte do JIC e não por parte do MP e assim,
estamos perante uma nulidade dos atos processuais, previstas nos art.ºs 118.º a
123.º do CPR.
XXVI. Conforme o estatuído no artigo 14.º do Código de
Processo Penal (C.P.P.) entende-se como Tribunal Coletivo como o Tribunal
constituído por três juízes, que julga os processos respeitantes aos crimes
mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).
XXVII. A composição do Tribunal Coletivo é a que
resulta do artigo 133.º, n.º1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (L.O.S.J.),
segundo o qual “o Tribunal Coletivo é composto, em regra, por três juízes
privativos”, sendo que, “o Tribunal Coletivo é presidido pelo juiz do
processo”.
XXVIII. Ora, o presente foi distribuído em 09/06/2023
e o despacho que recebeu a douta acusação pública, já no Juízo Central Criminal
de Braga - Juiz 6, foi proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. António
Pinto Fernandes em 16/06/2023, com a referência citius 185500774, sendo que, a
partir dessa data, os presentes autos passaram a ser tramitados, sob a
jurisdição do Meritíssimo Juiz, Dr. António Pinto Fernandes, que assinou os
despachos subsequentes no mencionado processo.
XXIX. O Dr. António Pinto Fernandes assumiu o papel de
Juiz do Processo, no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 6 e, como tal,
deveria ter sido o referido magistrado, o Dr. António Pinto Fernandes, a
presidir ao Tribunal Coletivo, conforme estatui o supra citado artigo 135.º,
n.º1 da L.O.S.J.
XXX. No entanto, o Tribunal Coletivo foi presidido
pela Exm.ª Sr.ª Dra. Filipa Alexandra da Rocha Pires, auxiliada pelas juízas
adjuntas, Exm.ªs Sr.as Dra. Sónia Martins e Dra. Ana Gabriela Ferreira Rocha.
XXXI. O Tribunal Coletivo não foi constituído conforme
a lei estatui e assim estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do
artigo 119.º, al. a) do C.P.P., na medida em que se verificou "a violação
das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição” do
Tribunal Coletivo.
XXXII. A composição do Tribunal Coletivo, tal como
foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32.º
da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), donde resulta que não se pode
escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma
causa, sendo um princípio básico de defesa.
XXXIII. Estamos perante uma nulidade insanável, de
conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos
legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119.º al. a) do
C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo
32.º n.º 9 da C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o julgamento e
ordenar-se a sua repetição na íntegra.
XXXIV. Todas as sessões foram presididas pela
Meritíssima Juiz Dra. Filipa Alexandra da Rocha Pires e foram Juízes Adjuntos a
Dra. Sónia Martins e Dra. Ana Gabriela Ferreira Rocha e a última sessão de
julgamento realizou-se no dia 12/03/2025.
XXXV. Nesse dia, o Tribunal Coletivo apenas foi
composto pela Meritíssima Juiz Presidente, onde a mesma comunicou a alteração
não substancial de factos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
358.º do C.P.P.
XXXVI. Perante tal circunstancialismo, o Tribunal não
poderia estar constituído, apenas, por um Juiz e tendo havido comunicação de
alteração não substancial de factos, o Tribunal para exercer a sua plena
jurisdição teria de ter composição de Tribunal Coletivo.
XXXVII. Assim sendo, estamos perante mais uma causa de
nulidade insanável, concretamente, a alínea e) do artigo 119º do C.P.P., que
expressamente alude “a violação das regras de competência do tribunal”,
importando esta declaração de nulidade a repetição da Audiência de Discussão e
Julgamento.
XXXVIII. Além disso, os arguidos A. e B. vêm acusados
da prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de fraude fiscal
qualificada, por alegadas vantagens patrimoniais recebidas nos anos de 2014 a
2020, referentes ás obrigações de IVA e IRC.
XXXIX. Os arguidos/ recorrentes consideram que os
factos alegadamente praticados nos anos de 2014 e 2015 deverão ser declarados
prescritos, da conjugação dos artigos 118º e 121º do CPenal e artigo 48.º da
Lei Geral Tributária, conforme resulta da motivação.
XL. Os Arguidos/ Recorrentes entendem que estão a ser
violados direitos que lhes assistem como a prescrição quer referente ao crime
de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regime
Geral das Infrações Tributárias, quer referente no pagamento dos valores ao
Estado Português relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de
906 647,33 euros referente ao IVA e € 310.333,82 euros referente ao IRC, nos
termos do artigo 32º do CRP.
XLI. Deve o presente recurso ser julgado procedente
por provado, revogando-se o Acórdão recorrido determinando a absolvição dos
crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do
Regime Geral das Infrações Tributárias, com referência aos artigos 18.º, 19.º a
27.º, 41.º e 78.º do CIVA, bem como do pagamento ao Demandante Estado Português
(Autoridade Tributária e Aduaneira), das quantias de € 1 216 981,15 euros,
porquanto estão os crimes e as dívidas fiscais prescritas.
XLII. O arguido A. quando prestou declarações em
audiência de julgamento e confessou integralmente e sem reservas a prática dos
factos pelos quais vinha acusado, com a exceção da coautoria com o arguido B.,
demonstrando a sua inteira responsabilização, conforme, aliás, resulta expressamente
da motivação do acórdão recorrido e exonerou de qualquer responsabilidade o
co-arguido, ora Recorrente B..
XLIII. Assim, a decisão do tribunal recorrido ao ter
dado como provados factos constantes da acusação no que concerne ao ora
recorrente B. e responsabilizando- o criminalmente, quando houve confissão
integral e sem reservas por parte do arguido A., que negou a coautoria do seu
filho B., padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no
artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.
XLIV. Assim, tal vício determina o reenvio do processo
para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo
426.º, n.º 1 do C.P.P.
XIV. A decisão recorrida é nula por violação do artigo
344.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), padecendo a mesma do
vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2,
al. c) do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento
relativamente à totalidade do objeto, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do
C.P.P.
XLVI. De facto, apenas ficou provado que o arguido B.
era funcionário do seu pai nas diversas empresas, atuando como um encarregado,
que agia de acordo com as ordens e instruções deste, não tendo o Recorrente B.,
qualquer outra ligação com os factos destes autos, a não ser o de ter feito e
cumprido com as instruções do seu pai, o aqui arguido A..
XLVII. Dos demais depoimentos prestados resulta que a
maioria dos funcionários associava a posição de autoridade do arguido B., por
se tratar do filho do patrão e como tal visto como seu semelhante e não houve
nenhuma testemunha capaz de elencar que o arguido B. agia sozinho e com
autoridade própria.
XLVIII. O Tribunal Recorrido também não justifica, nem
fundamenta o porquê de não ter dado credibilidade às declarações do arguido na
parte em que negava a coautoria e envolvimento do seu filho nos ilícitos
praticados, e que admitiu e afirmou perentoriamente que era quem geria de facto
e de direito as sociedades arguidas.
XLIX. O Tribunal Recorrido, na sua motivação refere
que não valorou as declarações do arguido, nesta parte, com a agravante da declaração
do Arguido A. consubstanciar uma confissão integral dos factos descritos na
acusação no que a si concerne o que, com o devido respeito, não se pode
concordar.
L. Além disso, o Tribunal Recorrido decidiu valorar e
dar credibilidade aos depoimentos prestados pelo Inspetor Tributário, o qual
demonstrou não ter conhecimento direto dos factos descritos na acusação e não
conseguir fazer prova cabal das suposições levantadas quanto ao envolvimento do
arguido B. nos factos descritos na acusação.
LI. A mera troca de e-mails com fornecedores ou
parceiros comerciais, não implica atos diretos de gestão, principalmente, se o
próprio gerente afirma perentoriamente que foram praticados porque o mesmo deu
orientações nesse sentido.
LII. Fazendo um paralelismo com as funções
administrativas de secretárias ou outros colaboradores administrativos
estaríamos perante a ridícula situação de qualquer e-mail enviado por ordem do
chefe, poder tornar um empegado num gerente de facto da empresa. Algo
completamente irreal e contrário ás regras da experiência.
LIII. A decisão recorrida deveria ser fundamentada,
contendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a
decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a
sua convicção, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por
violação do n.º 2, do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente
uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º
1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
LV. O Tribunal Recorrido ao não ter analisado
criticamente todas as provas produzidas, ao não ter fundamentado o porquê de
não valorar o depoimento das testemunhas supra identificadas, que corrobora de
facto que o Recorrente não tinha qualquer ligação de facto, nem de direito com
as sociedades arguidas nos presentes autos, determina que a decisão é nula por
falta de fundamentação.
LVI. Assim, com o devido respeito, a decisão recorrida
é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal (C.P.P.).
LVII. Os arguidos/Recorrentes consideram que foram
incorretamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob
os números 2, na parte “e B.”, 17 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”,
22 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”, 26 na parte “juntamente com o
arguido B.”, 31 na parte “e B.", 38 na parte" e B. quem geriam”, 39
na parte “e B.”, 44 na parte “e B.”, 45 na parte “e B.”, 48 na parte "e B.”,
49 na parte “e B.” 51 na parte “e B.”, 52 na parte “E B.”, 55 na parte “e B.”,
56 na parte “e B.”, 60 na parte “e B.”, 61 na parte “e B.”, 66 na parte “e B.”,
70 na parte “E B.”, 72 na parte “e B.”, 74 na parte “e B.”, 78 na parte “e B.”,
83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”, 88 na parte “os
arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte “os arguidos”, 97 na parte
“os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100 na parte “pelos arguidos”, 102 na
parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos arguidos”, 104 na parte “os
arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na parte “dos arguidos”, 108 na
parte “os arguidos”, 110 na parte “dos arguidos”, 112 na parte "os arguidos”,
118 na parte “dos arguidos”, 119 na parte “os arguidos”, 121 na parte “pelos
arguidos”, 122 na parte “dos arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na
parte “os arguidos”, 129 na parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos”,
136 na parte “os arguidos”, 137 na parte “pelos arguidos”, 138 na parte “dos
arguidos”, 140 na parte “os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”,144 na parte
“dos arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte “dos arguidos”, 157
na parte “os arguidos”,158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos
arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na
parte “dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”,173 na parte “os arguidos”,
175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na parte “dos
arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos arguidos”, 181 “na
parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”,187 na parte “os arguidos”,190
na parte “pelos arguidos”, 192 na parte “pelos arguidos”, 193 na parte “dos
arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na parte “pelos arguidos”, 196 na
parte “dos arguidos”, 198 na parte “os arguidos”, 200 na parte “os arguidos”,
203 na parte “pelos arguidos”, 205 na parte “os arguidos”, 209 na parte “os
arguidos (...) B.”, 218 na parte “os arguidos (...) B.”, 222 na parte “os
arguidos”, 223 na parte “os arguidos (...) B.”, 224 na parte “os arguidos”, 225
na parte “dos arguidos”, 226 na parte “os arguidos”, 227 na parte “os arguidos”,
228 na parte “os arguidos”, 229 na parte “os arguidos”, 231 na parte “dos
arguidos (...) B.” da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido
produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os
considerar como provados.
LVIII. Atenta a prova documental e testemunhal
produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entendemos que não se
podia dar como provada toda a factualidade supra descrita, bem como houve erro
notório na apreciação da prova, conforme resulta da motivação do presente
recurso.
LIX. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter
sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não
provados os factos 2, na parte “e B.”, 17 na parte "e B., quem, em
conjunto, a geriam”, 22 na parte “e B., quem, em conjunto, a geriam”, 26 na
parte “juntamente com o arguido B.”, 31 na parte “e B.”, 38 na parte “ e B.
quem geriam”, 39 na parte “e B.”, 44 na parte “e B.”, 45 na parte “e B.”, 48 na
parte “e B.”, 49 na parte “e B.” 51 na parte “e B.”, 52 na parte “E B.”, 55 na
parte “e B.”, 56 na parte “e B.”, 60 na parte “e B.”, 61 na parte “e B.”, 66 na
parte “e B.”, 70 na parte “E B.”, 72 na parte “e B.”, 74 na parte “e B.”, 78 na
parte “e B.”, 83 na parte “a pedido dos arguidos”, 84 na parte “os arguidos”,
88 na parte "os arguidos”, 90 na parte “dos arguidos”, 92 na parte
"os arguidos”, 97 na parte “os arguidos”, 98 na parte “os arguidos”, 100
na parte “pelos arguidos”, 102 na parte “pelos arguidos”, 103 na parte “dos
arguidos”, 104 na parte “os arguidos”, 105 na parte “pelos arguidos”, 106 na
parte "dos arguidos”, 108 na parte “os arguidos”, 110 na parte “dos
arguidos”, 112 na parte “os arguidos”, 118 na parte “dos arguidos”, 119 na
parte “os arguidos”, 121 na parte "pelos arguidos”, 122 na parte “dos
arguidos”, 126 na parte “dos arguidos”, 128 na parte “os arguidos”, 129 na
parte “os arguidos”, 134 na parte “pelos arguidos", 136 na parte “os
arguidos”, 137 na parte "pelos arguidos”, 138 na parte “dos arguidos”, 140
na parte "os arguidos”, 142 na parte “os arguidos”,144 na parte “dos
arguidos”, 155 na parte “pelos arguidos”, 156 na parte "dos arguidos”, 157
na parte “os arguidos”,158 na parte “pelos arguidos”, 159 na parte “pelos
arguidos”, 166 na parte “dos arguidos”, 169 na parte “dos arguidos”, 170 na
parte "dos arguidos”, 172 na parte “os arguidos”,173 na parte “os
arguidos”, 175 na parte “os arguidos”, 177 na parte “pelos arguidos”, 178 na
parte “dos arguidos”, 179 na parte “os arguidos”, 180 na parte “pelos
arguidos”, 181 “na parte “os arguidos”, 183 na parte “os arguidos”,187 na parte
“os arguidos”,190 na parte “pelos arguidos”, 192 na parte "pelos
arguidos”, 193 na parte “dos arguidos”, 194 na parte “os arguidos”, 195 na
parte “pelos arguidos”, 196 na parte “dos arguidos”, 198 na parte “os
arguidos”, 200 na parte “os arguidos”, 203 na parte “pelos arguidos”, 205 na
parte “os arguidos”, 209 na parte “ os arguidos (...) B.”, 218 na parte “ os
arguidos (...) B.”, 222 na parte “ os arguidos”, 223 na parte “ os arguidos
(...) B.”, 224 na parte “ os arguidos”, 225 na parte “ dos arguidos”, 226 na
parte “ os arguidos”, 227 na parte " os arguidos”, 228 na parte “ os
arguidos”, 229 na parte “ os arguidos”, 231 na parte " dos arguidos (...) B.”,
e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente, das
passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, julgou
incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo
412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
LX. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu
violou o disposto no artigo 105.º, n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
LXI. Além disso, o arguido A., confessou integralmente
e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, assumindo-se como único
responsável pelos crimes discutidos nos presentes autos, exonerando, assim, o
ora Recorrente de qualquer responsabilidade. Tendo ainda nas suas alegações
afirmado por diversas vezes que era a única pessoa que exercia funções de
gerência nas sociedades arguidas no período de tempo referido nos autos.
LXII. Sendo que, o contabilista das sociedades – C. -
também arguido nos presentes autos referiu várias vezes que o arguido B., não
exerceu qualquer função de gerência nas sociedades arguidas, identificando
sempre como “patrão” arguido A., motivo pelo qual não foi da responsabilidade
do arguido B. a retenção e não entrega nos cofres do Estado das prestações
tributárias devidas a título de IVA e IRC no aludido período temporal.
LXIII. Acresce que, o Tribunal Recorrido deveria ter
dado primazia à confissão do arguido A. e valorado os depoimentos das
testemunhas cujas transcrições se menciona na motivação do presente recurso e
as declarações do Recorrente.
LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a
versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou o disposto
no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o
princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo.
LXV. Acresce que, nada se provou quanto à intervenção
do Recorrente B. nos factos, pelo que se encontra incorretamente julgado.
LXVI. Decorre ainda da Prova Testemunhal em que veio a
basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu
profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente B.,
não teve qualquer intervenção, apenas lá estava apoiando o seu pai, cumprindo
as ordens deste, e que se traduzem em manifesta posição de falta de
participação do Recorrente no que quer que fosse.
LXVII. Tornou-se claro quer das provas carreadas para
os autos, da confissão integral dos factos pelo arguido A., quer inclusive da
prova testemunhal produzida, que quem dava as ordens era o arguido A. e que
nada era feito sem o seu conhecimento ou ordem.
LXVIII. Não se entende, com base em que factos
entendeu o tribunal que o arguido B. atuou em coautoria material com o arguido A.
nos factos por este confessados.
LXIX. Numa conceção restritiva do conceito de autoria
só é autor quem realiza, por si mesmo, a ação típica, enquanto que a simples
contribuição para a produção do resultado, mediante ações distintas das
típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria, assim se encontra
estatuído no artigo 26º do Código Penal.
LXX. Na coautoria, desenham-se, então e
respetivamente, o elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a
realização de determinada ação típica; O elemento objetivo: a realização
conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução.
Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a
consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do
facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio
funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no
conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo.
LXXI. As circunstâncias apuradas nos autos,
demonstram, segundo as regras da experiência comum, que o arguido B. não tinha
o domínio que o pai tinha nas empresas aqui arguidas.
LXXII. Assim, o arguido B., não podia em face da prova
produzida ter sido condenado como coautor material dos factos de que vinha
acusado o seu pai, por não se verificarem preenchidos os pressupostos legais
deste instituto, o que se impõe a sua absolvição.
LXXIII. Caso se considere que o Recorrente B. praticou
os crimes pelos quais foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceite e
nem se admite ou sequer concede, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de
seis anos de prisão efetiva é manifestamente desproporcional, exagerada e
desajustada.
LXXIV. De igual modo, consideramos que no que concerne
ao arguido A., a pena aplicada de seis anos de prisão efetiva é manifestamente
desproporcional, exagerada e desajustada.
LXXV. Além de que, o tribunal recorrida na
determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora
recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de
fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al. a) do
Código de Processo Penal (C.P.P.).
LXXVI. No caso do arguido A. a verdade é que o mesmo
confessou livre e espontaneamente os factos e demonstrou arrependimento e tal
facto não foi de todo considerado, na determinação da medida da pena.
LXXVII. No mais, a verdade é que também não foi
considerada na aplicação da pena, a idade do arguido A., que tem atualmente 73
anos e uma saúde débil.
LXXVIII. De igual modo, no que concerne ao arguido B.
não foi considerado o facto de ter uma filha menor, com apenas 6 anos de idade
e ser atualmente gerente de uma firma, tendo a seu cargo inúmeros funcionários.
LXXIX. A condenação do arguido B. numa pena de prisão
efetiva, implicaria efeitos totalmente nefastos no seu contexto familiar e no
desenvolvimento emocional da sua filha menor, mas também implicaria a perda dos
postos de trabalho de todos os colaboradores da sua empresa.
LXXX. Também foram reproduzidas as condenações do
registo criminal de ambos os arguidos, aqui recorrentes, todavia, a verdade é
que a maioria das penas reproduzidas já se encontravam extintas, e como tal não
poderiam ser consideradas para aferição da medida da pena a aplicar.
LXXXI. De qualquer modo, neste caso, a pena de prisão
de efetiva de seis anos é, na realidade, desproporcional e manifestamente
exagerada, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os
antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social.
LXXXII. Atento ao supra exposto e à matéria de facto
considerada provada acerca do comportamento dos arguidos B. e A., entendemos
que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente
aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua
conduta, ou seja, uma pena de prisão não superior a três anos.
LXXXIII. No acórdão Recorrido não se fez a mais
correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na
determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação
mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal.
LXXXIV. Ponderados todos estes fatores e tendo em
conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se
consideraria justa, proporcional e adequada, seria uma pena de três anos de
prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, na condição de
entregar ao Estado as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida.
LXXXV. Nos termos do artigo 50.º do C. Penal, o
tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão
se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua
conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que
simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
LXXXVI. As penas de prisão sendo fortemente
restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo
27.º da C.R.P (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma
lógica de última ratio.
LXXXVII. Tendo por base as considerações de prevenção
especial e geral que o presente caso requer, uma pena de prisão suspensa na sua
execução realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades
da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral
e especial.
LXXXVIII. Pois, na verdade, os arguidos só deviam
cumprir pena efetiva de prisão em que foram condenados, se esta fosse a única
forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação de
liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das
expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo
tempo servir a socialização dos arguidos, o que não é o caso.
LXXXIX. A suspensão da execução da pena de prisão de
três anos, por um período de cinco anos na condição de entregar a prestação
tributária e acréscimos legais da sua responsabilidade, seria o necessário e
mais do que o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido.
XC. Pelo exposto, o tribunal recorrido devia ter
aplicado uma pena de 3 anos de prisão a cada um dos arguidos (B. e A.) suspensa
na sua execução, por um período de cinco anos, condicionada ao pagamento da
prestação tributária e acréscimos legais, conforme o previsto no artigo 14.º do
RGIT, e ao não o ter feito, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação
mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º e 50.º do
Código Penal e 14.º do RGIT, o que violou frontalmente esses citados preceitos
legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em
conformidade com o supra mencionado.».
Conforme se anteviu, do teor das conclusões da
motivação do recurso supratranscritas verifica-se que não foi suscitada
qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, tem sido
consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional que, para que
sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia das questões
de constitucionalidade, é essencial que os recorrentes tenham imputado o vício
de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que
manifestamente não aconteceu.
Para além dos momentos em que os recorrentes se
limitam a apresentar argumentos de constitucionalidade – ou seja,
argumentos que pretendem sustentar um certo sentido interpretativo do direito
ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas
constitucionais –, imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade à
própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é, ele
próprio, inconstitucional. São exemplos do que se acaba de afirmar as
conclusões XVII., XX., XXXII., XXXIII., LX., LXIV., LXXXVI., onde se afirma,
direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece do vício de
inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando declaram
que «[t]odas estas questões foram expressamente suscitadas
perante o tribunal recorrido, cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º
2, da LTC.». E os recorrentes sabem-no, uma vez que, nessa peça processual,
as questões de constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente
distintos dos apresentados perante o tribunal a quo, não só no plano
formal, mas também no plano material.
Posto o que é inevitável concluir que os recorrentes
incumpriram, in totum, o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão
de constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para
interpor os presentes recursos de constitucionalidade, nos termos do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade dos recursos, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
B)
Recurso interposto por C.
11. No requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente
C. foram enunciadas quatro questões de constitucionalidade, delimitadas
nos seguintes termos:
a) «(…)
interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal; segundo a qual, os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção
tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um
processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo»;
b)
«(…) a interpretação normativa concretizada nos autos, aos
referidos artigos de direito ordinário [dos artigos 16.º e 17.º da Lei do
Cibercrime e dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 3, todos do
Código de Processo Penal], revela-se inconstitucional por violação dos
direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações
(consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no
âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida
privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com
o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e
com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no
artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental)»;
c)
«(…) a condenação de um arguido com fundamento nas
declarações prestadas por um co-arguido em fase de inquérito ou instrução, sem
que as mesmas tenham sido corroboradas por outros meios de prova, constitui uma
violação do princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 32º, n.º 2
da CRP»;
d)
«A interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e
111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo,
perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade
criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em relação ao qual, o
Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram provados concretos
proventos da atividade criminosa para C.”».
12.
Compulsados os termos em que o recorrente enunciou as questões de
constitucionalidade, logo se constata que, pelo menos, os enunciados constantes
das alíneas b) a d) são manifestamente inidóneos para constituir
objeto do presente recurso de constitucionalidade, o que conduz, desde logo por
este motivo, à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto às
mesmas. Mas, conforme se dirá mais adiante, a inadmissibilidade do recurso
estende-se à questão de constitucionalidade prevista na alínea a), uma
vez que a mesma não foi mobilizada na decisão recorrida.
13. Começando
pela análise da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra),
verifica-se que a mesma não contempla a concretização do critério normativo
extraído da interpretação conjugada dos artigos 16.º e 17.º da Lei do
Cibercrime e dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 3, todos do
Código de Processo Penal, que considera padecer de inconstitucionalidade. Sendo
certo que não basta remeter para «a interpretação normativa concretizada nos
autos», pois não cabe a este Tribunal fazer essa indagação.
Sucede que se se fizer uma leitura conjugada do teor
global do requerimento de interposição do recurso e se atender aos termos da
suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo,
logo se conclui que não é sobre uma interpretação normativa que incide o
inconformismo do recorrente, mas sobre o próprio ato de apreensão,
entendendo-se que o mesmo é ilegal e, por conseguinte, inconstitucional. Dito
de outro modo, o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal a ilegalidade
da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade.
Ora, conforme tem sido afirmado, o Tribunal
Constitucional aprecia, exclusivamente, a conformidade de normas
infraconstitucionais com normas constitucionais, o que exclui a apreciação de
decisões judiciais, com fundamento na sua contrariedade com normas de natureza
constitucional ou de natureza infraconstitucional.
Nestes termos, é evidente a inidoneidade do
objeto do recurso, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade.
14. Passando
à análise da terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra),
é manifesta a sua falta de normatividade, traduzida na pretensão do
recorrente sindicar a decisão recorrida. Tal resulta direta e indubitavelmente
dos termos em que formulou a questão de constitucionalidade, a saber, por
reporte ao sentido decisório adotado pelo tribunal a quo sobre a
valoração de um concreto meio de prova.
De facto, o recorrente imputou o vício
de inconstitucionalidade ao facto de «(…) o Tribunal recorrido [ter] relev[ado]
o depoimento do co-arguido A., em detrimento das declarações do arguido, aqui
recorrente», e não a qualquer critério normativo, mobilizado pelo tribunal a
quo, para alcançar essa decisão, como lhe cabia fazer.
Neste caso, o recorrente nem sequer logrou atribuir
uma aparência de normatividade, reportando-se diretamente ao sentido decisório
adotado pelo tribunal recorrido. Logo, apreciar este enunciado constituiria a
apreciação do sentido decisório adotado por esse tribunal. Porém, como sabemos,
a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Como fundamento derradeiro em favor
desta conclusão temos o facto de o recorrente nem sequer ter feito referência a
quaisquer preceitos/enunciados legais, tendo sido completamente desconsiderada,
no ponto B do requerimento de interposição do recurso, dedicado à pretensa
identificação «[d]as normas consideradas inconstitucionais», a questão
de constitucionalidade em apreço.
Pelo exposto, sendo manifesta a falta de normatividade
da questão de constitucionalidade em apreço, cumpre rejeitar, quanto a ela, o
presente recurso.
15. Cumpre, agora, assinalar que a quarta
questão de constitucionalidade (alínea d), supra), também carece
de normatividade, que como se disse constitui um dos pressupostos da
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Desde logo, o recorrente nem sequer
densificou devidamente o preceito legal sobre o qual constrói a putativa
questão de constitucionalidade, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos
70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Com efeito, como facilmente se
comprova, os artigos 110.º e 111.º, ambos do Código Penal, contemplam vários
enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do regime jurídico da
perda de produtos/vantagens a favor do Estado. Não sendo esta conclusão
suficiente para justificar a rejeição do recurso, quanto a esta quarta questão
de constitucionalidade, não deixa de ser indiciadora da sua falta de normatividade,
o que se passará a demonstrar.
De facto, compulsado o enunciado em
apreço, verifica-se que o mesmo foi erigido por referência direta e expressa
aos factos do caso, nomeadamente na parte em que confronta este Tribunal com a
alegação segundo a qual o arguido, ora recorrente, «[n]ão retirou
nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa»; bem como
quando afirma que «(…) o Tribunal recorrido deu como provado que “não
resultaram provados concretos proventos da atividade criminosa para C.».
Assim, é manifesto que o inconformismo do recorrente residiu no ato
jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço (artigos
110.º e 111.º, ambos do Código Penal), e não sobre quaisquer normas dele
extraídas.
O que se acaba de concluir é
derradeiramente confirmado pelo segmento do requerimento de interposição do
recurso no qual o recorrente imputa, de forma expressa, o vício de
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida: «(…) a decisão recorrida
violou o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da
proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18º, n.º 2 e 2º
da CRP (…)».
Conforme foi supra explicitado, a inidoneidade
do objeto do recurso conduz à sua inadmissibilidade, motivo pelo qual o mesmo
será rejeitado, também quanto a esta quarta e última questão de
constitucionalidade.
16. Por fim,
conforme se adiantou e se passará a demonstrará através do exame da
fundamentação da decisão recorrida – correspondente, como se assinalou,
ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de 2025 –, o
enunciado reputado inconstitucional na alínea a), supra, não foi
aplicado para apreciar e decidir o recurso apresentado pelo recorrente.
Atente-se nos termos da decisão recorrida:
«[…]
d) Violação da proibição do princípio da
auto-incriminação
Na óptica de todos os recorrentes, houve violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare (a designação latina usada), porque a
prova documental foi obtida através do dever de colaboração e verdade dos
contribuintes, antes da constituição como arguidos, e não é transmissível da
inspecção tributária para o processo penal.
Embora sem expressa consagração constitucional, o
direito de o arguido não se auto- incriminar decorre, desde logo e de forma
clara, do disposto no art. 61.º, n.º 1, d): “em qualquer fase do processo e
salvas as excepções da lei, o arguido goza do direito de “não responder a
perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem
imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.
Trata-se de uma “marca irrenunciável do processo penal
de estrutura acusatória, visando (...) garantir que o arguido não seja reduzido
a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes
ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os
direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente.”
Porém, e ao contrário do que defendem todos os
recorrentes, a declaração de inconstitucionalidade neste último acórdão citado
- relativa à “interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a
fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido
contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo” - não se aplica ao caso dos autos.
É que, naquele acórdão, a fiscalização de
constitucionalidade não respeitava “diretamente ao dever de entrega de
documentos no âmbito de um procedimento de inspeção, mas tão somente à
utilização como prova em processo penal de documentos que foram facultados pelo
suspeito - ou já arguido - ou obtidos pela Administração fiscal no decurso de
uma inspeção em que o mesmo, na sua qualidade de contribuinte, se encontra
sujeito a deveres de cooperação” (nomeadamente previstos nos arts. 31.º, n.º 2,
59.º, n.º 4, e 63.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira).
Ora, não é o que sucede no caso dos autos, como bem
explica o Ministério Público no parecer dos autos (e que se transcreve infra,
nas partes relevantes):
- o relatório de fls. 2555 e seguintes, que tanto
impressiona o recorrente C. nesta matéria, “não é o relatório final de qualquer
inspecção tributária mas o parecer fundamentado relativo à investigação
criminal, nos termos dos arts. 42.º, n.º 3, e 43.º, n.º 1, do RGIT (Lei n.º
15/2001, de 5 de Junho), ambos incluídos no capítulo que tem por epígrafe
“Processo penal tributário”...
- da tramitação processual resulta que os elementos
probatórios, nomeadamente documentos contabilísticos e facturas, foram obtidos
no âmbito da investigação criminal, de forma coerciva (na sequência de buscas e
apreensões) “ou mediante acesso que não suscitou qualquer colaboração dos
arguidos”.
Aliás, é de salientar que o inquérito crime foi
instaurado e remetido pelo Ministério Público para investigação pelo núcleo de
investigação criminal da AT, nos termos dos arts. 40.º e 41.º, n.º 1, b), n.º 2
e n.º 3 do RGIT (fls. 116): desde o início, estão os autos fora do âmbito de
aplicação do princípio da colaboração do art. 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária (D.L. n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ou sequer das normas de uma
inspecção tributária (como o supra citado art. 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 413/98,
de 31 de Dezembro).
É que a LGT define os princípios gerais do nosso
direito fiscal, os poderes da administração tributária na sua relação com os
contribuintes e as garantias destes - o Fisco e o cidadão -, sendo até matéria
de competência do poder executivo, enquanto as citadas normas do RGIT (de
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos
termos do art. 165.º, n.º 1, c), da CRP) são convocadas quando há necessidade
de accionar o processo penal tributário, por haver “notícia de um crime
tributário” - sendo já os intervenientes o Ministério Público, coadjuvado pela
AT, e o suspeito/arguido.
Se dúvidas houvesse do terreno em que nos movemos,
seriam esclarecidas pelo próprio desenrolar do processo:
- há várias informações prestadas, a solicitação do
titular do inquérito, pela agência tributária espanhola (fis. 349 a 369 e 372 a
381);
- o Ministério Público, a 22 de Maio de 2017, define
que, nos termos do art. 41.º, n.º 4, do RGIT, a investigação será feita pela
Polícia Judiciária e pela AT em conjunto (ref.ª 153241581);
- depois, a Polícia Judiciária leva a cabo várias
diligências (fis. 573 a 577, 583 a 586, 591 e 595 a 597);
- o Banco de Portugal presta informação sobre as
contas bancárias, a solicitação do titular do inquérito (fis. 685 a 729);
- a 3 de Outubro de 2017, o Ministério Público
determina que seja a AT a continuar a investigação, se necessário com a
colaboração da Polícia Judiciária (ref.ª 159997292).
E, após o despacho de indiciação, de 3 de Março de
2020 (ref.ª 167504891), por nele ser promovido, além do mais, a realização de
buscas domiciliárias, o despacho do juiz de instrução que recai sobre tal
promoção é esclarecedor quanto à (alegada, mas inexistente) “colaboração” dos
visados (ref.ª 167614861, digitalizado na ref.ª 185468415): alude-se à
«ausência de apresentação das declarações fiscais», à necessidade de «apuraras
compras (...) a sociedades de fachada, o que poderá constar da contabilidade
que se pretende apreender» (ou seja, que ninguém forneceu voluntariamente...) e
de «estimar uma matéria coletável não declarada (...), o que se procura também
obter da prova a recolher», referindo-se que, nomeadamente face ao «resultado
das diligências já efectuadas e o actual estado da investigação, não é possível
recorrer a meios de obtenção de prova que, de forma menos lesiva dos direitos
dos suspeitos, permitam alcançar (...) as finalidades da investigação».
E, como refere o Ministério Público no parecer, já a 9
de Março de 2017 a AT assinalou «que para a obtenção de elementos de prova era
imprescindível a] o acesso à contabilidade e b] a identificação dos sujeitos
passivos que exerciam efectivamente a actividade, bem como os locais,
trabalhadores e equipamentos; mas que, dado que até tal data não houvera
colaboração dos intervenientes, a obtenção dos elementos de prova não podia ser
efectuada sem escutas, buscas, vigilâncias..., ou seja no âmbito do processo
penal [cfr. informação de fls. 460/469, e mais precisamente 469, pontos 19. e
20.].»
Portanto, quem nada trouxe aos autos, não se pode
auto-incriminar; sem que tal tenha acontecido, nunca o Tribunal a quo poderia
ter incorrido na violação de uma inexistência...
Não assiste razão aos recorrentes neste segmento do
recurso.».
Nos termos supra expostos, foi o tribunal
recorrido que, quando confrontado com a questão de constitucionalidade
apresentada na motivação de recurso, esclareceu que o enunciado cuja
inconstitucionalidade se suscitou nessa sede não tinha aplicação no presente
caso. Mais concretamente, foi assinalado que, em desarmonia com os elementos
previsionais do enunciado reputado inconstitucional, não esteve em causa nos
presentes autos a atuação do ora recorrente ao abrigo do dever de cooperação.
Assim, é evidente que o tribunal recorrido jamais poderia ter aplicado os
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
todos do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual, os
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59º, n.º 4, da Lei Geral Tributária
por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de
inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o
contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade
judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo»
(sublinhado nosso).
17.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
Posto isto, o recurso de constitucionalidade
apresentado pelo recorrente é, também quanto a esta questão de
constitucionalidade, inadmissível.
(…)».
4.
Desta decisão foram apresentadas duas reclamações para a conferência, nos
termos a seguir expostos.
4.1.
Os dois primeiros recorrentes, agora nas vestes de recorrentes-reclamantes,
apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«(…)
A.
e B., Recorrentes/Reclamantes no processo à margem
referenciado, notificado do Acórdão n.º 372/2026 proferido por este Tribunal
Constitucional e não se conformando com o mesmo, dele pretende RECLAMAR PARA
A CONFERÊNCIA, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O
Reclamante apresentou, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b) e
n.º 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional - doravante LTC recurso para este
Tribunal Constitucional no qual pretende ver apreciada uma questão de
inconstitucionalidade que já havia suscitado nos recursos interpostos para o
Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida em primeira
instância.
Sucede
que, o recurso para este Tribunal Constitucional não foi admitido, pelo
Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu a seguinte decisão: “Pelo
exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer dos
objetos dos recursos interpostos”.
Para
o efeito, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator fundamentou a sua decisão de não
conhecer o objeto de recurso por considerar que o Recorrente incumpriu o ónus
de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com
o devido respeito pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, o
Recorrente não concorda com a decisão proferida, encontrando-se preenchidos
todos os pressupostos para que a questão suscitada seja objeto de apreciação
neste Tribunal, como se demonstrará de seguida.
Ora,
considerando que, são três os requisitos de admissibilidade
do recurso previsto na al. b)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC: (i)
que se questione a constitucionalidade de uma ou varias “normas”, e não
simplesmente de uma “decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja
suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o
processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu
poder jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma
ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida
(ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio
decidendi”, e não um qualquer seu “obiter
dictum”;
Vejamos
então, analisando de forma objetiva e justa, se os requisitos de
admissibilidade de recurso se encontram (ou não) efetivamente preenchidos.
Quanto
ao primeiro requisito, os Reclamantes, no
recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocaram nas suas
motivações e nas conclusões a violação de vários princípios e normas.
A
questão de inconstitucionalidade foi suscitada por estes ao longo das
motivações daquela reclamação e encontra-se devidamente concretizada nas
conclusões, pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX,
LXIV, LXXXVI, quando estes referem expressamente que
“VII.
A Constituição da República Portuguesa protege o direito à reserva da vida
provada (art. 26, n.º 1), sendo que, a lei só pode restringir os direitos,
liberdades, e garantias dos seus cidadãos, nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.
18.º, n.º 2).
IX.
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da
integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no
domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art.
32.º, n.º 8 da CRP, com realçados nosso)
(...)
X.
Sendo que, ainda no domínio constitucional, estabelece o art.º
34 da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do
domicílio e da correspondência”.
XVII.
No caso dos autos, terá havido violação dos art.ºs
18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da
CRP, e art.ºs
126, n.º 3, 178.º n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que
as autoridades tributárias e
aduaneira, procederam à violação da
correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de
despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou
justificação, nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer
reconhecida.
XX.
No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões
retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls. 2255 do processo
e tal prova que serve de base á condenação dos arguidos é, portanto, NULA, nos
termos supra expostos, por violação do princípio nemotenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º
2, alínea a), todos do Código de Processo Penal
XXXII.
A composição do Tribunal Coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio
do Juiz natural, consignado no artigo 32.º da Constituição da república
Portuguesa (C.R.P), donde resulta que não se pode escolher um juiz para decidir
uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa, sendo um princípio
básico de defesa.
XXXIII.
Estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde
já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja
declarada, nos termos do artigo 119.º al. a)
do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz
natural, nos termos do artigo 32.º n.º 9 da
C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o
julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra.
(...)
LIV.
Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente
uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º
1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos Tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
LX.
O tribunal recorrido ao decidir como decidiu
violou o disposto no artigo 105.º, n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
LXIV.
O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a versão dos arguidos, corroborada
pelas indicadas testemunhas, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da presunção de
inocência conjugado com o princípio in dúbio
pro reo.
LXXXVI.
As penas de prisão
sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no
n.º 1 do artigo 27.º da C.R.P.
(a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio”
[Sublinhado e negrito nosso].
Posto
isto, de facto constata-se que efetivamente o Reclamante suscitou os princípios
e normas que pretende que este Tribunal aprecie, encontrando-se preenchido o
primeiro requisito de admissibilidade do recurso.
Quanto
ao segundo requisito, que exige que a questão
haja sido suscitada durante o processo e antes de esgotado o seu poder
jurisdicional para conhecer da mesma questão.
Ora,
como já afloramos, os Reclamantes suscitaram a questão no recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães, invocando os princípios e normas que
consideram violadas nas motivações e conclusões respetivas.
Sendo
certo que, a questão foi suscitada antes do poder jurisdicional se esgotar,
porquanto era legalmente admissível, foi tempestivamente apresentada e objeto
de apreciação quanto ao seu mérito.
Acrescendo
que, no recurso apresentado neste Tribunal, o Reclamante identificou as
respetivas peças processuais onde a questão de inconstitucionalidade foi
devidamente suscitada.
Pelo
que, à semelhança do primeiro requisito, também o segundo requisito se encontra
devidamente preenchido.
Quanto
ao terceiro requisito, o qual é a questão e
fundo da presente reclamação, atendendo a que é este requisito que o Exmo. Sr.
Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido, salvo mais
fundamentada opinião e com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Ora,
como já foi referido, é requisito de admissibilidade do recurso previsto na al.
b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, que essa
norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão
recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma "ratio
decidendi".
Dito
isto, antes de se avançar para a demonstração de que este requisito se
encontra preenchido, atendendo ao vertido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator no acórdão de que se reclama, cumpre ao Reclamante efetuar um
importante parêntese:
No recurso
interposto para este Tribunal, no qual os Reclamantes pretendem ver apreciada
uma questão de inconstitucionalidade, os mesmos colocaram as questões nos
seguintes termos:
“Pelo exposto, os
artigos 126.º, n.º 3, 178.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º, n.ºs 1 e 3 do Código de
Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade
das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P.
no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º,
n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da C.R.Portuguesa.
Sendo certo que,
esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos
autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1.ª instância, na
parte A1, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal
da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.ª alínea b) e c) da
exposição.
(…)
Pelo
exposto, o artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado
no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em
substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do
disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 20. º da C. R. Portuguesa.
A interpretação aplicada viola arts. 34.º n.ºs 1 e
4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP.
Sendo certo que,
esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no
recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação
das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1.º alínea c) da
exposição.
(…)
Pelo exposto, os
artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2, alínea a), todos do Código
de Processo Penal, quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do
acórdão do TC n.º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por
violação do disposto no artigo 32. º, n.º 1 da C. R. Portuguesa.
Sendo certo que,
esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no
recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte A1, sob a epigrafe
“Nulidade do meio de prova" e conhecido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C, 1.º alínea d) da
exposição.
(…)
Pelo
exposto, o artigo 119.º al. a)
do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a
substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição
do Tribunal, se tal for efetuado antes
do inicio do julgamento,
enferma do vicio de
inconstitucionalidade, por violação do disposto
no artigo 32.º
n.º 9 da C.R.Portuguesa.
Sendo certo que,
esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no
recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epigrafe
“da nulidade na constituição do tribunal coletivo" e conhecido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão
parte C.1.º alínea b) da exposição.
(...)
Pelo exposto, o
artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no
sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem
contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação
do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa.
Sendo certo que,
esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no
recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal
da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C,
1. º alínea g), i) da exposição, " [Sublinhado e negrito nosso].
O despacho reclamado
parte para esta interpretação justificando nos seguintes termos: “Conforme se
anteviu, do teor das conclusões da motivação do recurso supratranscritas
verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa. Ora, tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência
constitucional que, para que sejam considerados adequados os termos da
suscitação prévia das questões de constitucionalidade, é essencial que os
recorrentes tenham imputado o vício de inconstitucionalidade a concretas
normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu.
Para além dos
momentos em que os recorrente se limitam a apresentar argumentos de
constitucionalidade - ou seja, argumentos que pretendem sustentar um certo
sentido interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento
com determinadas normas constitucionais - , imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade
à própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é,
ele próprio, inconstitucional, São exemplos do que se acaba de afirmar as
conclusões XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI,
onde se afirma, direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece do
vício de inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando declara
que [t]odas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal
recorrido cumprindo-se assim o disposto no art. 72.º, n.º 2, da
LTC.». E os recorrentes sabem-no, uma vez que, nessa peça processual, as
questões de constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente
distintos dos apresentados perante o tribunal a quo, não só no plano
formal, mas também no plano material.
Posto que é
inevitável concluir que os recorrentes incumpriram, in totum, o ónus de
suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa,
carecendo assim de legitimidade para interpor os presentes recursos de
constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 1, da LTC.” [Sublinhado e
negrito nosso].
Ora, diga-se, desde
já, que o Reclamante entende que da análise às motivações e conclusões dos recursos
para o Tribunal da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse
tribunal, inexiste fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no
despacho reclamado.
De todo o modo,
vejamos, de forma objetiva e justa, pela análise às motivações e conclusões dos
recursos, quais as questões que os aqui Reclamantes efetivamente colocaram nos
recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Esta análise implica
uma leitura das conclusões dos recursos nos pontos VIII, IX, X, XVII, XX,
XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI e das quais resulta
expressamente que as questões de inconstitucionalidade colocadas pelos aqui
Reclamantes.
Nestes termos, o
acórdão manteve incólume a prova de que os Recorrentes invocaram a nulidade.
Constatando-se que,
as questões suscitadas pelos Reclamantes são pontos nevrálgico para a decisão
proferida no acórdão do Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida
pelo tribunal de primeira instância, porquanto, aquele tribunal efetua uma
interpretação das normas e preceitos invocados pelo Reclamante no sentido de
que as mesmas permitem os termos nos quais as provas foram recolhidas pela
Autoridade Tributária.
Assim como
interpreta as normas do artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando
interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP
em substituição do JIC, o que constitui uma grave violação dos direitos e
garantias do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição da
República Portuguesa, motivo pelo qual existe um vicio de
inconstitucionalidade.
Assim como a
valoração, por parte do Tribunal da Relação, de elementos probatórios
produzidos em sede administrativa, que não garantiram os direitos de defesa dos
Reclamantes. O que constitui uma clara violação do princípio nemo tenetnr se ipsum
accusare,
por ter sido considerada como válida a prova documental obtida.
Por último,
verificou-se a composição irregular do Tribunal, aplicando-se normas do Código
de Processo Penal, segundo uma interpretação já rejeitada pelo Tribunal
Constitucional.
Posto isto o
Reclamante entende que os referidos preceitos merecem uma interpretação
diferente à luz da nossa Constituição, a qual censura os termos em que os
mesmos foram interpretados e implica a nulidade do acórdão nos termos
fundamentados nas motivações e conclusões do recurso apresentado.
Por todos os motivos
expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os
requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o terceiro requisito de
admissibilidade, porquanto as normas e princípios suscitados foram
"aplicadas" pela decisão recorrida, integrando o seu “ratio decidendi”.
Termos em que,
tendo em conta o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária
ser apreciada e, consequentemente, se considerar que se mostram verificados os
pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo
2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objecto do recurso
apresentado pelos Reclamantes.
(…)».
4.2.
O terceiro recorrente apresentou igualmente reclamação para a conferência,
fundado nos argumentos que se passam a transcrever:
«(…)
FUNDAMENTOS:
1. Salvo
todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se com a
decisão sumária proferida.
2. Na
verdade, não obstante, sabermos que "é mais fácil passar um camelo pelo
buraco de uma agulha, do que ser admitido um recurso de fiscalização concreta
sucessiva de constitucionalidade, para o TC”;
3. o
certo é que, o recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade
jurídica implique que admitamos ser possível entendimento diverso) - no seu
requerimento de interposição de recurso - todos os requisitos de
admissibilidade (quer formais, quer substanciais) de um recurso de
(in)constitucionalidade.
4. Razão
por que, o recorrente vê necessidade em reclamar para a Conferência, com a
perspetiva – e esperança – de ver revogada a decisão sumária que deu causa à
presente reclamação.
efetivamente,
5. Estamos
cônscios de que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem
“carácter normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português
a fiscalização incide -e, só incide-sobre normas...”.
6. Deste
modo, o TC julga a desconformidade ou a não desconformidade, face à
Constituição, de normas jurídicas ordinárias aplicadas no tribunal a quo.
7. Por
isso se afirma que, em Portugal, inexiste um sistema de recurso de amparo
constitucional. A fiscalização concreta sucessiva, reporta-se a normas
jurídicas ordinárias, com carácter de generalidade e abstração.
8. E,
no caso sub iudice, o
arguido/recorrente solicitou fosse aferida a inconstitucionalidade de algumas
(poucas) normas jurídicas ordinárias, do Código de Processo Penal, Código Penal
e Lei do Cibercrime, em relação à Lei Fundamental inserta na Constituição da
República; na circunstância, bastará verificar a fundamentação constante no requerimento
de interposição do recurso, no item B – 7º (que a seguir se
descreve):
• A
interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126º, n.º 2,
alínea a), todos do Código de Processo Penal;
• A
interpretação normativa - e concatenada - do artigo 16º e 17º da Lei do
Cibercrime; articulada com os artigos 126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3,
todos do CPP;
•
e, ainda, a interpretação normativa concatenada dos artigos
110º e 111º do CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens”;
mesmo, perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da
atividade criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente).
***
Posto
isto.
9. No
que ao recorrente C. diz respeito, a fundamentação da decisão sumária assenta
em 9 (nove) itens [4º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º], nas páginas 16
e 17 – e, ainda – 28 a 35 do aresto; sendo certo que, cerca de oitenta por
cento do texto vertido respeita ao “relatório”, consubstanciado em
transcrições.
10.
Parece-nos que a fundamentação da decisão sumária enveredou por esta técnica:
“a questão a decidir é simples”; e, por virtude disso, revela-se "ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso” (cfr. pág.
35 do Aresto).
11.
Porém, as questões a decidir NÃO são simples!...
12.
Aliás, as questões suscitadas impõem uma reflexão mais apurada, porque supõem
um exercício de exegese jurídica aprofundada.
***
Perante
a notificação da decisão singular,
13.
O recorrente conforma-se com o decidido, relativamente às primeira e
terceira questão de inconstitucionalidade que suscitou, no seu requerimento
de interposição do recurso.
14.
Todavia, no que tange às segunda e quarta questões de
inconstitucionalidade invocadas, no requerimento de impetração do recurso, o
recorrente continua convicto de que assiste-lhe razão.
15.
Razão por que, procede à presente reclamação para a Conferência.
16.
Assim sendo, o objeto da presente reclamação circunscreve-se à indagação... se
há (como sustenta o recorrente) ou não há (como resulta da decisão sumária)
objeto para aferição da inconstitucionalidade; isto é, se reveste idoneidade e
normatividade (com generalidade e abstração), relativamente às duas questões
em relação às quais o recorrente manifesta interesse na manutenção desta
instância recursória.
=
No que tange à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada =
[A
interpretação normativa - e concatenada - dos art.
16o e 17o da Lei do Cibercrime;
articulada com os art.
126º n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP]
17.
A este propósito, o Venerando Conselheiro Relator entendeu que "o
recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal a ilegalidade da decisão
recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade” (cfr. – 3º
parágrafo da pág. 30, da decisão singular).
18.
E, por virtude disso sustenta a decisão sumária que “é evidente a inidoneidade
do objeto do recurso” (5o parágrafo, pag. 30).
19.
Acontece que – na perspetiva do recorrente – existe idoneidade do objeto,
quanto à segunda questão de constitucionalidade arguida, perante o TC.
20.
Uma leitura mais atenta dos itens 23 a 68 das motivações do recurso (das
1ª para a 2ª instâncias), consegue-se perscrutar que a interpretação
normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito
ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais
à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo
34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da
informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). enquanto
retrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada,
(consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o
princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com
as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo
32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).
21.
Com efeito, uma interpretação normativa, segundo os cânones do Direito
Constitucional, implicaria que fosse o JIC
o primeiro “a tomar conhecimento”. E, "tomar conhecimento” implica
conhecer e examinar o conteúdo.
22.
Mais implicaria que funcionários ("oficiais de justiça”) afetos ao serviço
do Juiz de Instrução pudessem auxiliar aquele, no procedimento de seleção da
matéria relevante para a investigação.
3. Porém,
estaria vedado o primeiro acesso ao conteúdo do correio eletrónico, por
parte dos funcionários da Autoridade Tributária que constituem a estrutura de
um órgão de polícia criminal (OPCs).
24.
Porquanto, tal permissão não é extensiva aos órgãos de polícia criminal
(que, obviamente, têm uma natureza diferente: envergam as “vestes” da acusação;
e, por isso, não são propícios para a defesa dos Direitos, Liberdades e
Garantias que constitui apanágio do JIC que personifica o Juiz das Garantias,
segundo o Direito Constitucional.
25.
Ora, a interpretação normativa (com carácter de generalidade e abstração), concretizada
nos autos pelo TRG, foi a de que é possível o primeiro acesso ao correio
eletrónico ser efetuado por OPC.
26.
Assim, reclama-se deste Tribunal Constitucional que declare com carácter de
generalidade e abstração que - neste caso, e, em outros semelhantes - segundo
uma interpretação de Direito Constitucional (de acordo com o artigo 34.º, n.º
1, e artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), o primeiro acesso ao correio eletrónico
apreendido no âmbito de buscas terá de ser - obrigatoriamente - concretizado pelo
JIC que poderá auxiliar-se por funcionários da sua estrutura funcional;
27.
porém, nunca por nunca, o JIC (o Juiz das Garantias) poderá ser
assessorado por funcionários da estrutura da AT (OPCs), que “encarnam” uma
visão acusatória; logo, haverá um desequilíbrio na aferição dos Direitos,
Liberdades e Garantias.
28.
O TRG, ao não sancionar a interpretação normativa efetuada pela 1ª instância,
deu cobertura a uma interpretação inconstitucional [dos art.
16º e 17º da Lei do Cibercrime, articulada com
os art. 126º
n.º 3, 179º n.º 3 e 268º n.º 3, todos do CPP], cuja declaração de
inconstitucionalidade se reclama.
= No que concerne à quarta questão de inconstitucionalidade
suscitada =
[a
interpretação normativa concatenada dos artigos 110º e 111º do CP - segundo a
qual é permitido declarar a “perda de vantagens”; mesmo, perante quem não
retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade criminosa (como é
o caso do arguido aqui recorrente).]
29.
Neste segmento decisório, a decisão singular entendeu que o recorrente não
“densificou devidamente o preceito legal [...]; porquanto, os artigos 110º e
111º do CP “contemplam vários
enunciados normativos...” (cfr. último parágrafo da pág. 31 da decisão
sumária).
30.
E, a fundamentação do recurso (nesta parte) mais parece revelar o
“inconformismo do recorrente” quanto “ao ato jurisdicional de subsunção dos
factos ao regime jurídico em apreço (artigos 110º e 111º do CP), e não sobre
quaisquer normas dele extraídas”, (cfr. 2º parágrafo da pág. 31 da decisão
sumária).
31.
Deste modo (julgou o Conselheiro Relator) que o objeto do recurso revela
“inidoneidade”, porque o vicio de inconstitucionalidade é a própria decisão
recorrida (e não a norma jurídica).
32.
Acontece que, as normas jurídicas foram construídas para serem aplicadas a um
caso concreto.
33.
Aliás, o Direito não pode ser aferido de forma etérea!... (ou, simplesmente com
carácter abstrato).
34.
Pois, só se poderá aferir da justiça ou injustiça de uma norma jurídica, no
momento em que, tal norma é aplicada ao caso concreto - à concretude da vida.
35.
De nada adianta elaborarmos grandes tratados, acerca da interpretação de um
determinado normativo, se o mesmo não tiver aplicação ao caso concreto.
36.
E, concretamente, o TRG ao julgar a norma jurídica extraída dos artigos 110º e
111º do CP, conforme o princípio constitucional da
proporcionalidade, cometeu uma inconstitucionalidade abstrata.
Senão
vejamos,
37.
Efetivamente, “a perda de vantagens deve ser decidida pelo tribunal de acordo
com o princípio da proporcionalidade” (acórdão do TEDH Paulet vs. Reino Unido, de
13.5.2014, § 67, e Figueiredo Dias, 1993, pág. 635,
in Direito Penal Português
- As Consequências Jurídicas do
Crime) - citado no Comentário
ao Código Penal, de Paulo Pinto Albuquerque, pág.
462, anotação 12,
ao artigo 111º do CP.
38.
Aliás, Figueiredo Dias, Ob. Citada, § 1008, pág. 635, afirma: “deriva a
consequência de que a perda de vantagens não tem de possuir qualquer
correlacionação com a culpa ou com a sua medida. Mas, já tem de ter
com o princípio da proporcionalidade”.
39.
Assim «a interpretação normativa concatenada dos artigos 110º
e 1110 do
CP - segundo a qual é permitido declarar a “perda de vantagens” : mesmo,
perante quem não retirou nenhuma vantagem patrimonial (ou outra) da atividade
criminosa (como é o caso do arguido aqui recorrente); em
relação ao qual, o Tribunal recorrido deu como provado que “não resultaram
provados concretos proventos da atividade criminosa para C..” - revela-se
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade» (cfr.
item 293º das alegações de recurso das 1ª para 2ª instâncias)
40.
Portanto, quando alegamos para o TRG, defendemos que violaria o princípio da
proporcionalidade a possibilidade de declarar perda de vantagens, contra quem
não retirou "quaisquer vantagens" da atividade criminosa.
41.
Esta foi (e é) a perspetiva do recorrente.
42.
Foi este “o enunciado normativo” que o recorrente entendeu ser violador do
princípio da proporcionalidade.
43.
Daí que, também, no respeitante a este segmento decisório, entende o recorrente
ter cumprido todos os cânones da generalidade e abstração que constituem
fundamento do carácter normativo, de um recurso de constitucionalidade.
**
44. Depois de excutidos os argumentos
enunciados, o recorrente acredita que vai obter procedência na sua reclamação;
e, será admitido a alegar por escrito (nos termos do artigo 79º da LTC) os
fundamentos das inconstitucionalidades, perfunctoriamente sustentados.
Acresce
que,
45.
A interpretação normativa dos artigos da Lei ordinária, cuja
inconstitucionalidades se invocou coincidem com
a “ratio decidendi" concretizada na instância
recorrida (TRG).
46.
Assim, se for declarada inconstitucional a interpretação normativa de uma
qualquer norma ordinária supra enunciada; tal inconstitucionalidade terá
reflexo direto, cujos efeitos jurídicos se produzirão na instância recorrida -
o TRG.
Com
efeito,
47.
Se porventura – como se espera e almeja – a Conferência revogar a decisão
sumária – e, se a final vier a ser declarada inconstitucional uma qualquer
interpretação normativa dos artigos supra descritos – os efeitos daí
advenientes provocarão uma alteração da decisão do TRG.
48.
Claro está que (a procedência do presente recurso) não provoca (por si só) a
revogação da decisão condenatória “em dupla conforme”.
49.
Mas, a procedência do recurso de constitucionalidade - conforme se pugna - terá
a virtualidade de anular a decisão da conferência proferida no TRG; e,
determinar a repetição do julgamento da questão de fundo, do recurso (de
apelação), perante a 2ª instância.
50.
Portanto, como se depreende, existe correspondência - e, coincidência - entre a
interpretação normativa e a sua ratio decidendi; porquanto,
a declaração de inconstitucionalidade teria efeito útil, na tramitação
processual perante a instância recursiva, no TRG.
51.
Estas são as razões da discordância do arguido/recorrente, face à decisão
sumária proferida.
TERMOS
EM QUE, deverá a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente;
e, por consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância)
para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto,
respeita todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a
fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário,
e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações
aprofundadas, oportunamente, no T.C.,
conforme estatui o art. 79º da L.T.C.
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do não
acolhimento das pretensões dos recorrentes-reclamantes. É o seguinte o teor de
tal resposta:
«(…)
1.º
Pela
Decisão Sumária nº 372/2026, não foram admitidos os recursos de
constitucionalidade que aqueles haviam interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Fundou-se
tal Decisão na ausência de pressupostos processuais, maxime, falta de
caráter normativo das questões de constitucionalidade e, também, refração (de
parte delas) na ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Notificados
de tal Decisão, vieram os recorrentes /reclamantes apresentar reclamação,
pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º
Todavia, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b)
do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e
adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter
normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão
recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem
/jurisdição em causa.
5.º
Ora,
no caso, afigura-se-nos manifesta a falta de normatividade das questões que
serviram de base aos recursos de constitucionalidade em apreço, tendo sido a
suscitação das mesmas gizada num plano infraconstitucional e /ou sem a devida
autonomização do segmento normativo do preceito referenciado, além de a decisão
recorrida também não ter incorporado parte da matéria em discussão, pelo que
não estão reunidas as condições para o
Tribunal Constitucional conhecer dos recursos.
6.º
Acresce
que aqueles não lograram sinalizar, nas reclamações, quaisquer fundamentos ou vícios da Decisão Sumária
com a virtualidade de gerar a reversão da mesma pela Conferência, denotando
mais uma discordância do seu teor.
7.º
Vale
por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do objeto dos recursos se mantém inteiramente subsistentes.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsadas as
reclamações apresentadas, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes
não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 372/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Em relação aos dois
primeiros recorrentes-reclamantes, ficou sinalizada na decisão reclamada a
verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente
o relativo ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo.
Os recursos interpostos pelos
recorrentes-reclamantes A. e B. foram apreciados conjuntamente, em virtude de o
seu teor ser em tudo similar. Enunciaram as mesmas cinco questões de
constitucionalidade.
Uma vez que não havia dúvidas sobre a decisão
recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de novembro de
2025 –, foi examinado se estaria ou não cumprida a exigência contida no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, relativa à suscitação processualmente adequada das cinco
questões de constitucionalidade, a qual o deveria ter sido nas motivações do
recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em primeira
instância, apresentado conjuntamente por ambos os recorrentes. Tendo-se concluído,
depois de examinada a peça processual pertinente, que tal não se verificava.
Na verdade, perscrutadas com minúcia as
conclusões da motivação do recurso, verificou-se que não tinha sido suscitada
nas mesmas qualquer questão de constitucionalidade normativa, vício que,
nesses termos, inquinava todas as cinco questões de constitucionalidade
formuladas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
junto do Tribunal Constitucional.
Mais concretamente, não tinha sido imputado o vício
de constitucionalidade a nenhuma concreta norma ou interpretação normativa, uma
vez que os recorrentes-reclamantes se tinham então limitado a apresentar argumentos
de constitucionalidade – com os quais pretendiam sustentar um certo sentido
interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento com
determinadas normas constitucionais. E quando existia a imputação de vícios de
inconstitucionalidade tal era feito por referência à própria decisão judicial,
por os recorrentes-reclamantes entenderem que esse ato judicial era, ele
próprio, inconstitucional.
Em consequência, não restou ao Tribunal senão
concluir que os recorrentes-reclamantes tinham incumprido, in totum, o
ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa,
carecendo assim de legitimidade para interpor os recursos de
constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. No que se reporta ao
terceiro recorrente-reclamante, a Decisão Sumária n.º 372/2026 decidiu, da
mesma forma, não conhecer do objeto do recurso interposto em relação a todas as
questões de constitucionalidade enunciadas, as quais foram catalogadas em
quatro alíneas (cfr. 11.). Quanto à segunda questão [subsumidas na alínea b)
do mencionado ponto 11.], verificou-se que a mesma não contempla a
concretização do critério normativo extraído da interpretação conjugada dos
preceitos indicados, não sendo suficiente, para o (então) recorrente, remeter
para «a interpretação normativa concretizada nos autos», pois não cabe a
este Tribunal fazer essa indagação. Mais se demonstrando que o inconformismo do
recorrente-reclamante não incidia sobre uma interpretação normativa, mas sobre
o próprio ato de apreensão (considerado ilegal e, por conseguinte,
inconstitucional), determinando-se que era submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional a ilegalidade da decisão recorrida e, a par desse vício,
a sua inconstitucionalidade. O que tornava evidente a inidoneidade do
objeto do recurso, em relação a esta questão, que visava a apreciação de
decisões judiciais, com fundamento na sua contrariedade com normas de natureza
constitucional ou de natureza infraconstitucional.
No que se referia à terceira questão
de constitucionalidade (sob a alínea c) do ponto 11.), depreendeu-se ser
evidente a sua falta de normatividade, traduzida na pretensão do
recorrente sindicar a decisão recorrida – uma vez que a mesma era reportada ao
sentido decisório adotado pelo tribunal a quo sobre a valoração de um
concreto meio de prova. O recorrente-reclamante não logrou sequer, a este propósito,
atribuir uma aparência de normatividade à questão, ao reportar-se diretamente
ao sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido, sem referência a
quaisquer preceitos ou enunciados legais.
A quarta questão de
constitucionalidade (alínea d) do ponto 11. da decisão reclamada) também
foi considerada carecida de normatividade, pois o recorrente-reclamante
nem sequer densificou devidamente o preceito legal sobre o qual pretendeu construir
a putativa questão de constitucionalidade: os preceitos invocados contemplam
vários enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do regime jurídico
em questão, o que logo era um elemento indiciador da sua falta de normatividade.
Mas demonstrou-se ainda que o enunciado em questão tinha sido erigido por
referência direta e expressa aos factos do caso, confrontando o Tribunal com as
especificidades da situação concreta. O que permitiu que se chegasse, também
aqui, à conclusão de que o inconformismo do recorrente residia no ato
jurisdicional de subsunção dos factos ao regime jurídico em apreço e não sobre
quaisquer normas dele extraídas. Circunstância confirmada, por último, pelo segmento
do requerimento de interposição de recurso em que o recorrente-reclamante
imputava, de forma expressa, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão
recorrida.
O primeiro enunciado reputado
inconstitucional (na alínea a) do ponto 11. da decisão
reclamada), tratado em último lugar, não foi aplicado para apreciar e decidir o
recurso apresentado pelo recorrente. Na verdade, depois de analisados (e
transcritos) os termos da decisão recorrida, demonstrou-se que o próprio
tribunal recorrido tinha esclarecido – depois de confrontado com a questão de
constitucionalidade apresentada na motivação de recurso – que o mesmo não tinha
aplicação no caso. Isto é, a dimensão normativa aqui convocada não teve aplicação
como ratio decidendi da decisão recorrida, existência que constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelas razões aqui sumarizadas de
forma sintética, também o recurso de constitucionalidade interposto por C. foi
considerado inadmissível.
9. Analisado cuidadosamente
o conteúdo da reclamação dos recorrentes-reclamantes A. e B., conclui-se que
não são carreados para os autos argumentos capazes de determinar a inversão do
juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. Os recorrentes-reclamantes
seguem uma linha de raciocínio particularmente tortuosa, rebatendo como
principal fundamento da decisão sumária reclamada um que só valeu para o outro
recorrente-reclamante. Vejamos melhor os termos da reclamação e as razões da
sua improcedência.
9.1. Os recorrentes-reclamantes
começam por enquadrar o caso dos autos, mas logo aí a reclamação enferma de
erro, quando afirma que «o recurso para este Tribunal Constitucional não foi
admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães». Não foi este último que não
admitiu o recurso, mas sim o próprio Tribunal Constitucional, e a decisão que
logo a seguir transcrevem é a deste Tribunal.
9.2. Em seguida – no que
se pode considerar a única parte relevante da reclamação –, procuram demonstrar
que não houve incumprimento do ónus de suscitar, previamente, qualquer questão
de constitucionalidade normativa. Sem alcançar tal desiderato.
Os recorrentes reclamantes
transcrevem uma série de conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães. No entanto, reexaminadas tais conclusões, já analisadas
no recurso, sendo agora autonomizadas apenas algumas delas, a nossa conclusão
não se pode alterar. Determinadas conclusões limitam-se a transcrever preceitos
constitucionais ou a analisar muito sumariamente o seu regime (cfr. VII, IX, X
e LIV). As restantes pretendem a sindicância da decisão ou incidem sobre as
especificidades do caso concreto: seja porque chamam à colação o «caso dos
autos», alegando a violação de preceitos constitucionais e do Código de
Processo Penal (XVII); na medida em que incidem sobre «a decisão condenatória»
e sobre a prova que serviu de base à condenação dos arguidos, que teria
violado, novamente, preceitos da Constituição e do Código de Processo Penal
(XX); uma vez que se reportam à composição do Tribunal Coletivo e à sua
constituição, que teria violado o princípio do juiz natural (XXXII); dado que
retomam a invocação de uma nulidade insanável, que deveria conduzir à
declaração de nulidade de todo o julgamento (XXXIII); e, ainda, porque
consideram que o tribunal recorrido violou o RGIT e a Constituição (LX e LXIV).
Restando uma invocação conclusiva de que as penas de prisão «devem funcionar de
acordo com uma lógia de última ratio» (LXXXVI).
Ou seja: a reclamação, nesta
parte, não permite senão confirmar a razão de ser da decisão de não
conhecimento do objeto do recurso, em virtude do incumprimento in totum,
por parte dos recorrentes-reclamantes, do ónus de suscitar, previamente, uma questão
de constitucionalidade normativa, o que os privou de legitimidade para
interpor os recursos de constitucionalidade dos presentes autos, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
9.3. Os
recorrentes-reclamantes caem, depois, num enorme equívoco, ao afirmarem que «a
questão e fundo da presente reclamação» se refere ao «requisito que o Exmo. Sr.
Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido», o qual se
reportaria à circunstância de que «essa norma ou normas hajam sido efetivamente
“aplicadas” pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de
constituírem a sua mesma “ratio decidendi”, e não um qualquer seu “obiter
dictum”». Acontece que este fundamento só foi invocado na decisão reclamada
a propósito do recurso interposto por C., o qual foi investigado autonomamente
e foi objeto de uma reclamação também autónoma – de que curaremos de seguida.
Tudo o que é dito a este propósito não pode ter, desta forma, a virtualidade de
inverter o juízo da decisão sumária em relação a esta primeira reclamação, uma
vez que não é utilizado, em nenhum momento, na fundamentação relativa a estes
recorrentes-reclamantes.
A perplexidade aumenta porque os
recorrentes-reclamantes regressam à questão da não suscitação, transcrevendo o
recurso de constitucionalidade e, em seguida, a decisão reclamada, mas nada de
novo carreando, remetendo de novo para as mesmas conclusões do recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães já transcritas, para concluírem pela aplicação,
por parte da decisão recorrida, das normas e princípios suscitados, que
integrariam a sua ratio decidendi.
10. Passando, agora, ao
exame atento da reclamação deduzida por C., não obstante os seus argumentos
diferenciados, a conclusão não difere, porque também aqui não são trazidos aos
autos elementos que permitam a inversão do juízo da Decisão Sumária reclamada.
Proceda-se, também aqui, a uma decomposição dos diversos argumentos que podem
ser extraídos da reclamação, para explicar, em relação a cada um deles, as
razões da sua irrelevância ou a sua improcedência.
10.1. Parte da reclamação
concretiza-se em argumentos genéricos ou afirmações sem relevância para a
resolução da reclamação: todas aquelas que manifestam o simples inconformismo
do recorrente-reclamante com a decisão reclamada e a concretização da decisão
de recorrer (1., 2., 4. e 15.), que enquadram o recurso interposto (8.) ou que
explicitam os termos da decisão reclamada (9. e 10.; 17. e 18.; 29., 30. e 31.);
a afirmação, sem concretização, de que respeitou ou cumpriu todos os requisitos
de admissibilidade do recurso (3.); considerações genéricas sobre o sistema
português de fiscalização (em especial, concreta) da constitucionalidade (5.,
6. e 7.); reflexões sobre a natureza das questões a decidir (11. e 12.); ou generalidades
sobre as normas jurídicas e sobre o Direito (32. a 35.)
10.2. Antes de abordar os
verdadeiros argumentos que permitiriam sustentar a reclamação em apreço,
importa ainda delimitar o que verdadeiramente está em causa. Como se pode ler
na reclamação, «[o] recorrente conforma-se com o decidido, relativamente às
primeira e terceira questão de inconstitucionalidade que suscitou, no seu
requerimento de interposição de recurso» (13.), delimitação reafirmada, por
outras palavras ou a contrario sensu, nos pontos 14., 15. e 16..
Como tal, resta analisar a
discordância do recorrente-reclamante no que toca à segunda e à quarta questões
de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso
(transcritas nas alíneas b) e d), respetivamente, do
ponto 11. da decisão sumária reclamada). Façamo-lo de forma autónoma.
10.3. No que se reporta à
segunda questão de constitucionalidade deduzida (cfr. alínea b) do
ponto 11.), importa começar por relembrar que a mesma não foi conhecida, em
suma, por se limitar a remeter para «a interpretação normativa concretizada
nos autos», sem indicar qual seria o critério normativo extraído da
interpretação dos preceitos que indicou, denotando-se ainda estar em causa a
reação contra o próprio ato de apreensão (qualificado como ilegal e, por conseguinte,
inconstitucional), submetendo à apreciação deste Tribunal a ilegalidade
da decisão recorrida e, a par desse vício, a sua inconstitucionalidade – tudo
tornando evidente a inidoneidade do objeto do recurso, que visava a apreciação
de decisões judiciais. Ora, alega o recorrente-reclamante existir idoneidade do
objeto, invocando os parâmetros da inconstitucionalidade (20.), antes de
avançar qual seria, afinal, tal questão. E quando o procura fazer, convoca, de
forma ostensiva, as especificidades do caso concreto: considera que o JIC
deveria ser o primeiro “a tomar conhecimento” (21.), implicando que os oficiais
de justiça o pudessem auxiliar no procedimento de seleção da matéria relevante
para a investigação (22.), estando vedado o primeiro acesso aos funcionários da
Autoridade Tributária (23.), porque tal permissão não seria extensiva aos
órgãos de polícia criminal (24.). Sendo, então, a interpretação normativa a de
que foi possível o primeiro acesso ao correio eletrónico ser efetuado por OPC
(25.), quando o primeiro acesso ao correio eletrónico apreendido no âmbito das
buscas teria de ser obrigatoriamente concretizado pelo JIC que poderá
auxiliar-se por funcionários da sua estrutura funcional (26.). Não podendo
nunca o JIC ser assessorado por funcionários das AT (OPC) (27.), tudo para
concluir que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao não sancionar a
interpretação “normativa” efetuada pela 1.ª instância, deu cobertura a uma
interpretação constitucional (28.).
Não pode deixar de concluir-se
que, apesar das tentativas reais do recorrente-reclamante, ele não consegue
formular uma norma – uma regra com as caraterísticas de generalidade e
abstração – que este Tribunal pudesse submeter ao crivo dos parâmetros de
constitucionalidade invocados, para decidir sobre a sua
(in)constitucionalidade. Na sua tentativa, vão sendo sucessivamente convocadas
as especificidades da situação concreta, não sendo apresentada essa norma
cuja (in)constitucionalidade este Tribunal pudesse sindicar.
Como tal, as razões que levaram
a uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a esta
questão subsistem, não tendo sido ultrapassadas pelos fundamentos apresentados
na reclamação.
10.4. Enfrentemos, por
último, os argumentos reportados à quarta questão de constitucionalidade (alínea
d) do ponto 11. da decisão sumária). Relembre-se que, na decisão
sumária, também esta questão foi considerada carecida de normatividade:
para além de não ter sido densificado devidamente o preceito legal sobre o qual
o recorrente-reclamante pretendia construir a questão de constitucionalidade
(uma vez que os preceitos na qual ela se baseava contemplavam vários enunciados
normativos), verificou-se ainda, também aqui, que o enunciado em questão tinha
sido erigido por referência direta e expressa aos factos do caso, confrontando
o Tribunal com as especificidades da situação concreta. Residindo o alvo da
discordância do recorrente-reclamante no ato jurisdicional de subsunção dos factos
ao regime jurídico em apreço, circunstância confirmada pela imputação expressa
do vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.
O recorrente-reclamante, para
além das referências à decisão reclamada (29. a 31.), começa por tecer as já
mencionadas considerações genéricas sobre as normas jurídicas e o Direito (32.
a 35.). Quando procura clarificar o que pensa, logo surpreende, ao afirmar que
«o TRG (…) cometeu uma inconstitucionalidade abstrata». Isto é: apesar de a
apelidar como “abstrata”, reitera que foi o Tribunal da Relação que a cometeu.
Cita, depois, jurisprudência,
doutrina e as suas próprias alegações de recurso (37. a 39.), sublinhando que
foi sua intenção defender «que violaria o princípio da proporcionalidade a
possibilidade de declarar perda de vantagens, contra quem não retirou
“quaisquer vantagens” da atividade criminosa» (40.; sublinhado nosso, com o
qual pretendemos realçar a referência ao caso concreto). Tendo sido este, nas
suas próprias palavras, o “enunciado normativo” que entendeu ser violador do
princípio da proporcionalidade (42.) e que lhe permite afirmar ter cumprido os
cânones da generalidade e abstração (43.).
A verdade é que, também aqui,
não se consegue descortinar nenhum enunciado normativo com as caraterísticas de
generalidade e abstração, não havendo qualquer argumento que permita
ultrapassar as razões da decisão sumária que levaram ao não conhecimento do
objeto do recurso.
No mais, o recorrente-reclamante
discorre (45. a 50.) sobre o facto de a alegada “interpretação normativa”, cuja
inconstitucionalidade invocou, coincidir com a ratio decidendi da
decisão recorrida – tendo utilidade e, no caso de uma decisão inconstitucional,
os respetivos efeitos conduzirem a uma alteração da decisão do Tribunal da
Relação de Guimarães. Pelo que considera demonstrar a «correspondência – e,
coincidência – entre a interpretação normativa e a sua ratio decidendi
(…)». Acontece que não foi a propósito nem desta nem da segunda questão de
constitucionalidade suscitadas, as únicas em crise nesta reclamação, invocada a
falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende.
Tal verificou-se, apenas, no que toca à primeira questão de constitucionalidade
suscitada a qual, como vimos, ficou fora do âmbito desta reclamação. Como tal,
os argumentos aqui deduzidos não podem ter qualquer préstimo para a inversão do
juízo contido na decisão sumária reclamada.
11. Em virtude de tudo o
que ficou dito, não pode surpreender que também o
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional conclua que a pretensão
deduzida nas reclamações não merece acolhimento: de acordo com o seu
entendimento, afigura-se «manifesta a falta de
normatividade das questões que serviram de base aos recursos de
constitucionalidade em apreço, tendo sido a suscitação das mesmas gizada num
plano infraconstitucional e/ou sem a devida autonomização do segmento normativo
do preceito referenciado, (…) pelo que não estão reunidas as condições para o
Tribunal Constitucional conhecer dos recursos» (5.º). Ao que acresce que os
recorrentes-reclamantes «não lograram sinalizar, nas reclamações,
quaisquer fundamentos ou vícios da Decisão Sumária com a virtualidade de gerar
a reversão da mesma pela Conferência, denotando mais uma discordância do seu
teor» (6.º), mantendo-se inteiramente subsistentes as razões que conduziram ao
não conhecimento do objeto dos recursos por parte do Tribunal Constitucional
(7.º).
12. Em suma, os
argumentos expostos nas reclamações apresentadas
não permitem ultrapassar, quanto a nenhum dos recorrentes-reclamantes, os
obstáculos assinalados na decisão reclamada sob o nosso escrutínio.
Em consequência do que fica dito,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se,
por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos
de constitucionalidade interpostos nos autos em relação a todos eles.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as
reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 372/2026.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para os reclamantes
A. e B. em 20 (vinte) unidades de conta e para o reclamante C. igualmente no
valor de 20 (vinte) unidades de conta, em ambos os casos ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro