Tribunal Constitucional
1381/2025
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5364 palavras)
ACÓRDÃO Nº 69/2026
Processo
n.º 1381/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e
B. vieram apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que,
em 15 de setembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
2.
Os aqui reclamantes, insolventes no processo principal, recorreram para o
Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª instância que reconheceu e
graduou créditos, no âmbito do respetivo apenso de reclamação de créditos. Pelo
acórdão de 13 de março de 2025, julgou-se improcedente o recurso.
Inconformados
com essa decisão, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal
de Justiça. Por decisão de 26 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Évora
decidiu não admitir o recurso.
Desta
decisão, reclamaram para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo
643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pela decisão singular de 4 de agosto
de 2025, a reclamação foi indeferida.
3.
Inconformados com essa decisão, interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes
nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, notificados
da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de
04/08/2025, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea
b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "CR.P."
e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2,
72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e
4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C.",
do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estarem em tempo e terem legitimidade,
devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo,
o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso de
constitucionalidade tem por objecto o despacho de 26/06/2025, proferido pela 2.a
Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual efectuou uma interpretação
e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E.,
que se revelou violadora de alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como
é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da
tutela jurisdicional efectiva.
2.º
De facto, em tal despacho é aplicado o
prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º parte do C.P.C., ex vi
do disposto no artigo 17.º C.l.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30
dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho
recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei
Processual Civil.
3.º
Impedindo assim os Insolventes de poder
ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a
sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de
morada de família.
4.º
De facto, a interpretação e aplicação das
normas dos artigos 14. °, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no
sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de
inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito
de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional
efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa, a qual se deixou anteriormente suscitada para todos os efeitos
legais.
5.º
Nesta medida, o despacho da 2.º Secção
Cível do Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso
ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
6.º
Encontrando-se, assim, já
irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos
Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
7.º
Por outro lado, o presente recurso de
constitucionalidade tem ainda por objecto a decisão singular, datada de
04/08/2025, proferida pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a qual
efectuou igualmente uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14. °,
n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se mostra de igual modo violadora de
alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao
recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional
efectiva.
8.º
Paralelamente, foi igualmente aplicado em
tal decisão singular o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º
parte do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se
devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do artigo
638.º, por o despacho recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º
1, alínea a) da Lei Processual Civil.
9.º
Impedindo igualmente os Insolventes de
poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas
para a sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua
casa de morada de família.
10.º
Na verdade, a interpretação e aplicação
das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido
que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de
inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito
de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional
efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa, a qual se deixa agora suscitada para todos os efeitos legais.
11.º
Nesta medida, o despacho da 2.a Secção
Cível do Tribunal da Relação de Évora e a decisão singular do Supremo Tribunal
de Justiça, sob impugnação, não admitem recurso ordinário nos termos do
disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
12.º
Encontrando-se, assim, já
irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes
ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
13.º
Efectivamente, os Recorrentes não dispõem
de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no
artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra ambas as decisões
judiciais de aplicação e interpretação das normas dos artigos 14.º, n.° 1 e
17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E.
14.º
Por outro lado, saliente-se ainda que até
ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse
pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre
a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em
sede e momento próprios.
15.º
Na realidade, a interpretação e aplicação
que é efectuada nas indicadas decisões sob impugnação, de aplicação do prazo de
15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2. a parte do C.P.C., por remissão das
normas dos artigos 14. °, n.º 1 e 17. °, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando se devia
aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do mesmo artigo, o
modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e
as legítimas expectativas dos cidadãos.
16.º
Traduzindo-se numa clara violação no
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º,
n.°s 1 e 4 da Lei Fundamental,
17.º
Restringindo ainda o princípio
constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e
proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no
artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
18.º
Desta feita, por violação do direito ao
recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20. °, n.º 1 e 4 da Constituição
da República Portuguesa, as normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos
C.I.R.E., quando interpretadas e aplicadas no sentido meramente literal de não
admitir o recurso, por aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º,
n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que
alude a 1.º parte do n.º 1 do mesmo artigo, padecem de inconstitucionalidade
material.
II
19.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já os
Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os
princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das
normas supra referidas.
20.º
Ademais, igualmente por força do disposto
no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., os Recorrentes suscitaram a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas anteriormente à prolação da decisão singular do S.T.J. sob
impugnação.
21.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições
conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1
alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso das decisões
judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos
Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
22.º
Tendo os Recorrentes suscitado estas inconstitucionalidades
oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado para todos
os efeitos legais.
23.º
Posto isto, continuando os Recorrentes
inconformados com o despacho de 26/06/2025, proferido pela 2.º Secção Cível do
Tribunal da Relação de Évora e com a decisão singular, datada de 04/08/2025, da
6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, as quais efectuaram uma
interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1,
ambos C.I.R.E., que padecem de inconstitucionalidade material, das mesmas vêm
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem
integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais.
Nestes termos e nos demais de direito,
com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente
requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para
o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos
legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos
legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão
produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º
da L.O.F.P.T.C.»
4.
Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«A. e B., não se conformando com a decisão singular
proferida pelo STJ, em 04.08.2025, dela interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional, com o fundamento previsto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da
Lei n.° 28/82 (LOFPTC).
A referida decisão singular foi proferida em processo
de Reclamação regulado pelo artigo 643.°do CPC.
Nos termos do n.° 4 do artigo 643.°, a decisão que
mantém o despacho reclamado (não permitindo a subida do recurso) é suscetível
de reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.°, n.° 3 do CPC.
Nestes termos, a decisão alvo de recurso para o
Tribunal Constitucional não era uma decisão insuscetível de recurso ordinário.
Efetivamente, nos termos do n.° 3 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, são
equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência.
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.°
28/82, não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional contra a
decisão singular proferida pelo STJ em 04.08.2025, razão pela qual se indefere
o requerimento apresentado. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possam beneficiar.»
5.
Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I
Do objecto
A presente reclamação é apresentada ao abrigo do
disposto no artigo 76.º, n.º 4 da lei do Tribunal Constitucional, tendo a mesma
por objecto a decisão, datado de 15/09/2025, proferida no âmbito do Proc, n.º
135/20.3T8CBA-B.E1-A.S1, que corre termos pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal
de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes para
este Colendo Tribunal Constitucional.
De facto, o entendimento adoptado pelo Exmo. Juiz
Relator do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu
o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, por
entender que não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional
contra a decisão singular proferida pelo Juiz Relator.
Tendo ainda sido entendido que as reclamações para a
conferência dos despachos dos juízes relatores são equiparados a recursos ordinários
nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por
proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso
ou o acolhimento dos Reclamantes.
Ora, senão vejamos:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação
do artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., vertida no despacho reclamado
Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos
o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um
processo equitativo (n.º 4).
Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela
jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma
tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito
de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido
não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como
um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos
vários momentos processuais.
Além disso, a exigência de um processo equitativo,
consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de
conformação do legislador na concreta modelação do processo.
Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os
regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva
igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador
autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou
de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva.
Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão
reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do
artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não
ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por serem equiparados
a recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos
juízes relatores que não admitam o recurso interposto e não permitam a subida
do recurso, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao
direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à
tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma
Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual
desde já se suscita para todos os efeitos legais.
III
O recurso de constitucionalidade interposto pelos
Recorrentes, aqui Reclamantes, tem por objecto o despacho de 26/06/2025,
proferido pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual
efectuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e
17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se revelou violadora de alguns direitos
fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu
direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
De facto, em tal despacho é aplicado o prazo de 15
dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., ex vi do
disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a
que alude a 1.º parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho recorrido se
enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual
Civil.
Impedindo assim os Insolventes de poder ver alterada a
decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal,
obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
De facto, a interpretação e aplicação das normas dos
artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é
atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade
material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e
à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no
artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se
deixou anteriormente suscitada para todos os efeitos legais.
Nesta medida, o despacho da 2ª Secção Cível do
Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso ordinário nos
termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se,
assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos
Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Por outra banda, o recurso de constitucionalidade dos
ora Reclamantes tem ainda por objecto a decisão singular, datada de 04/08/2025,
proferida pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a qual efectuou
igualmente uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e
17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se mostra de igual modo violadora de alguns
direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso,
do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Tendo sido igualmente aplicado em tal decisão singular
o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º parte do C.P.C., ex
vi do disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de
30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho
recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei
Processual Civil.
Impedindo igualmente os Insolventes de poder ver
alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua
vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de
morada de família.
Na verdade, a interpretação e aplicação das normas dos
artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é
atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade
material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e
à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no
artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa
agora suscitada para todos os efeitos legais.
Nesta medida, o despacho da 2ª Secção Cível do
Tribunal da Relação de Évora e a decisão singular do Supremo Tribunal de
Justiça, sob impugnação, não admitem recurso ordinário nos termos do disposto
no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se, assim, já
irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos
Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Bem vistas as coisas, os Recorrentes não dispõem de
outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo
280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra ambas as decisões judiciais de
aplicação e interpretação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1,
ambos C.I.R.E.
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente
ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado,
julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação
dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e
momento próprios.
Na realidade, a interpretação e aplicação que é
efectuada nas indicadas decisões sob impugnação, de aplicação do prazo de 15
dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., por remissão das
normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando se devia
aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, o
modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e
as legítimas expectativas dos cidadãos.
Traduzindo-se numa clara violação no acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei
Fundamental e restringindo ainda o princípio constitucional da
proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto
sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei
Fundamental.
Desta feita, por violação do direito ao recurso, do
direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional
efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa, as normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E.,
quando interpretadas e aplicadas no sentido meramente literal de não admitir o
recurso, por aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª
parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª
parte do n.º 1 do mesmo artigo, padecem de inconstitucionalidade material.
Aqui chegados, encontrando-se integralmente observados
os requisitos de admissibilidade e recorribilidade do recurso de
constitucionalidade interposto pelos Reclamantes, deve a presente reclamação
ser julgada procedente e o despacho reclamado ser revogado, sendo tal recurso
admitido por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa.
doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por
provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente
para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos
legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e
acostumada Justiça.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
5. Analisada a questão, o MP
entende que os reclamantes não têm razão, pelo que a sua pretensão deve ser
indeferida.
6. Na sua reclamação, A.
manifestam discordância com a interpretação do despacho reclamado, dizendo até
que contraria a Constituição.
7. No entanto, o nº 2 do
artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b)
do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário
(salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);
8. Por seu turno, o nº 3 do
mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
9. Como refere Lopes do Rego,
em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no
exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como
“não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente
esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como
processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do
tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.
10. A questão tem merecido
resposta uniforme da jurisprudência do TC. Veja-se o recente Acórdão do TC nº
201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos,
O recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos
termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o
n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações
dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como
tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um
conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios
impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse
regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como
‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os
Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das
decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias.
Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada,
que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos
tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus
de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois
de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal
Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão
colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs
216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o
Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza
coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões
definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não
singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os
despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto
de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal
despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão
recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto
que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo
tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui
decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019,
sublinhado acrescentado).
Consequentemente,
a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo
70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não tendo
renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve
entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a
decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto
concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar
inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta
sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento
que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003,
18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021
(veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da
irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência
quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária
n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que
entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da
definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva
passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à
reclamação para a conferência).
11. A posição
dos reclamantes é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do exposto
no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9.
Conforme relatado, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento dos recursos
ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
Confrontados
com o aludido fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, os
reclamantes pugnaram pela inconstitucionalidade da «interpretação e
aplicação da norma do artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., adoptadas na decisão
reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal
Constitucional, por serem equiparados a recursos ordinários as reclamações para
a conferência dos despachos dos juízes relatores que não admitam o recurso
interposto e não permitam a subida do recurso, violam o direito ao recurso, bem
como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo
justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º,
n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental.» De resto, reafirmam o exposto no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos
presentes autos.
O
Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação com
base no fundamento apresentado na decisão reclamada.
10. Compulsados os autos, cumpre confirmar a conclusão alcançada
na decisão reclamada, segundo a qual os então recorrentes não esgotaram as vias
de recurso ordinárias – nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC – antes
de interpor recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo não pode
ser admitido.
Conforme consta do disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Tendo em
consideração que se pretende, com esta regra, garantir que o Tribunal
Constitucional apenas aprecia decisões definitivas, foram integradas no
universo de “decisões que não admitam recurso ordinário” as decisões que
podem ser reapreciadas em sede de reclamação (cf. n.º 3 do artigo 70.º da LTC).
Como se prevê expressamente, «são equiparadas a recursos ordinários as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso (…)». O n.º 4 desse preceito prevê três
exceções à regra do esgotamento dos recursos ordinários: «[e]ntende-se que
se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual.» Assim, através destes mecanismos, é possível afastar a
limitação (meramente temporária) do direito ao recurso de constitucionalidade,
uma vez que aquelas garantem a pretendida cristalização das decisões
recorridas.
11. Ora, compulsados os
autos, verifica-se que os aqui reclamantes interpuseram recurso de
constitucionalidade sobre uma decisão que ainda era passível de reclamação para
a conferência (artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a saber, a
decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 4 de agosto de 2025.
Verifica-se, também, que os reclamantes não lançaram mão de quaisquer dos
mecanismos previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, os quais permitiriam a
interposição de recurso de constitucionalidade daquela decisão. Como tal,
conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por falta
de esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da
LTC).
12.
Por fim, a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob
apreciação não será conhecida por este Tribunal, por não ser extraível,
exclusivamente, do invocado n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Conforme foi dito, o
n.º 3 limita-se a distender o conceito de recursos ordinários para
efeitos da aplicação da norma prevista no n.º 2, do mesmo preceito. A norma
constante do n´2 do artigo 70.º é, sim, a norma que estabelece critérios de
recorribilidade das decisões proferidas pelos tribunais comuns para o Tribunal
Constitucional. Não tendo sido arguida de inconstitucionalidade, na presente
sede, nada mais há a decidir nesta matéria.
13. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro