Tribunal Constitucional

1381/2025

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3545 palavras)

ACÓRDÃO Nº 273/2026 Processo n.º 1381/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão n.º 69/2026, deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação: «(…) 9. Conforme relatado, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Confrontados com o aludido fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, os reclamantes pugnaram pela inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação da norma do artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por serem equiparados a recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores que não admitam o recurso interposto e não permitam a subida do recurso, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental.» De resto, reafirmam o exposto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação com base no fundamento apresentado na decisão reclamada. 10. Compulsados os autos, cumpre confirmar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual os então recorrentes não esgotaram as vias de recurso ordinárias – nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC – antes de interpor recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo não pode ser admitido. Conforme consta do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Tendo em consideração que se pretende, com esta regra, garantir que o Tribunal Constitucional apenas aprecia decisões definitivas, foram integradas no universo de “decisões que não admitam recurso ordinário” as decisões que podem ser reapreciadas em sede de reclamação (cf. n.º 3 do artigo 70.º da LTC). Como se prevê expressamente, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (…)». O n.º 4 desse preceito prevê três exceções à regra do esgotamento dos recursos ordinários: «[e]ntende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.» Assim, através destes mecanismos, é possível afastar a limitação (meramente temporária) do direito ao recurso de constitucionalidade, uma vez que aquelas garantem a pretendida cristalização das decisões recorridas. 11. Ora, compulsados os autos, verifica-se que os aqui reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade sobre uma decisão que ainda era passível de reclamação para a conferência (artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a saber, a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 4 de agosto de 2025. Verifica-se, também, que os reclamantes não lançaram mão de quaisquer dos mecanismos previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, os quais permitiriam a interposição de recurso de constitucionalidade daquela decisão. Como tal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por falta de esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). 12. Por fim, a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação não será conhecida por este Tribunal, por não ser extraível, exclusivamente, do invocado n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Conforme foi dito, o n.º 3 limita-se a distender o conceito de recursos ordinários para efeitos da aplicação da norma prevista no n.º 2, do mesmo preceito. A norma constante do n´2 do artigo 70.º é, sim, a norma que estabelece critérios de recorribilidade das decisões proferidas pelos tribunais comuns para o Tribunal Constitucional. Não tendo sido arguida de inconstitucionalidade, na presente sede, nada mais há a decidir nesta matéria. 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. 2. Desta decisão os reclamantes apresentaram requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos: «(…) I 1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 615.º e 628.º, ambos do C.P.C., assiste aos Recorrentes o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão. 2.º Cingindo-se as questões objecto da presente reclamação em saber se o Acórdão datado de 15/01/2026 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 3.º De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 4.º Por seu turno, para fundamentar o acórdão sob reclamação, a 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, limitou-se a confirmar a decisão sumária reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de fundamentação para tal. 5.º Não tendo adoptado o acórdão sob reclamação uma fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se mostre como minimamente suficiente, que permita aos Recorrentes, enquanto seus destinatários, alcançarem as razões de facto e de Direito que conduziram à prolação da decisão. 6.º Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139). 7.º Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 8.º Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. que é nula a sentença ou despacho que "(...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 9.º Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não se pode descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por conseguinte, determina a nulidade do acto decisório. 10.º Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente objecto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito. 11.º Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede os Recorrentes, enquanto seus destinatários, de alcançarem o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. 12.º Perante esta realidade processual, o douto Acórdão reclamado está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C. II 13.º Por outra banda, os Reclamantes suscitaram prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 14.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes esclareceram desde logo que pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 15.º Tendo os Recorrentes identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto. 16.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se o acórdão sob reclamação a adoptar meros pretextos para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pelos Reclamantes. 17.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia aos Recorrentes o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça. 18.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 19.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 20.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 21.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.0 do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas(…)” 22.º Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações dos Recorrentes em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 23.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 24.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelos Recorrentes. 25.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 26.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 27.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 28.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 30.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…)ou os princípios nela consignados.” 31.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 32.º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, o acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 33.º Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 34.º Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 35.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 36.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 37.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado." 38.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi.” 39.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade. 40.º Tendo ainda os Recorrentes indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 41.º Razão pela qual os Reclamantes suscitaram de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 42.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 43.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 44.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelos Reclamantes não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 45.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais.» 3. Notificados para se pronunciarem, querendo, acerca da arguição de nulidade apresentada, os reclamados não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que os reclamantes vêm pugnar pela verificação de uma nulidade processual, fundada no argumento segundo o qual o acórdão proferido por este Tribunal «é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito», porque as «questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto». 5. Como se sabe, as causas de nulidade nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC, podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, face ao incumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 6. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parecem pretender os reclamantes. As razões decisórias foram claramente explicadas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da LTC. Com efeito, os reclamantes não cumpriram um dos pressupostos indispensáveis para a admissão do recurso de constitucionalidade, designadamente, o esgotamento prévio dos recursos ordinários – como é exigido – e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Ora, a este Tribunal compete o controlo da conformidade constitucional de normas desde que se encontrem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um destes requisitos inviabiliza a admissão do recurso, comprometendo a análise do mérito da questão colocada e conduzindo ao indeferimento de eventual reclamação apresentada por esta razão. 7. Na verdade, no presente requerimento, os reclamantes defendem que o Acórdão n.º 69/2026 é nulo apenas para demonstrar a sua discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que pretendem é que seja conhecido o mérito do recurso que interpuseram. Ademais, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar. Não se verifica, portanto, omissão de pronúncia ou falta de fundamentação no acórdão visado e, nessa medida, a arguição de nulidade não tem fundamento. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
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