Tribunal Constitucional

137/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5382 palavras)

ACÓRDÃO Nº 988/2025 Processo n.º 137/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 119). 2. Pelo Acórdão n.º 494/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 59-81/TC): «[…] 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 7.1. A decisão reclamada é o despacho do Relator do TRL, datado de 6 de janeiro de 2025 (v. supra § 3.2.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por esse Tribunal, em 25 de setembro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente por «intempestividade» e por não se encontrar «invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão». 7.2. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora reclamante, suscita a nulidade do despacho do Relator do TRL (v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, quanto ao requisito da tempestividade, que «[…] tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável», pelo que «se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para efetuar o pagamento da multa devida» (posicionamento reiterado na resposta – cf. supra § 6.) e, quanto ao requisito da normatividade, apenas reafirma que «[e]ncontra-se bem patente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram inconstitucionais, quando e como foram arguidas». 8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado foi interposto, como aludido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 9. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões «que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 9.1. Este Tribunal tem constantemente entendido que a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC se estende a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (§ 6.1.), o seguinte: «[…] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]». 9.2. No caso, o primeiro acórdão prolatado pelo TRL data de 25 de setembro de 2024, contudo, o mesmo foi objeto de incidente pós-decisório de arguição de nulidades, que foi decidido definitivamente pelo acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024. Assim, e como conclui o Ministério Público (v. supra § 5., ponto 18.), «a interposição do recurso mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC)», isso se resultar «verificado o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024 e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC)». 9.3. Ocorre, como ressalta e resulta do que infra se concluirá em sede da apreciação sumária do preenchimento dos demais pressupostos do recurso, que se tem como despicienda ou inútil a necessidade de apuramento e verificação junto do TRL da enunciada condição relativa ao pagamento da multa no âmbito do recurso interposto. 10. Com efeito, no que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 10.1. Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Embora no enunciado seja feita referência a preceitos legais – nomeadamente, o artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal e, bem assim, artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 426.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal –, o ora reclamante fá-lo para alegar a direta violação destes preceitos e não de qualquer norma ínsita nestes que repute de inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo. 10.2. Na verdade, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora reclamante, que acaba por ser confirmada/reiterada pela resposta produzida (§ 6.), torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a qual é diretamente criticada e visada, conclusão que não é minimamente abalada pela motivação ora aduzida na resposta produzida pelo reclamante não cuidando o mesmo sequer de desenvolver idónea e adequada argumentação jurídica que a rebata, sendo percetível que aquilo que o reclamante pretende é que este Tribunal proceda à «[d]eclaração de nulidade do acórdão devido à violação do princípio do juiz natural. Declaração de nulidade por omissão de pronúncia em questões essenciais do recurso. Declaração de nulidade por falta de fundamentação clara e compreensível. Declaração de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada. Retificação das penas aplicadas, considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade». Se dúvidas existiam, resulta ora confirmado com o teor da resposta e o reiterar das críticas à justeza e ao acerto/correção da decisão condenatória que visou impugnar através de recurso dirigido a este Tribunal. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 11. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente suscitada pela recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora recorrido –, tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação». 3. O reclamante vem agora apresentar «reclamação para a conferência» deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 86-90/TC): «B., mandatária do Senhor A., arguido recorrente e reclamante nos autos supra identificados, tendo sido notificada do Douto Acórdão prolatado por este Colendo Tribunal, a 09.06.2025, sob o n.º 494/2025, e não se conformando com o mesmo, vem dele reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1 - É certo, não se desconhece e não olvidamos o facto de que, o Tribunal Constitucional não aprecia decisões inconstitucionais, as quais perduram no nosso sistema judicial, limitando-se apenas a apreciar a ou as interpretação/interpretações inconstitucional/inconstitucionais, violadora/s da nossa Lei Fundamental, 2 - Devendo o recorrente indicar expressamente qual a peça e se possível o trecho em que invocou a interpretação inconstitucional da norma. 3 - Ou seja, se a totalidade da decisão proferida for inconstitucional, mas o recorrente não cumprir a formalidade, o nosso sistema judicial pretere todos os direitos fundamentais que nos foram ensinados e mantém a condenação de um inocente, o que por si só é inconstitucional. 4 - De facto a mandatária ora subscritora e porque, infelizmente, em outros processos foi sujeita a decisões proferidas por inteligência artificial e que nitidamente pouco ou nada têm de humano, sendo as mesmas um nítido atropelo à legislação penal e constitucional, tentou através de um sistema que efetivamente não domina demonstrar que, desde o primeiro momento, ou seja desde a prolação da Decisão da primeira instância foram violados, no caso concreto, os princípios mais elementares que nos fazem destacar dos países do terceiro mundo onde a Lei a Constituição e ao Direitos do Homem e do cidadão são e devem continuar a ser respeitados, pelo que a presente reclamação, irá cumprir os requisitos formais, devendo também em nosso entender o Sistema Judicial, mormente os Tribunais Superiores cumprirem tais formalidades, porque a liberdade das pessoas não deve e não pode ser tratada como uma mera estatística, ou simplesmente transformar as pessoas em números e assim desistir do ser racional que, efetivamente nos diferencia e faz de nós um país Soberano que tem como princípios fundamentais, os da vida, liberdade, presunção de inocência que nos faz manter esperança na humanidade. 5 - Pelo que a 1.ª questão que se coloca é se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido foi ou não tempestivamente apresentado. 6 - Esta questão é uma questão formal que tem de ser efetivamente resolvida e não [o] foi, porquanto se entendeu que não valia a pena os autos baixarem ao Tribunal da Relação para que este cumprisse a formalidade de notificar o arguido para proceder ao pagamento da multa devida, porque, perdoem-nos expressão –, não vale a pena sequer a preocupação com tal formalidade porque o recurso não cumpre outros requisitos exigidos, pelo que sempre não deverá o mesmo ser conhecido. 7 - Salvo o Devido respeito, têm de V. Exas. se pronunciar sobre a tempestividade do recurso interposto e só posteriormente, após a liquidação da multa devida deverá o recurso subir a este Colendo Tribunal e ser apreciado por V. Exas.. 8 - Impõe-se pois que, os presentes autos baixem ao Tribunal da Relação para que o arguido possa liquidar a multa devida e o recurso por si interposto, cumprindo ou não as formalidades imperativas para o conhecimento do mesmo, possa ser devidamente decidido, impondo-se que não seja o próprio Tribunal a desvirtuar a Lei e os princípios constitucionais. 9 - O recorrente, sempre na pessoa da sua mandatária, quando notificado do Douto parecer do Ministério Público quanto à intempestividade da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional, apenas respondeu, demonstrando, quanto a nós, à saciedade que nunca poderia o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser rejeitado por extemporâneo, tendo em conta que deu entrada dentro dos três dias de multa subsequentes ao termo do prazo (artigo 107.º-A do Código do Processo Penal conjugado com o artigo 139.º do Código do Processo Civil). 10 - Com muita pena da ora subscritora o Tribunal Constitucional não permite uma defesa oral dos argumentos vertidos em sede de recurso para esse Colendo Tribunal, porquanto, muito gostaria a ora subscritora de poder, perante V. Exas. oralmente explanar e quem sabe, ter a honra de, se questionada por V. Exas., poder explicar o porquê de ter alegado, pela primeira vez em diversos anos de profissão do modo como o fez, cumpre desde já, informar V. Exas. que se iniciaria com um pedido de desculpas formal, uma vez que, “não se pode tomar a parte pelo todo, ou o todo pela parte”, ou seja, não é, por não se ter anteriormente decidido de modo que se entendeu não ser correto, e por mais que se sinta (a mandatária), que nunca se alcançará Justiça, ou que será prolatada Decisão que se tenha por injusta ou incorreta, pelo que humildemente a mandatária, ora subscritora apresenta o seu mais humilde e sincero pedido de desculpas e penitencia-se, desde já, do ataque de fúria por descrédito na justiça que de si se apossou na esperança de não prejudicar de algum modo o seu constituinte. 11 - Portanto em resposta ao MP, limitou-se a mandatária a indicar que os presentes autos a fim de se cumprir os formalismos exigidos por lei, têm obrigatoriamente de descer ao Tribunal da Relação, para que ali sejam emitidas as guias nos termos do 107.º-A do CPP e do art.º 139.º do CPC e só após a liquidação das guias de multa com o acréscimo devido por não terem sido autoliquidadas, ou no caso de não se proceder a tal pagamento, é que poderá existir pronúncia sobre a tempestividade da apresentação do recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o que até ao presente não ocorreu, não obstante o acórdão … proferido. 12 - Não podendo, nem devendo à revelia do cumprimento das formalidades que o próprio Tribunal da Relação da cumpriu [sic] ser decidida a tempestividade ou intempestividade de apresentação de recurso do arguido/recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional. 13 - Como os Tribunais no qual também se encontra incluído o Tribunal Constitucional está sujeito à Lei, tem o mesmo de decidir em conformidade como supra alegado, sendo qualquer interpretação diversa da agora expendida é nitidamente violadora dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1 todos da CRP, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM DE CUMPRIR A LEI E NÃO PODE TER UMA INTERPRETAÇÃO DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO AINDA EM VIGOR. 14 - Pelo que se aguarda a remessa dos presentes autos para o Tribunal da Relação para emissão das guias devidas com a penalização devida, como a LEI EXIGE. 15 - Quanto ao segundo ponto, reitera-se o facto de [que] o Poder Jurisdicional do Tribunal da Relação se esgotou com a prolação do acórdão que conheceu, ou melhor não conheceu, das nulidades arguidas pelo arguido do Acórdão que se limitou a por um visto à decisão absurda e inconstitucional prolatada na 1.ª instância, mantendo-a, de modo displicente sem sequer ter tido necessidade de fundamentar o porquê. 16 - Como estamos no âmbito da formalidade sempre diremos que, esta necessidade do Tribunal da Relação apreciar o mérito do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, e esta interpretação do Tribunal da Relação de que pode apreciar o mérito de um recurso interposto para um Tribunal superior, é violadora do artigo 32.º da CRP, ou seja o Direito do recorrente ver apreciado o recurso por si interposto pelo Tribunal Superior, neste caso o TC. 17 - Porquanto, nos termos do art. 4.º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida a causa, não é possível ao Tribunal que a emitiu alterar a decisão e o que proíbe o menos proíbe o mais, se não pode alterar a Decisão que proferiu não se pode arrogar do direito de apreciar recurso interposto pelo arguido para Tribunal Superior – Tribunal Constitucional. 18 - Face ao exposto, terá sempre em nosso entender e salvo melhor e Douta opinião, primeiro, os autos baixarem ao Tribunal da Relação para que se emita as guias da multa com a penalização e após o pagamento da mesma ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá apreciar as inconstitucionalidades arguidas, o que se requer. 19 - Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, não pode um inocente ser prejudicado, por os mandatários não se [sic] terem cumprido do modo usual a arguição de inconstitucionalidades. 20 - Não se olvida que a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 –, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)]. 21 - Por outro lado, deve também referir-se que decorre dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda [sic] com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos. 22 - É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o Tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94 e 155/95, in Diário da República II Série, respetivamente, de 6 de setembro de 1994, de 10 de janeiro de 1995 e de 20 de junho de 1995). 23 - Nestes termos, sabemos que exigir-se-á que, em sede de recurso, a questão de constitucionalidade seja concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) nas conclusões da motivação do recurso uma vez que são estas que delimitam o âmbito e o objeto do recurso e, concretizando o sentido dessa exigência, tem este Tribunal estabelecido que «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito – concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)» – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais aí se remete. 24 - Finalmente, o recurso apenas pode ter por objeto questões de constitucionalidade relativas a normas que tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento normativo do aí decidido, tendo esse recurso caráter instrumental. 25 - Trata-se, neste caso, de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência decorre da natureza incidental do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional, não cabendo ao Tribunal Constitucional conhecer de questões de validade normativo-constitucional que não possam repercutir-se na decisão, determinando a sua alteração em caso de procedência do recurso de constitucionalidade. 26 - Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível quando a norma cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie esgote a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo certo que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, enquanto “(...) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (...), toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub judice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na decisão recorrida. 27 - No entanto, no caso em concreto, toda a decisão prolatada tendo em vista o recorrente é inconstitucional, uma vez que teve por base elementos falsos errados, que levaram à condenação de um inocente e errados, sendo certo que com inteligência artificial foi possível à ora subscritora apurar e identificar quais as normas constitucionais violadas, sendo que a interpretação que se fez da lei foi nitidamente inconstitucional e violadora das normas que no recurso se identificam cabalmente, e que tais interpretações inconstitucionais, foram arguidas, de um modo pouco usual, confessa-se, tanto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, como na subsequente arguição de nulidade. 28 - No entanto e no caso de V. Exas. entenderem ser essencial, sempre poderá o arguido, mediante convite de V. Exas., o qual legalmente sempre terá de ter lugar, em nosso entendimento após a subida do recurso para o Tribunal Constitucional aperfeiçoar a peça, não obstante se entender que as interpretações inconstitucionais se encontram identificadas. 29 - Pugnamos pela segurança jurídica do povo e do próprio Estado português, sendo certo que a mandatária subscritora, não obstante já ter tido conhecimento direto de Decisões que não visam a Justiça, ainda mantém esperança na mesma, não nos parecendo necessário abalar o sistema judiciário com recursos de revisão de sentenças transitadas em julgado, para se alcançar Justiça. Face ao exposto deve a reclamação interposta pelo arguido proceder e determinar-se a subida do recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional, como impõe a LEI […]». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público apresentou resposta, de que se extrai, no essencial, o seguinte (cf. fls. 92-95/TC): «[…] 6.º Confrontado com o teor do douto Acórdão n.º 494/2025 prolatado pela conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, vem o reclamante requerer, inadequadamente, a intervenção desta mesma conferência, contestando, no essencial, o teor da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e a suposta obrigação incidente sobre o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre a tempestividade do recurso e de, consequentemente, ordenar que “os autos baixa[ssem] ao Tribunal da Relação”, nada aditando de relevante no que à inidoneidade do objeto recursivo concerne, omitindo qualquer menção à falta deste pressuposto essencial de qualquer recurso de constitucionalidade. 7.º Todavia, tão relevante quanto a falta deste pressuposto processual, que inviabilizou que o Tribunal Constitucional tivesse tomado conhecimento do presente recurso, é a da constatação da inadmissibilidade processual da presente reclamação, por força do prescrito, fundamentalmente, no n.º 4, do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, que determina, estatuindo sobre o julgamento incidente sobre a “reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida”, que tal “decisão não pode ser impugnada (…)”, muito menos, acrescentaremos nós, por parte da mesma formação que acabou de decidir o dissídio. 8.º Quanto a esta matéria, e em situação semelhante à presente, elucidou o Tribunal Constitucional, a título de exemplo, no seu douto Acórdão n.º 823/2022, que “[f]ace à transcrita estatuição [a constante do n.º 4, do artigo 77.º, da LTC], o requerimento do reclamante apenas poderia ser atendido se, ao abrigo do disposto do artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, viesse arguir alguma das nulidades referidas no artigo 615.º do Código de Processo Civil”. 9.º Ora, também no caso vertente, não tendo o reclamante arguido qualquer nulidade imputável à douta decisão impugnada, nunca poderia limitar-se a requerer perante a conferência da 3.ª Secção, que revisse uma decisão, por ela tomada, e que é, por força da lei, inimpugnável. 10.º Ou seja, para além de endereçar desadequadamente a sua intervenção processual, procurando impugnar uma decisão inimpugnável, o reclamante limita-se a reiterar a sua discordância com o anteriormente decidido, não logrando fundamentar, juridicamente, a pretensão manifestada. 11.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pretende o reclamante «reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A» da LTC (v. supra § 3.) do Acórdão n.º 494/2025, pelo qual se decidiu, nos termos do artigo 77.º da LTC, indeferir a reclamação apresentada do despacho proferido pelo TRL que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional (v. supra § 2.). 6. Assim, e como afirma o Ministério Público na sua resposta (v. supra § 4.), a pretensão do reclamante é inteiramente desprovida do necessário respaldo legal, já que nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão que recai sobre reclamação apresentada de despacho que indefira ou retenha a subida de recurso para o Tribunal Constitucional «não pode ser impugnada», sendo certo que nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC (para o qual remete o n.º 1 do artigo 77.º da mesma lei) compete à conferência decidir definitivamente as reclamações (salvo quando, por não falta de unanimidade dos juízes intervenientes, essa decisão caiba ao pleno da Secção), não contemplando a LTC qualquer via de recurso (v.g., para a Secção ou para o Plenário) das decisões proferidas por essa formação. 7. Não se vê, ademais, que possa ser estabelecido um qualquer paralelismo entre o agora requerido pelo reclamante e qualquer dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional (ex vi do artigo 69.º da LTC), de modo a, em obediência ao princípio da boa fé e cooperação processuais, proceder à convolação do requerimento aqui sub specie. 8. Efetivamente, mesmo na parte em que o reclamante alega que este Tribunal não se pronunciou sobre «a tempestividade do recurso interposto», o que requer não é que este Tribunal supra uma qualquer omissão de pronúncia (na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) – relevando, aliás, no § 6. da reclamação apresentada (v. supra § 3.), ter apreendido/captado perfeitamente a posição adotada nos §§ 9.2. e 9.3. do acórdão aqui reclamado (v. supra § 2.) – mas sim que determine a baixa dos autos «ao Tribunal da Relação para que o arguido possa liquidar a multa devida e o recurso por si interposto, cumprindo ou não as formalidades imperativas para o conhecimento do mesmo, possa ser devidamente decidido» (cf. o § 8. da reclamação supratranscrita em § 3.), o que seguramente serviria apenas propósitos dilatórios em face dos demais argumentos que sustentam o acórdão reclamado que confirmou a decisão de não admissão do recurso e que, como se referiu, não pode já ser objeto de reclamação ou recurso. 9. Do exposto flui que estamos perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório manifestamente anómalo, que se impõe rejeitar liminarmente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o requerimento sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes
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