Tribunal Constitucional
1364/2025
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3263 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 248/2026
Processo
n.º 1364/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão datado de 9 de setembro de
2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente procedente o recurso
interposto pelo assistente, ora recorrido, B.,
e, consequentemente, revogou a decisão então recorrida determinado que os autos
retomassem ao tribunal recorrido para concreta seleção dos factos constantes do
requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não)
e/ou para se pronunciar sobre as demais questões aí suscitadas em relação ao despacho
de arquivamento proferido pelo Ministério Público, daí retirando as necessárias
consequências jurídicas.
Inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação
desta decisão, através da qual veio arguir a sua nulidade; requerer a correção
do acórdão por erro na determinação da norma aplicável; e, ainda, requerer que
«seja julgado materialmente inconstitucional o critério normativo extraído
da interpretação conjugada dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287º, n.º 2, do
C.P.P., segundo o qual, em fase de instrução, o tribunal deve proceder à
seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que
considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado
pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não
contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito
imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da
ilicitude desta, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, do Estado de Direito e da confiança, da igualdade, da
proporcionalidade e do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, da tutela
jurisdicional efetiva e do processo equitativo, da legalidade criminal e do nulla
poena sine culpa, e de todas as garantias de defesa e da estrutura
acusatória do processo penal, previstos, respetivamente, nos arts. 1.º, 2.º,
13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, nºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 5 e
204.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)».
Por acórdão de 21 de outubro de 2025, o Tribunal da
Relação de Lisboa julgou a reclamação apresentada pelo ora recorrente
totalmente improcedente.
3. Através da Decisão
Sumária n.º 806/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Para assim se decidir,
mobilizou-se a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de
interposição, o recurso incide sobre os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal
da Relação de Lisboa – o acórdão de 9 de
setembro de 2025, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo assistente,
ora recorrido, B.; e o acórdão de 21 de outubro de 2025, que
julgou a reclamação apresentada pelo ora recorrente totalmente improcedente – e
tem como objeto «o critério normativo extraído da interpretação conjugada
dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., segundo o qual, em
fase de instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do
requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para
efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de
arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos
respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação
da conduta e consciência da ilicitude desta».
6. Independentemente de poderem não se
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar
conhecimento do recurso,
por as decisões ora recorridas não terem aplicado, enquanto ratio decidendi,
qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelo ora recorrente como
objeto do recurso e extraída dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, no sentido «segundo o qual, em fase de
instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do
requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para
efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento
do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos
elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da
conduta e consciência da ilicitude desta» (cfr.
Artigo 79.º-C da LTC). Isto é, não existe correspondência entre a norma
que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas
nas decisões recorridas, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade — as decisões ora impugnadas sempre se mantivessem
intocadas ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela.
Vejamos.
6.1. Nas decisões recorridas, no contexto da
mobilização e interpretação dos artigos
283.º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
o tribunal a quo começa por verificar que o requerimento de
abertura de instrução, quando apresentado por assistente relativamente a factos
pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, «embora
não esteja sujeito a formalidades especiais, tem obrigatoriamente que conter a
narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao
arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o
lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o
agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições
legais aplicáveis (cfr. 283.º, n.º 3, als. b) e d), do C.P.P.)». Tal
reconhecimento é já de si sugestivo de que a norma ora enunciada pelo
recorrente não constitui ratio decidendi das decisões recorridas, na
medida em que se afasta da hipótese da norma enunciada pelo ora recorrente,
segundo o qual o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo
assistente não «contenha a narração dos
factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à
livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta».
Compulsado o teor das
decisões recorridas — particularmente o acórdão de 9 de setembro de 2025 —,
verifica-se que o tribunal a quo considera que, no âmbito dos crimes que
integram o «chamado “direito penal clássico”, ou seja, de clara e
tradicional perceção geral, onde os crimes contra a integridade física se
inserem», a «consciência da ilicitude, enquanto facto
psicológico de conteúdo positivo» não integra o «tipo subjetivo de
ilícito, mas sim o tipo de culpa»; nessa medida, conclui que a «consciência
da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo (...) decorre
ou está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do
respetivo ilícito típico, pelo que não tem que ser alegada, assumindo autonomia
apenas nos casos em que se discuta a "falta de consciência da
ilicitude", enquanto causa de exclusão da culpa (e não do dolo - art.º
16.º do C.P.), nos termos do art.º 17.º do C.P.».
Ora, no acórdão de 21 de
outubro 2025, o tribunal a quo considera que «todos os elementos
pertencentes ao respetivo tipo de ilícito objetivo e subjetivo, bem como, se
relevantes, os respeitantes ao tipo de culpa, porque necessários a fundamentar
a aplicação ao arguido de uma reação criminal, terão que constar do
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente,
relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido
acusação», observando que tal entendimento não contraria a conclusão a que
se chegou no acórdão de 9 de setembro de 2025, no sentido segundo o qual «os
elementos referentes “consciência da ilicitude” e à “capacidade de culpa” não
tinham que ter sido alegados», no caso concreto. Nessa medida, o tribunal a
quo verifica que «o que se afirma no acórdão reclamado é que os
elementos pertencentes ao tipo de culpa se tornam “relevantes" e, assim,
conforme logo anunciado, essas situações também terão que constar do
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente,
relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido
acusação», concluindo que «nenhuma dessas situações está em causa nos
autos».
6.2. Daqui decorre que a ratio decidendi dos
acórdãos agora impugnados não foi qualquer norma cuja hipótese é a apresentação
de um requerimento de abertura de instrução que «não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de
ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da
ilicitude desta». Diferentemente,
as normas aplicadas pelo tribunal a quo determinam a obrigação de todos
os elementos do tipo de ilícito constarem do requerimento de abertura de
instrução. Tendo considerado simplesmente que os elementos alegadamente em
falta não são relevantes para o tipo em causa — sem que caiba a este Tribunal
apreciar a justeza ou bondade de tal decisão.
De resto, no acórdão de 21
de outubro 2025, o tribunal a quo conclui «quanto à alegada
inconstitucionalidade, [que] as normas citadas pelo reclamante não foram
aplicadas no sentido por ele referido, insistindo o reclamante numa confusão
entre elementos do tipo de ilícito subjetivo e os respeitantes ao tipo
de culpa que, sendo apenas a si imputável, não foi subscrita no acórdão
reclamado, pelo que nenhum preceito da C.R.P foi violado, nomeadamente os por
aquele mencionados», o que fundamentou, a final, a improcedência da
reclamação.
7. Em suma: para que a norma sindicada pelo
recorrente houvesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria
necessário que as decisões recorridas houvessem concluído que «o tribunal deve proceder à seleção dos factos
constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem
indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na
sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos
factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à
livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta». Não foi o que sucedeu, tendo o tribunal
a quo aplicado, diferentemente, normas que obrigam a constar do
requerimento de abertura de instrução todos os elementos relativos aos
elementos do tipo de ilícito imputado.
Não tendo a norma
identificada pelo recorrente constituído ratio decidendi de qualquer das
decisões recorridas, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC».
4. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência.
Num
primeiro momento da sua reclamação, o ora reclamante sustenta que as normas
cuja «inconstitucionalidade se peticionou ao Excelso Tribunal Constitucional
que assim julgue foram as normas legais dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e
287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...), precisamente as normas legais
aplicadas pelo Tribunal a quo». Ademais, reitera que «[o] sentido
normativo em que as referidas normas legais aplicadas, como ratio decidendi,
foram interpretadas no(s) Acórdão(s) do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido(s)
foi o seguinte: quando aplicadas e interpretadas no sentido, extraído destas
normas, de considerar que em fase de instrução, o Tribunal deve proceder à
seleção dos factos constantes do RAI que considera estarem indiciados, para
efeitos criminais, quando o RAI formulado pelo assistente, na sequência de
arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos
respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre
determinação da conduta e consciência da ilicitude desta». Assim, transcrevendo
as partes do acórdão que considera relevantes, sintetiza o entendimento do
Tribunal da Relação de Lisboa vertido nas decisões recorridas:
«O Tribunal a quo considerou
expressamente como ratio decidendi que a liberdade de determinação (da
conduta) do agente/arguido e consciência da ilicitude, que não constavam da
narração dos factos nem estavam alegadas no RAI, (não eram essenciais, no caso
concreto(...), e não precisavam de ser alegadas, no caso concreto(...);
- E, com base na referida ratio
decidendi, determinou em consequência “que os autos retomem ao tribunal
recorrido para concreta seleção dos factos constantes do requerimento de
abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não), daí retirando
as necessárias consequências jurídicas”, quando o RAI formulado pelo
assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não
contenha (o que é admitido e referido expressamente pelo Tribunal da Relação de
Lisboa nos AcTRL de 09/09/2025 e 21/10/2025, sendo esta a ratio
decidendi, e que justifica o dispositivo dos AcTRL de 09/09/2025 e
21/10/2025) a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito
imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da
ilicitude desta».
Ademais, o ora reclamante
indica ainda «que [o] Tribunal a quo reconheceu expressamente que o
RAI não continha a alegação dos factos relativos à liberdade de
determinação da conduta e consciência da ilicitude; [que] apesar dessa
omissão, entendeu que tal não obstava à prossecução da instrução, por
considerar tais elementos irrelevantes no caso concreto; [que] esse
entendimento determinou o sentido decisório dos Acórdãos proferidos pelo
Tribunal a quo, projetando-se diretamente no respetivo dispositivo final;
[e que o] critério normativo aplicado corresponde, em sentido, ao enunciado
pelo recorrente, não sendo exigível identidade literal».
5.
Notificado para o efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
sublinhando que o «enquadramento que [o ora reclamante] procura
enfatizar não se mostra profícuo nem evidencia qualquer fragilidade de
raciocínio ou de fundamentação anotada na aludida decisão» e, ainda, que «a
reclamação revela-se inoperante ante o quadro de rejeição do recurso por
inobservância de pressupostos processuais - maxime, de falta de
coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio
decidendi - que a Decisão Sumária assinala através de criteriosa
fundamentação sobre a interpretação normativa subjacente ao recurso e decisão
recorrida e seus parâmetros normativos ali enunciados».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 806/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade o ora
reclamante pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi das decisões recorridas, nos termos do disposto
no artigo 79.º-C da LTC.
Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em
que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no
sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
7. Na sua reclamação, procura
o ora reclamante sustentar que «inconstitucionalidade se peticionou ao
Excelso Tribunal Constitucional que assim julgue foram as normas legais dos
arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...),
precisamente as normas legais aplicadas pelo Tribunal a quo» e, no
essencial, que a circunstância de o tribunal a quo reconhecer simultânea
e «expressamente que o RAI não continha a alegação dos factos relativos à
liberdade de determinação da conduta e consciência da ilicitude» e «que
tal não obstava à prossecução da instrução, por considerar tais
elementos irrelevantes no caso concreto» implica que a norma enunciada pelo
ora reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional constitui ratio decidendi das decisões recorridas.
O
reclamante labora num equívoco.
Não
obstante se reconhecer, como afirma o reclamante na sua reclamação, que não é
exigível «identidade literal» entre o critério normativo aplicado e o
enunciado pelo ora recorrente no seu requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, para
que uma norma adquira o estatuto de ratio
decidendi é «indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efectivo fundamento de direito de decisão» (Lopes
do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 112).
Tal não aconteceu, desde logo, pela circunstância
de, como observa o tribunal a quo no acórdão de 21 de outubro 2025, as
normas citadas pelo reclamante não terem sido aplicadas no sentido por ele
referido, «insistindo o reclamante numa confusão entre elementos do
tipo de ilícito subjetivo e os respeitantes ao tipo de culpa». Com efeito,
como se explicou na decisão ora reclamada, para que a norma sindicada pelo ora reclamante
tivesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria necessário
que as decisões recorridas houvessem concluído que «o tribunal deve proceder
à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que
considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado
pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não
contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito
imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da
ilicitude desta». Tal não sucedeu. O tribunal a quo aplicou,
diferentemente, normas que obrigam a constar do requerimento de abertura de
instrução todos os elementos relativos aos elementos do tipo de ilícito
imputado. É o que resulta das passagens do acórdão de 21 de
outubro 2025 que o próprio reclamante transcreve na sua reclamação:
«Por
outro lado, inexiste qualquer contradição no acórdão reclamado quando se afirma
que “é inegável que todos os elementos pertencentes ao respetivo tipo de
ilícito objetivo e subjetivo, bem como, se relevantes, os respeitantes ao tipo
de culpa, porque necessários a fundamentar a aplicação ao arguido de uma reação
criminal, terão que constar do requerimento de abertura de instrução
apresentado pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério
Público não tiver deduzido acusação” e depois concluir que os elementos
referentes “consciência da ilicitude” e à “capacidade de culpa” não
tinham que ter sido alegados.
Na verdade, conforme consta expressamente do acórdão reclamado, a “consciência
da ilicitude”, só assume relevância enquanto causa de exclusão da culpa
(e não do dolo - art.16.º do Código Penal - C.P.), nos termos do art. 17.º
do C.P. Por outro lado, consta também do acórdão reclamado que,
decorrendo a imputabilidade em razão da idade direta e automaticamente da lei
(cfr. art.19.º do C.P.), em rigor, só faz sentido haver lugar à alegação,
discussão e prova sobre a questão apenas nos casos em que o problema se coloque
em concreto, ou seja, quer nas hipóteses de inimputabilidade em razão de
anomalia psíquica (cfr. art. 20.º do C.P.), quer nas situações de
exclusão da culpa.
Assim, o que se afirma no acórdão reclamado é que só nas apontadas
situações é que os elementos pertencentes ao tipo de culpa se tornam “relevantes”
e, assim, conforme logo anunciado, nessas situações também terão que constar
do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, relativamente
a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação».
Como é bom de ver, o
tribunal a quo ao afirmar, em sentido contrário ao que entende o ora
reclamante, que todos os elementos relativos ao tipo de ilícito objetivo e
subjetivo têm de constar do requerimento de abertura de instrução
apresentado pelo assistente relativos a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido
acusação e que, «se relevantes, os respeitantes ao tipo de culpa» devem
também constar – para depois negar, no caso concreto, a sua relevância – não
aplica qualquer norma com o sentido suscitado pelo ora reclamante, o que basta
para que se considere que a norma conforme enunciada pelo recorrente no seu
recurso para o Tribunal Constitucional não constitui ratio decidendi de
nenhuma das decisões recorridas.
Em face do exposto, conclui-se
pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 12
de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes