Tribunal Constitucional
1312/2023
- Data
- 2025-06-17
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (24 508 palavras)
ACÓRDÃO Nº 523/2025[1]
Processo
n.º 1312/2023
Plenário
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, representante
do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante, recorrente),
interpôs o presente recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), na sequência da prolação
pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 62/2025.
Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 425/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do
n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido «[n]ão
julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1,
do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e
aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na
parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da
ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do
investigante».
1.1. Admitido, pela Relatora, o recurso para o Plenário, alegou o recorrente
Ministério Público, concluindo como se segue:
«[…]
1. O Tribunal
Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a
questão da constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação
de reconhecimento da paternidade (e maternidade).
2. A primeira vez (após a
redação do art. 1817º, nº 1 dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04) fê-lo através do
Acórdão nº 401/2011, concluindo pela não inconstitucionalidade da “norma do
artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de
Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade,
por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
3. Tal entendimento foi,
posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus
Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011,
77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014,
383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016,
151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação.
4. Rompendo com a
constante corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão
nº 488/18 veio “julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º
do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado
da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa.”
5. O Acórdão nº 488/18
veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o
Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos termos
do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Nessa sequência, foi
proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional
decidiu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência da
prolação do Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a
norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009,
aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº
488/2018.
7. Já após a prolação
deste Acórdão nº 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma
esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a
norma contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (Ac. 499/2019, 586/2019,
267/2020, 621/2020, 802/2021).
8. Sinteticamente, a
jurisprudência constitucional dominante, conclui que a conformidade da norma
contida no art. 1817º, nº 1 do Código Civil com os preceitos constitucionais
deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao reconhecimento da filiação
com a necessidade de se protegerem outros interesses constitucionalmente
consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da vida privada e
familiar.
9. Devemos esclarecer,
desde já, que a douta decisão recorrida merece a nossa inteira concordância e
que a posição, ora assumida, diverge de posições recentes do Ministério Público
neste Tribunal Constitucional, subscritas, nomeadamente, nos Processos
1250/2022 da 1ª Secção e 1122/2023 da 3ª Secção.
10. E também não revela
concordância com o Acórdão 394/2019, proferido em Plenário que não julgou
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo
diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade,
por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante,
revogando o acórdão nº 488/2018.
11. Pese embora a lei não
atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e
igualdade, impõem que, em regra, se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de
desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC (Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
12. No entanto, quatro
anos volvidos sobre a citada decisão e verificando-se não haver estabilidade na
jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade das normas
em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência mitigada impondo-se
o reexame da questão de constitucionalidade, até pela mudança entretanto
ocorrida na composição dos Juízes que compõem o Plenário do Tribunal Constitucional
(Ver sobre este reexame, neste sentido, Acórdão do Tribunal constitucional
218/2023). Como tem sido referenciado pelo Tribunal Constitucional “a
auto-revisibilidade dos juízos é uma faculdade fundada na renovação periódica
da composição do órgão e no seu dever fundamental de administrar a justiça”.
13. É entendimento do
Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 394/2019
(bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado
a pronunciar-se sobre a mesma matéria), já não merece acolhimento.
14. Com efeito, a solução
adotada na ordem jurídica portuguesa, não sendo inédita no panorama
comparatístico, não corresponde, porém, à acolhida na grande maioria das ordens
jurídicas que nos são mais próximas as quais. não preveem um regime tão
limitativo como o das normas em causa no presente recurso, contemplando a
imprescritibilidade da investigação de paternidade, sem limite temporal para a
ação (pelo menos quando a paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula
de salvaguarda para um atraso desculpável na propositura da ação.
15. Refira-se que também
entre nós, até ao atual Código Civil, se aceitavam prazos muito longos de
propositura da ação e que tocavam as fronteiras da imprescritibilidade (artigo
133 do Código de Seabra). E o decreto republicano n.º 2 de 1910 veio admitir
até que a ação pudesse ser intentada no prazo de um ano após a morte do
pretenso pai.
16. Em suma, pelo
ensinamento de direito comparado, também entre nós se justifica um “novo olhar”
sobre esta matéria que vá de encontro à nossa melhor tradição histórica, com
uma diferente perceção, na economia dos valores constitucionais, dos preceitos
violados.
17. As razões da mudança
de paradigma determinada pelo Código Civil são conhecidas e valerá a pena
relembrá-las.
18. As justificações
então avançadas contra a imprescritibilidade eram/são: o risco da incerteza das
provas, o valor da segurança jurídica do alegado pai e dos seus herdeiros e o
perigo de se estimular uma “caça às heranças”. Todas já foram todas rebatidas.
19. Assim, os testes de
ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de
uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o
risco da incerteza das provas. E na caducidade da ação de investigação enquanto
instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da “caça
às heranças”, estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial
cada vez menos prevalecentes e que não superam o interesse do filho no
estabelecimento da respectiva filiação. A tutela da segurança do pretenso pai
está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de
fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de
responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. A este respeito é de
secundar o expressivo entendimento de Guilherme de Oliveira quando refere: “Em
suma, continuo convencido que cada indivíduo tem o dever jurídico de assumir a
responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a nascer. De
facto, não dou relevância à liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto
de terem passado muitos anos sobre a concepção; pai e filho estão
inexoravelmente ligados e tanto o "princípio da verdade biológica"
que inspira o nosso direito da filiação quanto as noções sobre responsabilidade
individual a que adiro não reconhecem uma faculdade de o pai biológico se
eximir à responsabilidade jurídica correspondente. O dever de assumir o
estatuto familiar não é mais do que um corolário do dever elementar de assumir
a responsabilidade por atos próprios, designadamente, pelos atos que gera
pessoas e as integra no sistema de parentesco” «Caducidade das ações de
investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do acórdão n.º
401/2011 do Tribunal Constitucional» in: Lex familiae: Revista Portuguesa de
Direito da Família. Ano 9, n.º 17-18 (Jan.-Dez. 2012), p. 114.
20. Em suma, não existe
hoje nenhum argumento válido contra a imprescritibilidade da ação, sendo certo
que a relação de paternidade – e consequentemente a investigação de paternidade
– subsiste e persiste imune à erosão do tempo.
21. No caso português,
apesar de não existir consagração expressa do direito ao conhecimento das
origens genéticas nas normas da Constituição, é possível, sem grande esforço,
atendendo ao carácter não taxativo atribuído ao catálogo de direitos
fundamentais, e considerando a «cláusula aberta» do n.º 1 do artigo 16. °,
considerá-lo um autónomo direito fundamental (Assim, Rafael Vale Reis, «Direito
ao Conhecimento das Origens Genéticas», Revista do Ministério Público Ano 29
116 (2009): 189-205 que seguimos de perto).
22. A sua construção deve
fazer-se considerando a tutela que a Constituição concede à dignidade da pessoa
humana (art. 1.º) e ao direito à identidade pessoal (art. 26.°, n.º 1), na
medida em que dele se retira um direito de acesso à auto e hetero-referenciação
pessoal e à «historicidade pessoal», ao direito à integridade pessoal (art.
25.°, n.º 1), e ao direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.°, n.º
1), que assegura as condições adequadas ao surgimento de uma individualidade
autónoma e livre de que o conhecimento das próprias origens genéticas constitui
factor primordial, e ao direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um
a saber quem foram os seus progenitores (“saber quem sou exige saber de onde
venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes
familiares, geográficas e culturais”, nas palavras de Guilherme de Oliveira,
ob. Loc. Cit. p. 51), .
23. A Justiça
Constitucional, embora de natureza mais abstrata do que a Justiça praticada
pelos tribunais comuns e baseada noutro tipo de metodologia, existe ao serviço
da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
24. Recordemos que, no
caso em apreço, o IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade
W=99,999999999995% do Réu ser pai do Autor.
25. Fazer depender o
reconhecimento de um direito fundamental, passível de ser comprovado por exames
genéticos, como sucedeu no caso vertente, em que com uma probabilidade superior
a 99,9% se demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto
ao momento em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que
justificam a ação, não só constitui uma grave violação da identidade pessoal do
investigante como não se adequa à nossa realidade social e ao momento histórico
atual.
26. Assinale-se que com o
reconhecimento à pessoa concebida por PMA (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 225/2018), que não tem o estatuto jurídico de filho, do direito a conhecer
a identidade civil do dador, atribuindo a este direito uma tutela
“absolutizada”, ficam substancialmente enfraquecidos os argumentos para negar o
mesmo direito aos filhos sem paternidade estabelecida, que venham a intentar
uma ação de investigação da paternidade após o decurso do prazo de caducidade.
27. Como não relevar aqui
o referido nesse Acórdão 225/2018 segundo o qual “de um tempo em que o segredo
sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se a um
quadro concetual que promove a transparência nas relações humanas, incluindo as
relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo
reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a própria
origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária da
proteção constitucional conferida ao direito à identidade e à historicidade
pessoal”?
28. A opção em análise
pode ser considerada discriminatória dos filhos nascidos fora do casamento por
restringir e dificultar desproporcionalmente a possibilidade de estes verem os
laços biológicos convolados em laços jurídicos, mas, acima de tudo,
também discriminatória dos filhos biológicos gerados naturalmente por
contraposição aos filhos biológicos gerados com recurso a técnicas de
procriação medicamente assistidas e aos filhos adotivos, por impor restrições
temporais ao conhecimento daqueles que assumem um papel preponderante na
individualização, identificação e compreensão da singularidade identitária
(Assim, Madalena Santos Silva Pinto de Abreu, O Direito ao Conhecimento das
origens e a legitimidade das restrições previstas na lei in
repositorio.ucp.pt.).
29. Como será possível
justificar in casu que o não reconhecimento da paternidade não viola a
dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o direito à identidade pessoal (art.
26.°, n.º 1), o direito à integridade pessoal (art. 25.°, n.º 1), o direito ao
desenvolvimento da personalidade (art. 26.°, n.º 1) e o direito à verdade, que
fundamenta o direito de cada um a saber e estabelecer quem foram os seus
progenitores?
30. Impõe-se um paradigma
mais aberto e atual que permita a todos e a todo o tempo procurarem ter acesso
à sua verdade biológica sem limitação da descoberta e ou reposição da verdade,
em defesa, nomeadamente, do direito à identidade pessoal de cada um.
31. O conceito de família
mudou e o entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus próprios
direitos evoluiu de tal forma que não pode deixar de ter reflexos na leitura
dos direitos consagrados na CRP.
32. Não esqueçamos que o
conhecimento da ascendência e a verdade biológica pode ajudar a salvar vidas se
as pessoas tiverem, por exemplo, conhecimento de doenças geneticamente
transmissíveis e que poderão evitar com prevenção ou tratamentos adequados, o
que se interliga com o direito a viver de forma saudável e/ou consciente do seu
estado.
33. No caso das doenças
raras hereditárias, com algum tratamento específico, um diagnóstico correto
pode determinar a qualidade de vida que a pessoa afetada terá e até mesmo o controle
da doença em alguns casos.
34. Claramente, que o
direito de cada um se (re) conhecer na sua ascendência, na sua identidade, na sua
verdade genética, não é compatível com um qualquer prazo que impeça esse
conhecimento: na expressão feliz de Costa Andrade, no voto de vencido do
Acórdão 394/2019, o filho investigante joga no caso valores atinentes à sua
essência e à sua existência.
35. A identidade genética
é parte integrante da identidade pessoal do indivíduo e a busca do conhecimento
da origem biológica traduz-se na expressão dos direitos de personalidade do
investigante: “Conhecer a sua ascendência genética é direito fundamental, considerado
bem jurídico constitucional”. In: ARAÚJO, Gláucia Nielle Santos; BACELAR,
Jéferson Antonio Fernandes – Identidade genética: um novo direito fundamental?
Entre o conhecimento e a efetivação. in
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9154498493d8e7.
36. Num ordenamento como
o nosso, em que a ação de investigação da paternidade constitui o meio que
assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua
ascendência biológica, os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada
do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade
pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.°, n.° 1, da
CRP.
37. Paulo Otero entende
que «o direito à identidade pessoal envolve um direito à historicidade pessoal,
expresso na relação de cada pessoa com aquelas que (mediata ou imediatamente)
lhe deram origem» (v. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser
Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 71 ss.).
38. Afirmou-se
expressivamente no Acórdão n.º 401/2011 do TC: «A identidade pessoal consiste
no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada
pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não
outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se
diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal”
(Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág.
609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto
numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a
identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde
interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade
ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário
biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram
biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é
um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa
informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de
natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens
do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como
expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de
onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51),
podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da
identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada
indivíduo». Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos
os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de
filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na
caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A
ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa
como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza
perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o
direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.»
39. A norma que estipula
um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada (isto é, numa
perspetiva substancial, o tipo de limitação ao direito fundamental em causa,
pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, não é atualmente
aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade) dos direitos fundamentais a
constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da
personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver
estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação
das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1,
todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2,
da CRP.
40. Tais normas
constitucionais devem ser interpretadas à luz do princípio da dignidade da
pessoa humana, convocando-se o entendimento de Jorge Reis Novais segundo o qual
“nesse domínio há violação da dignidade quando a pessoa é desapossada do
controlo sobre si e sobre a apresentação pública do eu, quando sofre uma
alienação identitária; quando a pessoa é impedida de conhecer e de ter domínio
sobre a sua identidade e de se apresentar publicamente com a sua identidade. Já
na dimensão de intimidade pessoal, há violação da dignidade quando a pessoa
fica decisivamente privada do controlo sobre a conformação, preservação e
reserva do que pode ser designado como o seu reino interior”, A dignidade da
pessoa humana, Volume II, Almedina p. 132.
41. Daí decorre que as
ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o
tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o
exercício destes direitos”.
Assim, por todas as
razões invocadas, e por concordar com o entendimento sufragado pelo douto
Acórdão 62/25, do qual foi interposto recurso por dever de ofício, é
entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional não deverá
conceder provimento ao recurso interposto nos presentes autos e julgar
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo
Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a
propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
[…]».
1.2. Por sua vez, o recorrido
A. apresentou alegações, nas quais subscreve a posição do Ministério Público, a
favor dos fundamentos do Acórdão n.º 62/2025 e, nesse sentido, concluiu nos
termos que a seguir se transcrevem:
«[…]
Conclusões
1-
Os argumentos tradicionais utilizados para justificar a existência do prazo de
caducidade das acções de investigação da paternidade já não são invocáveis.
2-
As ações de investigação de paternidade devem ser imprescritíveis, uma vez que
estão em causa direitos fundamentais do investigado, constitucionalmente
consagrados.
3-
A única solução capaz de fazer cumprir a verdade biológica é a via da
imprescritibilidade, não porque seja um princípio que deve ser considerado
absoluto, mas porque, de facto, a dignidade da pessoa humana e o direito à
identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade são valores cada
vez mais acolhidos e defendidos coletivamente, imprescindíveis para a
realização do ser humano.
4-
O estabelecimento da paternidade pode resultar do seu reconhecimento judicial,
constituindo uma manifestação do direito fundamental "à historicidade
pessoal", ou seja, do direito ao conhecimento da progenitura e da
identidade pessoal.
5-
Nos termos do disposto no artigo 1801.º do Código Civil, nas ações relativas à
filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer
outros métodos cientificamente comprovados. E, à medida que o desenvolvimento e
fiabilidade dos exames de DNA foram permitindo a prova direta deste laço
biológico, o legislador veio consagrar, na alínea e) do artigo 1871.º do Código
Civil, a seguinte presunção: "a paternidade presume-se quando se prove que
o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de
conceção”. Estes meios de prova são, assim, suficientes para estabelecer a paternidade.
6-
Nos termos do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, “a todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação''. O direito do Autor
ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste
direito fundamental.
7-
A maioria dos países europeus não admite a consagração de prazos de caducidade
para o exercício do reconhecimento da paternidade. É hora de no nosso país se
fazer o mesmo.
8-
O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do
CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873.º do
mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se
inconstitucional.
"Saber
quem sou exige saber de onde venho"
Nestes
termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas Venerandos Conselheiros,
deverá ser considerado improcedente o recurso.
[…]».
1.3.
O
recorrente B. não alegou.
1.4. A Relatora apresentou memorando propondo que a decisão do
presente recurso seguisse o sentido firmado no acórdão recorrido, o Acórdão n.º
62/2025.
Discutido o memorando, o Plenário fixou orientação nesse mesmo
sentido.
Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.
II.
Fundamentação
2.
Está em causa, nos presentes autos, a norma extraída do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na
redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante, e que o Acórdão n.º 62/2025 julgou inconstitucional,
com os fundamentos seguintes:
«[…]
2.
Configuram objeto do presente recurso as normas (i) do artigo 1817.º, n.º 1,
do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em
que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante, e (ii) do artigo 1817.º,
n.º 3, alínea c), na redação da mesma Lei n.º 14/2009, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do referido
artigo 1873.º, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado
desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação, por serem aquelas cuja aplicação foi recusada pelo
STJ, por inconstitucionalidade.
2.1.
A jurisprudência deste tribunal já se debruçou, por várias vezes, sobre a
constitucionalidade dos prazos para a propositura de ações de investigação de
paternidade e maternidade, tendo a controvérsia acerca da conformidade
constitucional da fixação de um prazo de caducidade neste tipo de ações sido
objeto de reiterada análise neste tribunal.
Ao longo dos anos, os
preceitos que consagram estes prazos conheceram várias redações, que foram
refletindo quer mudanças sociais, quer mudanças nos próprios recursos
científicos e tecnológicos aplicáveis aos meios de obtenção de prova.
Tal evolução legislativa
acabou por ter uma correspondente evolução jurisprudencial que, igualmente,
refletiu as referidas mudanças sociais e científico-tecnológicas.
2.2.
Inicialmente, na versão do Decreto-Lei n.º
496/77, de 25 de novembro, o Código Civil previa um prazo de caducidade
objetivo de até dois anos depois da
maioridade do investigante (n.º 1 do artigo 1817.º), a que acrescia um prazo
subjetivo de 6 meses do conhecimento de um escrito em que a pretensa mãe ou o
pretenso pai reconhecesse inequivocamente a parentalidade (n.º 3 do artigo
1817.º). Este prazo geral foi mantido na Lei n.º 21/98, de 12 de maio, a qual acrescentou novos prazos
subjetivos: «4 - Se o
investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado
voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior
à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho,
a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o
tratamento tiver cessado.
5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento
como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano
posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento
como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do
número anterior.»
A princípio, estas normas
passaram positivamente pelo crivo de constitucionalidade deste Tribunal
Constitucional (de que são exemplo os Acórdãos
n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 370/1991, 506/1999 e 521/2003), com o
principal fundamento no facto do envelhecimento e aleatoriedade da prova,
inerentes ao decurso do tempo, poderem por em causa a certeza e segurança jurídicas.
Em
face, sobretudo, do desenvolvimento de técnicas laboratoriais de determinação
científica da paternidade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional evoluiu,
não deixando de
concluir pela admissibilidade constitucional da previsão, em abstrato, de
prazos de caducidade neste tipo de ações, mas também não deixando de considerar
os concretos prazos existentes demasiado curtos, o que se traduzia, na prática,
no impedimento de um número elevado de pessoas poderem descobrir sua verdadeira
origem.
Assim, no Acórdão n.º 23/2006, no contexto de outros vários acórdãos
onde foi declarada a inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo
1817.º, do Código Civil (Acórdãos n.ºs 456/2003, 626/2009 e 65/2010), foi
declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o prazo objetivo
constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação do Decreto-lei
n.º 496/77, por se se entender constituir uma restrição inadmissível do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a
constituir família, pois que considerou que a exiguidade do prazo «dificultava
seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo
de filiação natural».
2.3. Na sequência da
mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, o legislador, através da Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, modificou o regime da caducidade das ações de
investigação da maternidade e da paternidade previsto no artigo 1817.º, tendo
procedido, grosso modo, a um alargamento dos prazos de caducidade (o prazo
objetivo passou a ser de dez anos após a maioridade, e os prazos subjetivos
passaram a ser de três anos a contar da impugnação de parentalidade
estabelecida ou do conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a
investigação).
Ao responder à imputada
exiguidade dos prazos, com o seu alargamento, o legislador acabou por arrastar
o foco da discussão, desviando-o tão somente da discussão sobre a sua duração
específica e centrando-a na questão da constitucionalidade do próprio instituto
da caducidade neste contexto.
Pronunciou-se, então, o plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011, decidindo «não
julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante».
Tal acórdão assenta os seus fundamentos num juízo de legitimidade da
existência de um prazo
limite para a propositura de ação de investigação da filiação biológica,
considerando, em suma, que, embora se estivesse em face dos direitos
fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade
(ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família
(artigo 36.º, n.º 1, da CRP), haveria necessidade de conciliar a sua proteção
com a garantia de segurança jurídica e preservação da prova, a qual se torna
frágil com o passar dos anos.
Ora, considerando que o
sentido da anterior declaração de inconstitucionalidade se dirigia à exiguidade do prazo que gerava uma
excessiva dificuldade ao exercício do direito ao estabelecimento da
paternidade, o Tribunal Constitucional concluiu que o novo prazo
estabelecido pela lei respeita o princípio da proporcionalidade, previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois que é longo o suficiente para permitir uma
decisão que espelhe a ponderação e a maturidade do interessado, sem
corresponder a uma restrição inadmissível.
O mesmo sentido decisório ficou vertido no Acórdão n.º 394/2019,
igualmente tirado em plenário, conforme se pode ler no Acórdão n.º 552/2024, da
3.ª Secção, que [daquele Acórdão n.º 394/2019] aresto fez a seguinte síntese:
«[…]
Neste aresto, pese embora com 5 votos de vencido, o Tribunal considerou
ser constitucionalmente aceitável o estabelecimento de prazos de caducidade
para o exercício de ações judiciais, cabendo ao legislador a decisão de
subordinar ou não determinada ação a tal prazo. De acordo com aquela decisão, o
legislador pode fazê-lo se subsistirem razões constitucionalmente atendíveis
que justifiquem o seu estabelecimento (i), e desde que o prazo concretamente
definido não impeça ou torne excessivamente oneroso o exercício do direito a
que se reporta a pretensão de tutela jurisdicional (ii). Nessa medida,
considerando que o direito à identidade pessoal e o direito a constituir
família não se esgotam no direito ao conhecimento da paternidade biológica – havendo várias dimensões da infância e da juventude, bem como do
exercício das responsabilidades parentais, cujos efeitos do decurso do tempo
não podem ignorar-se para a compreensão do conceito constitucional de família –, há um interesse constitucional da segurança jurídica e de incentivo à
rápida definição da relação de filiação. E considerou-se que a possibilidade de
instauração a todo o tempo – depois da morte do pai – já não permitiria o estabelecimento de relações familiares efetivas,
gerando antes conflitos patrimoniais.
Ademais, concluiu-se existir um interesse constitucional de proteção da
identidade pessoal do investigado, que não é relevante na fase da infância e
juventude, mas que beneficia de tutela quando o «filho é uma pessoa adulta e
formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida». É
que este foi «construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas
vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não
apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma
base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem
estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto
situacional e temporal não podem deixar de
beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da
Lei Fundamental».
Por fim, concluiu-se pela proporcionalidade da limitação ao direito do
investigante, uma vez que o prazo garante a viabilidade de intentar a ação na
infância e juventude, quando mais se reclama a intervenção protetora e
educativa dos pais; e que a opção inversa (investigação a todo o tempo) – não sendo constitucionalmente vedada – implicaria um risco de inércia, que podia prejudicar a constituição
atempada da filiação: depois de certo prazo, o direito adquire uma matriz
sobretudo patrimonial, pois já não é possível falar-se em proteção, saúde,
educação; levando-se em conta que os prazos subjetivos do n.º 3 sempre
constituem uma razoável válvula de segurança do sistema, já que o direito só se
extingue depois de esgotados todos os prazos aí previstos.
[…]»
2.4. Aqui chegados, e fazendo apelo à fundamentação
vertida no identificado Acórdão n.º 552/2024, cumpre realçar a inexistência de
consenso na matéria em questão, mantendo-se diversos e distintos entendimentos sobre o
tema quer na doutrina, quer na jurisprudência deste tribunal ou dos tribunais
judiciais.
Neste sentido:
«[…]
Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de
voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018
julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa.
De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este
Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a
aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade
(vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação, os
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2011, 10.01.2012, 14.01.2014,
31.01.2017, 14.05.2019 e 20.01.2021). Não se verifica, pois, uma pacificação
quanto à conformidade constitucional da norma vigente.
[…]»
3. Do que
se vem de expor, pode concluir-se, em primeiro lugar, que é pacífico na
jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um
prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos
fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade
(ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família
(artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de
caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu
direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.
Tal
como se lê no mencionado Acórdão n.º 401/2011:
«[…]
O direito ao
conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento
do respetivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos,
vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente
assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicinae, ano 3.º (2006),
n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento
das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de proteção quer do
direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição),
quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da
Constituição).
A identidade
pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem
individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja
ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade
individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma
determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em
“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da
Coimbra Editora).
Este direito
fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a
identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa
perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação
do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência
assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a
identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo
ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de
autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar
pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou
fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na
sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de
Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade
das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se
que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente
constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o
estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos,
conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de
determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização
individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui
como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular.
Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que
o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento
jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro
lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º
1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da
geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a
predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que
permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo
filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o
direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica
comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar –
implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos
e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente
reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico
inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do
matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez
que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa
aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás
a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
(artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação,
projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do
casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio.
A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto
pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos
filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais
radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que
alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico
correspondente.
É, pois,
pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade
biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos
fundamentais.
Isso não
impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em
função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não
estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores
conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses
em oposição, ou mesmo a sua restrição.
[…]»
4.
Neste pressuposto, e avançando, cumpre dizer que este
tribunal, no já citado Acórdão n.º 552/2024, julgou
inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1
do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 18.º, a
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da
Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
Neste aresto, referindo as circunstâncias de terem decorrido cinco anos sobre a prolação do último acórdão do plenário sobre a
questão (Acórdão n.º 394/2019), de a composição deste tribunal se ter alterado
desde então e de se verificar não haver estabilidade na jurisprudência dos
tribunais judiciais quanto à constitucionalidade da norma em causa, levou a que
se considerasse que a jurisprudência, até agora maioritária no Tribunal
Constitucional, se encontrava «[s]uficientemente
mitigada para se justificar nova decisão sobre a matéria», aduzindo, além
do mais, o seguinte:
«[…]
7.1.
A ação de investigação da paternidade, sendo um instituto
de direito civil, constitui no nosso ordenamento jurídico o único meio
destinado a conhecer a verdade biológica que, determinando o conhecimento das
origens pessoais, permite a sua localização no sistema de parentesco. Razão
pela qual é um instrumento jurídico de proteção do direito à identidade pessoal
(n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), que tem como uma das suas dimensões o
direito ao conhecimento da ascendência genética, o «direito fundamental a saber
quem sou» (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência
constitucional portuguesa e o direito das pessoas e da família”, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2010, p. 202).
Trata-se,
pois, de garantir os direitos à verdade pessoal e à historicidade pessoal,
protegidos pelo direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º
da Constituição, o que foi, desde o primeiro momento em que se
pronunciou sobre a questão, sustentado por este Tribunal (cfr.
Acórdão n.º 99/88) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 462; João Loureiro, “Direito à identidade
genética do ser humano”, Portugal-Brasil Ano 2000, Stvdia Ivridica n.º 40,
1999, p. 291; Rafael Vale e Reis, O
direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra Editora, 2008, p. 59; Paulo Otero, Personalidade e Identidade
Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética,
Almedina, 1999, p. 73.
É a
ação de investigação da paternidade que permite conhecer a identidade do
progenitor natural, estabelecendo simultaneamente o vínculo jurídico da
filiação e conformando o núcleo central da identidade individual.
7.2.
Por outro lado, por tender ao reconhecimento jurídico da
paternidade, é através da ação de investigação que se efetiva o direito a
estabelecer as relações de paternidade e maternidade que decorrem da
procriação, enquanto dimensão do direito fundamental a constituir família (n.º
1 do artigo 36.º da Constituição) – cfr. Guilherme
de Oliveira, “Caducidade das ações de investigação ou caducidade do
dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2022 do Tribunal
Constitucional”, Lex Familiae, Ano IX, n.ºs 17 e 18, 2012, p. 107).
Com
efeito, trata-se do único mecanismo processual que permite ao filho, sempre que
a paternidade não se estabelece por presunção ou perfilhação, ver reconhecido o
estatuto jurídico da paternidade, como a Constituição impõe. Razão pela qual a
eventual existência de um meio processual, distinto das acções de investigação,
destinado a declarar a mera existência de uma ligação biológica, não seria
suficiente para proteger o direito a constituir família, que não se esgota na
liberdade de procriar (cfr. Jorge Duarte
Pinheiro, “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, 2006, cit., p. 18).
7.3.
Ademais, a ação é um instrumento de realização do
direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Sendo este um direito de
conformação da própria vida, manifesta-se aqui como «o direito de alguém a
tornar-se naquilo que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente
reconhecido como tal, de determinada pessoa que é o seu pai biológico. É
o direito de se autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho, de,
no processo de autodefinição individual através da condução da sua vida, tomar
a opção de conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a
que tem direito, mas que ainda não se encontrava estabelecido» (Joaquim Sousa Ribeiro, cit., p. 216).
Ora,
se alguém quer conhecer a identidade dos seus progenitores para ver reconhecida
juridicamente a sua qualidade de filho, e o ordenamento jurídico o proíbe a
partir de determinado momento, existe necessariamente uma afetação da liberdade
de autoconformação da sua própria vida.
8. Pondo-se
o problema de saber se a imposição de um prazo para a única ação que assegura o
exercício destes direitos fundamentais – limitando-a temporalmente – é
compatível com o imperativo constitucional da respetiva tutela, não pode desconsiderar-se
que o decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (10
anos a contar da maioridade) não determina sempre a caducidade do direito de
ação.
Na
terminologia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), não se trata de
um prazo rígido e absoluto (Acórdão TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e
Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58). Com
efeito, correndo autonomamente e com diferentes dies a quo, preveem-se prazos
subjetivos (n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil), que excluem a taxatividade
do primeiro: a caducidade do direito de ação só se dá quando todos eles atinjam
o termo final. Isto é: assegura-se que o direito de ação não caduca sem que o
filho disponha de uma oportunidade real de o exercitar, como sucederia caso se
previsse apenas um prazo absoluto e rígido.
É
este fator que assegura que a opção legal portuguesa não tenha sido considerada
contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Acórdão do TEDH de 3
de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e
20415/15, n.ºs 57 e 58), à semelhança do que o TEDH concluiu quanto à lei suíça
(estabelece um prazo de um ano a contar da maioridade, mas que pode ser
dispensado em caso de justo motivo, o que é interpretado pelos tribunais
helvéticos como abrangendo as hipóteses de o investigante não conhecer a
identidade do seu pai biológico antes de decorrido tal prazo – Acórdão de 19 de
outubro de 2021, Lavanchy c. Suíça, proc. 69997/17).
Diferentemente,
quando chamado a apreciar a compatibilidade com os direitos fundamentais
garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem dos sistemas em que um
prazo objetivo não é acompanhado da previsão de prazos subjetivos que atenuem a
rigidez do primeiro, o TEDH vem concluindo pela desconformidade com a Convenção
(v. g., o caso da lei cipriota, que previa um prazo objetivo de 3 anos a contar
da maioridade do investigante – Acórdão TEDH de 20 de dezembro de 2007,
Phinikaridou c. Chipre, proc. 23890/02). De resto, a mera existência de um
prazo subjetivo (que retire o caráter absoluto do prazo geral) não foi tida
como suficiente para assegurar a compatibilidade da lei turca com a Convenção,
quando ali se previa um prazo objetivo de um ano e um prazo subjetivo de um mês:
o TEDH considerou que a apreciação das razões invocadas para a utilização do
prazo subjetivo tem de ter em conta as circunstâncias do caso concreto e um
juízo de proporcionalidade quanto ao seu propósito (Acórdão do TEDH de 15 de
outubro de 2019, Çapin c. Turquia, proc. 44690/09, n.ºs 68 a 80).
(…)
10.
A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de
saber se, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação que, no
nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais
subjacentes ao estabelecimento da paternidade –
exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua
personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico –, o
legislador violou a proibição de insuficiência de tutela ou, visto de outro
modo, restringiu excessivamente os direitos fundamentais a estabelecer as
relações de parentesco (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição); ao conhecimento
das origens genéticas, ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do artigo
26.º da Constituição); e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição).
Com
efeito, uma vez ultrapassado determinado momento, não mais pode o investigante
exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a
sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto
é, a caducidade do direito de ação impõe uma extinção do direito do filho a
procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos
à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir
família.
Tais
direitos fundamentais não são, porém, absolutos. Como qualquer outro, podem
estar sujeitos a limites ou não ter uma proteção equivalente à do seu ponto
ótimo, sobretudo quando o seu exercício afete posições protegidas de terceiros
ou a preservação de princípios de organização social. Nessa medida, há que
identificar tais direitos e interesses e saber se, num juízo de ponderação e de
proporcionalidade, se justifica a limitação temporal do exercício dos direitos
do investigante – em circunstâncias normais, até aos 28 anos de idade;
(…).
[…].»
5.
Como vimos supra, a propósito da análise dos Acórdãos n.º 401/2011 e n.º
394/2019, do plenário (cfr. item 2.3. supra) podem elencar-se
as seguintes razões onde assenta o juízo de conformidade constitucional para a
existência de prazos de caducidade da ação de investigação da
maternidade/paternidade como sendo, fundamentalmente:
(i)
o envelhecimento e a aleatoriedade da prova; e
(ii)
a certeza e segurança jurídica, não deixando os mencionados acórdãos de fazer a
necessária e justa menção aos direitos fundamentais do investigado e, bem
assim, à proteção da confiança do pretenso progenitor e seus herdeiros e à
tutela contra ações patrimoniais oportunistas.
Ora,
neste momento, o que cumpre ponderar é se, no quadro do mundo hodierno, a
ponderação a fazer à luz do n.º 2 do artigo 18.º da nossa Lei Fundamental
continua a permitir a restrição dos direitos fundamentais do investigante – e
que são, como se deixou dito, os direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento
da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à
constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) - até hoje consentida pela jurisprudência constitucional.
A
esta pergunta responde o Acórdão n.º 552/2024 nestes termos:
«[…]
11.
Importa desde já afastar a valia do mais antigo dos fundamentos
para a caducidade do direito a propor a ação de investigação –
a aleatoriedade da prova e o seu perecimento, justificando que se não permita
uma ação de investigação da paternidade muitos anos depois da conceção.
Por
um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por recurso a
testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN) tornam o argumento
obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e oferece certeza superior
a 99,9%.
Por
outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a testes de
ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade probatória joga
sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da prova: a maior
dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica não é razão para
o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como sublinha Guilherme de Oliveira, logo em 1979,
«se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio
investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece
curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova»
(Estabelecimento da filiação…, cit., p. 41).
De
resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação, não
prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com efeito,
sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º do
Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo de 10 anos após a
maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à falibilidade da
prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida na norma agora
fiscalizada.
12.
O valor que se vem reconhecendo como primordialmente
associado à norma fiscalizada – sobretudo à medida que o
argumento da perecibilidade das provas foi perdendo importância pela
generalização das perícias por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que
pode ser entendida como valor central da ordem jurídica e que tutela
reflexamente direitos fundamentais do investigado e sua família.
A
segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções principais do
direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim, pretende-se
que a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e injustificadamente uma
situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos –
designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se
ao investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o
qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim
cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva. Concluiu-se no Acórdão
n.º 401/2011 (em jurisprudência reiterada no Acórdão n.º 394/2019):
(…)
Ora,
não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem à conclusão
de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos
direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com efeito, a
solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse princípio se se
derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que seja
indiscutivelmente eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro lado,
que seja de atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos direitos
fundamentais sacrificados.
Nenhum
dos pressupostos se verifica.
12.1.
Quanto ao primeiro pressuposto – a eficácia da solução
–, a proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de
certo momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva
a que se propõe.
É
que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação «não apaga,
se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho. (...) É a investigação
da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do
direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as
exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a
paternidade, elas eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a
relação de paternidade; em momento algum se alcançará a paz e certeza jurídicas
se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva a que aquela
ação tende – e que assenta no facto natural da filiação, que a ordem jurídica
não pode eliminar. A situação de incerteza perpetua-se, razão pela qual não
pode encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base constitucional
bastante para a compressão dos direitos fundamentais do investigante.
De
resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados efeitos
jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais: a
proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que
determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se
subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais
impedimentos; dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar.
No fundo, «nem a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da
acção são capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a
dúvida, a dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce
irremediavelmente e domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode
quase nada contra isto» (Guilherme de
Oliveira, “A jurisprudência…, cit., p. 207).
12.2.
Quanto ao segundo pressuposto, é evidentemente desejável
que a determinação da paternidade seja estabelecida o mais precocemente
possível. Até porque, como se concluiu no Acórdão n.º 394/2019,
há direitos fundamentais do filho inerentes à relação de filiação que ficam
definitivamente postergados pelo decurso do tempo – como as dimensões do
direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da Constituição)
que pressupõem, durante a infância e juventude, a especial proteção dos pais; ou
as dimensões do direito a constituir família que se projetam nas etapas
iniciais do desenvolvimento humano:
«O tratamento
que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído,
mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à
consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas
iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os
pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos
não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus
deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6);
o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o
dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo
68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais
uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1);
finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às
crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º
2)».
Simplesmente,
o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da paternidade «não
pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por
ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal solução apenas teria sentido
perante uma ideia de “sanção” pela inércia ou pouca
diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de acionar
a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o fazer – à semelhança
do que sucede no direito das obrigações.
Só que essa censura
pela inação do investigante não pode ter lugar.
Desde
logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente
constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com
a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito
fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de
durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até
determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se
quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que
ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa
Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos
por atitudes pretéritas.
De
facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial –
campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a
autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não
podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado
quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar,
como se concluiu no Acórdão n.º 486/2004: «a apreciação da conveniência em
determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade
pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode
imperar o critério do próprio filho (…)». O
princípio de segurança jurídica — na vertente de vinculação do sujeito a
declarações passadas – estaria a ser convocado fora do seu âmbito teleológico e
funcional (Guilherme de Oliveira, “Caducidade
das ações…” [2012], cit., p. 109).
Em
segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação (ou da
prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma atitude
desinteressada ou negligente do investigante. Ora,
nem as razões da demora são fiscalizáveis por juízos externos; nem a decisão de
intentar a ação é pautada por critérios estritamente racionais.
Estamos
em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis pelo tempo, em
contexto de forte peso emocional. As condições de vida do investigante
evoluem e refundam-se. As alterações do circunstancialismo que presidiu a
certa decisão anterior (v. g., a vida da mãe que não se queria hostilizar; o
nascimento de um filho; a proximidade da morte do próprio, levando-o a repensar
o seu interesse identitário) podem projetar-se na reavaliação do modo como se
quer conformar a sua existência. E só o próprio, que é a elas sujeito, pode
ajuizar em que medida elas se projetam na sua autorrepresentação social e no
desenvolvimento da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma atitude
desinteressada ou negligente do investigante por não ter intentado a ação nas
fases iniciais da sua vida adulta ou em qualquer autorresponsabilidade do
investigante em intentar uma ação em momento anterior àquele para que o
desenvolvimento da sua personalidade aponta – que está ínsita na preclusão do
direito ao fim de certo prazo.
Em
terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais relevância o
interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o interesse público
no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a
regra segundo a qual a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos
se estes nisso consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia
segundo a qual só o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade
pessoal e familiar, o que prevalece sobre os princípios gerais do direito da
filiação.
Nessa
medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente postergados
os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a juventude
parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante poder
intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso, um
“sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que o
estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela
situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus
de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse
público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação oficiosa –
não tinha conseguido alcançar» (Sousa
Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 229).
13.
Afastado o interesse de segurança jurídica objetiva como
fundamento da limitação temporal da ação de investigação, parece claro que a
justificação constitucional da preclusão da possibilidade de instauração da
ação de investigação – e, portanto, da colocação do direito em causa em patamar
inferior ao seu ponto ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou
interesses de terceiros, e não em qualquer
reprovação ao investigante pelo pleno exercício do seu direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, que abrange a faculdade de continuamente
alterar a perceção da sua pessoalidade e a vontade da sua autoconformação.
Concretamente,
o fundamento constitucional da restrição terá de procurar-se nas posições
subjetivas do investigado e dos demais afetados pelo reconhecimento da
paternidade – os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada; ao
desenvolvimento da sua personalidade; uma dimensão defensiva do direito à
identidade pessoal (assente no direito a não ver ampliada a sua identidade
familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva da segurança
jurídica, analisada na proteção da confiança e nas expetativas depositadas na
continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz pessoal e
patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo, ver
alterado o estatuto em que se confiou.
Importa
apreciar, pois, se estes valores constituem justificação constitucional
bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos direitos
fundamentais do investigante.
14.
Não parece que possa defender-se que o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade do investigado possa abranger a faculdade de
alguém se furtar ao estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada.
Como se disse no Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um
espaço de autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento
do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica,
é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste
domínio». O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a
constituição do vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de
investigação da paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da
paternidade. O progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se
encontrando fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via
da passagem do tempo.
Nessa
medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente protegidas
analisar-se-ão, sobretudo, no direito à reserva da intimidade da vida privada
(que é afetado pela devassa do passado do investigado em ação de investigação);
no direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no
«interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente
protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º
413/89), já que a paz e sossego familiares são atingidos pela indefinição que
adviria da eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela instauração
de uma ação de investigação, suscetível de alterar para sempre o seu estatuto e
identidade; e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal, porquanto o pai
poderia, numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas as vinculações
familiares que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal e social.
Assim,
importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a partir de dado
momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de investigação,
que constitui o único meio tendente ao conhecimento da historicidade pessoal
para o estabelecimento da relação jurídica de parentesco.
14.1.
Ora, tampouco tais fundamentos são capazes de justificar
a proibição, a partir de certo momento, da instauração da ação de investigação
da paternidade.
Desde
logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de
investigação da paternidade, quer a indefinição em estaria mergulhado enquanto
fosse possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao próprio
investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas
também porque o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação
da verdade biológica fora da ação de investigação, submetendo-se
voluntariamente aos testes científicos de determinação da paternidade.
Trata-se
de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto à
parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável.
Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade
para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se
sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe
era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir a
paternidade.
14.2.
Mas independentemente de serem ou não autotuteláveis
os direitos do investigado que fundam a restrição (ou insuficiente proteção)
dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a
constituir família do investigante — como
poderá suceder se a ação puder ser intentada depois de
falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo
fundado para suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício dos
direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na proteção
destes direitos do pretenso pai.
Repare-se
que, no confronto entre os direitos do investigante e do investigado até
determinado momento (o decurso dos prazos previstos no artigo 1817.º do Código
Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela do investigante. E
isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento, como sucede quando os
prazos subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas depois do nascimento
– ou mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa medida, importa
saber a razão pela qual, a partir de determinado momento e por mero efeito da
passagem do tempo, se inverte da ponderação de valores e se modifica o peso
relativo das posições subjetivas em presença – acabando por redundar na
proteção de um direito a não ser pai.
É
certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente exposto à
ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento
tardio pode causar uma superior perturbação da privacidade do pai,
desestabilizando a vida e a família atual pela exposição pública de factos do
seu foro íntimo – embora, por outro lado, seja também defensável que o decurso
do tempo reduz a danosidade da revelação de factos da vida do investigado,
atenuando os inconvenientes dessa descoberta para o pretenso pai.
Simplesmente,
nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do tempo, nem o direito do
filho à identidade pessoal e a constituir família perdem intensidade por não
ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O
peso relativo destes direitos é sempre distinto, sem que a passagem do tempo o
altere e se possa compreender a inversão de valores: «o filho perde
componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é
biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade,
fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A
desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera
significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os
interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do
filho» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 227).
Isto
é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que a ação de
investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e estabelecimento da
progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade e da sua
auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se alinham,
do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido determinado tempo. Do
lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do
investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias.
15. Importa
então analisar se a vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança
depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi
reforçando – pode legitimar, de algum modo, a limitação dos direitos
fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas depositadas na
situação pessoal e familiar do investigado são aptas a justificar o fim da
situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai, indefinidamente
dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação investigação da
paternidade.
Não
é assim.
15.1. Desde
logo, porque, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente sublinhando, em
jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, o princípio da proteção da
confiança só é constitucionalmente atendível se cumpridos quatro pressupostos:
«é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de
continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas
e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito
planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento”
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que
gerou a situação de expectativa».
Ora,
no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas do pretenso pai
na continuidade da situação: a ação de investigação de
paternidade é um remédio processual para a eventualidade de frustração dos
mecanismos normais de estabelecimento da paternidade, que realizam os mais
importantes princípios estruturantes da filiação – a atuação da presunção que
faz recair a paternidade sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se
entende, hoje, ser um dever jurídico e não apenas moral ou de consciência
constitucionalmente, sustentado nos vários institutos do direito civil
tendentes ao estabelecimento da paternidade sem a vontade do pai – maxime, a
averiguação oficiosa da paternidade).
Nessa
medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que, por força do
decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria mais
exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à
responsabilidade, essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem
relevância jurídica» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não garantindo a ordem jurídica um
direito ao progenitor a não ser incomodado a partir de certa idade do filho (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit.,
§981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de
terem passado muitos anos sobre a concepção» (id.,
“Caducidade das ações…”, cit., [2012] p. 114).
15.2. O
problema assumirá, porém, maior dificuldade depois da morte do pai, caso em que
são afetados direitos patrimoniais de terceiros – os seus herdeiros conhecidos
– e que confiaram na titularidade do património a que sucederam. De resto,
pode ser esta a ideia subjacente ao sistema austríaco, que permite a
investigação da paternidade durante toda a vida do pretenso pai e ainda nos
dois anos seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado — §148[2] do
ABGB). Reconhecendo, de certo modo, que a morte do
investigado pode alterar os dados de ponderação dos direitos fundamentais
conflituantes. E é esta eventualidade que impõe que se apure se a confiança
patrimonial de quem já sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que
contrabalance o direito do investigante.
Ora,
não parece que a proteção patrimonial daqueles que herdaram antes de
estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito
a tornar-se filho. É que o direito exercitado pelo
investigante é, primacialmente, de natureza pessoal, fortemente merecedor de
tutela, por ser nuclearmente constitutivo da sua identidade e personalidade. E é
em consequência da assunção do estatuto de filho que, concomitantemente, pode
vir a surgir um direito deste à herança que, eventualmente, afete a esfera
patrimonial daqueles que receberam bens na convicção de que a filiação não
existia. Não se trata, pois, de uma mera colisão de direitos patrimoniais; mas
de direitos de natureza estruturalmente distinta.
De
resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial
de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo
pode qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de quem
tiver entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código
Civil), como se notou no Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2
do artigo 2075.º do Código Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob
fiscalização não protege essa segurança patrimonial dos herdeiros conhecidos: o
funcionamento dos prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º sempre permitirá
estes sejam surpreendidos pela chegada de um novo sucessível depois do
falecimento do pai. O atual regime apenas reduz a probabilidade dessa
afetação da segurança patrimonial, sem a proteger eficazmente – demonstrando
não ser a norma fiscalizada adequada à proteção do valor da segurança
patrimonial de quem já acedeu à massa da herança.
Sempre
se dirá (cfr. infra, ponto 16.3.), que o legislador, pretendendo proteger a
confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria ao dispor outras
medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a paternidade (e, por
isso, menos restritivas para os direitos fundamentais do filho), e
definitivamente aptas àquele propósito. Demonstrando que a norma fiscalizada
não só não é adequada à tutela das expectativas patrimoniais dos herdeiros já
conhecidos, como desnecessariamente desprotege os direitos do investigante, em
transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
16. Resta,
por fim, analisar o argumento segundo o qual o prazo se dirige a prevenir a
utilização da ação de investigação da paternidade como instrumento de obtenção
dos direitos sucessórios que advêm da filiação por aquele que, só depois da
morte do pretenso pai, dá início à ação de investigação da paternidade («caça à
herança»).
A
caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e dos seus
herdeiros contra perturbações motivadas por interesses exclusivamente
patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a inércia do
investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos inerentes à
filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da vida
adulta), deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o
acesso à fortuna do investigado.
O
argumento não procede.
16.1.
Desde logo, porque não parece que possa falar-se em qualquer desconsideração
ética pelo decurso do tempo quanto ao exercício do direito do investigante,
assente em uma presunção inilidível de que, ao fim de certo tempo, a única
razão justificativa da ação de investigação da paternidade é o acesso a uma
massa hereditária. Tal presunção é ilegítima: «Provavelmente, o móbil seria o
de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a
sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de
combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem
pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que já não poderá
formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de
natureza sucessória» (Guilherme de
Oliveira, Manual..., cit., §981, p. 509).
A circunstância
de o direito à herança materializar, nessa altura, a principal componente ativa
do direito à filiação não justifica que daí decorra a impossibilidade do
exercício do direito ao estabelecimento da paternidade e dos direitos
fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia da vida do suposto filho, a
ação de investigação é sempre apta a produzir o seu efeito primário, «que é o
de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado
nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações
patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora
do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, que é o
de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado
nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações
patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora
do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por
aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é
parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do
seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho,
a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades
parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”,
cit., p. 18).
16.2. Em
segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única
diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce
o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil –
residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida,
eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da
presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da
paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar
não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos
a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.
Ora,
não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles
que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante
não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a
condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos
patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza,
o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já
gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de
filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade
de tratamento entre filhos» (Joaquim
Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás, se o
propósito fosse impedir a reclamação tardia da herança – mas restrita aos
filhos que não tiveram a paternidade estabelecida, embora estivessem em
condições para ser reconhecidos como tal –, poder-se-ia mesmo ver aqui uma
discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em direta
contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por se
afastarem aqueles que não puderam beneficiar da presunção marital.
De
resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da paternidade
durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não fruindo do exercício
das responsabilidades parentais pelo seu pai –, tratar-se-á do único efeito a
que o filho pode aceder. Nessa medida, a expectativa patrimonial será tão digna
como a dos demais filhos que, ao longo da sua vida, já beneficiaram das
vantagens afetivas a patrimoniais da paternidade estabelecida.
16.3. Por
fim, caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um
estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das
expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a
solução sob fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada.
A
norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada da ação
de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do investigante,
sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente da
questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros constituiria
fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o legislador
teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e com igual eficácia
para esse putativo propósito.
Pense-se,
por exemplo na apreciação em concreto da situação do investigante pelo
tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cfr. Rafael Vale e Reis, que aventa a
viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante
pressupostos legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O direito
ao conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a restrição da
eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já não para não o
estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”, cit., p. 21) e aventado pelo Supremo Tribunal de
Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc. 187/09.7TBFPR.P1.S1.
Conjeture-se, ainda, a criação de uma ação de investigação imprescritível para
os casos em que os direitos pretendidos sejam de natureza exclusivamente
pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99, de 22 de dezembro de
1999).
De
resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto patrimonial,
prevendo a caducidade apenas para a eficácia patrimonial da paternidade
estabelecida (cfr. artigo 1656.º do Código Civil de Macau – que, associada à
imprescritibilidade da ação de investigação, consagra a ineficácia patrimonial
do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15 anos após o conhecimento dos
factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação» [i]; e «As
circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração
a proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais» [ii]).
Independentemente da questão de saber se uma tal solução seria
constitucionalmente admissível – por criar «duas classes de filhos» (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit.,
§983, p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação
ao acórdão do Supremo…”, cit., p. 399) – sempre terá de se considerar que, do
ponto de vista da perseguição do suposto objetivo de prevenção de ações
oportunistas, seria uma solução menos restritiva do que aquela que é consagrada
na norma fiscalizada.
De
resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de investigação
a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de institutos capazes
de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o abuso de direito,
etc. – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade
das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo certo que o legislador sempre seria
livre para, na margem do respeito pela Constituição, criar medidas que o
evitassem.
17.
Resta concluir, pois, que a norma fiscalizada é incompatível com os direitos
fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo
26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da
Constituição.
[…].»
6.
Os
fundamentos e a conclusão vertidos no Acórdão n.º 552/2024 são inteiramente
transponíveis para o caso vertente no que diz respeito ao juízo de
inconstitucionalidade.
Entendemos,
também, como é dito no citado aresto que, a determinação, pura e simples, da
extinção do direito de ação pelo decurso do tempo em matéria de investigação da
filiação biológica, desconsiderando qualquer outro fator, colide com os
parâmetros previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição,
soçobrando, atualmente, os fundamentos que levariam à admissão da sua restrição,
ou a uma não deficiente proteção, à luz do seu artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição.
Efetivamente,
cremos, tal como o Ministério Público, na «imprescritibilidade
da ação, sendo certo que a relação de paternidade – e consequentemente a
investigação de paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo» (cfr. item 1.4.1.),
tendo a ciência evoluído até um ponto onde já não se permite demandar a
falibilidade e incerteza probatórias que fundavam a existência de limites
temporais e, sendo certo, que os demais parâmetros convocados, designadamente,
as razões de segurança jurídica (Acórdão n.º
401/2011), não oferecem justificação para que se tenha por proporcional a
restrição apontada, ou suficiente a proteção alcançada através da fixação
destes concretos prazos de caducidade do direito de ação. A ação de
investigação da paternidade é o único instrumento jurídico disponível para
concretizar o direito à identidade pessoal das pessoas que não têm
maternidade/paternidade estabelecida, e que o pretendam.
A preclusão da possibilidade de, pelo mero decurso do tempo,
conhecer a paternidade biológica não implica e nem convoca os mesmos valores se
preclusão idêntica for estabelecida para o efeito de desoneração de uma dívida.
Ou seja, o esgotamento dos prazos legalmente
fixados tem como consequência inexorável a extinção dos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao
livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1,
da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), do
investigante, o que se consubstancia numa desproporcionada
restrição destes direitos à luz da nossa Lei Fundamental.
7.
(…)
8.
Sem prejuízo de se concordar integralmente com a fundamentação do Acórdão n.º552/2024, cremos dever reforçar os argumentos que se
prendem com a vertente pessoalíssima do direito à identidade pessoal, previsto,
enquanto direito fundamental, no artigo 26.º, da nossa Constituição, pois que “A partir do momento em que se assume que o conhecimento
e o reconhecimento da progenitura biológica «representa[m] uma ‘referência’
essencial da pessoa (de cada pessoa) […] e elemento ou condição determinante da
própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘indivíduo’ (da própria
‘consciência’ que cada um tem de si)» (Acórdão n.º 99/1988), muito dificilmente
poderá deixar de se lhes reconhecer um valor intrínseco, a se, que não é, por
isso, eliminável ou deflacionável, seja por (mero) efeito do decurso do tempo,
seja em resultado da agregação de outras dimensões ou conteúdos à
identidade pessoal, designadamente daqueles em que se projetam as escolhas que
cada um vai fazendo ao longo da vida, em todos os planos — afetivo, social,
profissional, etc. — em que lhe é assegurada a participação nos destinos da sua
própria existência” (declaração de voto da Conselheira Joana Fernandes
Costa, aposta no Acórdão n.º 394/2019).
Não
há dúvidas de que foi a evolução científica, ao permitir a prova
genética da paternidade, com uma probabilidade que se fixa aos dias de hoje em
99,9% de certeza, que iniciou uma revolução nesta matéria, no sentido de se
começar a questionar os fundamentos da existência de prazos de caducidade para
a instauração de ação de investigação da filiação biológica pois que, de facto,
era a incerteza quanto à demonstração deste vínculo que sustentava, prima
facie, a existência de tais prazos, os quais visavam garantir a frescura da
prova, sobretudo, testemunhal.
Sem prejuízo,
considerando os interesses envolvidos e o feixe de direitos e obrigações
derivados das relações familiares, quer para o investigante, quer para o
investigado, como para terceiros, fundamental para sustentar a desconformidade
constitucional da existência de prazos de caducidade para a ação de
investigação da filiação biológica é, outrossim, a evolução do conceito de
pessoa e do próprio conceito de família.
Ora, a
identidade pessoal, entendida nos termos supra expostos e cuja tutela é
aqui visada, não se manifesta, apenas, numa fase precoce da vida, pelo que não
poderá ser confundida com a proteção da infância e da juventude, previstas,
respetivamente, nos artigos 69.º e 70.º, da nossa CRP.
A filiação
gera-se por um evento naturalístico e acompanha toda a vida de um filho,
correspondendo o seu conhecimento ao conhecimento das próprias origens, o que
permite a construção de uma identidade pessoal que não se esbate com a passagem
do tempo, pois que é permanente.
Além do mais,
tal vínculo prolonga-se para lá da vida desse filho e desse progenitor,
projetando-se nos eventuais descendentes.
Ao
investigante deverá, pois, ser permitido que, usando do seu livre arbítrio,
possa decidir o quando da interposição da ação, até porque, tal como resulta de
jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cfr. declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019 e
Acórdão n.º 488/2018), são vários os exemplos de motivações válidas para
que estas ações só surjam em fases posteriores, até mesmo tardias, da vida, não
podendo o legislador (nem os tribunais) concluir que, apenas, interesses de
ordem económica oportunistas estejam na base de tal impulso.
Se é inegável
a importância da presença dos progenitores durante a infância e juventude de
uma pessoa, certo é que não é possível garantir essa existência em todos os
contextos e para todas as crianças, ou jovens, mesmo sendo conhecidos os seus
vínculos biológicos. Ademais, não faz sentido sustentar a existência da
caducidade de prazos em ação de investigação para aferição da identidade
biológica, por se entender que, a partir de dado momento da vida adulta, o
conhecimento de tal vínculo visa somente interesses patrimoniais do
investigante, uma vez que os efeitos patrimoniais são inerentes ao estatuto de
filho e não dependem de qualquer outra ligação, não podendo configurar
interesses ilegítimos.
Na verdade, o
nosso ordenamento jurídico é afetivamente neutro, não exigindo – mesmo no que
se prende aos institutos familiares – que os sujeitos demonstrem qualquer tipo
de vínculo, além dos vínculos previstos na lei, geradores de relações.
Todavia, mais
ponderoso é o facto de não se poder concluir que todas as dimensões da filiação
se projetam, exclusivamente, nos primeiros anos de vida, pois que,
efetivamente, em todas as fases do crescimento e desenvolvimento humano, até à
morte, aquela tem relevância, peso ou valor.
Por outro lado,
sendo pacificamente aceite que não existe qualquer direito dos progenitores a
não serem pai ou mãe, pois que, a partir do momento em que se estabelece o
vínculo biológico naturalístico, é gerado, automaticamente, a responsabilidade
parental inerente, qualquer interesse em contrário não pode ser merecedor de
igual tutela.
Mais, à luz
do atual conceito de família, esta não poderá ser desenhada como estando
assente, elementarmente, no instituto matrimonial e no núcleo familiar centrado
neste, tanto mais que o reconhecimento judicial da filiação é um modo de
garantir a aplicação da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento, previsto no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, não se vislumbrando qualquer
fundamento que legitime a perpetuação da possibilidade de discriminação que
daqui possa derivar.
Ao por a
tónica de que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica
representam uma referência essencial da pessoa, do seu direito fundamental à
identidade pessoal, somos levados à conclusão de que a importância da proteção
do direito do investigante ao conhecimento e estabelecimento da paternidade
biológica e a intensidade das consequências da sua não proteção demandam a
possibilidade de ingerência na esfera do investigado e, reflexamente, de
terceiros, a todo o tempo, só assim se garantindo o exercício pleno e efetivo
deste parâmetro constitucional.
9. Em suma, concatenando os
fundamentos do Acórdão n.º 552/2024 para o qual se remete, com os argumentos
que se entendeu, aqui, realçar, entendemos que
as normas fiscalizadas, ao estabelecerem prazos de caducidade para as ações de
investigação de filiação biológica, colidem com os direitos fundamentais à
identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir
família, previstos no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em termos
proporcionalmente inadmissíveis à luz do n.º 2 do artigo 18.º, todos da nossa
Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do disposto
no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante; e, em
consequência,
b)
(…); e, em consequência,
c)
Negar provimento aos recursos, respetivamente,
apresentados pelo Ministério Público e pelo recorrente (…).
[…]» (alguns dos sublinhados
acrescentados).
3.
O objeto do presente recurso de oposição de julgados corresponde à
alínea a) do segmento decisório do Acórdão n.º 62/2025, supra
transcrita, acórdão que, por sua vez, retoma os fundamentos do Acórdão n.º
552/2024, que agora cumpre reiterar em Plenário.
Efetivamente, tal como resulta do acima exposto,
nomeadamente da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e da
sua evolução ao longo do tempo, é hoje pacífico que o estabelecimento de um prazo de caducidade
para a ação de investigação da maternidade/paternidade restringe os
direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da
personalidade do investigante (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP),
e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque,
transcorrido o prazo de caducidade, este vê extinto – e, nessa medida,
definitivamente – o seu direito a solicitar judicialmente a investigação e o
reconhecimento da sua filiação biológica.
No entanto, decidir pela desconformidade
constitucional da existência de tal prazo não significa a transmutação de tais
direitos em direitos absolutos, quando feito o confronto com os invocados
direitos fundamentais do pretenso progenitor. O que acontece é que a ação de
investigação de maternidade/paternidade é o único meio processual apto, e
consagrado legalmente, para obter o reconhecimento da filiação biológica e, por
essa via, fazer cumprir os comandos constitucionais nesse sentido.
Ora, neste confronto, os interesses
tradicionalmente apontados para a existência de prazos caducidade claudicam,
hoje, desde logo, e em primeiro lugar, porque os meios de prova ao dispor se
apresentam como fiáveis e duradouros, não estando já em causa o perecimento das
provas. Não se pode, igualmente, argumentar que, através de tal prazo de caducidade,
se proteja o investigado, assim como a sua família, de interesses oportunistas
pois que, como também se deixou claro supra, não é pelo decurso do tempo
que diminui ou aumenta uma tal eventual motivação, antes pelo contrário,
imbuídos que estejam por interesses mais imediatos, não serão estes que
deixarão, certamente, passar prazos de caducidade; estarão mais atentos. Em
qualquer caso, a ideia de preservação da posição do investigado contra
interesses oportunistas do pretenso filho, a ser atendível, sempre seria
tutelável, como dá nota o Acórdão n.º 552/2024, através de uma solução distinta
da imposição de um prazo de caducidade para a efetivação do direito ao conhecimento da ascendência biológica e ao
estabelecimento do correspondente vínculo jurídico. Visto desta forma, a
fixação de um prazo de caducidade desprotege, na verdade, aquele que, de boa
fé, hesita em avançar num percurso que o pode levar à descoberta da sua
identidade biológica, sopesando as consequências pessoais que daí advêm, quer
para si, quer para o investigado, quer para as respetivas famílias.
Assim como, se é verdade que ao pretenso
progenitor assistem direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da
intimidade da vida privada e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade
na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver
indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua
paternidade» (Acórdão n.º 413/89), não é menos certo que a tutela dessa sua
posição não pode fazer-se à custa da ablação do direito do pretenso filho a ver
completada a sua identidade pessoal através do conhecimento e do
estabelecimento da progenitura decorrido que seja um certo prazo após atingida
maioridade.
Tendo além do mais em conta a inexistência de um qualquer
direito fundamental a não ser pai, a fixação de um prazo de caducidade
configura-se, pois, como uma medida excessiva, à luz do n.º 2 do artigo 18.º,
da Constituição, atendendo à desproteção a que remete o investigante, ao permitir uma
absoluta postergação dos seus direitos à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade, e à constituição de família, inibindo
definitivamente a possibilidade de estabelecer a sua filiação, através da
propositura de uma ação de investigação de paternidade.
É, pois, neste confronto, neste contrabalanço,
que se há-de medir o peso de cada um dos direitos fundamentais em conflito,
devendo manter-se o juízo de inconstitucionalidade afirmado no acórdão
recorrido.
III.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1
do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante;» e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de junho de
2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - Carlos Medeiros de Carvalho
(vencido nos termos da declaração que junto em anexo) - José Teles Pereira
(vencido, conforme declaração junta). - Gonçalo Almeida Ribeiro
(vencido, pelas razões que constam da declaração de voto por mim aposta ao
Acórdão n.º 394/2019). - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da
declaração de voto junta ao Acórdão n.º 425/2024.) - Maria Benedita Urbano
(vencida nos termos da declaração de voto que junto). - José João Abrantes
(Vencido, com declaração de voto que junto)
Atesto o voto de
conformidade do Conselheiro Afonso Patrão, que não assina, por não estar
presente.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido, quanto à motivação e juízo firmado no
dispositivo, não os acompanhando quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade,
por violação do disposto no n.º 1 do
artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º
2 do artigo 18.º da Constituição, da norma do n.º 1 do
artigo 1817.º do Código Civil (adiante designado «CC») na redação da Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, na parte que, aplicando-se às ações de investigação de
paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez
anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante, e, consequente, procedência do recurso com reforma da decisão
judicial que havia sido proferida em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal [cf., nomeadamente, o Acórdão tirado em Plenário com o n.º 394/2019].
2. Explicitando, em termos sumários, a divergência quanto aos
parâmetros e juízo que recaiu sobre a norma e questão de constitucionalidade
alvo de apreciação, considerei e considero que a mesma não enferma de
inconstitucionalidade por infração dos comandos convocados e aludidos no § 1.,
mostrando-se, assim, conforme com a nossa Constituição.
3. Não tendo após a pronúncia do Plenário deste Tribunal,
firmada em 3 de julho de 2019 através do Acórdão n.º
394/2019, surgido na matéria sob análise, em termos significativos e
relevantes, uma qualquer mudança dos dados da questão, temos que daí ressalta,
ao invés do que se afirma e considera [cf. § 2. do presente acórdão e remissão
feita para o § 2.4. do acórdão ora recorrido (Acórdão n.º 62/2025)], não
existirem firmes razões para o revisitar da questão, porquanto não resulta «necessário ‘um novo
olhar’ sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para
as ações de investigação da paternidade»
[cf. Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.1.)], nem para uma inversão do juízo maioritário
então proferido, tanto mais que o novo juízo aportará uma nova insegurança
aplicativa no quadro deste tipo de ações, sendo indutor ou potenciador de
uma nova conflitualidade processual, cientes de que o decurso do tempo
entretanto decorrido (quase seis anos) não o justifica e quando é certo que
após, a prolação do referido acórdão do Plenário, este Tribunal e a
jurisprudência dos tribunais superiores se havia ou se encontrava praticamente
estabilizada.
4. Com efeito, sempre que veio de novo a ser confrontado com a
questão tal entendimento foi mantido praticamente sem brechas pelo
Tribunal Constitucional (cf., entre os mais recentes e após aquele último acórdão,
os Acórdãos n.os 488/2019, 499/2019, 586/2019, 267/2020, 331/2020,
802/2021 e 425/2024; e as Decisões Sumárias n.os 631/2019, 97/2020 e
271/2020; em sentido divergente, para além do acórdão recorrido, apenas o
Acórdão n.º 552/2024 –
todos consultáveis in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»), sendo que ao nível do Supremo Tribunal
de Justiça (STJ) tal entendimento vem sendo acolhido e sufragado de forma
claramente maioritária [vejam-se, também, entre os mais recentes e após o
citado acórdão do Plenário – o Acórdão n.º 394/2019 –: i) no sentido da
não inconstitucionalidade – os Acórdãos de 12 de setembro de 2019 (Proc. n.º
503/18.0T8VNF.G1.S1), de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 317/17.5T8GDM.P1.S2),
de 10 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 211/17.0T8VLN.G1.S2), de 10 de setembro de
2020 (Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2), de 17 de setembro de 2020 (Proc. n.º
2947/12.2TBVLG.P1.S2), de 24 de novembro de 2020 (Proc. n.º
6554/15.0T8MAI.P1.S2), de 16 de novembro de 2020 (Proc. n.º
389/14.4T8VFR.P2.S1), de 6 de maio de 2021 (Proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1), de
6 de julho de 2021 (Proc. n.º 1487/17.8T8BGC.G1.S1), de 2 de fevereiro de 2023
(Proc. n.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1), e de 6 de julho 2023 (Proc. n.º
1475/21.0T8MTS.P1.S1); e, ii) no sentido da inconstitucionalidade,
os Acórdãos de 26 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1), de 9 de
Novembro de 2022 (Proc. n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1) e de 31 de outubro de
2023 (Proc. n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1) – todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»].
5. Tal como expresso na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
552/2024 secundaria e reiteraria, assim, em grande medida a linha
fundamentadora na qual se estribou o entendimento maioritário firmado quanto à
questão pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 394/2019 (cf., seus §§ 2.2
a 2.7), e naquilo que no mesmo se reafirmou a argumentação que anteriormente
havia sido sustentada, também, pelo Plenário no Acórdão n.º 401/2011, linha
essa para que remeto, constituindo, assim, motivação integrante também da presente
declaração de voto.
6. Da referida linha fundamentadora extrai-se que no juízo a
firmar sobre a questão não nos podemos alhear da situação de inércia do
investigante, traduzida no decurso de um período longo sem que o investigante
tenha agido, sinalizando um desinteresse pela «verdade biológica», e
quando estamos em presença de um prazo razoável, tal como me parece ser
o de 10 anos sobre a maioridade ou a emancipação para instaurar a ação de
investigação da paternidade (cf. n.º 1 do artigo 1817.º do CC – correspondente à solução
legal dada pela referida Lei n.º 14/2009, de 1 de abril), tanto mais quando um tal prazo, como se
sustenta no Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.5.1.), reiterando entendimento que havia
sido afirmado no Acórdão n.º 401/2011 (§ 8.) «não funciona como um prazo cego, cujo
decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da
paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não
opera qualquer prazo de caducidade»,
em que «não
é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde
não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.os
2 e 3 do mesmo artigo» [cf., no
sentido de que o prazo em causa não é considerado «rígido», v. o Acórdão do
TEDH de 3.10.2017 (Silva e Mondim c. Portugal),
ECLI:CE:ECHR:2017:1003JUD007210514, §§ 65. e 66., disponível in «https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-177229»], para além que «importa não confundir a
preclusão da possibilidade de intentar uma ação tendente ao reconhecimento de
certo direito, com base em determinada causa de pedir, com a extinção do
próprio direito a reconhecer».
7. Afirma-se, ainda, no mesmo Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.7.) que:
«[…] estas normas previnem a hipótese de não
estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do
direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do
mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará
a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A
extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao
estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados
todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que
constitui uma importante válvula de segurança do sistema», sendo que «o legislador optou pela
utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de
alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC», assim se garantindo «ao titular do direito
fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de
instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo
1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício
tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou
circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse
prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de
juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso
concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos
e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam
justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação
após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante», cientes de que o «que a lei não consente – e a Constituição
manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação
de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de
instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e
singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade
que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e
pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma
tomada de decisão responsável e madura»,
para se concluir que «não
se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo
de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da
paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o
efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar,
não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal
prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3 […]».
8. E extrai-se, também, do citado Acórdão n.º 401/2011 (§ 8.)
que:
«[…] o alcance deste prazo só pode ser
compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade
estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.
Embora o disposto em
todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade
que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na
apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem
interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os
efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão,
se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente
daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação,
por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.
Ora, enquanto no n.º 2 se
estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência
de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta
nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento
do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser
proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo
previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação,
designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em
caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha
tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e
justifiquem a investigação.
Como já acima se
explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo
1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo
artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos
eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou
emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2
e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da
acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da
maioridade ou emancipação.
Isto significa que o
prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo
1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine
inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como
um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de
caducidade.
Verdadeiramente e apesar
da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de
caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os
verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.
Face ao melindre, à
profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação
da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a
maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade,
experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e
suficientemente consolidada.
Apesar de na actual
conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder
acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma
iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e
experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos
vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação.
Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos
suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe
permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera
relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente
fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a
maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil,
revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de
caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade,
durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a
experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma
decisão suficientemente consolidada […]».
9. De notar que a nossa Constituição rejeita uma compreensão dos
direitos fundamentais individuais centrada exclusivamente no indivíduo
referindo-se no Acórdão n.º 101/2009 que a Constituição «supõe a pessoa integrada
na realidade efetiva das suas relações familiares e humano-sociais» [cf., no mesmo sentido, quanto ao
direito à identidade pessoal no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, o citado Acórdão do TEDH de 3.10.2017 (Silva e Mondim c. Portugal),
§ 53., bem como jurisprudência aí convocada].
10. Temos, por outro lado, que a liberdade de conformação do
legislador democrático presente nesta matéria resultou justamente
evidenciada/salientada no citado Acórdão n.º 401/2011 (§ 7.) dele se extraindo:
«[…]
[a] inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação
da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um
direito que anteriormente negligenciou, [pode] corresponder a um nível de
proteção máximo do direito à identidade pessoal, [mas] isso não significa que
essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
[…] [o] direito ao estabelecimento do vínculo
da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros
valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de
concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras
da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o
impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama.
Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se
pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito,
ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores
constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção
conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente
outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de
caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da
tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o
exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo».
11. Ora o prazo para a propositura da ação de investigação da
paternidade tal como resulta articulado e definido conjugadamente pelos n.os
1 a 3 do artigo 1817.º do CC ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código,
assegura, pois, naquilo que constitui a autonomia do legislador na conformação
normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade, uma
solução que, à luz do entendimento jurisprudencial convocado no antecedente §
5. e perante uma situação de colisão de direitos fundamentais, se reputa como equilibrada, numa
compatibilização e/ou «concordância prática» entre direitos postos em
confronto, direitos esses que, detendo natureza jusfundamental, não são,
todavia, direitos absolutos, cientes de que a prevalência do interesse
do investigante sobre os todos os demais não significa ou implica, nem pode ser
sinónimo de caráter absoluto, tanto mais que a prevalência de um direito sobre
outro que com ele colida num dado momento, não implica que este último não
possa ser considerado para efeitos de graduação do nível de proteção do
primeiro ao longo do tempo.
12. O prazo de 10 anos não visa a maximização da verdade
do estado jurídico ou da identidade pessoal, com sacrifício da verdade
social para que concorre o decurso do tempo, contribuindo, ao invés, para
uma concordância prática que não se submeta a um, insindicável no tempo, juízo
volitivo do investigante.
13. Com efeito e tal como afirmado pelo Senhor Juiz Conselheiro
Gonçalo Almeida Ribeiro na declaração de voto aposta ao citado Acórdão n.º 394/2019
temos que «[o]
prazo para a propositura da ação de investigação da paternidade definido no n.º
1 do artigo 1817.º do Código Civil, ex vi do artigo 1873.º, realiza uma
indispensável concordância prática entre o direito à identidade pessoal
do investigante e o do investigado e seus familiares (artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição). O primeiro tem um conteúdo positivo, correlativo do dever
estatal de instituir um meio processual que possibilite a investigação e o
estabelecimento da filiação biológica. O segundo tem um conteúdo negativo,
correlativo do dever estatal de não interferência na formação e vivência da
identidade pessoal dos indivíduos, nomeadamente no que respeita ao universo das
suas relações familiares. Trata-se, assim, de uma verdadeira colisão de
direitos fundamentais, em que a opção do legislador deve ser submetida a um
escrutínio particularmente cuidadoso e severo […]. […] Não basta afirmar que a
solução consagrada na lei de fixação de um prazo de caducidade é
constitucionalmente admissível; trata-se de uma imposição constitucional
decorrente do dever estatal de não sacrificar integralmente o direito à
identidade pessoal do investigado e seus familiares, radicada na «verdade
social» que se estabelece gradualmente pelo decurso do tempo. Foi essa, de
resto, a solução que o legislador encontrou para problemas homólogos em matéria
de filiação, entre os quais se destaca a definição de um prazo para a
impugnação da paternidade do marido da mãe na alínea a) do n.º 1 do artigo
1842.º do Código Civil, que o Tribunal Constitucional julgou não
inconstitucional nos Acórdãos n.os 589/2007, 593/2009, 179/2010,
446/2010 e, se bem que na perspetiva oposta da apreciação constitucional da
própria possibilidade de impugnação quando se verifica posse de estado, no
recente Acórdão n.º 308/2018. […] Creio que o direito do descendente adulto ao
estabelecimento da filiação tem exatamente o mesmo fundamento e peso
constitucional do que o direito do pai que descobre não ser o progenitor do
filho a impugnar a paternidade fundada na presunção matrimonial. Trata-se, nas
duas situações, de colocar a ordem jurídica ao serviço da «verdade biológica»,
na medida − e apenas nessa estrita medida – em que tal facto, segundo o
juízo insindicável do autor da ação, realize uma dimensão da sua identidade
pessoal. E trata-se ainda, nas duas situações, de estabelecer um equilíbrio
entre a pretensão legítima do autor ao reconhecimento oficial e integral dessa
verdade na sua vida e a pretensão não menos legítima do réu e da sua família a que
as suas próprias identidades pessoais se não encontrem eternamente submetidas
ao domínio volitivo de terceiro. Ora, a concordância entre ambas pode fazer-se,
unicamente, através de prazos razoáveis, como aqueles que a lei estabelece para
as duas situações […]».
14. Daí que comparando os benefícios, individuais e sociais,
assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente
patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, tendo
a considerar que o legislador, na tarefa de harmonização de interesses em
oposição, ou mesmo na sua restrição, consagrou uma solução que reputo como
adequada, necessária e proporcional.
15. E como defendido pelo Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete
na declaração de voto aposta ao citado Acórdão n.º 488/2018 temos que «[…] [n]a perspetiva de
controlo – que é aquela que compete ao Tribunal Constitucional –, tal
determina verificar se a opção político-legislativa realizada – a fixação de
prazos de caducidade – em vista da prossecução de um fim legítimo, como a
salvaguarda mínima de interesses constitucionalmente relevantes, acautela a
possibilidade real de efetivar plenamente o citado direito ao conhecimento da
progenitura não sendo por isso inadequada, desnecessária e
desequilibrada […]. […] Sendo certo que a identidade pessoal e a constituição
de família na vertente aqui considerada do estabelecimento do vínculo de
filiação são elementos conformadores da autodefinição da pessoa e, nessa
medida, do desenvolvimento da sua personalidade, que é necessariamente
dinâmico, não é menos certo que tal significado conformador decresce muito
acentuadamente com a maturidade e a experiência de vida. Daí a importância
decisiva de qualquer um dos limites temporais legalmente estabelecidos para o
exercício do direito ao conhecimento da progenitura por via da ação de
investigação de paternidade só poder operar depois de o interessado, dispondo
das informações por si consideradas suficientes para o efeito, já ter a
maturidade e a experiência da vida necessárias a poder tomar neste domínio uma
decisão devidamente refletida e ponderada […]. […] Essa foi uma avaliação feita
pelo legislador em vista de um fim legítimo que o Tribunal, sem prejuízo de
reconhecer como não sendo a única possível, não está em condições de contrariar
com fundamento em juízos de inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio. Com
efeito, uma vez assegurada a referida possibilidade de exercício pleno daquele
direito, cabe ao legislador democrático decidir se, em face da inconveniência
da indefinição do estatuto pessoal do investigante, dos custos que uma dilação
excessiva da iniciativa processual importam para a segurança da prova e do
risco de lesão dos direitos de terceiros que afinal nenhuma relação biológica
têm com o investigante, deve ser atribuído a este último, adicionalmente, a
opção de intentar a ação de investigação de paternidade a todo o tempo».
16. Não encontro, assim, suporte bastante na Constituição que
permita fundar um juízo de inconstitucionalidade na previsão da existência de um
prazo razoável para a propositura das ações de investigação de paternidade, tal
como é o caso do de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC ex vi
do artigo 1873.º do mesmo Código, assim me distanciando do juízo maioritário
firmado, na certeza de que num Estado de direito democrático a avaliação das
mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em
face de outros e a decisão sobre e quanto às consequências normativas a retirar
de tais mudanças, aportando, assim, «um novo olhar» no e ao quadro
normativo a vigorar, recaem ou cabem exclusivamente ao legislador
democraticamente eleito.
17. Flui de tudo o ante exposto que se impunha extrair conclusão inversa
à que resultou firmada no presente acórdão, porquanto entendo como não violados
os parâmetros convocados, impondo-se, em decorrência, um juízo de não
inconstitucionalidade e o provimento do recurso interposto.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
[apresentada
pelo Conselheiro José António Teles Pereira]
Vencido, no
essencial, pelas razões em que se apoiou a maioria que subscreveu o Acórdão n.º
394/2019, do Plenário, em sentido aposto ao da presente decisão, maioria essa
que integrei. O juízo de não inconstitucionalidade que então se afirmou veio a
ser replicado – realizando, assim, a função de estabilização da jurisprudência
para que tendem as decisões do Plenário nos recursos previstos no artigo 79.º-D
da LTC –, designadamente, nos Acórdãos n.os 488/2019,
499/2019, 561/2019, 586/2019, 247/2020, 267/2020, 621/2020 e 425/2024. Mais
recentemente, divergiram do juízo de não inconstitucionalidade os Acórdãos n.os
552/2024 e 62/2025, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção, respetivamente.
Sem prejuízo de
considerar que não se justificaria, neste momento, reabrir, no contexto dos
mesmíssimos argumentos já apreciados em julho de 2019, uma discussão que os
Acórdãos n.os 401/2011 e 394/2019 procuraram fechar, não
encontro razões para uma terceira pronúncia do Plenário seis anos depois da
última, que confirmou a anterior. Reitero, pois, a minha posição, que vê nos
fundamentos do Acórdão n.º 394/2019 uma resposta adequada e atualizada a todas
as questões relevantes que a este respeito se colocam, desde a publicação da
Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, suportando a conclusão de que “[…] a opção legal de estabelecer um prazo de
caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade
não é […]
manifestamente infundada ou arbitrária, seja considerando o interesse público
prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos
[…]”, tratando-se de uma solução legal apta a “[…] assegurar a tutela
jurisdicional efetiva […], quer dos direitos fundamentais do
investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo
vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é
o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar
[…]”, parecendo razoável afirmar que a “[…] possibilidade de instauração a
todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de
produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de
censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a
constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a
sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º
1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação
jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles […]” e
que, enfim, “[…] não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas
através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito
de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na
perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou
reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos”. Tudo visto e
ponderado, “[…] comparando os benefícios, individuais e sociais, acima
descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente
patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece
claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos,
manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido […]”,
tanto mais que a lei prevê prazos adicionais de caducidade que previnem as
hipóteses de conhecimento tardio (n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil).
Não se duvida de que os
direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da
personalidade e a constituir família têm acolhimento constitucional – têm
certamente, mas não impõem, a meu ver, uma restrição tão intensa ao legislador
que o impeça de prever o prazo de dez anos estabelecido na norma sub judice,
que acomoda suficientemente aqueles direitos e, nessa medida, não merece
censura jurídico-constitucional.
Em suma,
continuo convicto de que a fixação de um prazo de dez anos para exercício do
direito em causa, podendo discutir-se se constitui melhor ou pior solução no
plano da política legislativa, se inscreve confortavelmente na margem de
atuação que a Constituição deixa ao legislador, pelo que concluiria (uma vez
mais) no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
José António Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencida.
1. Não acompanhamos a
decisão e a fundamentação do presente acórdão (que inverte a jurisprudência do
Acórdão n.º 394/2019, do Plenário), na medida em que a solução nele adotada
afirma a ideia da legitimidade constitucional do uso ilimitado e incondicionado
do direito do investigante ao conhecimento das suas origens genéticas. Com
isto, passa-se de um extremo ao outro sem qualquer contemplação por uma solução
intermédia e harmonizadora, que olhe aos direitos fundamentais de todos os
envolvidos e que respeite os bens e valores fundamentais aqui em presença. Onde
antes (na vigência do Código de Seabra, quando a proibição da investigação da
paternidade por parte dos filhos, então considerados ilegítimos, era a regra
quase sem exceções, e mesmo antes da Reforma do Código Civil de 1977) se negava
qualquer direito a quem pretendesse ver a sua paternidade judicialmente
estabelecida, agora, ao invés, nega-se qualquer direito ao investigado. Ora, se
aquela solução não é conforme com a nossa atual Constituição, também esta agora
sufragada pela maioria não respeita a nossa lei fundamental. Na melhor das
hipóteses, estaremos perante uma solução violadora do princípio da
proporcionalidade enquanto limite dos limites previsto no artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição, e, bem assim, de uma solução discriminatória, em clara
contradição com o princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP. Na pior das
hipóteses, nem sequer se reconhece qualquer direito fundamental ao investigado,
ao arrepio do princípio da universalidade dos direitos fundamentais consagrado
no artigo 12.º da Constituição.
Seguidamente,
procurar-se-á expor as razões da nossa profunda discordância com o presente
acórdão.
2. A intenta uma ação de
investigação de paternidade contra B. Por causa dessa ação, C,
cônjuge de B, sentindo-se traída, pede-lhe o divórcio. Por sua vez, D
e E, filhos de B e C, deixam de falar com o pai, cortando
relações com ele. Também F, G, H e I,
respetivamente, sogros e cunhados de B, cortam relações com ele.
Doravante, o mesmo não mais será convidado para qualquer celebração familiar,
designadamente, já não poderá assistir ao casamento, já programado, da sua
filha E. A notícia espalha-se, sendo motivo de conversa no prédio onde
habita e nas redondezas, designadamente em estabelecimentos comerciais que
costuma frequentar, e, ainda, no seu local de trabalho e no seu ginásio.
Sentindo-se desprezado e ostracizado, B entra em profunda depressão.
Dada a multiplicidade de cenários possíveis para enquadrar a conceção e o
nascimento do requerente da investigação da paternidade, abstemo-nos de
hipotizar uma específica situação, apenas nos recusando a adotar uma visão
claramente redutora da realidade em que o investigado é, necessariamente, o
‘mau da fita’. De idêntico modo, mas agora do lado do investigante,
recusamo-nos a vê-lo (ou a vê-lo apenas) como um ‘caça-fortunas’, também esta
uma visão claramente redutora da realidade.
Prosseguindo, com este pequeno enredo não se pretende, obviamente, apelar ao
sentimento, mas tão somente dar conta de que o exercício de um determinado
direito, in casu, o direito ao conhecimento das origens genéticas, tem
inegável impacto em direitos de outras pessoas e, outrossim, em bens e valores
constitucionalmente protegidos. E, diga-se, não de meros direitos legais, mas
de direitos também eles constitucionalmente protegidos – aliás, em parte, e
como veremos, os mesmos direitos que assistem ao investigante. Ou seja, e mais
concretamente, o exercício do direito de conhecer as suas origens genéticas
colide com outros direitos fundamentais e afeta bens e valores constitucionais.
A solução adotada pelo legislador ordinário há de, então, para se mostrar
conforme à Constituição, resultar, desde logo, de uma ponderação dos direitos
fundamentais em colisão e de uma sua harmonização que atenda a ambos os lados,
podendo dar-se, atentas as circunstâncias concretas, os direitos em colisão e
os bens e valores fundamentais envolvidos, mais peso a uns do que a outros. Uma
solução constitucionalmente harmoniosa apenas poderá resultar dessa ponderação,
haja em vista que não existe uma hierarquia de direitos fundamentais
abstratamente consagrada na Constituição e, bem assim, não há direitos
absolutos na Constituição, nem sequer o direito à vida.
Isto
posto, temos que o legislador ordinário poderá enveredar por distintas vias:
não estabelecer qualquer prazo para as ações de investigação da paternidade
(imprescritibilidade); proibir as ações de investigação da paternidade;
permitir as ações de investigação da paternidade, mas estabelecendo limites
temporais. Como facilmente se percebe, apenas esta última solução resulta de
uma ponderação e subsequente harmonização. A primeira solução não contempla
quaisquer direitos do investigado. A segunda solução não contempla os direitos
do investigante. Já a terceira solução contempla os direitos deste último, pois
admite as ações de investigação da paternidade, sem esquecer os direitos, bens
e valores que são afetados pelos direitos do investigante, na medida em que
estabelece um prazo para aquele exercer os seus direitos. O prazo não tem de
ser de 10 anos, podendo ser mais ou menos curto. O prazo específico – opção do
legislador ordinário enquadrável na sua margem de liberdade de conformação –
corresponde à forma como são encarados e harmonizados os direitos conflituantes
e os bens e valores em presença. Um prazo muito curto (v.g., 2 anos)
significa que o legislador ordinário deu mais peso aos direitos do investigado;
um prazo mais longo (v.g., 20 anos) significa que deu mais peso aos
direitos do investigante.
Vale
tudo isto por dizer que a solução aqui em apreciação tem que ver com uma
colisão entre direitos fundamentais, e, para ser conforme com a Constituição,
tem necessariamente de resultar de uma ponderação e subsequente harmonização
desses direitos e não olvidar os bens e valores em jogo. Como se antecipou, ao
favorecer-se a imprescritibilidade, com o que isso significa e implica,
desrespeita-se, a vários títulos, a Constituição.
Dito
isto, cabe aqui dar conta de mais algumas notas.
Em
primeiro lugar, se é verdade que o artigo 1817.º, n.º 1, do CC (aplicável por
força da remissão do artigo 1873.º do CC) fixa um prazo de caducidade de 10
anos para a ação de investigação da paternidade, também é verdade que os n.os
2 e 3 deste mesmo artigo estabelecem um prazo alternativo de 3 anos a aplicar
quando se verifiquem as circunstâncias aí descritas. Bem vistas as coisas, o
prazo estabelecido não é assim tão cego! Mais cega se apresenta a inexistência
de um qualquer prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação
da paternidade, na medida que totalmente alheada das múltiplas, variadas e
complexas situações da vida real.
Ademais,
reitera-se, o prazo não tem de ser inexoravelmente de 10 anos (após a
maioridade ou emancipação do investigante). Há que não esquecer que o prazo
inicialmente previsto era de 2 anos (e os restantes prazos subjetivos de 6
meses). Este alargamento dos prazos está certamente relacionado com uma
valorização do princípio da verdade biológica (acolhido com a Reforma do CC de
1977) e com a concomitante associação entre o estabelecimento da paternidade e
a busca da verdade biológica.
Ainda
no que se refere a prazos, há quem chame a atenção para a circunstância de que
a ação para a investigação e impugnação da maternidade e a ação de impugnação
da perfilhação não conhecem prazos. Ora, além de não se tratar de situações
exatamente idêntica, o que mais importa ressaltar é que essa solução não é
necessariamente conforme com a Constituição – questão que nos absteremos de
tratar nesta específica sede.
Em
segundo lugar, e já num outro plano, é importante sublinhar que a solução da
imprescritibilidade só consente duas interpretações. A primeira delas é a de
que não se reconhecem direitos fundamentais ao investigado – hipótese para nós,
e como visto, claramente alheia à realidade e à normatividade constitucional. A
segunda é a de que são reconhecidos direitos, mas, entende-se que eles devem
vergar-se totalmente perante o direito maior que é o direito ao conhecimento
das suas origens genéticas. Esta última hipótese é, também ela, claramente
inconstitucional, na medida em que converte o direito ao conhecimento das
origens genéticas num direito absoluto – quando, repete-se, nem sequer o direito
inviolável à vida é um direito absoluto –, permitindo, sem qualquer tipo de
restrição ou condicionamento, o seu exercício.
Em
terceiro lugar, ao estabelecer-se um limite temporal às ações de investigação
da paternidade, não se trata de fazer prevalecer os direitos e interesses do
investigado sobre os do investigante. Pelo contrário, e segundo cremos, os
direitos e interesses do investigante devem ter mais peso nesta equação.
Trata-se, sim, de não adotar uma visão puramente individualista e egoísta dos
direitos fundamentais e do seu exercício, e de, em consonância, dar, quanto
mais não seja, um mínimo de atenção e respeitar os direitos e interesses
daqueles que são afetados pela atuação do investigante (não apenas os do
investigado, mas também os da família do investigado).
Após
estas breves notas, vejamos quais são os direitos fundamentais, os princípios,
bens e valores habitualmente associados ao conflito que subjaz às investigações
da paternidade.
Assim,
e do lado do investigante, convoca-se o direito ao conhecimento das origens
genéticas, o direito à identidade pessoal, o livre desenvolvimento da
personalidade e o direito a constituir família e, outrossim, o princípio da
verdade biológica e da livre investigação da paternidade.
Antes
de mais, diga-se que, apesar de o direito ao conhecimento das origens genéticas
estar associado ao conhecimento dos progenitores (no fundo, saber quem são o
pai e a mãe), as ações de investigação da paternidade possuem um escopo mais
amplo, que é o da constituição da relação de filiação entre pai e filho.
Seja
como for, e antes de mais, sublinha-se que o direito ao conhecimento das
origens genéticas não está expressamente consagrado na Constituição, podendo,
todavia, ser considerado uma dimensão ou concretização do direito à identidade
pessoal (artigo 26.º da CRP) – o conhecimento das origens genéticas, passo
prévio para o conhecimento e reconhecimento da progenitura, tem que ver com a
identidade pessoal do investigante. Reconhece-se hoje em dia, sem grande
contestação, na doutrina e na jurisprudência, que o conhecimento das origens
genéticas é um elemento fundamental da identidade e da história pessoal de cada
um.
Além
do direito à identidade pessoal, convoca-se também, a favor da posição do
investigante, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º,
n.º 1, da CRP), também ele integrado na subcategoria dos direitos, liberdades e
garantias de natureza pessoal. Este direito apresenta-se complexo e algo
indeterminado, sendo vasto o espetro de situações que nele se podem conter. De
forma simplística, nele podemos identificar dois grandes filões.
Por
um lado, fala-se de uma liberdade geral de ação que há de ser tutelada «de
acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias» (cfr.
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Coimbra, p. 463. Não é (não pode ser), contudo, uma liberdade de
se fazer tudo o que se quer ou de se fazer tudo o que não esteja juridicamente
vedado. Efetivamente, haverá sempre limitações impostas aos seus titulares
enquanto membros inseridos numa comunidade – aspeto expressamente tido em
consideração pelo artigo 2 I GG, segundo o qual, «Todos têm o direito ao livre
desenvolvimento da sua personalidade, desde que não violem os direitos de
outros e não atentem contra a ordem constitucional ou a lei moral».
Por
outro lado, assinala-se que também são protegidos status e posições
jurídicas, designadamente em face ao Estado, de tal modo que são de rejeitar
quaisquer intervenções dos poderes públicos na esfera de liberdade pessoal dos
seus titulares que os prejudiquem de forma excessiva e/ou arbitrária, impondo
modelos de personalidade, modos de vida ou ónus que não encontrem fundamento
bastante e razoável no ordenamento jurídico-constitucional. Acresce a isto que
este direito deve ser compreendido enquanto realidade dinâmica, acompanhando a
pessoa ao longo da formação da sua personalidade.
Já
no que respeita ao bem família, cumpre destacar que a proteção que a nossa
atual Constituição concede à família vai mais além da realidade conjugal,
abarcando as relações de parentesco, e, para o que aqui mais interessa, os
vínculos de filiação, indo-se, quanto a estes últimos, mais além da família
matrimonializada.
Do
lado do investigado, invoca-se o princípio da segurança jurídica, o direito à
identidade pessoal (e à historicidade), o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e, de igual
modo, o respeito pela estabilidade e paz familiares.
O
princípio da segurança jurídica (e da proteção da confiança), com refrações em
vários preceitos constitucionais (como o artigo 2.º e o artigo 18.º, n.º 2,
ambos da CRP), é uma das concretizações do princípio do Estado de direito.
Trata-se de princípio estruturante que paira sobre a ordem jurídica globalmente
considerada, sobre relações e situações jurídicas. De forma breve, este
princípio pressupõe uma ideia de previsibilidade e de estabilidade associadas,
em primeira linha, aos atos dos poderes públicos. Este princípio tem servido
para justificar a posição daqueles que defendem a limitação temporal como forma
de evitar que o pretenso pai fique indefinidamente num estado de incerteza
(presumindo, dizemos nós, que o pretenso pai saiba necessariamente que algures
no passado foi pai). Além da estabilidade pessoal do pretenso pai, é também a
estabilidade e a dinâmica familiares que estão em causa – como pudemos ver no
exemplo fictício acima apresentado.
Sustentam
os detratores desta justificação que não se coloca um qualquer problema de
segurança jurídica, pois está nas mãos do pretenso pai tomar a iniciativa da
investigação da paternidade e, com isto, de pôr termo à situação de incerteza.
Aliás, muitas vezes oferece-se, como situação paralela, a da perfilhação, havendo
quem defenda um dever de perfilhação. Ou seja, sobre o pretenso pai impenderá
um dever jurídico de acabar com a situação de incerteza – pondo, deste modo,
termo à mesma (e isto, presume-se, mesmo que não faça ideia de que terá tido um
filho). Já o investigante, ainda que o exercício do seu direito conflitue com
direitos fundamentais de outras pessoas, não tem (não pode ter, segundo se
chega a defender) qualquer obrigação – ou, ‘pior’ do que isso, qualquer ónus –
de pôr termo à indefinição da sua situação pessoal, podendo escolher livremente
o momento que entenda ser, exclusivamente para si, o mais conveniente e
oportuno – o contrário, dizem alguns, equivaleria a impor uma sanção à sua
alegada inércia. E isto, sabendo-se que hoje em dia, aos olhos da sociedade e
das suas perceções culturais e sociais, a busca das origens genéticas é algo
que está ‘normalizado’ e é geralmente bem aceite, estando há muito e em grande
medida afastado o estigma daqueles que buscam saber quem são os seus
progenitores biológicos. Verdadeiramente, se antes a fiabilidade da prova,
sensível ao decurso do tempo, servia de justificação para a limitação temporal
da ação de investigação da paternidade, afastada esta causa justificativa, nem
por isso se deve abandonar este filão, mas agora a favor do investigado, na
medida em que, justamente, o investigante tem à sua disposição meios céleres
para apurar a verdade biológica.
Um
outro argumento para afastar (por completo) a tutela conferida ao investigado
pelo princípio da proteção da confiança é a de que este princípio tem de ceder
em face de um pessoalíssimo direito à identidade pessoal. Sucede que o
investigado também é titular de direitos pessoalíssimos (como o direito à
identidade pessoal) e que o princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança configura um dos requisitos de restrição dos direitos, liberdade e
garantias. Sendo certo que o n.º 3 do artigo 18.º se refere especificamente à
proibição de leis restritivas de direitos, liberdade e garantias retroativas,
nada impede que possa haver uma leitura mais ampla da aplicação deste princípio
no âmbito do conflito entre direitos fundamentais, ainda que lançando mão, em
exclusivo, do artigo 2.º da CRP.
Passando
ao direito à identidade pessoal e ao direito e ao livre desenvolvimento da
personalidade, atento o que foi sinalizado supra, não se vê como se
possa negar estes direitos ao investigado. A verdade é que há várias formas de
forjar a identidade pessoal e a história pessoal e familiar e de desenvolver a
personalidade humana. Mesmo deixando de lado os casos em que o investigado nem
sequer sabia que teria um filho – hipótese que não consideramos inusitada ou
fantasiosa –, defender uma solução que negue esses direitos ao investigado ou
os desconsidere ou desvalorize por completo é necessária e inexoravelmente uma
solução contrária à Constituição, à ideia de ponderação e de harmonização de
direitos em conflito nela imposta e à ideia de que não existem direitos
fundamentais absolutos. Tanto há que tutelar a busca de uma identidade e
história pessoal, como a preservação de uma identidade e história
pessoal e familiar já consolidada – sendo certo que essa tutela admite
diferentes níveis em função da ponderação dos direitos em colisão e dos valores
em presença. Aliás, o respeito pelos laços familiares já estabelecidos e, em
particular, o dever de não descurar, desde logo, o equilíbrio psíquico e
emocional do cônjuge e, sobretudo, dos outros filhos do investigado nascidos na
constância do seu matrimónio, são uma decorrência de um outro direito
fundamental que é o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo
26.º, n.º 1, da CRP) e do bem família tutelado pelo artigo 36.º da CRP. Negar
por completo a paz e a estabilidade familiares e a segurança jurídica dos laços
familiares estabilizados corresponde a uma visão puramente individualista e
descontextualizada, em termos comunitários, do direito a conhecer as suas
origens genéticas. Há que lembrar que o respeito pela vida privada não coincide
com o direito à reserva da vida privada (não obstante ser esta a nomenclatura
utilizada), sendo mais amplo e abrangendo, em geral, a autonomia pessoal nas
suas várias e distintas expressões (tendo o nosso legislador constituinte
português optado por autonomizar algumas delas, como a integridade física e
psíquica e a proteção de dados pessoais). Já a vida familiar respeita às
relações entre progenitores e filhos, as relações do casal e outras relações
familiares.
3. «Que todas as desgraças rebentem! Mas a minha
origem, por mais humilde que seja, tenciono aproveitá-la» (Rei Édipo,
Sófocles).
Ao
analisar a equação que subjaz à ação de investigação da paternidade, optámos deliberadamente
por não questionar as motivações do investigante da paternidade e o momento por
ele escolhido para intentar essa ação. Em nosso entender, basta cumprir a
Constituição e o que ela dispõe sobre como resolver conflitos de direitos
fundamentais para concluir que a solução adotada no presente acórdão, na medida
em que, mais do que desvalorizar, despreza totalmente os direitos fundamentais,
desde logo, do investigado – além de que professa uma visão unidirecionada de
bens e valores constitucionais –, não é aquela que melhor a respeita.
O
direito a conhecer as suas origens genéticas, de saber quem são os seus pais
biológicos, consubstancia um aspeto fundamental da identidade e da história
pessoal de cada um, determinante para a imagem que cada um tem de si mesmo e do
lugar que ocupa na comunidade e, de forma genérica, determinante para o
desenvolvimento da personalidade das pessoas. Mas não é apenas isto que está
aqui em causa e cabe julgar. Em síntese apertada, poder-se-á concluir que
qualquer limitação à investigação da paternidade é injustificada, arbitrária e
desproporcional como vai assumido no acórdão a que esta declaração de voto vai
aposta?
In
casu,
apreciava-se a existência de um prazo de caducidade de dez anos para a
propositura da ação de investigação da paternidade (e um prazo alternativo de
três anos).
O
estabelecimento desse prazo é injustificado?
Não,
porque o direito do investigante ao conhecimento das suas origens genéticas
colide com direitos fundamentais do investigado e da sua família constituída e
com valores associados ao bem família, como a estabilidade e a paz familiares.
Não atender a isto é não possuir uma visão empática do conjunto das relações
familiares e, em geral, do conjunto das relações sociais.
O
estabelecimento desse prazo é arbitrário?
Não,
porque a resolução de conflitos de direitos fundamentais passa pela busca de
uma solução harmoniosa – solução harmoniosa esta que, como é por de mais
sabido, está longe de significar ou impor o equilíbrio estrito entre os pratos da
balança.
O
estabelecimento desse prazo é desproporcionado?
Não.
Desproporcionada e, mais do que isso, iníqua é uma solução que não assegure um
nível mínimo de proteção aos direitos fundamentais do investigado e da sua
família constituída. Eventualmente, o prazo até poderá ser mais alargado, mas,
para que se possa cumprir integralmente a Constituição – Constituição que é de
todos – terá sempre de haver um prazo. Um prazo que há de se coadunar com
variados aspetos. Assim, e da perspetiva do investigante, estando o direito a
conhecer as suas origens genéticas fundado, em particular, nos direitos à
identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, é natural que,
com o decurso do tempo, os valores subjacentes a estes direitos devam ser
revalorizados, como revalorizadas deverão ser a estabilidade e a paz familiares
da família constituída do investigado. Revalorização, como se pode intuir, em
sentido contrário, perdendo peso na balança os primeiros e ganhando peso as
segundas.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Nos
presentes autos, está em causa a complexa questão de saber se o valor da
segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros, recorrentemente
invocado como ratio legis para a restrição ao direito fundamental à identidade,
consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, será, ou não, suficientemente forte
para prevalecer sobre o reconhecimento dos vínculos biológicos que contribuem
para a definição da identidade pessoal, tanto do progenitor como do filho.
Não
obstante reconhecer a solidez dos argumentos em sentido contrário – com
destaque para o voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 394/2019 pela Senhora
Cons.ª Joana Fernandes Costa e, na doutrina, para o artigo (consonante, aliás,
com o seu voto de vencido no Acórdão n.º 401/2011) do Senhor Cons. Joaquim de
Sousa Ribeiro “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do
direito à investigação da paternidade”, in Revista de Legislação e de
Jurisprudência, n.º 4009, 2018 -, entendo ser de manter a posição que assumi,
no sentido da não inconstitucionalidade da norma em apreciação, nos Acórdãos
n.ºs 445/2021, 802/2021, 425/2024, 472/2024 e 552/2024, por, no essencial, me
identificar com a fundamentação do Acórdão n.º 394/2019 e com a declaração de
voto a ele aposta pelo Senhor Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro, bem como com o
voto de vencido aposta pelo Senhor Cons. Carlos Medeiros de Carvalho ao Acórdão
n.º 552/2024.
José João Abrantes
[1]
Acórdão Retificado pelo Acórdão n.º
560/2025, de 2 de julho