Tribunal Constitucional

1312/2023

Data
2025-07-02
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (516 palavras)

ACÓRDÃO Nº 560/2025[1] Processo n.º 1312/2023 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Compulsados os autos, verifica-se a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 1. do Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025. Assim, no ponto 1., - onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 495/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar «[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”. - deve passar a constar: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 425/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”. Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Notifique. Lisboa, 2 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes [1] Retifica Acórdão n.º 523/25, de 17 de junho
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