Tribunal Constitucional
1285/2023
- Data
- 2025-02-25
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (17 492 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 189/2025
Processo n.º 1285/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A Autoridade da Concorrência
(doravante, AdC) interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de novembro de 2023, pedindo o controlo da
observância de caso julgado por esta decisão quanto ao decidido no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março de 2023.
2. A. SGPS, S.A.
e B., S.A., investigadas pela AdC por práticas restritivas da concorrência,
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 4 de março de 2020, pedindo a fiscalização da
constitucionalidade: (i) da «interpretação dos artigos 18.º a
21.º do Regime Jurídico da Concorrência («RJC») no
sentido de que, em processo por prática restritiva da concorrência, é
permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas»; (ii) da «norma
extraída dos artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido de que em processo por prática restritiva da concorrência é
permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
mediante autorização do Ministério Público», e (iii) da
«interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1,
alíneas h) e f), do RJC, no sentido de que, “[n]um inquérito aberto por
prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões
sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração”».
Através do Acórdão n.º 91/2023, o
Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso relativamente
à terceira questão de constitucionalidade colocada pelas recorrentes [(iii) supra]
e, quanto ao mais, concedeu parcial provimento ao recurso nos termos seguintes:
«[…]
b) Não julgar
inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime
Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização
judicial;
c) Julgar inconstitucional,
por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este
conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público; e, em consequência,
d) Conceder parcial
provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea
c)».
3. Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz
Desembargador relator ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão para que fossem apurados «os termos e as
circunstâncias em que foram apreendidas as mensagens de correio eletrónico pela
Autoridade da Concorrência» por entender que a reforma do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de março de 2020, tal como imposta pelo
Acórdão n.º 91/2023, dependeria da resposta à questão de saber se as mensagens
de correio eletrónico objeto de apreensão «ainda estavam no domínio do
fornecedor de serviços eletrónicos ou se já estavam completamente fora desse
domínio, designadamente por força de algum protoloco que automaticamente
eliminasse tal conteúdo do servidor do provider».
A. SGPS, S.A. e B., S.A. reclamaram desta decisão para
conferência que, por acórdão de 9 de novembro de 2023, revogou essa mesma
decisão e, procedendo à reforma do acórdão de 4 de março de 2020, decidiu a
final nos seguintes termos:
«Face ao exposto, dando
cumprimento desde já ao juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo
douto acórdão do Tribunal Constitucional, reforma-se o decidido pelo acórdão
desta Relação de 4 de março de 2020, julgando-se parcialmente o recurso, neste
sentido:
Julga-se nula a apreensão
dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos;
B) Determina-se o
desentranhamento e devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a
destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.»
4. AdC interpôs
recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, suscitando o controlo da
observância de caso julgado relativo ao Acórdão n.º 91/2023.
O recurso foi admitido com efeito
suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
5. Apresentadas as alegações foi
proferido o Acórdão n.º 937/2024, que decidiu «a) Indeferir o
pedido de realização de julgamento em plenário formulado por Autoridade da
Concorrência; b) Negar provimento ao presente recurso».
6. Notificada deste Acórdão, a
AdC veio arguir a nulidade do mesmo nos seguintes termos:
«Autoridade da
Concorrência ("AdC"
ou "Autoridade"), Recorrente nos autos de recurso acima indicados,
notificada do Acórdão n.º 937/2024 proferido por este Tribunal em 19 de
dezembro de 2024, cuja decisão se encontra em oposição com a fundamentação,
vem, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de
Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 69.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
("LTC"), arguir a nulidade do Acórdão, o que faz nos termos e
com os fundamentos seguintes:
I. Nota prévia
1.
O
acórdão do Venerando Tribunal Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março de 2023
é um acórdão perfeitamente disruptivo em face da jurisprudência produzida pelos
Tribunais nacionais quanto à matéria da apreensão de correio eletrónico.
2.
Tal
entendimento, a vingar e a ser de aplicação transversal a todos os processos
contraordenacionais da concorrência, que estejam suportados em mensagens de
correio eletrónico apreendidas no âmbito de diligências de busca e apreensão, é
suscetível de pôr em causa a subsistência de diversas condenações confirmadas
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ('TCRS"), pelo
Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL") e nalguns casos pelo próprio
Tribunal de Justiça da União Europeia.
3.
O
Tribunal Constitucional aquando da prolação do referido Acórdão apresentou
fundamentos que o levaram a emitir um juízo positivo e outro negativo de
inconstitucionalidade conferindo subsídios indispensáveis para a delimitação
das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo juízo de
inconstitucionalidade.
4.
A
fundamentação vertida em tal decisão levou à suspensão de oito processos
judiciais (correspondentes a nove processos administrativos) que corriam termos
no TCRS, incluindo dois (que correspondem a três processos administrativos)
cujas audiências de discussão e julgamento já se encontravam em fases
adiantadas, nas quais foram produzidas provas e as testemunhas confrontadas com
ficheiros de correio eletrónico.
5.
Processos
esses, nos quais as visadas foram condenadas, pela AdC, pela prática de
infrações extremamente graves que restringem a concorrência, em violação do
direito da concorrência nacional e europeu.
6.
O
Acórdão n.º 91/2023 proferido pelo Tribunal Constitucional acarretou, portanto,
consequências práticas muitíssimo significativas para a esmagadora maioria dos
processos contraordenacionais jusconcorrenciais que corriam os seus termos, até
àquela data.
7.
Consequências
essas que estão a ser, atualmente, alvo de escrutínio pelo próprio Tribunal de
Justiça da União Europeia, uma vez que influenciam a forma como efetivamos a
aplicação do direito da concorrência em Portugal.
8.
Com
efeito, na sua atividade sancionatória, a AdC aplica direito nacional e direito
da União Europeia, por vezes em substituição da própria União Europeia.
9.
Com o
presente requerimento de arguição de nulidade a AdC, ainda que discordando
frontalmente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março
de 2023, não pretende, naturalmente, reverter o seu sentido decisório, ou ir
mais além do mesmo.
10.
Pretende,
sim, e é seu dever legal, em face das consequências jurídicas que o ali
decidido acarreta, assegurar que aquele juízo de inconstitucionalidade é
corretamente implementado e concretizado nos processos judiciais afetados pelo
mesmo.
11.
Neste
sentido, e em face das pesadas consequências que este sentido decisório
acarreta para os presentes autos e o efeito sistémico que o mesmo implica para
a atividade sancionatória da AdC dos últimos 12 anos, é importante sensibilizar
este Alto Tribunal que quanto mais a decisão sobre a ofensa de caso julgado
suscitada nos presentes autos for rigorosa, clara e coerente, mais os tribunais
inferiores estarão habilitados a extrair as consequências jurídicas adequadas e
corretas em face dos critérios avançados por este Tribunal.
12.
Por
esta razão, concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa assegurou uma correta
reforma do seu acórdão apesar de suportar o seu sentido decisório em «tudo
indica que as mensagens de correio eletrónico foram efetivamente
apreendidas nas caixas de correio respetivas», não é irrelevante para os
desfecho e subsistência dos presentes autos contraordenacionais.
13.
Tanto
mais quando esse mesmo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do mesmo
processo já havia, na sequência da prolação do acórdão n.º 91/2023, ordenado a
baixa dos autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a
produção das diligências de prova necessárias antes do Tribunal da Relação
proceder à reforma do seu anterior Acórdão, à luz do Acórdão n.º 91/2023, uma
vez que não resultava do processo a localização onde tinham sido apreendidos os
ficheiros que contém mensagens de correio eletrónico.
14.
A
necessidade de se apurar onde se localizavam de facto os
ficheiros de correio eletrónico apreendidos não só é primordial, como prévia a
qualquer reforma de acórdão.
15.
No
acórdão a que agora se reage verificam-se algumas incongruências suscetíveis
de, na ótica da AdC, determinar a sua invalidade, reclamando-se, em
consequência, a sua reformulação nos termos em que de seguida se passam a
explicitar.
II. Enquadramento
16.
A
Autoridade da Concorrência interpôs recurso para este Tribunal para
fiscalização da ofensa de caso julgado, nos termos conjugados do artigo 80.º da
LTC e da alínea a),
in fine,
do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, e do
n.º 1 do artigo 75.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
("TRL"), de 09 de novembro de 2023, pedindo o controlo da observância
de caso julgado por esta decisão quanto ao decidido no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março de 2023.
17.
Alegando,
entre o mais, que, ao não ter sido ordenada a realização das diligências
prévias necessárias ao apuramento do local de arquivamento das mensagens de
correio eletrónico apreendidas pela AdC, e que constam dos autos, aquele
Acórdão do TRL violou o caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 91/2023, razão pela qual, deveria o mesmo ser considerado
nulo e substituído por outro que, acatando o critério delimitador da
correspondência oferecido por este Tribunal, ordenasse a remessa dos autos à 1.a
instância para a respetiva produção de prova e apuramento dos factos
necessários à sua reforma, isto é, a localização das mensagens de correio
eletrónico concretamente apreendidas nas instalações da B. A..
18.
O
Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 937/2024, proferido em 19 de dezembro
de 2024, julgou improcedente o recurso interposto pela AdC, asseverando que
"(...) não compete ao Tribunal Constitucional analisar elementos probatórios
disponíveis nos autos em ordem a determinar se as mensagens de correio
eletrónico sob disputa foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio
eletrónico ou fora delas" e, ainda, que "(...) não é possível
dizer-se que, ao julgar nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico
realizada nos autos, o acórdão de 9 de novembro de 2023 tenha excedido o
sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º
91/2023.".
19.
Tais
conclusões e sentido decisório parecem, contudo e salvo melhor opinião, não
estarem em consonância e até contrariarem a fundamentação avançada pelo próprio
acórdão prolatado por este Tribunal.
20.
Acrescidamente,
são, na perspetiva da AdC, cometidas incongruências argumentativas suscetíveis
de a impossibilitar, ou impossibilitar qualquer leitor comum, de conhecer o
percurso cognitivo que levou à decisão do Tribunal Constitucional.
21.
Conforme
de seguida se detalhará, o Acórdão n.º 937/2024 contradir-se-á quando, por um lado,
releva o critério introduzido pelo Acórdão n.º 91/2023 relativo à localização
das mensagens de correio eletrónico e, por outro, desconsidera a irrelevância
atribuída pelo TRL a este mesmo critério no acórdão de 09 de novembro de 2023.
22.
Contradir-se-á,
igualmente e sobretudo, quando dá como assente o "pressuposto" de que
as mensagens de correio eletrónico apreendidas nos presentes autos estavam todas
localizadas dentro das caixas de e-mail, quando o TRL não dá como assente
tal factualidade, revelando mesmo dúvidas sobre tal circunstância que, aliás,
são transcritas no Acórdão n.º 937/2024, pelo Tribunal Constitucional, em
oposição ao conteúdo decisório que resulta de tal Acórdão.
23.
Contradir-se-á,
uma vez mais, quando assevera que não tem competência para aferir da concreta
localização das mensagens de correio eletrónico mas, simultaneamente, reconhece
que o critério avançado no Acórdão n.º 91/2023, designadamente no seu ponto
18.2, que transcreve para a fundamentação do Acórdão n.º 937/2024, implica a
análise da localização concreta das mensagens de correio eletrónico.
24.
E,
contradir-se-á, outrossim, quando conclui que o poder exercido pelo TRL não é
por si sindicável, e, concomitantemente, afirma que é esse exatamente o
desiderato do recurso de ofensa de caso julgado.
25.
O
Acórdão n.º 937/2024 caracteriza-se, assim e nos termos melhor descritos infra,
pela adoção de critérios decisórios contraditórios que dão azo a soluções
opostas, adotando uma estrutura de fundamentos pouco clara e de sentido
ambíguo, de tal forma que a solução final resulta contrária à sua própria
fundamentação e desprovida de nexo consequencial.
26.
Por
estas razões, e nos termos que de seguida melhor se descreverão, deverá ser
reconhecida a nulidade do Acórdão n.º 937/2024 por contradição entre a
fundamentação e a decisão.
III
Dos fundamentos vertidos no Acórdão n.º 937/2024 que estão em oposição com a decisão
i.
Da desconsideração pelo TRL do sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade
27.
O que
verdadeiramente se discute na aferição da conformidade da reforma levada a cabo
pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 09 de novembro de 2023, na
sequência do Acórdão n.º 91/2023 do Tribunal Constitucional, é a necessidade
(ou não) de aferir da localização concreta dos ficheiros que contêm mensagens
de correio eletrónico, apreendidos pela AdC.
28.
O
Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 91/2023, veio alterar o
paradigma até então adotado, referente à distinção entre mensagens de correio
eletrónico lidas e não lidas, esclarecendo, naquela decisão, que "o que
é tutelado é a interação comunicativa em si mesmo considerada - a confiança na
segurança e reserva dos sistemas de comunicações o que abrange as comunicações
eletrónicas enviadas e ou recebidas através de correio eletrónico profissional
de uma empresa ou dos seus representantes"''.
29.
Naquela
decisão, o Tribunal Constitucional entendeu que "a garantia
constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de
correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio
eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória,
de a mensagem ostentar o estado de "aberta" ou de "fechada"[i] - Destacado pela AdC.
30.
Considerando que "enquanto
a mensagem se mantiver na caixa de correio — sem ser definitivamente armazenada
em qualquer lugar do computador do destinatário e eliminada dos servidores do Provider ela está sob controlo do
fornecedor de serviços eletrónico. [...] Nessa medida, dúvidas não
há de que se mantém — ainda que a mensagem tenha já sido lida — a
situação de «domínio que o terceiro detém — e enquanto o detém sobre a
comunicação (conteúdo e dados). Domínio que lhe assegura a possibilidade
fáctica de intromissão arbitrária, subtraída ao controlo dos comunicador(es)»
(cf. Manuel da Costa Andrade, "«Bruscamente...", city n.º 3951, p. 339)"- Destacado pela AdC
31.
Tal
significa que, de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, a
fronteira entre a qualificação de uma mensagem de correio eletrónico como
"correspondência" ou "documento" estabelece-se quando tal
mensagem de correio eletrónico deixa de estar na disponibilidade ou domínio
do fornecedor de serviços eletrónicos, ou seja, quando este terceiro deixa de
ter o domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão
arbitrária no correio eletrónico.
32.
Portanto,
em consonância com o entendimento do douto Tribunal Constitucional, uma
mensagem de correio eletrónico deixará de ser "correspondência"
quando é definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do
destinatário e eliminada dos servidores do Provider ou, pelo menos, quando este Provider deixa de ter uma
possibilidade efetiva de aceder à mensagem em questão.
33.
Os
fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 91/2023 têm sido incorporados em várias
decisões judiciais de tribunais inferiores, nos termos supra referidos.
34.
Recentemente,
o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, entendeu o seguinte,
aquando da prolação de despacho que afasta a aplicação de um Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência do STJ, sobre o mesmo tema que aqui se discute:
“9. Até à jurisprudência
mais recente sobre esta matéria uma das posições defendidas consistia no
critério do lido e não lido ou das mensagens abertas e fechadas, posição
que também era a minha. Este critério foi repudiado, entre outros, pelos
acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, n.º 314/2023, n.º 510/2024 e
n.º 533/2024 e pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2023.
Os quatro primeiros foram proferidos no contexto de aplicação das normas em
análise e o último a propósito do artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
Cremos ser efetivamente um critério superado, pois há, quanto ao mesmo, uma
confluência jurisprudência! dos tribunais superiores unânime, sem que se possam
convocar parâmetros novos para a afastar.
10.
Ultrapassado
esse critério e havendo necessidade de estabelecer uma fronteira, o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 91/2023 concluiu que o "critério decisivo de
que a mensagem chegou definitiva mente ao destinatário não será, por
conseguinte, a marcação da mensagem como lida, mas sim o seu arquivamento
definitivo, fora da caixa de correio eletrónico virtual" (sublinhado
aditado). Consequentemente, todas as mensagens retiradas desta caixa de correio
eletrónico virtual estariam integradas no conceito de correspondência.
Documentos seriam apenas os ficheiros digitais armazenados em outro local.
11.
Toda
a discussão em torno desta questão nos presentes autos, nos acórdãos do Tribunal
Constitucional referidos e subjacente também ao acórdão de fixação de
jurisprudência n.º 12/2024 diz respeito a mensagens retiradas da caixa de
correio eletrónico virtual, pelo que a aplicação do critério firmado pelo
Tribunal Constitucional no aresto referido levaria ao reconhecimento efetivo de
que a Lei da Concorrência não contém normas que autorizem a apreensão deste
tipo de mensagens."[ii] - Destacado pela AdC.
35.
No
mesmo sentido, recorde-se que em 11 de julho de 2023 o, então, Juiz
Desembargador Relator da 3.a Secção - Rui Gonçalves - no âmbito dos
presentes autos, proferiu despacho (com a referência 20258875), secundando a
interpretação do acórdão nos termos supra expostos, ordenando a baixa
dos autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a produção
das diligências de prova necessárias antes do Tribunal da Relação proceder à
reforma do seu anterior Acórdão, à luz do Acórdão n.º 91 /2023, uma vez que não
resultava do processo a localização onde tinham sido apreendidos os ficheiros
que contém mensagens de correio eletrónico.
36.
No
Acórdão n.º 937/2024, o Tribunal Constitucional reconhece a importância da
localização dos ficheiros de correio eletrónico ao referir que o Acórdão n.º
91/2023 partiu, precisamente, do pressuposto de que a AdC acedeu a informação
existente em caixas de e-mail[iii].
37.
Olvida,
todavia, salvo o devido respeito, que em momento algum anterior à prolação do
Acórdão n.º 91/2023 se aferiu da localização dos ficheiros apreendidos no
processo sub
judice pela AdC.
38.
O
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 91/2023, conferiu ao conceito
"mensagens de correio eletrónico" um conteúdo que nunca antes lhe
tinha sido atribuído, nem pela doutrina, nem pela jurisprudência, até àquela
data, e muito menos pelo Tribunal da Relação, ou pelos sujeitos processuais que
intervêm no presente processo.
39.
Portanto,
as normas efetivamente aplicadas na decisão então recorrida para o Tribunal
Constitucional, i.e. o acórdão de 09 de novembro de 2023 do TRL[iv], não pressupunham que a
localização dos ficheiros que contêm mensagens de correio eletrónico apreendidos
num computador tivesse qualquer relevância na aferição da validade da
apreensão.
40.
Vejamos
a delimitação do objeto do recurso que deu origem ao Acórdão n.º 91/2023 do TC:[v]
"Ao delimitarem o
objeto do presente recurso, as recorrentes enunciaram três questões de
constitucionalidade, que emergem da aplicação do Regime Jurídico da
Concorrência («RJC»), na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
A primeira questão incide
sobre a «interpretação dos artigos 18º a 21º do Regime Jurídico da Concorrência
(«RJC») no sentido de que, em processo por prática restritiva da concorrência,
é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas»,
que as recorrentes sustentam violar o disposto no n.º 4 do artigo 34º da
Constituição.
A segunda questão versa
sobre «a norma extraída dos artigos 18º a 21º do RJC no sentido de que em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público», que as recorrentes consideram incompatível com o disposto no n.º 4 do
artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 32º, ambos da Constituição.
A terceira e última
questão reporta-se à «interpretação conjugada dos artigos 8. º, 17.º, 18º, 20º,
e 67º, n.º 1, alíneas h) e j), do RJC, no sentido de que, «um inquérito aberto por prática
restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem
suspeita de factos concretos constitutivos de infração», que as recorrentes
alegam consubstanciar uma violação do direito à privacidade, à liberdade geral
de ação, à livre iniciativa económica e à propriedade privada."[vi]
41.
Resulta
evidente do transcrito que inexiste qualquer menção na delimitação do objeto do
recurso à localização dos ficheiros que contêm mensagens de correio eletrónico.
42.
Até
porque, conforme se disse, em momento algum, antes da prolação do Acórdão n.º
91/2023, se colocou a questão de saber em que local se encontravam armazenados
os ficheiros apreendidos.
43.
Sem
prejuízo do exposto, importa evidenciar que, à pressuposição a que se refere o
Tribunal Constitucional no parágrafo 16. do Acórdão n.º 937/2023 - de que
estamos apenas e só perante mensagens de correio eletrónico apreendidas em
caixas de e-mail[vii] -, encontra-se
subjacente o reconhecimento por parte do Tribunal Constitucional de que o juízo
de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 91/2023 apenas incide sobre
essas mensagens, localizadas em caixas de correio eletrónico, e não outros
ficheiros apreendidos no computador.
44.
Tal
entendimento - vertido no parágrafo 16. - está, salvo melhor opinião, em
contradição com o reconhecimento pelo Tribunal Constitucional de que o Tribunal
da Relação de Lisboa interpretou o Acórdão n.º 91/2023 no sentido de que o
juízo positivo de inconstitucionalidade aí formalizado não consente qualquer
diferenciação das mensagens de correio eletrónico apreendidas em função do
local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão![viii]
45.
Como
pode o Tribunal Constitucional reconhecer que o seu juízo de
inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 91/2023 incide sobre mensagens de
correio eletrónico localizadas em caixas de email e, reconhecendo igualmente que o Tribunal da
Relação de Lisboa se afasta de tal entendimento na reforma da decisão que
originou a prolação daquele Acórdão, não retirar qualquer consequência?
46.
Mais,
o Tribunal Constitucional chega a referir o seguinte: "tal fez o
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023, também o Tribunal da Relação de
Lisboa considerou que o anterior acórdão de 4 de março de 2020 pressupusera que
«as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas
caixas de correio eletrónico» e, mais ainda, que tal pressuposto era
confirmável através da «análise da informação disponível nos autos», que
indicava «que as mensagens de correio eletrónico [haviam sido] efetivamente
apreendidas nas caixas de correio respetivas»"?
47.
Portanto,
o Tribunal Constitucional começa por reconhecer, mais do que uma vez, que o
Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu àquela que foi a fundamentação
subjacente ao juízo de inconstitucionalidade[ix], que indubitavelmente
incidiu sobre ficheiros de correio eletrónico localizados em caixas de email para, não obstante, e em
contradição, concluir que o Tribunal da Relação perfilhou do entendimento
vertido no Acórdão n.º 91/2023.
48.
Resulta
do supra exposto que, na ótica da AdC, existirá uma contradição no que
respeita aos fundamentos apresentados pelo TC no Acórdão n.º 937/2024 - no qual
reconhece que o TRL não atendeu aos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º
91/2023, necessários para aferir do alcance do juízo positivo de
inconstitucionalidade - e a sua decisão - na qual entende que o TRL cumpriu,
conforme lhe incumbia, o juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo
TC.
II
Da efetiva localização das mensagens de correio eletrónico
49.
Acresce
a tudo o que já se expôs, quanto ao entendimento do Tribunal da Relação de
Lisboa de que o juízo positivo de inconstitucionalidade não consente qualquer
diferenciação das mensagens de correio eletrónico, aquela que o Tribunal
Constitucional considera, se bem interpretamos, ser a segunda parte da
decisão do TRL, em que pressupõe que os ficheiros foram apreendidos em caixas
de e-mail.
50.
Atentemos
ao ponto 14. do Acórdão n.º 937/2024, no qual o TC, após reconhecer que o TRL
se afasta da fundamentação vertida no Acórdão n.º 91/2023, refere o seguinte:
"Mas não só. Para concluir que a
reforma do aresto visado pelo Acórdão n.º 91/2023 deveria ser determinada nos
termos em que o foi, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou também que,
«feita a análise da informação disponível nos autos, tudo indica que as
mensagens de correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de
correio respetivas», sendo certo que a mesma «Relação, no seu acórdão de 4 de março de 2020,
já pressupusera que as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas
nas respetivas caixas de correio eletrónico e nunca a problemática fora
levantada antes da prolação do douto acórdão do Tribunal Constitucional»."
- Destacado pela AdC.
51.
Da
mesma forma, o TC, no ponto 18., entende:
"Como decorre do
aresto agora recorrido, não há dúvidas de que o Tribunal da Relação de Lisboa
interpretou o Acórdão n.º 91/2023 essencialmente à luz do seu dispositivo e
este no sentido de que o juízo positivo de inconstitucionalidade aí formalizado
não consente qualquer diferenciação das mensagens de correio eletrónico
apreendidas «em função do local de armazenamento em que se achariam à data da
apreensão». Simplesmente, tal afirmação acaba por converter-se na economia da
decisão recorrida, em algo próximo de um mero obter dictum na medida em que, tal fez
o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023, também o Tribunal da Relação
de Lisboa considerou que o anterior acórdão de 4 de março de 2020 pressupusera
que «as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivos
caixas de correio eletrónica» e, mais ainda, que tal pressuposto era
confirmável através da «análise da informação disponível nos autos», que
indicava que as mensagens de correio eletrónico [haviam sido] efetivamente
apreendidas nas caixas de correio respetivas». Daí que, ao reformar o acórdão
de 4 de março de 2024 nos termos determinados pelo Acórdão n.º 91/2023, o
Tribunal da Relação de Lisboa tenha julgado «nula a apreensão dos ficheiros de
correio eletrónico realizada nos autos» e determinado o «desentranhamento e
devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias
que dos mesmos hajam sido feitas»." - Destacado pela AdC.
52.
O
Tribunal Constitucional ao citar o Acórdão do TRL de 09 de novembro de 2023,
nos termos supra expostos, demonstra ter conhecimento de que o Tribunal
da Relação tem dúvidas sobre a localização dos ficheiros de correio eletrónico,
"pressupondo” - utilizando-se a expressão do próprio Tribunal
Constitucional - que tais ficheiros se encontram em caixas de e-mail.
53.
Sucede
que, o Tribunal Constitucional, ao invés de extrair consequências da falta de
rigor e inconsistência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, aparenta
conformar-se com a mesma e julgar-se incompetente para dela decidir.
54.
Cumpre
acrescentar, salvo o devido respeito, que, em bom rigor, não estamos perante um
pressuposto, mas antes uma presunção efetuada pelo Tribunal da
Relação quanto à localização dos ficheiros apreendidos, sem sustento legal e
demitindo-se de atender ao alcance do juízo de inconstitucionalidade do
Tribunal Constitucional efetuado através do Acórdão n.º 91/2023.
Vejamos mais
detalhadamente
55.
Conforme
já referimos supra, numa primeira análise o Juiz Desembargador Relator
da 3.8 Secção considerou necessário fazer descer os autos à primeira instância,
com vista a apurar a localização das mensagens de correio eletrónico, uma vez
que tal factualidade não resulta do processo.
56.
No
entanto, face à reclamação de tal decisão por parte da Recorrente, o Tribunal
da Relação de Lisboa alterou o seu entendimento, proferindo a seguinte decisão:
“Não tendo introduzido o
Tribunal Constitucional nenhuma diferenciação, em tal dispositivo, entre «as
mensagens de correio eletrónico abertas», nomeadamente em função do local de em
que se achariam à data da apreensão, não pode este Tribunal da Relação
acrescentar uma tal diferenciação, ou aduzir critérios a ela tendentes, pois
apenas lhe cabe cumprir o decidido.
E se é assim, como nos
parece, «as mensagens de correio eletrónico abertas» abrangidas pelo juízo
positivo de inconstitucionalidade no caso concreto são «todas» as apreendidas.
Não cremos, em suma, que
a dita «questão prévia» se ponha, com o que colhe pertinência, nesta medida, a
reclamação apresentada.
Por outro lado, feita a
análise da informação disponível nos autos, tudo indica que as mensagens
de correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio
respetivas; a essa conclusão podemos chegar lendo os autos de apreensão e
nomeadamente o último, datado de 27 de fevereiro de 2017, que sintetiza o
conjunto das diligências iniciadas em 7 de fevereiro de 2017, no qual se vê em
dado passo o seguinte:
«Foi realizada pesquisa
nos ficheiros de correio eletrónico de C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M.,
N., O., P., Q., R., S., T. e U.. Não foi realizada
pesquisa nos ficheiros de V. uma vez que se verificou que a mesma não detinha
qualquer ficheiro relativo ao período temporal durante o qual, segundo
esclarecimentos prestados pelas empresas, aquela terá prestado funções na B. SA
(entre 2008 e agosto de 2011).»
Por fim, acrescente-se
que, se bem vemos as coisas, esta Relação, no seu acórdão de 4 de março de
2020, Já pressupusera que as mensagens de correio eletrónico haviam sido
apreendidas nas respetivas caixas de correio eletrónico e nunca a
problemática fora levantada antes da prolação do douto acórdão do Tribunal
Constitucional.
Atente-se em particular
nas seguintes passagens do acórdão de 4 de março de 2020: «As recorrentes
almejam ver declarado por este Tribunal a nulidade da prova obtida pela AdC
através do
down raid realizado
entre os dias 07-fev.-2017 e 27-fev.-2017, por inadmissibilidade da apreensão
de correspondência eletrónica em processo de contraordenação.
(...)
In casu, a AdC acedeu a
informação existente em caixas de email que nos parece que não foi fruto de um
"trabalho de correspondência", produzido pelos colaboradores das
visadas, antes se apresenta fruto de um trabalho em rede, "veloz e
instantâneo", característico dos meios de produção tecnológicos atuais,
com a consequente capacidade de produção sem a tradicional proximidade
espacial.».
Em suma, entendemos, com
o devido respeito por opinião contrária, que não se mostra pertinente a
suscitada «questão prévia» e que, ao invés, o que há afazer e pode fazer-se desde
já, é cumprir o douto acórdão do Tribunal Constitucional.
Dito isto, reformar-se-á
desde já o dispositivo do acórdão de 4 de março de 2020, no sentido de ser
concedido parcial provimento ao recurso, em conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade emitido." - Destacado pela AdC.
57.
Da
decisão transcrita resulta evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa tem
dúvidas sobre se estamos perante ficheiros que contém mensagens de correio
eletrónico apreendidas em caixas de e-mail (o que de acordo com o Acórdão n.º
91/2023 estaria abrangido pelo juízo positivo de inconstitucionalidade) ou se,
ao invés, a prova integra ficheiros que contém mensagens de correio eletrónico
apreendidos fora das caixas de e- mail (o que de acordo com o Acórdão n.º
91/2023 já não integraria o dito juízo positivo de inconstitucionalidade).
58.
O
Tribunal da Relação de Lisboa limita-se, genericamente, a referir que nos autos
foram apreendidos ficheiros de correio eletrónico, demitindo-se de averiguar a
sua localização efetiva, uma vez que, em bom rigor, entende que tal localização
não importa, conforme reconhece o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
937/2024[x].
59.
Contrariamente
ao entendimento do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão n.º 937/2024, o
Tribunal da Relação de Lisboa não parte do pressuposto que a prova foi
apreendida em caixas de
email.
60.
O
pressuposto de que o Tribunal da Relação de Lisboa parte é o da irrelevância
da localização dos ficheiros apreendidos no processo. Aliás, é
precisamente a partir de tal asserção que o TRL constrói a fundamentação da sua
decisão.
61.
E,
partindo desse pressuposto (naturalmente, distinto do pressuposto que o TC
utiliza na fundamentação do Acórdão n.º 91/2023), entende que lhe
"parece", sem qualquer certeza ou confirmação concreta, que os
ficheiros foram todos apreendidos em caixas de email. Mas tal incerteza, de acordo com a lógica
plasmada naquela decisão, é irrelevante face à desnecessidade de averiguar a
efetiva localização dos ficheiros.
62.
Conforme
refere, e bem, o Ministério Público aquando das suas contra-alegações,
apresentadas previamente à emissão do Acórdão n.º 937/2024, concretamente no
ponto 23., "não só os Venerandos Desembargadores não afirmaram,
inequivocamente, que todas as mensagens apreendidas se encontravam em caixas de
correio virtuais (ao proclamarem, em tom dubitativo, que «tudo indica que as
mensagens de correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de
correio respetivas» ou que «como nos parece "as mensagens de correio
eletrónico abertas" abrangidas pelo juízo positivo de
inconstitucionalidade no caso concreto são "todas" as apreendidas»),
como, bem assim, não demonstraram qual a medida da aplicação do juízo negativo
de inconstitucionalidade prolatado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão
n.º 91/2023".
63.
Mas
de forma ainda mais evidente (julga-se) quando os Venerandos Desembargadores
referem que "Por fim, acrescente-se que, se bem vemos as coisas, esta
Relação, no seu acórdão de 4 de março de 2020, já pressupusera que as mensagens
de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio
eletrónico e nunca a problemática fora levantada antes da prolação do
douto acórdão do Tribunal Constitucional." - Destacado pela AdC.
64.
Demitindo-se
o Tribunal da Relação de Lisboa, deste modo, - uma vez mais em contradição com
o que se propõe no ponto 15. do Acórdão 937/2024 e se lhe impunha - de atender
à fundamentação do Acórdão n.º 91/2023, desconsiderando frontalmente a
necessidade de conhecer a localização dos ficheiros apreendidos.
65.
Cumpre,
assim, esclarecer aquilo que já nos parece resultar evidente do Acórdão do TRL:
66.
Não
consta nenhum elemento dos autos que ateste que a AdC tenha apreendido
mensagens de correio eletrónico que estivessem nas caixas de correio eletrónico
(porque não apreendeu, na realidade).
67.
A
própria citação do auto de apreensão lavrado a 27.02.2017, pelo TRL, na parte
em que se transcreve que "foi realizada pesquisa nos ficheiros de
correio eletrónico" é demonstrativa da indiferença demonstrada pelo
Tribunal a
quo na localização dos
ficheiros.
68.
Para
o Tribunal da Relação
de Lisboa,
de acordo com a sua errada
interpretação do
Acórdão n.º 91/2023, conforme admite este Alto
Tribunal, o que apenas releva é estarmos perante ficheiros de correio
eletrónico.
69.
Acresce
que resulta daquele Auto de Apreensão o seguinte: "Dos computadores que
viriam a ser alvo de pesquisa, foram copiados, para um dispositivo de
armazenamento externo e para um computador pertencentes às empresas, os
ficheiros de correio eletrónico contidos naqueles computadores bem como
os respetivos ficheiros de configuração dos utilizadores necessários para
identificar, em cada um, as mensagens marcadas como "lidas" e
"não lidas"." (cf. Doc. n.º 35 junto com as alegações da AdC
em 1.a instância-fls. 1568)
70.
Portanto,
dos autos resulta inequívoco que tais ficheiros de correio eletrónico se
encontravam arquivados nos computadores locais e não na caixa de correio
eletrónico. Com efeito, os ficheiros de correio eletrónico contidos/arquivados
em computadores são distintos de emails localizados nas webmails.
71.
E, se
não pode deixar de se concordar com o Tribunal da Relação de Lisboa quando
constata que em nenhum momento anterior se havia colocado a problemática da
localização das mensagens de correio eletrónico, também não pode deixar-se de
sublinhar que em face da distinção, até então feita, entre mensagens não lidas
e lidas - estas últimas reconduzidas a meros documentos -, nunca houve
necessidade de se refletir e apurar a questão da sua localização porque a AdC
conduzia a diligência, desde logo, pelo filtro das mensagens lidas (e
independentemente da sua concreta localização).
72.
Tal
critério emergiu apenas da equação avançada por este douto Tribunal no seu
Acórdão n.º 91/2023.
73.
Não
significa, contudo, que, em alguns casos, não seja possível (porque o é),
através de análise dos próprios ficheiros de correio eletrónico apreendidos
apurar a sua localização aquando da apreensão e, nessa medida, aferir a
validade, ou não, da apreensão. E de, em outros, como sucede com os presentes
autos, com informação dos próprios autos e recurso a prova testemunhal se
necessário, fazer prova da localização das mensagens.
74.
Aqui
chegados, importa concluir que o Tribunal Constitucional, ao citar o Acórdão de
09.11.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que resulta evidente o
seu desconhecimento quanto às características da prova que constam do processo
- precisamente por entender que tal desconhecimento é irrelevante face à sua
(errada) interpretação do alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade -
está em contradição com a sua decisão.
75.
Ora,
por um lado, o Tribunal Constitucional reconhece que o Tribunal da Relação de
Lisboa tem dúvidas quanto à localização dos ficheiros de correio eletrónico
apreendidos nos autos, ao citar excertos de tal Acórdão que demonstram
objetivamente tais incertezas e, por outro lado, antagonicamente, decide que o
Tribunal da Relação de Lisboa andou bem ao reformar a decisão, nos termos em
que o fez!
76.
Tal
decisão, adotada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 937/2024, é contrária
aos fundamentos que apresenta para a sustentar, nomeadamente na parte em que
cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de novembro de 2023.
iii.
Da (in)competência do TC para sindicar o poder exercido pelo TRL
77.
No
penúltimo parágrafo, do ponto 18., da página 23, do Acórdão n.º 937/2024, este
Tribunal conclui que o "Tribunal da Relação de Lisboa exerceu um poder
que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional", demitindo-se,
deste modo, de averiguar se, efetivamente, o TRL cometeu ofensa de caso julgado
formado pelo Acórdão n.º 91/2023, ou não.
78.
Contudo,
no ponto 15 daquele mesmo acórdão, este Tribunal afirma que a verificação da
ofensa de caso julgado implica, para o Tribunal Constitucional, ir além do
dispositivo, correspondente à decisão final, e interpretar todo o discurso
fundamentador que o antecede.
79.
O
Acórdão n.º 937/2024, neste ponto, refere mesmo que "Quando se tratar
de verificar se o tribunal a quo desrespeitou o caso julgado formado pela decisão
de inconstitucionalidade originada pela intervenção incidental do Tribunal
Constitucional no processo-base é necessário, «após fixar o sentido e alcance
do precedente juízo ou declaração de inconstitucionalidade verificar se ele foi
ou não acatado, e integralmente observado pela decisão recorrida» (Carlos Lopes
do Rego, ob. cit., p. 304)."13
80.
Donde
parte para a transcrição de breve trecho do Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 519/98, “ao determinar o sentido e alcance do Juízo de
inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional, não deve o juiz
limitar-se a uma pura análise dos termos literais e expressos da decisão,
devendo antes interpretá-la adequadamente, de modo a "iluminar" tal
Juízo "por todo o discurso fundamentador que antecede a decisão".[xi]
81.
Terminando
com a afirmação inequívoca de que "Nesta interpretação, relevam
todos os elementos que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão
da parte dispositivo do Julgado, o mesmo é dizer, que as questões que a
pronúncia do tribunal Constitucional «teve necessidade de resolver como
premissa da conclusão firmada» (neste sentido, a propósito do valor da
sentença transitada em julgado em processo civil, v. Jacinto Fernandes Rodrigues de Bastos,
Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 3.ª edição revista e atualizada,
2001, p. 200)."[xii] - Destacado pela AdC.
82.
Acontece
que, o que o Acórdão neste ponto começa por afirmar, depois acaba por não
cumprir.
83.
Isto
é, primeiramente[xiii], afirma que lhe cabe
analisar se o juízo de inconstitucionalidade, por referência à fundamentação do
mesmo, foi acatado pelo TRL, mas, depois[xiv], conclui que tal não é
por si sindicável.
84.
Tomando
mesmo uma decisão final incoerente em face do pressuposto de que parte e,
assim, uma decisão final que se demite da análise do (não) acatamento pelo TRL
do referido "antecedente lógico" que conduziu à decisão positiva de
inconstitucionalidade firmada no Acórdão n.º 91/2023.
85.
Quando
tal análise era exatamente o que se lhe impunha em face da natureza do recurso da
AdC.
86.
Fica,
uma vez mais, evidente a contradição em que acaba por cair a decisão final e a
fundamentação do acórdão, levantando-se mesmo a questão de saber, afinal, quem
poderia analisar o (não) acatamento por parte do TRL do sentido decisório do Acórdão
n.º 91/2023, já que este Tribunal conclui que não é a si que compete tal
sindicância.
87.
Conclusão
que, aliás, parece disruptiva em face do quadro de competências do Tribunal
Constitucional e de jurisprudência anteriormente firmada em casos em tudo semelhantes
com o presente.
88.
Veja-se,
a título meramente exemplificativa,
o Acórdão n.º
223/05 do Tribunal Constitucional[xv] em que, este Tribunal, concluiu pela necessidade
de o Tribunal da Relação de Coimbra proceder à verificação na matéria de facto
constante dos autos quanto à existência, ou não, de escutas telefónicas
censuradas pela interpretação normativa dada pelo julgamento de
inconstitucionalidade que originou o pedido de verificação de ofensa de caso
julgado.
89.
E
que, não tendo tal Tribunal da Relação cumprido integralmente o julgamento
constante do acórdão do Tribunal Constitucional que lhe precedeu, deveria
proceder o recurso de ofensa de caso julgado.
90.
Tendo
decidido, em concreto, que:
"No caso concreto
dos autos, a reformulação da decisão então recorrida, determinada pelo juízo de
inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 379/2004, exigiria antes de mais
que o Tribunal da Relação de Coimbra verificasse se existem no processo escutas
telefónicas abrangidas pela interpretação normativa censurada por este
Tribunal, isto é, escutas telefónicas relativamente às quais a primeira
audição, pelo juiz de instrução criminal, tivesse ocorrido mais de três meses
após o início da respetiva interceção e gravação (ordenada pelo despacho de
23/10/2000, que consta de fls. 48 e seguinte destes autos). E exigiria depois,
quanto às eventuais escutas que correspondessem a tais circunstâncias, que a
Relação de Coimbra definisse se, e em que termos, poderiam ser consideradas
como meio de obtenção de prova no presente processo, tendo em conta o
Julgamento de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional.
Ora, não decorre dos
próprios termos do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha
dado cumprimento, nesta parte, ao acórdão do Tribunal Constitucional."
91.
Resulta
evidente de tal decisão que a ausência de matéria factual do processo não é
justificação para isentar o Tribunal da Relação de reformar, dignamente, a sua
decisão, face a um juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional.
92.
Ora, In
casu, não há dúvidas - como o próprio Tribunal Constitucional começa por
afirmar[xvi] - que lhe cabia averiguar
se o TRL procedeu à análise da matéria factual existente nos autos de modo a
incorporar o critério decisivo introduzido pelo ponto 18.2 da fundamentação do
Acórdão n.º 91/2023. Incorre, portanto, e salvo melhor opinião, em contradição
quando, posteriormente, se conclui, sem mais, que não.
iv.
Da (in)competência do TC para aferir da localização das mensagens de correio eletrónico
93.
Em
acréscimo a tudo o que vem exposto, há também que relevar a circunstância -
contraditória - de o Tribunal Constitucional concluir, através do Acórdão n.º
937/2024, não ser da sua competência analisar os elementos disponíveis nos
autos de modo a determinar a localização dos ficheiros de correio eletrónico.[xvii]
94.
E, de
prisma oposto, evidenciando a dúvida que resulta do acórdão recorrido do TRL
quando assume como pressuposto a localização das mensagens de correio
eletrónico "nas caixas de correio eletrónico", ao referir que “tudo
indica" e "nunca a problemática fora levantada antes", concluir
implicitamente que não lhe incumbia (ao TRL) analisar a localização de
quaisquer elementos probatórios[xviii].
95.
Ora, uma vez mais, fica instalada a dúvida: a quem compete, afinal, aferir a
localização das
mensagens de correio eletrónico?
96.
Se o
TRL não afirma inequivocamente esta localização, se o Tribunal Constitucional
diz não ser da sua competência averiguar a mesma, afinal, como se aplica o
critério decisivo trazido à liça pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
91/2023?
Mas mais,
97.
Não
se diga que a análise da localização das mensagens de correio eletrónico
implicaria que o Tribunal Constitucional analisasse elementos probatórios em
ordem a determinar se as mensagens de correio eletrónico disponíveis nos autos
foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio ou fora delas[xix].
98.
Não é
isto, naturalmente, que se reclama que o Tribunal Constitucional fizesse.
99.
Mas,
antes, que averiguasse, tão somente, se o TRL o fez e, concluindo que não,
extrair consequências de tal circunstância, designadamente, dando provimento ao
recurso de ofensa de caso julgado do Acórdão n.º 91/2023, e ordenando nova
reforma do acórdão do TRL.
É que,
100.
Conforme
já se disse supra, e o Acórdão n.º 937/2024 não deixa de referir,
designadamente, no ponto 16., ainda que a decisão vertida no Acórdão n.º
91/2023 deste Tribunal contenha um juízo positivo de inconstitucionalidade
expressamente resultante do seu dispositivo, o certo é que este Tribunal foi
mais além na sua fundamentação, oferecendo subsídios indispensáveis para a
delimitação das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo referido juízo
de inconstitucionalidade, constantes, em particular do ponto 18.2 onde,
afastando o acerto da distinção entre mensagens de correio eletrónico lidas e
não lidas, propugna por outro elemento diferenciador - das mensagens que,
integrando o conceito de correspondência, merecem a tutela dos n.os1 e 4
do artigo 34.º da CRP - o da sua localização (aquando da apreensão).
101.
É
este mesmo ponto 18.2 do Acórdão n.º 91/2023, que o Acórdão n.º 937/2024 não
omite e evidencia inequivocamente através da sua transcrição, que se impunha -
de acordo com o que começa por afirmar como pressuposto da análise do caso
julgado, e que o é, de facto - que o Tribunal Constitucional analisasse por
confronto com a decisão do TRL
102.
Salvo
o devido respeito, não deve o Tribunal Constitucional, num momento, avançar
com um critério decisivo a adotar pelo tribunal recorrido na reforma de acórdão
que tem a fazer, e, em momento posterior, omitir-se da análise desse mesmo critério
pelo tribunal recorrido, afirmando não ser sua competência.
103.
Tal
conduta, salvo o devido respeito, evidencia contraditória contradição que
deverá ser corrigida no quadro de competências e da natureza do Tribunal
Constitucional.
104.
O
exercício de reforma da decisão do TRL à luz da decisão proferida pelo Tribunal
Constitucional n.º 91/2023 deveria, necessariamente, ter tido como referência o
juízo de inconstitucionalidade, mas também aquilo que fez parte da sua génese e
que constitui o seu fundamento, conforme já se expôs.
105.
E tal
só poderia ter-se verificado se, de facto, o TRL tivesse procedido à análise da
localização concreta das mensagens de correio eletrónico apreendidas ou
ordenado ao TCRS a adoção das diligências necessárias e elencar toda a matéria
de facto apurada e indispensável à decisão da causa.
106.
Não o
tendo feito, impunha-se que o Tribunal Constitucional extraísse consequências
de tal omissão (ao invés de omitir a questão da aplicação (ou não) de um
critério decisivo por si, previamente, avançado).
107.
Assim,
o Tribunal Constitucional ao decidir nos termos expostos incorreu, uma vez mais
em contradição, entendendo, por um lado, ser incompetente para analisar os
elementos probatórios constantes dos autos e, por outro lado, apesar de
reconhecer a importância de saber a localização dos mesmos, considerou que o TRL também não o tinha
de fazer (pelo menos de uma forma fidedigna, como se espera da mais elementar
justiça).
108.
Para
melhor clarificação do que aqui se traz à consideração deste Alto Tribunal,
importa, por fim, trazer à colação o entendimento do Tribunal Constitucional,
vertido no Acórdão n.º 150/01 de 28 de março de 2001, quanto a um recurso de
ofensa de caso julgado.
109.
No
processo que originou a prolação daquele Acórdão, o Tribunal da Relação aquando
da reforma da sua decisão em (des)conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade que tinha sido emitido naquele processo pelo Tribunal
Constitucional, vem contornar o entendimento a que se encontrava adstrito,
adotado pelo TC.
110.
Resulta
do Acórdão n.º 150/01, que decidiu o recurso de ofensa de caso julgado, o
seguinte:
"Significa isto,
pois, que, talqualmente se disse no já citado despacho de fls. 286 a 291,
"a relação laboral atípica que se constituiu ..., tenderia a tornar-se
tendencialmente perpétua ou de vínculo temporalmente indeterminado", o que
vale por dizer que, segundo o raciocínio seguido pelo acórdão lavrado no
Tribunal de Relação de Lisboa em 10 de Maio de 2000, seria criada, desta arte,
e por um apelo ao regime geral ou comum regulador dos contratos de trabalho,
uma relação laboral duradoura na Administração Pública, sem que o «trabalhador»
se viesse a sujeitar à regra do concurso, justamente aquilo que o Tribunal
Constitucional considerou como feridente da Constituição.
Por outras palavras, e
passe o plebeísmo, a decisão ora sub specie «faria entrar pela
janela» o que o conteúdo decisório tomado no Acórdão 72/2000 vedou que
«entrasse pela porta».
Dito isto, fácil é de
concluir que, efetivamente, o acórdão em apreço não deixou de tomar uma
decisão que, de modo objetivo, é de considerar como não
sendo respeitadora do sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade
levado a efeito pelo Acórdão nº 73/2000."
111.
Face
ao entendimento transcrito, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
"Em face do exposto,
concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão ora
impugnado em consonância com o sentido e alcance do Acórdão deste Tribunal nº
73/2000, proferido nos vertentes autos em 9 de Fevereiro de 2000 e retificado
pelo Acórdão nº 132/2000, lavrado em 23 de Fevereiro seguinte".
112.
Resulta,
portanto, evidente deste Acórdão que o exercício levado a cabo pelo Tribunal
Constitucional, na apreciação de um recurso de ofensa de caso julgado, não é um
mero exercício teórico.
113.
O
Tribunal Constitucional pode, e deve, aferir de forma efetiva, objetiva e
concreta se o Tribunal a quo respeitou
o sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade levado a efeito pelo
próprio Tribunal Constitucional.
114.
Neste
processo, à semelhança dos presentes autos, poderia o Tribunal Constitucional
ter entendido que a interpretação normativa vertida no Acórdão do Tribunal da
Relação que reformou a sua decisão anterior, teria de ser alvo de um novo
julgamento para aferição da sua inconstitucionalidade, criando mecanismos
processuais teóricos, para se demitir de decidir.
115.
Contrariamente,
e conforme lhe competia, o Tribunal Constitucional facilmente percecionou que o
entendimento do Tribunal da Relação, ainda que com uma fundamentação diferente
da anterior, levava ao mesmo resultado.
116.
Ora,
nos presentes autos, atrevemo-nos a dizer que a situação é bem mais gritante: o
TRL afasta-se de forma expressa da fundamentação do Tribunal Constitucional
constante do Acórdão n.º 91/2023, não revelando qualquer esforço para tentar
afastar tal fundamentação.
117.
Simplesmente,
rejeita-a, e limita-se a referir que "tudo indica" que estamos
perante ficheiros eletrónicos que se encontram abrangidos pelo juízo de
inconstitucionalidade, sem qualquer rigor e/ou objetividade.
118.
E o
Tribunal Constitucional, por sua vez, em face desta inércia do TRL, demite-se
de sindicar tal circunstância, olvidando toda a fundamentação - totalmente
inovatória e disruptiva com o paradigma até então validado pelos tribunais
nacionais - vertida no Acórdão n.º 91/2023.
119.
Salvo
o devido respeito, do Acórdão n.º 937/2024 parece trespassar uma inversão de
hierarquia e competência, submetendo-se o Tribunal Constitucional àquele que é
o entendimento do Tribunal da Relação, ao invés de ser o Tribunal da Relação a
cumprir aquele que é o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal
Constitucional.
120.
Resulta,
portanto, do exposto que o Acórdão n.º 937/2024 padece de uma inerente
contradição.
121.
Caso
se considere que tudo o que vem exposto não configura uma contradição, o que
por mera cautela de patrocínio se admite, tal entendimento do Tribunal
Constitucional é de tal forma obscuro que o torna ininteligível.
IV.
Nota conclusiva
122.
O
Tribunal Constitucional aquando da prolação do Acórdão n.º 91/2023 apresentou,
conforme se referiu supra, subsídios indispensáveis para a delimitação
das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo juízo de
inconstitucionalidade.
123.
Com o
devido respeito, que é muito, dificilmente uma decisão inovatória, disruptiva e
diga- se, inesperada, como aquela que resulta do Acórdão n.º 91/2023, se
coaduna com o exercício levado a cabo pelo Tribunal Constitucional na aferição
do seu cumprimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
124.
Consideramos
que o Tribunal da Relação de Lisboa não andou bem ao desconsiderar o sentido e
o alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade, emitido pelo Tribunal
Constitucional e que trespassa de toda a fundamentação vertida no Acórdão n.º
91/2023.
125.
Todavia,
no que respeita aos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 937/2024, não é
possível percecionar em que medida estes sustentam a decisão tomada.
126.
Dificilmente
se descortina quais são os fundamentos que, efetivamente, levam o Tribunal
Constitucional a aferir do cumprimento do juízo de inconstitucionalidade, por
parte do Tribunal da Relação.
127.
Cumpre
rematar que, sendo esta a última instância de recurso, se o Tribunal
Constitucional se demite de exercer a sua competência na aferição do
cumprimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão n.º 91/2023, a quem
podem os recorridos recorrer?
128.
A AdC
já esgotou todos os meios processuais ao seu alcance para vir informar o
presente processo que os ficheiros eletrónicos apreendidos não se encontravam
em caixas de
email, pelo
que permitir a declaração de nulidade de toda a prova apreendida numa das
visadas, no âmbito de um processo contraordenacional, que originou vários
outros processos (um total de dez processos), sem que o Tribunal da Relação de
Lisboa, com o devido respeito, afira de tal localização, com certeza e
segurança, exige, no mínimo, com todo o respeito, a prolação de uma decisão
pelo Tribunal Constitucional isenta de ambiguidades e contradições.
129.
Pelo
que, em face das incongruências aqui evidenciadas, muito respeitosamente, se
invoca, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a nulidade do Acórdão n.º 937/2024,
mais se requerendo, em consequência, a sua reformulação nos termos
explicitados.
7. A. SGPS, S.A. e B., S.A. responderam nos seguintes
termos:
«A. SGPS, S.A., e B., S.A., Recorridas nos autos supra identificados e neles mais bem
identificadas, para tanto notificadas, vêm responder à arguição de nulidade do
douto Acórdão n.º 937/2024, apresentada pela Autoridade da Concorrência
(«AdC»), o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Introdução
1.
Insiste
a Autoridade da
Concorrência
("
AdC") na
sua postura de litigância à outrance,
2.
Mediante
as mais inauditas afirmações.
3.
E,
antes disso, mediante um uso conscientemente anómalo e ilegítimo do presente
meio processual.
4.
Pois
outro não é o significado da forma como a AdC, nas suas próprias palavras, remata o seu requerimento,
afirmando:
«A AdC já esgotou todos
os meios processuais ao seu alcance para vir informar o presente processo que
os ficheiros eletrónicos apreendidos não se encontravam em caixas de email, pelo que permitir a
declaração de nulidade de toda a prova apreendida numa das visadas, no âmbito
de um processo contraordenacional, que originou vários outros processos (um
total de dez processos), sem que o Tribunal da Relação de Lisboa, com o devido
respeito, afira de tal localização, com certeza e segurança, exige, no mínimo,
com todo o respeito, a prolação de uma decisão pelo Tribunal Constitucional
isenta de ambiguidades e contradições» (n.º 128).
5.
Esta
afirmação mostra-se, em si mesma, cheia de incorreções - como já se verá -,
desde logo, porque as mensagens de correio eletrónico apreendidas nos autos,
todas elas, se encontravam efetivamente em caixas de correio eletrónico onde
foram apreendidas.
6.
Mas
o que é agora de assinalar é que por ela se diz com todas as letras que a
presente arguição de nulidade tem a intenção de "informar o presente
processo que os ficheiros eletrónicos apreendidos não se encontravam em caixas de email", uma vez esgotados "todos
os meios processuais ao seu alcance".
7.
É,
pois, conscientemente, que se usa de um meio - a arguição de nulidade de um
Acórdão - para um fim que não lhe corresponde e, mais do que isso, para o qual
a AdC sabe que já esgotou todos os meios processuais.
8.
Sendo,
inclusivamente, que um desses meios - o último - foi justamente o recurso por
violação de caso julgado decidido pelo douto Acórdão no qual a AdC alegou, além
do mais, que
os ficheiros eletrónicos apreendidos não se encontravam em caixas de email (designadamente, nos n.os
63 a 65, 70, 79 e 80 da Motivação de recurso da AdC).
9.
Assim,
o que realmente a AdC pretende - e tenta - fazer é, pura e simplesmente,
recolocar e rediscutir questões já decididas, desafiando decisões judiciais a
que deve acatamento.
10.
Usando,
para o efeito, uma arguição de nulidade.
11.
Não
espanta, por isso, que, para lograr erguê-la, tivesse de lançar mão da
deturpação do Acórdão arguido de nulidade (e, bem assim, do Acórdão da Relação
de Lisboa recorrido), inventando contradições,
obscuridades e ininteligibilidades que manifestamente não existem,
12.
E
acrescentando considerações tão deslocadas como improcedentes para tentar uma
espécie de efeito ad
terrorem com aquilo que são as
inevitáveis consequências de uma condução do processo e, subsequentemente, uma
litigância, desde o início, temerárias, por parte da AdC.
Mas vamos por partes.
II. Inexistência de
qualquer contradição ou obscuridade
1.
Introdução
13.
A
causa de nulidade que é imputada ao Acórdão n.º 937/ 2024 é a contradição entre
a fundamentação e a decisão (cfr. n.ºs 19 e 26), alegando-se, no texto (n.º
121), ainda, subsidiariamente, a ininteligibilidade por obscuridade (artigo
615.º, do Código de Processo Civil - "CPC" aplicável ex vi artigo 69.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional - "LTC").
14.
Apesar
de alguma tergiversação, essa contradição ou obscuridade derivaria, afirma a
AdC, de quatro "incongruências
argumentativas"
(cfr. n.º 20) que são sinteticamente expostas nos seguintes termos:
«21. Conforme de seguida
se detalhará, o Acórdão n.º 937/2024 contradir-se- á quando, por um lado,
releva o critério introduzido pelo Acórdão n.º 91/2023 relativo à localização
das mensagens de correio eletrónico e, por outro, desconsidera a irrelevância
atribuída pelo TRL a este mesmo critério no acórdão de 09 de novembro de 2023.
22.
Contradir-se-á,
igualmente e sobretudo, quando dá como assente o "pressuposto" de que
as mensagens de correio eletrónico apreendidas nos presentes autos estavam
todas localizadas dentro das caixas de e-mail, quando o TRL não dá como assente
tal factualidade, revelando mesmo dúvidas sobre tal circunstância que, aliás,
são transcritas no Acórdão n.º 937/2024, pelo Tribunal Constitucional, em
oposição ao conteúdo decisório que resulta de tal Acórdão.
23.
Contradir-se-á,
uma vez mais, quando assevera que não tem competência para aferir da concreta
localização das mensagens de correio eletrónico mas, simultaneamente, reconhece
que o critério avançado no Acórdão n.º 91/2023, designadamente no seu ponto
18.2, que transcreve para a fundamentação do Acórdão n.º 937/2024, implica a
análise da localização concreta das mensagens de correio eletrónico.
24.
E,
contradir-se-á, outrossim, quando conclui que o poder exercido pelo TRL não é
por si sindicável, e, concomitantemente, afirma que é esse exatamente o
desiderato do recurso de ofensa d£ caso julgado».
15.
Ora
nenhuma destas contradições existe - e a sua afirmação só é possível à custa do
mais patente abuso dos termos dos Acórdãos
em questão e, em especial, do Acórdão arguido de nulidade.
Senão vejamos,
2.
A
1.ª alegada contradição
16.
A
primeira alegação é a de que o Acórdão n.º 937/2024, por um lado, entende que
releva o critério introduzido pelo Acórdão n.º 91/2023, relativo à localização
das mensagens de correio eletrónico nas caixas de e-mail, e, por outro,
desconsidera a irrelevância atribuída pelo Tribunal da Relação de Lisboa
("TRL") a este mesmo critério no Acórdão de 09 de novembro de 2023.
17. Estamos perante uma
descontextualização, mediante a truncagem de parte da fundamentação do douto
Acórdão reclamado a respeito deste tema.
18. É verdade que nesse douto
Acórdão se pode ler:
«Como decorre do aresto
agora recorrido, não há dúvidas de que o Tribunal da Relação de Lisboa
interpretou o Acórdão n.º 91/2023 essencialmente à luz do seu dispositivo e
este no sentido de que o juízo positivo de inconstitucionalidade aí formalizado
não consente qualquer diferenciação das mensagens de correio eletrónico
apreendidas
«em função do local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão»
(n.º 18).
19. Mas acrescenta-se de imediato:
«Simplesmente, tal
afirmação acaba por converter-se, na economia da decisão recorrida, em algo
próximo de um mero
obter dictum
na medida
em que, tal fez o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023, também o
Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o anterior acórdão de 4 de março
de 2020 pressupusera que «as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas
nas respetivas caixas de correio eletrónico» e, mais ainda, que tal pressuposto era
confirmável através da «análise da informação disponível nos autos», que indicava «que as mensagens de
correio eletrónico [haviam sido] efetivamente apreendidas nas caixas de correio
respetivas». Daí
que, ao reformar o acórdão de 4 de março de 2020 nos termos determinados pelo
Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa tenha julgado «nula a apreensão dos
ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos» e determinado o «desentranhamento e
devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias
que dos mesmos hajam sido feitas» (ibidem).
20.
Não
há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade.
21.
Mas,
na verdade, uma interpretação atenta e correta do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, no qual, por seu turno, a fundamentação se mostra
articulada.
22.
É
verdade que nele se começa por afirmar realmente que, atento o dispositivo, não
se pode acrescentar uma diferenciação em função do local de armazenamento.
23.
Mas -
coisa que a AdC ignora - acrescenta-se: "Por outro lado, feita a análise da
informação disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de correio
eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas; a
essa conclusão podemos chegar lendo os autos de apreensão e nomeadamente o
último, datado de 27 de fevereiro de 2017, que sintetiza o conjunto das
diligências iniciadas em 7 de fevereiro de 2017 (...)" (sublinhado nosso).
24.
De
maneira que, apesar da afirmação da impossibilidade da diferenciação das
mensagens em função do local da apreensão, a decisão da Relação se sustenta
também, e por
outro lado,
no facto de as mensagens terem sido apreendidas nas caixas de correio
eletrónico.
25.
Pelo
que, sendo este último fundamento base suficiente para, por si só, fundamentar
a decisão, não se pode afirmar que a decisão viola o caso julgado. Perante este
fundamento, a afirmação sobre a impossibilidade de diferenciação perde a sua
relevância: transforma-se, como bem exprimiu o Acórdão ora reclamado, em algo próximo de um
mero obiter dictum.
26.
Com o
que, sob este aspeto, o Acórdão reclamado se mostra irrepreensível.
27.
Com o
que, sob este aspeto, o Acórdão reclamado se mostra irrepreensível.
3. A 2.a
alegada contradição
28.
A
segunda alegação é, como vimos, resumida pela AdC dizendo que o Acórdão
reclamado "dá
como assente o 'pressuposto' de que as mensagens de correio eletrónico
apreendidas nos presentes autos estavam todas localizadas dentro das caixas de
e-mail, quando o TRL não dá como assente tal factualidade, revelando mesmo
dúvidas sobre tal circunstância que, aliás, são transcritas no Acórdão n.º
937/2024, pelo Tribunal Constitucional, em oposição ao conteúdo decisório que
resulta de tal Acórdão" (n.º 22).
29.
Importa
assinalar preliminarmente que esta síntese não dá totalmente conta da alegação,
na medida em que, no desenvolvimento da questão (capítulo IlI.-ii, n.ºs 49
ss.), é misturada com ela a alegação de um erro de julgamento do Tribunal da
Relação de Lisboa no Acórdão recorrido, o qual teria incorrido em "falta de rigor e
inconsistência"
(n.º 53), fazendo uma "presunção
(...) quanto à localização dos ficheiros apreendidos, sem sustento legal e
demitindo- se de atender ao alcance do juízo de inconstitucionalidade do
Tribunal Constitucional efetuado através do Acórdão n. º 91/2023" (n.º 54).
30.
Razão
pela qual a AdC alega que:
a.
"Não
consta nenhum elemento dos autos que ateste que a AdC tenha apreendido
mensagens de correio eletrónico que estivessem nas caixas de correio eletrónico
(porque não apreendeu, na realidade)" (nº 66); até pelo contrário (n.ºs 67 ss.)
b.
"Nunca
houve necessidade de se refletir e apurar a questão da sua localização [das mensagens] porque a AdC conduzia a
diligência, desde logo, pelo filtro das mensagens lidas (e independentemente da
sua concreta localização)" (n.º 71).
31.
As
duas alegações, que são misturadas pela AdC, são incompatíveis entre si.
32.
Se a
questão está em que o Acórdão da Relação deu como provado que as mensagens de
correio eletrónico foram apreendidas nas caixas de correio sem a necessária
base probatória, ou mesmo contra ela, não há qualquer erro do Acórdão
reclamado.
33.
Se,
pelo contrário, o Acórdão da Relação não deu como provado que as mensagens de
correio eletrónico foram apreendidas nas caixas de correio, quedando-se numa
simples expressão de dúvida, então não há um erro no Acórdão da Relação, mas
sim no Acórdão reclamado, que assumiu o contrário.
34.
São,
portanto, duas questões distintas e incompatíveis - o que já é um argumento
contra elas, na medida em que são alegadas simultaneamente.
35.
Deixando
a 1.ª questão para mais tarde (uma vez que ela se liga às alegadas 3.a
e 4.a contradições), concentremo-nos por ora na 2.a, que
- recorde-se era a de
o Acórdão n.º 937/2024 "dá como assente o 'pressuposto' de que as
mensagens de correio eletrónico apreendidas nos presentes autos estavam todas
localizadas dentro das caixas de e-mail, quando o TRL não dá como assente tal
factualidade, revelando mesmo dúvidas sobre tal circunstância que, aliás, são
transcritas no Acórdão n.º 937/2.024, pelo Tribunal Constitucional, em oposição
ao conteúdo decisório que resulta de tal Acórdão" (n.º 22).
Ora,
36.
Em
primeiro lugar, mesmo que assistisse razão à AdC - o que se pondera por
cautela, sem conceder -, não estaríamos aqui perante qualquer contradição do
Acórdão reclamado, mas perante um erro de julgamento do mesmo: ele teria pura e
simplesmente interpretado mal o Acórdão recorrido da Relação de Lisboa,
entendendo erroneamente que este tinha dado como assente que as mensagens de
correio eletrónico tinham sido apreendidas nas caixas de email, quando, na verdade, teria
deixado apenas uma dúvida sobre a questão.
37.
Estaríamos
perante uma discordância do sentido da decisão, e não qualquer contradição.
38.
Logo
por aí soçobra a alegação.
39.
Mas,
por outro lado, a argumentação da AdC arranca de um flagrante abuso dos termos da
decisão da Relação,
consistente em afirmar que este exprime dúvidas sobre se as mensagens de
correio eletrónico tinham sido apreendidas em caixas de correio eletrónico.
40.
Vejamos
o que disse a Relação acerca dessa questão:
«Por outro lado, feita a
análise da informação disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de
correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio
respetivas; a essa conclusão podemos chegar lendo os autos de apreensão e
nomeadamente o último, datado de 27 de fevereiro de 2017, que sintetiza o conjunto
das diligências iniciadas em 7 de fevereiro de 2017, no qual se vê em dado
passo o seguinte:
«Foi realizada pesquisa
nos ficheiros de correio eletrónico de C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M.,
N., O., P., Q., R., S., T. e U.. Não foi realizada
pesquisa nos ficheiros de V. uma vez que se verificou que a mesma não detinha
qualquer ficheiro relativo ao período temporal durante o qual, segundo
esclarecimentos prestados pelas empresas, aquela terá prestado funções na B. SA
(entre 2008 e agosto de 2011).»
Por fim, acrescente-se que,
se bem vemos as coisas, esta Relação, no seu acórdão de 4 de março de 2020, já
pressupusera que as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas
respetivas caixas de correio eletrónico e nunca a problemática fora levantada
antes da prolação do douto acórdão do Tribunal Constitucional.
Atente-se em particular
nas seguintes passagens do acórdão de 4 de março de 2020:
«As recorrentes almejam
ver declarado por este Tribunal a nulidade da prova obtida pela AdC através do dawn raid realizado entre os dias
07-fev.-2017 e 27-fev.-2017, por inadmissibilidade da apreensão de
correspondência eletrónica em processo de contraordenação.
(…)
In casu, a AdC acedeu a
informação existente em caixas de email que nos parece que não foi fruto de um "trabalho de
correspondência", produzido pelos colaboradores das visadas, antes se
apresenta fruto de um trabalho em rede, "veloz e instantâneo",
característico dos meios de produção tecnológicos atuais, com a consequente
capacidade de produção sem a tradicional proximidade espacial».
Em suma, entendemos, com
o devido respeito por opinião contrária, que não se mostra pertinente a
suscitada «questão prévia» e que, ao invés, o que há a fazer e pode fazer-se
desde já, é cumprir o douto acórdão do Tribunal Constitucional.»
41.
Ora,
basta ler estas afirmações para perceber que o Tribunal recorrido afirmou e
decidiu com base na premissa firme de que as mensagens de correio eletrónico foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas.
42.
E se
se olhar a esta fundamentação no seu contexto logo se percebe o descabido e
abusivo das questões suscitadas pela AdC.
43.
É
que, nesta parte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa está a decidir
sobre a necessidade de uma baixa dos autos à 1.ª instância para que "apurasse os termos
e as circunstâncias em que foram apreendidas as mensagens de correio eletrónico
e designadamente se estas se achavam à data nas próprias caixas de correio
eletrónico ou armazenadas em suportes autónomos", que tinha sido requerida
pela AdC e aceite por um despacho do Relator ulteriormente objeto de reclamação
para a conferência, a título de "questão prévia".
44.
E,
portanto, basta olhar para a questão que estava em causa para se ver que é
absolutamente patente que o sentido da decisão da Relação de Lisboa é o de que "não se mostra
pertinente a questão prévia" (da baixa do processo à 1.ª instância
para apuramento do local onde foi realizada a apreensão) porque, com base nos
elementos referidos no Acórdão, estava demonstrado que elas foram apreendidas
nas caixas de correio eletrónico.
45.
A
decisão da Relação pura e simplesmente não faria sentido se esse Tribunal
tivesse dúvidas a esse respeito.
46.
Por
outro lado, os argumentos de que a AdC se socorre em sentido contrário, e em
que insiste uma e outra vez, são completamente descabidos.
47.
A AdC
baseia-se em duas afirmações que constam do Acórdão da Relação, a saber, e a
que regressa reiteradamente:
a.
"Por
outro lado, feita a análise da informação disponível nos autos, tudo indica
que as mensagens de correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas
caixas de correio respetivas" (sublinhado nosso);
b.
"Por
fim, acrescente-se que, se bem vemos as coisas, esta Relação, no seu acórdão de
4 de março de 2020, já pressupusera que as mensagens de correio eletrónico
haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio eletrónico e nunca
a problemática fora levantada antes da prolação do douto acórdão do Tribunal
Constitucional" (sublinhado nosso).
48.
Começando
pela primeira, é logo bom de ver que a expressão "tudo indica" (em que a AdC insiste),
por si, não exprime qualquer dúvida; pelo contrário, "tudo indica" (que é diferente, por
exemplo, de "tudo
parece indicar")
significa literalmente que "a informação disponível nos autos" indica univocamente que as mensagens de correio eletrónico foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas, nada havendo nessa
informação que indique o contrário.
49.
Por
outro lado, a essa expressão segue-se de imediato a assunção, pela Relação, de
que estamos perante uma conclusão: «Por outro lado, feita a análise da informação
disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de correio eletrónico
foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas; a essa
conclusão podemos chegar lendo os autos de apreensão (...)" (sublinhados nossos).
50.
E,
mais ainda, a afirmação está num contexto em que se afirma que a Relação, no
seu Acórdão de 4 de março de 2020, já pressupusera essa solução,
transcrevendo-se a afirmação segundo a qual "In casu, a AdC acedeu a
informação existente em caixas de email".
51.
Nada
disto é compatível com a existência de dúvidas quanto à localização das
mensagens.
52.
A AdC
também alega reiteradamente o trecho em que o Tribunal da Relação afirma que "a Relação, no seu
acórdão de 4 de março de 2020, já pressupusera que as mensagens de correio
eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio eletrónico
e nunca a problemática fora levantada antes da prolação do douto acórdão do
Tribunal Constitucional".
53.
Esta
alegação é um rematado absurdo.
54.
O que
aqui a Relação patentemente pretende dizer é que nunca houve dúvidas no
processo - suscitadas pela AdC ou por quem quer que fosse – de que as
mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas
de correio eletrónico.
55.
E só
é pena que não tenha ido mais longe e acrescentado que a AdC, nas
contra-alegações no recurso interposto pelas ora Recorridas para o TC (e que
veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 91/2023), asseverou enfaticamente e
explicou que as diligências de busca, exame e apreensão tinham sido feitas "às
contas de
email profissional
dos seus colaboradores" (n.º 187), como "habitualmente"
fazia (n.º 189).
56.
E que
a explicação que para isso deu nas alegações do presente recurso é, para além
de confessória de um tipo de litigância inadmissível, absolutamente não
credível, pelas razões expostas nas contra-alegações das ora Recorridas (n.ºs
242 ss.).
57.
Seja
como for, é absolutamente irrepreensível, na sua congruência e clareza, o
Acórdão reclamado quando afirma: que “tal fez o Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 91/2023, também o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o
anterior acórdão de 4 de março de 2020 pressupusera que «as mensagens de
correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio
eletrónico» e, mais ainda, que tal pressuposto era confirmável através da
«análise da informação disponível nos autos», que indicava «que as
mensagens de correio eletrónico [haviam sido] efetivamente apreendidas nas
caixas de correio respetivas». Daí que, ao reformar o acórdão de 4 de março
de 2020 nos termos determinados pelo Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal da Relação
de Lisboa tenha julgado «nula a apreensão dos ficheiros de correio
eletrónico realizada nos autos» e determinado o «desentranhamento e devolução
às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias que dos
mesmos hajam sido feitas»" (n.º 18).
4. A 3.a e 4.a alegadas
contradições
58.
Nas
3.a e 4.a alegadas contradições está em causa a seguinte
afirmação do douto Acórdão reclamado:
«Como é bom de ver, não
compete ao Tribunal Constitucional analisar elementos probatórios disponíveis
nos autos em ordem a determinar se as mensagens de correio eletrónico sob
disputa foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio eletrónico ou fora
delas. Ao concluir naquele primeiro sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa
exerceu um poder que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional,
apresentando-se esta decisão como um dado, que não cabe aqui discutir como
pretende a recorrente».
59.
A 3.a
alegada contradição é a de que, com esta afirmação este Tribunal se contradiz,
na medida em que, "simultaneamente, reconhece que o critério avançado
no Acórdão n.º 91/2023, designadamente no seu ponto 18.2, que transcreve para a
fundamentação do Acórdão n.º 937/2024, implica a análise da localização
concreta das mensagens de correio eletrónico" (n.º 23).
60.
A 4.ª
alegada contradição é a de que, com esta afirmação o Tribunal contradiz-se na
medida em que, "concomitantemente, afirma que é esse exatamente o
desiderato do recurso de ofensa de caso julgado" (n.º 24).
61.
Estamos
em pleno terreno dos jogos de palavras.
62.
Que pretendem iludir - o verbo é excessivo, dada
a manifesta inanidade da manobra - que o que o Tribunal Constitucional
("TC") exprimiu aqui com toda a clareza é que não pode sindicar a
matéria de facto e, portanto, não pode entrar na análise da questão de saber
se, de acordo com a prova junta aos autos é correta ou incorreta a conclusão do
TRL no sentido de que as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio eletrónico.
63.
Como
realmente não pode, tendo de assumir essa decisão de facto como um ácido.
64.
E,
assim, não há qualquer contradição ou omissão entre afirmar, por um lado, que, "uma
vez que o dispositivo corresponde à decisão final, o controlo da
execução desta faz-se necessariamente por referência ao conteúdo daquele"
(Acórdão n.º 937/2024, n.º 15) sucedendo que, para sua interpretação, "relevam
todos os elementos que constituíram antecedente lógico indispensável à
emissão da parte dispositiva do julgado, o mesmo é dizer, as questões que a
pronúncia do Tribunal Constitucional «teve necessidade de resolver como
premissa da conclusão firmada»" (ibidem) e, por outro lado, a inadmissibilidade de sindicar o
julgamento da matéria de facto pelo Acórdão recorrido.
65.
Assim,
o douto Acórdão reclamado começa por interpretar o dispositivo do Acórdão n.º
91/2024 à luz das questões que a pronúncia do TC teve necessidade de resolver -
considerando-as na sua plenitude, e não - como sempre fez e continua a fazer a
AdC - truncando uma parte decisiva das mesmas (designadamente, as considerações
do n.º18.3) e descontextualizando as demais (n.º 16).
66.
Tendo
concluído
que "o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
91/2023 se refere à apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas que se
encontram na caixa de correio virtual" (n.º 17).
67.
E,
após um esclarecimento sobre o alcance do juízo positivo de
inconstitucionalidade (n.º 17), passa a analisar os termos em que o
Tribunal da Relação de Lisboa determinou a reforma da decisão de 4 de março de
2020, visada pelo Acórdão n.º 91/2023, concluindo que tal acórdão considerou
que as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram efetivamente
apreendidas nas caixas de correio eletrónico (n.º 18).
68.
Por
conseguinte, o Acórdão reclamado não só atendeu, como anunciara, ao dispositivo
do Acórdão n.º 91/2023 interpretado a partir da sua fundamentação, como atendeu
à decisão recorrida no seu todo, incluindo - note-se bem - a decisão da matéria
de facto que considerou antecedente lógico do juízo de inconstitucionalidade, a
saber: a localização das mensagens de correio eletrónico apreendidas.
69.
Assim,
tendo assentado em que o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 91/2023 se referia às mensagens de correio eletrónico apreendidas
nas caixas de correio eletrónico, e tendo verificado que o Acórdão do Tribunal
da Relação considerou que as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio eletrónico, pôde concluir, e
bem, como é evidente, que não havia violação do caso julgado daquele acórdão.
70.
A
situação nada tem a ver, portanto, com a situação do Acórdão do TC n.º
223/2005, que a AdC invoca, uma vez que, nesse caso, não estava estabelecida,
no Acórdão recorrido, a matéria de facto necessária para averiguar do
cumprimento do acórdão anterior ("saber se existem ou não no processo
escutas telefónicas que correspondam às circunstâncias censuradas no acórdão do
TC anterior")[xx].
71.
No
presente caso sucede o contrário.
72.
Agora,
aquilo que o Acórdão reclamado não entrou - nem podia entrar - a fazer foi
apreciar, como a AdC pretendia e continua a pretender, se a decisão da matéria
de facto relevante pelo Tribunal da Relação (no sentido de que as mensagens de
correio eletrónico sob disputa foram efetivamente apreendidas nas caixas de
correio eletrónico) foi, à luz dos elementos probatórios existentes no
processo, correta ou incorreta.
73.
Mas
onde pode estar a dúvida?
74.
O
recurso em que foi proferido o Acórdão reclamado é um recurso para "fiscalização
da ofensa de caso julgado" e, no âmbito de um tal recurso, o TC apenas
tem competência para avaliar se a decisão recorrida, ao aplicar uma determinada
interpretação de uma norma legal, se conformou com o caso julgado formado por
uma anterior decisão do TC sobre uma questão de constitucionalidade na
aplicação dessa mesma norma.
75.
Não
lhe cabe, evidentemente, apreciar a correção (ou incorreção) dos pressupostos
de facto usados pelo Tribunal a quo para reformar a sua decisão à luz da declaração de
inconstitucionalidade anteriormente produzida pelo TC.
76.
Não
há, pois, nem contradição, nem contraditória contradição, nem incongruência.
77. Nem demissão, nem
isenção, nem omissão.
78.
Nem ininteligibilidade,
nem obscuridade.
79.
Só
mesmo rebeldia da AdC a decisões judiciais a que deve acatamento.
IV. Sobre as
considerações
ad terrorem
80.
Embora
isso não seja necessário, não podem as ora Recorridas concluir sem uma
referência às restantes considerações, esparsas pelo requerimento da AdC.
81.
Por
um lado, a AdC acusa o Acórdão n.º 91/2023 de ser " disruptivo em face da jurisprudência
produzida pelos Tribunais nacionais" (n.º 1), imputando-lhe um "efeito
sistémico [...] para a atividade sancionatória da AdC dos últimos 12 anos"
(n.º 11; cfr. também n.º 2).
82.
Por
outro lado, afirma a AdC que do Acórdão n.º 91/ 2023 decorrem "
consequências práticas muitíssimo significativas" (n.º 6) que,
supostamente, "estão a ser, atualmente, alvo de escrutínio pelo próprio
Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que influenciam a forma como
efetivamos a aplicação do direito da concorrência em Portugal" (n.º
7).
83.
Por
último, alega que o entendimento segundo o qual o Acórdão n.º 91/2023
estabelece como critério o facto de a mensagem de correio eletrónico deixar de
estar na disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços eletrónicos (n.º
31) tem sido incorporado em várias decisões judiciais de tribunais inferiores
(n.º 33),
84.
Referindo
um despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, "que
afasta a aplicação de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ,
sobre o mesmo tema que aqui se discute" (n.º 34).
85.
Seguras
de que não foge à sagacidade deste Tribunal aquilo que estas caricatas
alegações representam e intentam, as ora Recorridas apenas se lhes referem para
repor a verdade, relativamente ao Despacho do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão (TCRS) que é invocado pela AdC.
86.
É que
esse Despacho (cuja cópia se junta como DOC. Nº 1), por um lado, não assume como base o Acórdão n.º
91/2023, mas antes o singular Acórdão n.º 533/2024, cuja doutrina é contraposta
à daquele Acórdão no próprio Despacho (logo no n.º 12, imediatamente a seguir
ao trecho transcrito pela AdC).
87.
E,
por outro lado, invoca essa doutrina para divergir do Acórdão n.º 12/2024 do
Supremo Tribunal de Justiça e, assim, fundamentar a manutenção da suspensão do
processo até ao trânsito em julgado da decisão nos presentes autos.
88.
Foi
nisto que deu a Autoridade da Concorrência».
8. O Ministério Público
respondeu nos seguintes termos:
«O representante do
Ministério Público neste Tribunal, notificado da arguição de nulidade do
Acórdão 937/2024, de 19 de dezembro de 2024, vem dizer o seguinte:
1.º
A Autoridade da
Concorrência (AdC) recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 9 de novembro de 2023, ao abrigo do
artigo 80º n. 1, da LTC, invocando violação do caso julgado do Acórdão n.
91/2023 deste Tribunal Constitucional.
2.º
Pediu, também, que o
julgamento fosse realizado pelo Plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da LTC.
3.º
Pelo Acórdão proferido
nestes autos (fls. 2021) em 19 de dezembro de 2024, o Tribunal:
- Indeferiu o pedido de
julgamento por Plenário, por não se verificarem os respetivos pressupostos,
previstos no artigo 79º n. 1, A referido.
- Julgou improcedente o
recurso.
4º
Na fundamentação da
decisão de improcedência o tribunal, em resumo, referiu:
- Por força do trânsito
em julgado do Acórdão de 9 de novembro de 2023 o tribunal não pode modificar
nem o sentido, nem o alcance do que aí se decidiu, nem ir além do decidido.
Excede, por isso, o âmbito do recurso o pedido da AdC de “validar” uma sua (da
AdC) determinada interpretação da decisão;
- A tarefa do Tribunal
neste recurso é, apenas, a de verificar se houve violação do caso julgado e,
nesse caso, declará-lo. Não é, por isso admissível deferir o pedido da AdC de
“substituir “o acórdão recorrido por outro que ordene o que quer que seja.
- Não é seguro que o
recurso interposto, ao abrigo do artº 80º, seja a via processual adequada para
a situação em causa, que consiste em avaliar a observância do limite externo do
caso julgado formado através do trânsito em julgado de uma decisão positiva de
constitucionalidade.
- Ainda que se responda
afirmativamente a essa dúvida, inexiste qualquer motivo para por em causa os
termos da ordenada reforma do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de novembro de
2023.
- Sendo certo que é o dispositivo
da decisão que define os limites do caso julgado, (artº 621º do CPC “ex vi”
do artº 69º da LTC), certo é, também que ele precisa de ser interpretado, sendo
para o efeito relevantes todos os elementos que constituíram antecedente lógico
indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
- Nessa operação teve-se
presente o recorte das normas que foram objeto do recurso, que são as aplicadas
na decisão do Tribunal da Relação então recorrida. Esse recorte incluía como
seu objeto as mensagens de correio eletrónico encontrada na caixa de correio
das visadas. Objeto esse que foi pressuposto da decisão do Tribunal
Constitucional e que, aliás, constituiu premissa do modo como as questões de
inconstitucionalidade foram analisadas no Acórdão deste tribunal. É congruente
com essa análise o dispositivo do Acórdão e a congruência é assegurada pelo
adjetivo “aberta” para classificar as mensagens de correio eletrónico objeto de
busca e apreensão, tendo em conta que a abertura/fecho das mensagens é
realizada na caixa de correio eletrónico.
- Assim, o juízo positivo
de inconstitucionalidade refere-se apreensão de correio eletrónico aberto que
se encontre na caixa de correio virtual.
- Apesar de o Tribunal da
Relação ter interpretado o juízo de inconstitucionalidade à luz essencialmente
do dispositivo e, portanto, ter considerado a todas as mensagens de correio
eletrónico, tanto ele, como o tribunal constitucional pressupuseram que as
mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas caixas de correio
eletrónico. Ao pressupor isso não ofendeu o juízo de inconstitucionalidade
quando, ao reformar a decisão, determinou nula a apreensão de ficheiros do
correio eletrónico realizada nos autos.
- É ao Tribunal da
Relação que cabe determinar se as mensagens foram ou não aprendidas nas caixas
de correio. Se, como é o caso, apresenta essa localização como um dado, não
cabe ao Tribunal Constitucional sindicá-lo.
5º
A AdC, em 14 de janeiro
do corrente ano de 2025, arguiu a nulidade desse Acórdão, ao abrigo do disposto
na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável ex vi artº 69º da LTC.
6º
No seu, aliás extenso e
detalhado requerimento, a AdC mostra, essencialmente, a sua profunda
discordância em relação ao Acórdão 91/2023, apontando-lhe as consequências que
entende serem negativas, designadamente para processos da sua responsabilidade
e para a sua atividade sancionatória; mas mostra, também, a sua discordância em
relação ao Acórdão 927/2024, que pretende por em crise.
7º
São essas discordâncias
que nos parecem ser a razão do requerimento, parecendo-nos a arguição de
nulidades meramente instrumental desse objetivo.
8º
Na sua detalhada análise,
a AdC aponta diversas contradições na fundamentação, tais como entre o critério
introduzido pelo Ac. 91/2023 relativo à localização das mensagens do correio
eletrónico e a desconsideração da irrelevância atribuída ao Ac. da Relação
quanto a esse mesmo critério; dar como assente o pressuposto de que as
mensagens de correio eletrónico apreendidas estavam todas em caixas de email,
quando o TRL não dá esse dado como assente; quando o Tribunal assegura que não
tem competência para aferir da concreta localização das mensagens mas,
simultaneamente, reconhece que o critério avançado no Ac. 91/2023, implica a análise
das mensagens de correio eletrónico; quando conclui que o poder exercido pelo
TRL não é por si sindicável e, concomitantemente, que esse é, exatamente o
desiderato do recurso da ofensa de caso julgado.
9º
Enfim, alega que o Ac.
937/2024 caracteriza-se, assim pela adoção de critérios decisórios
contraditórios que dão azo a soluções opostas, adotando uma estrutura de
fundamentos pouco clara e de sentido ambíguo, de tal forma que a solução final
resulta contrária à sua própria fundamentação e desprovida de nexo
consequencial.
10º
Não pode deixar de
começar por referir-se que o MP entende a discordância da AdC relativamente ao
Ac. 91/2023, bem como valoriza as consequências negativas que a posição tomada
tem. Aliás, em alegações prévias ao Acórdão que agora volta a ser colocado em
crise, constantes dos autos, o MP considerou que o Tribunal da Relação, no
Acórdão de 9 de novembro de 2023, não reformou devidamente a decisão que antes
proferira e que, consequentemente, tal aresto deveria ser revogado e substituído
por outro que desse cabal cumprimento ao recurso interposto pela AdC em 8 de
fevereiro de 2024.
11º
A decisão do Tribunal
foi, porém, contrária à defendida pelo MP e pela AdC e transitou em julgado.
12º
A questão que agora se
coloca é outra. E, no entendimento do MP, não é viável o deferimento do
requerimento da AdC, por falta de suporte legal.
13º
Na verdade, não está
agora em causa concordar ou não com a decisão do Tribunal Constitucional; nem,
naturalmente, avaliá-la em termos jurídicos ou de consequências ou alterá-la.
14º
Agora em causa está,
apenas, a avaliação da existência de nulidades na decisão que a requerente
pretende impugnar. Ora, nessa perspetiva, entende o MP que o Acórdão em crise
não contém qualquer nulidade, designadamente a de contradição (relevante) na
sua fundamentação e que não é obscuro, ambíguo ou ininteligível.
15º
A nulidade expressamente
alegada pela requerente é a da alínea c) do n. 1 do artigo 615º do CPC.
16º
Diz esse artigo que “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em
oposição com a decisão”.
Significa
que na estrutura da decisão não pode haver “contradição lógica” entre os
fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação
aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal
decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correto.
A sentença
é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto
é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma
decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis,
Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.
Como
escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora,
pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (atual
615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às
hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja
na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efeituada por despacho a
correção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada.
17º
Refira-se, em primeiro
lugar, que basta a leitura atenta da decisão para se concluir pela sua especial
clareza e pelo uso de uma sequência lógica inatacável, facilmente inteligível e
que pela explicação “passo-a-passo” chega à conclusão, conclusão essa
congruente com a explicação. Isso, apesar de alguma complexidade da questão
resultante, em boa parte, das sucessivas impugnações do processo.
18º
Por outro lado, as
alegadas pela requerente contradições parecem mais serem argumentos de
discordância, com base em interpretações (ainda que defensáveis) do que
concretizações de incoerências no interior da própria decisão. Note-se que as
nulidades definidas na lei não consistem em incoerências com posições ou
asserções tomadas noutras decisões, designadamente no Ac. 91/2023 ou no Ac. do
Tribunal da Relação, em interpretações discutíveis ou em fundamentos
rebatíveis, mas tão só em contradições entre os fundamentos e a decisão do
próprio Acórdão.
19º
Em suma, a requerente não
se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação
judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a
nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode
deixar de ser desatendida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II - Fundamentação
9. Sob invocação do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reclamante pretende que o
Acórdão n.º 937/2024 seja declarado nulo por contradição entre os fundamentos e
a decisão e, subsidiariamente, por obscuridade e consequente ininteligibilidade
do que aí foi decidido.
Para o efeito, aponta ao
Acórdão n.º 937/2024 as quatro seguintes contradições: (i) releva-se o
critério introduzido pelo Acórdão n.º 91/2023 relativo à localização das
mensagens de correio eletrónico ao mesmo tempo que se desconsidera a
irrelevância atribuída pelo Tribunal da Relação de Lisboa a esse mesmo critério
no acórdão de 09 de novembro de 2023; (ii) dá-se como assente o
pressuposto de que as mensagens de correio eletrónico apreendidas nos presentes
autos se encontravam localizadas dentro das caixas de e-mail quando
certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa não deu como assente essa
factualidade, manifestando mesmo dúvidas sobre tal circunstância; (iii) afirma-se que o Tribunal
Constitucional não dispõe de competência para aferir da concreta localização
das mensagens de correio eletrónico, o que se opõe ao critério seguido do
Acórdão n.º 91/2023, que implica a análise dessa localização; (iv) afirma-se que o objetivo
do recurso por ofensa de caso julgado é sindicar o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, mas depois considera-se que o poder exercido por este
Tribunal não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
10. Como se verifica pelo
conjunto dos argumentos invocados na reclamação, esta, para além servir para
expressar a profunda discordância da reclamante relativamente ao que foi decidido,
primeiro no Acórdão n.º 91/2023 e, seguidamente, no Acórdão n.º 937/2024,
releva, na crítica que dirige a este último aresto, de uma leitura distorcida
dos fundamentos subjacentes à decisão que aí foi tomada, a que se associa uma
notória confusão entre a competência atribuída ao Tribunal Constitucional e a
competência conferida em exclusivo aos tribunais judiciais para o
estabelecimento dos pressupostos de facto das decisões a proferir em cada caso.
Senão
vejamos.
No
Acórdão n.º 937/2024, concluiu-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão
de 9 de novembro de 2023, não violou o caso julgado formado com o Acórdão n.º
91/2023.
Em
termos sintéticos, o Acórdão ora reclamado percorreu três etapas. Em primeiro
lugar, interpretou o Acórdão n.º 91/2023, tanto a partir do respetivo
dispositivo como dos fundamentos que o antecederam, tendo concluído que o juízo
positivo de inconstitucionalidade ali alcançado não pode deixar de referir-se «à
apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas que se encontram na caixa
de correio virtual», já que foi essa – e não outra – a norma efetivamente
aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de março de 2020, de que foi interposto
o recurso julgado através do Acórdão n.º 91/2023. Em segundo lugar, procedeu
à interpretação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de
novembro de 2023, designadamente à luz das razões avançadas para a revogação
do despacho do Juiz Desembargador
relator que, na sequência da prolação do Acórdão n.º 91/2023, ordenou a baixa do processo ao Tribunal da
Concorrência Regulação e Supervisão para que fossem apurados «os termos e as circunstâncias em que foram apreendidas as
mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência». Apesar de reconhecer que o
Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o Acórdão n.º 91/2023 essencialmente a
partir do respetivo dispositivo e este no sentido de que o juízo positivo de
inconstitucionalidade aí formalizado não consentiria qualquer distinção das
mensagens de correio eletrónico apreendidas «em função do local de
armazenamento em que se achariam à data da apreensão», o Acórdão ora
reclamado considerou que tal circunstância se tornara totalmente irrelevante
perante a segunda linha de argumentação utilizada no acórdão de 9 de
novembro de 2023 para julgar nula a apreensão dos
ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos. É que nesse arresto foi afirmado também que
o acórdão de 4 de março de 2020 pressupusera que «as mensagens de correio
eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio eletrónico»
e que tal pressuposto era confirmável através da «análise da informação disponível
nos autos», que indicava «que as mensagens de correio eletrónico [haviam
sido] efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas». Perante
esta interpretação do acórdão do Tribunal da Relação, passou-se à terceira e última
etapa, tendo-se concluído que, ao
julgar nula a apreensão dos ficheiros de
correio eletrónico realizada nos autos, o
acórdão de 9 de novembro de 2023 não excedera o sentido e alcance do
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023.
11. Como se vê, o percurso lógico-argumentativo
seguido no Acórdão n.º 937/2024 é perfeitamente inteligível e apreensível,
encontrando-se totalmente alinhado com a conclusão de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de
novembro de 2023 não violou o caso julgado formado com o Acórdão n.º 91/2023.
Dizer-se,
como faz a reclamante, que o Acórdão n.º 937/2024 é contraditório por ter
atendido ao critério introduzido pelo Acórdão n.º 91/2023 relativo à
localização das mensagens de correio eletrónico e, ao mesmo tempo, desconsiderado a
irrelevância atribuída pelo Tribunal da Relação de Lisboa a este mesmo
critério, equivale a ignorar uma parte substancial da fundamentação aduzida no Acórdão n.º 937/2024,
que, como se viu, demonstrou
que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao analisar os elementos disponíveis nos
autos, não deixou de considerar que «as mensagens de correio eletrónico haviam
sido apreendidas nas respetivas caixas de correio eletrónico», até porque
tal localização fora já pressuposta pelo acórdão de 4 de março de 2020, que foi
objeto do recurso que deu origem ao Acórdão n.º 91/2023. Argumentar-se, como
faz a reclamante, que o Tribunal
da Relação de Lisboa se limitou a manifestar dúvidas sobre a localização das
mensagens aprendidas nos autos corresponde a uma leitura equivocada do acórdão
de 9 de novembro de 2023, que não encontra no texto
dessa decisão qualquer tradução ou amparo. Com efeito, o que é aí se diz é que,
«[p]or outro lado, feita a análise da informação
disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de correio eletrónico foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas; a essa conclusão
podemos chegar lendo os autos de apreensão e nomeadamente o último, datado
de 27 de fevereiro de 2017, que sintetiza o conjunto das diligências iniciadas
em 7 de fevereiro de 2017 […]» (sublinhado aditado).
Do
mesmo modo, dizer-se
que existe uma contradição entre a afirmação de que o Tribunal Constitucional
não dispõe de competência para aferir da concreta localização das mensagens de
correio eletrónico e a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade
sobre determinada norma jurídica que pressupõe a análise dessa localização nada
mais é do que desconsiderar o critério de repartição de competências entre o
Tribunal Constitucional e os outros tribunais, segundo o qual o Tribunal
Constitucional se pronuncia sobre a conformidade à Constituição de normas
jurídicas a aplicar pelos outros tribunais e estes sobre o preenchimento dos
requisitos positivos e negativos da solução a que deve ser submetido o caso
concreto na sequência do julgamento realizado pelo Tribunal Constitucional. Critério
este que é uma vez mais desvalorizado quando se afirma, como também faz a reclamante,
que existe uma contradição entre a afirmação de que o objetivo do recurso
por ofensa de caso julgado é sindicar o acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa e a assunção de que o poder exercido por este Tribunal, quando conclui
que a «análise da informação disponível nos autos» é
indicativa de «que as mensagens de correio eletrónico foram efetivamente
apreendidas nas caixas de correio respetivas», não é sindicável pelo
Tribunal Constitucional. Como se escreveu no Acórdão ora reclamado, não compete ao Tribunal
Constitucional analisar elementos probatórios disponíveis nos autos em ordem a
determinar se as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram efetivamente
apreendidas nas caixas de correio eletrónico ou fora delas. A resolução de tal
questão é da exclusiva competência do Tribunal da Relação de Lisboa, que, ao
concluir naquele primeiro sentido, exerceu um poder que não é sindicável pelo
Tribunal Constitucional.
Em
suma, o Acórdão n.º 937/2024 não padece de qualquer dos vícios que lhe são
imputados pela reclamante. Aliás, basta atentar na resposta do Ministério
Público à reclamação (supra ponto 8 do relatório) para se perceber como
são distintos e insuscetíveis de confusão o plano da adesão ao sentido
decisório e ou fundamentação de certo pronunciamento e o plano da
inteligibilidade e apreensibilidade do que foi decidido, sendo certo que, por
força do esgotamento do poder jurisdicional inerente à prolação das decisões de
qualquer tribunal, só um vício verificado no segundo poderá obrigar à
reformulação do que anteriormente se decidiu.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III - Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem
custas, por delas estar isenta a reclamante (alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o Acórdão
n.º 705/2024, desta 3.ª Secção).
Lisboa, 25
de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes
i Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023, Proc. n.º
599/20-3.ª Secção, p. 42
ii Ibidem,
p. 46.
iii Cf. Despacho
proferido pelo TCRS em 08.01.2025 (ref. 500512), no âmbito do processo n.º 80/23.0YUSTR.
iv Cf. Segundo parágrafo do ponto 16, na página 21 do
Acórdão n.º 937/2024 do TC.
v Cf. Primeiro parágrafo do ponto 16, na página 20 do
Acórdão n.º 937/2024 do TC.
vi Cf. parágrafo 11 do Acórdão 91/2023 do TC.
vii Pressuposição essa, com o devido respeito, que não tem
qualquer colhimento ou base de sustentação da prova que consta do processo.
[viii]
Cf. pontos 14 e 18 do Acórdão n.º 937/2024 do TC.
[ix]
Cf. ponto 18, segundo parágrafo na página 23 do Acórdão n.º 937/2024 do TC
("Como decorre do aresto agora recorrido, não há dúvidas de que o Tribunal
da Relação de Lisboa interpretou o Acórdão n.º 91/2023 essencialmente à luz do
seu dispositivo e este no sentido de que o juízo positivo de
inconstitucionalidade aí formalizado não consente qualquer diferenciação das
mensagens de correio eletrónico apreendidas «em função do local de
armazenamento em que se achariam à data da apreensão»"); ponto 14, segundo
parágrafo na página 19 do Acórdão n.º 937/2024 do TC (" Para assim
decidir, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o Tribunal
Constitucional não introduzira no dispositivo do Acórdão n.º 91/2023 qualquer
«diferenciação entre «as mensagens de correio eletrónico abertas», nomeadamente
em função do local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão»,
pelo que não poderia o «Tribunal da Relação acrescentar uma tal diferenciação,
ou aduzir critérios a ela tendentes, pois apenas lhe caberia] cumprir o
decidido». Mas não só. Para concluir que a reforma do aresto visado pelo
Acórdão n.º 91/2023 deveria ser determinada nos termos em que o foi, o Tribunal
da Relação de Lisboa considerou também que, «feita a análise da informação
disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de correio eletrónico foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas», sendo certo que a
mesma «Relação, no seu acórdão de 4 de março de 2020, já pressupusera que as
mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas
de correio eletrónico e nunca a problemática fora levantada antes da prolação
do douto acórdão do Tribunal Constitucional».)
[x]
Cf. ponto 18, segundo parágrafo na página 23 do Acórdão n.º 937/2024 do TC.
[xi]
Cf. Ponto 15., página 20, do Acórdão n.º 937/2024.
[xii]
Cf. Ponto 15., página 20, do Acórdão n.º 937/2024.
[xiii]
Cf. Ponto 15., páginas 19 e 20, do Acórdão n.º 937/2024.
[xiv]
Cf. Penúltimo parágrafo, do ponto 18., página 23, do Acórdão n.º 937/2024.
[xv]
Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[xvi]
Cf. Ponto 15., páginas 19 e 20, do Acórdão n.º 937/2024.
[xvii]
Cf. Penúltimo parágrafo, do ponto 18., da página 23, do Acórdão n.º 937/2024.
[xviii]
Cf. último parágrafo, do ponto 14., da página 19, do Acórdão n.º 937/2024.
[xix]
Cf. penúltimo parágrafo, do ponto 18., da página 23, do Acórdão n.º 937/2024.
[xx]
A invocação do Acórdão deste Tribunal nº 150/2001, essa, nem se compreende.
Nesse caso, o Tribunal a quo, mediante diversa qualificação jurídica, tinha
admitido a criação de "uma relação laboral duradoura na Administração
Pública, sem que o «trabalhador» se viesse a sujeitar à regra do concurso,
justamente aquilo que o Tribunal Constitucional considerou como feridente da
Constituição". Situação que nada tem que ver com a dos autos em que o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023 se
refere às mensagens de correio eletrónico apreendidas nas caixas de correio
eletrónico e o acórdão da Relação recorrido considerou que as mensagens de
correio eletrónico sob disputa foram efetivamente apreendidas nas caixas de
correio eletrónico.