Tribunal Constitucional

1281/2023

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3675 palavras)

ACÓRDÃO Nº 365/2026 Processo n.º 1281/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 909/2025 em que foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso e «[c]ondenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar». 2. Notificado do Acórdão n.º 909/2025, o Recorrente apresentou um requerimento de reforma da decisão quanto a custas, com o seguinte teor: «(…) A., Arguido e Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 909/2025, datado de 21 de Outubro de 2025, dele vem apresentar RECLAMAÇÃO QUANTO A CUSTAS o que faz nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e com os seguintes fundamentos: I - Objeto da Reclamação 1. A presente reclamação é interposta, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 21 de outubro de 2025, quanto ao segmento decisório que - após decidir “não tomar conhecimento do objeto do recurso” - veio a condenar o Recorrente, ora Reclamante, em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC. 2. Com o devido respeito, entende o Reclamante que a decisão quanto a custas padece de erro na ponderação dos critérios legais de fixação das custas, fixando um montante manifestamente excessivo e desproporcional, pelo que vem apresentar a presente reclamação. II - Fundamentação 3. Dispõe o artigo 84.º, n.º 3, da LTC que “quando o Tribunal não conhecer do objeto do recurso, as custas são fixadas pelo Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade das questões suscitadas e o comportamento processual das partes”. 4. Por sua vez, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, determina que a fixação da taxa de justiça deve atender, entre outros, à complexidade da causa, ao trabalho processual realizado e à conduta das partes. 5. Acresce que, segundo o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, a taxa de justiça é fixada dentro de uma moldura abstrata variável entre 2 e 20 unidades de conta, consoante os fatores referidos. 6. No caso concreto, a decisão reclamada fixou o limite máximo (20 UC), sem, contudo, justificar de forma concreta quais os elementos que o determinariam, nem demonstrar a complexidade ou o volume de trabalho que pudessem sustentar tal fixação. 7. Ora, o presente processo não envolveu produção de prova, nem especial complexidade técnica ou processual, limitando-se o Tribunal a concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso à luz de hipótese liminarmente identificada pelo Exm.º Senhor Juiz Relator (no douto despacho por via do qual notificou, ainda assim, o Recorrente para alegar), o que pressupõe um grau reduzido de análise substancial; 8. Tendo inclusivamente sido possível ao Tribunal deixar de conhecer/apreciar a questão da extemporaneidade do recurso que só posteriormente veio a ser suscitada pelos Recorridos, o que, desde logo, evidencia que o labor judicativo desenvolvido não corresponde ao patamar máximo que se poderia ter verificado. 9. Na verdade, o douto Acórdão proferido é composto por 44 páginas, 31 das quais composta pela reprodução de peças processuais e ou tramitação anterior, encontrando-se a apreciação da questão da admissibilidade do recurso vertida em escassas 8 pontos (numerados de 28 a 35). Acresce que: 10. Tendo o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator configurado desde o início a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do recurso (com os motivos que vieram a ser integral e posteriormente adotados no douto Acórdão proferido) poderia, desde logo, ter proferido Decisão Sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, da LTC [“1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.”], ao invés de notificar o Recorrente para alegar; 11. O que consubstancia prática corrente do TC e teria evitado a fixação de custas (taxa de justiça) com o valor de 20 UC. 12. Na verdade, dispõe o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98 que “Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78. º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.”. 13. Assim, no caso concreto, tendo o Exm.º Senhor Juiz Relator deixado de proferir Decisão Sumária quando, desde logo, identificou a probabilidade de não conhecimento do recurso com base em argumentos que a Conferência veio a posteriormente adotar, não deve o Recorrente ser penalizado aquando da fixação da taxa de justiça pela posterior tramitação dos autos; 14. Devendo, outrossim, o Tribunal, aquando da fixação das custas, ter em conta que a atividade processual que se desenvolveu na sequência da notificação para alegar poderia, legal e objetivamente, ter sido evitada através da prolação de Decisão Sumária com os fundamentos “ab initio” adiantados pelo Exm.º Senhor Juiz Relator. Por outro lado: 15. O douto Acórdão reclamado não teve em conta os concretos rendimentos do Recorrente que se encontram provados nos autos que: “Actualmente, aufere um ordenado de aproximadamente 1600 euros mensais. Tem como despesas fixas a amortização de duas casas e de um crédito pessoal, no valor total de 500 euros mensais, a que acrescem as despesas correntes com a habitação onde vive, no valor de 100 euros por mês.” (v.d., fls. 525 do douto Ac. do TRL, datado de 2.06.2021) 16. A este respeito veja-se que, no caso Dragan Kovacevic v. Croatia (queixa 49281/15, 12-05-2022), o TEDH declarou que o custo de elaborar a “constitutional complaint” rondava cerca de 815 €, valor superior ao salário médio da Croácia à época, concluindo que houve violação do artigo 6 §1 — o custo era desproporcional e não estava devidamente justificado. 17. Em Portugal, embora exista apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a sua concessão depende, como é sabido, de requisitos muito restritivos, que impossibilitam que o Recorrente possa beneficiar de tal instituto. 18. Porém, a mera existência formal do regime não elimina a desproporcionalidade prática quando a taxa é demasiado alta para os concretos rendimentos da parte e para as despesas mensais que a oneram mensalmente (no caso do Reclamante 1.600-500-100=1.000,00€). 19. No caso concreto, a fixação da taxa de justiça em 20 UC, que ascende a 2.142,00 € (isto é, 2,46 vezes o valor do salário mínimo nacional e a mais de duas vezes o rendimento mensal que se provou estar disponível para o Recorrente) revela-se manifestamente desadequada e desproporcional; 20. Configurando no entendimento do Reclamante uma restrição excessiva e desnecessária ao exercício legítimo do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6 § 1 da CEDH. 21. Nos termos do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Dragan Kovacevic v. Croatia (n.º 49281/15, 12.05.2022), o Estado tem o dever de assegurar que as custas judiciais que fixa não impõem ao cidadão um encargo desproporcionado que afete a própria essência do direito de acesso a um tribunal. 22. Assim, por tudo o que vem exposto, requer-se a redução das custas fixadas para um valor de 7 UC, ou, se assim não se entender, que não ultrapasse as 10 UC, sob pena de violação dos artigos 6.º da CEDH e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 23. Isto porque, a própria prática do próprio Tribunal Constitucional em casos semelhantes, em que não há conhecimento do objeto do recurso, tem aceite valores de 7 UC quanto vem a decidir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por intermédio, por exemplo, de Decisões Sumárias (de complexidade idêntica à proferida) — sendo, portanto, incoerente e injustificada a fixação do valor máximo neste caso. III – Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer o Reclamante que se dignem: a) Rever a decisão quanto à fixação das custas, reduzindo a taxa de justiça para um montante adequado, justo e proporcional, de acordo com os critérios legais aplicáveis, equivalente a 7 UC, ou outro valor que o Tribunal entenda equitativo, não superior a 10 UC, considerando-se para tal (i) o rendimento mensal do Reclamante julgado como provado pelas instâncias e (ii) a circunstância de a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do recurso ter sido, desde logo, identificada no douto despacho que notificou o Recorrente para alegar, o que permitiria, s.m.o., tomar tal decisão com recurso a Decisão Sumária, a que seria legalmente aplicável uma taxa de justiça de 2 UC a 10 UC; b) Reconhecer que a fixação em 20 UC constitui no caso concreto uma restrição desnecessária ao direito fundamental de acesso à justiça, violando o disposto no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da CEDH, e os princípios da proporcionalidade e da igualdade na aplicação das custas processuais, considerando o que se provou constituir o rendimento mensal disponível ao Recorrente, ora Reclamante, e a circunstância de a decisão que veio a ser tomada por via de Acórdão poder ter sido, legal e objetivamente, tomada por via de Decisão Sumária (artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC). Assim de fazendo JUSTIÇA!» 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento do Recorrente, nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma/reclamação de custas feito no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. Pelo Acórdão nº 909/2025 A. foi, além do mais, condenado no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. 2. Vem agora A. pedir revisão da decisão quanto à fixação de custas. Fundamenta essa pretensão, essencialmente, por considerar inadequado, injusto e não proporcional o montante fixado. 3. Entende o MP que o requerente não tem razão. 4. Assim, o valor das custas em que o arguido foi condenado é adequado, é justificado pelas circunstâncias do processo e segue a jurisprudência do Tribunal Constitucional e os critérios legais. 5. Sublinhe-se que o montante (20 UC) foi fixado na metade inferior da moldura aplicável (10 a 50 UC). 6. Veja-se o Acórdão do TC nº 399/2023, transponível para o presente caso: Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes (..)” . 7. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A título prévio, cumpre referir que, não obstante o Recorrente qualificar o requerimento apresentado perante este Tribunal como “reclamação quanto a custas”, sem convocar qualquer base legal para o efeito, tal meio processual carece de cabimento no caso vertente, atenta a natureza taxativa dos desvios à regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional. Nessa medida, entende-se que o requerimento visa, verificados os respetivos pressupostos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), requerer a reforma do Acórdão n.º 909/2025, proferido nos presentes autos, em matéria de custas, peticionando, a final, a redução do montante das custas em que foi condenado, de 20 (vinte) unidades de conta, para montante não superior a 10 (dez) unidades de conta. A sua pretensão só poderá ser atendida se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas, no caso, os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional. 5. Os fundamentos da pretensão do Recorrente (cfr. supra, § 2) desdobram-se, em síntese, em três ordens de argumentos: i) a não consideração da sua concreta situação económica na fixação da taxa de justiça, com apelo, a este propósito, à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente a resultante do caso Dragan Kovačević v. Croatia; ii) a alegada possibilidade de o Tribunal ter proferido, ao invés de acórdão, decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com a consequente repercussão na moldura abstrata e na determinação da taxa de justiça aplicável; iii) a invocada desproporcionalidade da condenação em custas, porquanto, no entendimento do Recorrente, o Acórdão n.º 909/2025 fixou o montante máximo de 20 UC sem explicitação concreta dos elementos que o justificariam, designadamente no que respeita à complexidade do processo. 6. Quanto ao primeiro argumento anteriormente enunciado, importa começar por assinalar que a fixação de custas no valor de 20 UC, constante do Acórdão n.º 909/2025, se encontra em conformidade com a moldura abstrata prevista no n.º 3 do artigo 6.º e com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»), critérios esses que assumem natureza vinculativa e delimitam, neste domínio, o âmbito de atuação do Tribunal Constitucional, os quais foram expressamente invocados no Acórdão n.º 909/2025. 7. Nestes termos, não apenas a consideração dos rendimentos auferidos pelos recorrentes não integra o elenco de critérios legalmente definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, como igualmente não procede o paralelismo efetuado com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente o caso Dragan Kovačević v. Croatia, cujos pressupostos normativos e fácticos subjacentes se revelam substancialmente distintos dos que se verificam nos presentes autos, sendo, por isso, tal prolação jurisprudencial insuscetível de transposição para os presentes autos. 8. Com efeito, no referido aresto estava em causa o reembolso ao requerente das despesas incorridas com a sua representação por mandatário judicial perante o Tribunal Constitucional da Croácia, tendo o caso incidido, por conseguinte, sobre tais despesas de representação por advogado, suportadas diretamente pelo requerente, num contexto em que inexistia um regime de apoio judiciário. Tal enquadramento decorria do regime constante do ali designado “Constitutional Court Act” da Croácia (cfr. Acórdão Dragan Kovačević v. Croatia, queixa n.º 49281/15, 12/05/2022, § 15), nos termos do qual, em regra, cada interveniente suporta as respetivas despesas processuais, podendo, contudo, o tribunal decidir em sentido diverso. 9. Foi neste contexto normativo que o Tribunal de Estrasburgo apreciou a recusa de reembolso ao requerente das despesas incorridas com a representação por mandatário judicial, tendo concluído pela violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos com base numa ponderação assente em circunstâncias particulares relevantes, entre as quais a especial vulnerabilidade do requerente, a natureza do litígio, o montante significativo dos honorários suportados face aos rendimentos auferidos pelo queixoso e, de modo decisivo, a inexistência de mecanismos de apoio judiciário adequados para a mitigação desse encargo. 10. Diversamente, no caso vertente, encontra-se em causa a fixação da taxa de justiça, enquanto contrapartida devida pela utilização do serviço público de justiça, cuja disciplina se encontra densificada pelo legislador através da definição de critérios objetivos e vinculativos atinentes à complexidade e natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade processual desenvolvida pelos recorrentes, não se prevendo, nesse regime, a ponderação casuística da situação económica dos recorrentes, a qual se encontra acautelada por via de mecanismos de tutela da insuficiência económica, nomeadamente o regime de apoio judiciário. 11. Deste modo, o juízo de violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não assentou na afirmação de um princípio geral de consideração da situação económica das partes na determinação de encargos processuais, não se identificando, consequentemente, um paralelismo relevante entre a situação apreciada no referido aresto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a dos presentes autos, motivo pelo qual não se afigura possível transpor para o caso vertente a apreciação aí adotada, improcedendo, neste domínio, a pretensão do Recorrente. 12. No que respeita ao segundo argumento invocado pelo Recorrente, atinente à alegada possibilidade de o relator ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com a consequente repercussão na determinação da taxa de justiça aplicável, importa, desde logo, assinalar que tal alegação assenta numa reconstrução meramente hipotética do iter processual, a qual não encontra respaldo na concreta tramitação dos autos. Com efeito, a prolação de decisão sumária de não conhecimento pressupõe a verificação de uma situação de manifesta evidência quanto à ausência de pressupostos de conhecimento do respetivo objeto, não se tendo tal evidência revelado no caso vertente, sem que previamente se mostrasse necessária a audição das partes, designadamente através da apresentação de alegações. Acresce que a circunstância de o relator não ter dado por assente, em sede de exame liminar, determinada questão obstativa ao conhecimento do objeto do recurso, não preclude que, em momento ulterior, nomeadamente após a apresentação de alegações, o Tribunal venha a concluir pela impossibilidade de conhecimento, contanto que tenha sido assegurado o contraditório sobre essa matéria (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 248 e 249). 13. Face ao exposto, atendendo a que a fixação da taxa de justiça, cujo regime se encontra plasmado na LTC e no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, se reporta à concreta tramitação processual e à atividade jurisdicional desenvolvida, a respetiva determinação assenta no iter processual efetivamente seguido, e não em soluções processuais de natureza meramente hipotética. 14. Por fim, o Recorrente invoca a desproporcionalidade da condenação em custas, sustentando que a decisão reclamada fixou o montante máximo de 20 UC sem explicitação concreta dos elementos que o justificariam, designadamente no que respeita à complexidade do processo. 15. No que respeita à invocada falta de fundamentação, não se identifica qualquer insuficiência da motivação referente ao segmento decisório relativo à condenação em custas, uma vez que o Acórdão n.º 909/2025 consignou expressamente os critérios legais subjacentes à condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que o Recorrente foi condenado (cfr. supra, § 1). 16. No caso, cabe recordar o que a este propósito se lê no Acórdão n.º 303/2010, seguido, entre outros, pelos Acórdãos 708/2013 e 559/2019, desta 1.ª Secção: «(…) A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito. (…)». 17. Vale o que se expõe por dizer que foram ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, expressamente referidos no segmento respeitante à condenação em custas. 18. Sem prejuízo do que antecede, verifica-se que, pese embora o Acórdão n.º 909/2025 tenha corretamente convocado a moldura abstrata prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, aplicável aos recursos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da LTC, no âmbito da qual a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC, a concreta quantificação do montante fixado não se mostra inteiramente conforme com a orientação jurisprudencial deste Tribunal em situações análogas, em especial desta mesma 1.ª Secção, atendendo ao sentido decisório de não conhecimento do objeto do recurso. Nesta medida, embora a decisão em causa se contenha dentro da moldura legal aplicável, a fixação do limite máximo da moldura abstrata não se mostra inteiramente consonante com a prática decisória consolidada deste Tribunal, e em particular desta mesma 1.ª Secção, quando ponderados, de forma articulada, os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma (cfr., inter alia, os recentes Acórdãos n.ºs 1145/2025 e 94/2026, ambos desta 1.ª Secção). 19. Por conseguinte, e procedendo o pedido de reforma quanto a custas, impõe-se a redução do montante da taxa de justiça para 12 (doze) unidades de conta, em consonância com a orientação jurisprudencial que vem sendo seguida pela 1.ª Secção deste Tribunal em casos análogos. 20. Em face de todo o exposto, defere-se a requerida redução do montante das custas, fixando-se a condenação do Recorrente em 12 (doze) unidades de conta. * 21. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 909/2025, reduzindo-se o montante da respetiva condenação em custas para 12 (doze) unidades de conta. Sem custas. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
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