Tribunal Constitucional
1281/2023
- Data
- 2026-04-21
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3675 palavras)
ACÓRDÃO Nº
365/2026
Processo n.º 1281/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca
Acordam
na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 909/2025 em que foi
decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso e «[c]ondenar o
Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».
2.
Notificado do Acórdão n.º
909/2025, o Recorrente apresentou um requerimento de reforma da decisão quanto a
custas, com o seguinte teor:
«(…)
A., Arguido e Recorrente nos autos à margem
referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 909/2025, datado de 21 de
Outubro de 2025, dele vem apresentar
RECLAMAÇÃO
QUANTO A CUSTAS
o
que faz nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e com os seguintes
fundamentos:
I
- Objeto da Reclamação
1. A
presente reclamação é interposta, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, do
douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 21 de outubro de 2025,
quanto ao segmento decisório que - após decidir “não tomar conhecimento do
objeto do recurso” - veio a condenar o Recorrente, ora Reclamante, em custas,
fixando a taxa de justiça em 20 UC.
2. Com
o devido respeito, entende o Reclamante que a decisão quanto a custas padece de
erro na ponderação dos critérios legais de fixação das custas, fixando um
montante manifestamente excessivo e desproporcional, pelo que vem apresentar a
presente reclamação.
II
- Fundamentação
3. Dispõe
o artigo 84.º, n.º 3, da LTC que “quando o Tribunal não conhecer do objeto do
recurso, as custas são fixadas pelo Tribunal, tendo em conta a natureza e a
complexidade das questões suscitadas e o comportamento processual das partes”.
4. Por
sua vez, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
determina que a fixação da taxa de justiça deve atender, entre outros, à
complexidade da causa, ao trabalho processual realizado e à conduta das partes.
5. Acresce
que, segundo o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, a taxa de justiça é fixada
dentro de uma moldura abstrata variável entre 2 e 20 unidades de conta, consoante
os fatores referidos.
6. No
caso concreto, a decisão reclamada fixou o limite máximo (20 UC), sem, contudo,
justificar de forma concreta quais os elementos que o determinariam, nem
demonstrar a complexidade ou o volume de trabalho que pudessem sustentar tal
fixação.
7. Ora,
o presente processo não envolveu produção de prova, nem especial complexidade
técnica ou processual, limitando-se o Tribunal a concluir pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso à luz de hipótese liminarmente identificada
pelo Exm.º Senhor Juiz Relator (no douto despacho por via do qual notificou,
ainda assim, o Recorrente para alegar), o que pressupõe um grau reduzido de
análise substancial;
8. Tendo
inclusivamente sido possível ao Tribunal deixar de conhecer/apreciar a questão
da extemporaneidade do recurso que só posteriormente veio a ser suscitada pelos
Recorridos, o que, desde logo, evidencia que o labor judicativo desenvolvido
não corresponde ao patamar máximo que se poderia ter verificado.
9. Na
verdade, o douto Acórdão proferido é composto por 44 páginas, 31 das quais
composta pela reprodução de peças processuais e ou tramitação anterior,
encontrando-se a apreciação da questão da admissibilidade do recurso vertida em
escassas 8 pontos (numerados de 28 a 35).
Acresce
que:
10. Tendo
o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator configurado desde o início a
possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do recurso (com
os motivos que vieram a ser integral e posteriormente adotados no douto Acórdão
proferido) poderia, desde logo, ter proferido Decisão Sumária, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, da LTC [“1 - Se entender que não pode conhecer-se do
objeto do recurso (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir
em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.”], ao invés de
notificar o Recorrente para alegar;
11. O
que consubstancia prática corrente do TC e teria evitado a fixação de custas
(taxa de justiça) com o valor de 20 UC.
12. Na
verdade, dispõe o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98 que “Nas
decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78. º-A da Lei 28/82, de 15
de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.”.
13. Assim,
no caso concreto, tendo o Exm.º Senhor Juiz Relator deixado de proferir Decisão
Sumária quando, desde logo, identificou a probabilidade de não conhecimento do
recurso com base em argumentos que a Conferência veio a posteriormente adotar,
não deve o Recorrente ser penalizado aquando da fixação da taxa de justiça pela
posterior tramitação dos autos;
14. Devendo,
outrossim, o Tribunal, aquando da fixação das custas, ter em conta que a
atividade processual que se desenvolveu na sequência da notificação para alegar
poderia, legal e objetivamente, ter sido evitada através da prolação de Decisão
Sumária com os fundamentos “ab initio” adiantados pelo Exm.º Senhor Juiz
Relator.
Por
outro lado:
15. O
douto Acórdão reclamado não teve em conta os concretos rendimentos do
Recorrente que se encontram provados nos autos que:
“Actualmente,
aufere um ordenado de aproximadamente 1600 euros mensais.
Tem
como despesas fixas a amortização de duas casas e de um crédito pessoal, no
valor total de 500 euros mensais, a que acrescem as despesas correntes com a
habitação onde vive, no valor de 100 euros por mês.” (v.d., fls. 525 do douto
Ac. do TRL, datado de 2.06.2021)
16. A
este respeito veja-se que, no caso Dragan Kovacevic v. Croatia (queixa
49281/15, 12-05-2022), o TEDH declarou que o custo de elaborar a
“constitutional complaint” rondava cerca de 815 €, valor superior ao salário
médio da Croácia à época, concluindo que houve violação do artigo 6 §1 — o
custo era desproporcional e não estava devidamente justificado.
17. Em
Portugal, embora exista apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a
sua concessão depende, como é sabido, de requisitos muito restritivos, que
impossibilitam que o Recorrente possa beneficiar de tal instituto.
18. Porém,
a mera existência formal do regime não elimina a desproporcionalidade prática
quando a taxa é demasiado alta para os concretos rendimentos da parte e para as
despesas mensais que a oneram mensalmente (no caso do Reclamante
1.600-500-100=1.000,00€).
19. No
caso concreto, a fixação da taxa de justiça em 20 UC, que ascende a 2.142,00 €
(isto é, 2,46 vezes o valor do salário mínimo nacional e a mais de duas vezes o
rendimento mensal que se provou estar disponível para o Recorrente) revela-se
manifestamente desadequada e desproporcional;
20. Configurando
no entendimento do Reclamante uma restrição excessiva e desnecessária ao
exercício legítimo do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6 § 1 da CEDH.
21. Nos
termos do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme
interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Dragan
Kovacevic v. Croatia (n.º 49281/15, 12.05.2022), o Estado tem o dever de
assegurar que as custas judiciais que fixa não impõem ao cidadão um encargo
desproporcionado que afete a própria essência do direito de acesso a um
tribunal.
22. Assim,
por tudo o que vem exposto, requer-se a redução das custas fixadas para um
valor de 7 UC, ou, se assim não se entender, que não ultrapasse as 10 UC, sob
pena de violação dos artigos 6.º da CEDH e 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
23. Isto
porque, a própria prática do próprio Tribunal Constitucional em casos
semelhantes, em que não há conhecimento do objeto do recurso, tem aceite
valores de 7 UC quanto vem a decidir pelo não conhecimento do recurso de
constitucionalidade por intermédio, por exemplo, de Decisões Sumárias (de
complexidade idêntica à proferida) — sendo, portanto, incoerente e
injustificada a fixação do valor máximo neste caso.
III
– Pedido
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer o
Reclamante que se dignem:
a) Rever
a decisão quanto à fixação das custas, reduzindo a taxa de justiça para um
montante adequado, justo e proporcional, de acordo com os critérios legais
aplicáveis, equivalente a 7 UC, ou outro valor que o Tribunal entenda
equitativo, não superior a 10 UC, considerando-se para tal (i) o rendimento
mensal do Reclamante julgado como provado pelas instâncias e (ii) a
circunstância de a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não
conhecimento do recurso ter sido, desde logo, identificada no douto despacho
que notificou o Recorrente para alegar, o que permitiria, s.m.o., tomar tal
decisão com recurso a Decisão Sumária, a que seria legalmente aplicável uma
taxa de justiça de 2 UC a 10 UC;
b) Reconhecer
que a fixação em 20 UC constitui no caso concreto uma restrição desnecessária
ao direito fundamental de acesso à justiça, violando o disposto no artigo 20.º
da CRP e no artigo 6.º da CEDH, e os princípios da proporcionalidade e da
igualdade na aplicação das custas processuais, considerando o que se provou
constituir o rendimento mensal disponível ao Recorrente, ora Reclamante, e a
circunstância de a decisão que veio a ser tomada por via de Acórdão poder ter
sido, legal e objetivamente, tomada por via de Decisão Sumária (artigo 78.º- A,
n.º 1, da LTC).
Assim
de fazendo JUSTIÇA!»
3.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do
requerimento do Recorrente, nos seguintes termos:
«(…)
O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento
de reforma/reclamação de custas feito no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.
Pelo Acórdão nº 909/2025 A. foi, além do mais, condenado no pagamento de
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2.
Vem agora A. pedir revisão da decisão quanto à fixação de custas. Fundamenta
essa pretensão, essencialmente, por considerar inadequado, injusto e não
proporcional o montante fixado.
3.
Entende o MP que o requerente não tem razão.
4.
Assim, o valor das custas em que o arguido foi condenado é adequado, é
justificado pelas circunstâncias do processo e segue a jurisprudência do
Tribunal Constitucional e os critérios legais.
5.
Sublinhe-se que o montante (20 UC) foi fixado na metade inferior da moldura
aplicável (10 a 50 UC).
6.
Veja-se o Acórdão do TC nº 399/2023, transponível para o presente caso:
Quanto
à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o
reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza
ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência
deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura
prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge
da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja
apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das
decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das
demais peças processuais relevantes (..)” .
7.
Pelas razões expostas, o requerimento deve ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4.
A título prévio, cumpre referir que, não
obstante o Recorrente qualificar o requerimento apresentado perante este
Tribunal como “reclamação quanto a custas”, sem convocar qualquer base legal
para o efeito, tal meio processual carece de cabimento no caso vertente, atenta
a natureza taxativa dos desvios à regra sobre o esgotamento do poder
jurisdicional. Nessa medida, entende-se que o requerimento visa, verificados os
respetivos pressupostos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2,
e 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força
do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), requerer a reforma do Acórdão n.º 909/2025,
proferido nos presentes autos, em matéria de custas, peticionando, a final, a redução do montante das custas em que foi
condenado, de 20 (vinte) unidades de conta, para montante não superior a 10
(dez) unidades de conta. A sua pretensão só poderá ser atendida se o
Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das
custas, no caso, os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional.
5.
Os fundamentos da pretensão do Recorrente (cfr. supra, § 2) desdobram-se,
em síntese, em três ordens de argumentos: i) a não consideração da sua concreta
situação económica na fixação da taxa de justiça, com apelo, a este propósito,
à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente a resultante
do caso Dragan Kovačević v. Croatia; ii) a alegada
possibilidade de o Tribunal ter proferido, ao invés de acórdão, decisão sumária
de não conhecimento do objeto do recurso, com a consequente repercussão na moldura
abstrata e na determinação da taxa de justiça aplicável; iii) a invocada
desproporcionalidade da condenação em custas, porquanto, no entendimento do
Recorrente, o Acórdão n.º 909/2025 fixou o montante máximo de 20 UC sem
explicitação concreta dos elementos que o justificariam, designadamente no que
respeita à complexidade do processo.
6.
Quanto ao primeiro argumento anteriormente enunciado, importa
começar por assinalar que a fixação de custas no valor de 20 UC, constante do Acórdão n.º 909/2025, se
encontra em conformidade com a moldura abstrata prevista no n.º 3 do artigo 6.º
e com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»), critérios esses
que assumem natureza vinculativa e delimitam, neste domínio, o âmbito de
atuação do Tribunal Constitucional, os quais foram expressamente invocados no
Acórdão n.º 909/2025.
7.
Nestes termos, não apenas a consideração dos rendimentos auferidos
pelos recorrentes não integra o elenco de critérios legalmente definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, como igualmente
não procede o paralelismo efetuado com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente
o caso Dragan Kovačević v. Croatia,
cujos pressupostos normativos e fácticos subjacentes se revelam
substancialmente distintos dos que se verificam nos presentes autos, sendo, por
isso, tal prolação jurisprudencial insuscetível de transposição para os presentes
autos.
8.
Com efeito, no referido aresto estava em causa o reembolso ao
requerente das despesas incorridas com a sua representação por mandatário
judicial perante o Tribunal Constitucional da Croácia, tendo o caso incidido,
por conseguinte, sobre tais despesas de representação por advogado, suportadas
diretamente pelo requerente, num contexto em que inexistia um regime de apoio
judiciário. Tal enquadramento decorria do regime constante do ali designado “Constitutional Court Act” da
Croácia (cfr. Acórdão Dragan Kovačević v. Croatia, queixa n.º
49281/15, 12/05/2022, § 15), nos termos do qual, em regra, cada interveniente
suporta as respetivas despesas processuais, podendo, contudo, o tribunal decidir
em sentido diverso.
9.
Foi neste contexto normativo que o Tribunal de Estrasburgo apreciou
a recusa de reembolso ao requerente das despesas incorridas com a representação
por mandatário judicial, tendo concluído pela violação do artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos com base numa ponderação assente em
circunstâncias particulares relevantes, entre as quais a especial
vulnerabilidade do requerente, a natureza do litígio, o montante significativo
dos honorários suportados face aos rendimentos auferidos pelo queixoso e, de
modo decisivo, a inexistência de mecanismos de apoio judiciário adequados para
a mitigação desse encargo.
10.
Diversamente, no caso vertente, encontra-se em causa a fixação da
taxa de justiça, enquanto contrapartida devida pela utilização do serviço
público de justiça, cuja disciplina se encontra densificada pelo legislador
através da definição de critérios objetivos e vinculativos atinentes à
complexidade e natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à
atividade processual desenvolvida pelos recorrentes, não se prevendo, nesse
regime, a ponderação casuística da situação económica dos recorrentes, a qual se
encontra acautelada por via de mecanismos de tutela da insuficiência económica,
nomeadamente o regime de apoio judiciário.
11.
Deste modo, o juízo de violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos não assentou na afirmação de um princípio geral
de consideração da situação económica das partes na determinação de encargos
processuais, não se identificando, consequentemente, um paralelismo relevante
entre a situação apreciada no referido aresto do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos e a dos presentes autos, motivo pelo qual não se afigura possível transpor
para o caso vertente a apreciação aí adotada, improcedendo, neste domínio, a
pretensão do Recorrente.
12.
No que respeita ao segundo argumento invocado pelo Recorrente,
atinente à alegada possibilidade de o relator ter proferido decisão sumária de
não conhecimento do objeto do recurso, com a consequente repercussão na
determinação da taxa de justiça aplicável, importa, desde logo, assinalar que
tal alegação assenta numa reconstrução meramente hipotética do iter
processual, a qual não encontra respaldo na concreta tramitação dos autos. Com
efeito, a prolação de decisão sumária de não conhecimento pressupõe a
verificação de uma situação de manifesta evidência quanto à ausência de
pressupostos de conhecimento do respetivo objeto, não se tendo tal evidência
revelado no caso vertente, sem que previamente se mostrasse necessária a
audição das partes, designadamente através da apresentação de alegações.
Acresce que a circunstância de o relator não ter dado por assente, em sede de
exame liminar, determinada questão obstativa ao conhecimento do objeto do
recurso, não preclude que, em momento ulterior, nomeadamente após a
apresentação de alegações, o Tribunal venha a concluir pela impossibilidade de
conhecimento, contanto que tenha sido assegurado o contraditório sobre essa
matéria (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 248 e 249).
13.
Face ao exposto, atendendo a que a fixação da taxa de justiça, cujo
regime se encontra plasmado na LTC e no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, se reporta à concreta tramitação processual e à atividade
jurisdicional desenvolvida, a respetiva determinação assenta no iter
processual efetivamente seguido, e não em soluções processuais de natureza
meramente hipotética.
14.
Por fim, o Recorrente invoca a desproporcionalidade da condenação em
custas, sustentando que a decisão reclamada fixou o montante máximo de 20 UC
sem explicitação concreta dos elementos que o justificariam, designadamente no
que respeita à complexidade do processo.
15.
No que respeita à invocada falta de fundamentação, não se identifica
qualquer insuficiência da motivação referente ao segmento decisório relativo à
condenação em custas, uma vez que o Acórdão n.º 909/2025 consignou
expressamente os critérios legais subjacentes à condenação em custas e, bem
assim, a ponderação que determinou o montante em que o Recorrente foi condenado
(cfr. supra, § 1).
16.
No caso, cabe recordar o que a este propósito se lê no Acórdão n.º
303/2010, seguido, entre outros, pelos Acórdãos 708/2013 e 559/2019, desta 1.ª
Secção:
«(…)
A
condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a
ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma
das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre
qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”
(n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a
fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação,
incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para
que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o
pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação
das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria,
contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de
acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em
custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse
propósito.
(…)».
17.
Vale o que se expõe por dizer que foram ponderados os critérios
constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
expressamente referidos no segmento respeitante à condenação em custas.
18.
Sem prejuízo do que antecede, verifica-se que, pese embora o Acórdão
n.º 909/2025 tenha corretamente convocado a moldura abstrata prevista no n.º 3
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, aplicável aos
recursos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da LTC, no âmbito da qual a taxa de
justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC, a concreta quantificação do montante
fixado não se mostra inteiramente conforme com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal em situações análogas, em especial desta mesma 1.ª Secção,
atendendo ao sentido decisório de não conhecimento do objeto do recurso. Nesta
medida, embora a decisão em causa se contenha dentro da moldura legal
aplicável, a fixação do limite máximo da moldura abstrata não se mostra
inteiramente consonante com a prática decisória consolidada deste Tribunal, e
em particular desta mesma 1.ª Secção, quando ponderados, de forma articulada,
os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma (cfr., inter
alia, os recentes Acórdãos n.ºs 1145/2025 e 94/2026, ambos desta 1.ª
Secção).
19.
Por conseguinte, e procedendo o pedido de reforma quanto a custas,
impõe-se a redução do montante da taxa de justiça para 12 (doze) unidades de
conta, em consonância com a orientação jurisprudencial que vem sendo seguida pela
1.ª Secção deste Tribunal em casos análogos.
20.
Em face de todo o exposto, defere-se a requerida redução do montante
das custas, fixando-se a condenação do Recorrente em 12 (doze) unidades de
conta.
*
21.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se deferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 909/2025, reduzindo-se o montante da respetiva
condenação em custas para 12 (doze) unidades de conta.
Sem
custas.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João
Abrantes